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materia nº 74/2024

Tipo Requerimento
Número / Ano 74 / 2024
Date 2024-06-04
EmentaSolicita ao executivo Municipal informações referentes a Lei Municipal 2417/2024, e que realize inclusões conforme especifique.
native_id11547

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-07 Encaminhado — Encaminha ofício 274/2024, referente ao requerimento 74/2024.
2024-06-04 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia 04/06/2024.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-05T15:04:33.844164-03:00 Deferido 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 20

TT CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
EM ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
REQUERIMENTO “7! /2024
O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento
Inteno desta Casa de Leis, vem respeitosamente, perante este Plenário
REQUERER que seja encaminhado ao Poder Executivo Municipal, para as
providências necessárias e encaminhamento das seguintes ações:
Em 2009 foi apresentado projeto de autoria do Poder Executivo, o
qual resultou na Lei Municipal nº 2417, de 29 de dezembro de 2009 que
concede isenção de IPTU e taxas relacionadas ao cadastro imobiliário
municipal aos portadores, bem como cônjuges ou companheiros de portadores
de doenças graves.
Pela Lei desde 2009 ficam isentos do recolhimento do IPTU e taxas
relacionadas o proprietário ou cônjuge ou companheiro do proprietário de um
único imóvel com rendimento mensal comprovado de até 02 (dois) salários
mínimos vigentes que se enquadre no rol de XVI doenças listadas à época.
Solicitamos pelo presente que o Poder Executivo Municipal realize a
inclusão desde que se enquadre nas regras estabelecidas no caput do artigo 1º
da Lei 2417/2009:
a) das novas doenças consideradas graves conforme tabela
atualizada pelo INSS;
b) dos idosos, em conformidade com o Estatuto do Idoso — Lei
Federal 10.741/20083;
c) ao imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte,
cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam pessoas com
TEA (Transtorno do Espectro Autista) ou demais pessoas portadores de
Gfeg
py) ALAMEDA DAVID CARNEIRO. 390 - CAIXA POSTAL 04 - CEP 83750-000 - LAPA - PARANÁ
7 0 FONE: (41) 3622.2536 | 3547.8600 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA.PR.LEG.BR
4
mes te rímes ESTADO DO PARANÁ
doenças incapacitantes físicas ou mentais que o Poder Executivo entender a
woMicira, A
Pe CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
possibilidade de inclusão.
Outrossim, aproveitamos o ensejo para solicitar informações do
rol detalhado de pessoas atualmente beneficiadas com a isenção
estabelecida na Lei nº 2.417/2009.
Nestes termos, aguardo deferimento.
da Lapa, 04 de junho de 2.024.
Câmara Municipal da Lapa - PR
PROTOCOLO GERAL 1051/2024
Data: 04/06/2024 - Horário: 15:59
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL 04 - CEP 83750-000 - LAPA - PARANÁ
FONE: (41) 3622.2536 | 3547.8600 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA.PR.LEG.BR
ta
Câmara Municipal da Lapa - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Municipal nº 2.417, de 29 de dezembro de 2009
CONCEDE ISENÇÃO DE IPTU E TAXAS RELACIONADAS AO CADASTRO
IMOBILIÁRIO MUNICIPAL AOS PORTADORES, BEM COMO CÔNJUGES OU
COMPANHEIROS DE PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que
me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam isentos do recolhimento de IPTU e Taxas relacionadas ao Cadastro Imobiliário Municipal, o proprietário,
bem como o cônjuge ou o companheiro do proprietário de um único imóvel com rendimento mensal comprovado de
até 02 (dois) salários mínimos nacionais vigente à época da concessão dos benefícios desta Lei, o portador ou cônjuge
de portador de uma das seguintes doenças:
|- AIDS (Sindrome de Imunodeficiência Adquirida);
Il- Alienação mental;
Ill - Cardiopatia grave;
IV- Cegueira;
V- Contaminação por radiação;
VI- Doença de Paget em estados avançados (Osteite deformante);
VIl- Doença de Parkinson;
VIII — Esclerose múltipla;
IX- Espondiloartrose anquilosante;
X- Fibrose cística (Mucoviíscidose);
XI- Hanseníase;
XIl- Nefropatia grave;
XIll - Hepatopatia grave;
XIV— Neoplasia maligna;
XV — Paralisia irreversível e incapacitante;
XVI - Tuberculose Ativa.
Art. 2º. O contribuinte, para usufruir da isenção, deve requerer anualmente à Secretaria Municipal da Fazenda,
comprovando ser portador bem como cônjuge ou companheiro de portador da doença, apresentando laudo pericial
atualizado emitido por serviço médico oficial da União, Estados, DE ou Municipal, junto com o seu comprovante de
rendimento.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo, na medida do que se fizer necessário, autorizado a baixar normas regulamentares,
para aplicação do disposto nesta lei.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 29 de
Dezembro de 2009.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 29 de Dezembro de 2009.
Leandro Pierin Borges da Silveira
Prefeito Municipal em Exercício
Município DA LAPA
EsrtaDO DO PARANÁ
Ofício nº 681 Lapa, 02 de Dezembro de 2009.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 125/2009 que
concede Isenção de IPTU e Taxas relacionadas ao Cadastro Imobiliário Municipal
aos portadores ou cônjuges de portadores de doenças graves e dá outras
providências:
Outrossim, com fundamento no artigo 55 da Lei Orgânica do
Município, solicito que o Projeto de Lei acima referido, seja apreciado em
regime de urgência.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cord ielemento”
/ í
Páulo César Fiale da
efeito Mu al”
(|
Exma. Sra.
CASTURINA COLTZ BOSCH HENDRIKX
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta
vd DÁ
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Responsável: VAN
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA - Praça Mirazinha Braga, 87 - Tel (41) 547-8000 - Fax (41) 622-4252 - 83750-000 - Lapa - PR
Município DA LAPA ps
EsrtaDoO DO PARANÁ E)
Ed e,
PROJETO DE LEI Nº 125, DE 02 DE DEZEMBRO DE 20009
Súmula: Concede Isenção de IPTU e Taxas relacionadas ao
Cadastro Imobiliário Municipal aos portadores, bem como
cônjuges ou companheiros de portadores de doenças
graves e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná,
APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me
são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei:
Art 1º. — Ficam isentos do recolhimento de IPTU e Taxas
relacionadas ao Cadastro Imobiliário Municipal, o proprietário, bem como o cônjuge
ou o companheiro do proprietário de um único imóvel com rendimento mensal
comprovado de até 02 (dois) salários mínimos nacionais vigente à época da
concessão dos benefícios desta Lei, o portador ou cônjuge de portador de uma das
seguintes doenças:
|—- AIDS (Sindrome de Imunodeficiência Adquirida);
Hl — Alienação mental;
Ill - Cardiopatia grave;
IV — Cegueira;
V- Contaminação por radiação;
VI - Doença de Paget em estados avançados (Osteite deformante);
VII — Doença de Parkinson;
VIII — Esclerose múltipla;
IX — Espondiloartrose anquilosante;
X — Fibrose cística (Mucoviscidose);
XI — Hanseníase;
XII — Nefropatia grave;
XIII — Hepatopatia grave;
XIV — Neoplasia maligna;
XV — Paralisia irreversível e incapacitante;
XVI - Tuberculose Ativa.
a
Município DA LAPA E
Estado DO PARANÁ y
PROJETO DE LEI Nº 125, DE 02.12.09
At 2º - 0 contribuinte, para usufruir da isenção, deve requerer
anualmente à Secretaria Municipal da F
como cônjuge ou companheiro de portador da doença, apresentando laudo pericial
atualizado emitido Por serviço médico oficial da União, Estados, DF ou Municipal,
junto com o seu comprovante de rendimento.
Art. 3º — Fica o Poder Executivo, na medida do que se fizer
necessário, autorizado a baixar normas regulamentares, para aplicação do disposto
nesta lei.
Art. 4º. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de tapa, em 02 de Dezembro de
Município DA LAPA
EstADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº. 125, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009.
Senhora Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminha-se este Projeto de Lei que tem a finalidade de propor
benefícios tributários às pessoas portadoras de doenças graves, bem como seus
cônjuges ou companheiros.
É fácil reconhecer o drama e o sofrimento porque passam pessoas
assoladas com enfermidades do tipo listado no presente projeto.
Embora sejam moléstias para as quais exista um processo
ascendente em termos de obtenção de cura, ainda são investidas de dispendiosos
tratamentos que envolvem despesas com transportes, muitas vezes hospedagens,
auxiliares pessoais e, especialmente, medicamentos reconhecidamente caros.
A proposta que ora se encaminha, embora modesta, visa à
contribuição indireta que o Município oferecerá, que, uma vez aprovada, permitirá
que a parte da renda antes direcionada ao pagamento do IPTU e Taxas
relacionadas ao Cadastro Imobiliário Municipal, possam ser revertidos para o custeio
parcial do tratamento, podendo ser usado para o pagamento de medicamentos ou
de acordo com a conveniência do contribuinte.
Os limites impostos por este projeto são necessários para que possa
beneficiar principalmente os mais carentes, proprietários ou cônjuge de proprietários
de um único imóvel urbano e que possuam renda de até dois salários mínimos
nacionais vigente.
Esperando ter elucidado as razões que me levaram a este projeto,
pede-se e espera-se aprovação, contando com o elevado espírito público - social
que norteia esta Casa de Leis.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 02 de Dezembro de
2009.
Pau lo E Fia ob
“Pero icipal
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA - Praça Mirazinha Braga, 87 - Tel (41) 547-8000 - Fax (41) 622-4252 - 83750-000 - Lapa - PR
ANEXO DA JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº. 125, DE 02 DE
DEZEMBRO DE 2009
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO EM 2009, 2010 E 2011:
Isenção de IPTU e Taxas relacionadas ao Cadastro Imobiliário
Municipal. Alcance: os contribuintes portadores ou cônjuges de portadores de
doenças grave listadas no presente projeto, enquanto assim se mantiverem
atendidos os requisitos da lei municipal de isenção.
Impacto orçamentário-financeiro. A renúncia de receita aqui proposta
não afeta as metas fiscais para os anos de 2009, 2010 e 2011, nem tampouco para
os seguintes, uma vez tais receitas não foram tecnicamente previstas nos termos do
art. 12 da Lei Complementar n. 101/2000. Ora, não se pode renunciar receita não
prevista, posto que, se não foi prevista, não está enquadrada no demonstrativo da
receita estimada já em vigor na Lei Orçamentária Anual e, portanto, não afetará o
cumprimento das metas estabelecidas. Poderia reforçar tal cumprimento não fosse o
valor irrisório que representa. Além disso, em termos gerais, ainda que submissa à
conjuntura econômica porque passa o país, o comportamento das receitas públicas
municipais tem se mostrado razoavelmente equilibrado, fator que recomenda a
possibilidade legal da prática aqui pretendida. O impacto da crise econômica sentido
principalmente no primeiro trimestre deste ano fez com que houvesse uma queda
sensível na arrecadação tendo se estabilizado já nos meses seguintes e se
recuperado fortemente ao cabo do primeiro semestre, fazendo-se prever, inclusive, a
possibilidade de pequeno excesso de arrecadação até o final do ano, constituindo-se
em mais um motivo para se verificar que a renúncia que aqui se propõe não afetará
as metas fiscais estabelecidas para 2009 e os dois anos seguintes.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 02 de Dezembro de
2009. E | /)
Mareo Antonio Gamenar Paulo Cé: E Fiates Furiati
Diretor do Departamento de Cadastro e Prefeito Municipal
Tributação '
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA - Praça Mirazinha Braga, 87 - Tel (41) 547-8000 - Fax (41) 622-4252 - 83750-000 - Lapa - PR
MunicíPIO DA LAPA Si
EstADO DO PARANÁ | %
fera
«+ de Verao,
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ANTEPROJETO DE LEI Nº 125/2009
Autor: Executivo Municipal
Sumula: Concede isenção de IPTU e Taxas relacionadas ao Cadastro
Imobiliário Municipal aos portadores, bem como cônjuges ou
companheiros de portadores de doenças graves e dá outras
providências.
Protocolado na Secretaria no Dia 08/12/2009.
Apresentado em Expediente do Dia 08/12/2009.
Encaminho à Comissão de:
x Legislação, Justiça e Redação, em 08/12/2009.
x Economia, Finanças e Orçamento, em 08/12/2009.
J saúde Educ. Cult. Esp..B.E.Social e Ecol., em XX IXX AX.
-» Urbanismo e Obras Publicas, em XXAXXAXX.
» Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em XX [XXI XX.
Controle e Fiscalização, em XX A XXI XX.
CASTURINA COLTZ BOSCH HENDRISX
residente do Poder Legistarro Municipal
nomes e comerem
SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO
De acordo com o que determina o Artigo 7%,
emana ”
Interno desta Casa d- Leis, desiga» o Vereador
Saúde, Edues Cult. Esporte, hem Estar Sucial é Ecologia,
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Designo para relatar sobre à hp à Vereador ENS S)
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RECEBIMENTO DQREIA TOR [| Das
Recebi o projeto em PO NÃ ny A , Qliivicio!
Alameda David Carneiro, s/nº - Caixa Postal 04 - Fone: (41) 3622-2536 - Fax: (41) 3622-1331
| Site: www.camaralapa.pr.gov.br - Lapa - CEP 83.750-000 - Paraná
ANTEPROJETO DE LEI Nº 125/2009
Autor: Executivo Municipal
Sumula: Concede isenção de IPTU e Taxas relacionadas ao Cadastro
Imobiliário Municipal aos portadores, bem como cônjuges ou
companheiros de portadores de doenças graves € dá outras
providências.
Protocolado na Secretaria no Dia 08/12/2009.
Apresentado em Expediente do Dia 08/12/2009.
Encaminho à Comissão de:
X Legislação, Justiça e Redação, em 08/12/2009.
X Economia, Finanças e Orçamento, em 08/12/2009.
O Saúde, Educ. Cult. Esp..B.E.Social e Ecol., em XX [XX 1 XX.
o Urbanismo e Obras Publicas, em XXI XXI XX.
O Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em XX 1 XXI XX.
» Controle e Fiscalização, em XXI XXI XX.
6 Estica detees PES
CASTURINA COLTZ BOSCH HENDRIKX
Provitente do Pod: Legistatero Municipal
mea » cmmmsmsmenmsem
SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO E
De acordo com o que determina 0 Amigo 20, parigrato 3º,
SERRA GE SRI Sa O pad antas para compor a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na
“tramitação do anteprojeto de Lei nº 021/2009, em substituição: ao antor do mesto
E
do Regimento Interno desta Casa de Leis, desiguo o Vendo
o estaca — dear ee mi
RECEBIMENTO PELA COMISSÃO P€/2009
Designo para relatar se bre a matéria o Vereador
Em f , Aldo 09
RECEBIMENTO DO RELATOR
,,
Recebr o projeto em ELTAVA 2009
a tido de Lesislação. Justica o Redação
Alameda David Carneiro, s/nº - Caixa Postal 04 - Fone: (41) 3622-2536 - Fax: (41) 3622-1331
Site: www.camaralapa.pr.gov.br - Lapa - CEP 83.750-000 - Paraná
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
LAPA - PARANÁ EA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei nº 125/2009
Sumula: Súmula: Concede Isenção de IPTU e Taxas
relacionadas ao Cadastro Imobiliário Municipal aos
portadores. bem como cônjuges ou companheiros de
vortadores de doenças graves e dá outras providências
£
Vem para análise desta Comissão o Projeto de Lei numero
125 de 2009, de autoria do Executivo Municipal, o qual tem por objeto a
concessão de isenção de IPTU e Taxas relacionadas ao Cadastro Imobiliário
Municipal aos portadores, bem como cônjuges ou companheiros de portadores
de doenças graves.
À titulo de justificativa, o Executivo Municipal demonstra
que referido projeto visa auxiliar na renda dos enfermos para que estes possam
se tratar de uma maneira melhor.
O artigo primeiro do Projeto relaciona quem serão os
beneficiários, conforme transcrição abaixo;
Art. 1º. — Ficam isentos do recolhimento de IPTU e Taxas
relacionadas ao Cadastro Imobiliário Municipal, o proprietário, bem como o
cônjuge ou o companheiro do proprietário de um único imóvel com rendimento
Alameda David Carneiro. s/nº - Caixa Postal 04 - Fone: (41) 3622.2536 Fax: (41) 3622-1331
eg ai "PODER LEGISLATIVO MUNICIPA
A LAPA - PARANA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
mensal comprovado de até 02 (dois) salários mínimos nacionais vigente à
época da concessão dos beneficios desta Lei, o portador ou cônjuge de
portador de uma das seguintes doenças:
|- AIDS (Sindrome de Imunodeficiência Adquirida);
Il — Alienação mental,
|ll — Cardiopatia grave;
IV — Cegueira;
V— Contaminação por radiação,
VI - Doença de Paget em estados avançados (Osteite
deformante);
VII - Doença de Parkinson;
VIII — Esclerose múltipla;
IX — Espondiloartrose anquilosante;
X — Fibrose cística (Mucoviscidose);
XI — Hanseníase;
XII — Nefropatia grave;
XIII — Hepatopatia grave;
XIV — Neoplasia maligna;
XV — Paralisia irreversível e incapacitante;
XVI -— Tuberculose Ativa. U
Alameda David Carneiro, s/nº - Caixa Postal 04 — Fone: (41) 3622.2536 — Fax: (41) 3622-1331
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO. JUSTIÇA E REDAÇÃO
Isto posto, tem-se que o Projeto de Lei ora
apresentado atende as normas jurídicas, não havendo nenhum óbice ao
prosseguimento do presente Projeto, razão pela qual esta Comissão é
favorável ao mesmo.
É o parecer.
Poder Legislativo Municipal em 17 de dezembro de
2009.
A A 11/
SÉF A MANN
* Relator
ACYR HOFEMANN
Membro
Alameda David Carneiro, s/nº - Caixa Postal 04 — Fone: (41) 3622.2536 - Fax: (4) 3622-1331
“4 — PODER LEGISLATIVO MUNICIPA
j LAPA PARANÁ (i
tosort
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
Projeto de Lei nº 125/2009
Sumula: Concede Isenção de IPTU e Taxas relacionadas ao Cadastro
Imobiliário Municipal aos portadores, bem como cônjuges ou companheiros de
portadores de doenças graves e dá outras providências.
Vem para análise desta Comissão o Projeto de Lei numero
125 de 2009, de autoria do Executivo Municipal, o qual tem por objeto a
concessão de isenção de IPTU e Taxas relacionadas ao Cadastro Imobiliário
Municipal aos portadores, bem como cônjuges ou companheiros de portadores
de doenças graves, sendo que o Projeto relaciona quem serão os beneficiários,
conforme transcrição abaixo;
Art. 1º. — Ficam isentos do recolhimento de IPTU e Taxas
relacionadas ao Cadastro Imobiliário Municipal, o proprietário, bem como o 1
cônjuge ou o companheiro do proprietário de um único imóvel com rendimento
Alameda David Carneiro, s/nº - Caixa Postal 04 — Fone: (41) 3622.2536 — Fax: (41) 3622-13
De]
4 Lp PODERLEGISLATIVO MUNICIPAL
th LAPA - PARANÁ É so
cos
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grin
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO
mensal comprovado de até 02 (dois) salários mínimos nacionais vigente à
época da concessão dos benefícios desta Lei, o portador ou cônjuge de
portador de uma das seguintes doenças:
I-AIDS (Sindrome de Imunodeficiência Adquirida);
H — Alienação mental;
Hll - Cardiopatia grave;
IV — Cegueira:
V- Contaminação por radiação;
VI - Doença de Paget em estados avançados (Osteite
deformante);
VII - Doença de Parkinson:
VIII — Esclerose múltipla;
IX — Espondiloartrose anquilosante;
X — Fibrose cística (Mucoviscidose);
XI — Hanseniase:
XII — Nefropatia grave;
XII — Hepatopatia grave;
XIV — Neoplasia maligna;
XV — Paralisia irreversível e incapacitante:
XVI - Tuberculose Ativa.
Alameda David Carneiro, s/nº - Caixa Postai 04 - Fone: (4] ) 3622.2536 — Fax: (41) 3622.1
331
ne PODER LEGISLATIVO MUNICIPA
tj LAPA - PARANÁ
tua
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO
Isto posto, tem-se que o Projeto de Lei ora
apresentado atende as normas econômicas, visto que junta uma estimativa do
impacto orçamentário sendo que o presente não afetara as metas da
Administração, não havendo nenhum óbice ao prosseguimento do presente
Projeto, razão pela qual esta Comissão é favorável ao mesmo.
É o parecer.
Poder Legislativo Municipal dezembro de
2009.
ELIO NARLOK WESOLOWSKI
Membro
k
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embro
Alameda David Carneiro. s/nº - Caixa Postal 04 — Fone: (41) 3622.2536 - Fax: (41) 3622-1331
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ESTADO DO PARANÁ
O
PROJETO DE LEI Nº 138/2009
Autor: Executivo Municipal
Súmula: Concede a Isenção de IPTU e Taxas relacionadas
ao Cadastro Imobiliário Municipal aos portadores, bem
como cônjuges ou companheiros de portadores de doenças
graves e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVA:
4rt. 1º — Ficam isentos do recolhimento de IPTU e Taxas relacionadas ao
Cadastro Imobiliário Municipal, o proprietário, bem como o cônjuge ou o companheiro do
proprietário de um único imóvel com rendimento mensal comprovado de até 02 (dois)
salários mínimos nacionais vigente à época da concessão dos benefícios desta Lei, O
portador ou cônjuge de portador de uma das seguintes doenças
[= AIDS (Sindrome de Imunodeficiência Adquirida);
H — Alienação mental;
Il — Cardiopatia grave;
IV — Cegueira;
V — Contaminação por radiação;
VI - Doença de Paget em estados avançados (Osteite deformante),
VII — Doença de Parkinson;
VIII — Esclerose múltipla;
IX — Espondiloartrose anquilosante;
X — Fibrose cística (Mucoviscidose);
XI — Hanseníase
XII — Nefropatia grave;
XII — Hepatopatia grave;
XIV — Neoplasia maligna;
XV — Paralisia irreversível e incapacitante;
XVI - Tuberculose Ativa.
Art. 2º — O contribuinte, para usufruir da isenção, deve requerer
anualmente à Secretaria Municipal da Fazenda, comprovando ser portador bem como
cônjuge ou companheiro de portador da doença, apresentando laudo pericial atualizado
emitido por serviço médico oficial da União, Estados, DF ou Municipal, junto com o seu
comprovante de rendimento.
drt. 3º — Fica o Poder Executivo, na medida do que se fizer necessário,
autorizado a baixar normas regulamentares, para aplicação do disposto nesta lei.
Alameda David Carneiro, s/nº - Caixa Postal 04 - Fone: (41) 3622-2536 - Fax: (41) 3622-1331
Site: www.camaralapa.pr.gov.br - Lapa - CEP 83.750-009 - Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei nº 138/2009
Folha 02
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Lapa, em 21 de dezembro de 2009.
— Efe APS
CASTURINA COLTZ BOSCH HENDRIKX
PRESIDENTE
ARLOS LEONARDI FILHO
1º SECRETÁRIO
Alameda David Carneiro, s/nº - Caixa Postal 04 - Fone: (41) 3622-2536 - Fax: (41) 3622-1331
Site: www.camaralapa.pr.gov.br - Lapa - CEP 83.750-000 - Paraná
MunIcíPiO DA LAPA
EsrtaDO DO PARANÁ
LEI Nº 2417, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009
Súmula: Concede Isenção de IPTU e Taxas relacionadas ao
Cadastro Imobiliário Municipal aos portadores, bem como
cônjuges ou companheiros de portadores de doenças
graves e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e
eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas,
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. — Ficam isentos do recolhimento de IPTU e Taxas
relacionadas ao Cadastro Imobiliário Municipal, o proprietário, bem como o cônjuge
ou o companheiro do proprietário de um único imóvel com rendimento mensal
comprovado de até 02 (dois) salários mínimos nacionais vigente à época da
concessão dos benefícios desta Lei, o portador ou cônjuge de portador de uma das
seguintes doenças:
|— AIDS (Síndrome de Imunodeficiência Adquirida);
Il — Alienação mental;
Ill — Cardiopatia grave;
IV — Cegueira;
V— Contaminação por radiação;
VI - Doença de Paget em estados avançados (Osteite deformante);
VII — Doença de Parkinson;
VIII — Esclerose múltipla;
IX — Espondiloartrose anquilosante;
X — Fibrose cística (Mucoviscidose);
XI — Hanseníase;
XII — Nefropatia grave;
XIII — Hepatopatia grave;
XIV — Neoplasia maligna;
XV — Paralisia irreversível e incapacitante; vi y
XVI - Tuberculose Ativa. É
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Municírio DA LAPA
EsraDO DO PARANÁ
LEI Nº 2417, DE 29.12.09 «02
Art. 2º. - O contribuinte, para usufruir da isenção, deve requerer
anualmente à Secretaria Municipal da Fazenda, comprovando ser portador bem
como cônjuge ou companheiro de portador da doença, apresentando laudo pericial
atualizado emitido por serviço médico oficial da União, Estados, DF ou Municipal,
junto com o seu comprovante de rendimento.
Art. 3º. — Fica o Poder Executivo, na medida do que se fizer
necessário, autorizado a baixar normas regulamentares, para aplicação do disposto
nesta lei.
Art. 4º. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 29 de Dezembro de
2009. A
sd
Leandro Pierin Borges da Silveira
Prefeito Múnicipal em Exercício
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA - Praça Mirazinha Braga, 87 - Tel (41) 3547-8000 - Fax (41) 3622-4252 - 83750-000 - Lapa- PR

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