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Ofício nº 841/2023 - GAB Lapa, 08 de Dezembro de 2023.
Municipal da Lapa - PR
Câmara
Senhor Presidente: [O JARNAA
PROTOCOLO GERAL 2971/2023
Data: 11/12/2023 - Horário: 09:18
Legislativo - PLO 96/2023
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 96/2023, que visa a
autorizar o Município da Lapa ao pagamento parcelado dos aportes
previdenciários em atraso, com vista a suprir as insuficiências financeiras do E
Fundo Previdenciário Financeiro, gerido pelo Instituto de Previdência Social
dos Servidores Públicos do Município de Lapa — LAPAPREVI.
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Ainda, com fundamento no artigo 55 da Lei Orgânica do Município,
solicito que o Projeto de Lei nº 96/2023, seja apreciado em regime de urgência pelos
mesmos motivos já delineados na justificativa do projeto de lei.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
AO quado para prosdéias
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V/A
Ilmo. Sr.
MÁRIO JORGE PADILHA SANTOS
Presidente da Câmara Municipal Assinado digitalmente por:
Lapa = Pr. / 4 nico ind IBAS
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Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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PROJETO DE LEI Nº 96, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a celebrar Acordo
de Parcelamento com o Instituto de Previdência Social
dos Servidores Públicos do Município de Lapa-
LAPAPREVI, com vista a suprir a insuficiência financeira
do Fundo Previdenciário Financeiro e dá outras
providências.
Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Município de Lapa/Pr. a realizar o pagamento
parcelado dos débitos referentes aos aportes obrigatórios, mediante acordo com o
Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Lapa —
LAPAPREVI, a fim de suprir a insuficiência financeira do Fundo Previdenciário
Financeiro, a que alude o artigo 89, da Lei Municipal nº 2.183/2.008.
Art. 2º - O parcelamento abrangerá o pagamento dos aportes
referentes à competência de março a novembro de 2023, cujo valor correspondente
totaliza a quantia de R$ 5.859.810,47 (cinco milhões, oitocentos e cinquenta e nove
mil, oitocentos e dez reais e quarenta e sete centavos), a ser pago em 60 (sessenta)
prestações mensais e sucessivas.
Parágrafo Único. A primeira parcela do acordo deverá ser paga no
máximo até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de
acordo de parcelamento
Art. 3º - Para apuração do saldo devedor, os valores devidos serão
atualizados até o momento do parcelamento, pela variação do IPCA, acrescido de
juros simples de 1% (um por cento) ao mês sem previsão de multa, acumulados
desde a data do vencimento da parcela até a data da consolidação do Termo de
Acordo de Parcelamento.
Art. 4º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pela
variação do IPCA, acrescidas de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, sem
previsão de multa, acumulados desde a data do vencimento da parcela até a data da
consolidação do Termo de Acordo de Parcelamento.
Art. 5º - As prestações vencidas e não pagas serão atualizadas
mensalmente pela variação do IPCA, acrescido de juros simples de 1% (um por
cento) ao mês, e multa de 2,00% (dois por cento), acumulados desde a data de
vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 6º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de
parcelamento não pagas no seu vencimento.
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Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de
cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 08 de Dezembro de 2023.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 96, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de
Vereadores, o presente Projeto de Lei, que visa autorizar o Município da Lapa ao
pagamento parcelado dos aportes previdenciários em atraso, com vista a
suprir as insuficiências financeiras do Fundo Previdenciário Financeiro, gerido
pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Lapa — LAPAPREVI.
Vale registrar que Fundo Previdenciário Financeiro, desde sua
instituição pela Lei Municipal nº 2.183/2008, apresenta-se deficitário, de modo
a necessitar de aporte para cobrir o déficit previdenciário, já que as receitas
auferidas pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, com o
recolhimento das contribuições do grupo vinculado a este fundo, não são
suficientes para cobrir as despesas com o pagamento dos benefícios
previdenciários decorrentes das aposentadorias e pensões.
Esses aportes obrigatórios ao Fundo Previdenciário decorrem de
imposição legal do parágrafo 3º do art. 90 da Lei Municipal 2.183/2008,
segundo o qual: “O Município é o responsável pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios
previdenciários”.
Nesse contexto, o artigo 89, Il, da referida Lei Municipal,
estabelece que 50% do valor do déficit mensal do aludido Fundo seja
aportado pelo Município da Lapa, a fim de manter o equilíbrio financeiro e
atuarial do RPPS, nos termos do comando legal abaixo transcrito.
Art. 89 — Quando as despesas previdenciárias, do grupo de segurados
nomeados de que trata o artigo anterior, forem superiores à
arrecadação das suas contribuições previstas nos artigos 85 e 86 e das
contribuições previstas no artigo 87 e no seu $ 2º, será assim efetivada
a necessária integralização da folha líquida de benefícios do grupo em
questão:
| — 50% (cinquenta por cento) da complementação da despesa será
oriunda dos valores acumulados no Fundo Previdenciário Financeiro;
1 — 50% (cinquenta por cento) da complementação da despesa será
oriunda de recursos orçamentários, estabelecidos na forma legal
instituída para o procedimento orçamentário, observada a previsão
de despesa apurada em avaliação atuarial.
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Parágrafo único — Quando os recursos do Fundo Previdenciário
Financeiro tiverem sido totalmente utilizados, o Município através do
Poder Executivo e Legislativo, inclusive suas autarquias e fundações
assumirão a integralidade da folha líquida de benefícios, observada a
previsão orçamentária de despesa apurada em avaliação atuarial.
Logo, considerando que os aportes a serem repassados ao
Instituto de Previdência Social dos servidores Públicos do Município de Lapa
— LAPAPREVI, referentes aos meses de março até novembro de 2023 (cf.
tabela abaixo), totalizam a quantia de R$ 5.859.810,47 (cinco milhões,
oitocentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e dez reais e quarenta e sete
centavos), se faz necessário e justificável o parcelamento na forma proposta
pelo projeto de Lei em análise, como solução possível, exequível e de menor
impacto nas contas públicas do Município.
Origem - competência Valor do aporte
Ofício 87/2023 03/2023 R$ 601.499,22
Ofício 110/2023 R$ 618.764,83
04/2023
Oficio 139/2023 R$ 625.889,43
05/2023
Ofício 169/2023 R$ 630.356,26
06/2023
Ofício 185/2023 R$ 669.479,95
07/2023
Ofício 220/2023 | R$ 672.518,54
08/2023
Ofício 234/2023 R$ 674.155,90
09/2023
Ofício 250/2023 R$ 676.487,31
10/2023
Ofício 268/2023 R$ 690.659,03
11/2023
TOTAL
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Nunca é demais ressaltar que a redução dos repasses de verbas
Federal e Estadual, aliado ao aumento das despesas com Saúde, Educação,
Infraestrutura e outras demandas da Administração Pública, contribuiu para
que a maioria dos Municípios de pequeno e médio porte perdesse a sua
capacidade financeira de atender a todas as necessidades da sociedade
local, com reflexo, inclusive, nas obrigações financeiras com o respectivo
Regime Próprio de Previdência RPPS.
Acrescente-se ainda que a proposta de parcelamento encontra
previsão legal no artigo 14, Il, da Portaria nº 1.467/2022, do Ministério de
Trabalho e Previdência Social, conforme abaixo reproduzida:
Art. 14. As contribuições normais e as suplementares e aportes
destinados ao equacionamento do deficit atuarial, legalmente instituídos,
inclusive seus encargos legais, devidos pelo ente federativo e não
repassadas à unidade gestora do RPPS até o seu vencimento, depois
de apurados e confessados, poderão ser objeto de termo de acordo de
parcelamento para pagamento em moeda corrente, assegurado o
equilíbrio financeiro e atuarial do regime e observados, no mínimo, os
seguintes critérios: (Redação dada pela Portaria MTP nº 3.803, de
16/11/2022)
(..)
Il - previsão, em cada termo de acordo de parcelamento, do número
máximo de 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas;
Além disso, o Conselho de Administração do Instituto de
Previdência Social dos servidores Públicos do Município de Lapa —
LAPAPREVI, em reunião realizada em 06/12/2023, aprovou por unanimidade
a proposta de parcelamento objeto deste projeto de Lei, conforme se vê na
Ata nº 008/2023 anexa.
Portanto, o presente projeto de Lei, ao tempo em que soluciona a
cobertura da insuficiência financeira do Fundo Previdenciário Financeiro
relacionado aos aportes dos períodos acima mencionados, evita que o
Municipio fique sem o Certificado de Regularidade Previdenciária — CRP, cujo
documento é exigido para a realização de transferências voluntárias de
recursos pela União, bem como necessário para celebração de acordo,
contratos, convênios, concessão de empréstimos, financiamentos, avais e
subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e
indireta da União, além ainda, de impossibilitar a liberação de recursos de
empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.
Dessa forma, em sendo aprovado o presente projeto de Lei, o
acordo de parcelamento e confissão de dívida a ser firmado com o Instituto de
Previdência Social dos servidores Públicos do Município de Lapa —
LAPAPREVI será formalizado e registrado junto à Secretaria de Previdência —
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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SPREV, por meio do sistema de informações dos Regimes Públicos de
Previdência Social - Cadprev.
Com essas considerações, submetemos o presente Projeto de
Lei à aprovação, sem embargo a eventuais informações complementares que
se fizerem necessárias, ante a análise competente e criteriosa por parte da
colenda Câmara de Vereadores.
Pugna-se, portanto, pela aprovação em regime de urgência, nos
termos regimentais.
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Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 08 de Dezembro de 2023.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LAPA
ATA Nº 08/2023 — Reunião Ordinária
Aos seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três, as nove horas e
trinta minutos, com base na Publicação do Decreto nº 26701/2023 alterado pelos
Decretos nº 26752/2023 e 26804/2023, cumprindo as obrigações constantes nos
artigos nº 125, 126 e 127 da Lei nº 2183/2008 e após convocação do Presidente do
Conselho, reuniram-se extraordinariamente os membros do Conselho de
Administração na sede do Instituto LAPAPREVI situado na Rua Tenente Henrique
dos Santos, 408 — Centro. Presentes o Presidente Robson da Silveira Maurer, e os
membros Titulares Claudia Andrea Kugeratski Carneiro, Maria Aparecida Fávaro
Hammerschmidt, Sueli Felizardo Paraná, Anderson Drobiniewski Sossela e Claudia
Regina Hoffmann Jankovski, estava presente ainda o Senhor Marcos Antonio
Castilho, Secretario Municipal de Fazenda. Registra-se a ausência do membro títular
Paulino Schimalski, que está usufruindo as férias regulamentares, e que foram
comunicadas com antecedência, no entanto não houve o comparecimento do
membro suplente. A reunião se deu pelo recebimento do Ofício 254/2023, entregue
pelo Diretor Presidente do Instituto LAPAPREVI, referente a Apresentação da
Política de Investimento - 2024. O Presidente do Conselho de Administração Robson
da Silveira Maurer, agradecendo a disponibilidade dos membros, conferindo a
presença para verificação do quórum declarou aberta a sessão, registrando o
assunto tratado na reunião, como segue: 1 — Apresentação da Política de
Investimento - 2024. O Senhor Elieser, representante da Empresa AMX, iniciou a
apresentação dos dados do cenário econômico atual, os atuais investimentos da
instituição e sua rentabilidade e de forma resumida foram demonstrados os
seguintes dados ate o mês de outubro: a Meta atuarial de 8,18% e a rentabilidade
acumulada de 8,85%. Após, foram apresentadas as estrategias de investimentos
para o ano de 2024 que o Instituto poderá seguir. A apresentação será anexada a
esta Ata. Em seguida, o Sr. Marcos Castilho usou a palavra para apresentar a
situação do pagamento, pelo Executivo Municipal, da complementação das
sa E À p À p R FV| INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DALAPA
despesas previdenciárias, prevista no Artigo 89 da Lei 2183/2008, e solicitar a
inclusão do período de março a novembro de 2023 no montante para parcelamento
em 60 vezes. Informou ainda, que a previsão é que seja normalizado o pagamento
desta complementação em Janeiro de 2024, após a assinatura do termo de acordo.
O Instituto apresentou o parecer jurídico favorável ao parcelamento, este que foi
solicitado anteriormente pelo conselho. Foi colocado em votação o parcelamento,
que foi aprovado por unanimidade. Antes de finalizar, o Diretor Presidente do
LapaPrevi apresentou a possibilidade de diminuição da Taxa de Administração para
2%, que atualmente é 3%, esta alteração poderá apresentar uma economia
considerável para o município. O presidente Robson questionou se com essa
diminuição poderá contemplar a reforma prevista no prédio do Instituto, o Sr. Altair
confirmou que a obra ainda será viável. O Presidente do Conselho finalizou
agradecendo a presença dos membros. Sendo o que se apresenta para o momento,
eu Claudia Regina lavrei a presente ata que será assinada pelos presentes.
Robsgn da ira Maurer Claudia Andrea Kuigerarská sro
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Maria Aparecida Fávaro Hammerschmidt ps ai sela
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