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materia nº 11/2024

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-04-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Municipal de Combate à Dengue e dá outras providências.
native_id11444

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-16 Aprovado — Encaminhado ofício 213/24, informando a aprovação do projeto
2024-05-15 Aprovado — Anteprojeto de lei Aprovado em 1ª e 2ª Discussão, por unanimidade dos votos em sessão Ordinária do dia 14/05/2024. Pedido de Dispensa de Interstício do Vereador Marco Bortoletto. Ausente na Sessão o Vereador Arthur.
2024-05-10 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 14/05/2024
2024-04-30 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.
2024-04-30 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-15T10:19:51.611017-03:00 Aprovado 7 0 0

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E
NA CÂMARA
TER VA MUNICIPAL DA LAPA - PR,
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
PROJETO DE LEINº JA /2024
O Vereadore que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vem respeitosamente apresentar à consideração do Plenário desta Casa de
Leis o seguinte Projeto de Lei:
ao dia do pra pros tdéreds. Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal instituir o
Ea A Programa Municipal de Combate à Dengue e dá outras
providências.
Art. 1º — Autoriza o Poder Executivo Municipal instituir o Programa Municipal
de Combate à Dengue e outros vetores transmissores no âmbito do Município da Lapa,
com o objetivo de reduzir as infestações pelo mosquito Aedes Aegypti para afastar a
incidência da dengue e evitar a letalidade por febre hemorrágica, mediante as seguintes
medidas:
| — levantamento de índice de infestação;
Il — execução de ações de controle mecânico, químico e biológico do mosquito;
Ill - gestão dos estoques de inseticidas e biolarvicidas para combate ao vetor e
meios de diagnóstico da dengue (kit diagnóstico);
IV — execução de atividades de educação em saúde e mobilização social;
V— notificação de casos de dengue ou suspeitos;
VI — investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos por
dengue hemorrágica;
VII — coleta e envio de material de suspeitos de dengue para diagnóstico e(ou
isolamento viral, conforme Guia de Vigilância Epidemiológica da Dengue do Ministério da
Saúde.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390, CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-000
E-mail: camaraQlapa.pr.leg.br | Site: www.lapa.pr.leg.br | Fone: 41 3622.2536
“E CÂMARA
Do 2“) MUNICIPAL DA LAPA - PR,
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
Art. 2º — A Secretaria Municipal de Saúde deverá empreender esforços para
manutenção de serviço permanente de esclarecimentos e conscientização sobre as
formas de prevenção à dengue e outros vetores transmissores.
Art. 3º —- Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e
privados em geral compete adotar as medidas necessárias à manutenção de suas
propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e materiais inservíveis, de forma a evitar
condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue
(Aedes aegypti e Aedes albopictus), observando-se, ainda, as seguintes exigências
específicas:
| — os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem,
desmanches e ferros-velhos, recicladoras de sucatas, depósitos de veículos e outros
estabelecimentos similares deverão adotar medidas que visem a evitar a existência de
criadouros dos vetores referidos neste artigo;
Il - aos responsáveis por cemitérios compete orientar as pessoas para que não
mantenham sobre os túmulos quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou
retenham água;
Ill — os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos devem adotar
medidas tendentes à drenagem permanente de líquidos originados ou não de chuvas,
bem como a limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o adequado
descarte de materiais inservíveis que possam acumular água;
IV — os responsáveis por imóveis com piscina devem manter tratamento
adequado da água, de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos;
V — nas residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação
de serviços, instalações públicas ou privadas, bem como nos respectivos terrenos em que
existam caixas d'água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente
tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos;
VI — nos estabelecimentos que comercializem produtos de consumo imediato
contido em embalagens descartáveis ficam os responsáveis obrigados a instalar nos
próprios estabelecimentos, em local de fácil acesso e visualização e devidamente
sinalizado, recipientes suficientes para o descarte destas embalagens;
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“wi CÂMARA
6 2) MUNICIPAL DA LAPA - PR,
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
VII — as barracas de lanches e afins que estão instalados em locais públicos
ficam obrigados a manter lixeiras de fácil acesso e visualização pelos consumidores, bem
como orientar o descarte correto dos recipientes e embalagens decorrentes do consumo
em seus respectivos locais.
81º. Para fins da aplicação desta Lei, consideram-se criadouros todos os
objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames, pneumáticos,
artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive os
hidráulicos, plantas e outros que, constituídos por quaisquer tipos de materiais e devido a
sua natureza, sirvam para o acúmulo de água.
S 2º. A manutenção dos imóveis conforme o caput do presente artigo
compreende manter desobstruídas as lajes, calhas e vãos, bem como eventuais desníveis
nestes itens construtivos, de forma a evitar que acumulem água.
Art. 4º — Quando a situação epidemiológica no local o indicar, ficam os agentes
de vetores e autoridades sanitárias lotadas na Secretaria Municipal de Saúde autorizados
a adentrarem as áreas externas de imóveis desocupados ou abandonados, para o
encaminhamento de ações de limpeza e remoção de criadouros ou quaisquer outras que
objetivem a eliminação de mosquitos do gênero Aedes.
Art. 5º — Na eventual negativa de acesso aos imóveis, por parte de seus
respectivos responsáveis, aos agentes vetores e autoridades sanitárias, quando no
exercício das suas funções de controle de mosquitos do gênero Aedes, ensejará a
solicitação de apoio da autoridade policial para o encaminhamento das ações necessárias
e, diante da persistência da atitude, o caso será encaminhado ao Ministério Público para a
adoção das medidas cabíveis.
Art. 6º — O Poder Público Municipal promoverá ações de polícia administrativa,
visando a impedir hábitos e práticas que exponham ou possam expor a população ao
risco de contrair doenças relacionadas ao Aedes aegypti ou ao Aedes albopictus.
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po N
“mk CÂMARA
10) MUNICIPAL DA LAPA - PR,
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
Art. 7º — Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações e medidas
estabelecidas nos artigos 3º ao 5º desta Lei, os responsáveis estarão sujeitos, com a
garantia do contraditório e ampla defesa:
| — notificação prévia para regularização em prazo a ser regulamentada pelo
Poder Executivo;
Il - em não cumprimento ao inciso |, a aplicação de multa a ser regulamentada
pelo Poder Executivo, sem prejuízo das demais sanções de ordem administrativa, civil e
criminal aplicáveis.
Art. 8º — Os serviços de limpeza, quando não realizados pelos proprietários e
ou responsáveis dos imóveis, poderão ser realizados pelo Poder Público, tanto pela
equipe de funcionários, como por empresa terceirizada ou por convênio com entidades.
Parágrafo único. A cobrança dos serviços de limpeza poderá ser realizada
pelo Poder Executivo Municipal mediante regulamentação.
Art. 9º — Para autuação e aplicação de sanções aos infratores das normas
contidas nesta Lei, bem como para apresentação de defesa e recurso administrativo,
observar-se-ão os procedimentos e prazos estabelecidos no Código Tributário Municipal.
Art. 10 — A competência para a fiscalização do cumprimento desta Lei e pa(a a
aplicação das penalidades caberá ao Executivo Municipal, por meio de seus
representantes legais.
Art. 11 — Eventual arrecadação proveniente das multas aplicadas pelo
cumprimento desta Lei deverão ser destinadas integralmente ao Fundo Municipal de
Saúde.
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mi CÂMARA
MUNICIPAL DA LAPA - PR,
K
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
Art. 12 —- O Executivo Municipal poderá firmar convênio com órgãos e
entidades públicas da União e do Estado, empresas públicas e privadas, permissionárias
e concessionárias de serviço público, para fiscalizar e regularizar o funcionamento desta
Lei.
Art. 13 — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
er Legislativo Municipal, 30 de abril de 2024.
ROTOCOLO GERAL 735/2024.
Daio 30/04/2024 - Horário: 11:26
Legislativo
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==) MUNICIPAL DA LAPA - PR ç
Wi CÂMARA
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEINº *'/2024
O presente Projeto de Lei objetiva autorizar o Poder Executivo Municipal a
instituir o Programa Municipal de Combate à Dengue com a adoção de medidas de
vigilância em saúde para controle do mosquito Aedes aegypti, com ações de prevenção e
combate ao vetor da doença no nosso Município.
Basicamente os pilares são a prevenção, controle vetorial, educação e
mobilização comunitária, além da vigilância epidemiológica.
A idéia é alinhar campanhas de limpeza urbana promovidas pelo Poder
Executivo focadas na remoção de potenciais criadouros do Aedes aegypti, envolvendo
parcerias com empresas de serviços urbanos e também ações educativas nas escolas,
centros comunitários e meios de comunicação em geral, com o objetivo de conscientizar a
população sobre a prevenção, eliminando os criadouros do mosquito.
A instituição do Programa surge como uma resposta necessária à gravidade do
problema da dengue corroborado pelos dados alarmantes do Ministério da Saúde, que
indicam um aumento significativo nos casos de dengue em todo o país.
A necessidade reforça a urgência de se adotarem estratégias inovadoras e
abrangentes para o controle de vetor e a prevenção das doenças por ele transmitidas na
Lapa, com a adoção de campanhas de limpeza urbana por exemplo e mobilizando
diversos setores da sociedade.
A proposta legislativa não apenas proporcionará uma melhora significativa na
qualidade de vida de nossos habitantes, mas também servirá como um modelo de saúde
pública para inspirar as demais localidades da nossa região a adotarem abordagens
semelhantes no combate dessas doenças.
Ante o exposto, esperamos a aprovação desta matéria, que se constitui medida
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390, CENTR
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