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GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
REQUERIMENTO 3 /2024
O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento
Interno desta Casa de Leis, vem respeitosamente, perante este Plenário
REQUERER que seja encaminhado ao Poder Executivo Municipal, para as
providências necessárias e encaminhamento das seguintes ações:
Em 2022 foi sancionada a Lei Municipal nº 3913, de 11 de março de
2022 que dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de exames
oftalmológico, otorrinolaringológico e odontológico em alunos do ensino
fundamental matriculados na rede pública de ensino da Lapa/Pr.
Pela Lei Municipal os exames odontológicos também devem ser
realizados anualmente e preferencialmente por ocasião do início do ano letivo,
desta forma requeiro informações da Secretaria Municipal de Saúde, por seu
Departamento de Odontologia com o envio de relatório à esta Casa de Leis do
cumprimento da legislação mencionada.
Recentemente foi veiculado na página oficial da Prefeitura a
iniciativa de visita nas Escolas para atendimento dos adolescentes de 12 anos,
entretanto é de suma impportância o trabalho também ser realizado
gradativamente em toda a rede municipal de ensino, desde o início da vida
escolar, diante da obrigatoriedade legislativa.
Nestes termos, aguardo deferimento
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E ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POY
(74 FONE: (41) 3622.2536 | 3547.8600 -Sire
Câmara Municipal da Lapa - PR
PROTOCOLO GERAL 633/2024
Data: 16/04/2024 - Horário: 10:35
Legislativo
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
LEI Nº 3913, DE 11 DE MARÇO DE 2022.
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de
realização de exames oftalmológico,
otorrinolaringológico em alunos do ensino
fundamental matriculados na rede pública de ensino
do Município da Lapa/Pr e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO
a seguinte Lei:
Art. 1º - Torna obrigatória a realização periódica de exames
oftalmológico, otorrinolaringológico e odontológico em alunos do ensino
fundamental matriculados na rede pública de ensino do Município da Lapa/Pr,
consoante as disposições desta Lei.
Art. 2º - Os exames deverão ser realizados anualmente,
preferencialmente, por ocasião do início do ano letivo.
Art. 3 º- Para efeito desta Lei e em consonância com o Artigo
140, inciso Vl da Lei Orgânica do Município, fica instituído em caráter
permanente o cartão escolar de visita médica e odontológica para os alunos
matriculados na rede pública de ensino do Município da Lapa.
81º. O cartão de visita será padronizado de acordo com
critérios a serem estabelecidos em conjunto pelas Secretarias Municipais de
Educação e Saúde.
82º. Constarão no cartão dados de identificação do aluno e de
seu responsável, assim como o acompanhamento e a avaliação médica e
odontológica contendo as anotações referentes à realização dos exames que
trata esta Lei.
Art. 4º - Na avaliação médica e odontológica do corpo discente
e na atualização periódica prevista no cartão escolar, serão registrados no
mínimo, os seguintes dados e informações referentes aos exames efetuados:
| - quanto à análise oftalmológica: detecção de alterações
visuais, mediante o exame dos parâmetros de acuidade visual, refração e fundo
de olho e a indicação de correção óptica, quando for o caso;
Il - quanto à análise otorrinolaringológica: realização de exame
de audiometria para a detecção quantitativa do grau de perda ou lesão auditiva e
indicação, quando necessária, do uso de prótese auditiva;
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA Wwww.lapa.pr.gov.br
HI - quanto à análise odontológica: indicação de tratamento
curativo, compreendendo a necessidade de restauração de dentes e a
eliminação de focos de infecção, bem como a realização de ações preventivas
de aplicação tópica de flúor e de higiene bucal.
Art. 5º - Para a realização dos exames previstos nesta Lei, a
direção dos estabelecimentos de ensino encaminharão os alunos matriculados à
unidades de saúde do Município ou vinculados ao Sistema Unico de Saúde, de
acordo com programação previamente determinada.
$1º. Quando possível, dar-se-á preferência a realização de
exames na própria unidade de ensino, por meio de unidades móveis de
atendimento ou em estabelecimentos que permitam a realização dos serviços de
saúde.
82º. Fica dispensado dos exames de prevenção os alunos
cujos responsáveis comprovem a realização dos mesmos em prazo inferior a um
ano da sua exigência e desde que atendam as disposições constantes do artigo
4º, devendo obrigatoriamente anexar a respectiva informação no cartão escolar.
Art. 6º - Os alunos que forem indicados para tratamento
odontológico deverão ser inscritos em Programa de Saúde Bucal a ser
desenvolvido pela Secretaria Municipal de Saúde e deverão ter prioridade para
agendamento de consultas de acordo com cronograma específico de
atendimento.
Art. 7º - Nos casos da avaliação médica dos exames
oftalmológico e otorrinolaringológico, indicar o uso de óculos ou prótese auditiva,
a direção da unidade escolar notificará os responsáveis pelo aluno, solicitando
as providências necessárias á correção da deficiência detectada.
Art. 8º - Para a consecução dos objetivos definidos nesta Lei, a
Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de
90 dias a contar da publicação da presente Lei, deverão realizar planejamento
conjunto estabelecendo normas, fixação de calendário anual de programação de
visitas médica e ontológica, visando à realização das ações e procedimentos
necessários ao seu fiel cumprimento.
Art. 9º - O Poder Executivo poderá realizar convênios com
instituições públicas ou privadas de assistência social com a finalidade de
atender aos alunos que necessitem do uso de óculos ou prótese auditiva, cujos
pais ou responsáveis comprovadamente não possuam recursos financeiros para
a sua aquisição.
Parágrafo único. Considera-se como carente, para efeito deste
artigo, o aluno em que os pais ou responsáveis tenham renda familiar mensal
igual ou inferior a dois salários mínimos.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA Wwww.lapa.pr.gov.br
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e
revoga integralmente o disposto na Lei 2.096, de 01 de novembro de 2007.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 11 de Março de 2022.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por:
À DIEGO TIMBIRUSSU
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042.224.489-90
11/03/2022 14:49:15
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 11/03/2022 14:49 -03:00 -03
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