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materia nº 8/2024

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-04-09
EmentaEstabelece os procedimentos de fiscalização de estabelecimento comercial que, de qualquer forma, adquirir, distribuir, ter em depósito, transportar, vender ou expor à venda materiais metálicos de origem ilícita ou não comprovada, estabelecendo a penalidade de multa, perdimento de bens, interdição do estabelecimento comercial com cassação de alvará de funcionamento, assim como de prazo de proibição para abertura de novo estabelecimento comercial no Município da Lapa e dá outras providências.
native_id11364

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-18 Aprovado — Encaminhado Ofício 164/24 ao Executivo Municipal, informando a aprovação do Projeto.
2024-04-17 Aprovado — Anteprojeto de Lei Aprovado em 1ª e 2ª Discussão por unanimidade dos votos em sessão Ordinária do dia 16/04/2024. Pedido de Dispensa de Interstício do vereador Osvaldo Camargo. Ausentes na Sessão os vereadores Arthur Vidal e Marcos Lech.
2024-04-12 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 16/04/2024.
2024-04-11 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-17T09:56:51.638990-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 16

im CÂMARA
(o) MUNICIPAL DA LAPA - PR,
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
PROJETO DE LEINº O% /2024
Os Vereadores que este subscrevem, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vêm respeitosamente apresentar à consideração do Plenário desta Casa de
Leis o seguinte Projeto de Lei:
Súmula: Estabelece os procedimentos de fiscalização de
estabelecimento comercial que, de qualquer forma,
adquirir, distribuir, ter em depósito, transportar, vender ou
. expor à venda materiais metálicos de origem ilícita ou não
do dotidica Pora provida côr comprovada, estabelecendo a penalidade de multa,
06/04) LIO. )) y perdimento de bens, interdição do estabelecimento
comercial com cassação de alvará de funcionamento,
ff assim como de prazo de proibição para abertura de novo
estabelecimento comercial no Município da Lapa e dá
outras providências.
Art. 1º — Ficam estabelecidos os procedimentos a serem adotados quando da
fiscalização pelos órgãos públicos do Município do estabelecimento comercial que, de
qualquer forma, adquirir, distribuir, ter em depósito, transportar, vender ou expor à venda
materiais metálicos de origem ilícita ou não comprovada.
$1º. Para os fins desta Lei, exceto latas de alumínio utilizadas ra
acondicionar bebidas e alimentos, consideram-se materiais metálicos os seguintes
produtos:
| — placas confeccionadas com ferro, aço galvenizado, alumínio ou alumín
composto;
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im CÂMARA
me» MUNICIPAL DA LAPA - PR,
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
Il — adereços, esculturas e portas de túmulos confeccionados com cobre ou
bronze;
Ill — tampas de bueiros e de poços de visita;
Iv — baterias estacionárias de rede de telefonia de serviços púbicos de
qualquer tipo;
V — hastes confeccionadas com cobre ou alumínio;
VI — hidrômetros ou abrigos protetores de hidrômetros;
VII — grades de ferro;
VIll — fios e cabos de quaisquer materiais utilizados pela rede elétrica, pela
rede de telefonia, pelas operadoras de TV a cabo e pelas operadoras dos serviços de
internet em instalações residenciais, comerciais e industriais;
IX — cestas de lixo, concertinas, travas, cadeados ou lacres;
X — materiais que possuam qualquer tipo de metal em sua composição, no todo
ou em parte.
82º. Os procedimentos a que se refere o caput deste artigo dar-se-ão no
exercício do poder de polícia administrativa do Município, sem prejuízo do exercício do
poder de polícia administrativa e de polícia judiciária a cargo do Estado do Paraná.
Art. 2º — Os comerciantes dos materiais relacionados nos incisos do $1º, do
art. 1º, desta Lei, deverão manter um livro próprio para o registro de todas as operações
que envolvam a sua comercialização, devendo constar a origem do material e para quêm
foi vendido, com os devidos dados do fornecedor e receptor - CPF ou CNPJ, npme
completo, endereço residencial e comercial, telefone e e-mail, bem como o peso de ca
material que pertença à classe de controle especial, previsto nesta Lei.
Art. 3º — Para consecução da fiscalização, fica facultada a instituição de força-
tarefa, a qual poderá ser composta por órgãos do Município, de outros entes federados,
em especial do Estado do Paraná, bem como por entidades da sociedade civil
organizada.
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Wi CÂMARA
3=4) MUNICIPAL DA LAPA - PR;
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
Parágrafo único — Os integrantes da força-tarefa serão designados pelos
titulares dos respectivos órgãos, por meio de portaria ou outro ato para tanto.
Art. 4º — Deflagrada uma operação de fiscalização, serão convidados para a
ação servidores dos órgãos integrantes da força-tarefa, o Ministério Público, as Polícias
Militar e Civil locais e os representantes de entidades da sociedade civil organizada,
notadamente àquelas ligadas a questões relativas à segurança pública.
Parágrafo único — Durante as operações de que trata o caput deste artigo,
será comunicado o Poder Executivo Estadual para que acompanhe e adote as
providências no âmbito da sua competência.
Art. 5º — Constatada a infração, nos termos dos Artigos 1º e 2º desta Lei, o
estabelecimento comercial será autuado mediante lavratura de auto de infração.
Art. 6º — Todo e qualquer material metálico de origem ilícita ou não
comprovada encontrado em estabelecimento comercial poderá ser imediatamente
apreendido em razão do poder de polícia administrativo.
81º. Realizada a apreensão do material metálico de origem ilícita ou não
comprovada, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
| — emissão de auto de apreensão;
Il — registro fotográfico;
Ill — nomeação de fiel depositário ou acionamento da empresa de recicla
devidamente habilitada para recolhimento e pesagem do material apreendido.
82º. O estabelecimento comercial que tiver material metálico apreendido terá o
prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da notificação da apreensão, para apresentar junto
à Secretaria responsável pela emissão da autuação os documentos comprobatórios d
regularidade desse material.
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imá CÂMARA
48); MUNICIPAL DA LAPA - PR,
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
83º. Na hipótese de apreensão de material metálico cuja propriedade não
possa ser determinada, ou havendo o transcurso do prazo previsto no 82º deste artigo
sem qualquer manifestação do estabelecimento comercial, será aplicada a pena de
perdimento da mercadoria, que poderá ser incorporada ao patrimônio do Município ou
doada a entidades sem fins lucrativos.
84º. O recolhimento, a pesagem e a reciclagem de todo o material metálico de
origem ilícita ou não comprovada apreendido na forma desta Lei serão realizados por
empresas siderúrgicas de reciclagem conveniadas ou credenciadas junto ao Município.
85º. Caso o armazenamento do material metálico de origem ilícita ou não
comprovada apreendido represente potencial risco ambiental, este será considerado
material inservível e encaminhado à destruição imediata.
86º. Os estabelecimentos que possuírem em seu estoque material metálico
oriundo do Poder Público, bem como fiação elétrica e telefônica, tampas de bueiros ou
outros assemelhados provenientes de redes de serviços de empresas privadas, serão
interditados imediatamente, tendo a integralidade de seu estoque apreendido, sem
prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas nesta Lei.
87º. Excepcionalmente, a apreensão poderá ser efetivada pela Polícia Civil,
quando as circunstâncias evidenciarem de plano que a mercadoria encontrada n
estabelecimento comercial é produto de infração penal, adotando-se os procedimentos
elencados no 81º deste artigo, sem prejuízo da lavratura de auto de prisão em flagrante
se for o caso.
Art. 7º — O auto de infração e o auto de apreensão instruirão o processo
administrativo competente, respeitando princípios constitucionais do contraditório e d
ampla defesa.
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mk CÂMARA
Le) MUNICIPAL DA LAPA - PR,
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
Art. 8º — Cada órgão municipal, no âmbito da sua competência, disponibilizará
recursos humanos, materiais, técnicos e de logística, subsidiando o trabalho necessário à
efetivação operacional da fiscalização e apreensão regulamentadas nesta Lei.
Art. 9º — O Poder Executivo Municipal, no âmbito do respectivo processo
administrativo, poderá aplicar as seguintes penalidades:
| — multa;
Il — perdimento de bens;
Ill — interdição do estabelecimento comercial com cassação de seu alvará de
funcionamento.
81º. Para a fixação do valor da multa, serão levados em consideração o valor,
a quantidade e a variedade do material apreendido, assim como a reincidência do
autuado.
82º. Os estabelecimentos comerciais que sofrerem a penalidade prevista no
inciso | do caput deste artigo terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a sua
regularização, nos termos desta Lei.
83º. Na ocorrência da penalidade prevista no inciso Ill do caput deste artigo, e
tendo sido reaberto o estabelecimento comercial sem a devida autorização e
regularização perante o Poder Público, ficará o infrator proibido de abrir no Municípig da
Lapa, pelo prazo de 02 (dois) anos, novo estabelecimento de atividade igual ou si
àquele anteriormente penalizado.
84º. Os estabelecimentos comerciais referidos no caput do artigo 1º que se
desviarem das atividades para as quais estão licenciados a funcionar, também estarão
sujeitos à penalidade prevista no inciso Ill deste artigo, bem como à interdição das su
atividades.
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mi CÂMARA
(sá ma MUNICIPAL DA LAPA - PRç
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
85º. Nos casos de risco iminente à saúde e à segurança do Município da Lapa,
o Poder Público poderá interditar cautelarmente o estabelecimento comercial autuado.
Art. 10 — Os estabelecimentos comerciais que possuírem em seu estoque
peças instaladas pelo Poder Público, bem como fiação elétrica, fiação telefônica, tampas
de bueiros ou assemelhados provenientes de instalação de empresas privadas, serão
interditados cautelarmente e, após o procedimento administrativo pertinente, respeitado o
direito ao contraditório e à ampla defesa, terão sua licença municipal cassada.
Parágrafo único. O infrator que incorrer no disposto no caput deste artigo
também estará sujeito à penalidade de multa e perdimento de bens.
Art. 11 — Quando aplicadas as sanções previstas nos incisos |, Il e III, do art. 9º
desta Lei, a Autoridade Policial deverá ser cientificada, a fim de que apure eventual
conduta delituosa perpetrada pelo infrator.
Art. 12 — A aplicação das sanções previstas nesta Lei não prejudicará a
aplicação das demais sanções previstas na legislação municipal, inclusive as de natureza
penal e tributária.
Art. 13 — O Executivo Municipal poderá firmar convênio com órgãos
entidades públicas da União e do Estado, empresas públicas e privadas, permissionárias
e concessionárias de serviço público, para fiscalizar e regularizar o funcionamento
Lei.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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EIA mi CÂMARA
dás 8) MUNICIPAL DA LAPA - PR,
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(64) MUNICIPAL DA LAPA - PR,
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEINº *'/2024
O presente Projeto de Lei visa atender a solicitação do CONSEG -— Conselho
Comunitário de Segurança da Lapa, como forma de combater o furto, o roubo e a
receptação de cabos, fios metálicos, transformadores, placas metálicas, cobre, bronze
entre outros materiais.
Apresentamos a aplicação de possíveis medidas administrativas pelo Poder
Executivo para prevenção aos crimes citados, tendo em vista que nos últimos anos essa
modalidade criminosa tem se tornado bastante comum em nossa cidade, trazendo
evidentes prejuízos às entidades privadas, pessoas físicas e à própria Administração
Pública.
A iniciativa se justifica para coibir o comércio ilegal de peças, objetos e
materiais provenientes de práticas criminosas que prejudicam terceiros e para que o
Município possa estabelecer regras e procedimentos maiores inclusive por
regulamentação posterior e detalhada na fiscalização dos estabelecimentos comerciais.
A adoção desta medida foi realizada por iniciativa parlamentar na Câmara
Municipal de Belo Horizonte que instituiu a Lei e posteriormente o Poder Executivo
regulamentou por meio de Decreto, com a redução de 78,3% de furtos de fiação no
município, conforme matéria em anexo.
Visamos com esta Lei colaborar e assegurar que as empresas regulares que
trabalham conforme as regras vigentes, que recolhem seus impostos, continuem
trabalhando e exercendo suas atividades de forma honesta e correta.
Entretanto, os locais que realizam o comércio ilegal e que possam atuak n
recepção de materiais furtados sejam punidos com o rigor necessário com a aplicação de
multas, cassação de alvará de funcionamento e interdição se necessário.
Este Projeto de Lei é um importante e necessário mecanismo legal para
subsidiar o Poder Executivo Municipal nas medidas que auxiliam e combatem a práti
comercial criminosa de furto de metais, principalmente de fiação dos sistemas d
telefonia, internet, energia elétrica, etc.
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[5544 MUNICIPAL DA LAPA - PR,
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
Ante o exposto, esperamos a aprovação desta matéria, que se constitui medida
nicipal, 08 de abril de 2024.
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04/04/24, 10:24 Furtos de fiação caem 78,3% graças a novas regras e fiscalização da PBH
000
Furtos de fiação caem 78,3% graças a novas regras e
fiscalização da PBH
criado em 16/08/2023 - atualizado em 16/08/2023 | 18:28
A Prefeitura de Belo Horizonte apurou queda de 78,3%, nos últimos cinco meses, no número de ocorrências
de furto de cabos registradas pela Guarda Civil Municipal, abrangendo fiação de energia elétrica, telefonia, TV
a cabo e intemet. A queda ocorreu após a PBH intensificar as ações de fiscalização nos locais que
comercializam esses materiais e tornar mais rígidas as regras para o controle do comércio de recicláveis na
capital com a publicação do decreto 18.265/23, em março deste ano.
De março a julho de 2022 foram registradas 97 ocorrências de furtos de cabos em Belo Horizonte. No mesmo
período deste ano o número caiu para 21 casos. O balanço não inclui os casos atendidos pela Polícia Militar,
que também é acionada para registro desse tipo de ocorrência.
O decreto 18.265/23, que regulamenta a Lei 10.365/11, obriga as empresas a registrarem a origefrrados
https://prefeitura.pbh.gov.br/noticias/furtos-de-fiacao-caem-783-gracas-novas-regras-e-fiscalizacao-da-pbh
13
04/04/24, 10:24 Furtos de fiação caem 78,3% graças a novas regras e fiscalização da PBH
produtos, os dados dos fornecedores, como carteira identidade e endereço, além de fazer a descrição das
características e fotografar os objetos. A intenção é coibir o furto de cabos e materiais metálicos na cidade.
Ocorrências de furtos de cabos registradas pela Guarda Civil Municipal de Belo Horizonte (GCMBH)
[Ocorrências defuts de cabos registradas pel Guarda Ci Municipal de elo Horizonte (comi |
[ aro. ToeioEserera tro] Abi Moo [hoo [gosto sete mbrloutubr vem ezembr
ma [1 [um [u[u[u[2 [0/0] u [1 [0 [o |
as [oe [a [olos[ofafa/-[- [po [o
Fonte: Inspetoria de Estatística da GCMBH (Data da extração dos dados: 31/07/2023)
Obs.: Os números de ocorrências registradas pela Guarda Municipal (informados no quadro acima) não se referem
exclusivamente a furto de cabos de cobre, mas sim de cabos em geral, como os de energia elétrica, telefonia, de TV
a cabo, de internet e outros.
Fiscalização
As operações de fiscalização, realizadas na maioria das vezes em ferros-velhos, alcançaram 164 vistorias que
resultaram na interdição de quatro estabelecimentos, emissão de 27 multas e 168 notificações. A ação das
equipes de fiscalização de controle urbanístico e ambiental e da Guarda Municipal, com apoio da Policia
Militar, ocorre de forma rotineira pela cidade.
De acordo com José Mauro Gomes, subsecretário de Fiscalização, o decreto constitui em importante
mecanismo jurídico por conter medidas que auxiliam no combate à prática comercial criminosa de furto de
metais, principalmente de fiação dos sistemas de telefonia, energia elétrica, trânsito, transporte, entre outros.
A Legislação atua também como instrumento de reforço das ações das polícias (Civil e Militar) para identificar
e punir os responsáveis pelo furto desses materiais e danos ao patrimônio público.
“A Legislação tem o objetivo de assegurar que empresas regulares que trabalham conforme as regras
vigentes continuem exercendo as atividades e as irregulares - que atuam como receptores de materiais
furtados - sejam punidas com a aplicação de multas, cassação do Alvará de Localização e Funcionamento e
interdição”, afirmou o subsecretário.
Os responsáveis pelo comércio irregular estão sujeitos à multa no valor de R$1.014,69. O valor dobra a partir
da segunda reincidência. Além disso, poderá haver cassação imediata do alvará de localização e
funcionamento na terceira reincidência e interdição do estabelecimento.
PREFEITURA
BELO HORIZONTE
O xoro
Av. Afonso Pena, 1212 - Centro | 30130-003
Política de privacidade | Mapa do site
Ma FALE COMA PBH
https://prefeitura.pbh.gov.br/noticias/furtos-de-fiacao-caem-783-gracas-novas-regras-e-fiscalizacao-da-pbh
213
04/04/24, 10:24 Furtos de fiação caem 72,2% graças a novas regras e fiscalização da PBH
https://prefeitura.pbh.gov.br/noticias/furtos-de-fiacao-caem-783-gracas-novas-regras-e-fiscalizacao-da-pbh
04/04/24, 10:28 Prefeito sanciona lei que aumenta punição a recentadores de fios furtados | Prefeitura de Porto Alegre
NETE FE B| -DO-PREFEITO)
Prefeito sanciona lei que aumenta punição a receptadores
de fios furtados
13/07/2023 13:44
8 Rodger Timm /PMPA
Mais cidade.
Mais vida.
(https:/bancodeimagens.portoalegre.rs.gov.br/imagem/116881)
Além da perda dos bens, lei prevê multas e a interdição dos locais, com cassação de alvarás de localização e funcionamento
O prefeito Sebastião Melo sancionou na manhã desta quinta-feira, 13, em ato no Paço Municipal, a Lei 13.550 de autoria dos vereadores Comandante
Nádia e José Freitas, que endurece as penalidades para receptadores de material furtado. O vice-prefeito Ricardo Gomes acompanhou o evento.
A partir de agora, ferros-velhos ou depósitos onde forem identificados hidrômetros, fios e cabos telefônicos, tampas de bueiro e outros materiais
provenientes da prestação de serviços de internet e televisão, serão notificados pelos fiscais da prefeitura. Se cinco dias depois da apreensão o
responsável não apresentar provas de que é dono da mercadoria, o estoque poderá ser apreendido e destinado para reciclagem ou destruição.
Além de determinar a perda dos bens, a lei prevê a interdição dos locais com cassação de alvarás de localização e funcionamento e aplicação de multas.
Os estabelecimentos que reabrirem sem autorização podem ser proibidos de funcionar por pelo menos dois anos.
“Com a lei, vamos apertar o cerco. Temos que quebrar essa cadeia criminosa e estamos dando um passo adiante no
processo em parceria com órgãos de segurança e apoio dos vereadores que ajudam na construção destas leis” -
Prefeito Sebastião Melo.
Alei sancionada hoje é uma modernização da lei que regulamentou a atividade de ferros-velhos na Capital, sancionada em junho do ano passado. O
decreto previa apenas cassação, interdição e multa.
“Nós avançamos muito nos últimos meses, com ótimos resultados nos indicadores de furto e roubo de fios. Só nos semáforos, a redução foi de 87% na
comparação entre março e junho. A nova lei será peça fundamental no combate à receptação desses e outros materiais”, ressalta o secretário municipal
de Segurança, Alexandre Aragon.
Operação Ferros-Velhos - Para intensificar o combate aos crimes de furto e receptação, foi criada a ofensiva há mais de um ano. No balanço parcial de
2023, já foram efetuadas 18 prisões, captura de dois foragidos, 23 ferros-velhos interditados e 38 ferros-velhos autuados. Entre os itens recuperados
estão 560 quilos e 61,5 metros de fios, 14 luminárias da IPSul, uma placa de trânsito e uma lixeira. A ação mobiliza órgãos municipais e estaduais, com
coordenação da Secretaria Municipal de Segurança.
Denúncias - A orientação é que o cidadão auxilie as forças de segurança e fiscalização, informando ações suspeitas por meio dos telefones 153 e 156,
ou pelo aplicativo 156+POA. Os serviços são gratuitos e funcionam 24 horas por dia.
Também estiveram presentes no ato de sanção da lei vereadores, secretários municipais e adjuntos.
https://prefeitura.poa.br/gp/noticias/prefeito-sanciona-lei-que-aumenta-punicao-receptadores-de-fios-furtados 1/3
é» SEA “CÂMARA MUNICIPAL
E é VARGINHA
(1)
É (https:/Awww.facebook.com/camaramunicipaldevarginha)
(https://www.youtube.com/user/CamaradeVarginha)
(https:/Avww.instagram.com/camaravarginha/)
PÁGINIEPRINRAPAL (/) / COMUNICAÇÃOR:
NOTÍCIAS (/COMUNICACAO/NOTICIAS)
/ SANCIONADO PROJETO DE LEI QUE VISA INIBIR FURTO, ROUBO E
RECEPTAÇÃO DE MATERIAIS METÁLICOS EM VARGINHA
SANCIONADO PROJETO
DE LEI QUE VISA INIBIR
FURTO, ROUBO E
RECEPTAÇÃO DE
MATERIAIS METALICOS
EM VARGINHA
(/comunicacao/noticias/1615-
sancionado-projeto-de-lei-
que-visa-inibir-furto-
roubo-e-receptacao-de-
materiais-metalicos-em-
varginha)
Detalhes
Escrito por Imprensa
£8 Publicado: 02 Agosto 2022
De autoria dos vereadores Dr. Guedes e Cabo Valério, texto prevê
punição em caso da venda de materiais sem procedência
O Projeto de Lei que visa combater o furto, o roubo e a receptação de
cabos, fios metálicos, transformadores, placas metálicas, de cobre,
bronze e outros materiais metálicos foi sancionado em Varginha.
De autoria dos vereadores Dr. Guedes e Cabo Valério o Projeto de Lei,
que agora é a Lei 6998/22, dispõe sobre a aplicação de medidas
administrativas para prevenção aos crimes citados. A incidência desses
crimes é, em sua maior parte, por meio de adornos de cemitérios, placas
de sinalização de trânsito, tampas de poços de visitas, tampas de bueiros,
hidrômetros, canos de cobre e/ou alumínio, fibra óptica dentre outros
tipos de materiais. “Nos últimos anos, essa modalidade criminosa tem se
tornado bastante comum em nossa cidade, trazendo evidentes prejuízos
às entidades privadas, pessoas físicas e à Administração Pública, tendo
como objetivo alimentar o comércio ilegal de peças e, como uma das
consequências geradas por tais atos, grande parcela da nossa população
acaba sendo privada de receber os serviços essenciais que se utilizam
destes materiais para serem disponibilizados”, apontou Dr. Guedes.
No documento está previsto que os comerciantes de sucatas metálicas e
assemelhados deverão manter, dentre outras coisas, um caderno próprio
para o registro de todas as operações que envolvam a comercialização
desses materiais. Deverá constar nas anotações desde a origem do
material até a venda dele, com os devidos dados do fornecedor e
receptor - CPF ou CNPJ e nome completo, endereço residencial,
telefone e e-mail, bem como o peso de cada material que pertença à
classe de controle especial, previsto no projeto de lei. “O foco dessa lei
não é atingir, tão pouco dificultar, o trabalho dos sucateiros. O comércio
lícito de sucatas metálicas representa importante fonte de renda em
todo segmento. O que se pretende é impedir que essa atividade seja
realizada com objetos e/ou materiais provenientes de práticas
criminosas, prejudicando terceiros”, esclareceu o vereador Cabo Valério.
Ainda de acordo com a Lei, os estabelecimentos que tenham por objetivo
a comercialização de sucatas metálicas, conhecidos como Ferro-Velho,
deverão emitir Nota Fiscal nos termos da legislação em vigor. Caso o
vendedor não consiga comprovar a origem do material, o mesmo será
apreendido.
Afiscalização ficará a cargo da Secretaria Municipal de Obras, Habitação
e Serviços Urbanos, através de seu Departamento de Controle
Urbanístico. O não cumprimento da lei acarretará em advertência,
multa, suspensão do alvará de funcionamento e interdição das
atividades comerciais e cassação do alvará, a depender da ação
cometida.
Materiais elencados - classe de controle especial: cabos, fios metálicos,
geradores, baterias, transformadores, placas metálicas, peças de cobre,
bronze e outros metais oriundos de cemitério, placas de sinalização de
trânsito, tampas de poços de visitas, tampas de bueiros, hidrômetros,
canos de cobre e/ou alumínio, entre outros materiais metálicos.
Equipara-se a material metálico, para efeitos desta lei, a fibra óptica
utilizada para a transmissão e recepção de sinais de áudio, vídeo e dados.
O Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade dos vereadores e
sancionado pelo prefeito.
< Ant (/comunicacao/noticias/1616-vereadores-se-reunem-com-
prefeito-e-batalham-pela-regularizacao-do-descarte-de-materiais-
da-construcao-civil)
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cobra-revitalizacao-asfaltica-na-vila-barcelona)
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= CANDIDATOS AO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR
(/comunicacao/candidatos-ao-cargo-de-conselheiro-tutelar)
= Notícias (/comunicacao/noticias)
n Reuniões Gravadas
(https://www.youtube.com/user/CamaradeVarginha/videos)
n Programas de Rádio (/comunicacao/programas-de-radio)
n Câmara Cast
(http://www.camaravarginha.mg.gov.br/pages/camara cast/index.html)

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