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materia nº 16/2024

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 16 / 2024
Date 2024-06-04
EmentaEstabelece que o laudo médico que atesta o Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1) tenha prazo de validade indeterminado , no âmbito do Município de Lapa, Paraná.
native_id11549

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-26 Aprovado — Encaminhado Ofício 318/2024, ao Executivo Municipal, informando a aprovação do projeto de lei.
2024-06-21 Aprovado — Anteprojeto de Lei Aprovado em 1ª e 2ª Discussão, por unanimidade dos votos, em sessão Ordinária do dia 18/06/2024. Pedido de Dispensa de Interstício do vereador Vilmar F. Purga.
2024-06-12 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 18/06/2024.
2024-06-05 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.
2024-06-05 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-19T10:52:09.988914-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA
MUNICIPAL DA LAPA - PR
GABINETE DO VEREADOR OSVALDO BENEDITO CAMARGO
ANTEPROJETO DE LEI Nº16/2024
O Vereador que esta subscreve, com fulcro nos artigos de nosso do Regimento
Interno do Poder Legislativo c/c a Lei Orgânica do Município da Lapa/PR, vem,
respeitosamente, apresentar à consideração do Plenário desta Casa de Leis o seguinte
Anteprojeto de Lei:
Súmula: Estabelece que o laudo médico que atesta o
Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1) tenha prazo de validade
osfogidoy
ZO
(DM1) passa a ter prazo de validade indeterminado para todos os efeitos legais no âmbito
indeterminado, no âmbito do Município de Lapa, Paraná.
Art. 1º - Fica estabelecido que o laudo médico que ateste o diabetes mellitus tipo 1
do Município da Lapa.
8 1º O laudo de que trata esta lei poderá ser emitido por profissional da rede de
saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão
estabelecidos na legislação pertinente.
S 2º O laudo de que trata esta Lei poderá ser apresentado às autoridades
competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original,
observado o disposto na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.
8 3º A apresentação do laudo de que trata esta Lei não exclui o cumprimento dos
demais requisitos para a obtenção dos benefícios concedidos pelo Município da Lapa.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Poder Legislativo Municipal, 04/de junho de 2024.
Câmara Municipal da Lapa - PR -
OT Osviido BEnedito/Camafg
PROTOCOLO RENAL ICSUEUZA Vereador.
ivo
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390, CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-000
E-mail: camaraQlapa.prleg.br | Site: www.lapa.pr.leg.br | Fone: 41 3622.2536
má CÂMARA
(=: MUNICIPAL DA LAPA - PR
GABINETE DO VEREADOR OSVALDO BENEDITO CAMARGO
JUSTIFICATIVA:
No Brasil, 588 mil pessoas estão convivendo com a diabetes do tipo 1 (DM1). A
estimativa é da plataforma TiDindex, desenvolvida pela Fundação de Pesquisa em
Diabetes Juvenil, em parceria com instituições e especialistas do mundo inteiro, para
qualificar as informações sobre os casos da doença no mundo.
Segundo o levantamento, a cada ano, o número de casos no país aumenta cerca
de 5%. Ocorre que o diabetes mellitus tipo 1 (DM1), conforme conhecimento de todos, se
refere a uma doença autoimune, que resulta de problemas na produção ou na absorção
de um hormônio produzido pelo pâncreas denominado insulina, levando o paciente
diagnosticado a ser dependente do seu uso, de forma injetável, durante toda a vida.
Nesse cenário, é comum que se exija de pessoas portadores de diabetes tipo 1 a
apresentação de laudo recente, pois a comprovação dessa condição de saúde é tratado
como requisito para o acesso de direitos e garantias.
Nesse sentido, percebe-se que o diabetes tipo 1 não tem cura. Logo, uma vez
obtido o diagnóstico, não persiste mais razão submeter essas pessoas e quem as auxilia
a reiteradas dificuldades suscitadas com a renovação do laudo.
Na prática, o projeto evita a repetição desse procedimento, considerando que o
diabetes é diagnosticado como uma doença crônica e o seu tratamento é permanente.
Assim, a relevância desta propositura consiste, especialmente, pela condição
socioeconômica desfavorável que muitas dessas pessoas enfrentam, criando, com isso,
grandes dificuldades em manter o laudo médico atualizado para atestar uma doença que
se demonstra permanente.
A significância também se expressa por se tratar de um documento médico válido
para todos os serviços públicos ou privados, sobretudo nas áreas da saúde, educação e
assistência social.
Registra-se, por oportuno, que tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei
nº 2687/22, no qual classifica o diabetes mellitus tipo 1 (autoimune) como deficiência para
efeitos legais.
Vale destacar que a Lei federal nº 11.347, de 27 de setembro de 2006, estabeleceu
que os diabéticos podem (e devem) receber do SUS todos os medicamentos e materiais
necessários à sua aplicação, bem como em itens para o monitoramento da glicemia.
Deste modo, os insumos (seringas e agulhas para aplicação de insulina; tiras reagentes
para medida de glicemia capilar, entre outros) podem ser obtidas gratuitamente pelos
portadores de diabetes mellitus junto ao SUS, mediante cadastro.
Além das medicações e insumos, a pessoa com diabetes, que contribui para o
INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e que esteja afastado a mais de 15 dias do
trabalho devido a complicações do diabetes, poderá solicitar o auxílio-doença. Da mesma
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390, CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-000
E-mail: camaraQlapa.pr.leg.br | Site: www.lapa.pr.leg.br | Fone: 41 3622.2536
GABINETE DO VEREADOR OSVALDO BENEDITO CAMARGO
forma, caso o segurado esteja com complicações em decorrência da diabetes,
incapacitando-o permanentemente de trabalhar ou exercer qualquer outro tipo de
atividade, poderá solicitar a aposentadoria por invalidez desde que se enquadre na
legislação.
No caso do diabetes, é importante esclarecer que a doença por si só, não é
considerada uma deficiência nos moldes legais. Contudo, em situações mais graves, em
que a doença gere incapacidade para o trabalho, será possível pleitear os direitos
inerentes a esta condição.
Por todo o exposto, é imprescindível que seja estabelecido todo e qualquer tipo de
auxílio para essa parcela da sociedade que já passa por diversos impasses sociais e
cotidianos.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390, CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-000
E-mail: camaraQiapa.prleg.br | Site: www.lapa.pr.leg.br | Fone: 41 3622.2536

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