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Ofício nº 284/2024 - GAB Lapa, 07 de Junho de 2024.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei Complementar nº E
02/2024, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - z
ISSQN, e dá outras providências. E
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
“posar
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Câmara Municipal da Lapa - PR
- Horário: 08:
Legislativo - PLC 2/2024
limo. Sr.
MÁRIO JORGE PADILHA SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Lapa — Pr.
Assinado digitalmente por:
PAM Dio. TIMBIRUSSU
nt RIBAS:04222448990
07/06/2024 16:50:42
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02, 07 DE JUNHO DE 2024
Súmula: Dispõe sobre o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atri-buições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei Complementar:
CAPÍTULO |
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista
anexa, ainda que estes não se constituam como atividade preponderante
do prestador.
8 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente
do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
8 2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os
serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações
— ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
83º. O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos
explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final EE: (e)
do serviço.
8 4º. A incidência do imposto não depende da denominação
dada ao serviço prestado.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 2º. O imposto não incide sobre:
| -— as exportações de serviços para o exterior do País;
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H — a prestação de serviços em relação de emprego dos
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou
de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-
gerentes e dos gerentes-delegados;
HI — o valor intermediado no mercado de títulos de valores
mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos
monetários relativos a operações de crédito realizadas por instituições
financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso |
os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda
que o pagamento seja feito por residente no exterior.
CAPÍTULO II
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO
Art. 3º. O serviço considera-se prestado, e o imposto,
devido, mo local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses
previstas nos incisos | a XX, quando o imposto será devido no local:
| — do estabelecimento do tomador ou intermediário do
serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na
hipótese do 81º doart. 1º desta Lei;
Il — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
HI — da execução da obra, no caso dos serviços descritos
nos subitens 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV — da demolição no caso dos serviços descritos no subitem
7.04 da lista anexa;
V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e
outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09
da lista anexa;
VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação
de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques,
jardins e congêneres no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da
lista anexa;
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e
poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista
anexa;
IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, nos casos dos
serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
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X — do Fflorestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação, reparação do solo, plantio, silagem, colheita, corte,
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção
de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17
da lista anexa;
XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.18 da lista anexa;
XIIl — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV — dos bens, dos semoventes ou do domicílio das
pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
Xv — do armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda de bem, no caso dos serviços descritos no subitem
11.04 da lista anexa;
XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens
do item 12 exceto o item 12.13 da lista anexa;
XVII — do Município onde está sendo executado o
transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XVIII — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou,
na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se
referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário,
ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da
lista anexa;
& 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04
da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao
Município de acordo com a extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou
não.
8 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01
da lista de serviços vigente, considera-se ocorrido o fato gerador e devido
o imposto no Município de acordo com a extensão da rodovia explorada.
8 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no
local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas
marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
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Art. 4º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde
o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo
permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou
profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo, as denominações de
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 5º. Sujeito passivo é o prestador de serviços ou aqueles que a
Lei atribuir como responsáveis por substituição tributária.
Seção | - Do Contribuinte
Art.6º. Contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza é o prestador do serviço.
Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestem serviços
com vínculo empregatício, os trabalhadores avulsos, os diretores e membro
consultivo ou fiscal de sociedades.
Seção Il - Do Responsável
Art. 7º. Responsável é o sujeito passivo que, estando vinculado
ao fato imponível da obrigação tributária, mesmo não sendo contribuinte, esteja
obrigado ao pagamento do imposto devido por aquele.
Art. 8º. São responsáveis pela retenção na fonte e respectivo
recolhimento:
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I- o usuário ou a fonte pagadora do serviço, pelo imposto devido
pelo prestador que não emitiu documento fiscal;
Il - o usuário ou a fonte pagadora do serviço, pelo imposto devido
por serviço prestado que resultar de trabalho pessoal do contribuinte quando este o pSgo |
não apresentar Alvará de Licença e Funcionamento;
ll — o proprietário do imóvel onde é prestado serviços de
construção civil (subitens 7.02 e 7.05), pelo imposto devido pelo prestador,
quando este não comprovar o respectivo pagamento ao município da Lapa;
IV-—o proprietário do estabelecimento, locatário ou cessionário do
espaço ou o promotor do evento, pelo imposto devido pelo prestador, no caso
dos serviços descritos nos subitens do item 12 exceto o subitem 12.13 da
lista anexa;
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V — a pessoa jurídica de direito público, e instituições de
assistência social, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16,
7.17, 7.18, 7.19, 11.02, 16.01, 16.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
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8 1º. Compete ao responsável efetuar a retenção do imposto na
fonte no ato do pagamento do serviço, sendo excluída sua responsabilidade na
hipótese da comprovação do recolhimento do imposto ao Município da Lapa.
8 2º. O imposto devido por retenção na fonte deverá ser retido
mediante a aplicação da alíquota correspondente à atividade do prestador de
serviços, conforme ANEXO ÚNICO desta Lei, em nome do tomador do serviço, à
Fazenda Municipal, observando-se a forma e o prazo de pagamento.
83º. Quando se tratar de empresas optantes ao regime jurídico
Simples Nacional, a retenção do imposto observará a legislação federal
específica.
8 4º. Nas hipóteses de não retenção ou de retenção a menor do
imposto devido conforme acima citado, cabe a responsabilidade solidária do
prestador do serviço pelo recolhimento do imposto.
85º. Os contribuintes do ISSQN, que tenham por base de cálculo
o valor dos serviços prestados, registrarão nos controles do imposto, os valores
que lhe foram retidos, devendo ter em seu poder comprovante de retenção.
8 6º. Não caberá a retenção do ISSQN, quando se tratar de
contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual — MEI, e quando o
contribuinte prestador do serviço, bem como, as sociedades por eles formadas,
estiver(em) sujeito(as) ao pagamento com base fixa, devendo esta condição ser
comprovada.
Art. 9º. Devem recolher o ISSQN aos cofres municipais,
independentemente de o prestador de serviço ser ou não cadastrado na Fazenda
Municipal da Lapa, os usuários ora qualificados como substitutos tributários:
| - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior
do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
Il — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09,
7.10,7.11,7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.02, 16.01, 16.02, 17.05 e 17.10 da lista
anexa.
81º. Para fins de aplicação do inciso Il deste artigo, são
pessoas jurídicas, na qualidade de substitutos tributários:
| — entidades financeiras e de créditos;
IH — concessionárias de serviços de competência estadual ou
federal;
Ill — concessionárias de veículos;
IV — comércio atacadista de qualquer natureza;
V — estabelecimentos industriais;
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VI — indústria de construção civil;
VIl — o empreiteiro de obra de construção civil em relação as
subempreitadas;
VIII — cooperativas mistas e de trabalho;
IX — correios;
X — empresas de comunicação e de telecomunicações;
XI — empresas de saneamento público e fornecimento de água;
XII — empresas de fornecimento de energia elétrica;
XIII — partidos políticos inclusive suas fundações;
XIV — entidades sindicais;
XV - instituições privadas de educação;
XVI — condomínios residenciais;
XVII — clubes recreativos, danceterias, casas noturnas, boates e
congêneres;
XVIII — supermercados e hipermercados.
8 2º. Os responsáveis por substituição tributária estão
obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa, acréscimos
legais e penalidades cabíveis, independentemente de ter sido efetuada sua
retenção na fonte.
8 3º. O ISSQN devido por substituição tributária será recolhido
mediante a aplicação da alíquota correspondente à atividade do prestador de
serviços, conforme ANEXO UNICO desta Lei.
8 4º. Quando se tratar de empresas optantes ao regime jurídico
Simples Nacional, o recolhimento do imposto observará a legislação federal
específica.
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO
Seção | - Do Preço do Serviço
Art. 10. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
8 1º. O imposto será calculado segundo o tipo e a natureza do
serviço prestado, de acordo com a classificação da Lista de Serviços vigente à
época do fato gerador, mediante a respectiva aplicação das alíquotas percentuais
ali previstas, sobre o preço do serviço.
& 2º. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista
anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo
será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de
postes, existentes em cada Município.
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43º. Em relação aos serviços descritos no subitem 21.01 da lista
de serviços vigente, o preço do serviço será calculado pelos valores recebidos
dos usuários, deduzidos os valores repassados ao Estado.
4 4º. O imposto no que se refere ao subitem 22.01 da lista de
serviços vigentes, será calculado sobre o preço correspondente à proporção
direta da extensão da rodovia explorada no território municipal.
8 5º. Não se incluem na base de cálculo do ISSQN, o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS, nos serviços previstos nos
itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa.
8 6º. O valor de ISSQN devido mensalmente pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, integrantes do Regime Jurídico
Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas previstas
na legislação federal específica.
Art. 11. As alíquotas mensais incidentes sobre o preço do serviço,
para fins de cálculo do ISSQN, ficam estabelecidas no ANEXO UNICO desta Lei,
sendo a alíquota mínima de 2% e a máxima de 5%.
4 1º. O imposto não será objeto de concessão de isenções,
incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base
de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma
que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente
da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a
que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei.
8 2º. É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as
disposições relativas a alíquota mínima prevista neste artigo no caso de serviço
prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele
onde está localizado o prestador do serviço.
8 3º. A nulidade a que se refere o 82º deste artigo gera, para o
prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar
as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.
Seção Il — Do ISS Fixo Anual
Art. 12. Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, o imposto será fixo anual, estabelecido em função
do grau de escolaridade do profissional, de conformidade com a tabela abaixo:
GRAU DE ESCOLARIDADE IMPOSTO ANUAL
DOS PROFISSIONAIS % VRM
| - Ensino Superior 120%
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Il - Ensino Médio/Técnico 60%
III — Outros 30%
& 1º. Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte, aquele
realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo pessoa física sem
vínculo empregatício ou por profissional liberal sem o concurso de outros
profissionais de mesma ou de outra qualificação técnica.
8 2º. Entende-se por qualificação técnica o profissional que possui
curso técnico ou superior e respectivo registro no conselho de classe.
8 3º. Quando os serviços forem prestados por profissionais
liberais organizados em forma de sociedades, estes poderão recolher o imposto
na forma do artigo 12, inciso |, calculado em relação a cada profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
8 4º. Quando se tratar de profissionais liberais organizados em
forma de sociedades, porém optantes ao regime jurídico Simples Nacional, estes
deverão recolher o imposto sobre o faturamento mensal na forma da legislação
federal específica e adequar-se às obrigações acessórias municipais aplicáveis as
demais pessoas jurídicas, exceto no caso de atividade permitida pela legislação
municipal e federal do Simples Nacional a recolher a alíquota fixa para o
Município do estabelecimento.
Seção III - Do Arbitramento
Art. 13. O preço do serviço poderá ser arbitrado, sem prejuízo das
penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
| - quando o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir ao
fisco os documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória;
Il - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais
não refletem o preço real dos serviços, ou quando o valor declarado for
notoriamente inferior ao corrente na praça;
HI - quando, por qualquer motivo, o contribuinte não exibir ao fisco
os documentos fiscais ou administrativos, necessários à comprovação do preço
do serviço prestado;
IV - quando o contribuinte não houver emitido a nota fiscal de
prestação de serviços nas operações sujeitas ao imposto;
V - quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro
Municipal de Prestadores de Serviços e efetuar operações sujeitas ao imposto;
VI - quando o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização
obrigatória ou estes não se encontrem com sua escrituração em dia;
VIl - quando ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados
indispensáveis ao lançamento.
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& 1º. Considera-se o Termo de Início de Fiscalização como
Intimação para fins do disposto no inciso | deste artigo.
8 2º. Verificada a ocorrência de uma das situações descritas nos
incisos | a VII deste artigo, poderá a autoridade fiscal, para determinação da base
de cálculo do imposto, arbitrar a receita mensal de serviços do contribuinte,
tomando por base, isolada ou cumulativamente, os seguintes parâmetros:
| - média das declarações de lançamentos de tributos devidos ao
Fisco Federal, Estadual ou Municipal ou os valores destes tributos recolhidos pelo
mesmo sujeito passivo em outros exercícios, ou por outros contribuintes de
mesma atividade e em condições semelhantes, para fins de determinação da
base de cálculo do imposto;
ll — média aritmética das receitas apuradas em períodos
anteriores ou posteriores àquele a ser arbitrado;
Ill - preço médio corrente de mercado dos serviços oferecidos à
época a que se referir a apuração, a ser aferido mediante comparação com os
preços oferecidos por outros prestadores de serviço de mesma atividade ou de
atividade similar, que tenham o mesmo porte em relação ao que estiver sendo
feito o arbitramento;
IV - as receitas correspondentes ao movimento diário da
prestação de serviços, observadas “in loco” em três dias alternados de um mesmo
mês, necessariamente representativo das variações de funcionamento do
estabelecimento ou da atividade;
V - o somatório das despesas globais do estabelecimento,
apropriadas ou iincorridas em um mês de efetivo funcionamento,
exemplificativamente, tais como:
a) matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos
no período;
b) folha de salários pagos ou creditados durante o período,
adicionada dos encargos sociais, inclusive honorários de diretores, contadores e
retiradas dos sócios;
c) despesas com aluguel do imóvel e/ou dos equipamentos ou,
quando se tratar de prédio próprio, 1% (um por cento) do valor venal do imóvel
computado a cada mês ou fração;
d) despesas com fornecimentos de água, energia elétrica,
telefone, etc.;
e) despesas com impostos, taxas, seguros e publicidade;
f) outras despesas que a autoridade fiscal julgar necessária
conforme as características peculiares da atividade.
8 3º. Na falta de apresentação de qualquer documentação
referente aos incisos | a V do 8 2º deste artigo, fica autorizado o arbitramento de 3
(três) VRM (Valor de Referência do Município), ao mês, como despesa global,
acrescentado a este a margem de lucro presumido, a critério da autoridade fiscal,
correspondente a não menos de 10% (dez por cento) e nunca superior a 50%
(cinquenta por cento).
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8 4º. Para o arbitramento da receita mensal, através do critério
estabelecido no inciso IV do 8 2º deste artigo, a autoridade fiscal procederá à
multiplicação da média das receitas diárias apuradas pelo número de dias de
efetivo funcionamento naquele mês.
8 5º. Para o arbitramento da receita mensal, através do critério
estabelecido no inciso V do 8 2º deste artigo, a autoridade fiscal acrescentará ao
total das despesas mensais incorridas pelo estabelecimento um percentual a título
de lucro presumido correspondente a não menos de 10% (dez por cento) e nunca
superior a 50% (cinquenta por cento).
86º. A média da receita de serviços, apurada dentro dos critérios
estabelecidos nos incisos | a V do 8 2º e do 8 3º deste artigo, para efeitos fiscais,
servirá de base para arbitrar as receitas mensais futuras e ou retroativas,
respeitando-se o prazo de decadência.
87º. A receita de serviços arbitrada com base nos incisos | a V
do 82º e do $ 3º deste artigo, a ser considerada nos meses subsequentes ou
retroativamente, será atualizada monetariamente, inflacionada ou deflacionada,
com base no VRM ou por outro indexador nacional ou estadual, adotado pela
legislação municipal.
8 8º. Arbitrada a receita mensal conforme critérios dispostos nos
parágrafos anteriores, a esta será aplicada a alíquota de ISSQN correspondente
com a atividade do contribuinte sujeito ao processo fiscal de arbitramento.
8 9º. Caso o contribuinte sujeito ao arbitramento possua
atividades sujeitas a diversas alíquotas, aplica-se a alíquota maior.
8 10. Se houve pagamento do imposto no período arbitrado, o
mesmo será deduzido do mês de referência.
Seção IV — Da Estimativa
Art. 14. A autoridade fiscal poderá instituir sistema de cobrança
de imposto, em que a base imponível seja fixada por estimativa do preço dos
serviços, nas seguintes hipóteses:
| - quando se tratar de estabelecimento de funcionamento
provisório;
H - quando se tratar de prestadores de serviços de precária
organização;
HI - quando o contribuinte não tiver condições de emitir os
documentos fiscais e escriturar livros previstos na legislação tributária;
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IV - quando se tratar de contribuinte cuja espécie, modalidade ou
volume de operações imponha tratamento fiscal especial;
V - quando se tratar de atividade temporária ou de difícil
confirmação do preço do serviço.
8 1º. Verificada a ocorrência de uma das situações descritas nos
incisos | a V deste artigo, poderá a autoridade fiscal, para determinação da base
de cálculo do imposto, tomar por base, isolada ou cumulativamente, os seguintes
parâmetros:
| — média aritmética das receitas apuradas ou apresentadas pelo
contribuinte ou terceiro legalmente constituído em períodos anteriores àquele a
ser estimado;
IH — somatório das despesas globais do estabelecimento,
apropriadas ou incorridas em um mês de efetivo funcionamento, tais como:
a) matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos
no período;
b) folha de salários pagos ou creditados durante o período,
adicionada dos encargos sociais, inclusive honorários de diretores, contadores e
retiradas dos sócios;
c) despesas com aluguel do imóvel e/ou dos equipamentos ou,
quando se tratar de prédio próprio, 1% (um por cento) do valor venal do imóvel
computado a cada mês ou fração;
d) despesas com fornecimentos de água, energia elétrica,
telefone, etc.;
e) despesas com impostos, taxas, seguros e publicidade;
f) outras despesas que a autoridade fiscal julgar necessária
conforme as características peculiares à atividade.
& 2º. Enquadrando-se a empresa em uma das hipóteses
mencionadas acima, a base imponível será estimada a partir da data do
enquadramento até a data do término do exercício. Após o primeiro ano de
estimativa, esta será lançada, anualmente, a partir de primeiro de janeiro até trinta
e um de dezembro de todo ano.
8 3º. Para a estimativa da receita mensal através do critério
estabelecido no inciso Il deste artigo, a autoridade fiscal acrescentará ao total das
despesas mensais incorridas pelo estabelecimento, um percentual a título de
lucro presumido correspondente a não menos de 10% (dez por cento) e nunca
superior a 100% (cem por cento).
8 4º. Estimada a receita mensal, aplicar-se-á sobre esta, a
alíquota de ISSQN correspondente à atividade do contribuinte.
& 5º. Caso o contribuinte enquadrado no regime de estimativa
esteja sujeito à diversas alíquotas em razão das atividades exercidas, aplica-se a
alíquota correspondente à atividade principal, ou se sobre a atividade principal
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não houver incidência de ISSQN, aplicar-se a alíquota menos onerosa ao
contribuinte.
46º. A média da receita de serviços, apurada dentro dos critérios
estabelecidos nos incisos | e Il do 8 1º deste artigo, para efeitos fiscais, servirá de
base para estimar as receitas mensais futuras.
87º. A receita de serviços estimada com base nos incisos | e Il do
8 1º, a ser considerada para os próximos exercícios, será atualizada
monetariamente, inflacionada ou deflacionada, com base na variação nominal do
VRM ou por outro indexador nacional ou estadual, adotado pela legislação
municipal.
48º. Poderá a Fazenda Pública, a qualquer tempo:
| - rever os valores estimados, mesmo no curso do período
considerado;
Il - cancelar a aplicação do regime de forma geral, parcial ou
individual.
4 9º. O despacho da autoridade que modificar ou cancelar, de
ofício, o regime de estimativa, produzirá efeitos a partir da data em que for dada
ciência ao contribuinte, relativamente às operações ocorridas após o referido
despacho, salvo a constatação de dolo, fraude ou simulação por parte deste,
onde será aplicado o ISSQN com base na receita mensal auferida pelo
contribuinte, desde a data de apresentação ao Fisco, dos documentos e
informações que consubstanciaram a adoção do referido regime.
8 10. Na forma estabelecida pela legislação tributária, poderá o
contribuinte opor-se à estimativa mediante impugnação dirigida à autoridade
administrativa competente, no prazo de vinte dias da notificação do lançamento,
instruindo o pedido com os documentos comprobatórios considerados
necessários à comprovação da irregularidade.
4 11. O valor estimado será sempre fixado para período
determinado, conforme $ 2º deste artigo e servirá como limite mínimo de
tributação, sem prejuízo do disposto no $ 13 deste artigo.
& 12. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão
ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o
regulamento.
8 13. Findo o exercício ou o período a que se refere a estimativa
ou, ainda, suspensa a aplicação deste regime, deverá o contribuinte apurar as
receitas da prestação de serviços e o montante do imposto efetivamente devido.
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8 14. Qualquer diferença apurada em favor do Município deverá
ser lançada de ofício pela autoridade competente e recolhida pelo contribuinte na
forma e prazos estabelecidos nesta Lei.
8 15. A diferença entre o montante estimado e o apurado, quando
favorável ao contribuinte, será restituída, mediante requerimento, de acordo com
os critérios estabelecidos na legislação tributária municipal vigente.
Ar. 15. Nos casos de serviços de diversões, lazer,
entretenimento e congêneres, de caráter permanente ou eventual, que tenha
cobrança de ingresso ou “couvert” artístico em local aberto ou fechado, o ISSQN
será estimado de acordo com a capacidade do local, como segue:
Capacidade de % VRM por ano
lotação do local
|- até 100 frequentadores 50%
[11=101 a 250 frequentadores 75%
HI — 251 a 400 frequentadores 100%
IV — 401 a 600 frequentadores 150%
V — 601 a 800 frequentadores 200%
VI - 801 a 1000 frequentadores 250%
Vil — acima de 1001 300%
frequentadores
8 1º. O ISSQN para licenças eventuais será calculado de acordo
com a capacidade do local, e independentemente dos dias de atividade, será
cobrado 50% do ISS anual estimado, conforme a tabela acima.
8 2º. A capacidade de espectadores do local será definida pela
comissão de vistoria ou por profissional habilitado mediante parecer técnico ou
com base no Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros.
83º. Considera-se atividade eventual a exercida em determinadas
épocas do ano, tais como, eventos esportivos, circos, parques, feiras, exposições,
shows, bailes, rodeios, festivais e congêneres.
8 4º. Fica dispensado de tributação de ISSQN e das Taxas
pertinentes quando se tratar de atividade eventual com comprovação de apoio do
Município da Lapa, sendo que esse apoio será corroborado ante a declaração da
Secretaria envolvida, com ciência do chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI |
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 16. Denúncia espontânea é o procedimento pelo qual o
contribuinte, antes do início de qualquer medida de fiscalização, confessa o
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cometimento de uma infração, promovendo a respectiva regularização, inclusive,
recolhendo o tributo devido.
4 41º. A autoridade administrativa acrescerá ao valor
espontaneamente denunciado pelo sujeito passivo, atualização monetária, e juros
de mora sobre o valor atualizado.
8 2º. Do montante denunciado, terá o sujeito passivo, o prazo de
30 (trinta) dias para pagamento integral do seu débito, contados a partir da
emissão da guia de recolhimento.
8 3º. A denúncia espontânea deverá ser clara, indicando a
infração cometida, informando o movimento econômico, a competência a que se
refere, a alíquota do imposto, e o valor a ser recolhido.
44º. A apresentação de documentos e declarações obrigatórias
à Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto
neste artigo.
8 5º. O benefício da denúncia espontânea, não se aplica aos
tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, e não
pagos no prazo legal, bem como, aos devidos no regime jurídico Simples
Nacional que dependam de retificação da declaração.
CAPÍTULO Vil
DO LANÇAMENTO
Art. 17. O imposto será lançado:
| — na hipótese da prestação de serviços eventual ou provisória,
antes ou no ato da respectiva prestação;
Il — na hipótese de prestação de serviço permanente:
a) anualmente quando o serviço for prestado sob a forma
pessoal do próprio contribuinte ou por sociedades por eles formada, nas
condições estabelecidas para o ISS fixo;
b) mensalmente quando a base de cálculo for o preço do
serviço.
ll — na hipótese de prestação de serviços permanentes de
contribuintes enquadrados no regime de estimativa, em 12 (doze) parcelas
mensais;
IV — na hipótese de valores de imposto apurados ou arbitrados em
procedimento fiscal, mediante notificação ou lavratura de auto de infração.
Art. 18. O lançamento do imposto será feito com base na
declaração efetuada pelo sujeito passivo ou pelo Município de ofício, de acordo
com o previsto no ANEXO UNICO - Lista de Serviços e o contido nesta Lei.
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Parágrafo único. Quando do início das atividades, de
contribuintes sujeitos à tributação fixa, o ISSQN será proporcional ao número de
meses até o término do exercício, considerando mês qualquer fração de dias.
Art. 19. Na hipótese de prestação de serviços enquadráveis em
mais de um dos itens da Lista de Serviços vigente à época do fato gerador, o
imposto será calculado com base no preço do serviço, de acordo com as diversas
incidências e as alíquotas estabelecidas.
CAPÍTULO VIII
DA ARRECADAÇÃO
Art. 20. O imposto será pago:
| - quando fixa a alíquota em coeficiente da unidade fiscal do
município (VRM):
a) para os profissionais autônomos e sociedades por eles
formadas, o pagamento será efetuado em parcela única, com desconto de até
15% (quinze por cento) ou, sem desconto, em até 3 (três) parcelas sucessivas
definidas através de Decreto;
b) no ato, ou antes, do início da atividade, quando esta for
eventual ou provisória, mediante apresentação do comprovante de recolhimento
ao Departamento competente quando da retirada do Alvará de Licença;
ll — quando variável a alíquota, sobre a soma dos serviços
prestados, declarado e pago mensalmente;
HI - quando retido na fonte, apurado e pago mensalmente;
IV — em parcelas mensais, quando calculado na forma de
estimativa;
V - tratando-se de lançamento de ofício ou arbitrado, o imposto
poderá ser pago no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento da
Notificação ou do Auto de Infração;
VI — tratando-se de lançamento de ofício do ISSQN de empresas
optantes ao Regime Simples Nacional, o prazo e a forma de pagamento
observará a legislação federal específica.
Parágrafo único. O prazo para recolhimento do imposto a que se
referem os incisos Il a IV será regulamentado por Decreto.
Art. 21. O pagamento do imposto se fará por guia de
recolhimento, emitida pelo sistema tributário municipal, através da rede bancária
autorizada.
Art. 22. Expirado o prazo para recolhimento do imposto, ficam os
contribuintes sujeitos aos acréscimos legais vigentes e demais penalidades
cabíveis.
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Art. 23. Quando se tratar de lançamento de ofício do ISSQN de
empresas optantes ao Regime Simples Nacional, através de procedimento fiscal,
aplicam-se os acréscimos legais e as multas de ofício vigentes na legislação
federal específica.
CAPÍTULO IX
DA CIÊNCIA DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 24. A ciência sobre quaisquer atos administrativos, tais como
termos fiscais, intimações, notificações, autos de infração, entre outros, far-se-á:
| — pessoalmente, com assinatura do contribuinte, seu mandatário
ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
Il — por via postal, com prova de recebimento;
Ill — por meio eletrônico, conforme regulamento;
IV — por edital, quando resultarem improfícuos quaisquer dos
meios referidos nos incisos anteriores.
8 1º. O edital a que se refere o inciso IV do caput será publicado
uma única vez, em meio de divulgação oficial local, e afixado em dependência
franqueada ao público no órgão.
8 2º. As assinaturas dos agentes fiscais, poderão ser realizalias
eletronicamente.
83º. Considera-se ocorrida a ciência:
| — na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer
a intimação, se pessoal;
Il — na data do recebimento, por via postal, e, se a data|for
omitida, 10 (dez) dias após a entrega da intimação à agência postal;
HI - na data em que efetivada a consulta eletrônica ao teor| da
comunicação, ou quando decorridos 15 (quinze) dias do envio da comunicaçã
IV — 30 (trinta) dias após a publicação ou afixação do edital, se for
o meio utilizado.
CAPÍTULO X
DA INSCRIÇÃO
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Art. 25. A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao
imposto, ainda que imune ou isenta, é obrigada a inscrever cada um de seus
estabelecimentos no Cadastro Mobiliário Municipal, na forma e nos prazos
regulamentares, antes do início de suas atividades, bem como, promover as
atualizações de cadastro quando necessário.
Art. 26. Para efeitos deste imposto, relativamente a cada
estabelecimento ou local de atividade, o contribuinte será identificado pelo
respectivo número da inscrição municipal, que deverá constar nos documentos
fiscais.
Art. 27. O contribuinte deverá comunicar o Município a cessação
de suas atividades, ou qualquer fato ou circunstância que implique em
modificação de seus dados cadastrais, sem prejuízo de cobrança dos tributos
devidos ao erário municipal.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá efetuar de
ofício a inscrição ou alterações que se fizerem necessárias, bem como, o
cancelamento da inscrição na forma regulamentar.
CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 28. Para registro das operações efetuadas que gerem
obrigações tributárias aos contribuintes do ISSQN, é obrigatório a emissão da
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), assim como a declaração de serviços
eletrônica, por todos os contribuintes inscritos neste município na modalidade de
ISSQN sobre o faturamento.
8 1º. A obrigatoriedade de declaração eletrônica é extensiva aos
tomadores de serviços cujo ISSQN seja devido a este município.
8 2º. As declarações de serviços prestados e/ou tomados
deverão ser realizadas mensalmente até o dia 20 (vinte) do mês subsequente,
relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.
83º. As informações prestadas na escrita fiscal, através da Decla-
ração dos serviços prestados e/ou tomados têm caráter declaratório, constituindo
confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência e cobrança
do ISSQN que não tenha sido recolhido.
84º. Os documentos comprobatórios do cumprimento das obriga-
ções relativas ao crédito tributário, devem ser mantidos até que ocorra a prescri-
ção dos créditos decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 29. Os prestadores de serviços inscritos neste município
ficam obrigados a:
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| — emitir no momento da prestação do serviço, nota fiscal de
serviços eletrônica;
Il - manter em uso a declaração eletrônica, destinada ao registro
dos serviços prestados e dos serviços tomados quando se revestir na qualidade
de substituto tributário;
HI - informar a ausência de movimentação econômica por meio da
declaração eletrônica “sem movimento”, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente,
independentemente de ser ou não optante pelo Simples Nacional.
Art. 30. O Poder Executivo, através de Decreto, poderá:
| — permitir adoção de regime especial quando vise facilitar o
cumprimento pelo contribuinte, das obrigações fiscais;
Il — exigir ou dispensar da adoção de declarações e da emissão
de Notas Fiscais de Prestação de Serviços, tendo em vista a peculiaridade ou a
complexidade do serviço prestado.
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES
Art. 31. O descumprimento das normas tributárias sujeita o infrator
as seguintes penalidades:
| - Multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o
Valor de Referência do Município (VRM) pela falta de emissão de nota fiscal de
serviços, havendo serviço prestado, por exercício fiscal;
Il — Multa pela falta de declaração, com ou sem movimento, com
base no Valor de Referência do Município (VRM), conforme abaixo discriminado:
a) falta de declaração constatado em até 3 meses, consecutivos
ou não - 30% (trinta por cento) do VRM;
b) falta de declaração constatado em até 6 meses consecutivos
ou não - 60% (sessenta por cento) do VRM;
c) falta de declaração constatado em até 12 meses consecutivos
ou não - 90 % (noventa por cento) do VRM;
d) falta de declaração constatado em mais de um exercício fiscal
-150% (cento e cinquenta por cento) do VRM, considerando exercício fiscal
qualquer fração do ano;
Ill - multa de importância igual a 50% (cinquenta por cento) sobre
o Valor de Referência do Município (VRM), por exercício fiscal, no caso de
emissão de notas fiscais de serviços com omissões ou incorreções de dados;
IV — Multa de importância igual a 50% (cinquenta por cento) sobre
o Valor de Referência do Município (VRM) por nota fiscal declarada como isenta,
imune ou não tributada, havendo tributação;
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V- Multa para o não atendimento à Intimação ou outro documento
fiscal, como abaixo discriminado:
a) primeiro descumprimento, 80% (oitenta por cento) do VRM;
b) segundo descumprimento, 100% (cem por cento) do VRM,
sujeito a arbitramento de receitas;
VI - Multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre
o Valor de Referência do Município (VRM), nos casos de:
a) sonegação de documentos para apuração do preço dos
serviços ou da fixação da estimativa;
b) por qualquer meio ou forma, dificultar, impedir ou retardar a
ação fiscalizadora;
c) adulteração e outros vícios que influenciem a apuração fiscal;
d) cancelar indevidamente Nota Fiscal com a intenção de fraudar
o fisco municipal;
e) descumprimento pelas agências bancárias das obrigações
acessórias regulamentadas;
f) descumprimento pelas concessionárias de pedágio das
obrigações acessórias regulamentadas;
VIl — multa de importância igual a 50% (cinquenta por cento)
sobre o valor do Imposto apurado, no caso de falta de recolhimento ou
recolhimento em importância menor que a efetivamente devida;
VIII — multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o
valor do Imposto apurado, no caso de falta de recolhimento do imposto retido na
fonte, ou falta de recolhimento por substituição tributária.
Art. 32. Conformando-se o autuado com o auto de infração, e
desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de
trinta dias, contados da data em que tiver sido notificado do lançamento, o valor
da multa, exceto a moratória, terá redução de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo único. Quando se tratar de multas por descumprimento
de obrigações acessórias por parte do Microempreendedor Individual - MEI, e
desde que conformando-se com o auto de infração e efetue o pagamento das
importâncias exigidas dentro do prazo legal, o valor da multa, exceto a moratória,
terá redução de 90% (noventa por cento).
Art. 33. As reduções de que tratam o artigo anterior e seu
parágrafo, não se aplicam na hipótese de fraude, resistência ou embaraço à
fiscalização, e ausência de pagamento no prazo legal.
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CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando a Lei Complementar nº 11, de 02 de Outubro de 2017, a Lei
Complementar nº 12, de 22 de Janeiro de 2019, a Lei Complementar nº 17, de 05
de Maio de 2021, a Lei Complementar nº 45, de 29 de Setembro de 2023 e todas
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 07 de Junho de 2024.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
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PREFEITURA
MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO — LISTA DE SERVIÇOS
PARTE INTEGRANTE DO - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 07
DE JUNHO DE 2024
Descrição do Item
Serviços de informática e congêneres
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Incidência do ISS
Alíquota
mensal
1 08
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de
1 01 | Análise e desenvolvimento de sistemas. Estabelecimento 2%
prestador
Programação. Estabelecimento 2%
prestador
1 03 | Processamento, armazenamento ou hospedagem de| Estabelecimento 2%
dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, prestador
aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres.
1 04 | Elaboração de programas de computadores, inclusive | Estabelecimento 2%
de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura prestador
construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e
congêneres.
1 05 | Licenciamento ou cessão de direito de uso de Estabelecimento 2%
programas de computação. prestador
1 06 | Assessoria e consultoria em informática. Estabelecimento 2%
restador
1 07 | Suporte técnico em informática, inclusive instalação, Estabelecimento 2%
configuração e manutenção de programas de prestador
computação e bancos de dados.
áginas eletrônicas.
1 09 | Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de
áudio, vídeo, imagem e texto por meio da intemet,
respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos
(exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de
Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de
ualquer natureza.
estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
parques de diversões, canchas e congêneres, para
realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
Locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não,
de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
| qualquer natureza.
3 05 | Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras
Estabelecimento 2%
prestador
Estabelecimento 2%
prestador
P) 01 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer Estabelecimento 2%
natureza. restador
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de Estabelecimento
direito de uso e congêneres. prestador
3 01 | VETADO
3 02 | Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de Estabelecimento 2%
ropaganda. restador
3 03 | Exploração de salões de festas, centro de convenções, Estabelecimento 2%
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, prestador
Local da prestação
2%
Local da prestação
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2%
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JNFERÉNCIA
ESTE DOC
PARA C
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estruturas de uso temporário.
4 Serviços de saúde, assistência médica e
congêneres.
4 01 | Medicina e biomedicina. Estabelecimento 3%
prestador
4 02 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, Estabelecimento 3%
radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, prestador
ressonância magnética, radiologia, tomografia e
congêneres.
4 03 | Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, | Estabelecimento 2%
casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e prestador
congêneres.
4 | 04 Instrumentação cirúrgica. Estabelecimento 2%
prestador
4 05 | Acupuntura. Estabelecimento 2%
prestador
4 06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. Estabelecimento 2%
prestador
4 07 | Serviços farmacêuticos. Estabelecimento 2%
prestador
4 08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. Estabelecimento 2%
prestador
4 09 | Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento | Estabelecimento 2%
restador
Estabelecimento 2%
restador
físico, orgânico e mental.
Nutrição.
4 11 | Obstetrícia. Estabelecimento 2%
prestador
4 12 | Odontologia. Estabelecimento 2%
prestador
4 13 | Ortóptica. Estabelecimento 2%
prestador
4 14 | Próteses sob encomenda. Estabelecimento 2%
restador
4 15 | Psicanálise. Estabelecimento
— prestador
4 16 | Psicologia. Estabelecimento 2%
restador
4 17 | Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e Estabelecimento 2%
congêneres. prestador
4 18 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. | Estabelecimento 2%
prestador
4 19 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e Estabelecimento 2%
congêneres. prestador
20 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e Estabelecimento 2%
materiais biológicos de qualquer espécie. restador
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento Estabelecimento 2%
móvel e congêneres. prestador
4 22 |Planos de medicina de grupo ou individual e convênios Estabelecimento 5%
para prestação de assistência médica, hospitalar, prestador
odontológica e congêneres.
4 23 | Outros planos de saúde que se cumpram através de Estabelecimento 5%
serviços de terceiros contratados, credenciados, prestador
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e
congêneres. E
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Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades
físicas e congêneres.
7 02 | Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica
ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem
e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem
e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7 03 | Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade,
estudos organizacionais e outros, relacionados com
obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos
| para trabalhos de engenharia.
Demolição.
Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
7 04
7 05
6 01 | Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e Estabelecimento 2%
congêneres. prestador
6 02 | Esteticistas, tratamento de pele, depilação e Estabelecimento 2%
congêneres. prestador
6 03 | Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. Estabelecimento 3%
prestador
6 04 | Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e Estabelecimento 3%
demais atividades físicas. prestador
6 05 | Centros de emagrecimento, spa e congêneres. Estabelecimento 2%
restador
6 06 | Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. Estabelecimento 2%
restador
rá Serviços relativos a engenharia, arquitetura,
geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7 01 | Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, Estabelecimento 2%
geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. prestador
Local da prestação
Estabelecimento
prestador
Local da prestação 2%
Local da prestação
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
Ea) 01 | Medicina veterinária e zootecnia. Estabelecimento 2%
restador
5 02 | Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e Estabelecimento 2%
congêneres, na área veterinária. prestador
5 03 | Laboratórios de análise na área veterinária. Estabelecimento 2%
restador
É] 04 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. | Estabelecimento 2%
prestador
5 05 | Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. Estabelecimento 2%
prestador
5 06 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e Estabelecimento 2%
materiais biológicos de qualquer espécie. prestador
o 07 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento Estabelecimento 2%
móvel e congêneres. prestador
5 08 | Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, Estabelecimento 2%
alojamento e congêneres. prestador
5 09 | Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. | Estabelecimento 5%
restador
5%
2%
5%
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços,
ue fica sujeito ao ICMS).
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
7 06 | Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias,
placas de gesso e congêneres, com material fornecido
pelo tomador do serviço.
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos
e congêneres.
Calafetação.
7 09 | Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos
e outros resíduos quaisquer.
Estabelecimento 2%
prestador
Estabelecimento 2%
prestador
Estabelecimento 2%
“prestador
Local da prestação 2%
7 10 | Limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres.
Local da prestação 2%
7 11 | Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de
árvores.
Local da prestação 2%
7 12 | Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza
e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7 13 | Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
| higienização, desratização, pulverização e congêneres.
Local da prestação 2%
Estabelecimento 2%
prestador
14 ETADO
Florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação, reparação do solo, plantio, silagem,
colheita, corte e descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e dos serviços
congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas para quaisquer
fins e por quaisquer meios.
7 17 | Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres.
7 18 | Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías,
lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7 19 | Acompanhamento e fiscalização da execução de obras
de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7 20 | Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres.
7 21 | Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho,
perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria,
estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de
outros recursos minerais.
Local da prestação 2%
Local da prestação 2%
Local da prestação 3%
Local da prestação 2%
Estabelecimento 2%
prestador
Estabelecimento
prestador
22 | Nucleação e bombardeamento de nuvens e
Serviços de educação, ensino, orientação
pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
õ uer grau ou natureza.
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e
superior.
Estabelecimento 2%
prestador
8 02 | Instrução, treinamento, orientação pedagógica e
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer
natureza.
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens
e congêneres.
Estabelecimento 2%
prestador
Estabelecimento 2%
prestador
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
3649305 14a
a
2
PREFEITURA
MUNICIPAL
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-
service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis
residência, residence-service, suite service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por
temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e
execução de programas de turismo, passeios, viagens,
excursões, hospedagens e congêneres.
(41) 3547.8000
Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
CEP 83.750-000 —
www.lapa.pr.gov.br
Guias de turismo.
ão e congêneres.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio,
Estabelecimento 2%
prestador
Estabelecimento 2%
prestador
Estabelecimento 2%
prestador
Estabelecimento
de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e prestador
de planos de previdência privada.
10 02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos Estabelecimento 5%
em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. restador
10 03 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos | Estabelecimento 2%
de propriedade industrial, artística ou literária. prestador
10 04 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de Estabelecimento 5%
contratos de arrendamento mercantil (leasing), de prestador
10 05 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens Estabelecimento 2%
móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou prestador
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10 06 | Agenciamento marítimo. Estabelecimento 2%
* prestador
10 07 | Agenciamento de notícias. Estabelecimento 2%
restador
10 08 | Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o | Estabelecimento 2%
agenciamento de veiculação por quaisquer meios. restador
10 09 | Representação de qualquer natureza, inclusive Estabelecimento 2%
comercial. restador
10 10 | Distribuição de bens de terceiros. Estabelecimento 2%
restador
Serviços de guarda, estacionamento,
armazenamento, vigilância e congêneres.
11 01 | Guarda e estacionamento de veículos terrestres Local da prestação 2%
automotores, de aeronaves e de embarcações.
11 02 | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, Local da prestação 2%
essoas e semoventes.
1 03 | Escolta, inclusive de veículos e cargas. Estabelecimento 2%
prestador
11 04 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação | Local da prestação 2%
e guarda de bens de qualquer espécie.
11 05 | Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento | Estabelecimento
prestador
a distância, em qualquer via ou local, de veículos,
cargas, pessoas e semoventes em circulação ou
movimento, realizados por meio de telefonia móvel,
transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio,
inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação
ser proprietário ou não da infraestrutura de
telecomunicações que utiliza
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41)
Veicular, independentemente de o prestador de serviços
3547-5032 — Lapa/PR
2%
49306 14a
v
N
PREFEITURA
MUNICIPAL
Local da prestação
Local da prestação
Local da prestação
Local da prestação
Local da prestação
Local da prestação
Local da prestação
Local da prestação
Local da prestação
Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
www.lapa.pr.gov.br
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
“[congêneres.
12 | 01 | Espetáculos teatrais.
12 | 02 | Exibições cinematográficas.
12 03 | Espetáculos circenses.
12 04 | Programas de auditório.
12 05 | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12 06 | Boates, taxi-dancing e congêneres.
12 07 | Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12 08 | Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12 09 | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12 10 | Corridas e competições de animais.
12 11 | Competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12 12 | Execução de música
12 13 | Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de
eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12 14 | Fomecimento de música para ambientes fechados ou
não, mediante transmissão por qualquer processo.
12 15 | Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios
elétricos e congêneres.
12 16 | Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos,
shows, concertos, desfiles, óperas, competições
esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12 17 | Recreação e animação, inclusive em festas e eventos
de qualquer natureza.
13 13 — Serviços relativos a fonografia, fotografia,
cinematografia e reprografia.
13 01 | (VETADO
13 02 | Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem,
13
13
14
14
05
01
02
dublagem, mixagem e congêneres
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
pliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
Reprografia, microfilmagem e digitalização.
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos
gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia, fotolitografia, exceto se destinados a posterior
operação de comercialização ou industrialização, ainda
que incorporados, de qualquer forma, a outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação,
tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando
ficarão sujeitos ao ICMS.
Serviços relativos a bens de terceiros.
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e
recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção
e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer
objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
Assistência técnica.
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
Estabelecimento
prestador
Local da prestação
Local da prestação
Local da prestação
Estabelecimento
prestador
Estabelecimento
prestador
Profoitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
Local da prestação 2%
Local da prestação 2%
Local da prestação 2%
Local da prestação 2%
Estabelecimento 2%
prestador
Estabelecimento 2%
prestador
Estabelecimento 2%
prestador
Estabelecimento 2%
prestador
Estabelecimento
prestador
2%
5%
2%
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IADO EM: 07/06;
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PREFEITURA
MUNICIPAL
DA LAPA
Recauchutagem ou regeneração de pneus.
(41) 3547.8000
Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
CEP 83.750-000 —
www.lapa.pr.gov.br
Estabelecimento 2%
prestador
14
12
Funilaria e lanternagem.
prestador
Estabelecimento
prestador
financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela
União ou por quem de direito.
14 13 | Carpintaria e serralheria. Estabelecimento
prestador
14 14 | Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. Estabelecimento
restador
15 Serviços relacionados ao setor bancário ou
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, | Estabelecimento 2%
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, prestador
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação,
costura, acabamento, polimento e congêneres de
objetos quaisquer.
14 06 |Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e| Estabelecimento 2%
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados prestador
ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
14 07 | Colocação de molduras e congêneres. Estabelecimento
prestador
14 08 | Encadernação, gravação e douração de livros, revistas Estabelecimento 2% |
e congêneres. prestador
14 09 | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido Estabelecimento 2%
elo usuário final, exceto aviamento. prestador
14 10 [imurana e lavanderia. Estabelecimento 2%
prestador
14 11 | Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. Estabelecimento
2%
2%
2%
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
]
15 01 | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de Estabelecimento 5%
cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de prestador
clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15 02 | Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, Estabelecimento 5%
conta de investimentos e aplicação e caderneta de prestador
poupança, no País e no exterior, bem como a
manutenção das referidas contas ativas e inativas.
Locação e manutenção de cofres particulares, de Estabelecimento 5%
terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de prestador
bens e equipamentos em geral.
15 04 | Fornecimento ou emissão de atestados em geral, Estabelecimento 5%
inclusive atestado de idoneidade, atestado de prestador
capacidade financeira e congêneres.
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação Estabelecimento 5%
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no prestador
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF
ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, Estabelecimento 5%
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; prestador
coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia.
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a Estabelecimento 5%
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JADO EM: 07/06;
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PREFEITURA
MUNICIPAL
DA LAPA
Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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contas em geral, por qualquer meio ou processo,
inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso
a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro
horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou
rocesso.
prestador
de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no
exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativos a carta de
crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio.
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito,
cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15
15
15
15
16
17
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado,
a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento.
Estabelecimento
prestador
Estabelecimento
prestador
Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens
de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados,
fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas
em geral.
Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso
Estabelecimento
prestador
Estabelecimento
restador
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
15 08 | Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, Estabelecimento 5%
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, prestador
análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança,
anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de
| crédito, para quaisquer fins.
15 09 | Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, Estabelecimento 5%
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição prestador
de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing).
15 10 | Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou Estabelecimento 5%
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas prestador
ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de
compensação, impressos e documentos em geral.
15 11 | Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de Estabelecimento
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de prestador
títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15 12 | Custódia em geral, inclusive de títulos e valores Estabelecimento
mobiliários. prestador
15 13 | Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, | Estabelecimento 5%
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa prestador
5%
5%
5%
3649306 14a
Eq
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E
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
ou por talão.
15 18 | Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e Estabelecimento 5%
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, prestador
emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do
termo de quitação e demais serviços relacionados a
crédito imobiliário.
Serviços de transporte de natureza municipal.
16 01 | Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, Local da prestação 2%
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16 02 | Outros serviços de transporte de natureza municipal. Local da prestação 2%
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico,
contábil, comercial e congêneres.
01 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não Estabelecimento 2%
contida em outros itens desta lista; análise, exame, prestador
pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e
49306 14a
similares.
02 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, Estabelecimento
secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, prestador
interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17 03 | Planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou administrativa.
17 04 | Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de
Estabelecimento 2%
restador
Estabelecimento 2%
Lo mão-de-obra. prestador
47 05 | Fomecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter Local da prestação 2%
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores,
avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço.
17 06 | Propaganda e publicidade, inclusive promoção de Estabelecimento 2%
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de prestador
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17 ETADO)
Franquia (franchising). Estabelecimento 2%
prestador
17 09 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. Estabelecimento 2%
restador
17 10 | Planejamento, organização e administração de feiras, Estabelecimento 3%
ições, congressos e congêneres. restador
17 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o Estabelecimento 2% :
à E à À a Otão!
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito prestador
ao ICMS).
2%
Administração em geral, inclusive de bens e negócios Estabelecimento
de terceiros. prestador
17 Leilão e congêneres. Estabelecimento 2%
prestador
17 14 | Advocacia. Estabelecimento 2%
prestador
17 15 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. Estabelecimento 2%
prestador
Auditoria. Estabelecimento 2%
restador
Análise de Organização e Métodos. Estabelecimento 2%
restador
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. Estabelecimento 2%
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
e)
REFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
E:
prestador
17 19 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. Estabelecimento
prestador
17 20 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira. Estabelecimento
prestador
17 21 | Estatística. Estabelecimento 2%
prestador
17 22 | Cobrança em geral. (exceto Instituições Financeiras) Estabelecimento 2%
prestador
17 23 | Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, Estabelecimento 5%
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, prestador
administração de contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionados a operações de faturização
| |(factoring).
17 24 | Apresentação de palestras, conferências, seminários e Estabelecimento 2%
congêneres. prestador
17 25 | Inserção de textos, desenhos e outros materiais de Estabelecimento 2%
propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto prestador
em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita).
Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
Serviços de regulação de sinistros vinculados a Estabelecimento 2%
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos prestador
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
erência de riscos seguráveis e congêneres.
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules
ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive
os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres. I
19 01 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais Estabelecimento 5%
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de prestador
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres. = E
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, wa
de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, Estabelecimento 2%
movimentação de passageiros, reboque de prestador
embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de
apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de
armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20 02 | Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, Local da prestação 2%
movimentação de passageiros, armazenagem de
qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
20 03 | Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, Local da prestação 2%
metroviários, movimentação de passageiros,
20 01
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
22 Serviços de exploração de rodovia.
22 01 | Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança
de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo
PREFEITURA
MUNICIPAL
congêneres.
(41) 3547.8000
Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
CEP 83.750-000 -
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mercadorias, inclusive suas operações, logística e
notariais.
normas oficiais.
desenho industrial e con
01 | Serviços de programação e comunicação visual,
congêneres.
| | |Serviços funerários.
cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adomos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres.
Serviços de registros públicos, cartorários e |
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Estabelecimento 5%
ê prestador
Local da prestação 5%
execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e
segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em
Serviços de programação e comunicação visual,
gêneres.
Estabelecimento 2%
desenho industrial e congêneres. prestador
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners, adesivos e
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, Estabelecimento 2%
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. prestador
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou Estabelecimento 3%
esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo prestador
02 | Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes | Estabelecimento 2%
de corpos cadavéricos. prestador
25 03 | Planos ou convênio funerários. Estabelecimento 2%
prestador
25 04 | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. Estabelecimento 2%
restador
25 05 | Cessão de uso de espaços em cemitérios para Estabelecimento 2%
26
26
27
sepultamento.
Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
01 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres
| — |Serviços deassistênciasocial.
01 | Serviços de assistência social.
prestador
Estabelecimento
prestador
Estabelecimento
prestador
28
28
29
Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza.
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
Serviços de biblioteconomia.
Estabelecimento
prestador
29 o Serviços de biblioteconomia.
Estabelecimento
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2%
2%
STE DO:
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HNFERÊNCIA
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PREFEITURA
MUNICIPAL
uímica..
prestador
Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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34 | 01
35
35 [01
36
36 | 01
37 | 01
39 01
38 Serviços de museologia.
38 01 | Serviços de museologia.
despachantes e congêneres.
30 01 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. Estabelecimento 2%
prestador
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
31 01 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, Estabelecimento 2%
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e prestador
congêneres.
E CEE|BdNicos de desenhos Menitos e js cas [es]
32 01 | Serviços de desenhos técnicos. Estabelecimento 2%
restador
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
Estabelecimento
restador
2%
Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
ornalismo e relações públicas.
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas.
Serviços de meteorologia.
Serviços de meteorologia.
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
Estabelecimento
restador
Estabelecimento
restador
Estabelecimento
2%
2%
2%
a
prestador
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
Estabelecimento 2%
prestador
Estabelecimento 2%
prestador
Serviços de ourivesaria e lapidação.
40 01
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 07 de Junho de 2024.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
restador
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material Estabelecimento 2%
for fornecido pelo tomador do serviço). prestador
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
Obras de arte sob encomenda. Estabelecimento 2%
T
z
T
A
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 07 DE
JUNHO DE 2024
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação por esse Egrégio Poder
Legislativo, projeto que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, e dá outras providências.
O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN — é um
tributo de competência municipal, conforme determina o artigo 156, inciso Il, da
Constituição Federal.
Desde a vigência da Lei Geral do ISSQN, Lei nº 116/2003, esta
legislação passou por diversas modificações legislativas, a exemplo das Leis
Complementares nºs 157/2016 e 175/2020, que, por sua vez, tiveram ainda parte
de seus dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADlIs) nºs
499, 5862 e 5835, ocasião em que foram declarados sem eficácia os efeitos do
artigo art. 1º da Lei Complementar 157/2016 e do art. 14 da Lei Complementar
175/2020, bem como, por arrastamento, dos artigos 2º, 3º, 6º, 9º, 10 e 13 da Lei
Complementar 175/2020, com reflexo direto em alguns itens da lista anexa à
referida Lei Geral.
Por outro lado, no âmbito do arcabouço legislativo do Município
de Lapa, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN está
regulamentado pela Lei Complementar nº 11/2017, a qual foi alterada, sem
qualquer compilação e sistematização, pelas Leis Complementares nºs 17/2021 e
45/2023.
Portanto, a fim de adequar ao atual entendimento jurisprudencial
do Supremo Tribunal Federal, sistematizar a lei de regência, modernizar a
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pr
653649305 Ida
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a MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
> DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
fiscalização e a cobrança eficiente do referido tributo, é que submetemos o
presente Projeto de Lei à aprovação, sem embargo a eventuais informações
complementares que se fizerem necessárias, ante a análise competente e
criteriosa por parte da colenda Câmara de Vereadores.
Desse modo, submetemos o presente Projeto de Lei para a
análise do Legislativo, o qual se espera aprovação dos Nobres Edis Integrantes
dessa casa.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 07 de Junho de 2024.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
Ida
Z
T
o