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materia nº 51/2024

Tipo Requerimento
Número / Ano 51 / 2024
Date 2024-05-14
EmentaRequer ao Executivo Municipal que reitere o Requerimento 106/2023.
native_id11492

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-17 Encaminhado — Encaminha ofício 218/2024, referente ao requerimento 51/2024.
2024-05-14 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia 14/05/2024.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-15T10:30:55.787431-03:00 Deferido 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 13

picada, A
E o! à CAMARA MUNICIPAL DA hi
coraé Ro mm ESTADO DO PARANA
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
a te-se
pijos/905)
REQUERIMENTO 54 /2024
O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento
Interno desta Casa de Leis, vem respeitosamente, perante este Plenário
REQUERER que seja encaminhado ao Poder Executivo Municipal, para as
providências necessárias e encaminhamento das seguintes ações:
No ano anterior foi solicitado por meio do Requerimento
nº106/2023, a apresentação com urgência pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal para esta Casa de Leis, de Projeto de Lei que regulamente a jornada
de trabalho no regime de escala de plantão no âmbito do funcionalismo público
da Secretaria Municipal de Saúde da Lapa/Pr, conforme sugestão e modelos
em anexo, a qual reitero por meio do presente expediente.
Em outubro do ano anterior o Sr. Secretário em resposta mencionou
que realizaria estudo para discussão com os profissionais responsáveis da
UPA.
É de suma importância a regulamentação do trabalho por escala em
nosso Município o qual poderá atender toda a Secretaria de Saúde e
principalmente a Unidade de Pronto Atendimento — UPA.
Trata-se de fato de pedido pleiteado por muitos servidores ao longo
de diversas gestões municipais, que efetuam trabalho extraordinário, sem que
haja a devida compensação em horas extras de forma estabelecida em Lei.
Nossa legislação municipal não trata especificamente de tais casos
o que pode ocasionar inclusive contenciosos jurídicos.
A proposta de Projeto de Lei somente pode ser apresentada pela
Prefeitura Municipal, vez que é iniciativa exclusiva do Sr. Prefeito, conforme
determina nossa legislação.
Acerca do mérito da lei, sem adentrar em sua regularidade de fori
ou textual, tem-se que é possível pela municipalidade a definição do regime de
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 83750-000 - LAPA - PARANÁ
FONE: (41) 3622.2536 | 3547.8600 -SiTE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA.PR.LEG.BR
TT CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
My ESTADO DO PARANÁ
escala, posto que, como já afirmado é desenvolvido há muitos anos pelos
servidores municipais.
As escalas poderão ser adequadas de acordo com a carga horária
do concurso e ainda de acordo com as regulamentações estabelecidas
posteriormente por Lei Federal.
Desde a implantação da Unidade de Pronto Atendimento em nosso
Município não foi previsto no Plano de Cargos e Salários, o regramento nos
casos de plantonistas para os profissionais que atuam no Serviço de Urgência
e Emergência, seja nas áreas técnicas (enfermeiro, técnico em enfermagem,
técnico em radiologia, técnico em farmácia) como nas áreas de apoio
(motorista, zelador, cozinheiro, etc), exceção feita a equipe médica plantonista
que possui concurso público próprio para suprir a necessidade do serviço.
A ausência de regulamentação das escalas profissionais no serviço
de urgência pode ensejar acúmulo de passivos trabalhistas contra o município,
mesmo com os direitos trabalhistas em dia, nesse sentido a jurisprudência
determina em torno da falta de regulamentação de tais escalas.
Solicita-se ainda por meio deste expediente que seja realizado
também regulamentação para as folgas compensatórias oriundas dos dias de
feriado para os servidores da área da saúde que trabalham em regime de
turno.
Diante do lapso temporal de 07 (sete) meses do último retorno do
Secretário de Saúde, Sr. João Luís, aguardamos o encaminhamento das
reuniões que ficaram de ser realizadas para solução do presente requerimento,
bem como da apresentação do necessário Projeto de Lei.
Outrosim, solicito encaminhamento ao SISMUL para
acompanhamento das tratativas do pleito.
Nestes termos, aguardo deferimento.
mi
PROTOCOLO GERAL 873/2024
Data: 14/05/2024 - Horário: 15:14
Legisiati
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSDL OM -
rose: (41) 3622.2536 | 3547.8600 -Sire: ww
CEP 83750-000 - LAPA - PARANÁ
PA.PR.LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA.PR.LEG.BR
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GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
REQUERIMENTO /0 (2/2023
O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento
Interno desta Casa de Leis, vem respeitosamente, perante este Plenário
REQUERER que seja encaminhado ao Poder Executivo Municipal, para as
providências necessárias e encaminhamento das seguintes ações:
Apresentação com urgência pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal para esta Casa de Leis, de Projeto de Lei que regulamente a jornada
de trabalho no regime de escala de plantão no âmbito do funcionalismo público
da Secretaria Municipal de Saúde da Lapa/Pr, conforme sugestão e modelos
em anexo.
É de suma importância a regulamentação do trabalho por escala em
nosso Município o qual poderá atender toda a Secretaria de Saúde e
principalmente a Unidade de Pronto Atendimento — UPA.
Trata-se de fato de pedido pleiteado por muitos servidores ao longo
de diversas gestões municipais, que efetuam trabalho extraordinário, sem que
haja a devida compensação em horas extras de forma estabelecida em Lei.
Nossa legislação municipal não trata especificamente de tais casos
o que pode ocasionar inclusive contenciosos jurídicos.
A proposta de Projeto de Lei somente pode ser apresentada pela
Prefeitura Municipal, vez que é iniciativa exclusiva do Sr. Prefeito, conforme
determina nossa legislação.
Acerca do mérito da lei, sem adentrar em sua regularidade de forma
ou textual, tem-se que é possível pela municipalidade a definição do regime de
escala, posto que, como já afirmado é desenvolvido há muitos anos pelos
servidores municipais.
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ALAMEDA DAVID CARNEIRO. 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 83750-000 - LAPA - PARANÁ
FONE: (41) 3622.2536 | 3547.8600 - SITE: Www.LAPA.PR LEG BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA PR.LEG BR
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As escalas poderão ser adequadas de acordo com a carga horária
do concurso e ainda de acordo com as regulamentações estabelecidas
posteriormente por Lei Federal.
Desde a implantação da Unidade de Pronto Atendimento em nosso
Município não foi previsto no Plano de Cargos e Salários, o regramento nos
casos de plantonistas para os profissionais que atuam no Serviço de Urgência
e Emergência, seja nas áreas técnicas (enfermeiro, técnico em enfermagem,
técnico em radiologia, técnico em farmácia) como nas áreas de apoio
(motorista, zelador, cozinheiro, etc), exceção feita a equipe médica plantonista
que possui concurso público próprio para suprir a necessidade do serviço.
A ausência de regulamentação das escalas profissionais no serviço
de urgência pode ensejar acúmulo de passivos trabalhistas contra o município,
mesmo com os direitos trabalhistas em dia, nesse sentido a jurisprudência
determina em torno da falta de regulamentação de tais escalas.
Solicita-se ainda por meio deste expediente que seja realizado
também regulamentação para as folgas compensatórias oriundas dos dias de
feriado para os servidores da área da saúde que trabalham em regime de
turno.
Nestes termos, aguardo deferimento.
3 de agosto de 2.023.
Câmara à da -PR
PROTOCOLO GERAL 1977/2023
Data: 18/08/2023 - Horário: 14:04
Legislativo
ALAMEDA DAVID CARNEIRO. 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 83750-000 - LAPA - PARANÁ
FONE (41) 3622 2536 | 3547 8600 - SITE: WWW LAPA PR LEG BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA PR.LEG BR
; Câmara Municipal de Pato Branco
€ ” Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 5.609, de 08 de outubro de 2020
Segue as normas da Lei ic
Institui e regulamenta a jornada de trabalho no Regime de Escala de Plantão no
âmbito do funcionalismo público da Secretaria da Saúde do Município de Pato
Branco e dá outras providências.
Citado em: 5 1º do Art 24, - Lei Ordinária nº 1.245, de 17 de setembro de 1993
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui e regulamenta a jornada de trabalho no regime de escala de plantão aos servidores da
Secretaria Municipal de Saúde, lotados na Unidade de Pronto Atendimento - UPA 24h, de funcionamento ininterrupto
e visa assegurar as condições humanas do trabalhador para um equilíbrio racional entre o tempo de atividade e o
tempo de repouso pessoal.
Art. 2º. O ingresso do servidor na jornada de trabalho a qual refere-se a presente Lei, será mediante a lotação do
servidor na Unidade de Pronto Atendimento UPA 24h, onde o trabalho é prestado por meio de escala previamente
ajustada e publicada pela Direção da Unidade.
Parágrafo único. A inclusão em regime de escala plantão, não constitui direito do servidor, que poderá ser excluído de tal
regime mediante justificativa, a critério da Administração, e, ainda, quando o servidor for remanejado da UPA 24h, para
outro setor da Secretaria de Saúde.
Art. 3º, A jornada de trabalho a ser adotada, em regime de escala, se dará da seguinte forma:
!- escala de 12x36 horas: jornada exercida por enfermeiros, técnicos em enfermagem, auxiliares de enfermagem, [e]
auxiliares de farmácia, motoristas, zeladoras, cozinheiras e copeiras, que cumprem carga horária de 40 horas semanais,
com escala de 12 horas consecutivas de trabalho, mediante concessão de 36 horas consecutivas de folga;
1 - escala de 12x60 horas: jornada exercida por enfermeiros e técnicos em enfermagem, que cumprem carga horária de
30 horas semanais, com escala de 12 horas consecutivas de trabalho, mediante concessão de 60 horas consecutivas de
folga;
HI — escala de 12x84 horas: jornada exercida por técnicos em radiologia que cumprem carga horária de 20 horas
semanais, com escala de 12 horas consecutivas de trabalho, mediante concessão de 84 horas consecutivas de folga.
Art 4º. A escala de trabalho de que trata o art. 3º será organizada, observando-se sobretudo, a disponibilidade de
recursos humanos para o fechamento da mesma, sem que possa gerar prejuízos ao serviço público.
$1º. A escala mensal e suas alterações são decididas pela Direção da Unidade, em conjunto com as coordenações das
áreas afins.
$2º. O regime adotado no art. 3º garante em escala corrida, o gozo de, no mínimo, um domingo de folga no mês.
$3º. Para determinação de carga horária a cumprir no mês de trabalho, será realizada a contagem dos dias úteis do mês
corrente, multiplicando-se pela carga horária diária que o trabalhador deveria cumprir, conforme concurso: 4h para
trabalhadores 20h semanais; 6h para trabalhadores 30h semanais e 8h para trabalhadores 40h semanais.
$4º. O total de horas resultantes conforme cálculo do 8 3º, será dividido por 12h, resultando no total de plantões a
cumprir no período diurno e período noturno.
$5º. A carga horária mensal de trabalho a ser cumprida será distribuída na escala, em plantões de 12h, conforme
intervalos determinados no art. 3º.
$ 6º. Considerado o cálculo de carga horária especificada no 8 3º, com base em dias úteis, os finais de semana e feriados
já estão automaticamente compensados, não gerando hora extraordinária a ser paga.
$ 7º. No regime de escala por plantão, o retorno de férias poderá ser realizado aos finais de semana ou feriados.
58º. No regime de escala por plantão, o retorno de atestado médico, dar-se-á no próximo plantão escalonado.
$9º No regime de escala de plantão, as horas faltas serão computadas por ausência no plantão sem apresentação de
atestado médico, atrasos no início do plantão ou ainda antecipação de saída no final de plantão - não sendo aceita
compensação de horas de um plantão para o outro.
$ 10. Será assegurado ao trabalhador escalonado, uma refeição (almoço/jantar), no próprio local de trabalho.
Art. 5º. Será computado horas extras ao servidor submetido a esta Lei, quando a carga horária escalonada exceder as
horas mensais a cumprir, calculadas conforme $ 3º do art. 4º e, ainda quando da necessidade de cobrir plantões,
justificado por ausências e atestados, conforme solicitação da Coordenação imediata.
Parágrafo único. A jornada diária de 12 horas de trabalho não gera direito ao pagamento de adicional de hora
extraordinária entre a sétima e décima segunda hora para os concursados 30h semanais, ou entre a nona e décima
segunda hora para os concursados 40h semanais, e ainda, entre a quinta é décima segunda hora para os concursados
20h semanais.
Art. 6º. A escala mensal de trabalho será publicada com antecedência de 15 (quinze) dias do mês de execução.
Art. 7º. Os trabalhadores em regime de plantão estão sujeitos as normas de Recursos Humanos da Prefeitura
Municipal e da Secretaria Municipal da Saúde, respeitada as regulamentações definidas nesta Lei.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 8 de outubro de 2020.
Augustinho Zucchi
Prefeito Municipal
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua
capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da
existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de
ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compil
ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato
Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de
pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para
constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
18/08/2023, 09:21 Lei Ordinária 2968 2016 de Araucária PR
Ls
Oteis 43.
Wwww.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 2968/2016
"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.359 DE
14 DE JULHO DE 2011.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
(are ae) A Súmula da Lei Municipal nº 2.359 de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Dispõe sobre o regime diferenciado de trabalho para os servidores do serviço de remoção de pacientes,
do NIS (Núcleo Integrado de Saúde) - UPA - 24 horas (Unidade de Pronto Atendimento) - PAI - 24 horas
(Pronto Atendimento Infantil), de atendimento de urgência e emergência no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde e cria gratificação especial, conforme especifica."
(are. 2º ) A redação do Art. 1º da Lei Municipal nº 2.359/11 é alterada para:
“Art. 1º Esta Lei regulamenta o regime diferenciado de trabalho para os servidores do serviço de
remoção de pacientes, do NIS (Núcleo Integrado de Saúde) - UPA - 24 Horas (Unidade de Pronto
Atendimento) - PAI - 24 Horas (Pronto Atendimento Infantil), de atendimento de urgência e emergência,
no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.”
(ams JA redação do Art. 2º da Lei Municipal nº 2.359/11 é alterada para:
“Art. 2º No serviço de remoção de pacientes e nos NIS/UPA-24horas/PAI-24horas, que exijam
trabalhos continuados com atuação ininterrupta de 24 horas de serviço de atendimento de urgência e
emergência no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, pela sua natureza especial, peculiaridade e
essencialidade de suas atividades, desenvolvidos inclusive em dias em que não há expediente normal nas
repartições públicas municipais, os servidores poderão cumprir carga horária em regime diferenciado de
trabalho, de modo a garantir a continuidade da prestação do serviço sem permitir o aumento de sua
carga horária, nem a perda da qualidade do serviço.”
mos sua
privacidade .
A redação do Art. 4º da Lei Municipal nº 2.359/11 é alterada para:
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u
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https:/fleismunicipais.com.br/a/pr/a/araucaria/lei-ordinaria/2016/296/2968/lei-ordinaria-n-2968-2016-altera-dispositivos-da-lei-municipal-n-2359-de... 1/2
. 18/08/2023, 09:21 Lei Ordinária 2968 2016 de Araucária PR
! - Revogado;
HI - Revogado."
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Araucária, 24 de fevereiro de 2016.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de inserção no Sistema LeisMunicipais: 28/03/2016
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https://leismunicipais.com.br/a/pr/a/araucariafei-ordinaria/2016/296/2968/ei-ordinaria-n-2968-2016-altera-dispositivos-da-lei-municipal-n-2359-de... 2/2
18/08/2023, 09:21
https:/eismunicipais.com.br/a/pr/a/araucariaflei-ordinaria/2011/235/2359/ei-ordinaria-n-2359-2011-dispoe-sobre-o-regime-diferenciado-de-trabal...
- |24 Horas féronto Atendimento ln, de é
Lei Ordinária 2359 2011 de Araucária PR
OLeis - 43,
www.LeisMunicipais.com.br
versão consolidada, com alterações até o dia 24/02/2016
LEI Nº 2359/2011
DISPÕE SOBRE O REGIME DIFERENCIADO DE TRABALHO
PARA OS SERVIDORES DO SERVIÇO DE REMOÇÃO DE
PACIENTES, DO NIS (NÚCLEO INTEGRADO DE SAÚDE) -
UPA - 24 HORAS (UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO) -
PAI - 24 HORAS (PRONTO ATENDIMENTO INFANTIL), DE
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA NO ÂMBITO
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E CRIA
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL, CONFORME ESPECIFICA.
(Redação dada pela Lei nº 2968/2016)
Processo nº 8355/10 - Projeto de Lei nº 1.321/2011 SMAD / SRD / CFS
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
gro de urgência e emergência, no âmbito da
ersonaliza!
1/4
18/08/2023, 09:21
https:/feismunicipais.com.br/a/pr/a/araucariaflei-ordinaria/2011/235/23591ei-ordinaria-n-2359-2011-dispoe-sobre-o-regime-diferenciado-de-trabal...
Lei Ordinária 2359 2011 de Araucária PR
24 co; A PRN Di nasiá âmbito-da-S ja-Munici
inadisei dohá . , nbes-Dábii espa; jd
Jerk ; gri iiesdiferenciado-d rod : . ,
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(ar 2º ] No serviço de remoção de pacientes e nos NIS/UPA-24horas/PAI-24horas, que exijam trabalhos
continuados com atuação ininterrupta de 24 horas de serviço de atendimento de urgência e emergência
no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, pela sua natureza especial, peculiaridade e essencialidade
de suas atividades, desenvolvidos inclusive em dias em que não há expediente normal nas repartições
públicas municipais, os servidores poderão cumprir carga horária em regime diferenciado de trabalho, de
modo a garantir a continuidade da prestação do serviço sem permitir o aumento de sua carga horária,
nem a perda da qualidade do serviço. (Redação dada pela Lei nº 2968/2016)
(am 3º ] O regime diferenciado de trabalho implica na redução da carga horária para 36h (trinta e seis
horas) semanais, realizada mediante regime de escala de serviço ou turnos de revezamento.
& 1º A inclusão e a exclusão do servidor no regime diferenciado de trabalho de que trata esta Lei será
regulamentado por Decreto do Prefeito Municipal, respeitado os critérios objetivos.
4 2º A elaboração da escala de trabalho com a designação dos respectivos servidores é de
responsabilidade exclusiva do Coordenador, Diretor ou Secretário da pasta.
5 3º A troca da escala de trabalho somente será admitida se houver anuência por escrito do
Coordenador, Diretor ou Secretário da pasta.
8 4º O regime de escala de serviço ou turnos de revezamento compreenderá os dias úteis, os
feriados, os sábados e domingos e os dias declarados como ponto facultativo.
8 5. No caso da prestação de serviço por escala de trabalho diferenciada não atingir a carga horária
semanal, haverá a respectiva compensação para alcançar o número mínimo de horas mensais.
(ar ae ] Poderá ser adotado o regime de escala diferenciada de trabalho, aos profissionais Técnicos em
enfermagem e Auxiliares de enfermagem lotados nos serviços descritos no artigo 2º desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 2968/2016)
(are. se ] Fica criado o adicional de atuação em regime diferenciado de trabalho, que somente poderá ser
atribuído aos servidores que atuam sobre o regime de que trata esta Lei, com os seguintes valores:
| - Enfermeiro - R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês;
Valorizamos sua privacidade
utiltanérnicas prEnfarmagam ePertRAMNLavarnoentns e 6inauentaAsa ak PES asa com
nosia Púlftica de Privad
HH - Auxiliar de Enfermagem - R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês.
= HrTécnico-ententermagem- 36;
- - (Revogado pela Lei nº 2968/2016)
2/4
18/08/2023, 09:21
Lei Ordinária 2359 2011 de Araucária PR
& 2º A adicional de que trata o “caput” deste artigo não será incorporado aos vencimentos, cessando
quando da exclusão do servidor do regime diferenciado de trabalho.
5 3º Este adicional não será computado, nem acumulado, para a concessão de quaisquer outros
acréscimos pecuniários ulteriores, sob qualquer título ou fundamento.
& 4º A ocorrência de qualquer falta na escala de trabalho do servidor, dentro do mesmo mês, ou
atraso superior a uma hora, acarreta o não recebimento da gratificação de que trata este artigo em
relação ao respectivo mês.
(am és ] O servidor que faltar ao trabalho sem causa justificada, no período em que estiver escalado para
o trabalho, terá descontado além deste, o período subsequente de folga a que teria direito.
Parágrafo Único - Os dias de atestado médico que coincidirem com os dias de folga não gerarão
direito à compensação de jornada após o retorno do servidor ao trabalho.
(am7e) Fica vedado ao servidor faltoso compensar trabalhando no período que seria de sua folga, salvo
convocação extraordinária por parte do Coordenador, Diretor ou Secretário da pasta.
Será garantido um intervalo de trinta minutos para as refeições dos servidores que
desempenharem suas atividades em regime de escala diferenciada de trabalho, quando sua escala
exceder de 6h (seis horas) ininterruptas, devendo o servidor estar atento para atender qualquer
imprevisto durante o referido período.
Parágrafo Único - O servidor deverá usufruir o período de intervalo para as refeições no próprio local
de trabalho.
(are. sa | É vedado remunerar por adicional por serviço extraordinário, gratificação de horas extras, plantão
de serviço ou qualquer outra vantagem os servidores pelas horas extras excedentes que trabalharem na
condição de escala diferenciada de trabalho, nos termos desta Lei, salvo convocação extraordinária por
parte do Coordenador, Diretor ou Secretário da pasta.
O servidor que desempenhar suas atividades em regime de escala diferenciada de trabalho, nos
termos desta lei, somente poderá ausentar-se do posto de trabalho ao final do seu turno com a presença
do respectivo substituto.
(ar-1a. JA presente Lei deverá ser regulamentada pelo Prefeito Municipal em até 30 (trinta) dias de sua
publicação.
(am. 12. ) A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 14 de julho de 2011.
Valorizamos sua privacidade
ALBAMAR 40S6cFERB EHRA SRS ME Speriência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com
Prefei no
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
Procurador Geral do Município
Nota: Este texto não substitui o origina! publicado no Diário Oficial.
https://leismunicipais.com.br/a/pr/a/araucariafei-ordinaria/201 1/235/2359/ei-ordinaria-n-2359-2011-dispoe-sobre-o-regime-diferenciado-de-trabal...
aa
Con ique.
Iglnfa003
Pa - N PREFEITURA | Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
teh q MUNICIPAL | CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
vs” DA LAPA | wwyw.lapa.pr.gov.br
Ofício nº 736/23- GAB Lapa, 30 de outubro de 2023.
Ref. Oficio nº 587/2023/PR; E
PROTOCOLO 19976/2023
Senhor Presidente,
Em atenção ao Oficio Supra, referente ao Requerimento nº 87/23 de
autoria do Vereador Gustavo Daou, sobre projeto de Lei que regulamenta a jornada E!
de trabalho no regime de escala de plantão no âmbito do funcionalismo público da
Secretaria Municipal de Saúde e no UPA, encaminho Circular Interna nº 082/2023 da
Secretaria de Saúde em resposta ao solicitado. :
Sem mais, reiteramos nossos protestos de consideração e apreço. EE
Atenciosamente, -
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal EG
Ei SA TOIZOTS = E Morâia: 09:13
Administrativo
Exmo. Senhor
MARIO JORGE PADILHA SANTOS
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Lapa - PR
Assinado digitalmente por:
ma DIEGO IBIRUSSU Ladé
t Ri 22448990
30/10/2023 14:11:36
A PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
Aim MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA
A www lapa.pr.gov.br
:
C.l. Nº 082/2023 - SMSDS Lapa, 05 de outubro de 2023
DE: Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social
PARA: Gabinete do Prefeito
Ref: PD 19976/2023 - Ofício nº 587/2023/PRESI/SEC
Em resposta ao Ofício mencionado acima, referente a solicitação realizada através
do Requerimento nº 106/2023, do Gabinete do Vereador Gustavo Daou, informo que o
projeto de Lei referente a regulamentação da jornada de trabalho no regime de escala de
plantão e as folgas compensatórias referentes aos dias de feriado está sendo estudado e ú
discutido junto aos responsáveis pela equipe da Unidade de Pronto Atendimento -UPA, É
SAMU, Maternidade Municipal e Central de Ambulâncias.
É importante ressaltar que, pa
ra a regulamentação da jornada de trabalho no regime
de escala de plantão e das folgas compensatórias por meio de projeto de Lei, é essencial
um período de avaliação da nova jomada a ser adotada, a fim de evitar a falta de
profissionais para o fechamento das escalas e possíveis prejuízos nos atendimentos
prestados.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovo protestos de elevado respeito e
dista consideração.
Atenciosamente,
Assinado digitalmente por:
pa GALLEGO
sono SEBO DAS as o
ass
João Luis Gallego Crivellaro
Secretário Municipal de Saúde e
Desenvolvimento Sociaí
Prefeitura Municipal da Lapa - Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social - Fone: (41) 3547-8000 - Lapa - PR

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