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materia nº 35/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2024
Date 2024-04-29
EmentaAutoriza a assinatura de acordo extrajudicial a ser firmado entre Município e o Sr. Julio Arilton Pierin, por dano em residência de particular em razão de ação comissiva da Prefeitura.
native_id11428

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-08 Aprovado — Votação em Bloco com o Projeto de lei 36/2024. Projeto de lei Aprovado em 1ª e 2ª Discussão, por unanimidade dos votos, em Sessão Ordinária do dia 07/05/2024. Pedido de Dispensa de Interstício do vereador Vilmar F. Purga. Ausentes na sessão os vereadores Marcos Lech e Arthur Vidal.
2024-05-03 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 07/05/2024.
2024-04-29 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.
2024-04-29 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-08T10:48:26.728297-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 18

PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
! q MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
a Ed DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Ofício nº 203/2024 - GAB Lapa, 26 de Abril de 2024.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 35/2024, que
autoriza a assinatura de acordo extrajudicial a ser firmado entre Município e o
Sr. Julio Arilton Pierin, por dano em residência de particular em razão de ação
comissiva da Prefeitura.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
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ÃO jupidico Pora provadas -
as/ogdal4
” DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Câmara Municipal da Lapa - PR
limo. Sr. TRAMA ARA
PROT 7
MÁRIO JORGE PADILHA SANTOS POC OLO CERAL TURRADA,
Legislativo - PLO 35/2024
Presidente da Câmara Municipal
Lapa - Pr. Assinado digitalmente por:
O TIMBIRUSSU
“Ha DIEG:
t RIBAS:042224489'
26/04/2024 16:30:40
SECRETARIA DE OBRAS, URBANISMO, TRANSPORTE E PLANEJAMENTO
Rua Nossa Senhora de Fátima, nº 563 — Bairro Estação — Lapa / PR
CEP 83750-000 - (41) 3547 5086
UMENTO FOI à
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Walg4c43
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PREFEITURA Praca Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
www.lapa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 35, DE 26 DE ABRIL DE 2024
SÚMULA: Autoriza a assinatura de acordo extrajudicial
a ser firmado entre Município e o Sr. Julio Arilton
Pierin, por dano em residência de particular em razão
de ação comissiva da Prefeitura.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
4043
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto
de Lei:
>
E
E
Art. 1º - Fica autorizada a assinatura de acordo extrajudicial a ser
firmado entre Município e o Sr. Julio Arilton Pierin, a fim de reparar os danos
decorrentes do acidente envolvendo sua residência, em razão de ação comissiva da
Prefeitura, no menor valor orçado.
Art. 2º - O acordo extrajudicial em anexo é parte integrante desta Lei.
Art. 3º - Os recursos para pagamento do Acordo Extrajudicial são
oriundos da seguinte dotação orçamentária:
11 Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
11.02 Departamento Geral de Obras, Planejamento, Urbanismo e
Transporte
04.122.0011.2316 Aquisição de materiais, equipamentos e despesas de
custeio
1261: 3.3.90.93.00.00.000 - Indenizações e Restituições
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 26 de Abril de 2024.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
SECRETARIA DE OBRAS, URBANISMO, TRANSPORTE E PLANEJAMENTO
Rua Nossa Senhora de Fátima, nº 563 — Bairro Estação — Lapa / PR
CEP 83750-000 - (41) 3547 5086
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
www.lapa.pr.gov.br
ER,
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 35, DE 26 DE ABRIL DE 2024
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Apresento à consideração desse Egrégio Poder Legislativo, o presente
Projeto de Lei que autoriza a assinatura de acordo extrajudicial a ser firmado entre
Município e Sr. Julio Arilton Pierin, fim de reparar os danos decorrentes do acidente
envolvendo suaa residência em razão de ação comissiva da Prefeitura.
O acordo tem como finalidade promover a indenização ao Sr. Julio
Arilton Pierin pelo MUNICÍPIO, conforme Parecer nº 173/2024, Processo Digital nº
3459/2024, a fim de reparar os danos decorrentes do acidente envolvendo sua
residência, em razão do arremesso de uma pedra no momento das atividades de
roçada realizada pelo setor de limpeza pública no vidro de sua residência.
O menor valor orçado foi a quantia de R$ 300,00 que será paga em até
30 dias após a assinatura do Termo de Acordo Extrajudicial.
Certo de contar com a colaboração dos nobres Edis, integrantes dessa
Casa Legislativa, pede-se e espera-se aprovação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 26 de Abril de 2024.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
SECRETARIA DE OBRAS, URBANISMO, TRANSPORTE E PLANEJAMENTO
Rua Nossa Senhora de Fátima, nº 563 — Bairro Estação — Lapa / PR
CEP 83750-000 - (41) 3547 5086
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MINUTA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 3459/2024
Aos dias do mês de do ano de dois
mil e vinte e quatro, reuniram-se as PARTES abaixo qualificadas, para
firmarem o presente Acordo Extrajudicial nas condições que seguem:
| - O Município da Lapa, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ
nº 76.020.452/0001-05, representada neste ato pelo Secretário Municipal de
Administração, Sr. Carlos André Schaphauser Martins Silva, brasileiro,
|
H — Julio Arilton Pierin, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº
660.989.559-72, portador da Cédula de Identidade —- RG nº 3.943.619-1
SESP/PR, residente e domiciliado na Rua Joaquim Linhares de Lacerda, nº
362, centro, Lapa-PR;
Considerando que a culpa pelo acidente (quebra da janela frontal da residência
da vítima) foi do MUNICÍPIO;
Considerando que o custo para reparar os danos causados à residência de
JULIO ARILTON PIERIN foi orçado, no menor valor apresentado, em R$
300,00 (trezentos reais), resolvem firmar o seguinte acordo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente acordo tem como finalidade promover a indenização de JULIO
ARILTON PIERIN pelo MUNICÍPIO, conforme Parecer Jurídico nº 173/2024, a
fim de reparar os danos decorrentes do acidente envolvendo a residência de
JULIO ARILTON PIERIN, localizada na Rua Joaquim Linhares de Lacerda, nº
Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Município - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095
SE PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
po MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
E DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
362, centro, Lapa-PR, inscrição imobiliária nº 01.04.022.0243.001, e da equipe
de limpeza do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR
O MUNICÍPIO pagará a JULIO ARILTON PIERIN, o valor de R$ 300,00
(trezentos reais), à título de indenização pelos danos suportados, pagos em até
30 dias da publicação do projeto de lei pela Câmara.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA QUITAÇÃO PLENA
O recebimento do valor estabelecido na Cláusula Segunda, do presente
ACORDO EXTRAJUDICIAL, importa em total quitação ao MUNICÍPIO pelo
ressarcimento sobre danos causados a qualquer título para nada mais
reclamar, em juízo ou administrativamente.
CLÁUSULA QUARTA - DA AUTORIZAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL
O presente acordo somente produzirá efeito após sua autorização pela Câmara
Municipal, através da aprovação e publicação do projeto de lei.
CLÁUSULA QUINTA - DO FORO
As PARTES elegem neste ato como único competente para a solução de
questões ou de interpretações divergentes com base neste instrumento que,
amigavelmente, não puderem resolver, o Foro da Justiça Estadual, Comarca
de Lapa - PR, com expressa renúncia, por si e seus sucessores, de qualquer
outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e acordes, depois de lido e achado conforme,
firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor, que vai assinado por duas
testemunhas.
Lapa, de de 2024.
Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Município - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
MUNICÍPIO DA LAPA
CARLOS ANDRÉ SCHAPHAUSER MARTINS SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
JULIO ARILTON PIERIN
TESTEMUNHA 01 (NOME E CPF)
TESTEMUNHA 02 (NOME E CPF)
Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Município - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095
A PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA - PR PREFEITURA MUNICIPAL,
1/5 04,24
JULIO ARILTON PIERIN, brasileiro, casado, professor, portador da
cédula de identidade RG nº 3.943.619-1 SESP/PR, inscrito no CPF sob nº
660.989.559-72 residente e domiciliado à Rua Joaquim Linhares de Lacerda, nº
362, Centro, em Lapa/PR. vem com todo o respeito e acatamento perante este
Município, expor e propor o seguinte:
Sou proprietário de um terreno urbano, com área de 1.397,00m2.,
contendo uma casa em alvenaria, com área de 554,07m2., situado de frente para
a Rua Joaquim Linhares de Lacerda, nº 362, centro, em Lapa/PR., inscrição
imobiliária nº 01.04.022.0243.001, quite com suas obrigações fiscais e tributárias
até a presente data.
Ocorre que, em data de 05/02/2024, funcionários desde ente municipal,
quando efetivavam a roçada, em frente à minha casa, na Rua Joaquim Linhares
de Lacerda, nº 362, Centro, em Lapa/PR.., não tomaram o devido cuidado, tendo
lançado uma pedra que atravessou a tela de proteção, através da roçadeira a
gasolina, vindo atingir a janela de vidro, a qual veio a estilhaçar, tudo conforme
fotos anexas.
Tal dano material, resultou num prejuízo de R$300,00 (trezentos reais),
conforme menor valor, constante dos documentos anexos.
Posto isto, requeiro a indenização da referida importância de R$ 300,00
(trezentos reais), por mim desembolsado, cujo valor autorizo a depositar junto a
conta corrente nº 18.688-0, Agência 0725, do Banco Sicredi de Lapa/PR., de minha
titularidade.
Desde já agradeço e fico a disposição para maiores esclarecimentos —
Fone: 41-99777-1661.
Lapa, 15 de fevereiro de 2.024.
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JULIO ARILTON PIERIN
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Caso precise tirar dúvidas do tPTU.|
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três últimos Carnês (2021, 2022 e 2023)
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RUA JOAQUIM LINHARES DE LACERDA, 00362 | Rua Barão do Rio Branco, 1649 - Dúvidas |
CENTRO ligue: 3547-8077, 8067, 8085
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Reposição vidro para janela, altura:
1.363x600 de largura.Um vidro
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da Reposição R$ 300,00. Júlio
Pierin- Rua: Joaquim Linhares
de Lacerda, 362 - Lapa Pr. CPF
660989559-72 10:22
912/0001-88
F44/ 09722-0210
EP aa. 780.000 - PR
Nº 2422
VIDRAÇARIA
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Excelência e Qualidade
VENICIUS MOREIRA DA CUNHA
Av. Caetano Munhoz da Rocha, 967 Centro — Lapa/PR
Fone: (41) 9 9829-9672 vidracariavm Ghotmail.com
CNP): 17.460.495/0001-34
Cliente: Júlio Pierin
Endereço: Rua Joaquim Linhares de Lacerda, nº 362 — Centro —
Lapa/PR
ORÇAMENTO:
| - Vidro temperado incolor 8 mm (REPOSIÇÃO)
Medida: 1378 x 590
Valor R$ 390,00
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Valor total R$ 390,00
Prazo de entrega: 7 dias uteis após confirmação.
Forma de pagamento: 50% de entrada, restante na entrega.
Lapa, 12 de fevereiro de 2024

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PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Origem: PD nº 3459/2024,
Assunto: Indenização por dano material; responsabilidade extracontratual do
Município; acordo extrajudicial;
Interessados: Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte; Julio
Arilton Pierin;
PARECER INSTRUTÓRIO Nº 173/2024
1. SÍNTESE FÁTICA
Analisa-se no presente Parecer a requisição de indenização por danos
materiais apresentada por Julio Arilton Pierin.
O notificante alegou a quebra da janela frontal de sua residência,
provocada pelo lançamento de uma pedra que foi impulsionada por uma
roçadeira, a qual estava sendo utilizada pelo Departamento de Limpeza do
Município da Lapa.
Para tanto, apresentou-se o comprovante de residência e identidade do E
notificante, bem como fotografia da referida janela. Ainda, incluiu-se o
orçamento de três fornecedores, cujo preço menor foi orçado em R$ 300,00.
Após tal alegação, o Departamento de Limpeza, através do servidor
Reginaldo Budek, confirmou a tese do notificante, informando que o dano foi
causado por uma pedra lançada pela roçadeira do Municipio, que atravessou a
rede de proteção utilizada pela equipa de limpeza.
2. PARECER INSTRUTÓRIO SEM VINCULAÇÃO
Cumpre ressaltar que a função deste Diretor-Geral de elaborar
manifestações opinativas, em hipótese alguma com poder vinculativo e
decisório, ocorre sob orientação e delegação do Procurador-Geral, com a
finalidade de instrução de Secretarias e Departamentos, não se adentrando nas
competências dos Procuradores Municipais.
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
ALMEIDA - (06:
JS HODECKER DE
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
3. FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, ressalta-se que este Parecer não se presta a analisar a
eventual responsabilização do servidor, ou mesmo o ajuizamento de ação de
regresso. Sendo necessárias, tais diligências ocorrerão após a resolução do caso
em exame, em processo administrativo apropriado, com o fim de requerer o
ressarcimento ao erário público do servidor que deu causa ao prejuízo, em caso
de comprovação de dolo ou culpa.
Realizada tal ressalva, parte-se para a análise da responsabilidade do
Município.
Tradicionalmente, a responsabilidade extracontratual dos entes públicos
se dá pela forma objetiva, em estrita observância da “Teoria do Risco
Administrativo”.
Em síntese a responsabilidade objetiva imputa ao responsável o
pagamento das indenizações devidas, independentemente da comprovação de
seu dolo ou culpa. A mera comprovação do nexo causal entre a sua atuação e a
ocorrência do dano já exige a responsabilidade pela indenização. Desse modo,
privilegia-se a compensação aos indivíduos lesados pela atividade do Estado,
sem que se exija a confirmação de dolo ou culpa.
Nesse sentido, José dos Santos Carvalho Filho assevera:
Das doutrinas civilistas e após a teoria da culpa no serviço, o direito dos povos
modernos passou a consagrar a teoria da responsabilidade objetiva do Estado.
HODECKER DE AL
Essa forma de responsabilidade dispensa a verificação do fato culpa em relação
ao fato danoso. Por isso, ela incide em decorrência de fatos lícitos ou ilícitos,
bastando que o interessado comprove a relação causal entre o fato e o dano.
Não há dúvida de que a responsabilidade objetiva resultou de acentuado
processo evolutivo, passando a conferir maior benefício ao lesado, por estar
dispensado de provar alguns elementos que dificultam o surgimento do direito à
reparação dos prejuízos, como, por exemplo, a identificação do agente, a culpa
deste na conduta administrativa, a falta do serviço etc. (Manual de Direito
Administrativo. Ed. 35. Barueri: Atlas, 2021. p. 565, 566).
No âmbito constitucional, esta teoria se consubstancia no art. 37, 8 6º:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
8 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
Nesse sentido, também é o entendimento jurisprudencial:
ARTIGO 37, 86% DA CARTA MAGNA. RESPONSABILIDADE
OBJETICA QUE PRESCINDE A DEMONSTRAÇÃO DE CULPA E
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA EM QUE A DEMONSTRAÇÃO DA
CULPABILIDADE SE DEMONSTRA ESSENCIAL. INDISPENSÁVEL A
COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE TANTO EM UMA
QUANTO EM OUTRA. (TJPR -2º CC - AC n 1465511-5 — Relator: Des.
Silvio Dias — Data: 29/03/2016).
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das
pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público,
responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre
diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c)
e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa
Quanto aos requisitos da responsabilidade objetiva, está patente a
ocorrência do fato administrativo (atividade de limpeza na referida rua) e o
dano (quebra da janela frontal).
De mesmo modo, é nítido o nexo causal entre a atividade estatal e o dano
ocorrido, tendo em vista que tanto a vítima notificante quanto o servidor
responsável pelo relatório de dano afirmaram que a quebra da janela se deu em
razão da atividade de limpeza municipal.
Além disso, não há qualquer prova que demonstre a possibilidade de
que tal dano foi causado por terceiro, ou mesmo que o notificante possui culpa
concorrente ou exclusiva quanto ao dano causado.
Assim, perante a documentação apresentada, considera-se adequado o
pagamento da indenização, haja vista a prevalência da teoria do risco
administrativo e a presença do nexo de causalidade entre a atividade do
Município e o dano causado à vítima notificante.
Sendo assim, entende-se pelo ressarcimento do dano através do paga-
mento de orçamento de menor valor, por via de acordo extrajudicial. Isso por-
que, tendo em vista que o Município não conta com uma lei própria sobre o
trâmite para pagamento de ressarcimento de danos, entende-se que a Câmara
Municipal necessita autorizar o dispêndio.
Portanto, compreende-se que deva ser realizado um acordo
extrajudicial com o Interessado, o qual deverá ser enviado à Câmara
Municipal, através de projeto de Lei, para votação por aquela Casa.
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria opina pela teoria esculpida no art.
37, 8 6º, da Constituição Federal, que determina ao município a indenização
pelos danos causados a terceiros via responsabilidade objetiva.
Sendo assim, entende-se pelo ressarcimento do dano através do paga-
mento de orçamento de menor valor, por via de acordo extrajudicial.
Porém, tendo em vista que o Município não conta com uma lei própria
sobre o trâmite para pagamento de ressarcimento de danos, entende-se que
deve haver autorização legislativa específica para tal dispêndio.
Lapa, datado e assinado eletronicamente.
JoÃo Marcos HODECKER DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Procuradoria do Município
OAB/PR Nº 120.123
Acolho as conclusões do PARECER nº 173/2024, de autoria do Diretor-Geral da Procuradoria
do Município, João Marcos Hodecker de Almeida, pelos motivos de fato e de direito ali consig-
nados.
Restitua-se o expediente ao setor de origem para conhecimento e ulteriores providências. dE [=]
Lapa, datado e assinado eletronicamente.
RICARDO GUANABARA PREVEDELLO - OAB/PR 55.168
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
- Assinado eletronicamente por: -. Assinado eletronicamente por:
RA aro MARCOS HODECKER "mu RICARDO GUANABARA
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DIRETOR GERAL DA PROCURADOR GERAL DO
PROCURADORIA MUNICÍPIO
19/03/2024 09:49:42 21/03/2024 15:17:11
Assinatura digital avançada com certificado digital não ICP- Assinatura digital avançada com certificado digital não ICP.
Brasil
Procuradoriã“Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341

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