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materia nº 17/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2024
Date 2024-02-06
EmentaDispõe sobre isenção de tarifas dentro do território do Município da Lapa, Estado do Paraná e dá outras providências.
native_id11003

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-14 Aprovado — Encaminhado ao Executivo Municipal o Ofício nº 16/2024, que informa a aprovação do projeto.
2024-02-08 Aprovado — Projeto de Lei Aprovado em 1ª e 2ª Discussão, por unanimidades dos votos, em sessão Extraordinária do dia 08/02/2024. Pedido de Dispensa de Interstício do vereador Marco Bortoletto.
2024-02-06 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia 08/02/2024.
2024-02-06 Encaminhado as Comissões — Executivo Municipal protocolou ofício 45/24, solicitando Sessão Extraordinária.
2024-02-06 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-08T15:46:59.048180-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

dá
AO Jscadro P2ra POUCAS,
; Assinado digitalmente por:
o6/03/30)7 “wé DIEGO TIMBIRUSSU
it!“ RIBAS:04222448990
p= A PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
pt ; MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
» E DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Ofício nº 52/2024 - GAB Lapa, 06 de Fevereiro de 2024.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 17/2024, que sobre
isenção de tarifas dentro do território do Município da Lapa, Estado do Paraná e dá outras E
providências. é
Ainda, com fundamento no artigo 55 da Lei Orgânica do Município, solicito
que o Projeto de Lei nº 17/2024, seja apreciado em regime de urgência pelos mesmos
motivos já delineados na justificativa do projeto de lei.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
10422.
06/02/2024 14:10:17
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Câmara Municipal da Lapa - PR
PROTOCOLO GERAL 124/2024
Data: 06/02/2024 - Horário: 14:33
llmo. Sr. Legislativo - PLO 17/2024
MÁRIO JORGE PADILHA SANTOS ——
Presidente da Câmara Municipal
Lapa — Pr.
GABINETE DO PREFEITO
Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone: (41) 3547-8000
PREFEITURA | Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
www.lapa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 17, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024
Súmula: Dispõe sobre isenção de tarifas dentro do
território do Município da Lapa, Estado do Paraná e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º — A cobrança de tarifas de pedágios rodoviários no território do
Município da Lapa, ficam sujeitas as exigências de interesse público local, visando a
garantia do direito de ir e vir dos cidadãos Lapeanos, conforme preconiza a carta
magna (CF 1988), em seu artigo 5º, inciso XV.
Art. 2º — As Empresas que operam dentro do território do Município, o
serviço de cobrança de pedágios rodoviários, através de concessão dos Governos
Estadual ou Federal, deverão abster da cobrança de pedágio aos proprietários de
veículos que se enquadram nas seguintes hipóteses:
|! — Moradores das seguintes localidades rurais, localizadas neste
Município e próximas à praça de pedágio, sendo o Feixo, Feixo Butiatuva, Lagoão,
Pavão, Tijuco, Mariental, Palavra da Vida, Porteiras, Restinga, São Cristóvão e a
Vila Esperança;
Il — Moradores do Município da Lapa que trabalham nas cidades
vizinhas de Contenda, Araucária ou na Capital do Estado (Curitiba) e que
necessitam diariamente realizar o deslocamento ao seu local de trabalho;
HI — Moradores do Município da Lapa que são portadores de doenças
graves e que dependem da realização de tratamentos médicos diários na Capital do
Estado (Curitiba) ou nos demais municípios da Região Metropolitana de Curitiba.
Art. 3º — Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias após a
promulgação dessa Lei para que as empresas concessionárias realizem o cadastro
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Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone: (41) 3547-8000
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
À é. MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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dos proprietários de veículos e concedam a isenção tarifária (ida e volta), aos
proprietários de veículos residentes nas localidades referidas no artigo 2º desta Lei.
Art. 4º — Em caso de descumprimento a presente Lei, será aplicado
multa a empresa concessionária de pedágio no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
por dia, conforme art. 209, da Lei nº 3.701/2020 (Código de Posturas Municipal),
devendo a Secretaria Municipal de Fazenda realizar inspeção e emissão da
respectiva autuação, quanto ao descumprimento dessa Lei.
Art. 5º — Fica o Poder Executivo autorizado a usar dos recursos
financeiros e de pessoal necessários para dar cumprimento ao contido na presente
Lei.
Art. 6º — Os documentos necessários para que os proprietários de
veículos que se enquadram nos itens |, Il e Ill do artigo 2º desta Lei comprovem as
condições para obter isenção de tarifas, serão regulamentados por meio de Decreto
do Poder Executivo, após aprovação desta Lei.
Art. 7º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 06 de Fevereiro de 2024.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
GABINETE DO PREFEITO
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 17, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminhamos o presente Projeto de Lei, cujo objetivo principal é proteger o
interesse local quanto a isenção de agricultores e pecuaristas que residem nas
propriedades adjacentes as praças de pedágios existentes no município, ou trabalhadores
urbanos que residem em nosso município, mas trabalham nos municípios vizinhos,
necessitando realizarem deslocamento diário para seu trabalho.
O Projeto de Lei apresentado vai de encontro ao Projeto de Lei Federal nº
916/2023 do Deputado Federal Juninho do Pneu - UNIÃO/RJ, em trâmite na Câmara dos
Deputados em Brasília/DF, no sentido de isentar das tarifas, moradores das adjacências
das praças de pedágios.
A cobrança indiscriminada do pedágio para os moradores das localidades
referidas na presente Lei, oneram o trabalhador(a) e o agricultor(a) que necessitam às
vezes quase que diariamente se deslocar até o comércio local na cidade no caso dos
agricultores e pecuaristas, para realizar compras, serviços de saúde, atividades
educativas, lazer, etc, prejudicando sobremaneira nossos munícipes que residem
principalmente do outro lado da praça de pedágio no sentido da cidade de Curitiba e para
virem até a cidade obrigatoriamente devem passar pela praça de pedágio.
A manutenção da cobrança pelas concessionárias implicará que para evitar
gastos excessivos com pagamento de pedágios, nossos agricultores e pecuaristas terão
que se deslocar a outros municípios como Contenda, Araucária ou mesmo Curitiba para
realizar seus negócios, ocasionando ao comercio local um prejuízo substancial, pois o
agricultor que vem a cidade resolver seus problemas relacionados a bancos, saúde,
alimentação, vestuário, lazer, deixam dinheiro e impostos em nossa cidade, e se não
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houver a compreensão e valorização desses trabalhadores por parte do poder público e
da inciativa privada (concessionárias), o Município perderá de todas as formas.
Por outro lado, os trabalhadores (as) formalmente registrados (CTPS), mas
que exercem suas atividades profissionais nos municípios vizinhos, também serão
prejudicados com a cobrança, pois necessitam diariamente deslocar-se de manhã ao seu
local de trabalho e retornar à noite, comprometendo uma parte de seu salário só com
pagamento de tarifa de pedágio.
Cabe lembrar que na concessão anterior da praça de pedágio no Município
da Lapa, havia isenção de tarifas para os moradores das adjacências à praça de pedágio,
e agora quando da nova concessão, fomos informados que não mais haverá essa isenção
para os agricultores, transformando-se numa verdadeira injustiça para com os
trabalhadores, agricultores e pecuaristas locais.
Assim, é necessário a aprovação do projeto de Lei em apreço para que
possamos amparar os trabalhadores urbanos e rurais, a agricultura e pecuária de nosso
município, e ao mesmo tempo fortalecer o comércio local.
Outrossim, rogamos seja apreciado e aprovado o projeto, em caráter de
urgência, eis que a previsão de cobrança das tarifas de pedágio, se iniciarão já no
presente mês de fevereiro de 2024.
Em razão do acima exposto, contamos com o apoio e o voto favorável de
Vossas Excelências para aprovação na integra do projeto.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 06 de Fevereiro de 2024.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
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