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materia nº 50/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2024
Date 2024-05-02
EmentaInstitui a obrigatoriedade de utilização do invólucro protetor por empresas funerárias quando da preparação de corpos para sepultamento nos Cemitérios Municipais.
native_id11454

Autoria

Tramitação (latest 24)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-09 Aprovado — Encaminhado Ofício 474/24 ao Executivo Municipal, informando a votação que manteve o Veto ao Projeto de lei.
2024-10-09 Aprovado — Veto mantido por 7 X 1 votos, sendo contrário o vereador Gustavo. Em acordo com os vereadores, foi realizado a votação em bloco dos itens citados no veto parcial.
2024-10-04 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 08/10/2024 para Discussão Única do Veto.
2024-10-02 Retirado da Ordem do Dia — Projeto de lei Retirado da Ordem do dia de 01/10/2024, conforme acordo entre os vereadores.
2024-10-01 Incluído na Ordem do Dia — Recebimento do Ofício nº 461/24, em resposta a manifestação solicitada.
2024-09-27 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 01/10/2024.
2024-09-26 Encaminhado — Encaminhado Ofício n 461/24, solicitando a manifestação conforme questionado pelo Vereador Gustavo em sessão do dia 24/09.
2024-09-25 Retirado da Ordem do Dia — Veto Parcial ao Projeto de Lei retirado da Ordem do Dia de 24/09/2024, a pedido do vereador Gustavo Daou, que solicitou adequações.
2024-09-20 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 24/09/2024 para Discussão única do veto.
2024-08-29 Encaminhado as Comissões — Recebimento de Veto Parcial ao Projeto de lei.
2024-08-09 Aprovado — Encaminhado Ofício nº 397/24, em 07/08/2024, ao Poder Executivo, informando a aprovação do Projeto.
2024-08-07 Aprovado — Redação Final aprovada em Discussão Única em sessão do dia 06/08/2024.
2024-08-02 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 06/08/2024 para discussão única da Redação Final.
2024-07-31 Aprovado — Emenda Modificativa e Supressiva e Projeto de Lei com Emenda aprovados em 1ª e 2ª Discussão, por unanimidade dos votos, em sessão Ordinária do dia 30/07/2024. Pedido de Dispensa de Interstício do vereador Osvaldo Camargo. Aguardando a Redação Final.
2024-07-26 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 30/07/2024.
2024-07-24 Encaminhado as Comissões — Encaminhado Emenda as comissões para análise.
2024-07-24 Retirado da Ordem do Dia — Retirado da Ordem do dia em 23/07/2024
2024-07-24 Incluído na Ordem do Dia — Recebimento de Emenda Supressiva/modificativa de autoria dos vereadores Gustavo Daou, Osvaldo Camargo e Vilmar F. Purga.
2024-07-23 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia 23/07/2024.
2024-07-09 Encaminhado as Comissões — Poder Executivo Protocolou Ofício nº 131/24, em resposta ao Solicitado pelo vereador Gustavo Daou.
2024-05-24 Encaminhado — Encaminhado Ofício nº 248/2024, que convida um representante do Executivo para esclarecimentos quanto ao Projeto de lei, a pedido do Vereador Gustavo em sessão do dia 21/05/2024.
2024-05-22 Retirado da Ordem do Dia — Retirado da Ordem do dia em 21/05/2024.
2024-05-17 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 21/05/24.
2024-05-02 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-09T09:52:35.493373-03:00 Aprovado 7 1 0
2024-10-02T13:58:48.549207-03:00 Retirado 7 0 0
2024-09-26T13:13:43.310137-03:00 Retirado 8 0 0
2024-08-07T13:48:43.659529-03:00 Aprovado 7 0 0
2024-07-31T13:17:23.365710-03:00 Aprovado 8 0 0
2024-07-24T10:06:35.526956-03:00 Retirado 4 0 0
2024-05-22T10:43:31.463679-03:00 Retirado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Ofício nº 229/GAB/PROC Lapa, 30 de abril de 2024.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 50/2024, que
institui a obrigatoriedade de utilização do invólucro protetor por empresas
funerárias quando da preparação de corpos para sepultamento nos Cemitérios
Municipais.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
Assinado digitalmente por:
4 DIEGO TIMBIRUSSU
* RIBAS:0422244
30/04/2024 16:55:19
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Câmara Municipal da Lapa -PR
Ao jócidio pera prordfiios. ADA
uy So) Y Data: 02/06/2024 -Hovirio far
Legisiativo - PLO 48/2024
7
Exmo. Sr.
MARIO JORGE PADILHA SANTOS
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
é” DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
FA PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
PROJETO DE LEI Nº 50, DE 30 DE MAIO DE 2024
Súmula: Institui a obrigatoriedade de
utilização do invólucro protetor por empresas
funerárias quando da preparação de corpos
para sepultamento nos Cemitérios Municipais.
O Prefeito em Exercício do município da Lapa, Estado do
Paraná, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, apresenta à
consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Todos os corpos que forem sepultados no Cemitério
Municipal e Cemitério Pastor Wiedmer, localizados na zona urbana da
Lapa/PR, obrigatoriamente, deverão apresentar invólucro protetor.
Parágrafo Único - O invólucro protetor constitui-se de filme
impermeável, com camada absorvente, evitando o vazamento de
necrochorume durante o velório, sepultamento ou exumação, a fim de impedir
a contaminação do lençol freático.
Art. 2º - É de responsabilidade das funerárias a comprovação da
utilização de invólucro protetor nos corpos sepultados, por meio da nota fiscal
de aquisição, venda e controle de estoque.
Art. 3º - A comprovação que alude o artigo art. 2º se dará de
forma mensal para a Secretaria Municipal de Administração — SEMAD.
Art. 4º Cabe ao Poder Público Municipal por meio da unidade
administrativa competente, fiscalizar o cumprimento da presente lei bem como
promover as notificações e autuações necessárias.
Parágrafo Único - No exercício da ação fiscalizadora e
respeitadas as restrições constitucionais, os fiscais municipais terão entrada
franqueada nas dependências das funerárias ou no local de ocorrência de
eventual infração, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer
necessário.
Art. 5º - O Poder Público Municipal quando da inobservância das
obrigações e deveres previstos nesta Lei e/ou atos regulamentares,
determinará as seguintes sanções, a que se sujeitará a funerária infratora,
aplicadas separada ou cumulativamente, independentemente de outras de
caráter civis e penais:
| - Imposição de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)
por sepultamento em que não for comprovada a utilização do invólucro; e
Il - Suspensão da atividade por 15 (quinze) dias se a funerária
deixar de comprovar a utilização de invólucro protetor por cinco
sepultamentos consecutivos ou intercalados num prazo de um mês.
Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
www.lapa.pr.gov.br
Parágrafo Único - As multas deverão ser pagas pela funerária
infratora no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência da notificação ou
do trânsito em julgado do procedimento administrativo.
Art. 6º - O agente público responsável pela fiscalização do
serviço funerário que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração é
obrigado, sob as penas da lei, a promover sua apuração imediata, mediante
processo administrativo próprio, que será instruído com os seguintes
elementos:
| - cópia da notificação;
Il - cópia do auto de infração;
Ill - documentos de defesa apresentados pela infratora;
VI - outros elementos indispensáveis à apuração e julgamento
do processo;
V- decisão;
VI - despacho de aplicação da pena.
$ 1º - Da decisão condenatória caberá recurso ao Prefeito
Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da reprimenda.
& 2º - Os pedidos deverão ser interpostos no protocolo geral da
Secretaria Municipal de Administração — SEMAD.
Art. 7º - O Município terá o prazo de 30 (trinta) dias para proferir
decisão, da qual a concessionária infratora será notificada por intermédio do
seu representante legal ou funcionário do estabelecimento.
Art. 8º - Essa Lei entre em vigor depois de decorridos 30 (trinta)
dias de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se das disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 30 de abril de 2024.
Assinado aos por:
"ma DIEGO TIM IRUSSU
t RIBAS:04222448990
30/04/2024 16:55:49
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa
Documento eletrônico datado c assinado
Di Timbirussu Ribas, Prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3947-5032
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Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
PREFEITURA
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 50, DE 30 DE ABRIL DE 2024
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação por esse Egrégio Poder Legislativo, o
Projeto que propõe a obrigatoriedade de utilização do invólucro protetor
por empresas funerárias quando da preparação de corpos para
sepultamento nos Cemitérios Municipais.
Ao longo dos tempos até os dias atuais temas ligados aos cemitérios
sempre estão envolvidos em grandes preocupações. Os cemitérios são
considerados contaminantes devido à decomposição natural de corpos quando
sepultados de maneira imprópria, causando a propagação de agentes
patogênicos pela decomposição dos corpos através do necrochume. Uma das
problemáticas em cemitérios é a ausência de dispositivos que previnam a
contaminação do solo pelo necrochorume, o uso de invólucro protetor para
sepultamentos, já foi testado e aprovado pelo Instituto de Tecnologia do
Paraná, que é um acessório acomodado na parte interna da urna, tendo como
objetivo conter e absorver eventuais dessoramentos nos processos internos da
funerária e nos cemitérios, como o líquido da coliquação, impedindo o seu
contato direto com a urna funerária e consequentemente com a sepultura, solo
aquífero freático, neutralizando seus efeitos negativos.
Conclui-se que com o uso do invólucro protetor, possuí um sistema de
filtragem especial para tratamento dos gases originados no processo,
eliminando maus odores, formaldeído, metano, putrescina, e agentes
biológicos como fungos, vírus e bactérias.
Destaca-se que de modo a facilitar o posterior processo de exumação, o
invólucro possui um sistema de linhas nas bordas que ao serem acionadas
permitem o seu fechamento e a acomodação dos ossos na forma de uma
bolsa, agilizando a sua remoção e evitando o contato direto com os servidores
municipais que efetuarem essa tarefa (exumação), complementando os
Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032
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equipamentos de proteção individuais para os servidores que realizam tal
trabalho.
Observa-se que o Invólucro desempenha um papel de extrema
NA PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
importância na absorção de resíduos uma vez que o produto desenvolvido leva
em conta a quantidade de resíduos gerados durante todo o processo de
decomposição. O seu composto absorvente solidifica todos os tipos de
percolados liberados, proporcionando maior segurança, isolamento e
estanqueidade, sendo que o filme plástico utilizado considera tanto o ambiente
interno, quanto o externo do interior do jazigo.
Considerando que os cemitérios são os grandes poluentes das cidades,
o uso do invólucro é realidade em alguns municípios, e em nossa região, a
cidade de Campo do Tenente já possui essa lei há algum tempo, e afirmam
que o valor baixo do produto, não deve influenciar no custo do sepultamento.
Desta forma, com a aprovação do presente projeto de lei, além de
garantir a diminuição dos impactos ambientais negativos, tem o objetivo de
sanar vazamentos durante o velório, bem como auxiliar na arrumação do corpo
para o velório, não deixando os excessos de plástico aparentes, isolando
quase que por inteiro o corpo, evitando que no momento da exumação do
corpo os servidores municipais do cemitério entrem em contato com restos
mortais.
Dessa forma, diante da exposição dos motivos que ensejam a
formulação do Projeto de Lei que ora submeto à Vossa Excelências, contando
com vossa qualificada análise e ciente do intuito de cooperação, aguardo a
aprovação deste pleito.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 30 de abril de 2024.
Assinado digitalmente por:
"ma DIEGO TIMBIRUSSU
t RIBAS:04222448990
30/04/2024 16:55:32
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Procuradoria Geral do Municipio - Fone: (41) 3547-5032
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 — (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Uso do Invol
O Invol, como é chamado, é um manto protetor resistente e durável, constituído de filme
impermeável branco leitoso, com camada absorvente e linhas para ajuste ao corpo. Sua
aplicação é feita pela empresa funerária que reveste toda a base do caixão evitando
extravasamentos durante todo o processo de velório, e sepultamento. O produto não interfere
na tradição, já que não encobre a pessoa a ser velada.
A Importância do Produto
Segundo o fabricante, o Invol não permitirá que o necrochorume do corpo humano em
decomposição entre em contato com o solo e consequentemente com o lençol freático. Hoje, os
cemitérios são os grandes poluentes das cidades, então o Invol já é realidade em alguns
municípios do país, e na nossa região, a cidade de Campo do Tenente já tem essa lei há um
tempo”, que já se adequou a nova regra e afirma que o valor baixo dos produtos, não deve
influenciar no custo do sepultamento.
O administrador do Cemitério Municipal, Waldecir Matheus dos Santos, conta que a lei, além de
proteger o meio ambiente, facilitará o processo de exumação dos corpos. Trará segurança para a
saúde de quem realiza as exumações. Esse produto possui um dispositivo, que no momento de
exumar o corpo, se fecha e o transforma em uma bolsa, evitando assim o contato do profissional
com os restos mortais, como é feito hoje.
Atualmente na exumação, são separados em um saco apropriado os restos mortais, como ossos,
cabelos e afins, e as roupas são descartadas para a incineração. “Mesmo que vá para a
incineração, que é especial para isso, é um agente poluente. Então, a partir que aplicada a Lei
Municipal, qualquer funerária do Município ou de qualquer lugar, que vir sepultar em Lapa vai
ter que ter o Invol. A empresa vai ter que apresentar com a declaração de óbito, a declaração do
uso do Invol, que vem junto com o produto.
Waldecir Matheus dos Santos
Chefe da Divisão Administrativa
de Cemitérios
Portaria nf 1116 de 08/09/2022
RUA: AMINTAS DE BARROS, S/N-FONE-41-3547-5025 CAPELA MORTUÁRIA -LAPA-PR
CEP:83750-000

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