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ANTEPROJETO DE LEINº 4y 12024
Ao juridico para psowdsriDs. SÚMULA: Altera a Lei nº 4108, de 30 de junho de 2023,
09/0 S hão) 4 que regulamenta no âmbito do Município da Lapa a
, expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), criada pela Lei
Federal nº 13.977/2020 e dispõem sobre a composição da
Equipe Multidisciplinar responsável pelo atendimento às
pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
A Vereadora Professora Brenda Ferrari da Silva, que o presente subscreve, no uso
de suas atribuições legais e regimentais vem respeitosamente apresentar à consideração
do Plenário desta Casa de Leis, o seguinte Anteprojeto de Lei:
Art. 1º — Altera o artigo 1º da Lei Municipal nº 4108, de 30 de junho de 2023, o qual
passará a ser disposto da seguinte forma:
“Art. 1º — Fica garantida para termos de uso e de direitos das pessoas com
Transtorno do Espectro Autista em âmbito municipal, a carteira de identificação
estabelecida pela Lei Federal nº 13.977/2020.
Parágrafo único — Para fechamento de diagnóstico médico, dado obrigatório para
solicitação da carteirinha que se refere o caput deste artigo, deverá ser
considerado o Relatório Psicoeducadional que poderá ser fornecido pela Equipe do .
Il
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CIES — Centro Integrado de Educação e Saúde e Instituições de Ensino do
contexto escolar em caso de crianças e adolescentes, ou por um profissional
Psicólogo em caso de adultos.
Art. 2º - Altera o artigo 2º da Lei Municipal nº 4108, de 30 de junho de 2023, o qual
passará a ser disposto da seguinte forma:
“Ant. 2º — Fica instituído no município da Lapa a Equipe Multidisciplinar responsável
pelo atendimento clínico às crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro
Autista, podendo ser composta pelos seguintes profissionais;
| - Fonoaudiólogo;
Il - Terapeuta Ocupacional;
HI — Psicólogo;
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IV— Neuropediatra; ET
V- Psiquiatra Infantil; a pain a
pps
VI — Fisioterapeuta;
VII — Psicopedagogo.”
Art. 3º, - Revoga-se os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei Municipal nº 4108, de 30 de
junho de 2023.
Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Poder Legislativo Municipal, em 09 de maio de 2024.
Brenda Ferrari da Silva
Vereadora
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JUSTIFICATIVA
O presente anteprojeto de lei se justifica para determinar que a carteira de
identificação estabelecida pela Lei Municipal nº 4108/2023 siga os parâmetros
estabelecidos pela legislação federal.
A outra alteração é para determinar a formação de uma Equipe para realizar o
atendimento multiprofissional, o qual emerge como um pilar fundamental para promover
um desenvolvimento saudável e integrado em crianças e adolescentes. O autismo, um
transtorno neurológico complexo, caracterizado por dificuldades na interação social,
comunicação e padrões restritos e repetitivos de comportamento, demanda uma
abordagem holística e abrangente.
O tratamento multidisciplinar reúne uma equipe diversificada de profissionais
especializados, cada um contribuindo para oferecer suporte personalizado às
necessidades de cada criança ou adolescente.
Um dos principais benefícios do atendimento multiprofissional é a capacidade de
abordar o autismo de forma abrangente, considerando não apenas os aspectos
comportamentais, mas também as questões emocionais, cognitivas e físicas.
Além disso, o trabalho em equipe proporciona uma sinergia única, onde os
profissionais compartilham informações, insights e estratégias, garantindo uma
abordagem coesa e integrada. Isso é especialmente importante no caso do autismo, onde
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as intervenções podem ser complexas e interconectadas, exigindo uma coordenação
cuidadosa para garantir resultados eficazes.
Ao integrar uma variedade de disciplinas e especialidades, essa abordagem não
apenas maximiza o potencial de desenvolvimento da criança, mas também promove uma
melhor qualidade de vida e inclusão social, permitindo que cada criança no espectro
autista floresça e alcance seu pleno potencial.
Pelos motivos acima, apresento a proposta à deliberações dos nobres colegas
Vereadores.
Poder Legislativo Municipal, em 09 de maio de 2024.
Brenda Ferrari da Silva
Vereadora