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Ofício nº 134/2024 - GAB Lapa, 26 de Março de 2024.
Senhor Presidente: TT TT
PROTOCOLO GERAL 496/2024.
Data: 27/03/2024 - Horário: 11:01
Legislativo - PLO 31/2024
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 31/2024, que dispõe sobre
a preservação do Patrimônio Natural e Cultural no Município da Lapa, cria o Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural e institui o Fundo de Proteção ao Patrimônio Cultural
da Lapa.
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Sem outro motivo, subscrevo-me, z
Cordialmente
fo Jumdico porra proudéds
4/ bs id DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Ilmo. Sr.
MÁRIO JORGE PADILHA SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Lapa — Pr.
Assinado di fiaimenta por:
DIEGO TIMBIRUSSU
(4 RIBAS:04222448
26/03/2024 18:17:56
Secretaria de Obras, Emi, Pinar e Transporte
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PROJETO DE LEI Nº 31, DE 26 DE MARÇO DE 2024
SÚMULA: Dispõe sobre a preservação do
Patrimônio Natural e Cultural no Município da
Lapa , cria o Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural e institui o Fundo de Proteção ao
Patrimônio Cultural da Lapa.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto
de Lei:
CAPÍTULO |
Art. 1º - A preservação do patrimônio natural e cultural do Município da
lapa é dever de todos os seus cidadãos.
Parágrafo único - O Poder Público Municipal dispensará proteção especial
ao patrimônio natural e cultural do Município, segundo os preceitos desta Lei e de
regulamentos para tal fim editados.
Art. 2º - O patrimônio natural e cultural do Município da Lapa é constituído
por bens móveis ou imóveis, de natureza material ou imaterial, tomados
individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de
interesse público, dado o seu valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico,
documental, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagístico,
turístico e/ ou científico.
Art. 3º - O município procederá ao tombamento dos bens que constituem
o seu patrimônio natural e cultural segundo os procedimentos e regulamentos desta lei,
através do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural -COMPAC.
Art. 4º - Fica instituído o Livro do Tombo Municipal destinado à inscrição
dos bens que o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural considerar de interesse de
preservação para o Município.
CAPÍTULO!
CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, de
caráter deliberativo e consultivo, integrante da Secretaria Municipal responsável pela
Gestão da Cultura.
8 1º - O conselho será composto pelo Secretário Municipal responsável
pelo Órgão Municipal Gestor da Cultura, na condição de Presidente, pelo Chefe da
Divisão de Patrimônio Cultural do Órgão Municipal Gestor da Cultura, na condição de
Secretário (do Conselho), dez (10) membros efetivos e dez (10) membros suplentes
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nomeados pelo Prefeito Municipal por indicação do Secretário Municipal responsável
pela Gestão Municipal de Cultura.
8 2º - Entre os membros nomeados pelo Prefeito Municipal, deverão ser
escolhidos cidadãos representantes das diversas profissões ligadas às áreas de cultura
e meio ambiente e da sociedade em geral.
8 3º - Em cada processo o Conselho poderá ouvir a opinião de
especialistas que poderão ser técnico-profissionais da área de conhecimento específico
ou representante da comunidade de interesse do bem em análise.
84º - O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante
interesse público e não poderá ser remunerado.
85º - O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 60 dias
a contar da posse de seus Conselheiros.
CAPÍTULO ll
PROCESSO DE TOMBAMENTO
Art. 6º - Para inscrição no Livro do Tombo será instaurado processo que
se inicia por iniciativa:
a) Do Órgão gestor de Cultura através da Divisão de Patrimônio Cultural;
b) Do proprietário; e,
c) De qualquer cidadão.
Parágrafo único - Nos casos das alíneas "b" e "c" deste artigo, o
requerimento será dirigido à Divisão do Patrimônio Histórico Cultural da Secretaria
Municipal responsável pela Cultura.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural - COMPAC, poderá
propor o tombamento “ex-officio" de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado
e/ou pela União.
Art. 8º - Os requerimentos do proprietário, ou de qualquer cidadão,
poderão ser indeferidos pela Divisão do Patrimônio Cultural com fundamento em
parecer técnico, caso em que caberá recurso ao COMPAC.
Parágrafo único - O pedido de tombamento será instruído com
documentação e descrição bastante para individualização do bem.
Art. 9º - Instaurado o processo de tombamento, passam a incidir sobre os
bens as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de
bem tombado, até a decisão final.
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. Art. 10 - O COMPAC poderá solicitar à Divisão do Patrimônio Cultural do
Orgão Municipal Gestor de Cultura novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer
medida que oriente o julgamento.
Art. 11 - A sessão de julgamento será pública e será concedida a palavra
para que seus membros, o proprietário e os particulares que tiverem proposto ou
impugnado o tombamento exponham suas razões.
Art. 12 - Na decisão do COMPAC que determinar o tombamento deverá
constar:
| - Descrição e documentação do bem.
Il - Fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no
Livro do Tombo.
Il - Definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras
instalações e utilizações.
IV - As limitações impostas ao entorno e ambiência do bem tombado,
quando necessário.
V - No caso de bens móveis, o procedimento para sua saída do Município.
VI - No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças
componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade.
Art. 13 - A decisão do COMPAC que determina a inscrição definitiva do
bem no(s) Livro(s) do Tombo será publicada no Diário Oficial, oficiada ao Registro de
Imóveis para os bens imóveis e ao Registro de Títulos e Documentos para os bens
móveis.
Parágrafo único - Havendo restrições impostas aos bens do entorno será
oficiado o registro de imóveis para as averbações das matérias respectivas.
Art. 14 - O tombamento compulsório se fará de acordo com o seguinte
processo:
8 1º - O Órgão Municipal Gestor de Cultura da Lapa notificará o
proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de trinta (30) dias a contar do
recebimento da notificação, ou para, se o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo
prazo as razões de sua impugnação.
& 2º - No caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado, que é
fatal, o Órgão Municipal Gestor de Cultura da Lapa de Cultura proferirá decisão a
respeito, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar de seu recebimento. Dessa
decisão não caberá recurso.
83º - Se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, será o
processo remetido ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que dará decisão a
respeito, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar do seu recebimento. Dessa
decisão não caberá recurso.
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Art. 15 - Se a decisão do Conselho for contrária ao tombamento,
imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo artigo 9º da presente lei.
. CAPÍTULO IV
PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS
Art. 16 - Cabe ao proprietário do bem tombado a sua proteção e
conservação; segundo os preceitos e determinações desta Lei e do COMPAC.
Art. 17 - O bem tombado não poderá ser descaracterizado.
4 1º - A restauração, reparação ou alteração do bem tombado, somente
poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do
COMPAC, cabendo à Divisão do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria
Municipal responsável pela Gestão da Cultura a conveniente orientação e
acompanhamento de sua execução.
& 2º - Havendo dúvida em relação às prescrições do COMPAC, haverá
novo pronunciamento que, em caso de urgência, poderá ser feito, ad referendum, pela
Divisão do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria Municipal responsável pela
Gestão da Cultura.
Art. 18 - As construções, demolições, paisagismo no entomo ou
ambiência do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do
tombamento. Em caso de dúvida ou omissão deverá ser ouvido o COMPAC.
. Art. 19 - Ouvido o COMPAC, a Divisão do Patrimônio Histórico e Artístico
do Órgão Municipal Gestor de Cultura, poderá determinar ao proprietário a execução
de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu
início e término.
£ 1º - Este ato da Divisão do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria
Municipal responsável pela Gestão da Cultura será de ofício ou por solicitação de
qualquer cidadão.
$ 2º - Se o órgão municipal não determinar as obras solicitadas por
qualquer do povo, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao COMPAC que
decidirá sobre a determinação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 20 - Se o proprietário do bem tombado não cumprir o prazo fixado
para início da obra, a Prefeitura Municipal a executará, lançando-se em divida ativa o
montante expendido.
Art. 21 - As obras de que trata o artigo anterior poderão ser dispensadas
de pagamento se o proprietário não puder fazê-lo sem comprometer o próprio sustento
e não tiver outro imóvel além do tombado.
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Art. 22 - O Poder Público Municipal pode limitar o uso do bem tombado,
de sua vizinhança e ambiência, quando houver risco de dano, ainda que importe em
cassação de alvarás.
Art. 23 - Os bens tombados de propriedade do município podem ser
entregues com permissão de uso a particulares, sendo estabelecidas normas precisas
para a preservação pelo COMPAC.
Art. 24 - No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário
deverá dar conhecimento do fato ao COMPAC, no prazo de 48 horas.
Art. 25 - O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel
tombado deverá ser comunicado à Divisão do Patrimônio Histórico e Artístico da
Secretaria Municipal de Cultura, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado.
Parágrafo único - Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser
autoriza pelo Município, cabendo a este o direito de preferência.
Art. 26 - O Poder Público Municipal, ouvido o Conselho Municipal de
Patrimônio Cultural, poderá reduzir o IPTU e outros impostos municipais dos bens
tombados, sempre que seja indispensável à manutenção do bem, de acordo com
regulamento que para isto expedirá.
& 1º - Em nenhum caso a redução poderá ultrapassar 80% do valor do
imposto.
$ 2º - A redução de impostos será condicionada à preservação do bem
tombado.
8 3º - A redução que trata este artigo poderá ser revogada a critério da
Administração Municipal.
Art. 27 - As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração
Pública direta ou indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e
outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de
terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais, deverão consultar previamente a
Divisão do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria Municipal responsável pela
Gestão da Cultura., antes de qualquer deliberação, em se tratando de bens tombados,
respeitando as respectivas áreas envoltórias.
CAPÍTULO V
PENALIDADES
Art. 28 - A infração a qualquer dispositivo da presente Lei implicará em
multa de até 100 (cem) VRM (Valor de Referência Municipal) e se houver como
consequência demolição, destruição ou mutilação do bem tombado de até 1.000 (mil)
VRM (Valor de Referência Municipal).
Parágrafo único - A aplicação da multa não desobriga a conservação,
restauração ou reconstrução do bem tombado.
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Art. 29 - As multas terão seus valores fixados através de Decreto
regulamentar e serão fiscalizadas pela Divisão do Patrimônio Histórico e Artístico do
Orgão Municipal Gestor de Cultura, conforme a gravidade da infração, devendo o
montante ser recolhido, à Fazenda Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias da
notificação, ou no mesmo prazo ser interposto recurso ao COMPAC.
Art. 30 - Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo
com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observância da ambiência ou
visualização do bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas. Se o responsável
não o fizer no prazo determinado pela Divisão do Patrimônio Histórico e Artístico, o
Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável.
Art. 31 - Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao bem
tombado responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e
danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
— CAPÍTULO VI
FUNDO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DA LAPA
Art. 32 - Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural da
Lapa, gerido e representado ativa e passivamente pelo COMPAC, cujos recursos serão
destinados à execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens
tombados, a fundo perdido ou não, assim como a sua aquisição na forma a ser
estipulada em regulamento.
Art. 33 - Constituirão receita do FUNCAM da Lapa:
| - Dotações orçamentárias;
Il - Doações e legados de terceiros:
HI - O produto das multas aplicadas com base nesta lei;
IV - Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; e,
VI - Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Art. 34 - O FUNCAM poderá justar contrato de financiamento ativo ou
passivo, bem como celebrar convênios e acordos, com pessoas físicas ou jurídicas
tendo por objetivo as finalidades do fundo.
Art. 35 - O FUNCAM funcionará junto ao Órgão Gestor Municipal de
Cultura, sob a orientação do COMPAC, valendo-se de pessoal daquela unidade
administrativa.
Art. 36 - Aplicar-se-lão ao FUNCAM as normas legais de controle,
prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do
Tribunal de Contas.
Art. 37 - Os relatórios de atividades, receitas e despesas do FUNCAM
serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Finanças.
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CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 - O Poder Público Municipal elaborará regulamento da presente lei,
naquilo que for necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação
desta Lei.
Art. 39 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 40 - Revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 26 de Março de 2024.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 31, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Submetemos a essa Egrégia Câmara de Vereadores, o presente Projeto
de Lei, que objetiva criar o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural (COMPAC) e
institui o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural da Lapa (FUNCAM).
A cidade da Lapa, marco referencial de grande importância na história,
tanto do Paraná como do Brasil, seja do processo de ocupação e povoamento do
segundo planalto paranaense nos fins séculos XVIII e XIX, ou durante a Revolução
Federalista, em fins deste último, não deixa de construir-se, do ponto de vista
urbanístico, fenômeno singular.
De conformação linear, erguida que foi sobre as vias paralelas
estruturadas ao longo do caminho das tropas interligadas por travessas, sua memória
não pertence apenas a si mesmo. Constitui, isto sim, bem de todos brasileiros, valioso
patrimônio que deve ser protegido em nome de todos, para usufruto da população. A
localidade inicialmente conhecida como Santo Antônio do Registro viu chegar o século
XX, ocasião em que passou a enfrentar períodos de declínio e progresso em sua
economia, o que lhe acarretou um sem-número de mudanças no seu modo de viver.
Mas a urbe, esta permaneceu intacta.
O tropeirismo e o extrativismo não mais tinham a importância de antes. A
implantação progressiva de modernos sistemas agrícolas só muito lentamente ocorreu,
e esses fatores, paradoxalmente, concorreram para que se preservasse intacto o
ambiente que, ao longo dos séculos, agasalharam momentos importantes de nossa
história. Em tempos distantes, pelos campos onde hoje se assenta, segundo a tradição
oral, por lá passaram Aleixo Garcia e sua bandeira de Paulistas, isto em 1526, e cinco
anos depois, Pero Lobo e Francisco Chaves e seu comandados, vindos, também, de
São Paulo.
Historicamente comprovado o trânsito, por aqueles mesmos campos, de
D. Alvar Nunes Cabeza de Vaca, nomeado do Reino de Castela em Nuestra Sefiora de
Assumpción, Paraguai, com sua tropa, e procedente de São Francisco do Sul, em
Santa Catarina, nos idos de 1542. A Lapa, por assim dizer, como muitos poucas
cidades brasileiras, tem o privilégio de manter de pé, vivo, habitado e ocupado o
cenário por onde perpassam, até hoje, histórias de aventureiros e bandeirantes, caso e
causos de tropeiros, e de trânsito de tropas, as lendas de João Maria, o Monge, as
trabalhos dos artesões barriqueiros, as histórias ligadas à erva-mate, e aos imigrantes
que vieram das lonjuras do Volga e de outras partes da Europa, a partir do século
passado, o que a enriqueceu culturalmente, a “coisa” ... ligadas a “pica-pau” e
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“maragatos” — os adversários da revolução Federalista — e muitos e muitos foram os
outros fatores e assuntos. Por tudo isto é que, de há muito, começaram a ser tomadas
medidas acauteladoras, objetivando proteger, guardar para o amanhã o que ontem se
construiu.
Proteção necessária para assegurar que o conjunto da paisagem urbana
— as casas, as ruas, as igrejas, os edifícios públicos, as praças, os largos e asa
alamedas — continue contando a história, para as atuais e as futuras gerações. Para
tanto, em agosto de 1979, o então prefeitura da Lapa, Sérgio Leoni, firmou convênio
com a Universidade Federal do Paraná, além de outros órgãos do Estado, objetivando
a elaboração de um plano diretor urbano, preocupado que estava em assegurar o
desenvolvimento da cidade, resguardando-lhe, no entanto, sua memória, suas
tradições, seus bens culturais. Na época, já estavam protegidos, por tombamento, tanto
federal como estadual, vários indivíduos arquitetônicos ligados, de uma forma ou de
outra, à história, à evolução da cidade: a Igreja Matriz de Santo Antônio, a Casa de
Câmara e Cadeia, o Teatro São João, a casa onde faleceu o coronel Gomes Carneiro,
a casa Lacerda, a casa Vermelha, entre os 235 imóveis incluídos nos 14 quarteirões do
chamado Centro Histórico, pormenorizada e criteriosamente avaliados e classificados
no referido plano diretor.
Os dados históricos acima descritos assim como a necessidade e o alto
custo de preservação e proteção de nosso afamado patrimônio cultural justificam a
aprovação da criação deste Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e a instituição
do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural da Lapa.
Assim, demonstrados os motivos que ensejaram a presente iniciativa, e,
considerando o relevante e legítimo interesse com que a mesma se reveste, solicito o
apoio dos nobres Vereadores na apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 21 de março de 2024.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
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