ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAPA
GABINETE
LEI Nº 3678, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a doar, com
encargos, imóvel que menciona, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu,
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são
conferidas, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – Nos termos do artigo 6º, Inciso II e §1º da Lei Municipal nº
2982, de 11 de Junho de 2014, fica o Poder Executivo autorizado a
doar, com encargos, à empresa LINK COMERCIAL DE PRODUTOS
QUÍMICOS LTDA., com sede na Rua Professor Pedro Viriato Parigot
de Souza, 3901, sala 13, Curitiba-PR, inscrita no CNPJ sob o nº
30.862.249/0001-77, uma área de 50.000,35 m² (cinquenta mil metros
e trinta e cinco decímetros quadrados), ou seja, 2 alqueires, 2 litros e
390,35 m², área esta a ser desmembrada do imóvel de 170.534,50 m²
(cento e setenta mil, quinhentos e trinta e quatro metros quadrados e
cinquenta decímetros), ou seja, 07 alqueires, 1 litro e 529,50 m²,
objeto da matrícula nº 25.620, do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca da Lapa/PR.
Parágrafo Único – Objetiva a doação ora autorizada possibilitar à
donatária a instalação de uma planta industrial para produção de
glicerina refinada (bidestilada), e que irá, com suas atividades,
proporcionar benefícios de interesse público, inclusive gerando
contribuição para a receita municipal e oferecendo empregos para a
população lapeana.
Art. 2º – Constituem-se encargos da donatária:
I – gerar atividade econômica, renda, recolhimento tributário, bem
como empregos diretos e indiretos no Município da Lapa;
II – a proibição de destinar o imóvel, de forma diversa ao objetivo da
presente Lei, exceto com prévia autorização do Poder Executivo e
anuência do Poder Legislativo;
LEI Nº 3678, DE 25.11.19 ...02
III – cumprir os prazos fixados no projeto, que poderá sofrer
alterações mediante prévia autorização do Poder Executivo;
IV – cumprir todos os encargos ambientais, tributários,
previdenciários e trabalhistas exigidos pelos órgãos e poderes
legalmente constituídos, bem como as demais aplicáveis a sua espécie
e ou ramo de atividade.
V – iniciar construção da unidade empresarial em até 12 (doze) meses,
contados da lavratura do instrumento de doação;
VI – manter no município a sede fiscal da atividade beneficiada;
VII – não extinguir a empresa antes de 05 (cinco) anos de seu efetivo
funcionamento;
VIII - priorizar a contratação de mão de obra local, quando possível; e
IX – gerar, no mínimo, 20 empregos diretos e 5 indiretos durante o
prazo de 5 anos, cuja obrigação poderá ser revista no caso da
ocorrência de fatos comprovados de ordem excepcional e transitória.
Parágrafo Único – Na hipótese de alteração societária, os sucessores
obrigam-se a cumprir o estabelecido no instrumento de doação,
solidariamente com a empresa e sócios originários.
Art. 3º - O não cumprimento, pela empresa donatária, dos encargos de
que trata esta Lei ensejará a reversão ao Município da nua
propriedade, sem qualquer ônus para o doador.
§ 1º – Caso a reversão do imóvel seja comprometida em razão de
credor hipotecário de primeiro grau ou de interesse do Município, este
poderá pleitear, do donatário ou de quem de direito, indenização
relativa ao valor de mercado da nua propriedade do imóvel à época da
reversão, bem como indenização relativa a todos os investimentos
feitos pelo Município em razão da presente doação e a partir do
efetivo desembolso, devidamente atualizados monetariamente pelos
índices oficiais até a data do efetivo pagamento.
LEI Nº 3678, DE 25.11.19 ...03
§ 2º – Transcorridos 5 (cinco) anos da lavratura do instrumento de
doação e desde que cumpridos todos os encargos de que trata esta lei e
demais previstos na Lei Municipal nº 2982, de 11 de Junho de 2014, o
Poder Executivo, mediante solicitação da empresa donatária,
autorizará a baixa do gravame junto à matrícula do imóvel.
Art. 4º – Nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei Municipal nº 2982, de 11
de Junho de 2014, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em
garantia de financiamento, poderá hipotecá-lo em primeiro grau em
favor da instituição financeira de sua conveniência, ficando
esclarecido que a cláusula de reversão e demais obrigações ficam
garantidas por hipoteca de segundo grau em favor do doador.
Art. 5º – Todas as despesas decorrentes da doação prevista nesta Lei
deverão ser suportadas única e exclusivamente pela donatária.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 25 de Novembro de
2019.
PAULO CÉSAR FIATES FURIATI
Prefeito do Município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Paulo Cesar Fiates
Furiati, prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043,
de 01 de abril de 2019.
Publicado por:
Maria Aparecida Fávaro Hammerschmidt
Código Identificador:EE6CDCF8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 27/11/2019. Edição 1894
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO
30.862.249/0001-77
MATRIZ
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO
CADASTRAL
DATA DE ABERTURA
28/05/2018
NOME EMPRESARIAL
LINK INDUSTRIAL E COMERCIAL DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
********
PORTE
DEMAIS
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
********
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
********
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
206-2 - Sociedade Empresária Limitada
LOGRADOURO
********
NÚMERO
********
COMPLEMENTO
********
CEP
********
BAIRRO/DISTRITO
********
MUNICÍPIO
********
UF
********
ENDEREÇO ELETRÔNICO
SUZANA.CANALLES@BLUEBRASILSRV.COM.BR
TELEFONE
(41) 3028-8000
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
*****
SITUAÇÃO CADASTRAL
BAIXADA
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
13/03/2021
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária
SITUAÇÃO ESPECIAL
********
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
********
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022.
Emitido no dia 26/02/2024 às 11:47:13 (data e hora de Brasília). Página: 1/1
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAPA
GABINETE
DECRETO N° 27584, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
Súmula: Revoga o Termo de Permissão de Uso de Bem Imóvel
Municipal, firmado entre o Município da Lapa e a Empresa
Link Comercial de Produtos Químicos Ltda.
O Prefeito do município da Lapa, Estado do Paraná, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas,
• Considerando o Comunicado da Empresa Link Comercial de
Produtos Químicos Ltda, datado de 03 de Março de 2021, o
qual decidiu pelo encerramento de suas atividades empresariais
no Brasil por conta da Pandemia da Covid-19;
• Considerando a decisão do Conselho Municipal de Incentivos
ao Desenvolvimento Econômico (COMIDE), datado de 17 de
março de 2021, a qual acatou o Comunicado da Empresa Link
Comercial de Produtos Químicos Ltda, que oficializou a
desistência da empresa pela área constante da Lei Municipal nº
3678/2019;
• Considerando a situação verificada junto à Receita Federal do
Brasil (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), quanto ao CNPJ
nº 30.862.249/0001-77 da Empresa Link Comercial de
Produtos Químicos Ltda, devidamente “baixado” desde 13 de
Março de 2021, pelo motivo de “extinção por encerramento
liquidação voluntária”.
• Considerando a possibilidade de rescisão deste Termo de
Permissão de Uso de Bem Imóvel Municipal, por iniciativa do
Município da Lapa, caso a Permissionária deixe de existir ou
encerre sua atividade empresarial, conforme previsto pela
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA, II, “d”, do Termo de
Permissão celebrado com a Empresa Link Comercial de
Produtos Químicos Ltda.
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica revogado o Termo de Permissão de Uso de Bem
Imóvel Municipal, firmado entre o Município da Lapa (CNPJ
nº 76.020.452/0001-05) e a Empresa Link Comercial de
Produtos Químicos Ltda (CNPJ nº 30.862.249/0001-77),
firmado em 27 de Fevereiro de 2019.
Art. 2º - O Departamento de Indústria, Comércio e Serviços,
incluso na Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Turismo, Cultura e Esporte, dará início ao processo de
elaboração da minuta de Projeto de Lei de revogação da Lei
Municipal nº 3678, de 25 de Novembro de 2019, que autorizou
a doação de área para a Empresa Link Comercial de Produtos
Químicos Ltda.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 27 de Fevereiro
de 2024.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Robson da Silveira Maurer
Código Identificador:01028279
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 28/02/2024. Edição 2970
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/