ATA da Reunião do COMIDE do dia 02 de Fevereiro de 2024 Página 1 de 7
REUNIÃO DO CONSELHO DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO – COMIDE: Nº 01/2024.
Ata da Reunião Ordinária do COMIDE (Conselho Municipal de Incentivos ao
Desenvolvimento Econômico), instituído através da Lei Municipal nº 2982 de 11
de Junho de 2014, realizada no dia 02 de Fevereiro de 2024, às 14:00 horas, na
Sala de Reuniões da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo,
Cultura e Esporte, localizada na Alameda David Carneiro, 243, Centro, contando
com as seguintes representatividades e membros: Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura e Esporte – representada por seu
membro titular Célia Regina Rocha; Procuradoria Geral – representada por seu
membro suplente João Marcos Hodecker de Almeida; Secretaria da Fazenda –
representada por sem membro titular Marcos Antônio Castilho; Secretaria de
Infraestrutura, Obras e Transporte – representada por seu membro titular Marion
Silveira Cabral Fiuza; Secretaria de Administração – representada por seu
membro titular Carlos André Schaphauser Martins Silva; Associação Comercial,
Industrial e Agropecuária da Lapa – representada por seu membro titular Suzana
Maria Reichert Gorniski; Conselho de Turismo da Lapa – representado por seu
membro suplente Davi José Cachimarque Pinto e Conselho da Comunidade da
Lapa – representado por seu membro titular Emerson Neylmar Ramos Mendes.
Conforme o Artigo 18, § 2º da Lei nº 2982/2014 a reunião ora iniciada, será
presidida pelo representante titular da Secretaria Desenvolvimento Econômico,
Turismo, Cultura e Esporte, Senhora Célia Regina Rocha; que colocou em pauta
os seguintes assuntos: 1) Processo Digital nº 2624/2024 – (Matrícula 25.620)
- POTENCIAL BIODIESEL LTDA (x) LINK COMERCIAL DE PRODUTOS
QUÍMICOS LTDA: O Departamento de Indústria, Comércio e Serviços submeteu
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tal processo ao COMIDE, tendo em vista que a matrícula de imóveis nº 25.620 é
objeto de dois Termos de Permissão de Uso de Bem Imóvel Municipal. A saber:
TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL, datado de 21
de Novembro de 2017, que cede para uso da permissionária (POTENCIAL
BIODIESEL LTDA), uma área total da matrícula nº 25.620; equivalente a
170.534,50 m² (ou seja, 7 alqueires, 01 litro e 529,50 m²). E o TERMO DE
PERMISSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL, datado de 27 de
Fevereiro de 2019, que cede para uso da permissionária LINK COMERCIAL DE
PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, uma parte da área da matrícula nº 25.620;
equivalente a 50.000,35 m² (ou seja, 2 alqueires, 02 litros e 390,35 m²). Sendo
que este último Termo, datado de 27/02/2019, em favor da Empresa LINK –
resultou na promulgação da Lei Municipal nº 3678 de 25 de Novembro de 2019;
que autorizou o Poder Executivo a doar a respectiva área (50.000,35 m²) para a
Empresa LINK. Sendo assim, o Departamento de Indústria, Comércio e Serviços,
por seu Diretor – Pedro Henrique da Silva, solicitou autorização ao COMIDE,
para que dois procedimentos administrativos internos possam ser realizados:
a) A possível reativação do Termo de Permissão de Uso de Bem Imóvel
Municipal, datado de 21/11/2017, referente a uma área rural total de 170.534,50
metros quadrados, localizada na região denominada SAMPAIO - em favor da
Empresa POTENCIAL BIODIESEL LTDA. b) A possível revogação da Lei
3678/2019, referente a uma área rural total de 5.000,35 metros quadrados,
localizada na região denominada SAMPAIO - em favor da Empresa LINK
COMERCIAL DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. Decisão: Os membros do
COMIDE presentes na reunião, decidiram por unanimidade que, tanto a
reativação do Termo em favor da POTENCIAL, quanto a revogação da Lei
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3678/2019 em favor da LINK – podem ter seus ritos administrativos iniciados,
sempre com aval da Procuradoria Geral do Município. 2) Autorização para que
a Associação dos Microempreendedores Individuais e Pequenos Negócios
da Cidade da Lapa (AMPEC Lapa) e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
– Subseção da Lapa – sejam também inclusos formal e legalmente no
COMIDE (Conselho Municipal de Incentivos ao Desenvolvimento
Econômico): Tais solicitações foram motivadas devido à necessidade de maior
representatividade da sociedade civil neste Conselho. Decisão: Os membros do
COMIDE presentes na reunião, decidiram por unanimidade que as entidades
AMPEC Lapa e OAB, Subseção da Lapa – podem, desde que concordem, serem
inclusas no COMIDE. Também foi sugerida a inclusão no COMIDE, do Conselho
Regional de Contabilidade (CRC) – Lapa. 3) Autorização para que seja
definida uma data fixa, em cada mês, para as reuniões ordinárias do
COMIDE: Mencionou-se que administrativamente seria facilitada a convocação
para as reuniões ordinárias. E para os integrantes do COMIDE, resultaria numa
melhor gestão de suas agendas de trabalho. Decisão: Os membros do COMIDE
presentes na reunião, decidiram por unanimidade que sempre nas últimas
Quintas-feiras de cada mês, sempre às quatorze horas (14:00), sejam fixadas as
reuniões ordinárias do COMIDE. E que sejam tomadas as medidas necessárias
para a edição do texto legal (Lei ou Decreto), para o caso. 4) Processo Digital
nº 324/2023 – Prefeitura Municipal da Lapa e Refratário Scandelari Ltda: O
Departamento de Indústria, Comércio e Serviços levou ao conhecimento do
COMIDE, que os sócios da Empresa REFRATÁRIO SCANDELARI LTDA
concordaram em doar uma área de 2.800 m² (40m x 70m), constante no Parque
Industrial do Passa Dois, em favor da municipalidade, para eventual futura
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instalação de outra empresa. Diante desta doação, foi também solicitada
autorização para que tal metragem (2.800 m²) seja na sequência transferida para
a Empresa AUTO MECÂNICA E TRANSPORTE 476 LTDA. Tal transferência
para a Empresa 476 também beneficiaria a futura ampliação da Empresa TECH
COMPOSITES, também presente no Parque Industrial e de Serviços “Miguel
Lourenço Horning Batista” (Passa Dois). Decisão: Os membros do COMIDE
presentes na reunião, decidiram por unanimidade que a área de 2.800 m², doada
pela Empresa REFRATÁRIO SCANDELARI LTDA para o MUNICÍPIO DA LAPA,
seja na sequência cedida à Empresa AUTO MECÂNICA E TRANSPORTE 476
LTDA, por meio de Termo de Permissão de Uso de Bem Imóvel Municipal. Visto
que tais atos administrativos beneficiarão também a Empresa TECH
COMPOSITIES, que necessita ampliar suas atividades industriais. 5) Processo
Digital nº 27.233/2023 – JF Comércio de Combustíveis Ltda: Por meio deste
PD, a Empresa JF COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA solicita 30 cargas de
material para preenchimento de pátio. Decisão: Os membros do COMIDE
presentes na reunião, decidiram por unanimidade que tal procedimento poderia
ser concedido à empresa requerente. Desde que todo o custo de remoção e
transporte seja por conta do requerente. 6) Processo Digital nº 1118/2024 –
JOAQUIM EUGÊNIO ROCHA: Por meio deste PD, JOAQUIM EUGÊNIO
ROCHA solicita 50 caminhões de pedra para beneficiar o pátio externo do
aviário. Decisão: Os membros do COMIDE presentes na reunião, decidiram por
unanimidade que tal procedimento poderia ser concedido ao requerente. Desde
que todo o custo de remoção e transporte seja por conta do requerente.
7) Processo Digital nº 1400/2024 – Agrícola Santo Antonio Lapa Ltda: Por
meio deste PD, a Empresa AGRÍCOLA SANTO ANTONIO LAPA LTDA solicita
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a doação de um imóvel (terreno), o qual se faz indispensável para o
desenvolvimento do Projeto. Informou-se ainda que apenas o Ofício, sem a
citação do tamanho da área requerida e sem a devida assinatura do requerente
– tinha sido anexado ao PD. Decisão: Os membros do COMIDE presentes na
reunião, decidiram por unanimidade que a Empresa deve ser oficiada/informada
para complementar o Ofício com o tamanho da área a ser solicitada e com a
devida assinatura do requerente. Além de anexar os demais documentos
pertinentes ao pedido. A saber: Certidões Negativas de Débitos, Municipal,
Estadual e Federal, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, Demonstrativo
dos recursos a serem utilizados no empreendimento (recursos próprios ou
financiados), Cópia autenticada da RAIS do exercício anterior (quando
existente), Plano de Negócios e Croqui (ou tabela) que demonstre como será
disposta a área utilizada (barracão, administrativo, pátio, etc). 8) Processo
Digital nº 1916/2024 – Pec Braga Assessoria Pecuária: Por meio deste PD, a
Empresa PEC BRAGA ASSESSORIA PECUÁRIA solicita a disponibilização por
parte da Prefeitura, de um ambiente fechado de aproximadamente 30 m², para
armazenar material usado na sanidade e tratamento de rebanhos; até a sua
coleta para a destinação final. Houve também a manifestação Secretária
Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura e Esporte, Senhora Célia Regina
Rocha – da importância de tal serviço de logística reversa de material
perfurocortante e embalagens de medicamentos de uso veterinário. Uma
prestação de serviços de saúde pública importantíssima, que não é
disponibilizada pela administração pública municipal. Decisão: Os membros do
COMIDE presentes na reunião, decidiram por unanimidade que a Empresa deve
ser oficiada/informada para anexar um Plano de Trabalho e alguma informação
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complementar da área da saúde sobre tal situação, para que possa ser
(re)analisado numa próxima reunião do COMIDE. E que o Departamento de
Indústria, Comércio e Serviços faça, ao mesmo tempo, suas pesquisas e
questionamentos necessários junto à Procuradoria Geral do Município, quanto à
possível locação de espaço para que tal armazenamento possa ser feito.
Encerrada a pauta anteriormente proposta, tivemos então a manifestação dos
Secretários Carlos André Schaphauser Martins Silva (Administração) e Marion
Silveira Cabral Fiuza (Infraestrutura), para que seja verificada a situação do
Termo de Uso e Lei que trataram da doação de imóvel para a Empresa
TRANSLAPA TRANSPORTES LTDA - que deixou de prestar serviços no
transporte público municipal. Sendo que tal verificação deve ser feita também
pelo Departamento de Indústria, Comércio e Serviços. Por final, foi abordada a
necessidade de um estudo amplo para uma reforma legislativa, no tocante a
futuras cessões de terrenos às Empresas. Sem descartar a possibilidade de
serem pesquisados programas ou projetos de incentivos econômicos já
existentes em Municípios similares à Lapa: nas questões de economia e
geografia; além de uma população equivalente à nossa. Nada mais havendo a
tratar, a Senhora Célia Regina Rocha encerrou a presente reunião. E eu, Pedro
Henrique da Silva, lavrei e assinei a presente a ata; que segue também assinada
por todos os presentes.
PEDRO HENRIQUE DA SILVA
Diretor de Indústria, Comércio e
Serviços.
(Secretário da reunião)
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CÉLIA REGINA ROCHA JOÃO MARCOS HODECKER DE ALMEIDA
Representante da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico,
Turismo, Cultura e Esporte.
Representante da Procuradoria.
MARCOS ANTÔNIO CASTILHO MARION SILVEIRA CABRAL FIUZA
Representante da Secretaria da
Fazenda.
Representante da Secretaria de
Infraestrutura, Obras e Transporte.
CARLOS ANDRÉ SCHAPHAUSER
MARTINS SILVA
SUZANA MARIA REICHERT GORNISKI
Representante da Secretaria de
Administração.
Representante da Associação
Comercial, Industrial e Agropecuária
da Lapa.
DAVI JOSÉ CACHIMARQUE PINTO EMERSON NEYLMAR RAMOS MENDES
Representante do Conselho de
Turismo da Lapa.
Representante do Conselho da
Comunidade da Lapa.
CONSELHO DA
COMUNIDADE DA
COMARCA DA
LAPA:0464262200017
4
Assinado de forma digital por
CONSELHO DA COMUNIDADE
DA COMARCA DA
LAPA:04642622000174
Dados: 2024.02.07 17:31:17
-03'00'
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Origem: PD nº 5105/2024;
Assunto: Minuta de projeto de lei que autoriza a doação, com encargos, de
imóvel público;
Interessado: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
PARECER INSTRUTÓRIO Nº 123/2024
1. SÍNTESE FÁTICA
O presente Parecer tem a finalidade de responder e prestar assessoria, no
âmbito jurídico, quanto à legalidade e constitucionalidade da minuta de projeto
de lei em análise, que objetiva “autorizar o Poder Público a doar, com encargos,
imóvel que menciona” à empresa Potencial Biodiesel Ltda.
O imóvel em questão contempla duas áreas, que totalizam 173.566,00 m2
,
registradas nas matrículas imobiliárias 30.127 e 30.128. Quanto ao objetivo,
busca-se incentivar materialmente a instalação de uma indústria de
esmagamento de soja e de uma usina de etanol de milho.
Dentre os encargos à empresa donatária, preveem-se os seguintes (art. 2º):
I - gerar atividade econômica, renda, recolhimento tributário, bem como
empregos diretos e indiretos no Município da Lapa;
II - a proibição de destinar o imóvel, de forma diversa ao objetivo da presente
Lei, exceto com prévia autorização do Poder Executivo e anuência do Poder
Legislativo;
III - cumprir os prazos fixados no projeto, que poderá sofrer alterações
mediante prévia autorização do Poder Executivo;
IV - cumprir todos os encargos ambientais, tributários, previdenciários e
trabalhistas exigidos pelos órgãos e poderes legalmente constituídos, bem como
as demais aplicáveis a sua espécie e/ou ramo de atividade;
V - iniciar construção da unidade empresarial em até doze (12) meses, contados
da lavratura do instrumento de doação;
VI - manter no município a sede fiscal da atividade beneficiada;
VII - não extinguir a empresa antes de cinco (5) anos de seu efetivo
funcionamento;
VIII - priorizar a contratação de mão de obra local, quando possível; e
IX - gerar, no mínimo, vinte (20) empregos diretos e cinco (5) indiretos durante
o prazo de cinco (5) anos, cuja obrigação poderá ser revista no caso da
ocorrência de fatos comprovados de ordem excepcional e transitória.
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
No art. 3º, estabelece-se a necessária previsão de cláusula de reversão ao
Município do imóvel, em caso de descumprimento dos encargos pela empresa
donatária.
2. PARECER INSTRUTÓRIO SEM VINCULAÇÃO
Cumpre ressaltar que a função deste Diretor-Geral de elaborar
manifestações opinativas, em hipótese alguma com poder vinculativo e
decisório, ocorre sob orientação e delegação do Procurador-Geral, com a
finalidade de instrução de Secretarias e Departamentos, não se adentrando nas
competências dos Procuradores Municipais.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. POSSIBILIDADE DE DOAÇÃO DE IMÓVEL
De antemão, para se efetivar a doação do referido imóvel, reitera-se o fiel
cumprimento dos termos previstos pela Lei Municipal nº 2.982/2014, a qual
prevê o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico Sustentável do
Município da Lapa.
De modo exemplificativo, citam-se os seguintes dispositivos, de modo a
esclarecer quais requisitos deverão ser observados pela empresa beneficiária:
Art. 2º, § 2º As empresas já em atividade farão jus aos benefícios desta Lei desde
que ampliem sua capacidade produtiva e de geração de empregos.
§ 3º - As empresas que se instalarem no Município farão jus aos benefícios desta
Lei, desde que façam investimentos superiores ao do incentivo oferecido pela
Administração Municipal.
[...]
Art. 3º - Os incentivos a serem concedidos, constituem-se em incentivos de
natureza fiscal, material e financeira e somente serão liberados após análise e
aprovação do Conselho Municipal de Incentivos ao Desenvolvimento
Econômico (COMIDE), que observará os critérios de: a) geração de empregos; b)
utilização da matéria-prima e mão de obra locais; c) estimativa de valor
adicionado;
[...]
Art. 11 - Os interessados nos incentivos e benefícios previstos nesta Lei deverão
apresentar, mediante protocolo, requerimento em formulário próprio, fornecido
pela Prefeitura Municipal, à Secretaria Municipal da área de Desenvolvimento
Econômico, incluindo a documentação abaixo, sem prejuízo de outros
documentos deliberados pelo COMIDE:
[...]
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
II – Se pessoa jurídica:
a) Fotocópia autenticada dos atos constitutivos da empresa, da última alteração
social e Atas da Assembléia aprovando essas alterações, devidamente
registradas no órgão competente;
b) Certidão negativa de protestos e distribuição judicial da empresa, dos
diretores ou responsáveis pela sua administração, em seus domicílios, relativos
aos últimos 05 (cinco) anos;
c) - Certidões negativas de débitos, da empresa, referentes ao INSS FGTS, IR e
ICMS;
d) Certidão Negativa de Tributos Municipais;
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
f) - Comprovação de idoneidade financeira da empresa, diretores e
responsáveis pela sua administração, fornecidas por duas instituições
financeiras;
g) - Projeto de viabilidade econômico-financeira do empreendimento,
devidamente firmado por responsável técnico, conforme roteiro fornecido pelo
Município;
h) -Anteprojeto do empreendimento, discriminando as previsões de gerações de
empregos e impostos;
i) - Planta de situação, indicando as construções caso existentes e as projetadas,
em relação às divisas do terreno - escala 1:500;
j) - Cronograma de execução das obras e de implantação do projeto com
previsão de início das obras o qual não poderá ser superior a 180 (cento e
oitenta) dias contados após a autorização formal por parte do Poder Executivo,
podendo ser prorrogado uma única vez por igual prazo;
k) - Comprovação de que o projeto atende a legislação ambiental, as normas do
Plano Diretor Urbano da Lapa e demais legislações pertinentes à sua espécie;
l) – Demonstrativos dos recursos a serem utilizados no empreendimento,
próprios, financiados e ou concedidos por órgãos públicos.
m) Comprovante de registro dos empregados;
n) Declaração da empresa requerente de que dará preferência para a aquisição
de materias primas no Município da Lapa-PR, em igualdade de condições e
preços de fornecedores com sede tributária em outro município.
o) Declaração da empresa requerente de que dará preferência para a
contratação de recursos humanos provenientes do Município da Lapa-PR e,
especialmente, com a participação da agência do trabalhador.
p) Cópia autenticada da RAIS (Relatório Anual das Informações Sociais) do
exercido anterior, quando existente.
Parágrafo único. A obtenção de incentivos e/ou benefícios dispostos nesta Lei
fica condicionada ao início, ampliação ou reativação da atividade.
[...]
Art. 17 - As empresas, para fazerem jus aos incentivos previstos nesta Lei,
estarão obrigadas a:
I - Apresentar nas épocas oportunas, e com a devida antecedência, os projetos
completos das construções iniciais para prévia aprovação por parte do
COMIDE;
II - Iniciar construção da unidade empresarial dentro de 12 (doze) meses após a
aprovação pelo COMIDE;
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
III - Cumprir as normas ambientais estabelecidas por legislação municipal,
estadual e federal bem como as demais aplicáveis a sua espécie e ou ramo de
atividade;
IV - Manter no município a sede fiscal da atividade beneficiada;
V - Fazer constar na embalagem dos produtos, quando for industrializado e ou
fabricado pela própria empresa, a expressão: “PRODUZIDO NA LAPA -
PARANÁ”
VI - Fornecer à Prefeitura Municipal toda a documentação necessária à
apuração do exigido nesta Lei;
VII - Permitir a entrada em suas dependências, de servidores municipais ou
pessoas credenciadas pela Prefeitura Municipal;
VIII - Fornecer à Prefeitura Municipal anualmente a cópia da RAIS do exercício
anterior;
IX – Firmar Termo de Compromisso em que conste de forma clara as metas de
desempenho que justificam a concessão dos benefícios.
Ainda, o art. 6º prevê, dentre as formas de incentivos materiais, a
“transferência, mediante permissão, concessão ou, excepcionalmente, doação,
de áreas ou terrenos industriais adquiridos ou desapropriados para esse fim”
(art. 6º, II). Isto é, contanto que seja uma área ou terreno industrial adquirido ou
desapropriado para esse fim, a doação no caso em tela é possível e legal, mas de
forma excepcional e atenta aos §§ 1º e 2º do art. 6º:
§ 1º - Os imóveis, as áreas ou os terrenos a que se refere o inciso II deste artigo
somente serão transferidos mediante autorização IegisIativa específica, caso a
caso.
§2º - Quando o Município conceder o incentivo que trata o inciso II do artigo 6º
às empresas, além de requisitar os documentos básicos exigidos no artigo 11,
fará constar obrigatoriamente no instrumento da transferência, cláusula de
reversão do imóvel ao Município, caso não seja utilizada para o fim a que se
destina e no prazo fixado no projeto, o mesmo ocorrendo em caso de extinção
da empresa antes de 05 (cinco) anos de seu efetivo funcionamento.
Ora, a presente minuta visa justamente efetivar a mencionada
autorização legal para doação, além de prever, para o futuro instrumento de
transferência, a obrigatoriedade da cláusula de reversão do imóvel ao
Município.
Ou seja, a doação de bens imóveis será possibilitada, haja vista a
autorização legal e a devida previsão de cláusula de reversão do imóvel ao
Município, necessitando-se apenas que a empresa beneficiada cumpra os
demais requisitos previstos pela Lei Municipal nº 2.982/2014, além de que o
Departamento competente fiscalize e confirme o cumprimento dos requisitos
exarados pelos seguintes dispositivos da Lei de Incentivos Econômicos, citados
acima:
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
art. 2º, § 2º;
art. 3º;
art. 6º, §§ 1º a 4º;
art. 11, § único, II, “a” a “p”;
art. 12;
art. 13;
art. 17, I a IX;
3.1.1. Possibilidade de doação em ano eleitoral
Esta Procuradoria também compreende a possibilidade de realização
desta doação no presente exercício, em sede de ano eleitoral, muito embora a
vedação prevista pelo art. 73, §10, da Lei Federal nº 9.504/1997:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais:
[...]
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de
bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos
casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais
autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos
em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua
execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de
2006)
Em análise do presente caso, não se verifica a aplicação do dispositivo
acima transcrito, tendo em vista que não se trata de uma distribuição gratuita
de bem imóvel público, mas de uma doação com encargos, os quais vinculam o
beneficiário ao cumprimento de uma série de obrigações que desnaturam
qualquer gratuidade nessa distribuição.
Por exemplo, a minuta em análise prevê, como encargos à doação, a
geração de renda e empregos no Município; o cumprimento de encargos
ambientais e trabalhistas; a manutenção da sede fiscal da empresa neste
Município e; principalmente, a obrigatória construção de uma indústria de
esmagamento de soja e de uma usina de etanol de milho (art. 1º, § 2º c/c art. 2º,
II), com início de construção em até doze meses, a contar da lavratura do termo
de doação (art. 2º, V), sob pena de resolução da doação.
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
Desse modo, não subsiste gratuidade na doação almejada, visto que ela
demandará um vultoso investimento na referida área e no Município pela
empresa donatária.
Ou seja, o presente caso não se trata de uma mera distribuição gratuita de
bens públicos em ano eleitoral, mas sim de uma forma de incentivo material à
economia local, a qual está prevista na legislação municipal.
Nesse sentido, cita-se um julgado do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), no
qual se decidiu pela possibilidade de doação de imóvel público, com encargos
e cláusula de reversão, em pleno ano eleitoral, conforme demonstra a sua
ementa:
ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO. TERRENO. DONATÁRIO.
APOIO POLÍTICO. MANIFESTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA.
CANDIDATO. DOADOR. CONDUTA VEDADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PROVIMENTO.
1. A conduta vedada prevista no art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97 - que veda
aos agentes públicos, servidores ou não, "fazer ou permitir uso
promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de
distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou
subvencionados pelo Poder Público" - não incide quando há
contraprestação por parte do beneficiado. O contrato de doação de
terras firmado traz previsão expressa de sua revogação, caso não
atendidos os pressupostos que embasaram a sua concessão. A doação
com encargo não configura "distribuição gratuita".
2. Não há uso promocional da doação quando o donatário do bem
apenas manifestou apoio político ao candidato por ela responsável, em
propaganda eleitoral gratuita, sem qualquer menção direta à aludida
doação.
3. Na linha dos precedentes desta Corte, "para a configuração do inc. IV
do art. 73 da Lei n° 9.504/97, a conduta deve corresponder ao tipo
definido previamente. O elemento é fazer ou permitir uso promocional
de distribuição gratuita de bens e serviços para o candidato, quer dizer,
é necessário que se utilize o programa social - bens ou serviços - para
dele fazer promoção (AgRg-REspe n° 25130/SC, DJ de 23.9.2005, rel. Min.
Carlos Madeira)" (REspe n° 2826-75/SC, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE
de 22.5.2012).
4. Recurso especial provido.Recurso Especial Eleitoral nº34994, Acórdão,
Min. Luciana Lóssio, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico,
25/06/2014.
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral 34994/RS,
Relator(a) Min. Luciana Lóssio, Acórdão de 20/05/2014, Publicado no(a)
Diário de Justiça Eletrônico 116, data 25/06/2014, pag. 62-63. Negritamos.
Em análise do inteiro teor do acórdão, depreende-se que o réu dessa
demanda, enquanto prefeito/candidato à reeleição à época, realizou em ano
eleitoral uma doação de terras sob o argumento de viabilizar o
desenvolvimento do município por meio de incentivos econômicos para a
instalação e ampliação de empresas, conforme legislação local:
Segundo a relatora (Ministra Luciana Lóssio), a referida doação não
consistiu em uma doação gratuita de bens ou de um uso promocional, haja
vista a prevalência de contraprestações pelo donatário e a inexistência de um
caráter assistencialista para tal doação:
Ou seja, o TSE compreendeu que a própria doação não ocorreu de forma
gratuita, sendo descaracterizada a incidência da “distribuição gratuita” no caso
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
julgado, dada a estipulação de encargos ao donatário e possível revogação da
doação e reversão do bem doado ao Município.
Outrossim, a relatora entendeu que “a distribuição gratuita de bens que se
visa tutela é a de material de construção, medicamentos, material escolar,
vestuários, alimentos, enfim que possuam caráter assistencialista!” (fl. 10 do
acórdão). Diferentemente, o caso dos autos visou a “concessão de incentivos
econômicos condicionados de forma vinculada, passível, inclusive, de reversão
para a municipalidade” (fl. 10).
Embora o julgado acima tenha decidido pelo afastamento da vedação
contida no art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97, considera-se que a linha argumentativa
seguida pela relatora encontra estreita similitude com um eventual afastamento
da vedação do art. 73, § 10. Tal alegação se evidencia pelos seguintes julgados,
advindos dos Tribunais Regionais Eleitorais dos Estados de Goiás e Mato
Grosso do Sul, respectivamente:
RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PRELIMINAR
DE NULIDADE POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REJEITADA. ABUSO DO PODER
ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODER PARA INFLUIR NA
NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DA ELEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Ação de
Impugnação Mandato Eletivo, nos termos do artigo 14, § 10, da Constituição
Federal, é ação de cunho constitucional que visa proteger a legitimidade e
normalidade do pleito.2. É possível o julgamento antecipado da lide em sede de
AIME, sem a oitiva de testemunhas, quando ao juízo e ao livre convencimento
do magistrado, o processo estiver suficientemente apto e documentalmente
instruído para o deslinde do feito. 3. Reveste-se de licitude a doação eleitoral
efetuada por autoridades públicas a candidatos a cargos políticos, inteligência
do artigo 24, da Lei das Eleições. [...].10. A doação, com encargo, de área
pública a terceiros não configura a vedação estatuída no artigo 73, §10, da Lei
n. 9.504/1997, porquanto para a subsunção do fato à norma há de haver
gratuidade plena da doação. Precedentes.5. Recurso conhecido e desprovido.
RECURSO ELEITORAL nº138, Acórdão, Des. Fabiano Abel de Aragão
Fernandes, Publicação: DJ - Diário de justiça, 14/03/2018.
BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de Goiás. Recurso Eleitoral 138/GO,
Relator(a) Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, Acórdão de 08/03/2018,
Publicado no(a) Diário de justiça 046, data 14/03/2018, pag. 25-40. Negritamos.
***
RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PRELIMINARES
REJEITADAS. INCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONDUTA QUE SE AMOLDA A ILÍCITOS ELEITORAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AFASTADA APRECIAÇÃO DE CONDUTA VEDADA E ABUSO DE PODER POLÍTICO. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE CORRUPÇÃO, FRAUDE OU ABUSO DE PODER ECONÔMICO.
AUSÊNCIA DO INTENTO ELEITORAL OU INTERVENÇÃO ILÍCITA NO PLEITO. NÃO
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INFLUÊNCIA DA CONDUTA NO RESULTADO DA VOTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Não se prestando o feito ao julgamento de improbidade administrativa, já que
ato de doação pode caracterizar, simultaneamente, abuso de poder, corrupção
ou fraude, configurando ilícito eleitoral, rejeita-se preliminar de incompetência
da Justiça Eleitoral. Podendo os fatos capitulados enquadrar-se nos conceitos de
corrupção, fraude ou abuso do poder econômico e não somente no conceito de
conduta vedada, esta de inviável apuração em sede de AIME e excluída da
apreciação, não sendo também caso de abuso de poder político, tem-se por
afastada suposta inadequação da via eleita. O exame dos autos afasta o uso
indevido do poder financeiro a fim de obter vantagem eleitoral, sequer se
verificando a potencialidade que seria imprescindível para influenciar o
resultado da votação, pois, tendo o exaurimento do processo donativo se dado
meses após a autorização legislativa, conclui-se que tal lapso de tempo
desnaturou aventada finalidade eleitoral. Dessarte, não há que se falar em
comprometimento da lisura do processo eleitoral a ensejar a cassação dos
mandatos. Tendo-se que os atos não se caracterizam como corrupção ou fraude,
dada a não comprovação da utilização dos imóveis como moeda de troca por
votos, tendo sido a doação onerada de encargos que visaram atender ao
interesse público(criação de empregos, manutenção das empresas no
município), afastando-se, ademais, qualquer intento dos recorrentes em
influenciar o resultado da eleição, desprovê-se o recurso, confirmando-se a
improcedência da ação de impugnação de mandato eletivo.RECURSO
ELEITORAL nº254, Acórdão, Des. JOSUÉ DE OLIVEIRA, Publicação: DJE -
Diário da Justiça Eleitoral, 30/10/2013.
BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul. Recurso Eleitoral
254/MS, Relator(a) Des. JOSUÉ DE OLIVEIRA, Acórdão de 22/10/2013,
Publicado no(a) Diário da Justiça Eleitoral 927, data 30/10/2013, pag. 16/17.
Negritamos.
Tais precedentes também possuem íntima proximidade com o projeto de
lei em foco, que consiste na doação com encargos de imóvel público, com o
objetivo de conceder incentivos econômicos previstos na legislação municipal
(Lei nº 2.982/2014).
3.1.2. Possibilidade de publicação de lei autorizativa em ano eleitoral
Além da possibilidade de se realizar doações com encargos em ano
eleitoral (conforme supracitado), é oportuno ressaltar que a votação e
publicação de lei que autorize tal doação é plenamente viável, segundo o
entendimento do TSE:
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATOS A PREFEITO E VICEPREFEITO. ELEIÇÕES DE 2012. CONDUTA VEDADA. OFENSA AO ART. 275 DO CÓDIGO
ELEITORAL. NÃO CONFIGURADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE RECURSAL E
CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. ART. 73, INCISO IV E §§ 4º, 5º E 10, DA LEI Nº
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9.504/97. DOAÇÃO GRATUITA DE BENS DURANTE O ANO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA.
CONDUTA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.1. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris
de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu
convencimento. 2. O partido político tem legitimidade para prosseguir,
isoladamente, em feito que ajuizou antes de se coligar. 3. O magistrado deferirá
a produção de prova quando entender que os elementos necessários à solução
da controvérsia não estão presentes nos autos.4. O cerceamento de defesa, por
ter o Tribunal a quo solucionado a lide com base no inciso IV do art. 73 da Lei nº
9.504/97, que não constou da inicial ou da sentença, não foi prequestionado.
Súmulas 282 e 356 do STF.5. Estando adequadamente demarcadas as premissas
fático-probatórias no acórdão recorrido, é possível promover o
reenquadramento jurídico dos fatos e provas.6. No ano eleitoral, é possível a
distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, desde que no bojo de
programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no
exercício anterior.7. As condutas do art. 73 da Lei nº 9.504/97 se configuram
com a mera prática dos atos, os quais, por presunção legal, são tendentes a
afetar a isonomia entre os candidatos, sendo desnecessário comprovar a
potencialidade lesiva. 8. In casu, para concluir se foram perpetradas as condutas
vedadas, é imprescindível verificar a ocorrência, ou não, de efetiva doação dos
lotes no período vedado.9. A norma local apenas autorizou a distribuição dos
lotes, mas a tradição não foi formalizada de imediato, pois, para tanto,
necessário cumprir diversos requisitos, não havendo notícia de que houve
efetiva distribuição gratuita de bens durante o ano eleitoral.10. Não é possível
avaliar a gravidade das condutas tendo por esteio a mera presunção de que
determinado pronunciamento incutiu "no íntimo de cada eleitor" a certeza de
que receberia um dos imóveis.11. Recursos especiais parcialmente conhecidos e,
nessa extensão, providos.Recurso Especial Eleitoral nº1429, Acórdão, Min.
Laurita Vaz, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 11/09/2014.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral 1429/PE,
Relator(a) Min. Laurita Vaz, Acórdão de 05/08/2014, Publicado no(a) Diário de
Justiça Eletrônico 170, data 11/09/2014, pag. 87-88
Isto é, ainda que se trate de uma autorização legal para a distribuição
gratuita de bens —o que não é o caso em tela —, verifica-se que a incidência
dessa norma autorizativa não contraria a legislação eleitoral.
3.2. SUGESTÃO DE ALTERAÇÃO NA MINUTA DO PROJETO DE LEI
Salvo melhor juízo, não se verifica a necessidade de alteração na minuta
do projeto de lei em análise, mas tão somente de sua justificativa, para que em
tal ponto seja ressaltada a observância e conformidade de tal procedimento com
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a Lei Municipal de Incentivos Econômicos (Nº 2.982/2014). Segue a sugestão de
redação:
No ano de 2010, após estudos e pesquisas, o Grupo Potencial decidiu investir na produção de uma das mais inteligentes soluções para o mercado de combustíveis: o Biodiesel, uma energia limpa, renovável, de grande importância socioambiental e em constante crescimento no país.
Já em 2012, a Potencial Biodiesel foi então inaugurada na Cidade da Lapa, uma Empresa de renome internacional, que alavancou o Município
quanto à geração de empregos, incremento de receita municipal via recolhimento tributário, além da substancial ampliação do Produto Interno Bruto do Município.
A instalação de uma indústria de esmagamento de soja e de uma usina
de etanol de milho trará novas oportunidades de negócios e de capital
para a cidade, além do aumento dos números de empregos diretos e indiretos dispostos para os lapeanos e do aumento da visibilidade da Lapa
no cenário estadual e federal.
A doação da área de 173.566,00 m² (cento e setenta e três mil, quinhentos
e sessenta e seis metros quadrados) será um marco temporal para a história industrial da nossa Cidade e para as famílias lapeanas.
Ademais, tal doação encontra plena consonância com os objetivos e as
normas contidas na Lei Municipal nº 2.982, de 11 de junho de 2014, que
instituiu o “Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico Sustentável do Município da Lapa”, tratando-se, por excelência, de um
grande incentivo para a economia da Lapa.
O nome POTENCIAL BIODIESEL, por si só, justifica todo e qualquer incentivo material na doação da área para abrigar uma das maiores empresas do Mundo em seu segmento industrial.
Eis as razões que nos levam a apresentar à consideração dos Nobres Edis,
o presente Projeto de Lei.
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria opina pela legalidade da minuta de
projeto de lei apresentada, que visa autorizar o Poder Executivo a realizar a doação de bem imóvel à empresa Potencial Biodiesel ltda.
Excepcionalmente, sugere-se tão somente a alteração da justificativa do
referido projeto.
Lapa, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO MARCOS HODECKER DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Procuradoria do Município
OAB/PR Nº 120.123
Acolho as conclusões do PARECER nº 123/2024, de autoria do Diretor-Geral da Procuradoria
do Município, João Marcos Hodecker de Almeida, pelos motivos de fato e de direito ali consignados.
Restitua-se o expediente ao setor de origem para conhecimento e ulteriores providências.
Lapa, datado e assinado eletronicamente.
RICARDO GUANABARA PREVEDELLO – OAB/PR 55.168
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO