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materia nº 61/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 2024
Date 2024-06-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Fomento com a Associação Menonita de Assistência Social - AMAS, para repasse financeiro com recursos de Emenda Parlamentar Impositiva da Câmara Municipal, e dá outras providências.
native_id11540

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-24 Aprovado — Encaminhado Ofício nº 285/24, comunicando a aprovação do referido projeto.
2024-06-11 Aprovado — Projeto de lei Aprovado em 1ª e 2ª Discussão, por unanimidade dos votos, em Sessão Ordinária do dia 11/06/2024. Pedido de Dispensa de Interstício do Vereador Marco Bortoletto.
2024-06-07 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 11/06/2024.
2024-06-04 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões
2024-06-04 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-12T14:34:56.875019-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
Ofício nº 0081/2024/GAB Lapa, 05 de abril de 2024.
De: Município da Lapa;
Para: Câmara Municipal da Lapa;
O Município da Lapa, por seu Prefeito, in fine, realiza o presente 
requerimento, diante dos fatos a seguir expostos:
1 – SÍNTESE FÁTICA
Preliminarmente à votação e publicação da Lei Orçamentária do presente 
ano, encaminhou-se a esta respeitável e estimada Casa de Leis o Ofício nº 
818/2023/GAB (PD 27.656/2023), no qual foi solicitado “um maior detalhamento 
das informações na aplicabilidade das ações” referentes à execução das 
emendas parlamentares impositivas.
Em tal oportunidade, apontou-se para o fato de que determinadas 
emendas impositivas, caso fossem implementadas, beneficiariam entidades da 
sociedade civil em pleno ano eleitoral, dada a distribuição gratuita de valores. 
Ou seja, tratar-se-ia de um flagrante descumprimento do § 10 do art. 73 
da “Lei das Eleições” (9.504/1997), haja vista também o não enquadramento 
desses repasses às exceções previstas por esse mesmo dispositivo:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes 
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos 
pleitos eleitorais:
[...]
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de 
bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos 
casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais 
autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos 
em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua 
execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
Portanto, consideram-se como proibidos os repasses que beneficiem, a 
título gratuito, entidades da sociedade civil em ano eleitoral através da 
distribuição de bens, valores ou benefícios, com exceção dos casos de 
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
calamidade pública, estado de emergência ou de programas sociais autorizados 
em lei e com execução orçamentária no exercício anterior.
Nesse sentido, ressalta-se que à época da elaboração do Projeto da Lei 
Orçamentária do corrente ano e em atendimento a uma solicitação da Secretaria 
Municipal da Fazenda, a Procuradoria Municipal elaborou um parecer (nº 
1.118/2023 – PD 20.678/2023) no qual se discorreu sobre o assunto em exame. 
Nele, foram demonstrados posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários, 
além da própria Recomendação nº 01/2020 da Procuradoria Eleitoral ao 
Município da Lapa, realizada no contexto do pleito eleitoral de 2020:
1) Que não distribuam e nem permitam a distribuição, a quem quer que 
seja, pessoas físicas ou jurídicas, de bens, valores ou benefícios durante todo o 
ano de 2020, como doação de gêneros alimentícios, materiais de construção, 
passagens rodoviárias, quitação de contas de fornecimento de água e/ou 
energia elétrica, doação ou concessão de direito real de uso de imóveis para 
instalação de empresas, isenção total ou parcial de tributos, dentre outros, salvo 
se se encontrarem diante de alguma das hipóteses de exceção previstas no 
mencionado art. 73, § 10, da Lei das Eleições: calamidade, emergência e 
continuidade de programa social;
2) Que, havendo necessidade de socorrer a população em situações de 
calamidade e emergência, o façam com prévia fixação de critérios objetivos 
(quantidade de pessoas a serem beneficiadas, renda familiar de referência para 
a concessão do benefício, condições pessoais ou familiares para a concessão, 
dentre outros) e estrita observância da impessoalidade, neste caso enviando à 
Promotoria Eleitoral informação quanto ao fato ensejador da calamidade ou 
emergência, aos bens, valores ou benefícios que se pretende distribuir, o 
período da distribuição e as pessoas ou faixas sociais beneficiárias;
3) Que, havendo programas sociais em continuidade no ano de 2020, 
verifiquem se eles foram instituídos em lei (ou outro ato normativo), se estão 
em execução orçamentária desde pelo menos 2019, ou seja, se eles integraram a 
LOA aprovada em 2018 e executada em 2019, neste caso não permitindo 
alterações e incrementos substanciais que possam ser entendidos como um 
novo programa social ou como incremento eleitoreiro;
4) Que suspendam o repasse de recursos materiais, financeiros ou 
humanos a entidades nominalmente vinculadas a candidatos, ou pré￾candidatos, ou por eles mantidas, que executem programas de distribuição 
gratuita de bens, valores ou benefícios.
5) Que não permitam a continuidade de programas sociais da 
administração municipal que proporcionem, mesmo que dissimuladamente, a 
promoção de filiados, pré-candidatos e candidatos às eleições de 2020, 
valendo-se, p.ex., da afirmação de que o programa social é sua iniciativa, ou que 
sua continuidade depende do resultado da eleição, ou da entrega, junto ao 
benefício distribuído, de material de campanha ou de partido.
6) Que não permitam o uso dos programas sociais mantidos pela 
administração municipal para a promoção de candidatos, partidos e coligações, 
cuidando de orientar os servidores públicos incumbidos da sua execução 
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
quanto à vedação de qualquer propaganda ou enaltecimento de candidato, pré￾candidato ou partido.
Recomenda ao Sr. Presidente da Câmara Municipal que não dê prosseguimento 
e não coloque em votação no Plenário, no presente ano de 2020, projetos de lei 
que permitam a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios a pessoas 
físicas ou jurídicas.
Lembra, por oportuno, que a inobservância das mencionadas vedações sujeita o 
infrator, agente público ou não, à pena pecuniária de 5.000 a 100.000 UFIR 
(R$ 5.320,50 [cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos] a 
R$ 106.410,00 [cento e seis mil, quatrocentos e dez reais]) e à cassação do 
registro ou do diploma do candidato beneficiado (art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei n. 
9.504/97), além da inelegibilidade decorrente do abuso de poder ou da conduta 
vedada (art. 1º, I, “d” e “j”, da LC n. 64/90).
[...]
Após essas ressalvas, as emendas ora impugnadas foram mantidas na 
aprovação da Lei Orçamentária, mas com a inclusão da seguinte previsão: 
sendo impossibilitada a execução dessas emendas no exercício de 2024, que elas 
poderiam ser executadas no exercício de 2025:
A título meramente exemplificativo, cita-se uma das emendas em 
questão, a qual foi anexada neste PD:
Contudo, com a máxima vênia, compreende-se que tal previsão está 
imbuída de ilegalidade, haja vista a própria natureza e previsão legal do 
orçamento público.
2 – DO DIREITO
A Lei Federal nº 4.320/1964, a qual estatui normas gerais de direito 
financeiro aos entes da administração pública, prevê no art. 2º a obediência a 
três princípios basilares para o orçamento público: a unidade, a universalidade
e a anualidade.
Ao passo que em que o princípio da unidade determina a elaboração do 
orçamento em um único documento e o princípio da universalidade obriga a 
inclusão de todas as receitas e despesas do ente público no orçamento, o 
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
princípio da anualidade exige que a lei orçamentária seja renovada de forma 
anual — e por consequência, que todas as entradas e saídas de valores dos 
cofres públicos ocorram no respectivo exercício em que elas venham a ocorrer
efetivamente.
1
Isto é, compreende-se que a lei orçamentária anual deve contemplar 
todas as receitas e despesas que ocorrerão em seu respectivo ano, haja vista o 
caráter periódico do orçamento público.
Nesse sentido, cita-se o seguinte trecho da tese de professor titular de 
Estevão Horvath, Livre-Docente em Direito Financeiro e Tributário da USP:
Regis Fernandes de Oliveira, após mencionar que esse princípio significa 
que o orçamento deve ser atualizado todos os anos, ou seja, “que para 
cada ano haja um orçamento”, afirma que ele está hoje ultrapassado, e, 
ao lado do orçamento anual, há o plurianual. Não pensamos que seja 
assim. Quando se fala de princípios orçamentários, está-se a referir, 
normalmente, à lei orçamentária anual, uma das três espécies de lei 
orçamentária (no Brasil); assim, ao aludir-se à anualidade, está-se 
apontando para o tipo “lei orçamentária anual”. De toda sorte, ainda 
que se invoque a existência da “lei do plano plurianual”, a anualidade 
da lei orçamentária continua a existir e a ser uma exigência a seu 
respeito. Poder-se-á dizer, nesse caso, que a periodicidade da lei do 
plano plurianual é diferente da periodicidade da outra lei [a LOA]. O 
próprio autor atrás citado reconhece a “periodicidade do orçamento”, 
embora afirme que, na verdade, inexiste um princípio [o da anualidade], 
e sim a mera periodicidade. 
(HORVATH, Estevão. O orçamento no século XXI: tendências e 
expectativas. 2014. Professor Titular – Universidade de São Paulo, São 
Paulo, 2014. Acesso em: 15 fev. 2024. p. 136).
No âmbito legislativo, a Lei Federal nº 4.320/1964 estabelece, no art. 6º, 
que “tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus 
totais, vedadas quaisquer deduções”.
Em sentido aproximado, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Federal 
Complementar nº 101/2000) dispõe acerca dos investimentos com duração 
superior a um exercício financeiro e quanto à obrigação de despesas contraídas 
e não cumpridas integralmente no último ano de mandato: 
 
1 HORVATH, Estevão. O orçamento no século XXI: tendências e expectativas. 2014. Professor 
Titular – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2014. . Acesso em: 15 fev. 2024. p. 135-136;
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com 
o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta 
Lei Complementar:
§ 5 A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração 
superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual 
ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da 
Constituição.
[...]
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos 
dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não 
possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem 
pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa 
para este efeito. (Vide Lei Complementar nº 178, de 2021) (Vigência)
Ante o exposto, e perante o caso concreto, a previsão contida na Lei 
Orçamentária de 2024 quanto à possibilidade de execução de determinadas 
emendas impositivas no ano de 2025 incide em um flagrante descumprimento 
do princípio da anualidade. 
Como exceção a tal regra, citam-se as despesas legalmente empenhadas 
e não pagas até o dia 31 de dezembro, ou seja, os Restos a pagar, nos termos da 
Lei Federal nº 4.320/1964:
Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nêle arrecadadas;
II - as despesas nêle legalmente empenhadas.
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas 
até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Parágrafo único. Os empenhos que correm à conta de créditos com vigência 
plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a 
Pagar no último ano de vigência do crédito.
Isto é, pertencerão ao exercício financeiro atual, como restos a pagar, as 
despesas legalmente empenhadas, porém não pagas, até o dia 31 de dezembro 
do presente ano civil. Com efeito, é possível afirmar que só serão executadas no 
ano de 2025 as despesas que forem empenhadas ainda em 2024.
Contudo, as despesas previstas no orçamento de 2024, salvo tais exceções, 
devem ser executadas no próprio exercício financeiro, haja vista que no 
exercício subsequente haverá uma nova gama de receitas e despesas a serem
empenhadas e executadas. Nesse mesmo raciocínio, entende-se que as despesas 
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decorrentes de emendas impositivas parlamentares contidas na Lei 
Orçamentária de 2024 não poderão ser executadas em 2025, cujo exercício terá a 
sua própria lei orçamentária, com suas respectivas emendas parlamentares. 
Tal panorama se agrava com o fato de que tais emendas preveem a 
possibilidade de tal inadequação, e assim, projetam para o ano de 2025 a 
execução de despesas próprias do ano de 2024.
3 – EMENDAS PARLAMENTARES COM IMPOSSIBILIDADE DE 
EXECUÇÃO EM 2024
Em paralelo ao assunto acima abordado, é oportuno resgatar quais 
emendas terão a execução impossibilitada em 2024, conforme demonstrado em 
tabela elaborada pelo Setor de Contabilidade do Município2
:
- Emenda nº 002 – Ver. Gustavo Daou (Não há repasses no exercício 
anterior) 
- Emenda nº 003 – Ver. Gustavo Daou (Não há repasses no exercício 
anterior) 
- Emenda nº 004 – Ver. Gustavo Daou (Não há repasses no exercício 
anterior)
- Emenda nº 001 – Ver. Osvaldo Camargo (Não há repasses no exercício 
anterior) 
- Emenda nº 004 - Ver. Vilmar Favaro Purga (Não há repasses no exercício 
anterior)
- Emenda nº 005 - Ver. Vilmar Favaro Purga (Não há repasses no exercício 
anterior)
- Emenda nº 001 - Ver. Arthur Bastian Vidal (Não há repasse no exercício 
anterior)
- Emenda nº 002 - Ver. Marcos José Lech (Não há repasse no exercício 
anterior)
- Emenda nº 004 - Ver. Mario - (Não há repasse no exercício anterior)
Ato contínuo, faz-se necessário incluir nesse rol a Emenda Parlamentar 
nº 005/2024, de autoria do Sr. Vereador Presidente Mario Jorge Padilha dos 
 
2
(tabela contida no PD 27656/2023);
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Santos, cujo beneficiário é a Associação de Pais e Mestres da CMEI José 
Lacerda, no importe de R$ 18.593,36. 
Diferentemente das demais emendas indeferidas, o seu motivo de 
indeferimento não deriva da inexistência de repasses em exercícios anteriores, 
mas sim do aumento do valor de repasse superior ao reajuste inflacionário
entre o ano passado — valor proveniente do Termo de Colaboração nº 23/2023, 
através da Secretaria Municipal de Educação — e o corrente exercício — valor 
proveniente do Termo de Colaboração nº 28/2024, através da Secretaria 
Municipal de Educação, além da emenda parlamentar nº 005/2024. 
Isto é, ao passo que em 2023 a entidade beneficiada recebeu R$ 30.840,00
através do Termo de Colaboração nº 23/2023, em 2024 ela receberá R$ 31.160,00
através do Termo de Colaboração nº 28/2024 e R$ 18.593,36 pela Emenda 
Impositiva Parlamentar nº 005/2024. 
Assim, em 2024, com o somatório dos valores provenientes do termo de 
colaboração e da emenda parlamentar, será totalizado o valor de R$ 50.858,17, 
em um aumento incremental que supera o reajuste inflacionário e descumpre 
parte da Recomendação nº 01/2020 da Procuradoria Eleitoral quanto à
proibição de incremento substancial em repasses durante o ano eleitoral —
podendo ser considerado como um novo programa social, o qual é vedado pela 
“Lei das Eleições”.
Em resumo, de forma a simplificar o entendimento sobre a 
impossibilidade de execução da emenda parlamentar em foco:
Dessa forma, por ocasião da legislação eleitoral e da impossibilidade de 
execução das emendas já mencionadas em oportunidade anterior, inclui-se 
nesse rol a Emenda nº 05/2024, de autoria do Sr. Vereador Presidente Mario 
Jorge Padilha dos Santos, em virtude do aumento incremental de repasse de 
valores entre 2023 e 2024.
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4 – PEDIDOS
Diante do exposto, depreende-se a existência de um impedimento legal 
para a execução das emendas em questão. Assim, o presente caso se enquadra 
ao § 9º e seguintes do art. 114-A da Lei Orgânica Municipal, haja vista que tal 
impedimento — isto é, o ferimento das emendas impositivas ao princípio orça￾mentário da anualidade, além da já mencionada incompatibilidade com a Lei 
das Eleições — é posterior ao prazo previsto no § 3º desse mesmo artigo. Citam￾se os §§ 9º e 10 do art. 114-A:
§ 9° - A execução das emendas de que trata este artigo não serão obrigatórias 
quando houver impedimento legal ou técnico que ocorram após o prazo 
estabelecido no §3º deste artigo. (Incluído pela Emenda 01/2022, de 15/06/2022).
§ 10 - No caso de impedimento legal ou de ordem técnica, no empenho de 
despesa que integre a programação, na forma do parágrafo anterior, serão
adotadas as seguintes medidas: (Incluído pela Emenda 01/2022, de 15/06/2022).
I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder 
Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
(Incluído pela Emenda 01/2022, de 15/06/2022).
II – até 30 dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo 
indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo 
impedimento seja insuperável; (Incluído pela Emenda 01/2022, de 15/06/2022).
III – até 30 dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo 
encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo 
impedimento seja insuperável. (Incluído pela Emenda 01/2022, de 15/06/2022) .
Portanto, considerando a existência de impedimento legal na execução 
dessas emendas e a tempestividade deste Poder Executivo no encaminhamento 
das justificativas para tal impedimento (120 dias, conforme o Art. 114-A, § 10, I), 
solicita-se:
- O remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável, qual 
seja, das emendas impositivas parlamentares que, na intenção de acatar à Lei 
das Eleições, preveem a execução de despesas relativas ao exercício de 2024 
para o exercício de 2025.
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
Lapa, datado e assinado eletronicamente.
Sem mais para o momento, renovo os votos de elevada estima e distinta 
consideração. 
Cordialmente,
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Ilmo. Sr. Vereador.
MARIO JORGE PADILHA SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Lapa-PR.

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