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materia nº 38/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2024
Date 2024-04-29
EmentaAltera a Lei Municipal nº 4.207, de 15 de fevereiro de 2024, de modo a majorar a multa prevista e aplicável em caso de descumprimento da isenção tarifária.
native_id11431

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-09 Aprovado — Encaminhado Ofício nº 196/24, informando a aprovação do projeto.
2024-05-08 Aprovado — Projeto de lei Aprovado em 1ª e 2ª Discussão, por unanimidade dos votos, em Sessão Ordinária do dia 07/05/2024. Pedido de Dispensa de Interstício do vereador Marco Bortoletto. Ausentes na sessão os vereadores Marcos Lech e Arthur Vidal.
2024-05-03 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 07/05/2024.
2024-04-29 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-08T10:36:16.387618-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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E PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
PR: MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
>» DA A www.lapa.pr.gov.br
Ofício nº 206/GAB/PROC Lapa, 26 de abril de 2024.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 38/2024, que altera a
Lei Municipal nº 4.207, de 15 de fevereiro de 2024, de modo a majorar a multa
prevista e aplicável em caso de descumprimento da isenção tarifária.
Sem outro motivo, subscrevo-me, E
Cordialmente
Diego Timbirussu Ribas E
Prefeito Municipal i
Câmara Municipal da Lapa - PR
Pal o de Piva EA) pe na (ou della O
ASVOs/30)4 a
Exmo. Sr.
MARIO JORGE PADILHA SANTOS
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Assinado digitalmente por:
DIEGO aus Rua
Sooafs03a 16:37:39
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
ia. MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
4» DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 38, DE 26 DE ABRIL DE 2024
Súmula: Altera a Lei Municipal nº 4.207, de
15 de fevereiro de 2024, de modo a majorar
a multa prevista e aplicável em caso de
descumprimento da isenção tarifária.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o Seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica alterada a Lei Municipal nº 4.207, de 15 de fevereiro de
2024, passando a vigorar com a seguinte redação:
tende netp65:
13:00 -03
Art. 4º - Em caso de descumprimento da presente Lei, será aplicada
multa a empresa concessionária de pedágio no valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia, conforme art. 209, da Lei nº o E
3.701/2020 (Código de Posturas Municipal), devendo a Secretaria z?
Municipal de Fazenda realizar inspeção e emissão da respectiva Eis
autuação, quanto ao descumprimento dessa Lei. Ee
81º - A execução desta multa ficará limitada ao montante
equivalente a 30 (trinta) dias de descumprimento desta Lei.
82º - O pagamento da multa pecuniária não afastará o objeto desta
Lei caso se mantenha o descumprimento legal, sob pena de
continuidade de aplicação da multa ora prevista.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 26 de abril de 2024
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
PR EFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 38, DE 26 DE ABRIL DE 2024
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
O Projeto de Lei que ora submeto à apreciação dessa Casa de Leis,
tem a finalidade de majorar a multa cuja aplicação está prevista ao caso de
descumprimento da Lei Municipal nº 4.207/2024, referente à isenção da tarifa de
pedágio aos munícipes que se enquadram nas seguintes hipóteses:
| - Moradores das seguintes localidades rurais, localizadas neste
Município e próximas à praça de pedágio, sendo o Feixo, Feixo
Butiatuva, Lagoão, Pavão, Tijuco, Mariental, Palavra da Vida,
Porteiras, Restinga, São Cristóvão e a Vila Esperança;
Il - Moradores do Município da Lapa que trabalham nas cidades
vizinhas de Contenda, Araucária ou na Capital do Estado
(Curitiba) e que necessitam diariamente realizar o deslocamento
ao seu local de trabalho;
Ill — Moradores do Município da Lapa que são portadores de
doenças graves e que dependem da realização de tratamentos
médicos diários na Capital do Estado (Curitiba) ou nos demais
municípios da Região Metropolitana de Curitiba.
Na redação atual, prevê-se a aplicação da multa no importe de R$
10.000,00 (dez mil reais). Contudo, tendo em vista o contínuo e reiterado
descumprimento da referida legislação, considera-se oportuno o aumento dessa
penalidade para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de modo a compelir os
interessados ao devido cumprimento da isenção legalmente prevista.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores, pelos motivos expostos
espero sua aprovação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 26 de abril de 2024
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
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