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materia nº 2/2023

Tipo Redação Final
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-12-01
EmentaAltera, acrescenta e suprime dispositivos na Lei Municipal nº 3.711/2020 que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município da Lapa e dá outras providências.
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é CÂMARA
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L
AVE MUNICIPAL DA LAPA - PR
REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2023
Autor: Executivo Municipal
Emenda: Vereador Gustavo Daou
Súmula: Altera, acrescenta e suprime dispositivos na Lei
Municipal nº 3.711/2020, que dispõe sobre o
“Dae Lili q Aos a uendon ES. Código de Obras e Edificações do Município da
04/ve f9003
(DAS,
Lapa e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVA:
Art. 1º — Fica alterada a redação do Art. 6º, da Lei Municipal nº
3.711/2020, que passa a ter a seguinte sequência, numeração e redação:
“Art. 6º. — Para efeito desta Lei, serão adotadas as seguintes definições:
I -Acréscimo ou Ampliação: aumento de uma edificação no sentido
horizontal ou vertical, realizado durante a construção ou após a sua
conclusão;
II - Afastamento ou Recuo: menor distância estabelecida pelo Município
entre o limite externo da edificação e as divisas do lote em que se situa,
o qual pode ser frontal, lateral ou de fundos;
HI -Alinhamento Predial: linha divisória entre o lote e logradouro
público;
IV -Alpendre ou Varanda: área aberta e coberta, saliente do volume da
edificação, cuja cobertura é sustentada por coluna ou pilar;
V -Altura da Edificação: distância vertical entre o nível da calçada na
mediana da testada do lote e o ponto mais alto da edificação;
VI -Alvará de Construção ou Demolição: documento expedido pela
Prefeitura que autoriza a execução das obras sujeitas à sua fiscalização;
VII -Alvenaria: sistema construtivo que utiliza blocos de concreto,
tijolos ou pedras, rejuntados ou não com argamassa;
VIII -Andaime: estrado provisório, em estrutura metálica ou de madeita,
constituindo anteparo rígido elevado destinado a sustentar operários €
materiais durante a execução de uma obra;
IX -Andar: É o ambiente criado para a utilização que se pretende.
a - a denominação e contagem dos andares inicia-se pelo pavimento
térreo, sendo este denominado de Térreo, sem numeração. Logo
acima deste, denomina-se 1º Andar, 2º Andar e assim
sucessivamente. Logo abaixo deste, denomina-se 1º Subsolo, 2º
Subsolo e assim sucessivamente.
X -Antessala: compartimento que antecede uma sala ou sala de espera;
XI -Apartamento: unidade habitacional autônoma em edificação de
habitação coletiva;
XII -Área Computável: área construída que é considerada no cálculo do
coeficiente de aproveitamento do lote;
XIII -Área Comum: espaços comuns a duas ou mais unidades
autônomas, podendo ser utilizados de forma comunitária por todos os
proprietários, inclusive para acesso às suas unidades;
XIV -Área Construída: soma da área de todos os pavimentos de uma
edificação calculada pelo seu perímetro externo;
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i CÂMARA
A MUNICIPAL DA LAPA - PR
XV -Área Edificada: superfície do lote ocupada pela projeção horizontal
da edificação;
XVI -Area não Computável: área construída que não é considerada no
cálculo do coeficiente de aproveitamento do lote, compreendendo:
a - superfície ocupada por escadas de segurança pressurizadas,
enclausuradas, à prova de fumaça ou protegidas, em todos os
pavimentos, além dos demais compartimentos necessários ao
atendimento dos dispositivos de segurança previstos nas normas
técnicas;
b - sacadas, balcões, alpendres ou varandas, de uso exclusivo da
unidade autônoma, até o limite de 10,00 m2 (dez metros quadrados)
por unidade imobiliária;
c - até 100% (cem por cento) da área mínima exigida para áreas de
recreação e lazer em edificações habitacionais, tais como salão de
festas, salão de jogos, churrasqueiras, piscinas e outras áreas
similares, desde que de uso comum;
d - todas as áreas edificadas destinadas a equipamentos técnicos,
tais como poço de elevador, casa de máquinas, caixa d'água,
cisterna, barrilete, casa de bombas, central de gás, central elétrica
(transformadores), central de ar condicionado e demais pavimentos
técnicos com pé-direito máximo de 2,00 m (dois metros);
e - as áreas dos pavimentos situados em subsolo destinadas a
estacionamento de veículos, motocicletas e bicicletas;
f- as áreas dos pavimentos situados em subsolo destinadas ao uso
comum nos edifícios de habitação coletiva, tais como vestiários ou
banheiros de funcionários, bem como os depósitos de uso privativo
da unidade autônoma;
g - O ático nos edifícios de habitação coletiva, desde que seja
destinado ao uso exclusivo da(s) unidade(s) autônoma(s) situada(s)
no pavimento imediatamente inferior, à recreação e lazer de uso
comum e/ou à dependência de zelador;
h-o sótão nas habitações unifamiliares e casas populares;
i - quaisquer outros pavimentos ou áreas edificadas que venham a
ser considerados não computáveis pela Lei de Zoneamento de Uso e
Ocupação do Solo ou decretos complementares;
XVII -Área Permeável do Lote: porção do terreno livre de construção
em qualquer nível, revestida com grama, brita ou qualquer material qu
permita a infiltração das águas pluviais;
XVIII -Área Privativa: espaços de uso privativo e exclusivo do
proprietário de uma unidade autônoma;
XIX -Area Util: área interna total do imóvel, excluindo as áreas
ocupadas pelas paredes. Garagens e varandas não entram nesse
somatório. E a área realmente aproveitada para móveis e utilização
(“área de vassoura”).
XX -Ático: compartimento situado sobre a laje de forro do último
pavimento de um edifício, desde que ocupe no máximo 1/3 (um terço)
da área deste último, não sendo considerado como pavimento;
XXI -Átrio: pátio interno de acesso a uma edificação;
timo pavimento;
XXVIII -Caixilho: parte da esquadria onde se fixam os vidros;
XXIX -Caramanchão: construção feita de ripas, canas e estacas com
objetivo de sustentar trepadeiras;
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(e) MUNICIPAL DA LAPA - PR
XXX -Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra (CVCO) ou
"Habite-se": documento expedido pela Prefeitura que autoriza a
ocupação de uma edificação quando esta satisfizer as condições de
habitabilidade, conforto e segurança adequadas ao desempenho das
funções a que se destina;
XXXI -Círculo Inscrito: é o círculo mínimo que pode ser traçado
dentro de um compartimento, e que define sua dimensão mínima;
XXXII -Coeficiente de Aproveitamento: relação numérica entre a
área computável máxima edificável e a área do lote;
XXXIII -Compartimento ou Dependência: cada um dos espaços ou
recintos delimitados de uma edificação, possuindo uso ou função
definido;
XXXIV -Cota: informação numérica que consta do projeto, exprimindo
medidas horizontais ou verticais;
XXXV -Condomínio: edificações ou conjunto de edificações em que há
áreas privativas de propriedade exclusiva e áreas comuns de uso
comunitário por todos os proprietários;
XXXVI -Conjunto Residencial: condomínios constituídos por
residências unifamiliares ou em sérieXXII -Balanço: parte da
construção saliente do volume da edificação, situada acima do
pavimento imediatamente inferior;
XXIII -Balcão ou Sacada: área aberta e coberta em balanço, guarnecida
com guarda corpo ou peitoril;
XXIV -Baldrame: viga de concreto que corre sobre fundações ou pilares
para apoiar o piso.
XXV -Beiral: prolongamento do telhado, além da prumada da parede,
com largura de até 1,20 m (um metro e vinte centímetros); XXVI -Brise:
conjunto de chapas de material opaco que se põe nas fachadas expostas
ao sol para evitar o aquecimento excessivo dos ambientes sem
prejudicar a ventilação e a iluminação;
XXVII -Caixa de Escada: espaço ocupado por uma escada e,
eventualmente sua antecâmara e respectivos dutos de ventilação, desde
o pavimento inferior até o úl que tenham mais de 30 (trinta) unidades de
moradia, e edifício ou blocos de edifícios de habitação coletiva;
XXXVII -Construção: realização de qualquer obra nova;
XXXVIII -Corrimão: peça ao longo e em um ou ambos os lados de uma
escada, que serve de resguardo ou apoio para a mão de quem por ela
sobe ou desce;
XXXIX -Croqui: esboço preliminar de um projeto;
XL -Cumeeira: linha horizontal de remate do telhado que constitui
parte mais elevada;
XLI -Declividade: relação percentual entre a diferença das cotas
altimétricas de dois pontos e a distância entre os mesmos, medida na
horizontal
XLII -Degrau: elemento de uma escada constituído pelo espelho, no
sentido vertical, e piso, no sentido horizontal;
XLIII -Demolição: por abaixo ou deitar por terra uma construção
existente ou parte dela;
XLIV -Divisa: linha limítrofe de um lote;
XLV -Dormitório: quarto de dormir;
XLVI -Duto de Ventilação: espaço vertical ou horizontal no interior de
uma edificação destinado à ventilação de um ou mais compartimentos;
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gg) MUNICIPAL DA LAPA - PR
XLVII -Edícula: edificação secundária e acessória, separada da
edificação principal e em geral situada no fundo do lote, a qual não
constitui domicílio independente;
XLVIII -Edificação: construção geralmente limitada por paredes, piso e
teto, destinada aos usos residencial, industrial, comercial, de prestação
de serviços ou institucional;
XLIX -Edifício: edificação com mais de dois pavimentos, destinada a
abrigar unidades residenciais ou comerciais;
L -Elevador: equipamento eletromecânico ou hidráulico que executa o
transporte em altura de pessoas e mercadorias;
LI -Embargo: ato administrativo que determina a paralisação de uma
obra;
LII -Embasamento: parte da edificação composta pelos pavimentos
inferiores, cujas dimensões horizontais excedem a projeção dos
pavimentos superiores, com altura máxima de 10,00 m (dez metros)
medida em relação ao nível do passeio na mediana da testada do lote,
incluídos nessa altura a platibanda e/ou telhado correspondentes;
LIII -Escala: relação numérica entre as dimensões do desenho e as
medidas reais do objeto que ele representa;
LIV -Fachada: elevação das partes externas de uma edificação;
LV -Fossa Séptica: tanque de concreto ou alvenaria revestido
internamente em que é lançado o efluente do esgoto e onde a matéria
orgânica sofre processo de mineralização;
LVI -Fundação: parte da estrutura localizada abaixo do nível do terreno
ou do subsolo, que tem por função distribuir as cargas ou esforços da
edificação para o solo;
LVII -Fundo do Lote: divisa oposta à testada, sendo nos lotes de esquina
a divisa oposta à testada menor, ou, no caso de testadas iguais, oposta à
testada da via de maior hierarquia;
LVIII -Gabarito: medida ou modelo previamente fixado, destinado a
limitar a dimensão ou forma de determinados elementos construtivos;
LIX -Galpão: construção coberta, fechada por meio de paredes ou
tapumes em mais de duas faces, não podendo servir para uso
residencial;
LX -Guarda-corpo, parapeito ou peitoril: elemento de vedação em
madeira, ferro ou alvenaria colocado na borda de sacadas, terraços,
pontes ou viadutos, destinado à proteção contra quedas;
LXI Habitação Coletiva: edificação vertical para habitação
multifamiliar;
LXII -Habitação Bifamiliar: edificação destinada à moradia de duás
famílias no lote;
LXIII -Habitação Multifamiliar: edificação destinada à moradia de mais
de duas famílias no lote;
LXIV -Habitação Unifamiliar: edificação destinada à moradia de uma
só família no lote;
LXV -Hachura: traçado rajado que no desenho produz efeitos de sombra
ou meio-tom;
LXvVI -Hall: dependência de uma edificação que serve de ligação entre
outros compartimentos;
LXVII -Jirau ou Mezanino: piso intermediário que subdivide um
pavimento na sua altura, cuja área será computável, não sendo
considerada como pavimento adicional, desde que ocupe no máximo
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Es) MUNICIPAL DA LAPA - P
pts, A
fr CAMARA
L
50% (cinquenta por cento) da área do compartimento inferior e que seu
acesso e uso seja exclusivo deste;
LXVIII -Kit: pequeno compartimento de apoio contendo as instalações
mínimas para o preparo de refeições, em unidades habitacionais e
comerciais;
LXIX -Kitchenette: unidade residencial composta de, no mínimo, sala
e/ou quarto, banheiro e kit;
LXX -Ladrão: tubo de descarga colocado nos depósitos de água,
banheiras e pia para escoamento automático do excesso de água;
LXXI -Lanço de Escada: sucessão ininterrupta de degraus de uma
escada;
LXXII -Largura Média do Lote: distância entre as divisas laterais do
lote, ou entre a maior testada e o lado oposto, medida no ponto médio de
ambas;
LXXII -Lavatório: bacia para lavar as mãos, com água encanada e
esgoto;
LXXIV -Logradouro Público: área de terra de domínio público e de uso
comum da população, destinada às vias de circulação e espaços livres;
LXXV -Lote: terreno com testada para logradouro público e servido de
infraestrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos
da zona à qual pertence, conforme lei municipal;
LXXVI -Marquise: estrutura em balanço sobre o logradouro público,
formando cobertura para a proteção dos pedestres;
LXXVII -Meio-fio: peça de pedra ou concreto que separa, em desnível,
o passeio e a pista de rolamento em avenidas, ruas, alamedas, travessas,
estradas e praças;
LXXVIII -Memorial Descritivo: documento contendo a descrição de
uma obra ou a relação dos serviços a serem nela executados;
LXXIX -Muro de Arrimo: muro destinado a suportar o empuxo da terra;
LXXX -Parede Cega: parede sem aberturas;
LXXXI -Passeio: parte do logradouro público destinado à circulação de
pedestres, limitada pelo meio-fio e o alinhamento predial; LXXXCII -
Patamar: piso intermediário entre dois lanços de escada ou rampa;
LXXXIII -Pavimento: Conjunto de áreas cobertas em uma edificação,
situadas entre o plano de um piso e o teto imediatamente superior,
admitindo-se um desnível máximo de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros) no mesmo pavimento. Um pavimento pode ter pé-direito
máximo de 5,60 m (cinco metros e sessenta centímetros).
a - À denominação e contagem dos pavimentos de uma edificação
inicia pelo Primeiro Pavimento, que é o plano de piso assentado
sobre o solo. Em edificações em que há subsolos, o primeiro
pavimento será considerado o subsolo mais baixo. Logo acima deste,
denomina-se Segundo Pavimento, Terceiro Pavimento e assim
sucessivamente.
LXXXIV -Pavimento Térreo: pavimento da edificação situado entre
1,00 m (um metro) abaixo e 1,20 m (um metro e vinte centímetros)
acima do nível do passeio na mediana da testada do lote, sendo tal nível,
nos lotes de esquina, determinado pela média aritmética dos níveis
médios de ambas testadas.
LXXXV -Pavimento Tipo: pavimento cuja configuração é predominante
na edificação;
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(irma à CAMARA
VA MUNICIPAL DA LAPA - PR
LXXXVI -Pé-direito: distância vertical entre o piso e o teto de um
compartimento;
LXXXVII -Porta Corta-fogo: conjunto de folha de porta, marco e
acessórios que atendem à NBR-11.742;
LXXXVIII -Piscina: reservatório de água para uso recreativo e
esportivo, cuja área é considerada construída, embora não seja
computada no cálculo da taxa de ocupação e do coeficiente de
aproveitamento;
LXXXIX -Playground: espaço descoberto destinado à recreação,
aparelhado com brinquedos e/ou equipamentos de ginástica;
XC -Porão: compartimento situado entre o solo e o piso do pavimento
térreo, desde que ocupe no máximo 1/3 (um terço) da área deste último,
não sendo considerado como pavimento;
XCI -Profundidade do Lote: distância entre a testada e o fundo do lote,
medida no ponto médio de ambos;
XCII -Quadra: parcela de terra com localização e delimitação definidas,
circundada por logradouros públicos, cursos d'água ou outros elementos
físicos, resultante do processo regular de parcelamento do solo para fins
urbanos;
XCIII -Rampa: circulação em plano inclinado destinada a unir dois
compartimentos situados em níveis distintos;
XCIV -Reconstrução: construir novamente e no mesmo lugar,
restituindo sua forma primitiva, qualquer edificação, em parte ou no
todo;
XCV -Reforma: alterar elementos de uma edificação sem implicar em
acréscimo de sua área total;
XCVI -Residências Geminadas: unidades de moradias contíguas, que
possuam uma parede comum;
XCVII -Sobreloja: pavimento de uma edificação comercial localizado
imediatamente acima do térreo, com o qual se comunica diretamente;
XCVIII -Sótão: compartimento aproveitável sob o telhado da habitação,
cuja área com pé-direito igual ou superior a 2,10 m (dois metros e dez
centímetros) ocupe no máximo 1/3 (um terço) da área do piso
imediatamente inferior, não sendo considerado como pavimento;
XCIX -Sublote: fração do lote correspondente a cada unidade
autônoma, no caso de residências em série, residências geminadas e
conjuntos residenciais;
C -Subsolo: pavimento situado abaixo do pavimento térreo;
CI -Sumidouro: poço onde é lançado o efluente da fossa séptica,
destinado a promover sua infiltração subterrânea;
CII -Tapume: vedação provisória que cerca a extensão do canteiro d
uma obra;
CIII -Taxa de ocupação: relação entre a projeção da área computável da
edificação sobre o terreno e a área do lote, expressa em valores
percentuais;
CIV -Taxa de Permeabilidade: relação entre a área permeável do lote e a
área total do mesmo;
CV -Terraço: área aberta e descoberta, guarnecida com guarda-corpo,
situada sobre um edifício ou no mesmo nível do(s) pavimento(s) deste;
CVI -Testada: frente do lote, definida pela distância entre suas divisas
laterais, medida junto ao alinhamento predial;
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pai CÂMARA
NUA MUNICIPAL DA LAPA -
CVII -Torre: construção vertical, edificada diretamente sobre o solo ou
sobre o embasamento;
CVIII -Vão-livre: distância entre dois apoios tomada entre suas faces
internas;
CIX -Vias Públicas de Circulação: avenidas, ruas, alamedas, travessas,
estradas e demais caminhos de uso público, existentes ou projetadas;
CX -Vistoria: diligência realizada por funcionários da Prefeitura
destinada a verificar as condições de uma edificação ou obra em
andamento.
CXI -Verga: estrutura horizontal colocada sobre vãos de portas e/ou
janelas;
CXII -Viga: estrutura horizontal usada para a distribuição de carga aos
pilares.
CXIII -Edifício Residencial é a edificação para fins de residência
multifamiliar, que tem a partir de dois pavimentos destinados a unidades
residenciais (apartamentos) e no máximo 30 unidades, podendo ou não
possuir um pavimento ou área destinada ao comércio:
a) dos recuos e afastamentos:
1) Os recuos frontais e afastamentos laterais devem seguir o
determinado pelo zoneamento em que se encontram, de acordo com a
lei vigente;
2) A distância entre blocos deve ser de no mínimo 3,0 m caso haja
aberturas nas paredes;
3) Será dispensado o recuo entre dois blocos desde que a
justaposição não origine área enclausurada para iluminação e
ventilação natural.
b) dos acessos:
1) Em se tratando de um bloco, o acesso de veículos se dará por faixa
de 3,00 m, devendo haver acesso exclusivo para pedestre;
2) O acesso de veículos pode ser em área aberta ou em área coberta
na edificação;
3) Caso o acesso de pedestres seja na mesma área do de veículos,
deverá ter faixa exclusiva, delimitada e sinalizada, com largura
mínima de 1,20 m:
4) Em se tratando de mais de um bloco, deverá ser seguido o
disposto na seção IV — dos conjuntos residenciais”.
Art. 2º — Fica alterada a redação do Art. 57, da Lei Municipal nº
3.711/2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 57. — Nos lotes de esquina, quando houver dispensa do recuo,
predial, o pavimento térreo será dotado de chanfro no ponto de encontr
das testadas, com, no mínimo, 1,80 m (um metro e oitenta centímetros)
de profundidade em cada testada, livre de qualquer elemento estrutural
ou estático até a altura de 3,00 m (três metros).
$ 1º. - O chanfro a que se refere o caput poderá ser substituído por arco
com raio de concordância de, no mínimo, 1,80 m (um metro e oitenta
centímetros).
$ 2º. - A exigência contida no caput aplica-se também aos muros de
vedação construídos no alinhamento predial.”
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fim CÂMARA
e 4» MUNICIPAL DA LAPA - PR
Art. 3º - Altera e acrescenta 8 2º no Artigo 59 da Lei Municipal nº
3.711/2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 59 — Os terrenos baldios deverão ter, nos respectivos
alinhamentos, muros de vedação em bom estado e aspecto, com no
mínimo 1,00 m (um metro) de altura, sendo proibida a utilização de tela
e arame ou vegetação espinhosa ou venosa.
8 1º — O proprietário será notificado a construir o muro em até (doze)
meses a contar da notificação, após o que, não sendo atendida a
intimação, a prefeitura cobrará a correspondente multa.
8 2º -Muros de divisa nas laterais e fundos dos terrenos edificados
devem ter no mínimo altura de 1,80 m.”
Art. 4º — Fica alterada a redação do Art. 66, da Lei Municipal nº
3.711/2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 66. — As paredes executadas em alvenaria de tijolos comuns
deverão ter espessura mínima de 10 cm (dez centímetros) quando
internas, e 15 cm (quinze centímetros) quando externas.
$ 1º. - Quando se tratar de paredes de alvenaria de divisa entre
habitações distintas, ou construídas na divisa do lote, as mesmas deverão
ter espessura de 20 cm (vinte centímetros).
I — Quando se tratar de residências geminadas, o total da espessura da
parede de divisa entre as residências deverá ter a espessura mínima de
20cm (vinte centímetros).
8 2º. - Estas espessuras poderão ser alteradas quando forem utilizados
materiais de natureza diversa, desde que seja atestado pelo respectivo
fabricante que tais materiais possuem, no mínimo, os mesmos índices de
resistência, impermeabilidade, isolamento térmico e acústico da
alvenaria de tijolos comuns.”
Art. 5º. — Fica alterada a redação do Art. 67, da Lei Municipal nº
3.711/2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 67. - Nas edificações construídas no alinhamento predial serão
admitidas marquises em balanço sobre o passeio, desde que sejam
obedecidas as seguintes condições:
I - as marquises guardarão uma altura mínima livre de 2,80m (dois
metros e oitenta) em relação ao passeio;
N - a projeção das marquises deverá ser no máximo igual a 50%
(cinquenta por cento) da largura do passeio e nunca superior a 1,20
(um metro e vinte centímetros);
II - o escoamento das águas pluviais provenientes das marquises deverá
ser direcionado exclusivamente para dentro do lote;
IV - as marquises não poderão prejudicar a arborização e a iluminação
pública, nem tampouco a segurança dos transeuntes;
V - as marquises não poderão ser utilizadas para apoio de vasos e outros
objetos.
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MUNICIPAL DA LAPA - PR
Parágrafo Único. - Não serão permitidas marquises nas edificações
localizadas no Centro Histórico.”
Art. 6º — Fica alterada a redação do Art. 68, da Lei Municipal nº
3711/2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 68. - Nas edificações construídas no alinhamento predial serão
admitidos elementos construtivos e decorativos em balanço sobre o
passeio, tais como beirais, floreiras, caixas para ar condicionado, brises
e outros, desde que sejam obedecidas as seguintes condições:
I - os elementos construtivos e decorativos em balanço guardarão uma
altura mínima livre de 2,80 m (dois metros e oitenta) em relação ao
passeio;
HM - a projeção dos elementos construtivos e decorativos em balanço
deverá ser de no máximo 0,60 m (sessenta centímetros);
HI - o escoamento das águas pluviais provenientes dos elementos
construtivos e decorativos em balanço deverá ser direcionado
exclusivamente para dentro do lote;
IV - os elementos construtivos e decorativos em balanço não poderão
prejudicar a arborização e a iluminação pública, nem tampouco a
segurança dos transeuntes.
Parágrafo Único. - Os elementos construtivos e decorativos em
balanço poderão projetar-se sobre o recuo predial ou sobre os
afastamentos laterais e de fundos, desde que a projeção seja de no
máximo 0,60 m (sessenta centímetros).”
Art. 7º. — Fica alterado e acrescentado o $ 6º no Artigo 69, da Lei
Municipal nº 3.711/2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 69. - Os balcões e sacadas em balanço poderão projetar-se além
da prumada da parede externa até 1,20 m (um metro e vinte centímetros)
sobre o recuo predial ou alinhamento predial, sobre o passeio, não se
admitindo o mesmo para os afastamentos laterais e de fundos.
- Quanto a projeção no alinhamento predial, esta não poderá
ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da largura do passeio.
8 2º. - A projeção sobre o alinhamento predial ou passeio não poderá ser
utilizada para prolongamento de cômodos internos da edificação.
8 3º. - Balcões e sacadas somente poderão projetar-se sobre o
alinhamento predial ou passeio quando não houver rede de energia
instalada, ou fiações, no mesmo lado da rua.
$ 4º. - O escoamento das águas pluviais provenientes de balcões e
sacadas deverá ser direcionado exclusivamente para dentro do lote.
8 5º. - Os balcões e sacadas não poderão prejudicar a arborização e a
iluminação pública, nem tampouco a segurança dos transeuntes.
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fina CÂMARA
[jss/) MUNICIPAL DA LAPA - PR
8 6º. - Sacadas, terraços ou varandas que tem uma face a menos de 1,50
m ou na divisa do terreno, deverão ter essa face fechada, em alvenaria,
com altura de no mínimo 1,80 m”.
Art. 8º, - Fica alterada a redação do Art. 75, da Lei Municipal nº
3.711/2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 75 — As aberturas para iluminação e/ou ventilação deverão
guardar distância mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros)
em relação à divisa do lote.
$ 1º. - Nas paredes perpendiculares ou unclinadas em relação à divisa
do terreno, eram admitidas aberturas a menos de 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros), desde que haja muro de divisa com altura igual
a da abertura e ao menos 1,50 m de comprimento além da parede da
edificação.
$ 2º. - Quando houver abertura em parede construída paralelamente até
1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa, a projeção do
beiral não poderá exceder em 0,75 m (setenta e cinco centímetros) a
parede que contém a abertura”.
Art. 9º — Fica alterada a redação do Art. 89, da Lei Municipal nº
3.711/2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 89. - Nas escadas com lanços retos, os espelhos e pisos deverão
ter dimensões constantes em toda a escada, obedecendo às seguintes
especificações:
I- os pisos terão largura entre 28 cm (vinte e oito centimetros) e 32 em
(trinta e dois centímetros);
II - os espelhos terão altura entre 16 cm (dezesseis centímetros) e 18 em
(dezoito centímetros);
III - a soma da largura do piso e do dobro da altura do espelho deverá
estar entre 63 cm (sessenta e três centímetros) e 64 cm (sessenta e
quatro centímetros), de acordo com a fórmula de Blondel.”
Art. 10. — Fica alterada a redação do Art. 98, da Lei Municipal nº
3.711/2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 98. - O acesso ao estacionamento de veículos deverá ter largura
de 3,00 m (três metros), devendo-se prever dois acessos distintos para
entrada e saída, ou um acesso único com largura de 6,00 m (sei
metros), sempre que a capacidade do estacionamento for igual o
superior a 30 (trinta) veículos.
$ 1º. - O acesso de pedestres deverá ser independente do acesso de
veículos.
$ 2º. - O rebaixamento do meio fio será igual à largura do acesso de
veículos acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), não podendo
ultrapassar 7,50 m (sete metros e cinquenta centímetros).
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fim CÂMARA
p= BD) MUNICIPAL DA LAPA - PR
$ 3º. - As guias rebaixadas deverão guardar uma distância de no mínimo
5,00 m (cinco metros) em relação à esquina, devendo-se prever uma
distância mínima de 25,00 m (vinte e cinco metros) quando a área de
estacionamento for igual ou superior a 2.000,00 m? (dois mil metros
quadrados).
$ 4º. -As guias rebaixadas poderão ter extensão maior que 7,50 m em
edificações comerciais, culturais, recreativas, religiosas, educacionais e
de saúde, desde que o passeio paralelo à via, esteja desobstruído para
livre circulação de pedestres. Fica proibida a demarcação de uso
exclusivo de todas as vagas para usuários da edificação, devendo ficar
destinadas 50% (cinquenta por cento) das vagas para uso geral”.
Art. 11. — Fica alterada a redação do Art. 109, e acrescentado o $3º ao
Artigo 109, da Lei Municipal nº 3.711/2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 109. - As unidades residenciais deverão possuir, no mínimo,
cozinha, banheiro, dormitório e sala de jantar/estar.
$ 1º. - Os compartimentos nas unidades residenciais poderão ser
conjugados, desde que o compartimento resultante contenha, no
mínimo, a soma das dimensões exigidas para cada um deles.
$ 2º. - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as cozinhas e
banheiros, os quais não poderão ser conjugados entre si. Ou seja,
banheiros e lavabos não poderão possuir porta voltada diretamente para
a cozinha.
$ 3º. - É permitida a construção de quitinetes ou studios, imóveis com
área útil de no máximo 30 m2, compostos de dormitório, cozinha, sala
de estar e de jantar, em um único ambiente ou em ambientes isolados, e
banheiro”.
Art. 12. — Fica alterada a redação do Art. 127, da Lei Municipal nº
3.711/2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 127. — Todas as edificações comerciais deverão possuir, no
mínimo, 1 (uma) unidade sanitária, composta de 1 (um) vaso sanitário e
1 (um) lavatório.
I - para edificações comerciais com área útil de até 60 m? (sessenta
metros quadrados): esta unidade sanitária poderá ser unissex e,
obrigatoriamente, com acessibilidade para pessoas com deficiência
(PCD);
II — para edificações comerciais com área útil acima de 60 m? (sessenta
metros quadrados): as unidades sanitárias deverão ser divididas
proporcionalmente em masculino e feminino com, no mínimo, 1 (uma)
unidade sanitária por gênero. A quantidade de unidades sanitárias será
calculada tomando por base a quantidade da população prevista na
edificação, utilizando como base a tabela do ANEXO VI - TABELA DE
CÁLCULO DE POPULAÇÃO E SANITÁRIOS, o qual é parte
integrante e complementar desta Lei.
$ 1º. — Em caso de edificações com sanitários masculinos coletivos, o
máximo de 20% (vinte por cento) dos vasos sanitários exigidos poderá
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mk CÂMARA
se) MUNICIPAL DA LAPA - PR
ser substituído por mictórios, sejam individuais ou do tipo calha. Se
forem mictórios do tipo calha, cada 60 cm (sessenta centímetros) de
calha corresponde a 1 (uma) unidade.
$ 2º. - Em caso de edificações com sanitários coletivos, o número de
lavatórios poderá ser a metade em relação ao número de vasos sanitários
e mictórios, sendo fixada em no mínimo 2 (dois) lavatórios por sanitário
coletivo.
$ 3º, — As edificações comerciais com área útil acima de 60 m? (sessenta
metros quadrados) deverão ter 5% (cinco por cento) das unidades
sanitárias destinadas a pessoas com deficiência - PCD, com no mínimo
1 (uma) unidade sanitária por gênero contendo, no mínimo, 1 (um) vaso
sanitário e 1 (um) lavatório. O(s) sanitário(s) PCD deve(m) ser
projetado(s) conforme NBR 9050.
I — as unidades adaptadas para PCD contarão no total das unidades
necessárias à edificação.
$ 4. — Nas edificações comerciais com área útil acima de 60 mº
(sessenta metros quadrados) com mais de um pavimento, a distribuição
das unidades sanitárias deverá ser proporcional a população de cada
pavimento, respeitando o mínimo de 1 (uma) unidade sanitária por
gênero por pavimento, excluindo pavimentos onde a ocupação é
exclusivamente de estacionamento e/ou garagem.
I- caso existam pavimentos no subsolo, cuja ocupação seja de estoque,
depósito ou similares, não será necessária a instalação de sanitários
neste pavimento.”
Art. 13. — Fica alterada a redação do Art. 179, da Lei Municipal nº
3.711/2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 179. — Em todas as edificações, deverá ser reservado espaço do
terreno, voltado e aberto para o passeio público, destinado ao depósito
dos resíduos a serem coletados.
g 1º. - As edificações comerciais com área de até 60 m? (sessenta metros
quadrados) e as edificações unifamiliares poderão ser dispensadas de
espaços específicos para o depósito de resíduos.
8 2º. - A instalação de lixeiras individuais para comércios e edificações
unifamiliares nos passeios não poderá interferir na acessibilidade e no
trânsito de pedestres. As lixeiras deverão ser instaladas,
preferencialmente, junto aos muros e gradis das edificações ou na faixa
de serviços, quando houver (entende-se como faixa de serviços a ár
do passeio onde estão instalados postes, árvores, orelhões, sinalizaç:
viária e hidrantes, por exemplo). Para o trânsito de pedestres, deverá ser
garantida uma faixa livre, sem interferência de lixeiras, correspondente
a 1/3 (um terço) da largura do passeio, com no mínimo 0,90 m (noventa
centímetros) de largura.
8 3º. - As edificações multifamiliares, sejam edifícios ou condomínios
horizontais, deverão ter espaço reservado dentro do terreno e voltados
para a via para o devido acondicionamento dos resíduos. Estes depósitos
deverão ser compatíveis com o volume de resíduos gerado na
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fia é CÂMARA
= ba MUNICIPAL DA LAPA - PR
edificação, podendo ser contêineres específicos ou depósitos
construídos em alvenaria, desde que estanques e com pisos e paredes
impermeáveis e protegidos da ação de animais.
8 4º. - A aquisição, construção, manutenção e limpeza dos depósitos,
contêineres, abrigos ou lixeiras é de responsabilidade dos usuários dos
imóveis.”
Art. 14. — Fica alterada a redação do Art. 242, da Lei Municipal nº
3.711/2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 242. — São partes integrantes e complementares desta Lei os
seguintes anexos:
1 - ANEXO 1 - TABELA DE ÁREAS EM EDIFICAÇÕES
HABITACIONAIS;
Il - ANEXO II - TABELA DE ÁREAS COMUNS EM EDIFICAÇÕES
HABITACIONAIS;
HI - ANEXO III - TABELA DE ÁREAS EM EDIFICAÇÕES NÃO
HABITACIONAIS;
IV - ANEXO IV - TABELA DE NORMAS PARA ESTACIONAMENTOS
DE VEÍCULOS.
V- ANEXO V - TABELA DE MULTAS DO CÓDIGO DE OBRAS;
VI - ANEXO VI - TABELA DE CÁLCULO DE POPULAÇÃO E
SANITÁRIOS.”
. Art. 15, — Fica alterado o ANEXO I — TABELA DE ÁREAS EM
EDIFICAÇÕES HABITACIONAIS da Lei Municipal nº 3.711/2020, conforme o anexo,
parte integrante desta Lei Complementar.
. . Art. 16. — Fica alterado o ANEXO III — TABELA DE ÁREAS EM
EDIFICAÇÕES NÃO HABITACIONAIS da Lei Municipal nº 3.711/2020, conforme o
anexo, parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 17. — Fica alterado o ANEXO IV — TABELA DE NORMAS
PARA ESTACIONAMENTO DE VEICULOS da Lei Municipal nº 3.711/2020, conforme o
anexo, parte integrante desta Lei Complementar.
º Art. 18. — Fica incluído o ANEXO VI - TABELA DE CÁLCULO DE
POPULAÇÃO E SANITÁRIOS na Lei Municipal nº 3.711/2020, conforme o anexo, part
integrante desta Lei Complementar.
Art. 19. — Fica revogada a Lei Municipal nº 3.722/2020.
Art. 20. — Fica revogada a Lei Complementar nº 22/2021.
Art. 21. — Fica revogado o $ 4º do Art. 98, da Lei Municipal nº
3.711/2020.
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fim CÂMARA
pr MUNICIPAL DA LAPA - PR
Art. 22. - Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei
Municipal nº 3.711/2020.
Art. 23. - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Município da Lapa, em 29 de novembro de 2023.
977774
CO BORTOLETTO
PRESIDENTE
Membro
pino
PROTOCOLO GERAL 2901/2023
Data: 01/12/2023 - Horário: 10:47
Legislativo
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"mi CÂMARA
MUNICIPAL DA LAPA - PR
ANEXO A REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 07/2023
ANEXO | - TABELA DE ÁREAS EM EDIFICAÇÕES HABITACIONAIS DA LEI MUNICIPAL Nº3.711/2020
CÍRCULO | AREA º . PÉ-
cômoDo | INSCRITO | mínima | ILUMINAÇÃO | VENTILAÇÃO | DIREITO | REVESTIMENTO | REVESTIMENTO
DIÂMETRO | MÍNIMA () MÍNIMA 2) | MÍNIMO PAREDE PISO
MÍNIMO (M) | (mM |
Sala 2400 9,003 118 116 2,60 - -
Princga 2,40 (9 9,00 (9 118 116 2,60 . -
b L L
ea 2,00 6,00 18 1/16 2,60 a .
Copa 2,00 4,00 16 TAG 2,60 E [ - 1
Cozinha 1,50 4,00 118 1116 260 | Impermeávelaté | mo ameável
1,50 m &
Lavanderia
e Área de 1,20 2,00 10 1120 240 | !mpermeávelaté | — impermeável
Serviço rd
Banheiro 1,00 1,80 1109 1120 9 240 | !mpermeáveiaté | — impermeável
Lavabo 1,00 1,20 1100 1120 9 240 | !mpemelvelaté | — impermeável
Garagem 2,40 12,00 f 1/15 1 1/30 2,40 - Impermeável
0,90 (<10m) rá
+0,10ma = om
Corredor cada 5,0m - - <0m 2,40 - -
om 1120: 210m
par 2,00 6,00 118 116 2,60 a Ê
empregad j 2,00 6,00 118 116 2,60 : -
Depósito TDO TE TAS TRÔ = E E
Adega 1,00 1,50 |. E = 2,10 - impermeável
Porão 1,50 4,00 E 150 210 - -
Fere e 2,00 6,00 110 1/20 2,10 o -
Altura
Escada 0,90 - - - dr : '
minima =
L 210
OBSERVAÇÕES:
1) A iluminação mínima refere-se à relação entre a área da abertura e a área do piso no
cômodo em questão.
2) A ventilação mínima refere-se à relação entre a área da abertura e a área do piso no
cômodo em questão.
3) Nas habitações de interesse social será permitido círculo inscrito mínimo de 2,00 m e
área mínima de 6,00 m? na sala.
4) Nas habitações de interesse social será permitido círculo inscrito mínimo de 2,00 m e
área mínima de 6,00 m? no quarto principal.
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mk CÂMARA
Use) MUNICIPAL DA LAPA - PR
5) Nas habitações de interesse social será permitida impermeabilização apenas da
parede da pia na cozinha.
6) Nas habitações de interesse social será permitida impermeabilização apenas da
parede do tanque na lavanderia.
7) Nas habitações de interesse social será permitida impermeabilização apenas das
paredes do box no banheiro.
8) Nos banheiros e lavabos:
a) são toleradas a iluminação e a ventilação zenital;
b) caso a iluminação e a ventilação natural não sejam possíveis, serão toleradas a
iluminação artificial e a ventilação mecânica.
Câmara Municipal da Lapa, em
dis Bortoletto
Presidente
Osvaldo Bénedito Camargo
Membro
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CÂMARA
MUNICIPAL DA LAPA -
ANEXO A REDAÇÃO F FINAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 07/2023
ANEXO Ill - TABELA DE ÁREAS EM EDIFICAÇÕES NÃO HABITACIONAIS DA LEIMUNICIPAL Nº
3.711/2020
Circulo
Inscrito Área . . Pé-direito , :
: ia lluminação Ventilação ri Revestimento | Revestimento
Cômodo Diâmetro Mínima Ea Mínimo E
O) (2)
Mínimo (m2) Mínima Mínima (m) Parede Piso
(m)
12,00 (1
pari elevador) . .
Hall do edifício 3,00 +30 % por - 110 2,60 impermeável
elevador
Hall do pavimento 2,00 8,00 - 110 2,60 - Impermeável
[3
1,50m
” E a Dispensado: Impermeável,
Corredor principal Ea da 50m - - 2,60 - Incombustível e
adicionais 1/20: 210m Antiderapante
(210m)
1,20m
(s10m) Dispensado:
Corredor +0,10ma <10m
secundário cada 50m E E 2.80 . lmpermeável
adicionais 1/20: 210m
(210m)
Atua live Incombustível e
Escada 1,50 - - - nara = Incombustível Antiderrapante
+ + +
Garagem ou
Estacionamento | : : 15 180 2,40 : | :
Antessala 1,80 4,00 - ih 1116 2,60 - -
Sala 2,40 1 6,00 1/8 | 1/16 2,60 - -
Sanitário 100 | 150 -19 1120 (9 2,40 I impermeável |“ Impermeável
CopaiCozinha 1,00 1,50 s 1120 2,60 impermeável | Impermeável
Loja 3,00 - 110 1/20 3,00 - -
Sobreloja 3,00 - 110 1/20 I 2,40 - -
Galpão Industrial 3 9 3 s 3,50 - -
OBSERVAÇÕES:
1) A iluminação mínima refere-se à relação entre a área da abertura e a área do piso no
cômodo em questão.
2) A ventilação mínima refere-se à relação entre a área da abertura e a área do piso no
cômodo em questão.
3) Obedecer à legislação específica no que couber.
4) Nos sanitários:
a) são toleradas a iluminação e a ventilação zenital;
b) caso a iluminação e a ventilação natural não sejam possívei
iluminação artificial e a ventilação mecânica.
8, serão toleradas a
d, em 29 dejnovembro de 20
Antônio Bortoletto
Presidente
ALAMEDA DAVID CARNEIR
E-mail: camaraQlapa.prleg.!
D)
MUNICIPAL DA LAPA - PR
SEO
ANEXO A REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 07/2023
ANEXO IV - TABELA DE NORMAS PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
DA LEIMUNICIPAL Nº 3.711/2020
CATEGORIA TIPO NUMERO DE VAGAS
Residência unifamiliar
EDIFICAÇÕES Residência geminada Fscutado
Residência unifamiliar em série . . .
RESIDENCIAIS Conjuntos residenciais 1 vaga a cada unidade residencial
Habitação coletiva 1 vaga a cada unidade residencial
Edifícios de escritórios 1 vaga a cada 120,00 m? de área útil, excluídas as áreas comuns
Comércio e serviço vicinal, de Até 120,00 m? de área útil será facultado
bairro e setorial, exceto casos De 120,00 m? a 400,00 m?, 1 vaga a cada 120,00 m? de área útil
previstos nesta Tabela Mais de 400,00 m?, 1 vaga a cada 75,00 m? de área útil
sas Ê 1 vaga a cada 120,00 m? de área útil administrativa e 1 vaga a cada
teoméncio e serviço geral 75,00 m? para o restante da área útil
EDIFICAÇÕES Até 2.000,00 m?, 1 vaga a cada 50,00 m? de área útil e pátio de
COMERCIAIS Centros comerciais, descarga com área mínima de 250,00 m?
supermercados e hipermercados Mais de 2.000,00 m?, 1 vaga a cada 25,00 m? de área útil e pátio de
descarga com área mínima de 250,00 m?
Até 120,00 m? de área útil será facultado
Restaurante, lanchonete, casa de ie da 2 á aa ;
show, danceteria e similares Eai 120,00 m?, 1 vaga a cada 50,00 m? de área útil destinada ao
Hotéis e apart-hotéis 1 vaga a cada 3 unidades de alojamento
EDIFICAÇÕES paséiá A nai
INDUSTRIAIS Indústrias em geral 1 vaga a cada 120,00 m? de área útil
EDIFICAÇÕES | Auditório, teatro, cinema, salade |, Edo Zroo CHINO cr
CULTURAIS exposições, biblioteca e museu 1 vaga a cada 25,00 m? de área útil destinada ao público
EDIFICAÇÕES Clube social e esportivo, ginásio, 2 o , Em
RECREATIVAS | estádio, academia e similares 1 vaga a cada 25,00 m? de área útil destinada ao público
EDIFICAÇÕES i z 4 : Ram
= alpes AS Igrejas, templos e capelas 1 vaga a cada 25,00 m? de área útil destinada ao público
Até 120,00 m? de área útil será facultado
/ : Mais de 120,00 m?, 1 vaga a cada 120 m? de área útil administrativa e
isa ho patria ci canaleta de espera para embarque e desembarque com largura de
EDIFICAÇÕES P 3,00 m e comprimento de 5,00 m a cada 120,00 m? de área útil
Ç destinada a sala de aula
EDUCACIONAIS
Escola de ensino médio e
| profissionalizante
1 vaga a cada 120,00 m? de área útil administrativa e 1 vaga a cada
50,00 m? de área útil destinada a sala de aula
Faculdade e Universidade
1 vaga a cada 50,00 m? de área útil administrativa e 1 vaga a cada
25,00 m? de área útil destinada a sala de aula
EDIFICAÇÕES
DE SAÚDE
Posto de saúde, clínica sem
internamento, laboratório de
análises clínicas e similares
Até 120,00 m? de área útil será facultado
De 120,00 m? a 400,00 m?, 1 vaga a cada 120,00 m? de área útil
Mais de 400,00 m?, 1 vaga a cada 75,00 m? de área útil
Clínicas com internamento,
hospital e similares
1 vaga a cada 50,00 m? de área útil administrativa e 1 vaga a cada
25,00 m? de área útil destinada ao público
Deverá ser apresentado, junto ao projeto arquitetôni
a seremconsideradas para o cálculo das vagas d
Presidente
ntônio Bortoletto
E-mail: camara Qlapa.pr.leg.br
| Site:
mar:
CAMARA
MUNICIPAL DA LAPA - PR
ANEXO A REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 07/2023
ANEXO VI - TABELA DE CÁLCULO DE POPULAÇÃO E SANITÁRIOS DA LEI MUNICIPAL Nº
OCUPAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
3.711/2020
CALCULO DA POPULAÇÃO
NUMERO DE UNIDADES SANITARIAS
Lojas em geral
1 pessoa a cada 7,0 m? de área útil
Mercados, supermercados,
hipermercados, centros de compras,
centros comerciais, shopping center
1 pessoa a cada 5,0 m? de área útil
1 unidade sanitária a cada 20 pessoas
1 unidade sanitária a cada 75 pessoas
Padarias, bares, restaurantes,
lanchonetes *
1 pessoa a cada 1,0 m? de área de
refeição + 1 pessoa a cada 7,0 m?
de área de cozinha
1 unidade sanitária a cada 20 pessoas
Cinemas, teatros, auditórios em geral,
| igrejas *
1 pessoa a cada 1,0 mº? de área útil
1 unidade sanitária a cada 50 pessoas
Casa de shows, clubes em geral,
centro de eventos *
2 pessoas a cada 1,0 m? de área
útil
1 unidade sanitária a cada 50 pessoas
Exposições, museus, bibliotecas *
1 pessoa a cada 3,0 m? de área útil
1 unidade sanitária a cada 50 pessoas
Escritórios, administrações de
negócios, agências bancárias,
departamentos públicos, consultórios
em geral, laboratórios de análises
clínicas e clínicas (sem internação)
1 pessoa a cada 7,0 m? de área útil
els
1 unidade sanitária a cada 50 pessoas
| Ambulatórios, hospitais, pronto-
atendimentos (com internação)
1,5 pessoa por leito + 1 pessoa por
7,0 m? de área de ambulatório
1 unidade sanitária com chuveiro a cada 4
| pacientes
Oficinas de manutenção e reparo de
veículos
Transportadoras, distribuidoras e
depósitos em geral
1 pessoa a cada 20,0 m? de área
util
1 pessoa a cada 30 m? de área útil
Creches e escolas em geral
Academias *
Quadras poliesportivas e locais de
esportes coletivos (sem arquibancada)
1 pessoa a cada 1,50 m? de área
de sala de aula
1 pessoa a cada 1,50 m? de área
de exercício
50 pessoas por quadra esportiva
ou;
4 pessoas por raia de piscina ou;
1 pessoa a cada 4,5 m? de piscina
| hidroginástica
1 unidade sanitária a cada 75 pessoas
1 unidade sanitária a cada 100 pessoas
1 unidade sanitária a cada 20 pessoas
chuveiro a cada 40 pessoas
1 unidade sanitária a cada 20 pessoas +
mínimo de 1 chuveiro por vestiário
Ginásios esportivos, quadras
poliesportivas e locais de esportes
coletivos (com arquibancada)
50 pessoas por quadra esportiva
ou;
4 pessoas por raia de piscina ou;
1 pessoa a cada 4,5 m? de piscina
de hidroginástica
+ 2 pessoas por 1,0 m? de
arquibancada
1 unidade sanitária a cada 20 pessoas +
mínimo de 1 chuveiro por vestiário
Indústrias
1 pessoa a cada 10,0 m? de área
1 unidade sanitária para cada grupo de 20
trabalhadores (de acordo com a NR24)
* a população poderá ser comprovada pelo layout dos assentos
Deverá ser apresentado, junto ao projeto arquitetônico, o memorial de cálculo da população e do
número de unidades sanitárias, exceto quando o resultado for 1 (uma) unida
Câmara Municipal da taça
BAIA
Antônio Bortoletto
Presidente
Ma
de sanitária.
29 de novembro de/2D23.
1 unidade sanitária a cada 20 pessoas + 1

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