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GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
PROJETO DE LEI 04/2024
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, vem respeitosamente apresentar à consideração do
Plenário desta Casa de Leis, o seguinte Projeto de Lei:
Súmula:
Ão que: dio pero propdemixS. CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO
20) AO EMPREENDEDORISMO DA MULHER
12/03). DENOMINADO: “ELAS EMPREENDEDORAS”, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Município da Lapa, o
Programa Municipal de Incentivo ao Empreendedorismo da Mulher
denominado: “Elas Empreendedoras”, com o objetivo de promover o
desenvolvimento econômico, social e cultural das mulheres empreendedoras
deste Município, garantindo-lhes o protagonismo estratégico na construção de
uma sociedade mais igualitária e justa.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, entendem-se como
iniciativas para o Empreendedorismo da Mulher os projetos que incentivem a
abertura de negócios com ideias inovadoras por mulheres empreendedoras
inseridas ao mundo dos negócios e o desenvolvimento das ferramentas
tecnológicas como chave para se destacarem no mercado competitivo, que,
além de oferecer oportunidades, também gera abertura de novas empresas em
diferentes setores da economia local.
Art. 2º. O programa instituído por esta lei visa dar às mulheres
empreendedoras o protagonismo estratégico com as seguintes diretrizes:
| - Elevar a mulher à condição de líder empreendedofa,
sensibilizando-a quanto as oportunidades de negócios e de mercado;
ll - Fomentar a capacitação das mulheres como líder:
empreendedoras, ampliando suas competências, conhecimentos e práticas, de
forma a possibilitar uma gestão empresarial eficiente, desenvolvimento de
liderança, de planejamento e de comercialização;
Ill - Promover parcerias com universidades locais e regionais,
por meio dos programas de extensão para a capacitação das mulheres
empreendedoras;
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IV - Estabelecer parcerias com entidades sem fins lucrativos,
visando receber recursos para potencializar as ações do programa,
provenientes de emendas parlamentares, sejam elas municipais, estaduais ou
federais;
V - Garantir, nos termos desta lei, a boa execução do
programa, fornecendo o devido acesso ao crédito e à difusão de tecnologias;
VI - Desburocratizar as atividades regulatórias e fiscalizatórias
da Administração Pública municipal, para assim facilitar o acesso e a criação
de novas empresas locais;
VII - Auxiliar as mulheres empreendedoras, no que couber, no
processo de formação de novos negócios;
VIII - Difundir a cultura empreendedora entre as mulheres;
IX - Promover a instituição de formas de incentivo e acesso
para que novos investidores possam vir a conhecer as ideias locais de
negócios;
X - Promover o desenvolvimento econômico e a criação de
novas empresas e negócios para o Município; e
XI - Garantir a equidade de gênero nos espaços de
capacitação, eventos e oportunidades geradas pelo programa.
Art. 3º. Os recursos utilizados para a execução desta Lei
poderão vir de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, bem como
de dotações originadas de emendas orçamentárias impositivas municipais, ou
através de parcerias com instituições de ensino e entidades de apoio
comercial, jurídico, de capacitação das mulheres empreendedoras, ficando a
cargo do órgão municipal condutor do programa, ao qual também incumbirá a
fiscalização do oferecimento de cursos.
Art. 4º. As diretrizes dos cursos de capacitação das
empreendedoras ficarão a cargo do órgão municipal condutor do programa, ao
qual também incumbirá a fiscalização do oferecimento dos mesmos, que
poderão ser feitos em parceria com estabelecimentos de ensino locais e
regionais.
Art. 5º. Poderá o Poder Executivo regulamentar esta lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na-data-da sua publicação.
Poder Legislativo d o de 2.024.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 12024
O presente Projeto de Lei visa criar o Programa Municipal de
Incentivo ao Empreendedorismo da Mulher denominado: Elas
Empreendedoras, representando um passo importante na promoção da
igualdade de gênero e no incentivo ao empreendedorismo, dois pilares
fundamentais para o desenvolvimento econômico e social de nossa cidade.
É cediço que, dentre os grandes desafios enfrentados pela
mulher empreendedora, estão a falta de incentivo, de recursos, o excesso de
burocracia e a falta de experiência.
Mesmo em tempos de crise, existem áreas nas quais as
empreendedoras conseguem enxergar oportunidades, muitas vezes
apresentando ideias inovadoras e que podem resolver o problema de um
grande número de pessoas.
Primeiramente, o programa reconhece a importância das
mulheres como empreendedoras e líderes em nossa comunidade. Muitas
mulheres em nosso município têm demonstrado habilidades excepcionais no
mundo dos negócios, e esse programa visa apoiar e incentivar ainda mais suas
iniciativas empreendedoras. Isso não apenas fortalecerá a economia local, mas
também criará oportunidades de emprego e aumentará a independência
financeira das mulheres.
Além disso, o projeto de lei reconhece os desafios específicos
que as mulheres enfrentam ao ingressar no mundo dos negócios. Isso inclui o
acesso limitado a financiamento, a falta de capacitação e a necessidade de
equilibrar responsabilidades familiares. O Programa Elas Empreendedoras
oferecerá suporte em todas essas áreas, tornando o empreendedorismo mais
acessível e inclusivo para as mulheres.
Outro aspecto positivo do projeto é o seu potencial para
impulsionar a inovação e a diversificação da economia local. Ao incentivar
empreendedorismo feminino, o programa abrirá portas para uma ampla ganía
de setores, desde tecnologia até artesanato, agricultura e serviços. Isso tornará
nosso município ainda mais resiliente diante de desafios econômicos e
contribuirá para a diversificação da economia.
Quanto ao aspecto da iniciativa parlamentar deste projeto, não
há nenhum óbice à sua propositura por membros do Legislativo, visto que ele
não trata de nenhuma das matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito, previstas
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no art. 61, 8 1º, da Constituição Federal, que é aplicado por simetria aos
Municípios, a saber: não dispõe sobre criação de cargos ou funções públicas
na administração, nem sobre servidores públicos ou seu regime jurídico, nem
sobre criação, estruturação e atribuições de secretarias, departamentos ou
órgãos da administração pública, nem sobre matéria orçamentária (leis
orçamentárias), tampouco institui programa que implique em criação de novas
atribuições para qualquer Secretaria.
O projeto não representa interferência na atividade
administrativa, visto que, em sua essência, a proposta não visa criar atividades
alheias à competência municipal, mas sim dá concretude, no âmbito do
Município, às determinações constitucionais e da legislação federal sobre
igualdade de gênero e promoção dos direitos da mulher.
A propósito, cabe frisar que a jurisprudência relativa às
situações de limitação de iniciativa de projetos de leis já consolidou a tese de
que a reserva de iniciativa para apresentação de projetos de lei (matérias de
iniciativa exclusiva do Prefeito) deve ser interpretada sempre de forma restritiva
e não ampliativa, pelo fato de ela implicar em limitação às prerrogativas do
Poder Legislativo.
Nesse sentido, eis a manifestação do Ministro Celso de Mello
no acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 724-RS:
“A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na
instauração do processo legislativo em tema de direito
tributário. - A iniciativa reservada, por constituir matéria de
direito estrito, não se presume e nem comporta
interpretação ampliativa, na medida em que - por implicar
limitação ao poder de instauração do processo legislativo
- deve necessariamente derivar de norma constitucional
explícita e inequívoca”.
Também há vasta jurisprudência enfatizando a
constitucionalidade da iniciativa parlamentar para projetos de lei que instituem
programas de ações no âmbito das políticas públicas de competência do
Município.
Por exemplo, o STF já decidiu, em situações semelhantes,
é legítima essa iniciativa, especialmente em se tratando de ações e áreaside
atuação que já se inserem no campo das atribuições do poder público local.
Como exemplo, cita-se a decisão do Supremo Tribunal Federal ao Agr-RE nº
290.549/RJ, proferida em 28/02/2012, tendo como relator o Ministro Dias
Toffoli, ratificando a constitucionalidade de uma lei do Município do Rio de
Janeiro/RJ, com a seguinte ementa:
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“Agravo regimental no recurso extraordinário. Lei de
iniciativa parlamentar a instituir programa municipal
denominado “Rua da Saúde”. Inexistência de vício de
iniciativa a macular sua origem.
1. A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa
municipal a ser desenvolvido em logradouros públicos não
invade esfera de competência exclusiva do Chefe do
Poder Executivo”.
Diante do exposto, considerando o interesse público da referida
matéria, peço o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente
propositura, tendo em vista que, esse projeto de lei é uma oportunidade única
para fortalecer a economia, promover a igualdade de gênero e demonstrar o
compromisso de nossa cidade com a diversidade e a inovação. Portanto, é
fundamental apoiar essa iniciativa e trabalhar juntos para tornar nossa cidade
um lugar onde todas as mulheres empreendedoras possam prosperar.
Poder Legislativo da Lapa/Pr, 1/1 de março de 2024.
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