PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
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Ofício nº 253/2024 - GAB Lapa, 17 de Maio de 2024.
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Senhor Presidente: — ni
ESoTacaLO GE GERAL 926/2024
5/2024 - Horário: 10:26
ONDA BLO STI2024
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 57/2024, que cria e
denomina o Centro Municipal de Educação Infantil do Campo Curupira.
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Sem outro motivo, subscrevo-me,
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Cordialmente
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ED:
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MÁRIO JORGE PADILHA SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Lapa — Pr.
Assinado digitalmente por:
? ma DIEGO TIMBIRUSSU
t RIBAS:04222448990
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 11052024 16:49:42
Rua Barão do Rio Branco, nº 1861 - Lapa PR - CEP: 83.750-000
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PROJETO DE LEI Nº 57, DE 17 DE MAIO DE 2024
Súmula: Cria e denomina o Centro Municipal de
Educação Infantil do Campo Curupira.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, Diego Timbirussu Ribas, no
uso de suas atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o Seguinte
Projeto de Lei:
Art. 14º - Fica criado o Centro Municipal de Educação Infantil do Campo
Curupira, com sede neste Município, situado no Centro Comunitário do Projeto de
Assentamento Contestado, em anexo ao Casarão da Cultura, na Localidade do
Assentamento Contestado, a ser mantido pelo Município da Lapa.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
da seguinte dotação orçamentária:
06 - Secretaria de Educação
06.02 - Departamento Geral de Educação
0012.0365.0012.2047 - Reformar, ampliar, manter estabelecimentos de ensino, CMEIS e
extensões
0012.0365.0012.2048 - Capacitar professores e servidores
0012.0365.0012.2247 - Manutenção das atividades operacionais da Secretaria de Educação
e Extensões e Rede de Ensino - Creche
0012.0365.0012.2456 - Gestão de Recursos Humanos geral da Educação - MDE 5%- MDE
25% - creches
0012.0365.0014.2460 - Manter Merenda Escolar - creches
0012.0365.0014.6022 - PNAEC - creches
06.02.05 - Fundeb
0012.0365.0012.2282 - Manutenção do ensino infantil - Fundeb 70% - creches
0012.0365.0012.2463 - Administrativo - Fundeb 30% - creches
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Art. 3º - À Secretaria Municipal de Educação incumbirá a complementação de
normas e execuções relativas ao pleno funcionamento do Centro Municipal de Educação
Infantil do Campo Curupira, mediante os recursos materiais e humanos necessários.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 17 de Maio de 2024.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
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ANEXO | - MAPA LOCALIZAÇÃO DO CMEI DO CAMPO CURUPIRA
LOCALIZAÇÃO DO CMEI -
ASSENTAMENTO CONTESTADO
LAPAIPR
LEGENDA
Esinsura para o cui
DATA DO MAPA: MAIO/2024
ASSENTAMENTO
CONTESTADO
LAPA - PR
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 17 de Maio de 2024.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 57, DE 17 DE MAIO DE 2024
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de Vereadores, o presente
Projeto de Lei, que Cria e denomina o Centro Municipal de Educação Infantil do
Campo Curupira.
O Centro Municipal de Educação Infantil do Campo Curupira funcionará no
Assentamento Contestado, área de assentamento da Reforma Agrária no Município
da Lapa, Estado do Paraná.
Inserido numa área de Reforma Agrária, atualmente a comunidade já possui
um imóvel disponível para este fim que se encontra de posse do INCRA, no qual já
realizam atendimento às crianças informalmente.
Diante da demanda, a criação do CMEI tem o objetivo de promover a
Prefeitura Municipal da Lapa através da Secretaria Municipal de Educação como
mantenedora das atividades.
Como escola do campo atenderá principalmente a comunidade assentada,
com a abrangência das comunidades vizinhas, na medida em que fizerem sua
matrícula nesta instituição.
O Centro Municipal de Educação Infantil do Campo Curupira funcionará em
turno integral, no período matutino e vespertino, atendendo crianças de 6 meses a 3
anos, na Educação Infantil, fase creche, com capacidade para aproximadamente 35
crianças.
Sua criação se faz necessária para promover condições que assegurem os
Direitos da Criança e da Família, dentro do Estatuto da Criança e do Adolescente,
para o desenvolvimento integral, oferecendo possibilidade de criar processos de
socialização e através dele interferir na realidade que os envolve.
O prédio escolar que será utilizado para funcionamento do Centro de
Educação infantil é um espaço já existente que foi restaurado e inaugurado em julho
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de 2019, este se encontra em ótimo estado de conservação e com perfil para alocar
a instituição educativa.
Desde 1999 a comunidade já lutava por educação para atender os filhos dos
moradores locais. Iniciaram com os Anos Inciais do Ensino Fundamental. Em 2011
conquistaram os Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio. Também
contam com a ELAA (Escola Latino Americana de Agroecologia) que, através de
convênios com universidades públicas ofertam cursos de graduação e pós-
graduação.
Para tanto a criação do primeiro Centro Municipal de Educação Infantil do
Campo será uma grande conquista para à comunidade.
Atualmente as famílias vivem e sobrevivem do trabalho agrícola,
principalmente a produção de morango, verduras, frutas e grãos. Como a mão de
obra é familiar, surge a necessidade de um CMEI para que, principalmente as mães,
possam se dedicar mais ao trabalho agrícola, aumentando a renda familiar, e com a
garantia que seus filhos estão sendo bem atendidos com cuidados e formação
pedagógica adequada.
Segundo levantamento realizado a comunidade conta com 35 crianças de O a
3 anos que podem ser atendidos no CMEI do Campo Curipira. Também pode
atender as comunidades vizinhas de Itabaúna e Colônia São Carlos. Ambas
comunidades agricolas. Para 2024 tem a previsão de um aumento populacional no
próprio Assentamento Contestado após a retirada de área de reflorestamento e
destinação para novos lotes de assentamento.
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FIGURA | - IMAGEM DO PRÉDIO QUE FUNCIONARÁ CMEI DO CAMPO CURUPIRA
A menção à figura folclórica do Curupira na nomenclatura desta instituição
vem de encontro à identidade da comunidade dos trabalhadores rurais do
Assentamento do Contestado sobre a educação ambiental e agroecológica,
considerando a importância de realizar esse trabalho com as crianças desde bem
pequenas.
Histórias sobre entidades que protegem a natureza existem em muitas
localidades, compondo parte das narrativas populares do folclore brasileiro, em sua
diversidade de mitos e lendas, resultado de manifestações oriundas da miscigenação
das culturas indígena, europeia e africana. O Curupira constitui um dos elementos
culturalmente percebidos como protetores da natureza no Brasil. Em algumas
narrativas, aparece como um menino índio de cerca de sete anos de idade, com o
corpo recoberto de pelos longos e tendo os pés virados para trás.
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Como entidade original indígena carrega a perspectiva de “ética
conservacionista”, uma vez que orienta comportamentos ecologicamente corretos
aos que creem em sua existência, punindo os indivíduos que destroem as florestas
de forma predatória e maltratam, exploram irregularmente ou matam os animais em
épocas de reprodução.
Portanto, na atualidade, a identidade ecológica do Curupira fica evidente na
cultura moderna, na literatura e na poesia, quando se exalta sua figura como
guardião da floresta.
Referências
AGUIAR, Leonardo M. COSTA NETO, Eraldo M. SANTOS-FITA, Didac. Curupira e Caipora:
o papel dos seres elementais como guardiões da natureza. Bol. Mus. Para. Emílio Goeldi.
Cienc. Hum., Belém, v. 18, n. 1, e20210095, 2023. Disponível em:
https://www .scielo.br/j/bgoeldi/a/DhHSLwsm93pQvG;MWSPjZSr/?format=pdf&lang=pt
Contando com vossa qualificada análise e ciente do intuito de cooperação,
aguardo a aprovação deste pleito.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 17 de Maio de 2024.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
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PARAN
ESTADO DO PARANÁ
POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ
CORPO DE BOMBEIROS
6GB - SPCIP LAPA
CERTIFICADO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS - CVCB
3.1.01.24.0001681876-72
A Seção de Prevenção Contra Incêndio e a Desastres do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná
vistoriou a edificação/estabelecimento/evento/área de risco abaixo qualificada, e a certifica por estar em conformidade
com a legislação de prevenção contra incêndio e a desastres em vigor:
CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL CURUPIRA
Nome Fantasia: MUNICIPIO DA LAPA .
CPF/CNPJ: 76.020.452/0001-05
Código da Atividade Econômica (CNAE):
8511/2-00 - EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE
Logradouro: ASSENTAMENTO CONTESTADO CEI CURUPIRA Número: S/N
Bairro: RURAL Município: LAPA-PR
PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO E A DESASTRES
Área Total: 84,00 m? Altura Total: 0,00 m
Área Vistoriada: 84,00 m? Altura Área Vistoriada: 0,00 m
Ocupação: E-5 - PRÉ-ESCOLA
Capacidade de Público: 45 PESSOAS
Uso de GLP: NÃO PERMITIDO
Medidas de prevenção e combate a incêndios e a desastres:
ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA
SAÍDAS DE EMERGÊNCIA
EXTINTORES DE INCÊNDIO
SEPARAÇÃO ENTRE EDIFICAÇÕES
SINALIZAÇÃO DE EMERGÊNCIA
Projeto Técnico NIB:
OBSERVAÇÕES
Esta certificação perde a validade, a qualquer tempo, caso ocorram alterações que impliquem em inconformidade com a legislação
e prevenção e combate a incêndio e a desastres em vigor.
O Corpo de Bombeiros Militar poderá fiscalizar a edificação estabelecimento área de risco evento a qualquer tempo.
LAPA, PR, 22 DE ABRIL DE 2024
SOLDADO JEAN DIEGO DOS PASSOS 2º TENENTE RENATA ZANETTI DO NASCIMENTO
Vistoriador Chefe da SPCID
Documento emitido eletronicamente pelo Sistema PrevFogo
A assinatura fica dispensada nos termos da NPT 001 Parte 01
A autenticidade deve ser confirmada no endereço www prevfogo pr. gov br através do link "Verificar Autenticidade Documentos.”
Número autenticidade: 12e0e420.daS28c3b.33cfdd3a.68e23424-3 Página | de 1
pARIVO
ESTADO DO PARANÁ
POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ
CORPO DE BOMBEIROS
6GB - SPCIP LAPA
CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS - CLCB
3.1.01.24.0001681876-72
A Seção de Prevenção Contra Incêndio e a Desastres do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná
licencia a edificação/estabelecimento/evento/área de risco abaixo qualificada, por estar em conformidade com a
legislação de prevenção contra incêndio e a desastres em vigor:
CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL CURUPIRA
Nome Fantasia: MUNICIPIO DA LAPA
CPF/CNPJ: 76.020.452/0001-05
Código da Atividade Econômica (CNAE):
8511/2-00 - EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE
Logradouro: ASSENTAMENTO CONTESTADO CEI CURUPIRA Número: S/N
Bairro: RURAL Município: LAPA-PR
PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO E A DESASTRES
Área Total: 84,00 m? Altura Total: 0,00 m
Área Vistoriada: 84,00 m? Altura Área Vistoriada: 0,00 m
Ocupação: E-5 - PRÉ-ESCOLA
Capacidade de Público: 45 PESSOAS
Uso de GLP: NÃO PERMITIDO
Medidas de prevenção e combate a incêndios e a desastres:
ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA
SAÍDAS DE EMERGÊNCIA
EXTINTORES DE INCÊNDIO
SEPARAÇÃO ENTRE EDIFICAÇÕES
SINALIZAÇÃO DE EMERGÊNCIA
Projeto Técnico NIB:
OBSERVAÇÕES
Esta licença perde a validade, a qualquer tempo, caso ocorram alterações que impliquem em inconformidade com a legislação
|Je prevenção e combate a incêndio e a desastres em vigor.
O Corpo de Bombeiros Militar poderá fiscalizar a edificação estabelecimento área de risco evento a qualquer tempo.
LICENÇA VALIDA ATE: 18 de Abril de 2025
Documento emitido eletronicamente pelo Sistema PrevFogo.
A autenticidade deve ser confirmada no endereço www prevfogo. pr gov.br através do link "Verificar Autenticidade Documentos.”
Número autenticidade: 12e0€420.da528c3b.33cfdd3a.68€23424-3 Página | de 1
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
Rua da Glória, 175,, Centro Cívico, Curitiba/PR, CEP 80.030-060
OFÍCIO Nº 10207/2024/SR(PR)G/SR(PR)/INCRA-INCRA
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Ao senhor,
DIEGO TIMBIRUSU RIBAS
Prefeito Municipal da Lapa
Praça Mirazinha Braga, 87
CEP: 83.750-000 — Lapa/PR
Assunto: Anuência para funcionamento do Centro Municipal de Educação Infantil - CEMEI.
Referência: Ao responder este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 54000.023248/2024-53.
Senhor Prefeito,
Em atenção ao Ofício 61/2024, da Prefeitura Municipal da Lapa/PR, no qual solicita
autorização para funcionamento imediato do Centro Municipal de Educação Infantil do Campo Curupira,
numa edificação de aproximadamente 9 x 14 m, localizada anexa ao Casarão da Cultura, no Centro
Comunitário do Projeto de Assentamento Contestado, município da Lapa-PR, conforme imagem e croqui
de localização inseridos no processo administrativo. Solicita, também, anuência para providenciar os
documentos necessários para funcionamento do CEMEI, informa-se:
1. É reconhecida a importância do funcionamento do CEMEI para as famílias do
Assentamento, e autorizamos o funcionamento no imóvel requerido, assim como apresentamos anuência
para o Município da Lapa encaminhar para os demais órgãos competentes os documentos necessários
para o funcionamento do Centro Municipal de Educação Infantil do Campo Curupira;
2. Foi iniciado o processo administrativo 54000.023248/2024-53, e que o Município da
Lapa/PR pode encaminhar os documentos de acordo com a Instrução Normativa do Incra 107/2021
visando a emissão do Termo de Cessão de Uso;
3. A presente anuência condiciona ao requerente a seguir as determinações dos órgãos
competentes, não cabendo ao Incra qualquer ônus advindo desta tramitação ou da execução do projeto.
Atenciosamente,
NILTON BEZERRA GUEDES
Superintendente Regional do INCRA no Paraná
Portaria de Pessoal Incra/P/Nº 167/2023
el Documento assinado eletronicamente por Nilton Bezerra Guedes, Superintendente, em 23/02/2024,
É | seil a às 17:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, 8 1º, do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
1 eletrônica
a A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
* https://sei.incra.gov.br/sei/controlador externo.php?
* acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0, informando o código verificador 19455169 e
o código CRC 12322837.
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o [o] Processo nº é 54000. 023248/2024- 53 SEI nº 19455169
PARAN jÁ SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE
GOVERNO
DO ESTADO
V - AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO: EDUCAÇÃO INFANTIL,
ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, EDUCAÇÃO ESPECIAL, EJA
(FUNDAMENTAL E MÉDIO), FORMAÇÃO DE DOCENTES, EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL, DESCENTRALIZAÇÕES E AMPLIAÇÕES DE NOVAS
OFERTAS
DELIBERAÇÕES nº 03/98, nº 10/99, nº 03/06, nº 05/10, nº 03/13, nº 05/13, nº
02/14 e nº 02/16 — CEE/PR
1 - DOCUMENTOS QUE DEVERÃO SER PROTOCOLADOS PELA
INSTITUIÇÃO DE ENSINO E ENCAMINHADOS AO NÚCLEO REGIONAL DE
EDUCAÇÃO (NRE):
1.1 Para todas as instituições de ensino:
a) requerimento ao(à) Secretário(a) de Estado da Educação e do Esporte,
assinado pelo(a) representante legal da mantenedora;
b) justificativa para a implantação do curso ou ensino;
c) ato de criação (Decreto ou Lei, para a rede Municipal, ou Ata registrada
em cartório, para a rede Particular).
d) ato de credenciamento da instituição ou de sua renovação, no caso de
novo curso ou etapa da Educação Básica:
e) termo que comprove a legitimidade de constituição e representação da
entidade mantenedora da instituição de ensino (Contrato Social/Estatuto e
designação do representante legal);
f) descrição das instalações físicas, biblioteca, laboratórios, equipamentos
e materiais necessários ao desenvolvimento da proposta pedagógica ou
plano de curso, de acordo com a lei e as normas especificas da modalidade
ou etapa da Educação Básica a ser implantada;
9) relação do acervo bibliográfico atualizado e adequado para atendimento
dos objetivos expressos nos pianos dos cursos pretendidos:
h) Parecer de Legalidade e Ato de Homologação do Projeto Político-
Pedagógico, em conformidade com a Deliberação nº 02/18 - CEE/PR;
i) Parecer de Legalidade e Ato de Homologação do Regimento Escolar, em
conformidade com a Deliberação nº 02/18 - CEE/PR;
|) Matriz Curricular (carimbada e assinada pela direção).
k) relação dos recursos humanos, técnico-administrativos e docentes,
comprovada pela Comissão de Verificação, disponíveis e compatíveis com
a Proposta Pedagógica Curricular ou Plano de Curso;
1) indicação de profissional responsável pela manutenção e organização do
laboratório;
m) anuência do Conselho Escolar, quando se tratar de instituição de ensino
mantida pelo Poder Público ($ 3º, art.32, Deliberação nº 03/13 — CEE/PR);
n) Licença Sanitária;
o) Certificado de Conformidade (Certificado de Vistoria do Corpo de
Bombeiros ou de outros órgãos competentes) às exigências de prevenção
de incêndio e emergências que garantam a segurança da comunidade
escolar,
PARANÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE
GOVERNO
DO ESTADO
p) Plano de Curso exclusivo para a Educação Profissional Técnica de Nível
Médio (art. 45, da Deliberação nº 05/13 — CEE/PR):
1.2 Para a oferia da Educação Profissional Técnica de Nível Médio as
instituições de ensino deverão apresentar Planos de Cursos, com as seguintes
informações básicas, conforme art. 45, da Deliberação nº 05/13 — CEE/PR:
a) justificativa;
b) objetivos;
c) dados gerais do curso. habilitação profissional, eixo tecnológico, carga
horária, regime de funcionamento, regime de matrícula, número de vagas,
período de integralização do curso, requisitos de acesso, modalidade de
oferta:
d) perfil profissional de conclusão do curso, incluindo o am. 38, da
Deliberação nº 03/13 - CEE/PR, se for o caso;
e) organização curricular contendo as informações relativas à estrutura do
curso:
1) descrição de cada componente curricular com sua respectiva
emenia;
2) plano de estágio, conforme a Deliberação específica em vigência,
emitida pelo CEE/PR e a Lei do Exercício Profissional, no caso de
profissão regulamentada,
3) descrição das práticas profissionais previstas;
4) Matriz Curricular (carimbada e assinada pela direção).
f) sistema de avaliação, critérios de aproveitamento de conhecimentos,
competências e experiências anteriores;
9) articulação com o setor produtivo, expressa nos termos de convênios
para estágios/práticas profissionais, firmados com empresas e outras
instituições de ensino;
h) plano de avaliação do curso;
i) indicação do coordenador de curso, que deverá ser docente graduado
com habilitação, qualificação específica e experiência comprovada;
|) biblioteca, laboratórios, instalações físicas e equipamentos adequados à
oferta do curso;
k) indicação de profissional responsável pela manutenção e organização
do laboratório;
1) indicação do coordenador de estágio, quando for o caso, que deverá ser
docente graduado com habilitação e/ou qualificação específica e
experiência comprovada na área do curso;
m) quadro da relação dos profissionais da equipe gestora e administrativa
(cargo/função/formação);
n) relação de docentes graduados com habilitação e qualificação especifica
nas disciplinas para 'as quais forem indicados, anexada à documentação
comprobatória;
0) modelo de certificados e diplomas, conforme segue:
1 certificados com titulos ocupacionais definidos no mundo do
trabalho, no caso de qualificação profissional de nível técnico e/ou
especialização técnica de nível médio;
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GOVERNO
SO ESTADO
2 diplomas com explicitação correspondente a título de técnico e eixo
tecnológico a que se vinculam.
1.3 Para a Educação Infantil, além da documentação e informações exigidas
na Deliberação nº 03/13 - CEE/PR, a instituição de ensino deverá atender à
Deliberação nº 02/14 - CEE/PR, complementando-se o protocolado com:
a) planta baixa com disposição dos equipamentos não portáteis, com as
devidas dimensões, em escala;
b) recursos físicos e ambientais;
c) espaços para recepção, corpo docente, serviços administrativos,
pedagógicos e de apoio;
d) salas para atividades de crianças, com toa ventilação e iluminação,
visão para o ambiente externo, com mobiliário e equipamentos adequados,
respeitando área mínima de 1,5 m?, por criança atendida;
e) refeitório, instalações e equipamentos para o preparo de alimentos, que
atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, nos casos
de oferta de alimentação;
f) instalações sanitárias completas, suficientes e próprias às crianças,
9) instalações sanitárias para uso exclusivo de adultos;
h) berçário, se for o caso, com área livre para movimentação das crianças,
respeitada a indicação da Vigilância Sanitária de 2,20 m?, por criança;
i) lactário (locais pera amamentação e higienização) com balcão e pia;
|) solério, respeitada a indicação da Vigilância Sanitária de 2,20m?, por
criança;
k) área coberta para atividades extemas compatíveis com a capacidade de
atendimento, por turno;
1) áreas ao ar livre para as atividades de expressão física, artística e de
lazer, áreas verdes incluidas;
m) descrição do mobiliário, equipamentos, materiais didático-pedagógicos;
n) previsão de matrícula, com demonstrativo da organização de grupos e
relação professor/aluno (observar a indicação no requerimento);
o) piano de capacitação permanente dos recursos humanos;
p) relação da documentação comprobatória referente à habilitação do corpo
docente, direção, pessoal administrativo, coordenação pedagógica e
equipe de apoio (cozinha, limpeza e segurança).
ATENÇÃO:
Quando se tratar de Educação Infantil, no requerimento, no cronograma
e no Relatório Circunstanciado, especificar as idades das crianças a serem
atendidas.
OBSERVAÇÃO:
Para a oferta de Serviço e Apoio Especializado (Deliberação nº 02/16-
CEE/PR), a instituição de ensino deverá atender ao previsto no Manuai do |
Departamento de Educação Especial e Inclusão Educacional - DEEIN/SEED.
PARAN Á SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE
GOVERNO
DO ESTADO
2- NA OCASIÃO DA VERIFICAÇÃO IN LOCO PARA A CONSTATAÇÃO DAS
CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO, A INSTITUIÇÃO DE ENSINO DEVERÁ
DISPONIBILIZAR À COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO TODAS AS
INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS POR ELA SOLICITADOS.
3 - DOCUMENTOS QUE DEVERÃO SER PROTOCOLADOS PELO NRE E
ENCAMINHADOS À SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO
ESPORTE (SEED):
3.1 Ofício de encaminhamento ao(à) Secretário(a) de Estado da Educação e do
Esporte, expedido pelo(a) Chefe do NRE;
3.2 Ato Administrativo de Designação da Comissão de Verificação. A designação
deverá atender às disposições do art. 12, da Deliberação nº 03/13 - CEE/PR;
3.3 Relatório Circunstanciado redigido em formulário próprio, sobre as condições
da instituição de ensino e de acordo com as exigências da legislação vigente;
3.4 Laudo Técnico emitido pela Comissão de Verificação, atestando as
condições para a autorização de funcionamento do curso e pelo perito quando
oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio;
3.5 Termo de Responsabilidade assinado pelo(a) Chefe do NRE.
PARANÁ. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE
GOVERNO
DO ESTADO
k) Certificado de Conformidade (Certificado de Vistoria do Corpo de
Bombeiros ou de outros órgãos competentes) às exigências de prevenção
de incêndio e emergências que garantam a segurança da comunidade
escolar, expedido por órgãos competentes,
1) prova do ato de cnação da instituição de ensino pela mantenedora;
m) comprovação da representação legal e ato de designação da direção da
instituição de ensino;
n) Parecer de Legalidade e Ato de Homologação do Projeto Político-
Pedagógico, em conformidade com a Deliberação nº 02/18 - CEE/PR;
o) Parecer de Legalidade e Ato de Homologação do Regimento Escolar,
em conformidade com a Deliberação nº 02/18 - CEE/PR;
p) reiação e comprovação da escolaridade do pessoal técnico
administrativo.
1.2 As instituições de ensino públicas deverão apresentar, junto ao
requerimento, apenas os documentos dos itens "i” (no caso de locação /
cessão de uso) ao “p”. Esse requerimento deverá ser assinado pelo
representante legal da mantenedora ou diretor(a) designado(a).
2-NA OCASIÃO DA VERIFICAÇÃO IN LOCO PARA A CONSTATAÇÃO DAS
CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO, A INSTITUIÇÃO DE ENSINO DEVERÁ
DISPONIBILIZAR À COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO TODAS AS
INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS POR ELA SOLICITADOS:
2.1 em caso de funcionamento de diferentes mantenedoras, num mesmo prédio,
será acrescido o documento firmado entre as partes convenentes;
2.2 descrição da oferta de cursos e do modo de implantação.
| OBSERVAÇÃO:
| A escolha da denominação da instituição de ensino atenderá às
| disposições da Deliberação nº 03/98, nº 05/10, nº 05/13 e nº 0214 - CEE/PR e
“oart. 236, da Constituição do Estado do Paraná, de 1989. . |
3 - DOCUMENTOS QUE DEVERÃO SER PROTOCOLADOS PELO NRE E
ENCAMINHADOS À SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO
ESPORTE (SEED):
3.1 Ofício de encaminhamento ao(à) Secretário(a) de Estado da Educação e do
Esporte, expedido pelo(a) Chefe do NRE;
3.2 Ato Administrativo de Designação da Comissão de Verificação. A designação
deverá atender às disposições do art. 12, da Deliberação nº 03/13 - CEE/PR;
3.3 Relatório Circunstanciado redigido em formulário próprio, sobre as condições
da instituição de ensino. de acordo com as exigências da legislação vigente:
3.4 Laudo Técnico emitido pela Comissão de Verificação, atestando as
condições para o credenciamento da instituição de ensino e pelo perito quando
oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio;
3.5 Termo de Responsabilidade assinado pelo(a) Chefe do NRE.
o]
PARANÁ
DO ESTADO
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE
!- CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARA OFERTA DA
EDUCAÇÃO BÁSICA
DELIBERAÇÕES nº 03/98, nº 03/13 e nº 05/13 - CEE/PR
O credenciamento é o ato do poder público que integra a instituição de
ensino ao Sistema Estadual de Ensino do Paraná, para a oferta da Educação
Básica. Entretanto, para que seja habilitada a ofertar cursos da Educação
Básica, a instituição de ensino deverá solicitar e obter, junto à solicitação de
credenciamento, o ato regulatório da autorização para funcionamento de pelo
menos um curso.
A instiiuição de ensino integrada ao Sistema Estadual de Ensino do
Paraná, com credenciamento em vigor para atuar na Educação Básica e
autorizada em qualquer etapa ou modalidade de ensino, estará dispensada de
outro credenciamento, exceto para a oferta de cursos a distância, de acordo com
a Deliberação nº 01/07-CEE/PR.
Nos casos em que a instituição de ensino possuir dois atos de
credenciamento, o ato com maior tempo de vigência prevalecerá sobre o de
menor prazo.
4 - DOCUMENTOS QUE DEVERÃO SER PROTOCOLADOS PELA
INSTITUIÇÃO DE ENSINO E ENCAMINHADOS AO NÚCLEO REGIONAL DE
EDUCAÇÃO (NRE):
1.1 Para as instituições de ensino privadas:
a) requerimento ao(à) Secretário(a) de Estado da Educação e do Esporte,
assinado pelo(a) representante legal da mantenedora;
b) atos constitutivos, devidamente registrados no órgão competente, que
atestem sua existência, regularidade e capacidade jurídica, na forma da
legislação civil;
c) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas do
Ministério da Fazenda — CNPJ/MF;
d) comprovante de inscrição nos Cadastros de Contribuintes Estadual e
Municipal, quando for o caso;
e) certidões de regularidade fiscal perante os Órgãos Fazendários da
União, do Estado e do Município;
f) certidões de regularidade relativas à Seguridade Social e ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço;
g) certidões negativas de Cartório de Protesto, dos Distribuidores Civeis da
Justiça Comum e da Justiça Federal, da Justiça Trabalhista e dos
respectivos Distribuidores Criminais, da Comarca da sede da entidade
mantenedora;
n) alvará de Funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal,
i) certidão de propriedade emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca, ou prova de direito de uso do edifício, no caso do imóvel não ser
próprio;
j) Licença Sanitária;