me” DA LAPA
Ofício nº 336/2024 - GAB
Senhor Presidente:
“+ PREFEITURA
ihia. MUNICIPAL
Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
www.lapa.pr.gov.br
Lapa, 14 de Maio de 2024.
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 54/2024, que
autoriza a assinatura de acordo extrajudicial a ser firmado entre Município e o Sr.
Cleiton Knopik Lima, por dano ocorrido em veículo do particular em razão de ação
comissiva do Município.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Ao gvnidito para proli díria
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Ilmo. Sr.
Cordialmente
, Assinado digitalmente por:
“mú DIEGO TIMBIRUSSU
t RIBAS:04222448990
14/05/2024 16:25:41
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Câmara Municipal da Lapa - PR
ANNA
PROTOCOLO GERAL 881/2024.
Data: 14/05/2024 - Horário: 18:04
Legislativo - PLO
MÁRIO JORGE PADILHA SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Lapa — Pr.
SECRETARIA DE OBRAS, URBANISMO, TRANSPORTE E PLANEJAMENTO
Rua Nossa Senhora de Fátima. nº 563 - Bairro Estação — Lapa / PR
CEP 82750-000 - (41) 3547 5086
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PREFEITURA | Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
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PROJETO DE LEI Nº 54, DE 14 DE MAIO DE 2024
SÚMULA: Autoriza a assinatura de acordo extrajudicial
a ser firmado entre Município e o Sr. Cleiton Knopik
Lima, por dano ocorrido em veículo do particular em
razão de ação comissiva do Município.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
E
E
legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a assinatura de acordo extrajudicial a ser firmado
entre Município e o Sr. Cleiton Knopik Lima, a fim de reparar os danos decorrentes de
acidente envolvendo seu veículo, modelo Fiat Palio Fire, ano 2007/2008, cor vermelha,
placa APQ-6258, e a equipe de limpeza do MUNICÍPIO, no menor valor orçado.
Art. 2º - O acordo extrajudicial em anexo é parte integrante desta Lei.
Art. 3º - Os recursos para pagamento do Acordo Extrajudicial são oriundos
da seguinte dotação orçamentária:
11 Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
11.02 Departamento Geral de Obras, Planejamento, Urbanismo e
Transporte
04.122.0011.2316 Aquisição de materiais, equipamentos e despesas de ms
custeio in E
1261: 3.3.90.93.00.00.000 - Indenizações e Restituições aa
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 14 de Maio de 2024.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
SECRETARIA DE OBRAS, URBANISMO, TRANSPORTE E PLANEJAMENTO
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MINUTA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 4467/2024
Aos dias do mês de do ano de dois mil e vinte
e quatro, reuniram-se as PARTES abaixo qualificadas, para firmarem o presente Acordo
Extrajudicial nas condições que seguem:
| - O Município da Lapa, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº
76.020.452/0001-05, representada neste ato pelo Secretário Municipal de Administração,
Sr. Carlos André Schaphauser Martins Silva, brasileiro, (qualificar estado civil), inscrito no
—— sresidenteedomiciliadona RUA: tapa-PR,6;
Il — Cleiton Knopik Lima, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 070.277.979-25,
portador da Cédula de Identidade — RG nº 10.015.376-9, residente e domiciliado na Rua
Ladislau Aubrifit, nº 57, Jardim Montreal, Lapa-PR;
Considerando que a culpa pelo acidente (quebra de janela do veículo da vítima) foi do
MUNICÍPIO;
Considerando que o custo para reparar os danos causados ao veículo de propriedade de
CLEITON KNOPIK LIMA foi orçado, no menor valor apresentado, em R$ 290,00 (duzentos
e noventa reais), resolvem firmar o seguinte acordo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente acordo tem como finalidade promover a indenização de CLEITON KNOPIK
LIMA pelo MUNICÍPIO, conforme Parecer Jurídico nº 174/2024, a fim de reparar os danos
decorrentes de acidente envolvendo o veículo de CLEITON KNOPIK LIMA, modelo Fiat
Palio Fire, ano 2007/2008, cor vermelha, placa APQ-6258, e a equipe de limpeza do
MUNICÍPIO.
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Rua Nossa Senhora de Fátima, nº 563 - Bairro Estação — Lapa / PR
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CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR
O MUNICÍPIO pagará a CLEITON KNOPIK LIMA, o valor de R$ 290,00 (duzentos e
noventa reais), à título de indenização pelos danos suportados, pagos em até 30 dias da
publicação do projeto de lei pela Câmara.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA QUITAÇÃO PLENA
O recebimento do valor estabelecido na Cláusula Segunda, do presente ACORDO
EXTRAJUDICIAL, importa em total quitação ao MUNICÍPIO pelo ressarcimento sobre
danos causados a qualquer título para nada mais reclamar, em juízo ou
administrativamente.
CLÁUSULA QUARTA - DA AUTORIZAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL
O presente acordo somente produzirá efeito após sua autorização pela Câmara Municipal,
através da aprovação e publicação do projeto de lei.
CLÁUSULA QUINTA - DO FORO
As PARTES elegem neste ato como único competente para a solução de questões ou de
interpretações divergentes com base neste instrumento que, amigavelmente, não puderem
resolver, o Foro da Justiça Estadual, Comarca de Lapa - PR, com expressa renúncia, por
si e seus sucessores, de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e acordes, depois de lido e achado conforme, firmam o
presente em 02 (duas) vias de igual teor, que vai assinado por duas testemunhas.
Lapa, de de 2024.
MUNICÍPIO DA LAPA
CARLOS ANDRÉ SCHAPHAUSER MARTINS SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CLEITON KNOPIK LIMA
TESTEMUNHA 01 (NOME E CPF)
TESTEMUNHA 02 (NOME E CPF)
SECRETARIA DE OBRAS, URBANISMO, TRANSPORTE E PLANEJAMENTO
Rua Nossa Senhora de Fátima, nº 563 — Bairro Estação — Lapa / PR
CEP 83750-000 - (41) 3547 5086
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 54, DE 14 DE MAIO DE 2024
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Apresento à consideração desse Egrégio Poder Legislativo, o presente Projeto de
Lei que autoriza a assinatura de acordo extrajudicial a ser firmado entre Município e Sr.
Cleiton Knopik Lima, a fim de reparar os danos decorrentes de acidente envolvendo seu
veículo, modelo Fiat Palio Fire, ano 2007/2008, cor vermelha, placa APQ-6258, e a equipe
de limpeza do MUNICÍPIO, no menor valor orçado.
O acordo tem como finalidade promover a indenização ao Sr. Sr. Cleiton Knopik
Lima pelo MUNICÍPIO, conforme Parecer nº 174/2024, Processo Digital 4467/2024, a fim
de reparar os danos decorrentes de acidente envolvendo seu veículo, modelo Fiat Palio
Fire, ano 2007/2008, cor vermelha, placa APQ-6258, e a equipe de limpeza do
MUNICÍPIO, no menor valor orçado.
O menor valor orçado foi a quantia de R$ 290,00 que será paga em até 30 dias
após do Termo de Acordo Extrajudicial.
Certo de contar com a colaboração dos nobres Edis, integrantes dessa Casa
Legislativa, pede-se e espera-se aprovação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 14 de Maio de 2024.
- Assinado digitalmente por:
Ma DIEGO TIMBIRUSSU
tt” * RIBAS:04222448990
14/05/2024 16:26:00
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
SECRETARIA DE OBRAS, URBANISMO, TRANSPORTE E PLANEJAMENTO
Rua Nossa Senhora de Fátima, nº 563 — Bairro Estação — Lapa / PR
CEP 83750-000 - (41) 3547 5086
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* Não Possuem Cadastro na | TOTAL SEM DESCONTOS...........
Tabela AUDATEX TOTAL COM DESCONTO.............
MÃO DE OBRA
Discriminação Vlr. Unit. Valor
TOTAL MÃO DE OBRA
TOTAL GERAL
ASS. MOTORISTA OU PROPRIETÁRIO
TOTAL COM DESCONTO.
TOTAL GERAL... ;
PREVISÃO EXECUÇÃO DO SERVIÇO E ENTREGA VEÍCULO |
* ORÇAMENTO VÁLIDO POR 30 DIAS, SUJEITO A ALTERAÇÕES APÓS DESMONTAGEM.
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Decreto. de 11/05/2023
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PREFEITURA Praca Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA wwwlapa.pr.gov.br
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Origem: PD nº 4467/2024;
Assunto: Indenização por dano material; responsabilidade extracontratual do
Município; acordo extrajudicial;
Interessados: Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte;
Cleiton Knopik Lima;
PARECER INSTRUTÓRIO Nº 174/2024
1. SÍNTESE FÁTICA
Analisa-se no presente Parecer a requisição de indenização por danos
materiais apresentada por Cleiton Knopik Lima.
O notificante alegou a quebra da janela de seu veículo, modelo Fiat Palio
Fire, ano 2007/2008, cor vermelha, placa APQ-6258, provocada pelo lançamento
de uma pedra que foi impulsionada por uma roçadeira, a qual estava sendo
utilizada pelo Departamento de Limpeza do Município da Lapa.
Para tanto, apresentou-se a fotografia da referida janela. Ainda, incluiu-
se o orçamento de três fornecedores, cujo preço menor foi orçado em R$ 290,00.
Após tal alegação, o Departamento de Limpeza, através do servidor
Reginaldo Budek, confirmou a tese do notificante, informando que o dano foi
causado por uma pedra lançada pela roçadeira do Município, que atravessou a
rede de proteção utilizada pela equipa de limpeza.
O notificante não apresentou documento de identidade ou documento
do veículo (RENAVAM).
2. PARECER INSTRUTÓRIO SEM VINCULAÇÃO
Cumpre ressaltar que a função deste Diretor-Geral de elaborar
manifestações opinativas, em hipótese alguma com poder vinculativo e
decisório, ocorre sob orientação e delegação do Procurador-Geral, com a
finalidade de instrução de Secretarias e Departamentos, não se adentrando nas
competências dos Procuradores Municipais.
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
3. FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, ressalta-se que este Parecer não se presta a analisar a
eventual responsabilização do servidor, ou mesmo o ajuizamento de ação de
regresso. Sendo necessárias, tais diligências ocorrerão após a resolução do caso
em exame, em processo administrativo apropriado, com o fim de requerer o
ressarcimento ao erário público do servidor que deu causa ao prejuízo, em caso
de comprovação de dolo ou culpa.
Realizada tal ressalva, parte-se para a análise da responsabilidade do
Município.
Tradicionalmente, a responsabilidade extracontratual dos entes públicos
se dá pela forma objetiva, em estrita observância da “Teoria do Risco
Administrativo”.
5) EM 19/03
o
E
a
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&
Em síntese a responsabilidade objetiva imputa ao responsável o
pagamento das indenizações devidas, independentemente da comprovação de
seu dolo ou culpa. A mera comprovação do nexo causal entre a sua atuação e a
ocorrência do dano já exige a responsabilidade pela indenização. Desse modo,
privilegia-se a compensação aos indivíduos lesados pela atividade do Estado,
sem que se exija a confirmação de dolo ou culpa.
Nesse sentido, José dos Santos Carvalho Filho assevera:
Das doutrinas civilistas e após a teoria da culpa no serviço, o direito dos povos
modernos passou a consagrar a teoria da responsabilidade objetiva do Estado.
Essa forma de responsabilidade dispensa a verificação do fato culpa em relação
ao fato danoso. Por isso, ela incide em decorrência de fatos lícitos ou ilícitos,
bastando que o interessado comprove a relação causal entre o fato e o dano.
Não há dúvida de que a responsabilidade objetiva resultou de acentuado
processo evolutivo, passando a conferir maior benefício ao lesado, por estar
dispensado de provar alguns elementos que dificultam o surgimento do direito à
reparação dos prejuízos, como, por exemplo, a identificação do agente, a culpa
deste na conduta administrativa, a falta do serviço etc. (Manual de Direito
Administrativo. Ed. 35. Barueri: Atlas, 2021. p. 565, 566).
No âmbito constitucional, esta teoria se consubstancia no art. 37, 8 6º:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
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8 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
Nesse sentido, também é o entendimento jurisprudencial:
ARTIGO 37, 86% DA CARTA MAGNA. RESPONSABILIDADE
OBJETICA QUE PRESCINDE A DEMONSTRAÇAO DE CULPA E
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA EM QUE A DEMONSTRAÇÃO DA
CULPABILIDADE SE DEMONSTRA ESSENCIAL. INDISPENSÁVEL A
COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE TANTO EM UMA
QUANTO EM OUTRA. (TJPR -2º CC - AC n 1465511-5 — Relator: Des.
Silvio Dias — Data: 29/03/2016).
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das
pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público,
responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre
diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c)
e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa
Quanto aos requisitos da responsabilidade objetiva, está patente a
ocorrência do fato administrativo (atividade de limpeza na referida rua) e o
dano (quebra da janela do veículo).
De mesmo modo, é nítido o nexo causal entre a atividade estatal e o dano
ocorrido, tendo em vista que tanto a vítima notificante quanto o servidor
responsável pelo relatório de dano afirmaram que a quebra da janela se deu em
razão da atividade de limpeza municipal.
Além disso, não há qualquer prova que demonstre a possibilidade de
que tal dano foi causado por terceiro, ou mesmo que o notificante possui culpa
concorrente ou exclusiva quanto ao dano causado.
Assim, perante a documentação apresentada, considera-se adequado o f
pagamento da indenização, haja vista a prevalência da teoria do risco És
administrativo e a presença do nexo de causalidade entre a atividade do
Município e o dano causado à vítima notificante.
Sendo assim, entende-se pelo ressarcimento do dano através do paga-
mento de orçamento de menor valor, por via de acordo extrajudicial. Isso por-
que, tendo em vista que o Município não conta com uma lei própria sobre o
trâmite para pagamento de ressarcimento de danos, entende-se que a Câmara
Municipal necessita autorizar o dispêndio.
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
PREFEITURA Praca Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Portanto, compreende-se que deva ser realizado um acordo
extrajudicial com o Interessado, o qual deverá ser enviado à Câmara
Municipal, através de projeto de Lei, para votação por aquela Casa.
No entanto, de forma preliminar e condicionante à realização deste
pagamento, recomenda-se a anexação de cópia do RENAVAM do veículo e do
documento oficial de identificação da vítima notificante, de modo a comprovar
documentalmente neste processo que o notificante é o real proprietário do
veículo.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria opina pela teoria esculpida no art.
37, 8 6º, da Constituição Federal, que determina ao município a indenização
pelos danos causados a terceiros via responsabilidade objetiva.
Sendo assim, entende-se pelo ressarcimento do dano através do paga-
mento de orçamento de menor valor, por via de acordo extrajudicial.
Porém, tendo em vista que o Município não conta com uma lei própria
sobre o trâmite para pagamento de ressarcimento de danos, entende-se que
deve haver autorização legislativa específica para tal dispêndio.
No entanto, de forma preliminar e condicionante à realização deste
pagamento, recomenda-se a anexação de cópia do RENAVAM do veículo e de
documento oficial de identificação da vítima notificante, de modo a comprovar
documentalmente neste processo que o notificante é o real proprietário do
veículo.
Lapa, datado e assinado eletronicamente.
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
PREFEITURA Praca Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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JoÃo Marcos HODECKER DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Procuradoria do Município
OAB/PR Nº 120.123
Acolho as conclusões do PARECER nº 174/2024, de autoria do Diretor-Geral da Procuradoria
do Município, João Marcos Hodecker de Almeida, pelos motivos de fato e de direito ali consig-
nados.
Restitua-se o expediente ao setor de origem para conhecimento e ulteriores providências.
Lapa, datado e assinado eletronicamente.
RICARDO GUANABARA PREVEDELLO - OAB/PR 55.168
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
-. Assinado eletronicamente por: - Assinado eletronicamente por:
a E MARCOS HODECKER mu RICARDO GUANABARA
1"'* DE ALMEIDA * PREVEDELLO
DIRETOR GERAL DA PROCURADOR GERAL DO
PROCURADORIA MUNICÍPIO
19/03/2024 11:03:27 21/03/2024 15:22:16
Assinatura digital avançada com certificado digital não ICP- Assinatura digital avançada com certificado digital não ICP-
Brasil
Procuradoriã“Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341