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Ofício nº 202/2024 - GAB Lapa, 25 de Abril de 2024.
Senhor Presidente: MT TA
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 34/2024, que altera a
Lei nº 2982 de 11.06.2014 e dá outras providências.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
A Cordialmente
.“ , e
do jimídito pro proridevuias,
LoJoysdasy
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
llmo. Sr.
MÁRIO JORGE PADILHA SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Lapa — Pr.
feno di fialmente por:
mu DIEGO TIMBIRUSS
F RIBAS: 04222448990
25/04/20 PégIH!9 de 9
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PROJETO DE LEI Nº 34, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Súmula: Altera a Lei nº 2982 de 11.06.2014 e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o Seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - O artigo 3º da Lei nº 2982 de 11.06.2014, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 3º - Os incentivos a serem concedidos, constituem-se em
incentivos de natureza fiscal, material e financeira e somente serão
liberados após análise e aprovação do Conselho Municipal de
Incentivos ao Desenvolvimento Econômico (COMIDE), que observará
os critérios de:
a) Geração de empregos;
b) Utilização da matéria-prima e mão de obra locais;
c) Estimativa de valor adicionado.
Parágrafo Único — Os três fatores elencados acima serão primordiais e
essenciais, principalmente nos incentivos materiais que dizem respeito
à transferência, mediante permissão, concessão ou, excepcionalmente,
doação de áreas ou terrenos industriais.”
Art. 2º - O artigo 11 da Lei nº 2982 de 11.06.2014, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 11 - Os interessados nos incentivos e benefícios previstos nesta
Lei deverão apresentar, mediante protocolo, documentos que serão
encaminhados à Secretaria Municipal da área de Desenvolvimento
Econômico, incluindo a documentação relacionada a seguir, sem
prejuízo de outros documentos que possam ser deliberados pelo
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COMIDE (Conselho Municipal de Incentivos ao Desenvolvimento
Econômico):
| - Se pessoa física:
a) Requerimento informando a qualificação do requerente (nome, nº
do CPF, nº do RG, endereço, telefone e e-mail de contato) e a
descrição do benefício que será solicitado.
b) Cópia do Cadastro de Pessoa Física, junto à Receita Federal
(CPF);
c) Cópia da Identidade (RG);
d) Cópia do documento (IPTU, INCRA ou outro) da propriedade que
receberá o benefício.
Il — Se pessoa jurídica:
a) Requerimento informando a qualificação da Empresa requerente
(nome, nº do CNPJ, endereço, telefone e e-mail de contato, etc.) e a
descrição do incentivo a ser solicitado. Além dos dados do
representante legal da Empresa (nome, nº do CPF, nº do RG,
endereço, telefone e e-mail de contato);
b) Cópia Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ;
c) Cópia autenticada dos atos constitutivos da empresa e/ou cópia da
última alteração social e Atas da Assembleia aprovando essas
alterações, devidamente registradas no órgão competente;
d) Certidão Negativa de Tributos Municipais;
e) Certidão Negativa de Tributos Estaduais;
f) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à
Dívida da União;
9) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
h) Certificado de Regularidade do FGTS;
i) Plano de Negócios contendo as seguintes informações: Descrição
do negócio, mercado alvo, as tendências futuras do negócio;
quantitativo atual dos funcionários empregados, projeção para o
número de funcionários para os próximos dois (2) anos, documento
que demonstre o Valor Adicionado relativo ao ano anterior, descrição
da viabilidade econômico-financeira do empreendimento,
demonstrativos dos recursos a serem utilizados no empreendimento
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(próprios, financiados e/ou concedidos por órgãos públicos),
estratégias de Marketing a serem desenvolvidas, informações
operacionais da Empresa (logística, equipamentos, etc.);
j) Declaração da empresa requerente de que dará preferência para a
contratação de recursos humanos provenientes da Cidade da Lapa/PR;
com a participação obrigatória da agência do trabalhador;
k) Declaração da empresa requerente de que dará preferência para a
aquisição de matérias primas no Município da Lapa-PR, em igualdade
de condições e preços de fornecedores com sede tributária em outro
município.
I) Cópia autenticada da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais)
do exercido anterior, quando existente.
$ 1º — A obtenção de incentivos e/ou benefícios dispostos nesta Lei fica
condicionada ao início, ampliação ou reativação da atividade.
$ 2º — Não serão encaminhados ao COMIDE, processos que estejam
incompletos e/ou com ausência de quaisquer documentos
anteriormente citados.
$ 3º — Quando o requerimento tratar de “serviços e/ou obras de
infraestrutura”; além dos documentos exigidos neste artigo - também
deverão ser informados administrativamente:
a) Uma estimativa do custo a ser dispensado, com despacho do Setor
de Urbanismo;
b) Viabilidade econômica/financeira, com a devida autorização do Setor
da Fazenda.
8 4º — Após aprovação do COMIDE, os processos que tratam de
“serviços e/ou obras de infraestrutura”, deverão ser encaminhados para
o setor responsável por sua execução.
8 5º — Após aprovação do COMIDE, os processos que tratam de
“transferência, concessão ou doação de áreas ou terrenos industriais” -
deverão ser complementados com os seguintes documentos:
a) Planta de situação, indicando as construções caso existentes e as
projetadas, em relação às divisas do terreno - escala 1:500;
b) Cronograma de execução das obras e de implantação do projeto
com previsão de início das obras o qual não poderá ser superior a 180
(cento e oitenta) dias contados após a autorização formal por parte do
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Poder Executivo, podendo ser prorrogado uma única vez por igual
prazo;
c) Comprovação de que o projeto atende a legislação ambiental, as
normas do Plano Diretor Urbano da Lapa e demais legislações
pertinentes à sua espécie;
d) Certidão negativa de protestos e distribuição judicial da empresa,
dos diretores ou responsáveis pela sua administração, em seus
domicílios, relativos aos últimos 03 (três) anos;
e) Comprovação de idoneidade financeira da empresa, diretores ou
responsáveis pela sua administração, fornecidas por uma instituição
financeira.”
Art. 3º - O artigo 18 da Lei nº 2982 de 11.06.2014, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 18 — Fica mantido, nos termos desta Lei, o Conselho Municipal de
Incentivos ao Desenvolvimento Econômico (COMIDE), criado por
intermédio da Lei Municipal nº 2460/2010, com a atribuição de planejar,
coordenar e definir as políticas de fomentos, aprovar os pleitos por
incentivos e gerir os recursos a serem alocados para este fim, na forma
desta Lei.
$ 1º - O Conselho será constituído pelos seguintes membros efetivos:
a) Secretários Municipais das áreas de Desenvolvimento Econômico,
Fazenda, Urbanismo, Agropecuária e Meio Ambiente, Administração e
Procurador Geral do Município;
b) Um representante da Associação Comercial e Industrial da Lapa;
c) Um membro titular indicado pelo Poder Legislativo Municipal da
Lapa-PR;
d) Um representante do Conselho de Turismo do Municipio da Lapa-
PR;
e) Um representante do Conselho da Comunidade da Lapa-PR;
f) Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) —
Subseção da Lapa-PR;
9) Um representante da Associação dos Microempreendedores
Individuais e Pequenos Negócios da Cidade da Lapa (AMPEC — Lapa);
h) O Delegado do Conselho Regional de Contabilidade (CRC) na
Cidade da Lapa-PR.
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8 2º - O COMIDE será presidido pelo Secretário Municipal da área de
Desenvolvimento Econômico e seus membros não terão qualquer tipo
de remuneração.
$ 3º - Exceto para o Delegado do CRC-Lapa; cada membro titular do
Conselho terá um suplente, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, que o substituirá em seus impedimentos e ausências.
S 4º - As reuniões ordinárias do COMIDE acontecerão às 14 horas de
todas as últimas quintas-feiras de cada mês. E caso estes dias
coincidam com Feriados ou recessos; tais reuniões serão agendadas j
para a próxima quinta-feira disponível no calendário. g
$ 5º - As reuniões extraordinárias do COMIDE apenas acontecerão por
convocação do Presidente do Conselho; que deverá justificar tal
agendamento, impreterivelmente, em até 24 horas de antecedência.”
Art. 4º - O artigo 19 da Lei nº 2982 de 11.06.2014, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 19 — As reuniões (ordinárias e extraordinárias) do COMIDE
poderão acontecer de forma presencial ou virtual.
$ 1º - As pautas das reuniões (ordinárias e extraordinárias) deverão ser
disponibilizadas, com a citação dos assuntos e respectivos nºs de
protocolo; em até 24 horas de antecedência.
S 2º - As Atas das reuniões do COMIDE poderão ser lavradas por
servidor público não participante da composição do Conselho e,
também poderão ser assinadas de maneira digital.”
Art. 5º - Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal, no prazo
de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
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Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando a Lei nº 3521, de 30 de Maio de 2018 e as demais disposições em
contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 25 de abril de 2024.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 34, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
O Projeto de Lei que ora submeto à apreciação dessa Casa de Leis,
altera a Lei nº 2982 de 11.06.2014 e dá outras providências.
A geração de empregos, a utilização de matéria-prima e mão de obra
locais e a estimativa do Valor Adicionado são características essenciais para a
análise de empresas que possam ser beneficiadas por incentivos municipais.
Caracteristicas que resumem o futuro industrial para a nossa Cidade e que têm que
ser dimensionadas factualmente, no momento da concessão de benefícios.
Também é importante definir “os pormenores” para o requerimento inicial,
aos que irão procurar os benefícios e incentivos municipais.
Temos que procura uma margem que fuja de uma burocracia
insustentável; mas também, que possa aferir investimentos que tragam
desenvolvimento econômico para a Lapa, seus moradores e sua economia local.
O aumento na representatividade de ordens de classes e do terceiro
setor, resultará numa maior abrangência e transparência para o Conselho Municipal
de Incentivos ao Desenvolvimento Econômico (COMIDE). Entidades como a Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB), o Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e a
Associação dos Microempreendedores Individuais e Pequenos Negócios da Cidade
da Lapa (AMPEC — Lapa) - irão elevar as discussões e as decisões do Conselho.
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Por fim, propomos algumas adequações quanto às rotinas das reuniões
do Conselho, que resultarão numa melhor administração e maior gerenciamento das
ações do COMIDE.
Eis as razões que nos levam a apresentar à consideração dos Nobres
Edis, o presente Projeto de Lei.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 25 de abril de 2024
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
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