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materia nº 19/1970

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaInstitui Código Tributário no Município da Lapa.
native_id11182

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-04 Arquivado — Rejeitado por 6 votos a 2 e 3 abstenções em 18/01/1971.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.74 · pages: 65

ta
ai oe cá TÁ
PR O
dá
+ de estima e consideração. .
a - ama" » fã *
" . X +
Rfeútra Manicipal. le Sápa :
Cia: EL us e
Of. nº 483/70.-
Lapa, 23 de novembro de 1970
] -
Senhor Presidente:
+,
& é Tenho a honra de encaminhar a V.Excia. o Ante-
Projeto 019/70, que institue o nôvo "Código Tributário do Muni
cípio da es com a respectiva justificativa, para apreciação Pá
“ão ssa Colenda Casa.
Solicito que a referida matéria seja apreciada
em regime de urgência, em virtude de ser necessário um pronuncia- .
Mento dessa Casa até 30 de dezembro próximo, porquanto a aprova —
ção desta Lei em data posterior não produz os efeitos ensejados / .
para o próximo exercício financeiro.
Ao ensejo, renovo a V.Excia. os meus protestos
eito Municipal |
é Eai
Exmo. Sr.
FENELON WEINHARDT MOREIRA
M.D. Presidente da Câmara Municipal
NESTA
ncaminhe-se as Comissoes competentes para,na
ordem enitirem seus respectivos pareceres,
Sala das Sessões em 25 de novembro de 1 970
- Erro Magra 547.
ARY VETO MI E RD o RR O
db
ofeitura Municipal. pr Lípa
Criado e ro
Lapa, 4 de novembno de 1970
Senhor Presidente,
Tenho a elevada honra de sulmeter ao exame dessa
Egrégia Câmara de Vereadores, o incluso anteprojeto de Lei, que dispõe 40-/
pero o Codigo Tributário Ilunicipal.
A matéria é de alto interesse para a adminisira-
ção pública, uma vez que disciplina, em dois Livros, todo 0 sistena tniluta
não do ilunicípio da Lapa, segundo a orientação do Instituto Brasileiro de -
Administração llunicipal é do Seriço Nacional de Assistência ao4 Ilunicípicss
O Livro Primeiro cuida dos tributos em geral, ne
le compreendido 04 impostos, as taxas e a Contribuição de llelhoria. Com re-
ferência à esta última figura tributária, nenhuma modificação foi introduzi
da, continuando a reger-se pela lei ainda em vigor, uma vez que 0 Governo -
Federal cota para rever a dei ordinária que a disciplinou, com o objetivo -
de moditicá-la e atualiza-la, Em razão disso, entendo sex de bom alyitre -
não modificar 04 dispositivos Legais que a regulam, em virtude dos mesmos -
possivelmente serem modificados por Lei federal,
No tocante aos impostos que incidem some a pro-
priedade predial e territorial ursana, certas alterações foram introduzidas,
objetivando uma maior rentabilidade desses inibutoss
(6) Codigo Tributario em vigor desnaturou o Lança-
mento desses impostos, ao fixar que 04 mesmos são devidos com base no valor —
do are, quando se tratar de terreno não edificado e com fundamento neste e
mais o preço da construção, quando a propriedade fon edificada.
Em ambos 04 casos a Lei foi adiante da sua eficá
cia jurídica, pois determinou expressamente o preço do axe e do metro qua-/
rado da construção, ambos tomando por elemento o valor do salânio minimo -
regional, Ora, 04 valores venais da propriedade, para fins de tributação -
dos impostos predial e territorial urbano deverão ser obtidos em função do
Cadastro Imobiliário, única fonte juridicamente válida para o Lançamento -
dêsses tributos. Este é o critério adotado por todos 04 llunicípios, por sex
norma fixada pelo proprio Codigo Tributario Nacional (Lei nº 5.172, de 25 —
de outubro de 1966), cujo antigo 33 assim estabelece:
NAAS - 33 - A frase de calculo do inpósto é o va-
tor venal do imóvel.
efectua Masnicipad io Lapa
em razão dos serviços que ca ilunicípios normalmente prestam aos seus munice
pes, ou daqueles colocados à sua disposição. destinam-se, via de regra ao —
ressarcimento de serviços já utilizados pelo seu próprio beneficianio, Daí
a imperiosidade de discrimina-las, de modo-a garantir o seu lançamento e ne
colhimento aos cofres públicos.
O Livro Segundo cuida do Processo Tributário Admi-
nistrativo, matéria de natureza eminentemente jurídica, aliãs necessória, -
para regular as relações entre as pessoas e O fisco,
Êle regula todo O processo inibutário, que vai des
de o lançamento do inibuto até a sua Liquidação, isto é, desde o nascimento
da obrigação inibutária até a sua extinção, Estabelece normas que deveras -
ser observadas, quer no tocante às reclamações e recursos, quer quando nao
pagas nos prazos fixados e a sua consequente inscrição em Divida Ativa, pa-
ra posterior cobrança amigavel ou judicial, acrescido das cominações Legais
hRespeciivass
Como não poderia deixar de sen, o incluso trabalho
estã inspirado na filosofia que presidiu a Comissão de Juristas e de tecni-
cos que preparou o projeto de sistematização tributaria da Federação, qual
seja, de que a causa principal dos defeitos de que padece a atual discrimi-
nação de rendas é o fato de o assunto ser tratado como um problema jurídico
e não econômico. Efetivamente, o sistema tributário de um pais em suco mil-
tiplas modalidades, é £enômeno s0cio-econômico e jurídico, é processo de —
atuação da receita pública, é corretivo das desigualdades de riquezas e é -
instrumento de equilibrio social. Partindo desse entendimento fundamental ,
fácil é percelrer-se que a reforma inibutaria proposta decorreu da premente
necessidade do Ilunicâpio revisar 04 seus instrumentos basicos indispensa- /
veis à melhoria do aparelho avrecadador, com o escopo de corrigir falhas -
até então vigorantes, e, também melhorar as suas fontes de receitas.
Sem uma Legislação tributária adequada, o ilunici-/
pio não está em condições de executar olnas públicas indispensáveis ao pro-
gresso da cidade. Nem tampouco terá recursos financeiros pura realizar ou-/
tras tão neclamadas pelo povo da Lapa. Ou a Prefeitura disporá de um instru
mento tributario que possibilite a programação adequada dos investimentos -
públicos, ou, entao, a cidade inteira s0frena pelas ausência de serviços e
obras que contribuam para o seu efetivo crescimento e o bem estar da sua da
boniosa população.
Dreféctrra Munccipad ri Lipe
Ci de Client
Parágrato Único - Na determinação da base de cáleu
Lo, não se considera o valor de bens móveis Rania
dos, em carater permanente ou temporario, no imo-/
vel, para efeito de sua utilização, exploração, —
aformoseamento ou comodidade."
A própria União, como está evidenciado, ja traçou
as divetrizes jurídicas que determinam a base de calculo daqueles impostos,
»
cabendo aos llunicípios adoté-las, s0b pena de infriginem a lei superior e -
da sura anopectinas dais ssr0m Auglbinadas de inconstitucionais, uma vez —
que é de competência privativa da União a Leis que disponhan sôbre Normas -
Gerais de Direito Financeiros
O que o anteprojeto em pauta pretende, na verdade,
ao modificar a base de cálculo dos tributos em tela, é procurar ajustar a -
tei municipal à Legistação federal, a fim de derimix, uma vez por todas, -
qualquer conflito de invasão de competencia legislativa,
O impõsto sobre Serviços de Qualquer llatureza foi
reexaminado em função da nova orientação dada pelo Governo Federal, consulta
tanciada em Decreto-Lei que regulamentou quais as atividades de fins econo-
micos sujeitos ao seu pagamentos
A incidência desse imposto sena feita conforme ta-
bela que integra o anteprojeto de Lei, calculada em razão do valor do sala-
rio minimo Local. O criterio adotado é o comum a todos 04 Ilunicípios e é ae
comendado pelos órgãos encarregados de orxientarem as nossas Prefeituras, no
tocante à elaboração das «uas Leis tributárias,
Tal imposto em muito podera contribuir para o au-/
mento das receitas públicas, desde que ele venha a sex lançado em bases téc
nicas, com alíquotas que possibilitem a sua graduação, em função da nature-
Presentemente, a sua arrecadação é íntina, não co-
trindo o custo dos serviços de lançamento. Para que tal ônus seja coberto -
pela sua própria arrecadação, obviamente, O llunicípio se viu forçado a alte
rar à respectiva tabela, atualizando 04 seus percentuais, de forma a sex ou
portado normalmente pelas pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao seu paga
mento .
No que concerne às taxas a serem cobradas pela Fa-
senda Pública, o Codigo discrimina uma a uma, fixando nas tabelas respecti-
vas 04 seus valores. As taxas discriminadas sao aquelas usualmente lançadas
Drefeitura Municipal ide Lapa
Esta nas nãos de Vossa Excelência e dos seus dignos
Pares o futuro do ilunicípio. Essa Egrégia Casa de Leis cabera decidir sobre
o desenvolvimento da nossa Cidade, dotando os poderes Locais de uma estrutu-
xa capas de equacionar e solucionar 04 problemas que nos afligem.
Como a matéria em pauta é da mais alta relevância ,
encareço da mesma ser discutida em regime de urgencia, a fim de que ela pos-
4a ser incorporada à Lei de Orçamento,
; Aliãs, caso venha a ser convertida em Lei a presen
te llensaçem antes da votação da Proposta Orçamentária para 1971, esta devera
ser hevisada, uma vez que as receitas públicas estimadas poderão sex najora-
das, o que implicará, também, num reexame das despesas fixadas, notadamente
nas de Capital, possibilitando que novos recursos financeiros sejam destina-
| dos aos investimentos públicos.
Na certeza de que o Legislativo ilunicipal saberá -
lem entender 04 propósitos que me animam em realizar um vasto programa de -
trabalho a favor da coletividade lapeana e na certeza de que o presente ante
projeto de Lei sena aprovado, sinvo-me do ensejo para renovar a Vossa Exce-/
Jência, 04 meus protestos da mais alta consideração e apreçoe
é -
“E
Defoiluia Manreicipad o ido Lípa
Era de Sloaniá
ANTEPROJETO DE LEI Nº 019/70
"Institui o Código Tributario do Ilunicípio
da Lapa”.
A CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA, decretou, e eu, PREFEI
TO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:-
LIVRO PRIMEIRO
Fo) DO SISTENA TRIBUTÁRIO DO munICÍPIO
TáTuco |
CAPÍTULO ÚNICO
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
futigo - 1º - Este Codigo disciplina a atividade tributaria do lily
nicípio, regula as relações entre o contribuinte e o fisco municipal e es-
tabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.
Paragrafo Único - As normas deste Código a; icam-se às relações -
tributárias reguladas por Lei municipal, ainda quando o sujeito ativo não
seja o próprio ilunicípio.
Artigo - 2º - Integram o sistema tributário do Ilunicípio:
1 - Impostos:-
a) predial urbano;
c) solme serviços de qualquer natureza,
II - Taxas:-
a) pelo poder de polícia;
b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos municipais específicos e divisíveiss
III - Contribuição de llelhoria,
+
TÍTULO II
DOS JUPOSTOS
CAPÍTULO I
- DO IMPÔSTO TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO ÚnIcA
DA INCIDÊNCIA, ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO
refeita Manccipad ida Lapa
Etud os EL isa
futigo - 3º - O imposto territorial urbano tem como fato gerador a
propriedade, o domínio ou a posse de terrenos construidos ou não, localiza
dos nas zonas urbanas do lunicípios
$ 7º - Pana efeitos deste impõsto, entende-se como zonas urbanas —
as definidas em ato do Poder Executivo, olservado o requisito mínimo da -
existencia de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos:
a) meio fio ou calçamento, com canalização de águas
4) abastecimento de água;
c) sistema de esgotos sanitários;
d) nede de iluminação pública, com ou sem posteanen—
to para distribuição domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde, a uma distan-/
cia maxima de tres (3) quilometros do imóvel con-
siderado .
$ 2º - Consideram-se tambem unvanas as areas urbanizaveis ou de ex
pansão urbana, constantes de Loteamentos aprovadas pela Prefeitura, desti-
nados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora
das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Artigo - 4º - O imposto territorial urbano constitui ônus real e -
acompanha o imóvel em todos 04 casos de transmissão da propriedade ou de —
direitos reais a ela relativos do compromissario comprador se este estiver
na posse do imóvel.
Auiigo - 5º -— Estão sujeitos ao pagamento do imposto territorial -
urbano, 04 imóveis com edificações em ruinas, pouralizadas, interditadas, —
ou quando em construção.
Antigo - 69 - O imposto tepritorial urbano sera cobrado na base de
2% (dois pon cento) sobre o valor do terreno.
$ Único - Em se tratando ME edificado, o imposto territo- /
rial urbano sera devido na lase de 1% (hum por cento) solxe o valor venal
do terreno.
futigo - 7º - O valor venal do terreno sena apurado com base nos
dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliario.
Antigo - 8º - Nas determinações da base de calculo não se conside-
xa o valor dos vens móveis mantidos em caráter permanente ou temporario, -
no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou co
modidade.
E
= a indi Eq edi adia cicadais a e Pq ane » es i
Defeitura Manccipad ide Lapa
Cio E nsnd
Artigo - 99 - O mínimo do imposto territorial unvano sena de 2% -
(dois por cento) do valor do salario mínimo Local.
CAPÍTULO II.
DO IMPÔSTO SÓBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA
SEÇÃO ÚNICA
DA INCIDÊNCIA, ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO
Artigo - 10 - O impósto predial tem como fato gerador a proprieda-
de, o domínio Util ou a posse, conjuntamente ou não, com 04 respectivos ter
nenos, de prédios situados nas zonas urbanas do unicípio.
$ 1º - Consideram-se prédios, para 04 apatrts deste artigo, didica
as edificações ou construções que possam servir a habitação, ao uso ou xe-/
creio, seja qual for a sua denominação, forma ou destino.
$ 2º - Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a de
finida nos termos dos 88 1º e 2º do e 3º deste código.
“antigo - 11 - O impósto sera cobrado na base de 1% (hum por cento)
s0bne o valor venal da edificação ou construção, com exclusao do terrenos,
Autigo-12 - O valor ea da editicação ou construção sena calcula
do com tase nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliario.
Antigo-13 — O mínimo do imposto predial sera de 2% (dois por cen-/
to) do salário mínimo Local.
CAPÍTULO III
DO INPÔSTO SÔBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO ÚNICA
É DA INCIDÊNCIA, ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
Antigo - 14 - O imposto sobre senviços de qualquer natureza tem co
mo fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou —
sem estabelecimento fixo, de serviço que não se configure, por si 46, fato
gerador de impõsto de competencia da linião ou do Estado.
$ Único - Pana 04 efeitos deste artigo, considera-se senviço:-
I - médicos, dentistas, veterinarios, enfeimeiros, protéti-/
cos, oriopedisias, fisioterapeutas e. congêneres ; Aabora-
tórios de análises, de radiografia ou radioscopia, de —
eletricidade médica e congêneres;
II - hospitais, sanatónrios, ambulatórios, pronto-socorros, ; =
bancos de sangue, casas de saúde, recuperação ou 122658 á
4
Defeiluia Municipal. ido Lípa
78 EAR PS
III
IV
VI
VII
VIII
IX
40;
advogados, solicitadores e provisionados ;
agentes da propriedade industrial, artística -
ou literária, despachantes, peritos e avaliado
nes particulares, tradutores e intérpretes qu-
namentados e congêneres;
engenheiros, arquitetos, unbanistas, phogetis-
tas, calculistas, desenhistas tecnicos, decora
dores, paisagistas e congêneres;
- serviços por administração, empreitada ou sub-
empreitada, de construção civil, terraplenagem,
demolição, conservação e reparação de edipici-
04, estradas, pontes e outras olhas de engenha
ria, inclusive obras hidraulicas, serviços au-
xiliares e congêneres;
contadores, auditores, economistas, guanda-Ai-
vr04, técnicos em contabilidade ;
Larbveiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras
e congêneres ; instituto de beleza e congêneres ;
estabelecimentos de duchas, massagens, ginasti
cas, tanhos e seus congêneres ;
serviços de transporte urbano ou rural, de car
gas, ou de passageiros estritamente de natute-
32 municipal;
serviços de diversões públicas:
a) teatros, cinemas, circos, auditórios, par-/
ques de diversões, exposições com cobrança
de ingresso e congêneres, de natureza perma
nente ou temporaria ;
4) bilhanes, boliches e outros jogos permiti-/
dos, exceto o fornecimento, no recinto, de
lebidas, alimentos e outras mercadorias, —
que fica sujeito ao impõsto de circulação -
de mercadorias ;
c) cabarts, Aubes noturnos, dancings, boates
e congêneres, exceto o fornecimento, no úe-
O SEMANA! q
Defectirna Mansccipado ido Lapa
GRE AU PA
cinto, de bebidas, alimentos e outras mer
cadorias, que fica sujeito ao imposto de
circulação de mercadorias ; ;
d) bailes e outras reuniões públicas, com ou
sem a cobrança de inghess04 ;
e) competições esportivas ou de destreza fi-
sica ou intelectual, com ou sem colrança
de ingresso ou participação do espectador,
inclusive as realizadas em auditórios de
estações radiofonicas e congéneres;
£) execução de misica pon executantes indivi
duais ou em conjunto ou transmitida por -
“processo mecanico, eletrico ou eletronico;
XI - agencias de turismo, passeios e excursdes; —
quias turísticos e intérpretes;
XII - agenciamento, corretagem ou intermediação de
seguros, de câmbio, de compra e venda de -
bens moveis ou imóveis, de serviços pessouis
de qualquer natureza e quaisquer atividades
congêneres ou similares, exceto o agenciamen
to-corretagem ou intermediação de títulos ou
valóres mobiliários praticados por institui-
ção que dependa de autorização federal;
- onganização, programação, planejamento e con
sultoria técnica, financeira ou administnati
va, avaliação de bens, mercadorias, riscos —
ou danos; Laboratórios de analises técnicas;
processamento de dados; serviços congêneres
e similares ;
XIV - oxganizaçao de feiras de amostras, de con- /
gress04 e reuniões similares;
XV - propaganda e publicidade, inclusive planeja-
mento de campanhas ou sistemas regulares de
publicidade, e elaboração de desenhos, textos
e demais material publicitário (exceto sua -
impressão, reprodução e fabricação) e a di-/
vulgação de tais desenhos, textos ou outros
XITI
-
* ve
lo E TO. EEN AD DE o E
End nick
XVI
XVII
XVIII
XIX
XXII
XXIII
XXIV
XXVI
XXVII
XXVIII
KXIX
salvo:-
Antigo - 15 - À base de
refectrra Municipal A Lipo
materiais piblicitários por qualquer meio
apto a torná-los acessíveis ao público, —
inclusive por meio de transmissão telepo-
nica, xadiofonica ou televisionada e sua
inserção em jornais, periódicos ou Livros;
datilogratia, estenografia, secretaria e
congêneres ; :
elaboração, cópia ou reprodução de plan-/
tas, desenhos e documentos ;
Locação de bens móveis;
Locação de espaço em Lens imóveis, a titu
do de hospedagem ;
armazéns-gerais, crmazens-frigoríticos, -
silos, depósitos de qualquer natureza,
quarda-móveis e serviços correlatos; sen-
viços de carga, descarga, arrumação e
guarda dos Lens depositados ;
hospedagem em hoteis, pensões e congene-/
Aes, exceto o fornecimento de alimentação,
bebidas e outras mercadorias, quando não
incluídas no preço da diaria ou mensalida
de;
administração de bens ou de negócios ;
- Aubniticação, conservação e manutenção ;
empresas limpadonas ; |
ensino de qualquer grau e natureza ;
alfaiates, costureiras ou congêneres,
quando o material, salvo aviamentos, seja
fornecido pelo usUGrio do serviço;
tinturarias e lavanderidas;
estúdios fotográficos e cinematográficos,
inclusive revelação, ampliação, cópias to
tograjicas; Lotolitograpia;
venda de bilhetes de Loteria;
cálculo do imposto é o preço do serviço ,
refeita Manccirad. ida Spa
Cai: anã
I - quando se trate de serviço sob forma de trabalho pesa
s0al do próprio contribuinte, caso em que o imposto
sexa calculado por meio de alíquotas fixas ou varia)
veis, em função da natureza do serviço e outros fato
nes pertinentes, nao compreendida nestes a renda pro
veniente da remuneração do próprio trabalho;
II nas operações mistas, caso em que o imposto sera cal
culado s0bre o preço total da operação, deduzida a —
parcela que serviu de base ao cálculo do imposto 46-
tre circulação de mercadorias ;
III - na execução de obras hidráulicas ou de construção ci
vil, caso em que O impõsto sena calculado sobre o -
preço total da operação, deduzido às parcelas corres
pondentes:
a) ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, -
quando fornecidos pelo prestador do serviço»
4) do valor das subempreitadas, já tributadas pelo -
impõsto.
Antigo - 16 -— O imposto sena cobrado por meio de alíquotas percentu
ais, de acôndo com a Tabela anexa, parte integrante deste código. E
Auiigo — 17 - Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da re-
ceita bruta resultante da prestação de serviços, ou quando 04 registros re-
lativos ao imposto merecerem pé pelo Fisco, tomar-se-á para tvase de calculo
a receita bruta arbitrada, a qual não podera, em hipótese alguma, ser inpe-
nrior ao total das seguintes parcelas: -—
I - valor das matérias primas, combustíveis e outros mate
riais tonsumidos ou aplicados durante o ano;
II - £ólha de salários pagos durante o ano, adicionada de
honorários de diretores e retiradas de proprietarios,
sócios ou gerentes;
III - 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, ou par-
te dele e dos equipamentos utilizados pela empresa, —
ou pelo profissional autônomo ;
day es despesas com fornecimento de água, luz, Lonça, teleto
ne e demais encargos mensais obrigatórios do contri-/ a E
buinte. A dies
refectirra Municipal. Cla Lipo
Coto de Soria
Artigo - 18 - O disposto nos artigos 14 e 16 não se aplica nos ca-
404 em que a receita lruta corresponder exclusivamente a remuneração de -
trabalho pessoal do contribuinte.
$ Único - Na hipótese deste artigo, o imposto sera colxado por meio
de alíquotas fixas, de acordo com o disposto na Tabela anexa, parte inte-/
grante deste código.
Artigo — 19 — Sujeito passivo é o profissional autônomo, estabele-
cimento ou empresa prestadora de serviço constante da lista do parágrafo —
único do antigo 14.
áigo - 20 - O imposto incidina s0lne todos 04 serviços prestados
na area do ilunicípio, ainda que em caráter eventual e independentemente da
Aucratividade ou do resultado do serviços.
Prtigo - 21 - Rá sociedades civis, constituidas exclusivamente de
profissionais Liberais, terão seu imposto calculado com base na alíquota -
constante da tabela anexa, parte integrante deste codigo, multiplicada pe-
Lo número de seus socios componentes.
TÍTULO III
DAS TAXAS.
CAPÍTULO
DA INCIDÊNCIA
Artigo — 22 - Pelo exercício regular do poder de polícia ou em xa
são da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público especítico e -
divisível prestado ao contribuinte ou pósto & sua disposição pela Prefeitu
xa, senão cobradas, pelo Ilunicípio, as seguintes taxas:
I -— de aferição de pesos e medidas;
II - de Licença;
III - de expediente e serviços diversos;
IV - de serviços urvanos.
CAPÍTULO II
DAS. TAXAS DE LICENÇA
seção 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Antigo —- 23 — Às taxas de licença tem como fato gerador o poder de
polícia do ilunicípio na outorga de permissão para o exercício de ativida-/
des ou para q pratica de atos dependentes, pos sua natureza, de previa au-
torização pelas autoridades municipais.
e
dio e Pai Ross meras e e a
Dofeitura Msnicipad le Lápa
dade Erand
Artigo — 24 — As taxas de Licença são exigidas para:
1. Localização de estabelecimentos de produção, comen-
cio, indústria ou prestação de SCAViÇÕO, na jurisdi
ção do município;
II. renovação da Licença para Localização de estabeleci
mentos de produção, comércio, indústria ou presta-/
ção de serviços;
III. funcionamento de estabelecimentos industriais, co-/
merciais e de prestação de serviços em horarios es-
peciais ;
IV - exercício, na jurisdição do ilunicípio, de comércio
eventual ou ambulante ;
V - execução de olxas particulares ;
VI - execução de armamentos e Loteamentos em terrenos —
particulares ;
VII publicidade ;
VIII -. ocupação de areas em vias e logradouros públicos ;
IX — abate de gado fora do llatadouro llunicipal.
Artigo — 25 - Para efeito da cobrança da taxa de licença sao con-
sidenados estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de presta-/
ção de serviços 04 definidos neste Código.
SEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS
DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E,
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Artigo - 26 - Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indús
tria ou prestação de serviço de qualquer natureza podera instalar-se ou -—
iniciar suas atividades no ilunicípio sem prévia Licença de Localização ou-
torgada pela Prefeituna e sem que hajam seus responsaveis efetuado o paga-
mento da taxa devida.
Parágrafo único - As atividades cujo exercício dependam de autori
zação de competência exclusiva da Unido, ou do Estado, não estao isentas -
da taxa de que inata este antigos ;
Antigo - 27 - O pagamento da licença a que se refere o artigo an-
terior sena exigido por ocasiao da abertura ou instalação do estalbelecimen,
to, ou cada vez que se verificar mudança do ramo de atividades ;
.
det SEE Map uso a E)
as
efecturra Manicipal ida Lípa
Citi de E ernis
$79 - A taxa será cobrada de acóndo com a Tabela anexa a este Co- )
Antigo - 28 - Os pedidos de Licença para abertina ou instalação de
estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de servi
cos sendo acompanhados da competente ficha de inscrição no Cadastro Fiscal
da Prefeitura, pda forma e dentro dos prazos estabelecidos neste Código.
futigo - 29 - À Licença para Localização e instalação inicial é -
concedida mediante despacho, expedindo-se o Alvana AeAPpeCiivo «
Antigo - 30 - A taxa de licença de que trata esta Seçao independe
de lançamento e sena anrecadada quando da concessão da licença; à licença
inicial, concedida depois de 30 de junho, sera arrecadada pela metade.
Seção III
DA TAXA DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMEN
TOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ,
Antigo - 31 - Alem da taxa de Licença para Localização, 04 estabe-
Lecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços es
tão sujeitos, anualmente, a taxa de renovação da Licença para Localização,
Artigo - 32 - À taxa de renovação sena cobrada de acórdo com a Ta-
bela anexa a este Codigo. : E
Arrigo - 33 - O Alvará de Licença será também renovado anualmente
e Lornecido independentemente de novo requerimento, desde que o contribuin
te haja efetuado o pagamento da taxa e esteja inscrito no Cadastno Fiscal
da Prefeitura.
Antigo - 34 - Nenhum estabelecimento podera prosseguir nas suas —
atividades sem estar na posse do Alvará de que inata 0 antigo anterior, - |
apos decorrido o prazo para pagamento da taxa de renovação,
Parágrapo único - O Alvara de Licença sera conservado em lugar vi-
sável.
Autigo - 35 - O não cumprimento do disposto no artigo anterior po-
dera acarretar q interdição do estabelecimento mediante ato da autoridade
competente.
$ 7º - À interdição sena precedida de notificação preliminar do -
responsável pelo estabelecimento, dando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias
para que regutarize sua situação. Fa
$2º - A interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa e das . -
multas devidas.
- 77 -
Defeiturra Mannicipal ida Lipo É
Etude o aa
Autigo - 36 - Far-se-a, anualmente, o lançamento da taxa de renova
ção da licença de Localização e funcionamento, a sex arrecadada nas épocas
determinadas em regulamento.
seção IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM
HORÁRIO ESPECIAL
Artigo - 37 - Podera sex concedida Licença para funcionamento de -
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços fora -
do horario normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma ta
xa de licença especial.
utigo - 38 - À taxa de licença para funcionamento dos estabeleci-
mentos em horarios especiais será cobrada por dia, mes ou ano, de acordo -
com a tabela anexa a este Codigo, e arrecadada antecipada e independente-/
mente de Lançamento.
Antigo - 39 - É obnigatória a fixação, junto do Alvara de Licença
de Localização, em Local visível e acessivel à fiscalização, do comprovan-
te de pagamento da taxa de Licença para funcionamento em horario especial
em que conste claramente 694e honário sob pena das sanções previstas neste
Codigo.
seção v
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO
EVENTUAL OU AMBULANTE
Artigo - 40 - A taxa de Licença para o exercício de comércio even-
tual ou ambulante sera exigível por ano, mês ou dia,
$ 7º - Considera-se comércio eventual o que é exercido em determi-
nadas épocas do ano, especialmente por ocasiao de testejos ou comemorações,
em locais autorizados pela Prefeituras,
$ 2º - É considerado, também, como comércio eventual, o que é exer
cido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou Logradouros públicos,
como balcões, barracas, mesas taboleiros e semelhantes.
$ 39 - Comercio ambulante é o exercido individualmente sem estabe-
lecimento, instalação ou Localização fixas
Aurigo - 41 - Serão definidas em regulamento as atividades que po-
dem ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou Logradouros púulli-
COS. ]
futigo - 42 - A taxa de que trata esta Seção sera colmada de acõr-
RR O O aa nc mi OR. cdi 7 E
O, PR
a"
ED
Defeitura Manicipado ida Lapa
Ciao And
do com a tabela anexa a este Codigo e na conformidade do respectivo regula
mento, olservados 09 seguintes prazos:
da antecipadamente, quando por dia;
- até o dia 5 (cinco) do mes em que fôr devida, quan-
do mensalmente ;
III qurante o primeiro mes do semestre em que £on devi-
da, quando por ano.
Artigo - 43 - O pagamento da taxa de Licença para o exercício de
comércio eventual, nas vias e Logradouros públicos nao dispensa a colrança
da taxa de ocupação de s040.
Antigo - 44 - É obrigatória a inscrição, na repartição competen-/
te, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de -
ticha própria.
$ 7º - não se inclui na exigência deste artigo 09 comerciantes -
com estabelecimento fixo que, por ocasiao de festejos ou comemorações, ex-
plorem o comércio eventual ou ambulante.
$ 2º - A inscrição sera permanentemente atualizada por iniciativa
do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer moditica-
ção nas características iniciais da atividade por ele exercida,
Artigo - 45 — Ao comerciante eventual ou ambulante que satistizer
ds exigências regulamentares, sena concedido um cartão de habilitação con-
tendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de in-
cidência da taxa,
Arrigo - 46 - Respondem pela taxa de Licença de comércio eventual
ou ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que
pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa,
ps
SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
furigo - 47 - A taxa de Licença para execução de obras particula-
res é devida em todos 04 casos de construção, reconstrução, reforma ou de-
molição de predios e muros ou qualquer outra obra, dentro das áreas unba-/
nas do iluricípio.
Antigo - 48 - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demoli-/
ção ou obra, de qualquer natureza, poderá sex iniciada sem previo pedágio =
de Licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.
Antigo - 49 - À taxa de licença para execuçao de olhas particula-
Ra = =3 = ORA Es E 220
e a
Srefeitura Manicipal ide Lipo
Cida Cane
nes sera cobrada de conformidade com a tabela anexa a este Código.
SEÇÃO vII
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E
LOTEAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES
Artigo - 50 - À taxa de Licença para execução de aruamentos de teh
renos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na
forma da lei, e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou proge-/
tos, para armamento ou parcelamento de terrenos particulares, segundo o 30
neamento em vigoi do Ilunicípio.
Autigo - 51 - Nenhum plano ou projeto de arruamento ou Loteamento —
poderá sen executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata esta Se- /
ção.
Antigo - 52 - A licença concedida constará de vara, no qual se -
mencionaras as obrigações do Loteador ou arruador, com referência a obras -
de terraplenagem e urbanização.
Antigo - 53 — À taxa de que trata esta Seção sera colnada de confor
midade com a tabela anexa a este Codigo.
seção VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
futigo - 54 - A exploração ou utilização de meios de publicidade -
nas vias e Logradouros públicos do ilunicépio, bem como nos lugares de aces-
20 ao público, tica sujeita a prévia licença da Prefeitura e, quando ton o
caso, ao pagamento da taxa devida, -
futigo — 55 - Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:
cos cartazes, letreiros, programas, quadros, paineis ,
placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, Au
minos04 ou não, afixados, distribuídos ou pintados em
paredes, muros, postes, veículos ou calçadas ;
Ia propaganda falada, em lugares públicos, por meio de
amplificadores de voz, alto-falantes e propagandis- /
AO +
Parágrafo único - Compreende-se neste antigo 04 anúncios coLocados
em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de à 40, —
«Soa =
assim como 04 que forem, de qualquer forma, visíveis da via pús. L
Antigo - 56 - Fespondem pela observância das disposições desta Se-/
ção todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais, direta ou indixetamen-
nem + EA TES NEI dit dd os 4 As
te
releitura Mannicipal PA Lapa
[a
tado dE Cora
te, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.
Antigo - 57 - Sempre que a licença depender de requerimento este -
deverá sex instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, -
dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicida
de, de acórdo com as instruções e regulamentos respectivos
Parágrafo único - Quando o Local em que se pretender colocar o -
anúncio não fôr de propriedade do requerente, devera este juntar ao requeri
mento a autorização do proprietario.
Artigo - 58 - A taxa de Licença para publicidade é colnada segundo
o período fixado para a publicidade e de conformidade com a tabela anexa a
este Codigo.
$ 7º - A taxa sera paga adiantadamênte, por ocasias da outorga da
licenças E
5 2º - Nas Licenças sujeitas a renovação anual, a taxa sera paga -
no prazo estabelecido em regulamento.
seção IX
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS
E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Antigo - 59 - Entende-se por ocupação do s0L0o aquela feita median-
te instalação provisória de balcao, barraca, mesa, tabuleiro, quivaque, a-/
paredho e qualquer outro móvel ou utensílio, depositos de materiais para -
fins comerciais, ou de prestação de serviços, e estacionamento privativo de
veículos em Locais permitidos.
Antigo - 60 - Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitu-
na apreendera e removera para 04 seus depositos qualquer objeto ou mercado-
rias deixados em Locais não permitidos, ou colocados em vias e Logradouros
públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção.
E seção X
DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO FORA
DO MATADOURO MUNICIPAL
Artigo - 61 - O abate de gado destinado ao consumo público, quando
não Lôr feito no llatadouro ilunicipal, 46 sena permitido mediante Licença da
Prefeitura, precedida da inspeção sanitária feita nas condições previstas -
nas posturas municipais.
Antigo - 62 - Concedida a Licença de que trata o artigo anterior o
ES
refeita Manccipalo ide Lípa
E RR A ce
abate do gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada de -
acóndo com a tabela anexa a este Codigo.
Arrigo - 63 - A exigência da taxa nao atinge o abate de gado em —
charqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes, fiscali-
gados pelo serviço federal competente, salvo quanto ao gado cuja carne -
fresca se destinar ao consumo Local, ficando o abate, nesse caso, sujeito
ao tributos E
Autigo - 64 - A arrecadação da taxa de que trata esta Seção sera
feita no ato da concessão da respectiva licença ou, no caso do artigo ante
risk, ao sex à carne distribuída ao consumo Local.
Atigo - 65 - Fica sujeito ds penalidades previstas neste Codigo
e nas posturas municipais quem abater gado fora do ilatadouro Ilunicipal, -
sem prévia licença da Prefeitura e pagamento das taxas devidas.
carítuco III
DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
seção 1
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Antigo - 66 - A taxa de expediente é devida pela apresentação de
petição e documentos ds repartições da Prefeitura, para apreciação e despa
cho pelas autoridades municipais ou pela lavratura de termo de contratos -
com o ilunicípio,
Autigo - 67 - A taxa de que trata este capítulo é devida pelo pe-
ticiondrio ou por quem tiver interesse dineto no ato do govêrno municipal,
e sexa cobrada de acórdo com a tabela anexa a este Código.
Antigo - 68 - A colnança da taxa sera feita por meio de quia, co-
nhecimento ou processo mecanico na ocasiao em que O ato £or praticado, as-
sinado, ou visado, ou em que 0 instrumento formal Lou protocolado, expedi-
do ou anexado, desentranhado ou devolvido. :
seção II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
Antigo - 69 - Pela prestação dos serviços de numeração de predios,
de apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, de ali-/
nhamento e nivelamento e de cemitério, inclusive e as concessões, 4e—
nao cobradas as seguintes taxas:
- de numeração de predios;
= 16
Dota LE Cora
II - de apreensão de vens móveis ou semoventes e de mera
dorias ;
III - de alinhamento e nivelamento,
Antigo - 70 - A arrecadação das toxas de que trata esta Seção sem
na feita no ato da prestação do serviço, antecipadamente, ou posteriormente,
segundo as condições previstas em regulamento ou instruções e de acordo com
as tabelas anexas a este Código.
e CAPÍTULO IV
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
futigo - 71 - À taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a
é prestação, pela Prefeitura, de senviços de limpeza pública, iluminação pú-/
blica, conservação das vias públicas e do sistema de drenagem, e sena devi-
do pelos proprietarios ou possuidores, a qualquer título, de imoveis edifi-
cados ou não, localizados em Logradouros beneficiados por esses serviçoãe
Artigo - 72 - À taxa definida no artigo anterior incidirá solxe -
cada uma das economias autónomas beneficiadas pelos referidos serviçoãe
Artigo - 73 - A base de calculo da taxa de serviços urbanos é o -
- metro de testada do terreno, multiplicado pelo número de serviços efetiva-/
| mente prestados ou postos à disposição do contribuintes
E) Antigo - 7h - A alíquota da taxa de serviços urbanos será de até
1,0% (hum por cento) do satário-mínimo regional,
futigo - 75 - À taxa de serviços urbanos sena cobrada deannda
com 04 impostos imobiliários.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Antigo - 76 - À contribuição de melhoria sera lançada e arrecada-
da de conformidade com a Lei nº 384 de 30 de dezembro de 1967, permanecendo
em vigor tódas as disposições Legais à da pertinentes.
reféctira Marsicipal ida Lipo as y
o
Espa pe de
refeita Municipal ri Lopa
Coitado de piano
LIVRO SEGUNDO
TÍTULO I
NORMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO '
CAPÍTULO 1
DA LEGISLAÇÃO FISCAL
Antigo - 77 - Nenhum tributo será exigido ou alienado, nem qualquer
pess0a considerada como contribuinte ou responsavel pelo cumprimento de -
obrigação tributária, sengo em virtude deste Código ou de Lei subsequente.
Antigo - 78 - A Lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação,
salvo as disposições que aumentarem tributos que incidam s0bre a proprieda-
de predial e territorial urbana, as quais entrarão em vigor a 1º de ganeiro
do ano seguinte.
Autigo - 79 - As tabelas de tributos, anexas à este Código, serao -
revistas e publicadas integralmente, pelo Executivo, sempre que houverem sd
do substancialmente aAteradass
Antigo - 80 - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamen
to, colrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação
de sanções por infração de disposições déste Codigo, tem como as medidas de
prevenção e nepressão às fraudes, serao exercidas pelos órgãos fazendarios
e repartições a eles subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei
da organização dos serviços administrativos e de respectivo regimento.
Antigo - 81 - São autoridades fiscais, para efeito deste Codigo as
que têm jurisdição e competência definidas em Leis e regulamentos.
CAPÍTULO II
DO DOMICILIO FISCAL
Antigo - 82 - Considera-se domicilio fiscal do contribuinte ou res-
ponsável por obrigação tributária:
I - tratando-se de pessoa Lísica, o lugar onde habitual-/
mente reside, e, não sendo este conhecido, o lugar on
de se encontre a sede principal de suas atividades ou
negócios;
II — tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o
Local de qualquer de seus estabelecimentos;
III - tratando-se de pess0a jurídica de direito público, o
PERA
CRS a
efestrra Mentcipal le Líápa 4
Coal Crea «2
Local da sede de qualquer de suas repartições adminis
Artigo - 83 - O domicilio fiscal sera consignado nas petições quias
e outros documentos que 04 olixigados dirijam ou devam apresentar a Fazenda —
ilunicipal.
Paragrato único - Os inscritos como contribuintes habituais comuni-
carão toda mudança de domicilio, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a -
partir da ocorência,
pd
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Arrigo - 84 - Os contribuintes, ou quaisquer responsaveis por tribu
iOS, facilitarnão por todos 09 meios a seu alcance, o lançamento, a fiscaliza
ção e a colmança dos tributos devidos à Fazenda ilunicipal, ficando especial-
mente obrigados as :
I - apresentar declarações e quias, e à escriturar em li-
vrOS próprios 04 fatos geradores de obrigação inibuta
ria, segundo às normas deste Código e dos regulamen-/
tos fiscais;
II - comunicar à Prefeitura, dentro de 15 (quinze) dias, -
contados a partir da ocorência, qualquer alteração -
capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação InÃ
butária ;
III - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado —
qualquer documento que, de algum modo, se retina a -—
operações ou situações que constituam fato gerador de
olxigação inibutária ou que sirva como comprovante da
veracidade dos dados consignados em quias e documen-/
tos fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades com
petentes, informações e esclarecimentos que, a juizo
do Fisco, se neftixam a fato gerador de olinigação ixi-
Paragrafo único - ilesomo no caso de isenção ficam 04 beneficiários -
sujeitos ao cumprimento do disposto neste Antigos
Arrigo - 85 - O Fisco poderá requisitar a terceiros e estes ficam -
olrigados a fornecer-lhes, todas as informações e dados referentes a fatos -
geradores de obrigação tributaria, para 04 quais tenham contribuido ou que
anES, -: = E E a
ni rei
refedtirra Mannccipad ide Lapa
Citado de Seaná
devam conhecer, salvo quando, por Lonça de Lei, estejam obrigados a guardar
sigilo em relação à e94e4 fatos.
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO
Antigo - 86 - Lançamento é o procedimento privativo da autoridade
administrativa municipal, destinado a constituir o credito tributario medi-
ante a verificação da ocorrência da obrigação correspondente, a determina-/
ção da matéria tributável, o calculo do montante do tributo devido, a iden-
titicação do contribuinte, e sendo o caso, q aplicação da penalidade cabi-/
vel. ;
Artigo 87 - O ato do Lançamento é vinculado e olmigatório, sob pe-
na de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou -
suspensão do credito tributário previstas neste Codigo.
Artigo - 88 - O Lançamento reporta-se a data em que haja surgido a
obrigação tributária principal e rege-se pela Lei entao vigente, ainda que
posterioamente modificada ou revogada.
$ 1º - Aplica-se ao lançamento a Legislação que, posteriormente ao
nascimento da olnigação, haja instituido novos critérios de apuração da ta-
se de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliado 04 pode
nes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado maiores —
garantias e privilégios ao lunicípio, exceto, no ultimo caso, para atribuir
responsabilidade inibutéria à terceiros.
$ 20 - O disposto néste antigo nao se aplica aos impostos lançados
por períodos certos de tempo, desde que a Lei inibutária respectiva fixe ex
pressamente a data em que 0 fato gerador deva sex considerado para efeito -
de lançamento »
Artigo - 89 - Os atos formais relativos ao Lançamento dos inibutos
ficarão a cargo do orgao fazendârio competente.
Parágrato único - À omissão ou êxro de Lançamento não exime o con-
tnibuinte do cumprimento da olnigação fiscal, nem de qualquer modo lhe apro
veitas.
Arrigo - 90 - O Lançamento efetuar-se-à com base nos dados constan
tes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos coniribuintes ,
na forma e nas épocas estabelecidas néste Codigo e em regulamento.
Parágrapo único - As declarações deveras conter todos 04 elementos
e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributá-
50 =
Drofeitura Municipal. A Lípa
Estado SA ES pe
rias e à verificação do montante do credito inibutário correspondente.
“Artigo - 91 - Far-se-a o Lançamento de ofício, com base nos ele-/
mentos disponíveis:
I - quando o contribuinte ou o responsável não houver —
prestado declaração, ou à mesma apresentar-se inexa
ta, por serem falsos ou exroneda 04 fatos consigna-
dos ;
II - quando, tendo prestado declaração, o conixiluinte —
ou responsâuel deixar de atender, satistatoniamente.,
no prazo e na forma Legais, pedido de esclarecimen-
to formulado pela autoridade administrativa.
Autigo - 92 - Far-se-a revisão do lançamento sempre que se veriti
car emo na afixação da base tributária, ainda que 04 elementos indutivos
dessa atixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco.
Arrigo - 93 - Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes
de arbitramento, 46 poderão ser revistos em face da superveniência de pro-
va itrecusavel que modifique a base de calculo utilizada no Lançamento an-
Aeniots
CAPÍTULO Y
DA COBRANÇA E DO RECOLHINENTOS DOS TRIBUTOS
Arrigo - 9h - A cobrança dos tributos far-se-á:
I - pera pagamento a bóca do cofre;
II - por procedimento anigavel;
III — mediante ação executivas,
$ 1º - A cobrança para pagamento a boca do cofre far-se-á pela -
forma e nos prazos estabelecidos neste Codigo, nas leis e nos regulamentos
|
$ 2º - Expirado o prazo para pagamento a boca do cofre, ficam 04
contribuintes sujeitos à multa de 10% (dez por cento), acrescida de juros
de mora de 12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fração, sobne
a importancia devida, até seu pagamento .
$ 3º - Aos créditos fiscais do ilunicípio, aplicam-se as normas de
correção monetária de tributos e penalidades devidos ao Fisco ilunicipal, -
nos termos da Lei Federal nº 4.537, de 16.7.64.
Artigo - 95 - Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que
se espeça a competente quia ou conhecimentos
uigo - 96 - Nos casos de expedição (raudulenta de quias ou co- /
2 o DO q A
fiscais.
Drefeitura Manccipad A Lapa
RARA ND A Dea
nhecimentos, responderão, civil, criminal e administrativamente, 09 servido
res que 04 houverem subscrito ou fornecido.
Artigo - 97 - Pa cobrança menor de tributo responde, perante ao
ilunicipio, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressa
vo contra o contribuinte. -
Autigo - 98 - O Executivo podera contratar com estabelecimentos de
Credito, com sede, agência ou escritorio no lunicípio, o recebimento de ini
Lutos, segundo normas especiais baixadas para esse fimo
CAPÍTULO VI
DA RESTITUIÇÃO
Antigo - 99 - O contribuinte tem direito, independentemente de pré
vio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a mo
datidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido
ou maior que o devido em face deste Codigo, ou da na
tureza ou das circunstâncias materiais do fato gera-
dor efetivamente ocorrido ;
II - curo na identificação do contribuinte, na determina-
ção da alíquota aplicavel, no caleuto do montante do
iributo, ou na elaboração ou conferencia de qualquer
documento relativo ao pagamento ;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisao
condenatória.
Antigo -100 - A restituição total ou parcial de tributos abnangera
também, na mesma proporção, 04 juros de mora e as penalidades pecuniárias +
salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não devam reputar -
prejudicadas pela causa assecunatória da restituição,
Autigo 101 - O direito de pleitear a restituição de imposto, ta-/
xa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso do prazo -
de seis meses, quando o pedido se lbaseie em simples erro de calculo, ou de
inês anos nos demais cas04, contados:
I - nas hipóteses previstas nos números Ie II do aut. -
D9, da data da extinção do crédito tributario;
II - na hipotese prevista no número III do qnt. 99 da da-
ta em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em —-
julgado a decisao judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou res- /
cindido.a decisao condenatória,
- 22 —
f feitura Mannicipal ida Lípa
SA E Ela
Artigo -102 - Quando se tratar de tributos e multas indevidamente
arrecadados, por motivo de o cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte,
regularmente apurado, a restituição sera feita de ofício, mediante detemi
nação da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazen
derio e devidamente processadas.
Antigo - 103 - O pedido de restituição sena indeferido se o reque-
rente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, -
quando is40 se torne necessário à verificação da procedência da medida, a
quizo da administração. : :
Antigo -104 - 0a processos de restituição serão obrigatoriamente
informados, antes de receberem despacho, pela repartição que houver arreca
dado 04 tributos e as multas reclamados total ou parcialmente.
CAPÍTULO VII
DA PRESCRIÇÃO
furigo -105 - O direito de proceder ao lançamento de tributos as-
sim como à sua revisão, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do Último -
dia do ano em que se tornaram devidos.
Parágrafo único - O decurso do prazo estabelecido neste antigo in
ierompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparato-
ria indispensável ao lançamento ou a sua Aevisãs, começando de nóvo à cor-
nen da data em que se operou a notificação.
Antigo -106 - As dívidas provenientes de tributos prescrevem em —
5 (cinco) anos, a contar do término do exercício dentro do qual aqueles se
tornaram devidos.
Autigo -107 - Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:
I- por qualquer intinação ou notificação feita ao con-
iribuinie, por repartição ou funcionário fiscal, pa
xa pagar a divida;
II - pda concessão de prazos especiais para ês4e fim;
III - pelo despacho que ordenou a citação judicial do res
ponsável para efetuar o pagamento ;
IV - pela apresentação do documento comprobatório da di-
vida, em juizo de inventário ou concurso de credo-/
EA é
Antigo -108 - Cessa em 5 (cinco) anos o poder de apticar ou co- /
“Aran multas por infração a Cate Códigos exceto nos casos de quantia interi
oz aq um decimo do salario minimo regional, em que O prazo sera de 2 (dois)
esa >
>
Ç
- 23 —
Drefeitusa Mannicipad ide Lípa
Estado A ES Se
CAPÍTULO VIII
DA DÍVIDA ATIVA
Antiga -109 - Constitui dívida ativa do ilunicípio a proveniente de
impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza re-
gularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgo
tado o prazo fixado para pagamento pela Lei ou por decisão final preferida
em processo regular.
futigo -110 - Para todos 04 efeitos Legais considera-se como ins-/
crita a divida registrada em Livros especiais na repartição competente da -
Prefeituras
Antigo -111 - Encerrado o exercício financeiro, a repartição compe
tente providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais por con
tribuintes
Parágrafo único - Independentemente, porem, do término do exerci-/
cio financeiro, 04 delitos fiscais não pagos em tempo habil poderão sex ing
critos no livro da Dívida Ativa ilunicipal.
Antigo -112 - O llunicípio ta pullicar, no seu orgão oficial, ou
pelos meios habituais, nos 30 (trinta) dias subsequentes à inscrição e du-/
rante 5 (cinco) dias, relação contendo: ;
I —- nome dos devedores e endereço relativo a dívida;
II. origem da dívida e seu valor.
Parágrafo único - Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de
publicação da relação, sera feita a cobrança amigavel da divida ativa, de-/
pois do que a Prefeitura encaminhara para colnança judicial, à medida que -
Lorem sendo extraídas, as certidões relativas aos débitos.
Artigo - 113 - O têrmo de inscrição da dívida ativa, autenticado pe
la autoridade competente, indicara, obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, e, sendo 0 caso, 04 dos co-respon
sáveis, Jem como, sempre, que possível, o domicilio -
ou residência de um ou de outrosg
II - a origem e a natureza do credito fiscal, mencionado
a lei tributária respectiva ;
IIJ - « quantia devida e a maneira de calcular 04 juros de
mora acrescidos ;
IV - a data em que foi inscrita;
a
o
EB
efectua Menccipad ido Lípa
Cotode Le Err
V- o número do processo administrativo de que se origi
na o credito fiscal, sendo o caso.
Paragrafo único - À certidão, devidamente autenticada, conterá, -
além dos requisitos deste artigo, a inscrição do Livro e da folha de ins-/
crição,
jutigo -114 - Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, 04
débitos fiscais:
I - legalmente prescritos;
II - de contribuintes que hajam falecido sem deixar trens
que exprimam valor.
Parágrafo único - O cancelamento sera determinado de ofício ou a
requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem aprovadas a monte do
devedor e a inexistência de bens, ouvidos 04 órgãos fazendânio e jurídico
da Prefeituras
Aurigo -115 — As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando cone-
xas ou consequentes, serão reunidas em um 40 processo,
Antigo -116 - As certidões da dívida ativa, para cobrança judici-
at, deverão conter 04 elementos mencionados no artigo 37 deste Codigo.
Antigo -117 - O recebimento de débitos fiscais constantes de cer-
tidões já encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamente
a vista de quia em duas vias, expedida pelos escrivaos ou advogados, com O
visto do orgão jurídico da Prefeitura, incumbido da cobrança judicial da -
.
- dividas
Parágrato Único - A partir da data da publicação da relação come-
"qua a fluir o prazo de 30 (trinta) dias para a cobrança por procedinento
amigavel, decorrido esse prazo, ajuizar-se-a competente ação executiva,
Artigo 118 - As quias, que serao datadas e assinadas pelo emiten
te, contendo:
I - o nome do devedor e seu endereço;
II - o número da inscrição da dívida ;
III - o importância total do débito e o exercício ou perio
do a que se netene;
IV - a multa, 04 juros de mora e a corteção monetária a
que estiver sujeito o debito;
V - cs custas judiciais,
futigo -119 - Ressalvados 04 casos de autorização legislativa, não
se efetuana o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com
Ei
em
- 25 -
Sé sfecticva A nadcipad o A Sapo
Cidade LL rand
EE da multa, dos juros de mora. e da correção monetária,
Parágrafo único - Veriticada, a qualquer tempo, a inolservancia do
disposto neste artigo, é o funcionário responsavel obrigado, alem da pena -
disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do ilunicípio o va-
tor da mta, dos juros de mona e da correção monetária que houver dispensa
do.
iutigo -120 - O disposto no artigo anterior se aplica, também, ao
servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qual
quer debito fiscal inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização sUperi-
[on
Antigo -121 - É solidariamente responsavel com o servidor, quanto
à reposição das quantias nelativas à redução, à multa e aos junds de mora,
e à correção monetária mencionados nos dois artigos anteriohes a autoridade
superior que autorizar ou determinar aquelas concess0es, salvo se o fizer
em cumprimento de mandato judicial.
Artigo -122 — Encaninhada a certidão da dívida ativa para cobrança
executiva, cessará a competencia do orgão fazendario para agir ou decidir —
quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas
pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.
carízuco IX
DAS PENALIDADES
seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo - 123 - Sem prejuizo das disposições relativas a infrações e
penas constantes de outras deis e códigos municipais, as infrações a Cate —
Codigo sendo punidas com as seguintes penas:
I - multa;
lara proibição de transacionar com as repartições munici- .
pais ;
III. sujeição a regime especial de fiscalização ;
IV - suspensão ou cancelamento de isenção de tributos.
Autigo - 12 - A aplicação de penalidade de qualquer natureza, de -
carter civil, criminal ou administrativo, e o seu cumprimento, em caso ad-
qu dispensam o pagamento do tributo devido e das multas, de correção mone-
túria e dos juros de mora.
Antigo - 125- Não se procederá contra servidor ou contribuinte que
Ped SR
refeita Manccipad A Lapa
tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante da
decisão de qualquer instancia administrativa, mesmo que, posteriormente, ve-
nha a sex modificada essa interpretação
Artigo - 126 - A omissão do pogamento de tributo e a fraude fiscal -
serão apurados mediante representação, notificação preliminar ou ato de in-/
fração, nos termos da Leis.
$ 1º - Ddar-se-a por comprovada a fraude fiscal quando o contribuin-
te não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admi-/
tin incoluntaria a omissão do pagamento.
$ 2º - Em qualquer caso, considerar-se-a como fraude a reincidência
na omissão de que trata cste Qrtigo ;
$ 3º - Conceitua-se também como fraude o não pagamento do tributo ,
tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolher a seu proprio nequeni
mento, formulado este antes de qualquer diligência fiscal e desde que a ne-/
gligência perdure após decorridos 8 (oito) dias contados da data de entrada
desse requerimento na repartição arrecadadora competente.
futigo - 127 - À co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tenta
tivas de infração dos diápositivos déste Código, implica 04 que a praticarem
e responderem solidariamente com 04 autores pelo pagamento do tributo devi-/
do, ficando, sujeitas às mesmas penas fiscais impostas a estes.
Aurigo - 128 - Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de -
uma disposição deste Código pda mesma pessoa, sera aplicada somente « pena
correspondente à infração mais grave. ;
Artigo - 129 - Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, nao -
vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-a a cada uma delas a pe-
na relativa à infração que houver cometido.
Artigo - 130 - A sanção às infrações das normas estabelecidas neste
Código será, no caso de reincidência, agravada de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único - Considera-se reincidência a repetição de infração
de um mesmo dispositivo pela mesma pess0a tísica ou jurídica depois de tran-
sitada en julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à -
infração anterior,
Antigo - 137 - A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal
que, no caso couber.
SEÇÃO II
DAS MULTAS
Artigo -132 - As multas senão impostas em grau mínimo, médio ou mã-
co
Edf
Paragrapo único - Na imposição da mta e para gradua-la, ten-se-4
em vistas
a) a maior ou menor gravidade da infração ;
b) as suas circunstancias atenuantes ou agravantes ;
c) 04 antecedentes do infrator com relação as disposições deste Có
digo e de outras leis e regulamentos municipais. :
Vigo = 133-
É passível de multa de 1 salário-minimo regional q -
cinco vêzes o valor deste o contribuinte responsável que:
ai
Ta
III
IR
NE
VET
jutigo - 134 -
iniciar atividade ou atoa ato sujeito à taxa de
licença, antes da concessão desta
deixar de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal da -
Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos a -
inibutação municipal;
apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, do-
cumentos ou declarações nelativas aos vens e ativida
des sujeitos a tributação municipal, com omissões ou
dados inverídicos ;
deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, das
alterações ou baixas que impliquem em modiLicação ou
extinsdo de fatos anterionmente gravados ;
deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos,
04 elementos basicos à identificação ou caracteriza-
ção de fatos geradores ou base de cálculo dos tribu-
tos municipais ;
deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a
fazé-to, documento exigido por Lei ou regulamento -—
Liscal;
negar-se a exibir livros e documentos da escrita Lis
cal que interessar a fiscalização.
É passível de multa de cinco (5) décimos do salário
mínimo hegional a cinco vêzes o valor deste o contribuinte ou responsavel -
que:
I apresentar ficha de inscrição fora do prazo Legal ou
IL>—
regulamentar ;
negar-se à prestar informações ou, por qualquer au=/
tro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou im
a
refeitursa Manicipal da Lapa
Citado EA E
pedir a ação dos agentes do Fisco à serviços dos in é
tenesses da Fazenda Ilunicipal ;
III - deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória
estabelecida neste Código ou em regulamento a ele ie
ferenies
utigo - 135 - As multas de que tratam 04 antigos anteriores senao
aplicadas sem prejuizo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonega
ção de tributos
o Artigo - 136 - Ressalvadas as hipóteses deste Codigo, serão punidos
com:
I - multa de importância igual ao valor do tributo, nun-
ca inferior, porém, a cinco décimos do salario míni-
mo regional, dos que cometerem infração capaz de di-
dir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma
vez regularmente apurada a falta e se não ficar prova É
da a existencia de antiticio doloso ou intuito de - Ny
fraude ; É E
II - multa de importancia igual a cinco vezes o valor do
tributo, mas nunca inferior à oito decinos do salário
| mínimo regional, 04 que sonegaxam, por qualquer for-
ma, tributos devidos, se apurada a existência de ar-
[a tificio doloso ou intuito de fraude;
III - multa de oito décimos do salario mínimo regional a -
cinco vezes 0 valor deste:
a) 04 que viciarem ou falsificarem documentos ou es-
critunação de seus Livros fiscais e comerciais, —
para iudir a fiscalização ou fugir ao paganento
do tributo; ;
b) 04 que instruinem pedidos de isenção ou redução -
É de imposto, taxa ou contribuição de melhoria, com
) documento falso cu que contenha falsidade,
à $ 7º - As penalidades a que se refere o número IIIserao aplicadas
| nas hipóteses em que nao se puder efetuar o calculo pela forma dos números
Tello
$ 2º - Considera-se consuráia a fraude fiscal, nos casos do número
ç III, mesmo antes de vencidos 09 prazos de cumprimento das obxigações tribu-
Arias. ;
- .. . E
= 09 —
efeitura Mannicipad A Spa
Cited E aaa
$ 3º - Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer -
das seguintes circunstâncias ou em outras analoçãs:
a) contradição evidente entre 04 Livros e documentos da es-/
crita fiscal e 04 elementos das declarações e quias apresentadas ds repar-
tições municipats ; :
4) manifesto desacordo entre 04 preceitos Legais e regulamen
Aanes no tocante às olxigações tributárias e a sua aplicação por parte do
contribuinte ou responsável;
c) remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco com -
respeito aos fatos geradores e à base de calculo de obrigações Aributânias
d) omissão de lançamento nos Livhoa, fichas, declarações ou
quias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações -
seção III
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COR AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
Aurigo - 137- Os contribuintes que estiverem em débito de tribu-/
t04 e multas não poderão receber quaisquer quantias ou creditos que tiverem
com a Prefeitura, participar de concornência, coLeta ou tomada de preços -
de qualquer natineza, ou transacionar a qualquer titulo com a administra-/
ção do Município.
SEÇÃO IN
DA SUZEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Aurigo -138 - O contribuinte que houver cometido infração punida
em grau máximo, ou neincidir na violação das normas estabelecidas neste [6+]
digo e em outras leis e regulamentos municipais, podera sex submetido a xe
gime especial de fiscalização.
Artigo - 139- O regime especial de fiscalização de que trata este
capítulo sera definido em regulamento. :
seção V
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES
Antigo - 140 - Tódas as pessvas físicas ou jurídicas que gozaram —
de isenção de tributos municipais e infringirem disposições deste Código -
ficarão privadas, por um exercício, da concessão e, no caso de neinciden-
cia, deta privadas definitivamente )
refeita Municipal ida Lápa
Coto do Lois
$7º - A pena de privação definitiva da isenção 40 se declanana - |
nas condições previstas no parágrafo único do artigo 54 deste Código. |
$ 2º - As penas previstas neste antigo serao aplicadas em face de |
representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo pró
prio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos Legais.
TÍTULO II
DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I
DOS AUTOS INICIAIS
seção 1
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Artigo -141 - O auto de infração, lavrado com precisao e clareza
sem entrelinhas, emendas ou razunas,* deverá:
I - mencionar o Local, o dia e a hora da lavratura;
II - referir ao nome do infrator e das testemunhas, se -
houver; s
III - descrever o fato que constitui a infração e as cia-
cunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo Le-/
gal e regulamentar violado e fazer referência ao ter
mo de fiscalização, em que se consignou a infração,
quando £or O caso;
IV --conter a intimação ao infrator para pagar 09 tribu-
tos e multas devidos ou apresentar defesa e provas,
nos prazos previstos.
87º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarao nulida-
de, quando do processo consiarem elementos suficientes para a deterninação
da infração e do infrator.
$ 2º - Às assinaturas não cons tlil Lrima cidadão essencial à vali-
dade do auto, não implica em contissdo, nem em recusa aqravana a pena.
$3º - Seo infrator, ou quem o represente, não puder ou não qui-
ACer cosinar o auto, Lan-se-a menção dessa circunstancia, à À
Antigo - 142- O auto de infração poderá sex lavrado cumlativamen
te com o de apreensão, e então conterá, também, 04 elementos deste. À
Amigo -143 - Da Lavratura do auto sera intimado o infrator:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega
de cópia do quto ao cutuado, seu representante ou —
preposto, contra-necilo datado no original. Ê
II - por carta, acompanhada de copia do auto, com aviso
refeitura Manccipado ide Lipo
Cida rt
de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinata
rio ou alguem de seu domicílio;
III - por edital, com prazo de 30 dias, se desconhecido q
domicílio fiscal do infrator.
Artigo -14h - A intimação presume-se feita:
1 - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de volta, e se -
£or esta omitida, 15 dias apos a entrega da carta no
Correio;
III - quando por edital, no termo do prazo, contado este -
da data da afixação ou da publicação.
Axtigo - 145 - As intimações subsequentes à inicial far-se-ão pessg
mente, caso em que senao certificadas no processo, e por carta ou edital,
conforme as circunstâncias, aliservado o disposto nos antigos 67 e 68 deste
Codigo.
SEÇÃo II
DAS RECLAMAÇÕES CONTRA LANÇAMENTOS
Antigo 146 - O contribuinte que não concordar com Lançamento pode
2a reclamar no prazo de 20 dias, contados da publicação no dação oficial, —
da afixação do edital, ou do recebimento do avisos
Arrigo 4] - A reclamação contra lançamento far-se-á por petição,
facultada a juntada de documentos.
Rbd - 148- É cabível a EE por parte de qualquer pessoa;
contra a omissão ou exclusão do lançamento «
iutigo - 149 - A reclamação contra lançamento terá efeito suspensi-
vo da cobrança dos tributos lançados.
caPíTuLo II
DA DEFESA
Artigo - 150- O autuado apresentará defesa no prazo de 20 dias, -
contados da intimação.
Iurigo - 151- A defesa do autuado será apresentada por petição à -
repartição por onde correr o processo, contra recibo, Apresentada a defesa,
tera o autuante o prazo de 10 dias para impugná-la, o que fará na forma do
Antigo seguinte,
Arrigo - 152- Na defesa, o autuado alegará tóda a matéria que en-/
Re
refeita Mannicipal Cd Lapa
RA A sã
tender Util, indicará e requerera as provas que pretenda produzir, juntará
Logo as que constarem de documentos e, sendo o caso; arrolara testemunhas
ate o maximo de 3.
urigo -153 — Nos processos iniciados mediante reclamação contra -
Lançamento, sera dada vista a funcionario da repartição competente para -—
aquela operação, a fim de apresentar a defesa, no prazo de 10 dias, conta-
dos da data em que receber o pROCCSSO +
carízuro III
DAS PROVAS
Artigo -154 - Findos 04 prazos a que se referem 04 antigos 74 e 75
deste Código, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento deferi
rã, no prazo de 10 dias, a produção das provas que não sejam manitestada-l
mente inúteis ou protelatórias, ondenará a produção de outras que entender
necessárias, e fixará 0 prazo, não superior a 30 dias, em que uma e outras
devam ser produzidas.
Arrigo -155 - As perícias deferidas competirao ao perito designado
pela autoridade competente, na forma do antigo anterior; quando requeridas
pelo autuante, ou nas reclamações contra lançamento pelo funcionânio da Fa
senda, ou quando ordenada de oficio, poderão sex airibuidas a agente de —
fiscalização. e
RnAAgo -156 - Ao autuado e ao autuante sera permitido, sucessiva-/
mente, hreinquirir as testemunhas; do mesmo modo, ao Aeclamante e ao impug-
nante, nas reclamações contra lançamentos,
Antigo -157 - O autuado e o reclamante poderão participar das didi
gências, e as alegações que tiverem serao juntadas ao processo ou consta-/
não do terno da diligência, para serem apreciadas no julgamento.
“Antigo - 158 - Não se admitixa prova fundada em exame de Livros ou
arquivos das. repartições da Fazenda Pública, ou em depoimento pessoal de -
seus representantes ou funcionários.
CAPÍTULO IV
DA DECISÃO Eli PRIMEIRA INSTÂNCIA
Antigo -159 - Findo o prazo para a produção de pisusas cu perempito
o dixeito de apresentar a defesa, 0 processo sera presente a | autoridade o
OL, que profenina decisão, no prazo de 10 dias.
A
$ 7º - Se entender necessenio, a cutoridade podera. no prago deste
- 33 -
efeitura Manicipal ide Lápa
Ertel Cera
antigo, a requerimento da parte ou de oficio, dar vista, sucessivamente, ao
autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias
a cada um, para alegações finais
$ 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade -
tera novo prazo de 10 dias, para proferir decisdo.
$ 3º - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, de-
vendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no
PROCCS4O +
$ 4º - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade po-
dera converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas
provas, olmervado o disposto neste Código e prosseguindo-se na forma deste
Capítulo, na parte aplicável.
E Antigo -160 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, con-
cluira pela procedência ou improcedencia do auto de infração ou da reclama-
cão contra lançamento, definido expressamente 09 seus feitos, num e noutro
CASO.
Arrigo -161 - Nao sendo proferida decisão, no prazo Legal, nem con
vertido o julgamento em diligência, podera a parte interpor recurso voluntã
rio, como se fona julgado procedente o auto de infração ou improcedente a —
reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, aq
jurisdição da autoridade de primeira ihbtância.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
seção 1
DOSRECURSO VOLUNTÁRIO
Ariigo - 162 - Da decisão de primeira instância caberá recurso vo-/
luntário pona o Prefeito, interposto no prazo de 20 dias, contados da data
de ciencia da decisão, pelo autuado ou reclamante, pelo autuante ou pelo —
funcionário que houver produzido a defesa, nas reclamações contra Lançamen-
AO.
Artigo - 163 - É vedado reunir em uma 46 petição recursos neferen-/
tes « mais de uma decisao, ainda que versem s0lmne o mesmo assunto o alean-/
cem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fis-
cal,
seção II
DA GARANTIA DE INSTÂNCIA
E a4es
Drefedtirra Municipal. A Lapa
A SA o
Artigo - 164 - Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou
reclamante sena encaminhado ao Prefeito, sem o previo depósito de metade -
das quantias exigidas, extinguindo-se o diteito do recorrente que não ete-/
tuga o depósito no prazo Legal.
Parágrafo único - São dispensados de depósitos 04 servidores públi
| Cos que zecornerem de multas impostas com fundamento neste Codigo.
Antigo - 165 - Quando a importância total do Litígio exceder de dez
vêzes o salário mínimo regional, se permitira a prestação de fiança para in
Aehposição do recurso voluntário, requerida no prazo de 20 (vinte) dias.
$ 72 - À fiança prestar-se-a mediante indicação de fiador idôneo,-
a juizo da Administração, ou pela caução de títulos da dívida públicas
$ 2º - Ficará anexado ao processo o requerimento que indicar pia-/
dor, com a expressa aquiescência deste e, se PZA casados, também de sua mu=/
dher, 40 pena de indeferimento.
83º - A Ziança mediante coução far-se-a no valor dos tributos e -
multas exigidos e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente
declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescen-
te da dívida, no prazo de 8 dias, contada da notificação se o produto da -
venda dos tLtulos não fôr supiciente à Liquidação do detito..
artigo - 166 julgado inidónBb o (iudor, poderá o recorrente, de-/
pois de intimado e dentro do prazo iqual ao que restava quando protocolado
o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os
elementos comprovantes da idoneidade do mesmos
Parágrafo único - Nao se admitina como fiador o socio solidário, -
quotista ou comanditório da fina recorrente nem o devedor da Fazenda iluni-
Artigo - 167 - Recusados dois fiadores, sena o recorrente intimado
a efetuar o depósito, dentro de 5 dias, ou de prazo igual ao que lhe resta-
va quando protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança, se e4-
te prazo fôr maior. É
TÍTULO “III
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
DAS IMUNIDADES E SUAS CONSEQUÊNCIAS
Antigo — 168 - A imunidade tributária exclui o pagamento de impos=/
E Sa
e
- 35 -
efeitura Masnicipad o ido Lipo
ERRA a sa
tos, mas não; de taxas.
Antigo - 169- Sao imunes vos impostos predial e territorial urbanos
04 imóveis de propriedade da liniao e do Estado.
$ Único - Sozam de idêntica situação 04 imóveis de autarquias fede-
nais e estaduais, desde que usados efetivamente no atendimento de suas fina
lidades Legais
furigo -170 - São também imunes a impostos 04 templos de quaisquer
cultos, 04 predios e serviços dospartidos políticos e de instituições de —
educação e assistência social; na. forma do antigo 14 do Código Tributario -
Nacional.
Artigo -MÍ - A imunidade não exclui a obrigatoriedade do cumprimen
to dos deveres acessórios,
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES
Antigo -172 - São isentos vs imóveis cedidos gratuitamente ao uso -
de serviços publicos federais, estadudis e municipais, É
Âuligo — 173- São também Loentos por cinco anos 04 prédios urbanos
com menos de 40...n2 de área construída, desde que o terreno respectivo te
nha menos de 600,52,
uligo - it Sozam de redução dos impostos imobiliários 04 loteado
res que, obedecendo a Legistação especípica, dotarem seus loteamentos de -
equipamentos urbanos, tais comos
1 = réde de agua ..cccecreo 20%
EE - rede de esgotos. .cc.... jk
III- galerias de águas pluviais 15%
IV — pavimentação. .... PERES GS po À
V -quia e sarjetas. crcrcroo 10%
$ 7º - A redução sera proporcional à extensão da testada correspon=
dente ao equipamento efetivamente executado 'e será de 15 anos, nos casos -
dos itens I II, e 10 anos, nos demais casos.
Esta redução será transmissível aos adquirentes.
São isentos dos impostos imobiliânios:
I - prédios ou terrenos cedidos gratuitamente pelos seus
proprietários a instituições que visem a prática da -
caridade, desde que tenham tal finalidade e 04 cedi-/
dos, nas mesmas condições, a instituições de ensino —
Gratuito ;
ii sho AC AMO atra
tdo
= 36 =
CAE EL ê
II - prédios ou terrenos pertencentes a sociedades ou ins
tituições sem fins lucrativos, que se destinem a con
gregan classes patronais ou trabalhadoras com o Lito
de realizar a uniao dos associados, sua representa-/
ção e defesa, qa elevação do seu nível cultural ou fá
sico, & assistência médico-hospitalar ou a recreação
social.
Autigo - 175 - Sao isentas de impostos municipais as atividades in-
dividuais de pequeno rendimento, destinadas, exclusivamente, ao sustento de
quem as exerce ou de sua família o como tais definidas em regulamento.
Autigo -176 - A concessão de isenções apoian-se-á sempre em fon=/
tes razões de ordem pública ou de interesse da ilunicipio; não poderá ter ca
xáter pessoal e dependerá de Lei aprovada por 2/3 (dois ténços) dos membros
da Cânara de Vereadores,
$ 1º - Entende-se como favor pessoal não permitido, a concessão, -
em lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídicas
$ 2º - As isenções estão condicionadas à renovação anual e senao -
reconhecidas por ato do Prefeito, sempre a requerimento do interessado.
Artigo - 177 - Veniticada, a qualquer tempo, a inolservância das -
formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições
que a motivarem, sena q isenção olinigatoriamente, cancelada.
Autigo - 178 - As inunidades e isenções não abrangem as taxas e q
contribuição de melhoria. .
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
Artigo - 179 - As decisões definitivas sendo cumpridas:
I - pela notificação do contribuinte e, quando for o ca
20, também, de seu fiador, para no prazo de 16 dias,
sctistazerem ao pagamento do valor da condenação e,
em consequencia, receberem 04 títulos depositados —
II - pela notificação do contribuinte, para vir receber
importância recolhida indevidamente como tributo ou
III - pela aotiticação do contribuinte para via receber =.
*
ou quando £or o caso, pagar, no prazo, de 10 dias ,
a
ng
efeitura Municipal. PA Lapa
Ciel de ovan
a diferença entre o valor da condenação e a importan
cia depositada em garantia da instancia; :
IV - pela notificação do contribuinte para vin receber ou,
quando for o caso, pagar, no prazo de 10 dias, a dife
rença entre o valor da condenação e o produto da ven-
da dos títulos caucionados, quando não satisfeito o -
pagamento no prazo Legal;
V - pela Liberação das mercadorias apreendidas e deposita
das, ou pela restituição do produto de sua venda, se
houver ocorrido alienação, com fundamento héste Codi-
g9;
VI - pela imediata inscrição, como divida ativa, e remessa
da certidão à cobrança executiva, dos débitos a que -
se referem os numeros 1, IIIe IV, se não satisfeitos
no prazo estabelecido.
TáTuLo IV
DO CADASTRO FISCAL
caríruco 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Antigo - 180 - O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
I - o Cadastro Imobilianio;
II - o Cadastro dos Produtos, Industriais e Comerciantes ;
III - o Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer
Natureza.
$ 1º - O Cadastro Imobiliario compreende:
a) - 04 terrenos vagos existentes ou que venham a existit nas areas
urvanas ou destinadas à urbanização ;
4) as edificações existentes, ou que vierem a sex construídas nas -
áreas unvanas e urbanizaveis.
$ 2º - O Cadastro dos Produtos, Industriais e Comerciantes compre-/
ende 04 estabelecimentos de produção, inclusive agropecuarios, de indústria
e de comércio, habituais e lucrativas, exercidas no âmbito do ilunicípio, em
conformidade com'as disposições do Codigo Tributário Nacional e da Lei esta-
dual relativa ao imposto incidente sobre a circulação de mercadorias.
58 =
Drofoir (LANÇA Menccipal. A Lípa
REAR Rs A
$ 3º - O Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Ilature
za compreende as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabeleci
mento fixo, de serviço sujeito à tributação municipal.
Artigo - 181 - Todos 04 proprietários ou possuidores, a qualquer
título, de imóveis mencionados no 5 19 do artigo anterior e aqueles que in-
dividualmente ou s0b razão social de qualquer especie, exercerem atividade
Aucrativa no ilunicípio, estão sujeitos à 1 inscrição obrigatória no Cadastro
Imobiliario da Prefeituras
Artigo - 182 - O Poder Executivo podera celebrar convênios com a
União e 04 Estados visando a utilizar os dados e 04 elementos cadastrais -
disponíveis, bem como o número de inscrição do Cadastro Geral de Contriluin
tes, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.
Autigo - 183 - A Prefeitura, podera, quando necessario, instituir
outras modalidades acessórias de cadastros a fim de atender à organização -
fazendaria dos tributos de sua competência, especialmente, 04 relativos à -
contribuição de melhoria,
CAPÍTULO 11
DA INSCRIÇÃO RO CADASTRO IUOBILIÁRIO
Antigo - 184 - A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobi
liânio será promovida:
1 - po proprietânio ou seu representante Legal, ou
pelo respectivo posduidor a qualquer título;
II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de -
condomínio ;
III - pelo compromissário comprador, nos casos de com-/
promisso de compra e venda;
e. Ses
q : Srefectria Manscicipado le Lipo
DESÇA = RS
IV - pelo possuidor do imóvel a qualquer título;
V- de ofício, em se tratando de próprio f , c4-
tadual, municipal ou de entidade autarquica, us
ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no
prazo regulamentar ;
VI - pelo inventariante, sândico ou liquidante, quando
se inatar de imóvel pertencente a espólio, massa
falida ou sociedade em Liquidação.
Antigo - 185 - Para efetivar a inscrição, no Cadastro Imobilia-/
nio, dos imóveis urbanos, são 04 responsáveis obrigados a preencher e en=/
tregar na repartição competente uma ficha de inscrição pura cada imóvel, -
confome modelo fornecido pela Prefeituras
$ 1º - A inscrição sera efetuada no prazo de 60 dias, contados da
data da escritura definitiva ou de promessa de compra e venda do imóvel.
$ 2º - Por ocasiao da entrega da ficha de inscrição, devidamente
preenchida, devera ser exibido o titulo de propriedade, ou de compromisso
de compra e venda, para as necessérias verificações.
$ 39 Anão sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no $ 1º
deste CRAigO, O órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser,
preenchera a ficha de inscrição e expedira edital convocando o proprieta-/
rÃo para, no prazo de 30 dias, cumprir as exigências deste artigo, s0b pe-
na de multa prevista neste Codigo para 04 faltosos.
Antigo - 186 - Em caso de litigão solxe o domínio do imóveA, a fi
cha de inscrição mencionara tal circunstancia, bem como 04 nomes dos Liti-
gantes e dos possuidores do imóvel, à natureza do feito, o juizo e o canto
rÃO por onde cotter a ação
Parágrafo único - Incluem-se também na situação prevista neste ax
tigo q espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
Artigo - 187 - Em se tratando de área Loteada, cujo Loteamento -
houver sido licenciado pela Prefeitura, devera o impresso de inscrição sex
acompanhado de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos -
desdolnamentos e designar o valor da aquisição, 00 Logradouros, as quadras
e 04 lotes, à ânea total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as -
Greas compromissadas e 04 areas alienados.
Arrigo - 188 - Os responsáveis por Loteamento Licam obrigados a -
fornecer, no mes de janeiro de cada wo, ao órgão fazendánio competente, -
relação dos Lotes que no ano anterior tenham sido alienados ua <R
Es
= ED ns e «4 Rae = == ” “ati
Da p= +
ESUges
q efectua Manccipad ri Lapa
É A A E mê
te ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando-o, nome do compra
dor e o endereço, 04 números do quarteinao e do lote e o valor do contrato
de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.
Antigo - 189 - Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitu
nã, dentro do prazo de 60 dias, todas as ocorrências verificadas com rela-/
ção ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do Lançamento dos thi-
Lutos municipais.
Parágrapo único - À comunicação a que se xetere cnte antigo devida
mente processada e informada, servira de base à alteração respectiva na fi-
cha de inscrição.
Artigo - 190 - A concessão de "HABITE-SE" à edifigação nova ou a -
aceitação de otras em edificação reconstruída ou reformada, 40 se completa-
xa com à remessa do PrOCes40 Aespecitivo a repartição fazendória competente
e à certidão desta de que foi atualizada a respectiva Inscrição no Cadastro
Imobiliário. :
CAPÍTULO III.
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRODUTORES, INDUSTRIAIS E
COMERCIANTES
Aigo - 191 - À inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais
e Comerciantes sena feita pelo responsável, ou seu representante Legal, que
preencherá e entregará na renmtição competente ficha própria para cada esta
Lelecimento, fornecida pela Prefeitura.
Parágrafo único - Entende-se por Produtor, Industrial ou Comercian
te, para 04 efeitos de tributação municipal do impõsto incidente s0lne à -
Circulação de mercadorias, aquelas pessoas físicas ou jurídicas estabeleci-
das ou não, assim definidas e qualificadas como responsáveis pelo tributo ,
pela Legistação estadual e regulamentos.
Antigo - 192 - A ticha de inscrição do Cadastro de Produtores, In-
dustrigis e Comerciantes devera conter:
I - 0 nome, a razao social, ou a denominação 40h cuja —
responsabilidade deva funcionar o estabelecimento —
ou ser exercidos 04 atos de Comércio, produção ein
disiria;
II - a Localização do estabelecimento, seja na zona unha
na ou AuraL, compreendendo « numeração do predio, -—:
do pavimento e da sala ou outro tipo de e
4 e ads ERR so]
EST
efeilura Mannicipad ido Lip
Estado EA Sead
ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a de sujeita ;
III - qs espécies principal e acessórias da atividade;
IV - a área total do imóvel, ou de parte dele, ocupada -/
pelo estabelecimento e suas dependências ;
V - outros dados previstos em regulamentos,
Parágrafo único - À entrega da ficha de inscrição devera ser feita:
a) quanto aos estabelecimentos novos, antes da respectiva atrertura
ou início dos negócios ;
b) quanto aos já existentes, dentro do prazo de 90 dias, a contar
da vigência deste Código.
Artigo - 193 - À inscrição devera sex permanentemente atualizada,
ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro
de 30 dias, a contar da data em que ocorrerem as alterações que se vesirlos.
rem em qualquer das caracteristicas mencionadas no antigo anterioi.
Parágrato único - No caso de venda ou inansperência do estabeleci-
mento, sem « obsermwancia do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor
sena responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.
Artigo - 196 - A cessão do estabelecimento sexá comunicada a Prefei
tuna dentro do prazo de 30 dias, a fim de ser anotada no Cadastro.
Parágrafo único - À anotação no Cadastro será feita apõs a veripio
cação da veracidade da comunicação, sem prejuizo de quaisquer débitos de -
Anibutos pelo exercício de atividades ou negócios de produção, indústria ou
comércio.
Artigo - 195 - Para 04 efeitos deste Capítulo considera-se estalbe-
Lecimento o Local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produti-/
va, industrial, comencial-ou similar, em carater peimanente ou eventual, -
ainda que no interior da residencia, desde que a atividade não seja caracie
rizada como de prestação de serviçoe
Antigo - 196 - Constituem estabelecimentos distintos, para efeito
de inscrição no Cadastro:
I - 04 que, embora no mesmo Local, ainda que com idênti
co ramo de atividade, pertençam a diferentes pess0-
as físicas ou jurídicas ;
II - 04 que, emboha sob a mesma responsabilidade e com o
mesmo rano de negócio, estejam localizados em pre
divs distintos ou Locais diversos. :
Paragrato único - Nao sã0 considerados como Locais diversos dois -
Eos
efeilura Municipal A Lípa
Ceila ras
, FE . E . he , ES .
ou mais amdvers contiguos e com comunicaçao interna, nem 04 varios pavimentos met
.
de um mesmo imovel.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA :
Artigo - 197 - A inscrição no Cadastro de Prestadores de Sexviços —
de Qualquer Natureza sera feita pelo responsável, empresa ou profissional au-
tônomo, ou seu representante legal, que preenchena e entregana na repartição
competente Licha própria para cada estabelecimento fixo, ou para o local, em
que normalmente desenvolva atividade de prestação de serviços.»
TÍTULO V
caríTuLo úngco
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Antigo - 198 - Salário mínimo, para 04 efeitos deste Código, é o vi
gente no ilunicêpio a 31 de dezembro do ano anterior aquele em que se efetuar
o Lançamento ou se aplicar a muita, es
Parágrafo único - Serão desprezadas as frações de CR$ 0,10 até CR$
0,05 inclusive, e arredondadas para mais as parcelas superiores à referida -
fração, ao sex considerado o salario minimo para 04 efeitos deste Codigo.
Antigo - 199 - Serão desprezadas as frações de CR$ 1,00 na apuração
da base de calculo dos impostos predial e ternitorial uxbvano,
Antigo - 200 - Os impostos e taxas poderão sex pagos em parcelas, -
na conformidade dos respectivosregulamento.
Antigo - 201 - Os débitos fiscais que forem liquidados ate 20 de de
sembxo de 1970, o serão sem quaisquer cominações Legais.
$ Único - Findo o prazo de que trata o artigo, 04 débitos não Liqui
dados, áerão acrescidos das cominações Legais capituladas nesta Leis.
Antigo - 202 - Pon decreto, o Executivo regulamentará a aplicação -
da presente Leis
Antigo - 203 - Os tributos ou quaisquer outras receitas, uma vez -
inscritas em Divida Ativa, serão acrescidas da taxa de inscrição, na base de
10% (dez por cento) s6bne o montante do debito. é
Antigo - 204 - Este Codigo entrará em vigor a partir de 1º de janei
no de 1971, revogadas as disposições em contrario,
di o NS rita
ES ERP E ND 770
PP DP PN:
refeita Menicipal A Lipe
Estude A E
PES RR
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DE RENOVAÇÃO ANUAL DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PROFISSIONAIS
árens ESPECIFICAÇÃO ALÍQUOTA SÓBRE O
SALÁRIO mÍnImo
1 Estabelecimentos Diversos:
com capital de
1.1 Ate 4 (quatro) vêzes o valor do salario mínimo ceccccccorrorocssaaos 10%
1.2 ais de 4 (quatro) até 9 (nove) vêzes o valor do salario mínimo .... 20%
1.3 Ilais de 9 (nove) até 20 (vinte) vêzes o valor do salário mínimo PEA 30%
1.4 ilais de 20 (vinte) até 32 (trinta e duas) vêzes o valor do salário
1.5 ais de 32 (trinta e duas) vêzes o valor do salario minimo cecsrero 50%
1.6 llais de 66 (sessenta e seis) ate 131 (cento e trinta e uma) vêzes q
DELDACA Os GE LARLO MURAMO: 2 vi sat nose ia Ca Rd pi cds dire Ge 6 SIA SO 60%
1.7 ais de 131 (cento e trinta e uma) até 261 (duzentos e sessenta e
uma) vezes o valor do salario mínimo ceccccserercererececcccerercoso 80%
1.8 llais de 261 (duzentos e sessenta e uma) até 457 (quatrocentos e cin-
quenta e sete) vezes o valor do salario, mínimo ceccorererrcrrerreaoo TO0%
1.9 Ilais de 457 (quatrocentos e cinquenta e sete) até 784 (setecentos e
oitenta e quatro) vêzes o valor do salario mínimo Dias aa de se GA 130%
1.10 llais de-784 (setecentos e oitenta e quatro) até 1.300 (mil e trezen-
dio) pezeo o valor do calaxio mÍnInO escossicracetercene opacos nesse. Q60%
1.11 ais de 1.300 (mil e trezentas) vêzes o valor do salario mínimo .... 400%
a Estabelecimentos que explorem
“"Boites", "cabanets", casas de jogos e apõsias e estabelecimentos
congêneres
= Com conetacutos artiadicos meremecmes dos sási e calca ra cacau a ds dee GOO
5 Eotulipvecimentoo- BancaRÃOO- po cos cna en cc tp snes culto pesa pao nene e
4 Outros Estabelecimentos considerados:
as TO
Filiais, Sucursais, Agências e demais atividades com capital atribuído
ou destacado:
= ate (vinte) qunregadoo: co cccesa tais evo cascas ita a dane aa DOR
db) — com maio de 20 (vinte) empregados sevscocecasescaro cascas o co s.000 JOG
5 Profissionais Liberais, antítices, oficinas e demais atividades exenci
6 Atividades sem capital ou com ausência de elementos que o comprovem .. 20%
feitura Maseicgped da Sípa
Cbtade de EC aê
TABELA
TAXA DE EXPEDIENTE
irens ESPECIFICAÇÃO ALÍQUOTA SÔBRE
O SALÁRIO mánImo
7 Petições, papéis e documentos apresentados às repartições ccecrerers 1%
E Térmos de qualquer natureza, lavrados em livros municipais, por pági-
cd LAGO QU ARRO NO ra dn ra sc eniia ad Eee Cano AE SS ca MÃO 1%
a Contratos com o ilunicípio
3.1 Contratos de Concessões para exploração deo serviço de utilidade pu -
32 PATAADACRE de DAUZO sir a sec ssa gd as ad aa 0 dae iara ig Serra RS O 15%
3.3 De qualquer natureza (à exceção daqueles pertinentes a fornecimentos
de materiais, olnas e serviços u serem prestados ou executados para o
MR Dn cio oc cerdas ds cs Ena An DR Da io ce sa 10%
4 Certidões e Atestados
RICA RRR e Add DU JABÇÃO, GAR SS ABAS > ee once das aa 0a Da Si A e 1%
4.2 Busca por ano, alem da alíquota da alínea anterior ceccccrrercrrercoo O, 2%
E e tuLoo de QUALQuer RAAUNÇA: cerio nen ctos ces oe seas Ss aca caca CRE id 2%
5) 6 DG =28 LO [ADA D IO es do cem nero o alo mana ia dead a OS Ee aU di
DANA Poa do are e SSU6 raid da o Saca SO 06 EA A GI 010 6 0 ária GORE a E TORO 10%
E Resto dadaca QULOALZAÇÕES “es pers da cessa rjo Rio asi dao ac RES ERIC SG UA E 7%
8 Ano lições de qualquer natuseza cscrcensserisasa raptar ste sad ara e a d0 8 2%
refectrra Mannicipal ide Spa
Cais ido rio
TABELA
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO El HORÁRIO ESPECIAL
Prorrogação e Antecinação de Horario
árens ESPECIFICAÇÃO ALÍQUOTA SÔBRE O
: SALÁRIO mÍnamo
À RE PERES DES E NRP ru e DAE aa a PIAS SRA pe SA aU 1%
9, RR eme erper css cacencreecenrisie var caca E
3 GT O RR ESET ONE O DI Se Se A
4 PORCA aa ro am ss Ore o Cada De nbs s aca eis dr oa ana s Co did ai ad TOM
, refeita Masnicipad la Lápa
be db Cionné
TABELA
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL E AMBULANTE
árens ESPECIFICAÇÃO ALÍQUOTA SÓBRE O
SALÁRIO MÍNIMO
1 Taxa de licença para o exercício do comercio ou atividade eventual e
o ambulante e para a respectiva renovação anual
A Taxa de Licença para o exercício do comércio ou atividade eventual e
ambutante por período certo de tempo (ocasiao de festejos)
Único Comércio ou atividade eventual, por mes GU LAÇO o ira E cio paia SA SR O
*
10%
5%
|
pá Mancicipadida Sípa
Clende “de SÊ
IMPÔSTO SÔBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
TABELA
ESPECIFICAÇÃO
Para os serviços constantes dos ítens Te
Else V;-DPOr ANO, autiiacona abs E.
Para os serviços constantes do íten VII.
Para os serviços constantes do ítem VIEI
DOMRiTa — POr ROL sis dicase mo ces Pad cus é
Para os serviços constantes do ítem X, -
da Lista - 10% (dez por cento), calcula-
do sôbre o valor do ingresso ou da recei
ta bruta)
Para os serviços constantes dos demais -
ítens da Lista, 1,5% ( um e meio por cen-
to) sôbre a receita bruta.
ALÍQUOTA SÔBRE O
SALÁRIO MÍNIMO
30%
15%
30%
ÍTENS
2.
3.
Dofod (LANÇA Municipal ri Lápa
Estado de É
TABELA
TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO E AVES
ESPECIFICAÇÃO
Inspeção
Gado bovino ou vacum, vitela, sôbres
o preço do quilO....corcccococorsoos
Gado suíno, caprino ou ovino e vite-
12 pequena, sôbre o preço do quilo..
AVeB. cross os or or ocaso Cesc a cad 06
Reinspeção
Per quilo e sôbre O preço... ...ccc..
ALÍQUOTA
1,5%
1,0%
0,03%
0,1%
Tens
à
4 fios)
a gana Masnicipal le Lapa
Dm Gado de Srani
TABS EA
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
ESPECIFICAÇÃO ALÍQUOTA SÔBRE
O SALÁRIO mÍnImO
Anúncios luminosos
por metro quadrado ou TRAÇÃO: spa Sen era d cai aaa eta Ad SAND ar ARS
Anúncios iluminados
por metro quadrado ou PRAÇA: dee san T a sas do oca CRIS cao Ca
Anúncios Diversos
rizadas por metro quadrado ou por PRBCÃO. sim san o Se OS aaa en VE ada atire
Placas indicativas de profissionais Liberais:
por metro panda ou fração PP Da O RPE NR CDE SERA SE Ra
Anúncios em paincis:
Anúncios cotocados em paineis sob a responsabilidade das empresas espe-
por metro quadrado ou RRACHO oe ESC RR O CR RPA é SE TAC a A DE
Anúncios projetados:
por CHURCLS E DOR -dÁO srs asnara Race sera dai (0 0 0.0 Dip eq ie DD ra e TO qe US RO
Anúncios em folhetos e boletins:
por milheiro cocesccosscrsa score rsae rs eres cor aten adora ses sos eso venal
xopaganda falada
Desde que devidamente autorizada: por dia ecccrrcererenecancrconaaseaaas
0,3%
0, 6%
1,5%
Tens
71.1
1.2
to
Defoitura Municipal da Lapa
PARRA AS
TABELA
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
ESPECIFICAÇÃO ALÍQUOTA SÔBRE
O SALÁRIO MÍNIMO
Instalação de Bancas, tabuleiros ou similares em vias e logradouros
públicos, desde que devidamente autorizada
Sem prazo fixo:
OE troiidda e BORNE eso ano ve ce a
Em período de festividades e comemorações:
Rpt-unidade t por MA cescess sic abas Cecqi Eca ás q Sd Cd ANE E dO
Instalações de cincos e parques de Diversões:
a) com área inferior a 5.000 metros quadrados por mês .ecccrerecaos
4) com ârea superior a 5.000 metros quadrados por mês ,.ccccrcreaes
Bombas de gasolina:
Engraxates:
por dia e por cadeira cccosrccs cre osso soca cresce sos o todo do son 60
Demais us04 das vias e Logradouros públicos, nao enumerados nesta
tabela e desde que devidamente autorizados por dia e por metro qua-
drado Uoado escores ocrocese ro a onto os rs Cor do Casca 00 000
A A EaE= ERES sa E DS ad ado dá a
10%
20%
25%
0,3%
0,3%
Drofeitura Masniciped o A Lapa
Estado A Eroaa
T REDE EA
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE LOTEAMENTOS E ARRUANENTOS El TERRENOS PARTI, E
CULARES N
a Tens ESPECIFICAÇÃO ALÍQUOTA SÔBRE
O SALÁRIO mÍngImo
único Arruamentos e Loteamentos
por metro quadrado secccercsscrocecosococercrcorocaseno coros rsaosos 01%
NOTA: Excluem-se as areas destinadas a Logradouros públicos e aquelas
doadas ao ilunicípio. :
árens
e
7
1.1
1.2
2
2.1
2.2
2.2.1
2.2.1.1
2.2.1.2
2.2.2
2.2.2.1
2 2205
3.2
3.3
3.4
3.5
Drefecturra Mannicipal A Lapa
Cota di Saraieê
TABELA
TAXA DE FISCALIZAÇÃO
ESPECIFICAÇÃO
ALÍQUOTA SÓBRE O
SALÁRIO mÍNInO
de quande porte .ccoscrurce cesso ser rasos o case cesar sacado 2%
Veriticações
de alinhamentos por metro de testada .xcccccercrrrrrrrcrrorrrorro 0,3%
de Loteamentos
verificação de existência de marcos
ate DOERELROS set cr essa conceda ta a O 21%
Mais de 200 maxcos,-poi unidade » sasesaicos ssa via casas CEEE 0,15%
verificação de testadas
ate 2:00 (dois mil) metros Lineaxes iccasozenaccr sines es cer de dá 21%
mais de 2.000 (dois mil) metros Lineares, por 100 (cem) metros li
DEN UE ARQCÃO soc corso neces ra me can PAR Doe e iss 0,9%
NOTA: Inclui-se neste sulr-ítem a verificação das medidas entre
marcos e o alinhamento das ruas
Uistorias
2
VT EPE STD ERR TPI AR RE RPG DAS RR OR DE ERAS a da RR 15%
NOTA: - Inclui-se a expedição de Laudo
“nf
de açougues e veículos para transporte de came .eccseresererasos 4%
de conclusão de olna por metro quadrado .ecccreceererrerrerasaoos 008%
Da RE E O IN 3,3%
de veículos de transporte cotetivo urbano .eccescrcorcoraccaraaca 0,1%
1.2
1.3
1.4
1.5
1.6
2.1
22
Defeitura Mannicipad A Lipo
- + DS Es, Cisco EA E
FABELA
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
ESPECIFICAÇÃO ALÍQUOTA SÔBRE
O SALÁRIO WÍNIMO
Construções
de casas ou edifícios de alvenaria ou madeira até 2 (dois) pavimentos,
por metro quadrado de area construida .cccrcorcorerererercro coracao 0,04%
de edifícios de mais de dois pavimentos, por metro quadrado de area
RD PS SP o | EoRge RIR SRT RAP SUNRISE ERES RE ROAD GSE NC CD SER SERRA O RIO
de fachada de edifícios, por metro quadrado .eccccorcrcrrrrarerrrroreo 0,07%
de muros, pór metro linear ccccrcerercororsorrcrorcrrro soro rorersasso O,07%
de piscinas
Rox ECO) ARAMIS: OU LIÇÃO Ens ano os cam ER CE Omnia ao A pasa SGA
de manquises, toldos, cobertas, tapumes e olnas análoças, por metro
GUARA OEA ERA: po se RES page Ci Sid a REA RI Dae STS e aa DT
noTAs:- 1 - Pelas refonnas de edifícios colrar-se-a cingllenta por cen
to do que £on devido nos casos de construções novas.
à ie
Nos ítens acima inclui-se a aprovação dos respectivos projetos,
nos casos em que a Legislação municipal as exigio
III - Pela aprovação das alterações em projetos, colnar-se-ao dez por
cento do que tor devido pela aprovação do projeto primitivo.
Instalações
Colocação ou substituição de bombas de combustível e lubrificantes, in
Ciiadio LARGURA POA UNAdadO: sussa cisas cer ess se dada 60 ico e as eo TO
Instalação ou substituição de elevadores por unidade cecccocerorrroooo 10%
árens
7.1
71.2
1.3
7.4
E
1.6
Taba!
162
1.7
1.7.1
1.7.2
1.7.3
refeita Municipal A Lapa
Estado de Sar,
TRBELA
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
ESPECIFICAÇÃO ALÍQUOTA SÓBRE O
SALÁRIO mÍfgmO
Serviços em cemitérios
Sepultamento ou inumação de cadaveres, inanslados ou não eesecsssereces
Exumação ON ERRAR NER RW ER MERDA E E ERR E IRS ORNE O RPA 1 RS na qo
Urna
.
DRE CU RCO ONO Deris srrad aid 6 65 OPA EE ed ada ES CS CR o as dos ES d
.
a E dE RR E O RL LR RE RO RR RS E RI DRE ES RP TP EP A POD
nando ennes a asda oiro s caio EA EINE ERES copa SA
Concessão de terrenos
por 5 anos, até dez metros quadrados de Qrea, por metro quadrado
perpétua
I - Cenitério Ilunicipal
a) até dez meiros quadrados de area, por metro quadrado ..cceesesa
4) mais de dez metros quadrados de area, por metro quadrado ......
Concessão de catacumbas
RRXO prazo de-CÂnco Anda secrets casas rasca ss aço DA do sea
por período de um ano que exceder ao prazo inicial de cinco anda eesees
RENA eis a IE ST
Numeração de prédios
ROM RUC CORN TO essa eras ae cas va gia 65 REM Da nO SR a E CS ES
NOTA: Além da taxa sera colnado o preço de custo da placa fornecida
Apreensão e Depósito de Bens ilóveis, semoventes e llencadorias
Apreensão, por Mipecte cu de unidade gere casas a RS
1,5%
2%
0,8%
S%
30%
5%
12%
70%
100%
12%
5%
100%
8%
Drofeitura Mursicipad ida Lípa
3.2 Deposito, por dia ou fração
Ja 057 de vecouio; aba UnRdades a io s Sine E o Se
Sidad DE IRAN DOCA DOR eq IE a O E E O ORE Cad sn ad to
FeZe3 de mercadorias ou objetos, por espécie ERA BS ZE PA NERO pa AD 1
NOTA:- Além das taxas acima, colrarn-se-as as despesas com a alimen-
tação e tratamento dos animais, bem como as de transporte até o de-
pósito
4 Serviços Técnicos
[o Alinhamento e nivelamento
ia REC RR LEA s er sro pa cre casa se ad pose a RR
4.2 Serviços Topográticos
4.201 Levantamentos planimétrico
4.2.1.1 Ruas
I. até 250 m (duzentos e cingilenta metros Lineares) .eccerrerrreoo
II- mais de 250 m (duzentos e cimllenta metros Lineares), por metro
NOTA: Na poligonal sena considerado o Levantamento das ruas trans-
versais necessarias para determinar seus alinhamentos, computando-
se entretanto somente 50 m (cingllenta metros Lineares) para cada la
4.2.1.2 Quadras
I- somente as medidas de contórmo e as divisas dos Lotes nos ali-
nhamentos, incluindo-se nos desenhos a testada das casas e a largu-
na das ruas confinantes, por metro linear de testada cecsscerrssees
II- Levantamento detalhado dos Lotes, incluindo-se nos desenhos todas
as benfeitorias existentes e a largura dos mas confinantes.
a) por metro Linear de poligonal sã coquanesa carro pa cien magias oaed o
4) por metro linear das medidas internas .ecesccccrrrecererrrerroro
4.2.1.3 Praças
por metro linear de testada, incluindo-se desenho com a largura das
auas confinantes pocscocrrrererco ronco s ssa cena sons nene co cestos
NOTA: Quando se fizer necessário, Levantar-se-ãà uma extensão de, no
maximo 50 m (cingllenta metros Lineares) além da poligonal.
4.2.1.4 Lotes
T- calculo de área atingida e remanescente
ncia so: PAINGLÃO. LORE arca fora Tao van as SS pa A dE
5% .
1%
Sã
32%
0,12%
0,12%
0,12%
- 0,06%
0,12%
4,5%
4.2.1.5
=4.2.2
Ng 2.1
4.2.3
42.301
4.2.3.2
a)
4.2.3.3
4.2.3.4
4.B305
4.204
4020401
40204.2
efectua =» 4» dcgpal da Lipo
Cs ESA
ag ds Ostado A Laraná
b) para 04 demais Lotes quando contíguos e levantados em conjunto 19%
II - simples verificação de Lote :
a) para 0 primeiro lote CESP ROSAS R ES PRN TUE A DS O pps 27%
4) para os demais Lotes, quando contíguos e levantados em conjun-
HO ADA AO LOS ice nest ro ns ea EU sa se ES d GS RAIA Ss da do 10%
Terrenos
por metro linear da poligonal ceccceccscecorcrerpetrs see cercasccs 0,12%
Ruas
1- até 500 m (quinhentos metros MARCOS aaa rasa ee aaa VE 40%
II- com mais de 500 m (quinhentos metros lineares), por metro Li-
a PERNAS RR RE RO RO RR SP PTP NGS” PORRA Ri na eIRÍRIES co a pp 0, 08%
III- havendo necessidade de transporte de cota, além da distância
de 500 m (quinhentos metros), por metro Linear .ecceccccrretasaee 0,01%
IV- Levantanento do Lote com calculo de área atingida e remanes-
cente, quando a area exceder de 600 n2 (seiscentos metros quadra-
dos), por metro quadrado excedente cecseccesercererirestasectatas 0,01%
demarcação
lotes ou terrenos com até 1.500 m2 (mil e quinhentos metros qua-
DRARA O Ss CRE aim Sa O cas ri dad a 85%
lotes ou terrenos com mais de 1.500 m2 (mil e quinhentos metros
quadrados), até 10.000 m2 (dez mil metros quadrados), por metro
COMO PICOdERIE cccasadesares eres do ic ins TO o 0,013%
Lotes ou terrenos, com mais de 10.000 m2 (dez mil metros quadra-
dos) até 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados), por metro quadra
DA QRICARDEO Secnirame ne vacas air pa serei Cas EIS US aa AE 0,010%
lotes ou terrenos com mais de 20.000 m2 (vinte mil metros quadra-
dos) ou fração excedente PED RR SORO EI SIDE DO SPSS oo GS R r S 0,34%
NOTA: Esta taxa sera cobrada conforme as alíquotas acima nos ca-
404 em que houver Levantamento de quadra. Nao o havendo, Levan-
tar-se-à preliminarmente a quadra, pelo que se pagará do item 4.2.1.2
dotes demarcados em conjunto na mesma quadra
1. até cinco dotes; nos AGO aero Sra Fon a das a Ed a DSO %
11 - mais de cinco lotes, por lote excedente .eccccccccscrscacecos 12%
Locação de ruas
Até 300 m (ARETentos MAMA) core rra nos asas as e casa TA ESSA 55%
com mais de 300 m (trezentos metros), por metro linear ..cccreees 0,21%
q EMENDAS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
— ACRESC ENTE-SE :— po
TITULO
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
u rtigo - É criada a Comissão Municipal de Valores que terá por atribui-
ção ao estabelecer os critérios de determinação dos valores imobiliários
do Município, levando em conta:
a) localização; ,
b) área de terreno; |
ec) área construida;
à) equipamento urbano (guia, calcamento, água, esgôto, ilumi-
nação, etc.);
e) tipo da edificação e sua finalidade;
£) padrão da construção e sua idade; .
g) outros fatores e serem utilizados. *
o] $ 1º - Depois de estabelecidos os critérios em tese e atribuidos os
=
valores ao metro quadrado de terreno e de construção, conforme estas ca-
racteristicas a Comissão oferecerá, sob forma de tebela de valores, pare
cer vinculante ao Prefeito, que aprovará a Planta de Valores, mediante /
decreto.
$ 2º — Com base ha planta de valores elaborada de acôrdo com esta /
Lei, a Prefeitura procederá os lançamentos à vista dos dados do cadastro
imobiliário. ;
“>
Artigo - A Comissão dé Valores será composta por 5 (cinco) membros, /
ia sendo dois vereadores indicados pela Câmara Municipal e três indicados /
pelo Executivo, todos nomeados por decreto do Prefeito. |
Q Artigo - O Exegl o ouvirá obrigatóriamente a Comissão de Valores,sem |
pre que tiver que atualizar ou estabelecer valores para efeitos tributá- .
É rios. ' d
) Artigo - A alíquota do impôsto predial para o primeiro exercício que |
vigorar será de 0,5% (zero, cinco por cento) sôbre o valor venal da pro-
priedade, sendo acrescida de 0,75% (zero, setenta e cinco por cento, pa-
ra oé seguinte e 1% (hum por cento) para os subsequentes.
| - Artigo - A alíquota do impôsto territorial urbano para o primeiro exer .
cício que vigorar, será de 1% (hum por cento) sôbre o valor venal da pro.
| priedade, acrescida vara 1,5% (hum, cinco por cento) para o seguinte e
2% (dois por cento) para os subsequentes.
e “EOgUO ec cepmrreeeos
OE, Se
ERR,
Artigo - Fica a Prefeitura autorizada a receber até 15 de marco de 1971,
impostos, taxas e quaisquer outras contribuições inscritas em Dívida Ativa,
“independentemente de quaisquer cominações legais. Findo êste prazo, dentro.
de 30 (trinta) dias a Prefeitura deverá promover a cobranca executiva dos Eu
dévitos existentes e devidamente inscritos em Dívida Ativa,
Encaminhe-se às Comissões: sonniã “ad na arásão hos EA
“tirem seus respectivos pareceres. ad
Sala das Sessões em 18 de janeiro de 1 971
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