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ANTEPROJETO DE LEINº |T 12024
do jueido Poa puoudados E
vosny SÚMULA: Estabelece a obrigatoriedade de transparência
>; Sá na fila de vagas em CMEIs — Centros Municipais de
Educação Infantil e critérios de priorização para crianças
em situação de vulnerabilidade social e outros do Município
da Lapa — PR.
A Vereadora Professora Brenda Ferrari da Silva, que o presente subscreve, no uso de
suas atribuições legais e regimentais vem respeitosamente apresentar à consideração do
Plenário desta Casa de Leis, o seguinte Anteprojeto de Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece a criação de um mecanismo para o levantamento e
transparência da demanda real por vagas nos CMEIs para crianças até 03 (três) anos de
idade e a definição de critérios de priorização para o atendimento na distribuição das
vagas disponíveis anualmente.
Art. 2º O mecanismo para o levantamento e transparência da demanda real por vagas
nas creches deve ser implementado mediante plano integrado e intersetorial envolvendo
órgãos públicos de educação, assistência social, saúde e proteção à infância, bem como
organizações da sociedade civil organizada.
Parágrafo único - As estratégias de busca ativa de crianças de até 3 (três) anos de
idade devem ser coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria
responsável pela Assistência Social.
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Art. 3º Fica determinado anualmente a publicação eletrônica dos dados resultantes do
levantamento da demanda por creches para crianças de até 3 (três) anos de idade,
contendo:
| - O total de vagas disponíveis no município;
Il - A demanda real por vagas;
Ill - A ocupação de cada creche do município individualmente;
IV - A lista de espera contendo os nomes dos responsáveis legais pelas crianças por
ordem de colocação e, preferencialmente, por unidade escolar;
V- O percentual de cada grupo priorizado na destinação das vagas disponíveis, conforme
previsto por esta Lei.
Art. 4º O atendimento na distribuição das vagas disponíveis deverá atender prioritária e
emergencialmente crianças em situação de vulnerabilidade social.
| - Subsidiariamente, deverá priorizar crianças filhas de mulheres vítimas de violência e
filhas de famílias monoparentais.
8 1º. Considera-se em situação de vulnerabilidade social as crianças cujas famílias
estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CadÚnico) e que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza.
8 2º. Considera-se filhos de mulheres vítimas de violência doméstica aquelas cujas mães
apresentem boletim de ocorrência ou qualquer decisão judicial que comprove a condição
de vítima desta modalidade de violência, ainda que em caráter liminar, em consonância
com a Lei 11.340/06.
$ 3º Considera-se filhos de famílias monoparentais aqueles em que a responsabilidade
parental e a guarda legal de uma ou mais crianças estão sob o encargo de um único
indivíduo, que pode ser o pai, a mãe ou o responsável legal.
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Art. 5º Os critérios de priorização de vagas nas creches para crianças filhas de famílias
em situação de vulnerabilidade social, mulheres vítimas de violência e família
monoparentais tem por finalidade reforçar os direitos de crianças do município da Lapa -
PR.
Art. 6º Será concedida e garantida transferência de uma creche para outra, na esfera da
rede municipal, de acordo com a necessidade de mudança de endereço da mãe da (s)
crianças (s), desde que essa mudança ocorra dentro do município.
Art. 7º Para o enquadramento de crianças de famílias em situação de vulnerabilidade
social nos critérios de priorização de vagas em creches, deverão ser preenchidos
necessariamente, os requisitos:
IL ser residente ou ter emprego no município da Lapa - PR;
Im. comprovação do Cadúnico para fins de constatar a veracidade da condição
financeira das famílias em situação de vulnerabilidade social.
Art. 8º Para o enquadramento de filhos de mulheres vítimas de violência doméstica,
deverão ser preenchidos, necessariamente, os requisitos:
I ser residente ou ter emprego profissional no município da Lapa - PR;
HW. apresentação de boletim de ocorrência ou qualquer decisão judicial que comprove
a condição de vítima de violência doméstica.
Art. 9º Para o enquadramento de filhos de família monoparental, deverão ser
preenchidos, necessariamente, os requisitos:
L O responsável pela família monoparental deve ser residente ou possuir emprego
profissional formalizado no município da Lapa - PR, comprovando vínculo
empregatício ou residencial através de documentos oficiais.
Hm Deverá ser apresentada documentação que ateste a condição de família
monoparental, que pode incluir, mas não se limita a, certidões de nascimento dos
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dependentes, certidões de óbito, documentos judiciais de guarda ou outras provas
legais da configuração familiar monoparental.
Art. 10º O gestor público responsável pelo cumprimento do art.1º desta Lei sujeita-se às
penas da Lei.
Art. 11º Os casos omissos e eventuais dúvidas decorrentes da aplicação desta Lei serão
resolvidos pelo Poder Executivo.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Poder Legislativo Municipal, em 06 de junho de 2024
Brenda Ferrari da Silva
Vereadora
Câmara Municipal da Lapa - PR
PROTOCOLO GERAL 1092/2024
Data: 10/06/2024 - Horário: 11:17
Legislativo
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JUSTIFICATIVA
O acesso à creche é um direito garantido pela Constituição Federal de 1988 e
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), embora não seja uma etapa obrigatória
da educação infantil - a matrícula obrigatória ocorre a partir de 4 anos - o Estado deve
garantir oferta de vagas para aqueles que a desejarem. O Plano Nacional de Educação
(PNE) (2020-2024) prevê que para o Brasil atingir a meta de no mínimo 50% das crianças
de até 03 anos matriculadas nas creches, ainda é preciso incluir cerca de 1,4 milhão de
crianças. Os dados evidenciam ainda que a maior desigualdade na cobertura de acesso
ao serviço se manifesta ao analisar os indicadores por renda domiciliar per capita: os 20%
mais pobres alcançaram 26,9% de cobertura em 2019, enquanto os 20% mais ricos
chegaram a 54,2%, portanto ultrapassando a meta nacional estabelecida no PNE para
2024. A desigualdade entre os dois grupos de renda ficou em 27,3 p.p. em 2019.
Outro fator de impacto no acesso à educação infantil é sua relação com a
maternidade de mulheres economicamente ativas e divisão desigual do trabalho
doméstico e de cuidado entre homens e mulheres. Em entrevista, a ministra do Supremo
Tribunal Federal (STF), Rosa Weber frisou que a oferta de creche e pré-escola é
imprescindível para assegurar às mães segurança no exercício do direito ao trabalho e à
família, em razão da maior vulnerabilidade das trabalhadoras na relação de emprego,
devido às dificuldades para a conciliação dos projetos de vida pessoal, familiar e laboral.
Para além da evidente falta de vagas e da desigualdade de acesso, há ausência
de critérios de seleção e de transparência na fila de espera para acessar o serviço, visto
que a judicialização por vagas é uma prática recorrente e acatada pelo Supremo Tribunal
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Federal. Em 2022, o STF decidiu que o dever constitucional do Estado de assegurar o
atendimento em creche e pré-escola às crianças de até 5 anos de idade é de aplicação
direta e imediata, sem a necessidade de regulamentação pelo Congresso Nacional. Por
unanimidade, o colegiado também estabeleceu que a oferta de vagas para a educação
básica pode ser reivindicada na Justiça por meio de ações individuais.
A Central Única de Vagas será responsável pelo gerenciamento de vagas dos
centros de educação infantil da cidade, identificando a demanda real por vagas no
município e dando prioridade de acesso segundo os critérios definidos pela presente Lei.
REFERÊNCIAS:
Brasil. Supremo Tribunal Federal. Supremo decide que oferta de creche e pré-escola é
obrigação do poder público. setembro, 2022. Disponível em:
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?
idConteudo=49461 3&ori=1&fbclid=IwAR2h-n7yBTr-
KEcrzU2bO!Ya6GoCSMdmiBYBZ5PJCAH3beKriGJ5e mHOqQ.
Brasil. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. Relatório
do 4º Ciclo de Monitoramento das Metas do Plano Nacional de Educação — 2022. —
Brasília, DF: Inep, 2022. Disponível
em:https://download.inep.gov.br/publicacoes/institucionais/plano nacional de educacao/
relatorio do quarto ciclo de monitoramento das metas do plano nacional de educac
ao.pdf.
Poder Legislativo Municipal, em 06 de junho de 2024
Brenda Ferrari da Silva
Vereadora