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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-05-03
EmentaDispõe sobre a regulamentação do Serviço de Inspeção Municipal – SIM/POA, e os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária em estabelecimentos de produtos de origem animal no Município da Lapa, Estado do Paraná.
native_id11457

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-14 Aprovado — Encaminhado Ofício 213/24 informando a aprovação do projeto.
2024-05-15 Aprovado — Projeto de lei Complementar Aprovado em 1ª e 2ª Discussão, por unanimidade dos votos em sessão Ordinária do dia 14/05/2024. Pedido de Dispensa de Interstício do Vereador Vilmar Fávaro Purga. Ausente na Sessão o Vereador Arthur.
2024-05-10 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 14/05/2024
2024-05-09 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.
2024-05-07 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-15T10:25:55.112255-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Ofício nº 233/2024/GAB Lapa, 02 de Maio de 2024.
Câmara Municipal da Lapa - PR
PROTOCOLO GERAL 763/2024
Data: 03/05/2024 - Horário: 11: 1:29
Senhor Presidente: Legislativo - PLC 1/20:
Encaminho para apreciação, Projeto de Lei Complementar nº 01/2024, que
dispõe sobre a regulamentação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM/POA, e os
procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária em estabelecimentos de produtos de
origem animal no Município da Lapa, Estado do Paraná..
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
A q
ho júnidio porra predicas.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa
limo. Sr.
MÁRIO JORGE PADILHA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Lapa — Pr.
Assinado digitalmente por:
mid, DIEGO Rai, Pre
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03/05/2024 Er 41:42
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01, 02 DE MAIO DE 2024
SÚMULA: Dispõe sobre a regulamentação
do Serviço de Inspeção Municipal —
SIM/POA, e os procedimentos de inspeção e
fiscalização sanitária em estabelecimentos
de produtos de origem animal no Município
da Lapa, Estado do Paraná.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atri-buições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º - Esta lei estabelece regras sobre o Serviço de Inspeção
Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA), tendo por atribuição a
inspeção e fiscalização prévia de produtos de origem animal, comestíveis, seus
derivados e subprodutos, adicionados ou não de produtos de origem vegetal,
definindo procedimentos de inspeção e fiscalização industrial e sanitária nas
instalações e estabelecimentos presentes no Município.
Parágrafo único - O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Animal — SIM/POA, está vinculado à Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente, com atuação em todo o território municipal, em
conformidade com o inciso VIII do artigo 23 e artigo 24 da Constituição da
República Federativa do Brasil, em consonância com o disposto nas Leis
Federais nº 9.712/98 (Defesa Agropecuária) e suas respectivas alterações; ao
Decreto Federal nº 5.741/06 (SUASA — Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária) e suas alterações; ao Decreto nº 9.013/17, que dispõem sobre
regulamento da inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de
origem animal e disciplina a fiscalização e a inspeção industrial e sanitária de
produtos de origem animal, instituídas pela Lei nº 1.283 de 18 de dezembro de
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1950, e pela Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; e ainda a lei nº13.680/18,
que institui o Selo ARTE.
Art. 2º - A inspeção e fiscalização industrial e sanitária abrange
todos os produtos de origem animal, derivados e subprodutos, comestíveis,
obtidos ou produzidos em instalações e estabelecimentos, através de atividades
de abate, fracionamento, manipulação, beneficiamento, transformação,
preparação, armazenamento e transporte, depositados em armazéns ou
entrepostos, como ponto de partida para a sua distribuição ou em trânsito
destinados à comercialização no âmbito do Município da Lapa.
Parágrafo Único - Entende-se por espécies animais de abate, os
animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou
provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
Art. 3º - Os seguintes produtos de estabelecimentos estarão sujeitos
a inspeção, reinspeção e fiscalização de sanidade prevista nesta lei:
D) Animais destinados ao abate;
H) Carne e seus derivados;
HH) Pescados e seus derivados;
IV) Ovos e seus derivados;
V) Leite e seus derivados;
VI) Mel e produtos de abelhas;
VII) Quaisquer subprodutos, insumos, aditivos e outros que
caracterizem compor as cadeias produtivas previstas nos incisos anteriores.
Art. 4º - Os seguintes estabelecimentos estarão sujeitos aos serviços
de inspeção e fiscalização de sanidade obrigatória previsto nesta Lei:
|) abatedouros frigoríficos e unidades de beneficiamento de carnes e
produtos cárneos;
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Il) barco fábrica, abatedouro frigorífico de pescado, unidades de
beneficiamento de pescado e produtos de pescado e estação depuradora de
moluscos bivalves;
HI) granja leiteira, posto de refrigeração, usina de beneficiamento de
leite, fábrica de laticínios e queijarias;
IV) granja avícola e unidades de beneficiamento de ovos e
derivados;
V) unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas e
entreposto de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados;
Vl) nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem,
conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem
animal comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados, se aplica, no
que couber, o item 5 do Anexo | da Resolução SESA n.º 469/2016.
VII) pequenas agroindústrias, estabelecimentos de produção
agropecuária de pequeno porte e locais de produção artesanal;
VIII) locais destinados à criação de animais domésticos com a
finalidade de abate ou produção de ovos
Art. 5º - Fica vedada ao Sistema de Inspeção Municipal, a realização
de sobreposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização industrial
e/ou sanitária de produtos ou instalações cuja fiscalização já tenha sido exercida
por outro órgão responsável, quais sejam, municipal, estadual ou federal.
Art. 6º - A coordenação do Serviço de Inspeção Municipal deverá ser
feita por servidor oficial, preferencialmente, com formação em medicina
veterinária, conforme a Lei n.º 5.517, de 23 de outubro de 1968, ou outra que vier
a substituí-la, bem como as atividades de inspeção e fiscalização será de
responsabilidade do médico veterinário oficial.
8 1º - Para as ações de fiscalização e inspeção, previstas nesta Lei
e em seus regulamentos, o (a) médico (a) veterinário (a) responsável como
autoridade sanitária do SIM/POA poderá ser auxiliado por servidores efetivos,
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designados como agentes de inspeção, respeitadas as devidas competencias.
8 2º - O médico veterinário responsável pelo SIM/POA
disponibilizará capacitação técnica aos funcionários no uso de suas atribuições e
nomeações, para prestar o assessoramento em trabalhos de campo e em funções
administrativas.
8 3º - O SIM/POA poderá se utilizar da estrutura funcional de
qualquer outro órgão público municipal para o cumprimento de suas atividades.
Art. 7º - É obrigatória a inspeção e fiscalização sanitária e industrial,
em caráter permanente, nos estabelecimentos de abate de animais a fim de
acompanhar a inspeção ante mortem e post mortem.
Parágrafo Único — Enquanto não forem editadas as normas
complementares municipais de procedimentos e critérios sanitários, será utilizada,
como parâmetro, para a inspeção e fiscalização, a legislação federal pertinente.
Art. 8º - Nos demais estabelecimentos de produtos de origem
animal, a inspeção e a fiscalização dar-se-ão em caráter periódico, devendo
atender aos procedimentos e critérios sanitários estabelecidos nesta lei e em seu
regulamento.
Parágrafo Único - Em todos os procedimentos de inspeção e
fiscalização dever-se-á considerar o risco dos diferentes produtos, processos
produtivos envolvidos e escalas de produção.
Art. 9º - Compete ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Animal — SIM/POAdo municipio da Lapa/PR, fazer cumprir esta Lei, sua
regulamentação e demais normas de inspeção e fiscalização sanitária e industrial
no âmbito municipal.
Parágrafo Único - O SIM/POA poderá instituir programa de
segurança alimentar (Educação Sanitária, Combate à Fraude e Clandestinidade)
de adequação e capacitação às normas de inspeção e fiscalização municipal,
destinados a produtores, comerciantes e outros partícipes do processo produtivo
dos produtos de origem animal.
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Art. 10 - O SIM/POA da Lapa/PR, respeitará as especificidades dos
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes
da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção
artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da
inocuidade dos produtos, evitando fraude ou engano ao consumidor, e atendam
as normas específicas vigentes.
Art. 11 - Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, as
pequenas e microempresas, amparados pelo art. 143-A do Decreto nº 8.471 de
22 de junho de 2015 e pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, terão normas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos
estabelecimentos e seus produtos específicos estabelecidos nesta e em seu
regulamento.
Art. 12 - O registro, a classificação, o controle, a inspeção e a
fiscalização sanitária de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios
produzidos de forma artesanal, serão executados em conformidade com as
normas federais e estaduais, assim como em seus regulamentos.
Art. 13 - O município da Lapa poderá estabelecer parcerias e
cooperação técnica com outros Municípios, Estados e União, bem como participar
de consórcio público, para facilitar o desenvolvimento das atividades e
fiscalização executadas com base nesta lei.
Art. 14 - O município poderá transferir ao consórcio público a gestão,
execução, coordenação e normatização do Serviço de Inspeção Municipal de
produtos de origem animal.
Parágrafo Único - No caso de gestão consorciada do Serviço de
Inspeção Municipal, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em
toda área territorial dos municípios integrantes do Consórcio, conforme previsto
em legislação federal pertinente.
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Art. 15 - As disposições pertinentes ao procedimento de fiscalização
sanitária, prevista nesta lei, serão regulamentadas por meio de decreto, expedido
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, ou resolução do consórcio.
Art. 16 - O poder executivo municipal publicará, dentro do prazo
máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o
regulamento ou regulamentos e atos complementares sobre inspeção e
fiscalização industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos nesta lei.
Parágrafo Único - A regulamentação desta lei abrangerá:
1) a classificação dos estabelecimentos;
Il) as condições e exigências para registro, como também para as
respectivas transferências de propriedade;
HI) a verificação das condições higienico-sanitárias das instalações,
dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;
IV) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
V) a verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos
manipuladores de alimentos;
Vl) a verificação dos programas de autocontrole dos
estabelecimentos;
VII) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao
abate;
VII!) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e
matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização
e transporte;
IX) o registro de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os
padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;
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X) a verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos
produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica;
XI) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
XII) a coleta de amostras e avaliação dos resultados de análises
físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e
demais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos
produtivos ou dos produtos de origem animal;
XIII) verificação dos meios de transporte de animais vivos e produtos
derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana;
XIV) avaliação do bem-estar dos animais destinados ao abate;
XV) a verificação das fases de obtenção, recebimento, manipulação,
beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, armazenagem,
acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição e transporte de todos os
produtos, comestíveis e não comestíveis, e suas matérias-primas, com adição ou
não de vegetais;
XVI) o controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem
animal;
XVII) os controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-
primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia
produtiva;
XVIII) a certificação sanitária e o registro dos produtos de origem
animal; e
XIX) o combate permanente ao abate, à produção, ao transporte e à
comercialização clandestinos;
XX) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para
maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
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Art. 17 - Atendidas às exigências estabelecidas nesta Lei, demais
regulamentações e atos complementares, o responsável pelo Serviço de
Inspeção Municipal da Lapa emitirá o Título de Registro, que poderá ter formato
digital, no qual constará:
| - o número do registro;
Il — o nome empresarial;
HI — a classificação do estabelecimento;e
IV — a localização do estabelecimento.
Art. 18 - Após a emissão do título de registro, o funcionamento do
estabelecimento será autorizado mediante Ata de Instalação, expedida pelo
responsável do serviço de inspeção municipal — SIM/POA — da Lapa - PR.
Art. 19 - Será criado um sistema de informações (Banco de Dados)
sobre todo o trabalho de inspeção e fiscalização sanitária, gerando registros
auditáveis.
Parágrafo Único - A responsabilidade pela alimentação e
manutenção do sistema descrito no caput deste artigo, ficará a cargo do
responsável técnico pelo serviço de inspeção municipal e seus auxiliares.
Art. 20 - Todos os empreendimentos tipificados no segmento de
fabricação e comercialização de produtos de origem animal, relacionados nos
artigos 1º e 2º desta lei, que pretendam se instalar ou já estejam instalados no
Município deverão formalizar, obrigatoriamente, seus registros no SIM/POA.
& 1º - Os documentos necessários para obtenção ou atualização de
registro dos estabelecimentos de produtos de origem animal constarão em
regulamento próprio.
& 2º - Quando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em
caráter permanente, nos termos do artigo 7º desta, além do título de registro, o
início das atividades industriais estará condicionado à designação, pelo
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responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal-SIM/POA-Lapa/PR, de equipe
de servidores para as atividades de inspeção.
Art. 21 - Ao infrator das disposições desta lei serão aplicadas,
isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal
cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:
| - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar
circunstância agravante na forma estabelecida em regulamento;
Il - multa, nos casos não compreendidos no inciso |, no valor máximo
de 1000 UPFE-PR (Mil Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná).
HI - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de
origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do
subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem
adulteradas;
V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde,
constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar,
mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência
de condições higiênico-sanitárias adequadas;
VII — cancelamento do registro.
81º - O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na
dívida ativa municipal, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da
legislação pertinente.
8 2º - Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o
inciso Il deste artigo, levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do
infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e
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as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em
regulamento.
83º - A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o
atendimento das exigências que motivaram a sanção.
84º - Se a interdição ultrapassar doze (12) meses será cancelado o
registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e
fiscalização de produtos de origem animal.
85º - Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso Ill deste caput,
o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto,
cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material
apreendido.
Art. 22 - A pena de multa será aplicada às pessoas físicas ou
jurídicas nos seguintes critérios:
|- Infração Leve: multa de 10 a 100 UPFE;
Il - Infração Moderada: multa de 101 a 300 UPFE;
lil - infração Grave: muita de 301 a 600 UPFE;
IV- Infração Gravíssima: multa de 601 a 1000 UPFE.
41º - a fim de permitir a aplicação do princípio da razoabilidade as
multas poderão ser majoradas em até 20 vezes o valor máximo (20.000 UPFE).
8 2º - O infrator condenado à pena de multa deverá recolhê-la no
prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Art. 23 - As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da
inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão
custeadas pelo infrator.
Art. 24 - Os produtos apreendidos durante as atividades de inspeção
e fiscalização nos estabelecimentos registrados, unicamente em decorrência de
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fraude econômica ou com irregularidades na rotulagem, que apresentem
condições apropriadas ao consumo humano, poderão ser objeto de doação
destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à
fome a juízo da autoridade competente do SIM/POA.
Parágrafo Único - Não serão objeto de doações os produtos
apreendidos sem registro em Serviço de inspeção oficial da entidade sanitária
competente.
Art. 25 - As infrações administrativas serão apuradas em processo
administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório,
observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.
Parágrafo Único. - O regulamento desta lei definirá o processo
administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e
recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do
infrator.
Art. 26 - São autoridades competentes para lavrar auto de infração
os servidores designados para as atividades de inspeção e fiscalização de
produtos de origem animal.
8 1º- O auto de infração conterá os seguintes elementos:
| - o nome e a qualificação do autuado;
Il - o local, data e hora da sua lavratura;
HI - a descrição do fato;
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V-o prazo de defesa;
VI - a assinatura e identificação da autoridade competente.
Vil - a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou
impossibilidade, o fato
deve ser consignado no próprio auto de infração.
82º - O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras
ou omissões, sob pena de invalidade.
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Art. 27 - No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção
Municipal de Produtos de Origem Animal da Lapa — SIM/POA - Lapa/PR deve
notificar o Serviço de Vigilância Sanitária local e o Serviço de Sanidade Animal,
sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 28 - As regras estabelecidas nesta lei e em sua regulamentação
têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade,
qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal
destinados aos consumidores.
Parágrafo Único - Os produtores rurais, industriais, distribuidores,
cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros
operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e
qualidade dos produtos de origem animal.
Art. 29 - A venda direta de produtos em pequenas quantidades, de
acordo com o Decreto Federal nº 5.741 , de 30 de março de 2006, seguirá o
disposto em legislação complementar de âmbito federal.
Art. 30 - Ficam instituídas, no âmbito do Município da Lapa/PR, as
Taxas do Serviço de Fiscalização e Inspeção de Produtos de Origem Animal nos
termos desta lei, em anexo, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia do
Município, através da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente,
visando ao cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção e
fiscalização sanitária de produtos de origem animal. A aplicação das normas
dispostas neste artigo, respeitará os princípios da legalidade, da anterioridade de
exercício e nonagesimal (artigos. 150, Ill, alíneas “b” e “c”, da Constituição
Federal), que serão afixados pela UPFE- PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado
do Paraná).
41º - O contribuinte das taxas e tarifas que tratam o caput é a
pessoa física ou jurídica que exerça atividade direta ou indiretamente relacionada
à indústria de produtos de origem animal e submetidas, nos termos da legislação
em vigor, à fiscalização sanitária do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos
de Origem Animal do município da Lapa/PR- SIM/POA-Lapa/PR.
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8 2º - Serão considerados os dispositivos previstos na lei
Complementar 123/2006, garantindo o tratamento diferenciado e favorecido às
microempresas, empresas de pequeno porte, assim como aos estabelecimentos
agroindustriais de pequeno porte conforme definido nesta Lei.
8 3º - Serão isentos os produtores rurais em regime de economia
familiar registrados no CAD/PRO — Cadastro do Produtores Rurais, das taxas
previstas no anexo | desta Lei, exceto das taxas de registro de produto a partir do
terceiro rótulo, de registro de estabelecimento industrial, de transferência de
titularidade de registro, de manutenção de registro de estabelecimento industrial,
da coleta para análises fiscais de produtos e da apreensão cautelar de produtos e
subprodutos ou animal.
Art. 31 - Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da
cobrança de taxas e multas, eventualmente impostas, ficarão vinculados ao órgão
executor e devem ser aplicados, obrigatoriamente, na melhoria, modernização,
expansão, realização dos serviços de inspeção e fiscalização e de outras
atividades do Serviço de Inspeção Municipal ou, ainda, como fomento nas ações
e atividades da agricultura familiar no município.
Parágrafo Único - Caso o Município da Lapa estabeleça parcerias e
cooperação técnica com outros municípios, Estados e União, bem como participe
de consórcio público, a fim de facilitar o desenvolvimento das atividades
executadas pelo Serviço de Inspeção e Fiscalização Municipal da Lapa, conforme
previsto no art. 13 desta Lei, o município poderá transferir recursos para
pagamento dos serviços realizados pelo consórcio municipal.
Art. 32 - As Taxas do SIM/POA-COMESP, nos termos desta Lei,
bem como as despesas eventuais e necessárias decorrentes do programa
SIM/POA constarão em Contrato de Programa, podendo sofrer repactuações
orçamentárias.
Art. 33 - Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta
Lei, será concedido o prazo de acordo com a avaliação realizada na inspeção,
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para cumprir as exigências estabelecidas nesta lei, contados da data de sua
publicação.
Art. 34 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente de acordo com o objeto da despesa.
Art. 35 - Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas na
execução da presente Lei serão resolvidas pela coordenação do SIM/POA-
COMESP.
Art. 36 - O SIM/POA fica declarado como serviço de saúde pública
de natureza essencial e permanente.
Art. 37 - Aplicam-se, subsidiariamente, a esta Lei, no que couber, as
legislações estaduais e federais.
Art. 38 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber,
no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação, nos termos do art. 16
desta lei.
Art. 39 - Fica revogada a Lei Complementar nº 38 de 30 de maio de
2023 e demais disposições em contrário.
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 02 de Maio de 2024.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
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PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEL
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PREFEITURA
MUNICIPAL
DA LAPA
Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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ANEXO ÚNICO - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01, 02 DE MAIO DE
FATO GERADOR
REGISTRO DE
ESTABELECIMENTO
INDUSTRIAL
(Análise de projeto para
Registro e Vistaria para
obtenção de
certificado de
TRANSFERÊNCIA DE
TITULARIDADE DE
REGISTRO
ANÁLISE DE PROJETO DE
REFORMA OU
ADEQUAÇÃO DE
ESTABELECIMENTO
REGISTRO OU
RENOVAÇÃO DE
REGISTRO DE PRODUTOS
DE ORIGEM ANIMAL
2024
TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DA INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
SUJEITO PASSIVO
Estabelecimento industrial
registrado - Abatedouros
Estabelecimento industrial
registrado de leite e
derivados; de pescados e
derivados; de produtos
câmeos e derivados; e
entrepostos.
Estabelecimento industrial
registrado de ovos e
derivdos; de mel e
derivados
Estabelecimento industrial
registrado
Estabelecimento industrial
registrado
Estabelecimento produtor de
produto de ongem animat
BASE DE CÁLCULO
Por estabelecimento
Por Estabelecimento
Por Estabelecimento
Por alteração
Projeto com alteração de
fluxo de produção e
capacidade de produção
Projeto sem alteração de
fluxo de produção e
capacidade de produção
Por produto registrado:
- até 5 rótulos
de 6a 10 rótulos
Por produto com registro
renovado:
até 5 rótulos
de 6 a 10 rótulos
acima de 10 rótulos
VALOR (UPFE/PR]
EPP? MES/MEI'/
optantes pelo
Anualmente
Anualmente
Anualmente
No pedido
No pedido
No pedido
No pedido 0,5 por registro
No pedido
A cada 10 (dez) anos
0,3 por registro
No pedido
A cada 10 (dez) anos
0,3 por registro
No pedido
A cada 10 (dez) anos
0,2 por registro | 0,2 por registro | 0,2 por registro
* UPFE/PR - Unidade de Padrão Fiscal do Paraná;
2 EPP - Empresa de Pequeno Porte;
3 ME - Microempresa;
* MEI - Microempreendedor Individual;
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Dema de tortos ne pao
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PREFEITURA
MUNICIPAL
DA LAPA
Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
WWw.lapa.pr.gov.br
LTERAÇÃO DE
REGISTRO DE PRODUTOS
DE ORIGEM ANIMAL
Estabelecimento produtor de
produto de origem animal Por alteração
EMISSÃO DE SEGUNDA
VIA DE REGISTRO DE
ESTABELECIMENTO
Estabelecimento produtor de Por registro No pedido
produto de origem animal
registrado - Abatedouros Por estabelecimento Anualmente
UTENCÃO DE Estabelecimento industrial
= ento indu
va ISTRO DE Stoa ei] Por Estabelecimento Anualmente
ESTABELECIMENTO fabrica de produtos não
INDUSTRIAL comestíveis
Estabelecimento industrial 15 4
Por Estabelecimento
registrado - Ovos e mel
INSPEÇÃO EM LINHA | | Estabelecimento industrial p
registrado - Abatedouros ora prata, Sempre que houver abate
VISTORIA PRÉVIA EM
TERRENO OU
EDIFICAÇÃO PRÉ
EXISTENTE PARA
REGISTRO DE
ESTABELECIMENTO
INDUSTRIAL OU VISTORIA
PARA REATIVAÇÃO DE
ATIVIDADES DE
ESTABELECIMENTO
INDUSTRIAL
AUDITORIA EM
ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS PARA
ATENDIMENTO DE
PROTOCOLOS DE
MERCADO
tende net/p5634e9a | Beaf4
Solicitante da vistoria Por laudo de vistoria No pedido
Estabelecimento industrial Por auditoria No pedido
APREENSÃO CAUTELAR
DE PRODUTOS E
SUBPRODUTOS OU
ANIMAL
Estabelecimento Fiscalização No ato gerado
COLETA FISCAIS DE
PRODUTOS PARA
CONTROLE
MICROBIOLÓGICO E
FÍsico-QuÍMICO
Estabelecimento Fiscalização
NFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE https
$ LTDA — Sociedade Limitada ou de Responsabilidade Limitada.
& CAD/PRO — Cadastro de Produtor Rural.
7. Para os estabelecimentos que se enquadrem em mais de um sujeito passivo, será cobrada
apenas uma taxa de manutenção, considerando a de maior valor.
8. Serão isentos os produtores rurais em regime de economia familiar registrados no CAD/PRO —
Cadastro do Produtores Rurais, das taxas previstas no anexo | desta Lei, exceto das taxas de
registro de produto a partir do terceiro rótulo, de registro de estabelecimento industrial, de
transferência de titularidade de registro, de manutenção de registro de estabelecimento industrial,
da coleta para análises fiscais de produtos e da apreensão cautelar de produtos e subprodutos ou
animal.
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA Www.lapa.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 02 DE
MAIO DE 2024
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação por esse Egrégio Poder Legislativo,
projeto que dispõe sobre a regulamentação do Serviço de Inspeção Municipal —
SIM/POA, e os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária em
estabelecimentos de produtos de origem animal no Município da Lapa, Estado do
Paraná.
Justificamos a necessidade da revogação da Lei Complementar nº
38 de 30 de maio de 2023, por motivos de uniformização de legislação municipal
referente ao SIM/POA, em decorrência da necessidade da padronização e
uniformização da legislação que rege a inspeção industrial e sanitária dos
produtos de origem animal dos municípios consorciados ao Consórcio
Metropolitano de Serviços do Paraná - COMESP.
Para melhor entendimento, informamos que o COMESP passou de
consórcio público monofinalitário, com atuação apenas na área da saúde, para
consórcio público multifinalitário, ampliando sua atuação, também, para as áreas
de assistência social e do agronegócio e agricultura familiar, fortalecendo o
desenvolvimento regional nos 31 (trinta e um) municípios consorciados.
Frisamos que o município da Lapa está consorciado ao COMESP e
aderido ao SIM/POA - COMESP, assim como outros todos os outros municípios
consorciados, com vistas à qualificação dos municípios ao projeto de ampliação
de mercados de produtos de origem animal para consórcios públicos de
municípios — CONSIM 2, desenvolvido pelo Ministério da Agricultura e
Agropecuária — MAPA. Desta forma, todos os municípios consorciados ao
COMESP aderidos a este processo, deverão uniformizar suas legisiações
municipais referentes ao SIM/POA, em decorrência da necessidade da
padronização e uniformização da legislação que rege a inspeção industrial e
sanitária dos produtos de origem animal dos municípios consorciados.
Através desta iniciativa, os municípios que estiverem qualificados e
que posteriormente conquistarem a adesão ao SIM/COMESP — Sistema de
Inspeção Municipal do COMESP, poderão comercializar seus produtos em todos
os municípios consorciados, quais sejam, atualmente, 31 (trinta e um) municípios,
sendo os 28 (vinte e oito) municípios da Região Metropolitana de Curitiba e três
do litoral paranaense (Guaratuba, Matinhos e Pontal do Paraná), abrangendo uma
população de quase 2 (dois) milhões de habitantes.
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MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA WWw.lapa.pr.gov.br
Outra possibilidade em decorrência da adesão ao SIM/COMESP é a
obtenção do selo SISBI/POA — Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de
Origem Animal, quando os estabelecimentos poderão comercializar no território
nacional, desde que cumpram às exigências do MAPA e de legislação pertinente.
Por todos esses motivos, ponderamos que o presente projeto de lei
seguiu orientações da Consultoria do MAPA — Ministério da Agricultura e
Pecuária, razão pela qual os municípios consorciados devem aprovar e publicar
legislações municipais uniformes, atendendo legislação federal e o Projeto
CONSIM 2 — Projeto de Ampliação de Mercados de Produtos de Origem Animal
para Consórcios Públicos de Municípios.
Desse modo, submetemos o presente Projeto de Lei para a análise
do Legislativo, o qual se espera aprovação dos Nobres Edis Integrantes dessa
casa.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 02 de Maio de 2024.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
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INSTRUÇÃO DE TRABALHO — IT Nº 01: Revisáo/002 |
06/10/2023
PROCEDIMENTOS PARA ESTABELECER ,
O SIM/POA AO COMESP Data:
Esta instrução normativa tem como objetivo apresentar a necessidade
de instituição ou regularização do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos
de Origem Animal (SIM/POA) no município. De acordo com a Lei Federal nº
7.889/1989, a inspeção e fiscalização sanitária dos produtos de origem animal
são de responsabilidade da União, por meio do MAPA, das Secretarias de
Agricultura dos Estados e do Distrito Federal, bem como das Secretarias ou
Departamentos de Agricultura e órgãos correlatos dos municípios.
Conforme o inciso XII do art. 3º da Instrução Normativa nº 17/2020, é
obrigatória a apresentação da legislação para produtos de origem animal em
qualquer nível de comercialização (município, consórcio, estado e SISBI). Para
realizar a comercialização em toda a área de jurisdição do COMESP e via
SISBI, o município deve possuir legislação equivalente e harmonizada. Essa
legislação deve estabelecer que as atividades de inspeção de produtos de
origem animal, podem ser delegadas ao consórcio. A partir dessa delegação
das atividades de inspeção, os municípios ficam vinculados ao serviço de
inspeção do COMESP, exceto quando já possuírem equivalência SISBI. Todos
os atos legislativos expedidos para regulamentar o SIM/POA devem ser
atualizados no banco de dados do consórcio.
O serviço de Inspeção municipal que desejar estabelecer-se ao
SIM/POA COMESP deverá encaminhar ofício, assinado pelo secretário da
pasta e prefeito municipal, endereçado ao presidente do consórcio, solicitando
a adesão ao Programa SIM/POA. Juntamente com o ofício deverá ser
encaminhada a documentação necessária para o registro do serviço, conforme
a seguir especificado.
O processo administrativo gerado pela inclusão dos SIM/POA é instruído
pelos seguintes documentos arquivados e listados no banco de dados do
município:
e Legislação atualizada;
Elaboração: FERNADA GRAZIELA MARCINIUK E MARISTELA DE SIQUEIRA
Aprovação: DANIELA A. G. F. CAVALCANTE
INSTRUÇÃO DE TRABALHO — IT Nº 01:
06/10/2023
e PROCEDIMENTOS PARA ESTABELECER
pisos O SIM/POA AO COMESP
e Decreto e demais atos normativos;
e Banco de dados atualizados, contendo:
e Gestão de informações com registro dos estabelecimentos, registro dos
produtos e projetos aprovados, dados de recebimento de matéria-prima,
produção, expedição e comercialização, frequência das inspeções e
fiscalizações realizadas, dados de análises laboratoriais realizadas,
autuações e penalidades aplicadas.
e Quadro de pessoal, incluindo:
1. Equipe de inspeção composta por médicos veterinários oficiais e
auxiliares de inspeção capacitados, em número adequado às atividades
de inspeção nos estabelecimentos que fazem parte do serviço. Eles
devem estar lotados no Serviço de Inspeção, não ter conflitos de
interesses e possuir poderes legais para realizar as inspeções e
fiscalizações com imparcialidade e independência.
2. O cálculo do número de funcionários, médicos veterinários, auxiliares de
inspeção e administrativos deve levar em consideração o volume de
produção e a necessidade de inspeção oficial nos estabelecimentos,
sendo obrigatória a presença de pelo menos um médico veterinário nos
momentos de abate de animais. Em outros momentos e em outros tipos
de estabelecimentos de processamento de carne, leite e derivados, ovos
e derivados, mel e produtos apícolas, e pescados e derivados, a
inspeção poderá ser periódica, de acordo com a avaliação de risco em
cada estabelecimento.
3. Durante supervisões, são solicitados documentos comprobatórios, como
portarias de lotação do servidor, contratos ou escalas de trabalho,
programação de férias, entre outros. Assim, esses registros devem ser
organizados e estar disponíveis para avaliação a qualquer momento.
4. Infraestrutura administrativa, incluindo:
e Estrutura física que permita o adequado atendimento às
demandas do serviço de inspeção, tanto em termos de espaço
2
Elaboração: FERNADA GRAZIELA MARCINIUK E MARISTELA DE SIQUEIRA
Aprovação: DANIELA A. G. F. CAVALCANTE
INSTRUÇÃO DE TRABALHO — IT Nº 01: Revisão: FE
PROCEDIMENTOS PARA ESTABELECER
O SIM/POA AO COMESP 06/10/2023
quanto de funcionalidade. Materiais e equipamentos, como veículos
(preferencialmente exclusivos para os trabalhos de inspeção),
equipamentos de informática, mobiliário e materiais de apoio
administrativo.
. Para realização das inspeções e fiscalizações o
responsável pelo SIM/POA deverá portar os EPI's necessários, como
os sapatos fechados, cabelos presos com toucas, manter-se
barbeado ou usar proteção sobre a barba, quando fo o caso. Deve-
se evitar maquiagens, as jóias ou bijuterias devem ser retiradas no
momento da inspeção, as unhas devem ser mantidas curtas, sem
esmaltação ou base, de preferência não fazer uso de unhas e cílios
postiços, ou se for o caso usar luvas e óculos de proteção, conforme
orientações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária — Anvisa.
º Sugere-se que o Serviço adquira materiais para inspeção,
tais como:
a) Termômetros para aferição ambiente e de produto
(termômetro espeto);
b
c) Luximetro;
Sae
Medidor de pH ou, pelo menos, fitas para medir;
o
—
Kits para coleta de amostras (luvas, álcool 70%, bico de
Bunsen ou isqueiro, bisturis, facas, tesouras ou conchas para
coleta de amostra);
e) Frascos, embalagens, carimbos, lacres e fitas de interdição;
f) Cliogel (GELOX) e caixas isotérmicas.
É de responsabilidade do SIM/POA do município as seguintes
atribuições:
Ê Receber e analisar a documentação para registro de estabelecimento
e produtos de origem animal;
H. Realizar vistorias aos estabelecimentos sempre que necessário para
registro e/ou aprovação de construções e reformas;
Elaboração: FERNADA GRAZIELA MARCINIUK E MARISTELA DE SIQUEIRA
Aprovação: DANIELA A. G. F. CAVALCANTE
VI.
VII.
VIII.
XI.
XII.
XII.
XIv.
Elaboração:
Aprovação:
INSTRUÇÃO DE TRABALHO - IT Nº 01:
PROCEDIMENTOS PARA ESTABELECER
Emitir os relatórios técnicos exigidos pela legislação do SIMPOA;
Emitir os pareceres necessários para regularização dos
estabelecimentos e produtos vinculados ao SIM/POA;
Alimentar as planilhas de controles, conforme orientação da
supervisão do SIM/POA COMESP;
Encaminhar os documentos ao SIM/POA COMESP para
internalização de estabelecimentos e produtos;
Encaminhar ao SIM/POA COMESP todas as planilhas contendo os
dados dos estabelecimentos e produtos para fins de arquivamento;
Realizar a análise técnica da rotulagem dos produtos submetidos à
registro, nos termos da legislação;
Manter a organização administrativa das pastas com os documentos
de registro de estabelecimentos e produtos para fins de supervisão e
auditorias;
Compartilhar com o CONSÓRCIO as lições aprendidas, e demais
informações, documentos e esclarecimentos técnicos solicitados e
relacionados ao SISBI/POA, que contribuam com a construção
conjunta e aperfeiçoamento de outros Serviços de Inspeção;
Realizar as inspeções e fiscalizações aos estabelecimentos de
acordo com o código de ética do Conselho de Medicina Veterinária;
Prestar informações aos interessados em se registrar no Serviço de
Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA);
Participar das capacitações técnicas quando convocados pelo
SIM/POA COMESP;
Realizar atividades educativas e de fiscalização, para estímulo à
regularização dos estabelecimentos de produtos de origem animal e
desestímulo à clandestinidade e irregularidade;
Auxiliar o SIM/POA COMESP, sempre que necessário, para fins de
esclarecimentos de fatos e dados relacionados aos estabelecimentos
e produtos registrados no serviço.
FERNADA GRAZIELA MARCINIUK E MARISTELA DE SIQUEIRA
DANIELA A. G. F. CAVALCANTE
INSTRUÇÃO DE TRABALHO - IT Nº 01: | Revisiol002 |
06/10/2023
PROCEDIMENTOS PARA ESTABELECER
O SIM/POA AO COMESP Data:
XVI. Utilizar os modelos de documentos disponibilizados pelo SIM/POA
COMESP;
XVI. Realizar os processos administrativos de acordo com as orientações
constantes das Portarias e Cadernos de Instruções do SIM/POA
COMESP;
XVIII. Emitir o Certificado de Registro de Estabelecimento e de produtos,
conforme modelo indicado pelo SIM/POA COMESP;
XIX. Manter atualizado o cadastro do SIM/POA para que, quando
solicitado pelo COMESP, os dados sejam disponibilizados para
alimentar o sistema eletrônico do MAPA (e-SISBI) de todos os
estabelecimentos, prévia e devidamente registrados no Serviço de
Inspeção, conforme prevê legislação específica do Município;
XX. Manter arquivados todos os referentes ao Serviço de Inspeção
Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA);
XXI. Exigir dos estabelecimentos registrados e interessados em integrar o
SISBI-POA as análises físico-químicas e microbiológicas de
alimentos e de água para atender os programas de autocontrole;
XXIl. Manter o banco de dados atualizado- Segundo IN 17/2020 do
Mapa, faz-se necessário que os SIM/POAs para manter-se em
Equivalencia com o Consorcio atualizem e enviem:
- os dados dos estabelecimentos e produtos registrados no serviço de
inspeção e suas alterações caso haja;
-projetos aprovados;
- mapas estatísticos (quantitativo pela empresa e qualitativo pelo SIM),
dados nosográficos, quantitativo de abate por espécie;
-fiscalizações realizadas de acordo com o RE ;
- análises laboratoriais realizadas;
- autuações e penalidades aplicadas (envio dos processos à sede do
Consórcio para fins de arquivamento ou julgamento de instancias);
XXIII. Demais atribuições que sejam necessárias ao andamento da
5
Elaboração: FERNADA GRAZIELA MARCINIUK E MARISTELA DE SIQUEIRA
Aprovação: DANIELA A. G. F. CAVALCANTE
INSTRUÇÃO DE TRABALHO — IT Nº 01:
06/10/2023
PROCEDIMENTOS PARA ESTABELECER ,
O SIM/POA AO COMESP Data:
supervisão do Serviços de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Animal.
A partir da inclusão do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Animal (SIM/POA) junto ao SIM/POA COMESP, fica aquele submetido
as regras de supervisão ditadas pelo consórcio.
Ainda, será elaborado Contrato de Programa com o município submetido para
registrar as regras de estabelecimento do Serviço de Inspeção.
Elaboração: FERNADA GRAZIELA MARCINIUK E MARISTELA DE SIQUEIRA
Aprovação: DANIELA A. G. F. CAVALCANTE
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COMESP
Comsárcio Metropolitano
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Ata da LVI Assembléia Geral do Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná —
COMESP, realizada no dia 31 (trinta c um) de maio de 2023, às 9h30min, em segunda
chamada, presencialmente, nos termos do Estatuto do COMESP . O Edital de Convocação foi
publicado: no Diário Oficial Eletrônico do COMESP, edição n.º 871, de 10 de maio de 2023;
no Diário Oficial do Paraná — DIOE — Edição n.º 11.406, de 10 de maio de 2023. O Presidente
do Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná — COMESP, prefeito Gerson Denilson
Colodel, no uso de suas atribuições, convocou as Prefeitas e os Prefeitos integrantes do
Consórcio, à Assembléia Geral extraordinária, com a seguinte pauta para deliberação: 1.
Apresentação da Mesa Diretora do CRESEMS — Conselho Regional de Secretários
Municipais de Saúde da 2.º Regional de Saúde - Região Metropolitana de Curitiba, referente a
rede de urgência e emergência e atendimentos a consultas e exames especializados na rede de
atenção secundária disponível aos municípios da Região Metropolitana de Curitiba; 2.
Assuntos Gerais. O presidente do COMESP, prefeito Gerson Denilson Colodel, declarou
aberta a assembléia geral e colocou em deliberação a proposta de inversão da ordem da pauta,
fazendo primeiro a tratativa dos assuntos gerais e na sequência a apresentação da Mesa
Diretora do CRESEMS. Em deliberação foi aprovada a inversão da pauta e os trabalhos foram
iniciados. O presidente passou a palavra ao prefeito de Mandirituba, Luis Antonio Biscaia,
que convidou a todos para a Festa do Município de Mandirituba nos dias 21, 22 e 23 de julho
em comemoração ao 63.º aniversário do município. Na sequência o presidente passou a
palavra para o secretário municipal de governo do Município de Cerro Azul, Willians Tiblier,
que em nome do prefeito Patrik Magari convidou para a 55.º Festa Nacional da Ponkan, nos
dias 09, 10 e 11 de junho no município de Cerro Azul. O presidente do COMESP registrou o
convite para reunião com a Polícia Rodoviária Federal — PRF, sobre eventual disponibilidade
de helicóptero ao SAMU — Serviço de Atendimento Médico de Urgência, no próximo dia 05
de junho, às 14h, na Sede da PRF. Em seguida o presidente do COMESP, prefeito Gerson
Denilson Colodel, convidou em nome do prefeito José Ribeiro de Moura, de Quitandinha,
para festa dos 62 anos de aniversário do Município de Quitandinha, nos dias 10, 11, 12 e 13
de junho em Quitandinha. A prefeita Rosa Maria (Pinhais) fez convite para cerimônia de
início das obras do Novo Hospital Pinhais, no dia 06 de junho, às 9h, em Pinhais. Também foi
feito o convite aos presentes para participarem da reunião da Secretaria de Estado da
Agricultura e Abastecimento na FETAEP — Federação dos Trabalhadores Rurais —
Agricultores Familiares do Estado do Paraná, no próximo dia 22 de junho, a partir das 13h
sobre o SUSAF (Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal
e de Pequeno Porte) e sobre prevenção à gripe aviária. Ainda foi feito convite pelo presidente
do COMESP, Gerson Denilson Colodel, e pelo presidente da ASSOMEC — Associação dos
Municípios da Região Metropolitana de Curitiba, prefeito Bihl Elerian Zanetti (Campina
Grande do Sul) para evento conjunto do COMESP, ASSOMEC e ACISPAR (Associação dos
Consórcios e Associações Intermunicipais de Saúde do Paraná) no próximo dia 12 de junho,
às 9h, na Chácara Evíssima, em Almirante Tamandaré, ocasião em que será oficializada a
construção do novo AME — Ambulatório Médico de Especialidades Norte, no município de
Almirante Tamandaré e também serão tratados assuntos relacionados à área da saúde com a
presença do Secretário de Estado da Saúde, Dr. Beto Preto, e equipe. O presidente fez o
convite, a pedido do prefeito José Carlos do Espírito Santos (Matinhos) para cerimônia oficial
em comemoração ao aniversário de 56 de Matinhos, no próximo dia 12 de junho, às 8h, em
Matinhos. O presidente do COMESP, Gerson Denilson Colodel, comunicou ainda, que a
será formado um Grupo de Trabalho - GT, com prefeitos municipais, representantes
TN /
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pedido do Secretário Luiz Gusi (Secretário de Segurança Alimentar e Nutricional de es
1
48
49
50
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90
91
92
93
94
COMESP
erram de Pora”
Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento do Paraná e do COMESP para retomada
da discussão sobre a comercialização de produtos de origem animal entre a Região
Metropolitana de Curitiba e Curitiba. Em seguida, a presidente do Conselho Fiscal, prefeita
Karime Fayad (Rio Branco do Sul), fez uma explanação sobre a inadimplência de alguns
municípios junto ao COMESP e apresentou a proposta de aplicação da previsão de suspensão
dos serviços para municípios que atrasarem por 60 (sessenta) dias os pagamentos devidos,
conforme disposição do Estatuto do Consórcio. Também foi submetida à deliberação da
assembléia a estratégia da fixação de teto financeiro no sistema de agendamento das consultas
e exames especializados com base nos contratos de programas vigentes, assinados pelos
municípios, ocasião em que fez-se a consideração de que esta questão já foi deliberada
favoravelmente pelo CRESEMS em reunião específica. Em seguida o presidente, Gerson
Denilson Colodel, colocou em deliberação, com aprovação da proposta à unanimidade dos
prefeitos presentes na Assembleia. Ato contínuo, a diretora geral do COMESP, Daniela
Aparecida Gregório França Cavalcante, fez apresentação dos trabalhos do consórcio na área
de assistência social, com ênfase para o curso de capacitação aos Conselheiros Tutelares dos
municípios consorciados, com assinatura do contrato de programa específico entre o mês de
julho e a primeira quinzena de agosto de 2023, com execução prevista para outubro/novembro
de 2023. Em seguida foi colocado em deliberação pelo presidente do COMESP, prefeito
Gerson Denilson Colodel. Na discussão, os prefeitos municipais de São José dos Pinhais,
Margarida Maria Singer, e de Tijucas do Sul, José Altair Moreira, solicitaram que os seus
municípios fossem incluídos no curso de capacitação para os conselheiros tutelares. Após
discussão foi submetido à votação, com aprovação unânime dos prefeitos presentes, ficando
aprovada a realização do referido treinamento, nos termos do contrato de programa específica,
através do COMESP, para todos os municípios consorciados. Na sequência, a diretora geral
do COMESP apresentou, também, os trabalhos que estão sendo desenvolvidos no consórcio
na área do agronegócio e agricultura familiar, dentro do Projeto CONSIM -— Projeto de
Ampliação de Mercados de Produtos de Origem Animal para Consórcios Públicos de
Municípios, e destacou o andamento das atividades nos municípios de Pinhais, Piraquara,
Guaratuba e Campo Largo e os devidos processos de deliberações nas Câmaras Municipais
dos respectivos municípios das novas leis do SIM — Sistema de Inspeção Municipal. Em
seguida foram apresentadas as propostas de deliberação “ad referendum” do Projeto de Lei, e
da deliberação da Resolução e dos regulamentos do COMESP para os municípios que
aderirem ao SIM/POA COMESP — Sistema de Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Animal do COMESP. Também foi deliberado que os municípios que aderirem ao SIM/POA
COMESP poderão, após a aprovação das leis municipais nos municípios, aprovar por decreto
a Resolução e os demais regulamentos. Ato contínuo, o presidente do COMESP colocou em
deliberação “ad referendum” o projeto lei do SIM/POA COMESP, a resolução e os
regulamentos do SIM/POA COMESP, sendo aprovados por unanimidade dos prefeitos
presentes. Dando andamento nos trabalhos, fez uso da palavra a prefeita municipal Margarida
Maria Singer (São José dos Pinhais) que explanou sobre as dificuldades dos municípios em
relação à alta complexidade, na pactuação na área oncológica e a pactuação da atenção
especializada feita no ano de 2002, na proporção 70% (setenta por cento) para o Município de
Curitiba e 30% (trinta por cento) para os demais 398 municípios do Paraná. O presidente do
COMESP convidou para a apresentação da Mesa Diretora do CRESEMS — Conselho
Regional de Secretários Municipais de Saúde da 2.º Regional de Saúde - Região
Metropolitana de Curitiba, referente a rede de urgência e emergência e atendiment sa
consultas e exames especializados na rede de atenção secundária disponível aos muni
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COMESP
Metropolnao
de Serviços do Paraná
Região Metropolitana de Curitiba. Fizeram uso da palavra a presidente do CRESEMS,
Adriane da Silva Jorge Carvalho (Secretária Municipal de Saúde de Pinhais) e a vice-
presidente do CRESEMS, Danielle Cristine Fedalto (Secretária Municipal de Saúde de
Campo Largo). Durante a explanação foram abordados assuntos relacionados à rede de
urgência e emergência, com destaque para a central de leitos e tempo de espera; fechamento
dos serviços do Hospital do Rocio em Campo Largo; à atenção especializada, com ênfase na
disponibilidade de consultas e exames para a atenção especializada; tabela COMESP; redução
de consultas e exames durante a pandemia; rede da pessoa com deficiência-espectro autista;
cirurgias eletivas; rede materna — gestantes de alto risco com dificuldade de vagas nos
ambulatórios dos hospitais. A apresentação do CRESEMS teve intensa interação e amplo
debate dos prefeitos municipais e secretários municipais de saúde presentes. Ao final a
Assembleia Geral deliberou, com aprovação unânime dos prefeitos presentes, pela formação
de um Grupo de Trabalho — GT, para elaboração de uma pauta e apresentação ao Secretário
de Estado da Saúde, Dr. Beto Preto, e equipe. O Grupo de Trabalho será composto por
representantes dos prefeitos municipais, dos secretários municipais de saúde e do COMESP.
Representando os prefeitos foram indicados: os prefeitos Margarida Maria Singer (São José
dos Pinhais), Helder Luiz Lazarotto (Colombo), Maurício Rivabem (Campo Largo), Gerson
Denilson Colodel (Almirante Tamandaré), Bihl Elerian Zanetti (Campina Grande do Sul) e os
secretários municipais de saúde de Pinhais, Campo Largo, Campo Magro, Piraquara, Rio
Negro e Cerro Azul. Em seguida o presidente do COMESP, Gerson Denilson Colodel,
agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a presente Assembleia Geral, da qual
fizeram parte: 1) prefeito Gerson Denilson Colodel (Almirante Tamandaré) — e presidente do
COMESP, 2) prefeito Jesse da Rocha Zoellner (Agudos do Sul), 3) prefeito Marcos Antonio
Zanetti (Balsa Nova), 4) prefeito Bihl Elerian Zanetti (Campina Grande do Sul), 5) prefeito
Cláudio Cesar Casagrande (Campo Magro), 6) prefeito Helder Luiz Lazarotto (Colombo), 7)
prefeito Moisés Branco da Silva ( Doutor Ulysses), 8) prefeito Luis Antonio Biscaia
(Mandirituba), 9) prefeito Maicon Grosskopf (Piên), 10) prefeita Rosa Maria de Jesus
Colombo (Pinhais), 11) prefeita Karime Fayad (Rio Branco do Sul), 12) prefeito James
Karson Valério (Rio Negro), 13) prefeita Margaria Maria Singer (São José dos Pinhais), 14)
prefeito José Altair Moreira (Tijucas do Sul), 15) prefeito Marco Antonio Baldão (Tunas do
Paraná), Secretária Adriane Jorge de Carvalho (Secretária de Saúde de Pinhais e Presidente do
CRESEMS -— Conselho Regional de Secretários Municipais de Saúde da Região
Metropolitana de Curitiba), Danielle Cristine Fedalto (Secretária Municipal de Saúde de
Campo Largo e Vice-Presidente do CRESEMS), secretários municipais, diretores e demais
convidados. Representantes do COMESP: Daniela Aparecida Gregório França Cavalcante -
Diretora Geral; Konstance Johnsson Kremer — Diretora Administrativa; Vilson Rogério
Goinski — Assessor de Direção. E para constar, eu, Vilson Rogério Goinskf, Secretário “ad-
hoc”, lavrei à presente Ata, com 132 o etrin i k IN
/ A ) Í À
Daniela A.G.A ce Johnsson Kremer
iretora Al strativa do COMESP
ANA
Vilson Rog Joinski
Assessor de Direção do COMESP e
Secretário “ad hoc”
secs DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
CONSÓRCIO METROPOLITANO DE SERVIÇOS DO PARANÁ
ATOS DO PODER EXECUTIVO
SUMÁRIO
ATA DA LVI ASSEMBLÉIA GERAL DO CONSÓRCIO METROPOLITANO RE
SERVIÇOS DO PARANÁ - COMESP......
Ata da LVI Assembleia Geral do Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná —
COMESP, realizada no dia 31 (trinta e um) de maio de 2023, às 9h30min. em segunda
chamada, presencialmente, nos termos do Estatuto do P. O Edital
Convocação foi publicado: no Diário Oficial Eletrônico do comi edição n.º 871,
10 de maio de 2023; no Oficial do Paraná — DIOE — Edição n.º 11.406, de 10 de
maio de 2023. O Presidente do Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná —
COMESP, prefeito Gerson Denilson Colodel, no uso de suas atribuições, convocou as
Profeitas c os Prefeitos integrantes do Consórcio, à Assembléia Geral extraordinária, com
a seguinte pauta para deliberação: |. Apresentação da Mesa Diretora do CRESEMS —
Conselho Regional de Secretários Municipais de Saúde da 2. Regional de Saúde «
Região Metropolitana de Curitiba, referente a rede de urgência e emergência e
atendimentos a consultas c cxames cspecializados na rede de atenção secundária
aos municípios da Região Metropolitana de Curitiba; 2. Assuntos Gerais. O
presidente do COMESP. prefeito Gerson Denilson Colodel, declarou aberta a assembléia
geral e colocou em deliberação a proposta de inversão da ordem da pauta, fazendo
primeiro a tratativa dos assuntos gerais e na sequência a apresentação da Mesa Diretora
do CRESEMS. Em deliberação foi aprovada a inversão da pauta e os trabalhos foram
iniciados. O presidente passou a palavra ao prefeito de Mandirituba, Luis Antonio
Biscaia, que convidou a todos para a Festa do Município de Mandirituba nos dias 21. 22
c 23 de julho em comemoração ao 63.º aniversário do municipio. Na sequência o
presidente passou a palavra para o secretário municipal de governo do Município de
Cerro Azul, Willians Tiblicr, que em nome do prefeito Patrik Magari convidou para a
5$." Festa Nacional da Ponkan, nos dias 09, 10 c 11 de junho no município de Cerro
Azul. O presidente do COMESP registrou o convite para reunião com a Polícia
Rodoviária Federal — PRF, sobre eventual disponibilidade de helicóptero ao SAMU —
Serviço de Atendimento Médico de Urgência, no próximo dia 05 de junho, às 14h, na
Sedc da PRF. Em seguida o presidente do COMESP, prefeito Gerson Denilson Colodel,
convidou em nome do prefeito José Ribeiro do Moura, de Quitandinha, para festa dos 62
anos de aniversário do Município de Quitandinha, nos dias 10. 11, 12 e 13 de junho em
Quitandinha. A prefeita Rosa Maria (Pinhais) fez convite para cerimônia de início das
obras do Novo Hospital Pinhais, no dia 06 de junho, às 9h, em Pinhais. Também foi feito
O convite aos presentes para participarem ds reunião da Secretaria de Estado da
Agricultura c Abastecimento na FETAEP - Federação dos Trabalhadores Rurais —
Agricultores Familiares do Estado do Paraná, no próximo dia 22 de junho, a partir das
13h sobre o SUSAF (Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar,
Artesanal c de Pequeno Porte) c sobre prevenção à gripe aviária. Ainda foi feito convite
pelo presidente do COMESP, Gerson Denilson Colodel, e pelo presidente da ASSOMEC
— Associação dos Municípios da Região Metropolitana de Curitiba, prefeito Bihl Elerian
Zanetti (Campina Grande do Sul) para evento conjunto do COMESP. ASSOMEC e
R (Associação dos Consé: € Associações Intwmunicipais de Saúde do
Paraná) no próximo dia 12 de junho, às 9h, na Chácara Evíssima, em Almirante
Tamandaré, ocasião cm que será oficializada a construção do novo AME — Ambulatório
Médico de Especialidades Norte, no município de Almirante Tamandaré e também serão
tratados assuntos relacionados à árca da saúde com a presença do Secretário de Estado da
Saúde, Dr. Beto Preto, e cquipe. O presidente fez o convito, a podido do prefeito José
Carlos do Espirito Santos (Matinhos) para cerimônia oficial em comemoração ao
aniversário de 56 de Matinhos, no próximo dia 12 de junho, às 8h, em Matinhos. O
presidente do COMESP, Gerson Denilson Colodel, comunicou ainda, que a pedido do
Secretário Luiz Gusi (Secretário de Segurança Alimentar e Nutricional de Curitiba) será
formado um Grupo de Trabalho — GT, com prefeitos municipais, representantes de
Secretaria de Estado da Agricultura c Abastecimento do Paraná e do COMESP para
retomada da discussão sobre a comercialização de produtos de origem animal entre a
Região Metropolitana de Curitiba c Curitiba. Em seguida, a presidente do Conselho
Fiscal. prefeita Karime Fayad (Rio Branco do Sul), fez uma explanação sobre a
inadimplência de alguns municípios junto ao COMESP e apresentou a proposta de
aplicação da previsão de suspensão dos serviços para municípios que atrasarem por 60
(sessenta) dias os pagamentos devidos, conforme disposição do Estatuto do Consórcio.
Também foi submetida à deliberação da assembléia a estratégia da fixação de teto
financeiro no sistema de agendamento das consultas e exames especializados com base
nos contratos de programas vigentes, assinados pelos municipios, ocasião em que fez-se a
consideração de que csta questão já foi deliberada favoravelmente pelo CRESEMS cm
reunião especifica. Em seguida o presidente, Gerson Denilson Colodel, colocou em
deliberação, com aprovação da proposta à unanimidade dos prefeitos presentes na
Assembleia. Ato continuo, a diretora geral do COMESP, Daniela Aparecida Gregório
França Cavalcante, fez apresentação dos trabalhos do consórcio na área de assistência
social, com ênfase para o curso de capacitação aos Conselheiros Tutelares dos
municípios consorciados, com assinatura do contrato de programa específico entrs o mês
de julho e a primeira quinzena de agosto de 2023, com execução prevista para
outubro/novembro de 2023. Em seguida foi colocado em deliberação pelo presidente do
COMESP, prefeito Gerson Denilson Colodel, Na discussão, os prefeitos municipais de
São José dos Pinhais, Margarida Maria Singer, e de Tijucas do Sui, José Altair Moreira.
solicitaram que os seus municípios fossem incluídos no curso de capacitação para os
conselheiros tutelares. Após discussão foi submetido à votação, com aprovação unânime
dos prefeitos presentes, ficando aprovada a realização do referido treinamento, nos
termos do contrato de programa específica, através do COMESP. para todos os
municípios consorçiados. Na sequência. a diretora geral do COMESP apresentou.
também, os trabalhos que estão sendo desenvolvidos no consórcio na área do
agronegócio e agricultura familiar, dentro do Projeto CONSIM — Projeto de Ampliação
ad aan DON TES GENRE ARAL faia, Consórcios Públicos de Municípios, e
ípios de Pinhais, Piraquara, Guaratuba c
Campo Largo e os devidos processos de deliberações nas Clmeres Municipais dos
respectivos municípios das novas leis do SIM — Sistema de Inspeção Municipal. Em
seguida foram apresentadas as propostas de deliberação “ad referendum” do Projeto de
Lei, e da deliberação da Resolução e dos regulamentos do COMESP para os municípios
que aderirem ao SIM/POA COMESP — Sistema de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Animal do COMESP. Também foi deliberado que os municípios que aderirem ao
SIM/POA COMESP poderão, após a aprovação das leis municipais nos municípios,
aprovar por decreto a Resolução « os demais regulamentos. Ato contínuo, o presidente do
COMESP colocou em deliberação “ad referendum” o projeto lei do SIM/POA COMESP,
a resolução e os regulamentos do SIM/POA COMESP, sendo aprovados por
unanimidade dos prefeitos presentes. Dando andamento nos trabalhos. fez uso da palavra
a prefeita municipal Margarida Maria Singer (São José dos Pinhais) que explanou sobre
as dificuldades dos municípios em relação à alta complexidade, na pactuação na área
oncológica e a pactuação da atenção especializada feita no ano de 2002, na proporção
70% (setenta por cento) para o Município de Curitiba e 30% (trinta por cento) para os
demais 398 municípios do Paraná. O presidente do COMESP convidou para a
apresentação da Mesa Diretora do CRESEMS -- Conselho Regional de Secretários
Municipais de Saúde da 2.º Regional de Saúde - Região Metropolitana de Curitiba,
referento a rede de urgência c emergência e atendimentos a consultas c exames
especializados na rede de atenção secundária disponível aos municípios da Região
Metropolitana de Curitiba. Fizeram uso da palavra a presidente do CRESEMS, Adriane
da Silva Jorge Carvalho (Secretária Municipal de Saúde de Pinhais) c a vice-presidente
do CRESEMS, Daniclle Cristine Fodalto (Secretária Municipal de Saúde de Campo
Largo). Durante a explanação foram abordados assuntos relacionados à rede de urgência
€ emergência, com destaque para a central dc leitos e tempo de espera; fechamento dos
serviços do Hospital do Rocio em Campo Largo; à atenção especializada. com ênfasc na
disponibilidade de consultas € exames para a atenção especializada; tabela COMESP;
redução de consultas e exames durante a pandemia; rede da pessoa com deficiência-
espectro autista; cirurgias cletivas; rede materna — gestantes de alto risco com dificuldade
de vagas nos ambulatórios dos hospitais. A apresentação do CRESEMS teve intensa
interação c amplo debate dos prefeitos municipais c secretários municipais de saúde
presentes. Ao final a Assembleia Geral delibcrou, com aprovação unânime dos prefeitos
presentes, pela formação de um Grupo de Trabalho — GT, para elaboração dc uma pauta c
apresentação ao Secretário de Estado da Saúde, Dr. Beto Preto, c equipe. O Grupo de
Trabalho será composto por representantes dos prefeitos municipais, dos secretários
municipais de saúde e do COMESP. Representando os prefeitos foram indicados: os
prefeitos Margarida Maria Singer (São José dos Pinhais), Helder Luiz Lazarono
(Colombo), Maurício Rivabem (Campo Largo), Gerson Denilson Colodei (Almirante
Tamandaré), Bihl Elerian Zanctti (Campina Grande do Sul) e os secretários municipais
de saúde de Pinhais, Campo Largo, Campo Magro, Piraquara, Rio Negro e Cerro Azul.
Em seguida o presidente do COMESP, Gerson Denilson Colodel, agradeceu a presença
de todos e declarou encerrada a prescnte Assembleia Geral, da qual fizeram parte: 1)
prefeito Gerson Denilson Colodel (Almirante Tamandaré) — e presidente do COMESP, 2)
prefeito Jesse da Rocha Zocllner (Agudos do Sul), 3) prefeito Marcos Antonio Zanetti
(Balsa Nova), 4) prefeito Bihl Elerian Zanetti (Campina Grande do Sul), 5) prefeito
Ciáwlio Cesar Casagrando (Campo Magro), 6) prefeito Helder Luiz Lazaronto
(Colombo), 7) prefeito Moisés Branco da Silva ( Doutor Ulysses), £) profeito Luis
Antonio Biscaia (Mandirituba), 9) prefeito Maicon Grosskopf (Piên). 10) prefeita Rosa
Maria de Jesus Colombo (Pinhais), 11) prefeita Karime Fayad (Rio Branco do Sul). 12)
prefeito James Karson Valério (Rio Negro), 13) prefeita Margaria Maria Singer (São José
dos Pinhais), 14) prefeito José Altair Moreira (Tijucas do Sul), 15) prefeito Marco
Antonio Baldão (Tunas do Paraná), Secretária Adriane Jorge de Carvalho (Secretária de
Saúde de Pinhais c Presidente do CRESEMS — Conselho Regional de Secretários
Municipais de Saúde da Região Mitmpolitmas de Curitiba), Danielle Cristine Fedalto
(Secretária Municipal de Saúdo de Campo Largo c Vice-Prosidunie du CRESEMS),
secretários municipais, diretores c demais convidados. Representantes do COMESP:
Daniela Aparecida Gregório França Cavalcante - Diretora Geral; Konstance Johnsson
Kremer — Diretora Administrativa; Vilson Rogério Goinski - Assessor de Direção. E
para constar, cu, Vilson Rogério Goinski, Secretário “ad-hoc”, lavrei a presente Ata,
com 132 (cento c trinta c duas) linhas.
Konstance Johnsson Kremer
Diretora Administrativa do COMESP
Daniela A.G. França Cavalcante
Diretora Geral do COMESP
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