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materia nº 59/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 2024
Date 2024-05-24
EmentaAltera a redação do Art. 1° da Lei Municipal n° 4212/2024, que dispõe da autorização ao Poder Executivo a firmar convênio com o Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, para a cessão funcional de servidor público municipal.
native_id11527

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-05 Aprovado — Encaminhado Ofício 255/2024, ao Executivo Municipal, informando a aprovação do Projeto.
2024-05-29 Aprovado — Projeto de lei Aprovado em 1ª e 2ª Discussão por unanimidade dos votos, em Sessão Ordinária do dia 28/05/2024, com pedido de Dispensa de Interstício do Vereador Osvaldo Benedito Camargo.
2024-05-24 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 24/05/2024.
2024-05-24 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-03T10:55:35.246322-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ofício nº 334 Lapa, 15 de Setembro de 2017.
Senhora Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 059/2017, que
Regulamenta o Sistema de Plantão nos estabelecimentos farmacêuticos, e dá outras
providências.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
Páulo César Fijátês Furiati
| Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
ARTHUR BASTIAN VIDAL
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Câmara Municipal da Lapa
Código Verificador do Processo: UQCQ
Protocolo 921/2017 15/09/2017 co
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
Ofício
INES BERNADETE ROMANOSKI DO VALE 17:00:46
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
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PROJETO DE LEI Nº 059, DE 15 DE SETEMBRO DE 2017
Súmula: Regulamenta o Sistema de Plantão nos
estabelecimentos farmacêuticos, e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Lapa, Estado do Paraná, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas, apresenta à consideração da
Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Institui o funcionamento em regime de plantão, com
atendimento ininterrupto pelo sistema de rodízio, que tem por objetivo disciplinar o
horário de funcionamento e o serviço de plantão das farmácias e drogarias no
Município.
8 1º - O Sistema de rodízio de que trata este artigo deverá ser
elaborado conjuntamente e de comum acordo, com vigência a cada 12 (doze)
meses, pela Vigilância Sanitária do Município e pelos estabelecimentos interessados
em aderirem ao sistema de plantão, devendo, ainda, a primeira escala de rodízio ser
elaborada em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Lei.
8 2º - As farmácias e drogarias que optem pela renúncia da escala
de rodízio deverão comunicar via ofício a Vigilância Sanitária Municipal, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando esta impossibilitada de retorno ao
rodízio em seu período de vigência, sendo esta autorizada a funcionar apenas nos
horários previstos Código de Posturas do Município e suas alterações.
8 3º - Os estabelecimentos que optarem por não aderir ao sistema de
rodízio também deverão assinar o documento elaborado pela Vigilância Sanitária e
pelos estabelecimentos optantes, porém, como simples anuentes, nada podendo
reclamar a respeito.
Art. 2º - O Plantão das farmácias será realizado por 01 (uma)
farmácia, obedecendo à escala de rodízio Municipal.
Art. 3º - As farmácias e drogarias que integrarem o sistema de
rodízio funcionarão em regime de plantão de atendimento nos seguintes horários: (A
| - das 21h (vinte e uma horas) às 08h (oito horas) de segunda a
sexta-feira;
Il - nos sábados das 12h (doze horas) até as 12h (doze horas) do
sábado seguinte;
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PROJETO DE LEI Nº 059, DE 15.09.17 «02
8 1º - No intervalo das 21h (vinte e uma) às 08h (oito horas), a
farmácia ou drogaria que estiver de plantão deverá garantir a permanência do
responsável pelo atendimento, no próprio estabelecimento, onde poderá ser
localizado para atendimento.
82º - No caso de abertura de novas farmácias, as mesmas poderão
aderir ao sistema de plantão, devendo, neste caso, aguardarem o final da escala
que estiver em vigor.
Art. 4º - Mesmo quando não estiverem de plantão, qualquer farmácia
e drogaria poderá atender ao público em caso de emergência.
Parágrafo Único - Consideram-se casos de emergência para fim
deste artigo:
a - inexistência de medicamento de urgência na farmácia ou drogaria
de plantão;
b - a ocorrência de epidemia ou calamidade pública;
c-a ocorrência de desastre ou acidente grave;
d - a ocorrência de moléstia grave ou mal súbito.
Art. 5º - Todas as farmácias e drogarias do Município ficam
obrigadas a manter em local visível a relação das farmácias integrantes do serviço
de plantão de atendimento, bem como seus respectivos endereços e telefones,
independentemente de aderirem ou não ao sistema de plantão.
Art. 6º - Constitui infração fechar ou abrir farmácia ou drogaria em
desacordo com os horários estabelecidos nesta Lei ou, ainda, deixar de funcionar
em dia de escala ou não atender ao plantão para o qual esteja designada, salvo esta
que apresente ofício com justificativas, sendo este deferido ou indeferido pela
Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 7º - Todos os cidadãos são partes legítimas para oferecer
denúncia de inobservância desta Lei.
Art. 8º - A inobservância das obrigações e deveres estabelecidos
nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções: E]
| — descumprimento, multa de 3,2 VRM's;
Il - na reincidência, multa de 6,2 VRM's
HI - cassação do Alvará de Funcionamento.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
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Parágrafo único — Para fins de aplicação da penalidade estipulada
máximo estipulado para o consumidor.
Art. 9º — Nas mesmas penalidades do artigo 8º incorrem os
estabelecimentos que cobrarem preços a maior pelo fato de estarem de plantão.
neste artigo, considera-se “preços a maior” aqueles que ultrapassarem o limite
Art. 10 - A fiscalização do disposto nesta lei ficará a cargo da
Vigilância Sanitária e da Secretaria de Municipal de Saúde, sem prejuízo de
denuncias feitas por qualquer pessoa.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
2017.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 15 de Setembro de
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
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29º Vera,
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 059, DE 15 DE SETEMBO DE 2017.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
e Considerando, o disposto na Lei Federal nº 5.991/73, que dispõe
sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências;
e Considerando, a necessidade de prestar um atendimento
ininterrupto a população lapeana no tocante a dispensação de medicamentos e
correlatos em Sistema de Plantão;
Venho através do presente, submeter à apreciação dos Vereadores o
presente Projeto de Lei que tem por objetivo disciplinar o horário de funcionamento
das farmácias e drogarias no município referente ao serviço de plantão de
atendimento.
Informo ainda que o Projeto em questão foi originado à pedidos dos
farmacêuticos do município e de alguns usuários de medicamentos contínuos a fim
de regulamentar o sistema de rodízio que atualmente é realizado pelos mesmos,
porém, sem norma legal, prevendo ainda penalidades para aqueles que
descumprirem suas obrigações e/ou cobrarem preços abusivos por estarem de
plantão.
Saliento ainda que o Projeto disciplina apenas os horários de
funcionamentos dos respectivos estabelecimentos e estabelece normas para
disciplinar os plantões, não modificando as obrigações já impostas aos
farmacêuticos por meio de legislação específica de sua profissão.
Informo ainda que a idéia principal é garantir o atendimento às
pessoas que necessitam de medicamentos, obrigando sempre um atendimento
ininterrupto nos termos estabelecidos e a preços justos.
Desta forma, submeto o mesmo à deliberação dos nobres
Vereadores, dos quais solicito e espero aprovação.
Edifício da Prefeitura Municipal da
2017.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR

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