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materia nº 22/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2024
Date 2024-03-08
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Políticas de Igualdade Racial – COMPIR e do Fundo Municipal de Igualdade Racial e dá outras providências.
native_id11215

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-27 Aprovado — Encaminhado Ofício 117/24, informando a aprovação do referido projeto.
2024-03-27 Aprovado — Projeto de lei Aprovado em 1ª e 2ª Discussão por unanimidade dos votos, em sessão Ordinária do dia 26/03/2024. Pedido de Dispensa de Interstício do vereador Marco Bortoletto.
2024-03-22 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 26/03/2024.
2024-03-11 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.
2024-03-11 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.
2024-03-11 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-27T09:59:43.475511-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 12

PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Ofício nº 95/2024 - GAB Lapa, 06 de Março de 2024.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 22/2024, que
dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Políticas de Igualdade Racial
— COMPIR e do Fundo Municipal de Igualdade Racial e dá outras providências.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
“o A.
Ão vrsetuo porra prowderes,
tdo 3/0)
Ilmo. Sr.
/ ; MÁRIO JORGE PADILHA SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Lapa — Pr.
Câmara Municipal da Lapa - PR
PROTOCOLO GERAL 320/2024
Data: 08/03/2024 - Horário: 13:54
Legisiativo - PLO 22/2024
5», Assinado digitalmente por:
"mu DIEGO TIMBIRUSSU
1" RIBAS:042224489'
08/03/2024 10:42:57
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Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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PROJETO DE LEI Nº 22, DE 06 DE MARÇO DE 2024
Súmula: Dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de Políticas de
Igualdade Racial — COMPIR e do Fundo
Municipal de Igualdade Racial e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta, à consideração da Câmara Municipal, o seguinte
Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS DE IGUALDADE RACIAL
Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS
DE IGUALDADE RACIAL - COMPIR, órgão permanente e paritário, com
caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador da Política Municipal de
Igualdade Racial, que será composto pelos seguintes membros e suplentes:
!- 01 (um) representante do Departamento de Indústria, Comércio
e Serviços;
Hl - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
HI - 01 (um) representante do Órgão Municipal Gestor da Cultura;
IV - 01 (um) representante do Departamento Geral Municipal de
Políticas e Assistência Social;
V - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores;
VI - 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito Municipal;
VII - 06 (seis) representantes de entidades, ou movimentos
populares, ligadas à área de promoção da igualdade racial, eleitas mediante
processo público e democrático organizado pelo Conselho Municipal de
Políticas de Igualdade Racial.
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81º - Os representantes titulares, assim como seus suplentes,
serão indicados, formalmente, pelos respectivos órgãos ou entidades
mencionadas neste artigo, podendo serem substituídos a qualquer tempo,
mediante requisição formal, do respectivo órgão ou entidade, protocolada junto
ao COMPIR.
& 2º - Somente podem compor o Conselho Municipal de Políticas
de Igualdade Racial pessoas que possuam residência fixa no Município da
Lapa-PR.
83º - Na hipótese de alteração de nomenclatura de Secretarias
Municipais ou de Entidades, automaticamente, os referidos termos, substituirão
os que constam nesta lei.
Art. 2º - Para efeitos do disposto nesta lei, a fim de garantir a
paridade de representação entre Poder Público e Sociedade Civil, fica vedado
à Entidade não governamental indicar servidor público, ativo ou inativo, em
todos os níveis, que façam parte do quadro de servidores do Município da
Lapa-PR.
Art. 3º - Os conselheiros titulares do Conselho Municipal de
Políticas de Igualdade Racial, assim como seus suplentes, serão nomeados
para mandato de 04 (quatro) anos, período em que não poderão ser
destituídos, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) dos respectivos membros
do Conselho, resguardado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
8 1º - Os conselheiros, bem como seus respectivos suplentes,
poderão ser reconduzidos em sua representação.
8 2º - O presidente do Conselho Municipal de Políticas de
Igualdade Racial - COMPIR encaminhará a relação dos conselheiros titulares e
suplentes ao Prefeito Municipal que os nomeará no prazo de 10 (dez) dias.
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O EM: 08/03/202
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8 3º - Na ausência do titular nas sessões, reuniões ou
convocação a representação será efetivada pelo suplente, que neste caso, terá
direito ao voto.
Art. 4º - O conselheiro municipal será destituído, possibilitando-lhe
ampla defesa, quando:
| - Não comparecer ou ausentar-se das sessões ou reuniões
periódicas por 03 (três) sessões consecutivas ou 06 (seis) sessões intercaladas
no período de 01(um) ano, sem o comparecimento do respectivo suplente,
ressalvada a hipótese de apresentação de justificativa por escrito;
IH - Incorrer em conduta incompatível com a dignidade das
funções ou desinteresse pela função;
HI - Fixar residência em outro município;
IV - Sofrer condenação penal por sentença irrecorrível, enquanto
durarem seus efeitos.
& 1º - Na hipótese do inciso |, o titular poderá ser substituído sem
aplicação da penalidade, no entanto, caso a substituição ocorra em mais de
50% (cinquenta por cento) das reuniões ordinárias e extraordinárias, aplicar-se-
á a pena de destituição do cargo.
8 2º - No caso de ocorrer desligamento da Secretaria ou Entidade,
o Conselheiro será destituído automaticamente, cabendo à Secretaria ou
Entidade proceder a sua substituição.
Art. 5º - O desempenho da função de membro do Conselho, cargo
destituído de remuneração, é considerada uma prestação de serviço relevante
ao Município de Lapa, inclusive de caráter prioritário, sendo justificadas as
ausências do servidor quando este estiver em atuação pelo Conselho.
Parágrafo Único - O membro do Conselho terá direito de ser
ressarcido pelas despesas que efetuar no desempenho e cumprimento de suas
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funções perante o Conselho, exigindo-se apenas a autorização da despesa
pelo Presidente do Conselho, as quais deverão ser comprovadas através de
apresentação de nota fiscal pelo solicitante.
Art. 6º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão
eleitos pelo voto de 2/3 dos membros do Conselho, em sessão que será
realizada no prazo não superior a 30 (trinta) dias, que serão contados da
nomeação de sua nova composição.
Parágrafo único. Somente poderão ser eleitos aos cargos de
Presidente e Vice-Presidente, os Conselheiros Titulares, sendo permitida a
eleição de suplente ao cargo de Secretário.
Ar. 7º - O Presidente eleito abrirá, na sessão imediatamente
posterior à sua eleição, os trabalhos para elaboração de um novo Regimento
Interno, caso necessário, que deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa)
dias, que após aprovação, deverá ser encaminhado ao Poder Público Municipal
e ao Ministério Público da Comarca, para ciência e manifestação.
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Turismo, Cultura e Esporte, através do Departamento de Cultura, ficará
encarregada pelo fornecimento de apoio técnico, material e administrativo para
o funcionamento do colegiado.
Art. 9º - Compete ao Conselho Municipal de Políticas de
Igualdade Racial - COMPIR:
| - Elaborar seu Regimento interno;
Il - Aprovar a Política Municipal de Igualdade Racial, elaborada de
acordo com a legislação vigente, bem como, com as diretrizes estabelecidas
pelas Conferências de Igualdade Racial;
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HI - Convocar, coordenar, organizar e aprovar as normas de
funcionamento das Conferências Municipais de Igualdade Racial, bem como
constituir a comissão organizadora e aprovar o respectivo regimento interno;
IV - Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos
competentes e monitorar seus desdobramentos;
V - Cooperar com os órgãos federais e estaduais incumbidos da
execução da Política de Igualdade Racial;
VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem
como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços afetos à área da
promoção da igualdade racial;
VII - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de
natureza pública e privada nas áreas da promoção da igualdade racial,
exercendo suas funções de forma ativa e dinâmica juntamente com os demais
órgãos gestores, no âmbito de suas competências, sem prejuízo das demais
legislações vigentes;
VIII - Manifestar-se sobre a proposta orçamentária dos recursos
destinados às ações referentes à Política de Igualdade Racial, tanto os
recursos próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados
no respectivo Fundo Municipal de Igualdade Racial;
IX - Divulgar e promover ações destinadas à promoção da
igualdade racial no Município;
X - Acionar o Ministério Público sempre que entender necessário,
para a defesa e garantia de suas prerrogativas legais;
XI - Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas
dos órgãos governamentais diretamente ligados à área da promoção da
igualdade racial;
XII - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e
pesquisas na área da promoção da igualdade racial;
XIII - Promover intercâmbio com entidades públicas e particulares,
organismos nacionais, intemacionais e estrangeiros visando atender a seus
objetivos;
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XIV - Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre
assuntos que digam respeito à promoção da igualdade racial, quando
provocado;
XV - Gerir seu respectivo fundo, aprovando planos de aplicação e
instrumentos de gestão da Política Municipal de Igualdade Racial;
XVI - Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e
resultados financeiros do fundo;
XVII - Avaliar e aprovar os balancetes trimestrais e o balanço
anual do fundo;
XVIII - Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações
necessárias ao acompanhamento, ao controle e a avaliação das atividades a
cargo do fundo;
XIX - Fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do
fundo, requisitando, para tal, Auditoria do Poder Executivo, sempre que julgar
necessário;
XX - Inscrever e fiscalizar as entidades, serviços, ações, projetos,
programas e eventos ligados à promoção da igualdade racial existentes no
Município, nos termos da legislação vigente;
XXI - Encaminhar aos órgãos competentes propostas e
sugestões, bem como, manifestações sobre supostas irregularidades, que
digam respeito a equipamentos, programas, projetos e eventos afetos à área
de promoção da igualdade racial, localizados ou realizados no território do
Município;
XXII - Demais competências estabelecidas na legislação vigente.
CAPÍTULO Il
DO FUNDO MUNICIPAL E GESTÃO POLÍTICA DE IGUALDADE RACIAL
Art. 10 - Fica criado, nos termos da legislação vigente, o Fundo
Municipal de Igualdade Racial, de duração indeterminada e de natureza
contábil, que será gerido pelo Poder Público Municipal, sob a orientação,
acompanhamento, fiscalização e controle do Conselho Municipal de Políticas
de Igualdade Racial.
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Art. 11 - É de responsabilidade do Poder Público Municipal
oferecer os subsídios necessários para o devido acompanhamento,
fiscalização e controle do Fundo.
Parágrafo único. O Gestor do Fundo e da Política de Promoção
da Igualdade Racial será o Secretário(a) responsável pelo órgão gestor da área
da Cultura, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 12 - O Fundo Municipal de Igualdade Racial será composto
por recursos destinados a ações nas áreas da promoção da igualdade racial,
da seguinte forma:
| - Dotação consignada no orçamento do Município para o Fundo
Municipal de Igualdade Racial;
Il - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a
ser destinados;
Il - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e
aplicações de capitais;
IV - Doações de Pessoas Físicas e Jurídicas; e,
V - Outros recursos que lhe forem destinados, Estado, Governo
Federal e ONU.
VI - E termo de cooperação técnica com entes públicos, outros
conselhos e sociedade civil organizada na promoção da igualdade racial.
Art. 13 - A liberação de recursos do Fundo Municipal de Igualdade
Racial, somente será realizada mediante deliberação do COMPIR.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal fica responsável pela
prestação de contas e apresentação de balancetes trimestrais referentes ao
Fundo, para ciência e fiscalização do Conselho Municipal de Políticas de
Igualdade Racial.
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Art. 14 - Compete ao gestor da Política e do Fundo Municipal de
Promoção de Igualdade Racial nomeado por portaria ou decreto do Prefeito:
| - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a
ele transferidos, em benefício do Fundo Municipal de Políticas de Igualdade
Racial a Gestão da Política da Igualdade Racial da Municipal e, por qualquer
ente da Federação;
Il - Registrar os recursos captados pelo Município por meio de
convênios, ou por doações ao Fundo Municipal de Igualdade Racial;
ll - Manter o controle escritural das aplicações financeiras
levadas a efeito no Município;
IV - Liberar os recursos alocados no Fundo, mediante aprovação
do Conselho Municipal de Políticas de Igualdade Racial, com a consequente
prestação de contas pela parte beneficiada, nos termos da legislação vigente;
V - Administrar os recursos específicos para as ações de
promoção da igualdade racial, segundo as Resoluções expedidas Conselho
Municipal de Políticas de Igualdade Racial, prestando contas trimestralmente
ao Conselho; e,
VI - Liberar recursos do Fundo para manutenção e custeio das
atividades do Conselho.
Art. 15 - O Fundo Municipal de Igualdade Racial será
regulamentado por Resoluções expedidas pelo Conselho Municipal de Políticas
de Igualdade Racial e a gestão da política de igualdade racial, sem prejuízo às
demais legislações vigentes.
CAPÍTULO Ill
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 16 - O Conselho poderá contar com uma Secretaria
Executiva, para dar suporte administrativo ao cumprimento de suas
competências.
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8 1º - A Secretaria Executiva terá no mínimo um (a) Secretário/a
Executivo/a, indicado(a) pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para
exercer, sem ônus, as referidas funções.
8 2º - Para o exercício das funções de Secretário Executivo,
somente poderá ser indicado servidor de carreira do Município, com formação
de nível superior em qualquer área.
8 3º - Poderá(ão) ser indicado(s) servidor(s) com formação de
nível médio para auxiliar o Titular da Secretaria Executiva no exercício de suas
funções.
8 4º - Fica vedada a indicação de membro do Conselho para
compor a Secretaria Executiva.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito
Adicional Suplementar, para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento
desta lei.
Art. 18 - Todos os documentos expedidos e/ou recebidos pelo
Conselho serão arquivados pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data de
sua expedição/recebimento, respectivamente; findo o prazo legal de
arquivamento, os referidos documentos serão inutilizados e descartados pela
Secretaria Executiva do Conselho.
Parágrafo único. Os Livros Ata e Livros de Presença das reuniões
do COMPIR deverão ser continuamente resguardados, sendo vedada a sua
inutilização e descarte.
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Art. 19 - Considerada a instituição do COMPIR, por esta Lei, a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura e
Esporte, ficará responsável por organizar e conduzir o primeiro processo
eleitoral decorrente desta Lei, sendo as eleições posteriores organizadas e
conduzidas pelo Conselho.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 06 de Março de 2024.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal da Lapa/PR
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Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 22, DE 06 DE MARÇO DE 2024
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de
Vereadores, o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Políticas de Igualdade Racial - COMPIR e do Fundo Municipal de
Igualdade Racial e dá outras providências.
A iniciativa se justifica pela necessidade de criação do Conselho,
que atuará junto a Gestão Municipal para promoção de políticas sociais
voltadas a igualdade racial. Outrossim, se dará cumprimento ao acordo firmado
em Audiência Pública, com os Movimentos Negros e os integrantes do
Conselho Estadual da Promoção da Igualdade Racial, que é tema da Notícia
de Fato nº 0075.23.000543-3, que está sendo acompanhada e fiscalizada pela
1º Promotoria de Justiça da Comarca da Lapa, Estado do Paraná.
Assim, contando com vossa qualificada análise e ciente do intuito
de cooperação, aguardo a aprovação deste pleito.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 06 de Março de 2024
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
11
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
UDO ACESSE https
PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTE
ESTE DOCUMENTO FOI A:

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