sacas CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
EM ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
REQUERIMENTO &/ /2024
O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas atribuições
legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno desta
Casa de Leis, vem respeitosamente, perante este Plenário REQUERER nos
termos do Artigo 22, inciso XVII da Lei Orgânica Municipal e Artigo 202 do
Regimento Interno desta Casa que seja realizada a Convocação para presença
neste Poder Legislativo do Secretário de Administração, Sr. Carlos André
Schaphauser Martins Silva, para esclarecimento das seguintes informações e
quesitos:
Na Sessão de 16 de abril do corrente ano este Vereador solicitou à
Presidência que realizasse o convite para comparecimento do Secretário de
Administração, na Sessão Plenária de 23/04, com o fim de esclarecer as
diversas alterações nas funções gratificadas, além de concessão e revogação
de diversos TIDE's de tempo integral e exclusiva, oportunidade esta que foi
solicitada planilha das alterações ocorridas no último ano, bem como a
necessidade das mesmas.
Não houve o comparecimento do convite realizado pela Presidência,
posteriormente em resposta ao Ofício nº167/2024/PRESI/SEC, deste Poder
Legislativo, por meio do expediente Ofício nº081/2024 SEMAD, do
Secretário, datado de 30/04, porém protocolado na Câmara Municipal soménte
em 23/05, ou seja um mês após a data convite (23/04) respondeu o que seg
in verbis:
“Temos a informar que a concessão e/ou revogação de
funções gratificadas/Gratificações de Tempo Integral e
Pote SE
43/06/2204
Dedicação Exclusiva - TIDE é de discricionaridade
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aoNICIPa,
ATA CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
cenas ESTADO DO PARANÁ
administrativa por parte do executivo, conforme art. 104 da
Lei Municipal nº2280/2008.”
Na resposta supracitada o Sr. Secretário sequer mencionou
justificativa da motivação para que o fez declinar do convite, o que ocorreu de
forma tácita, vez que não compareceu em 23/04 e respondeu formalmente
perante este Poder Legislativo um mês após somente.
Diante do narrado, cumpre lembrar que entre as atribuições do
Vereador, uma delas se faz por meio da Fiscalização, desde que não exorbite
as hipóteses constitucionalmente previstas, sob pena de ofensa ao princípio da
separação de poderes.
Entretanto, o Controle Legislativo alcança os órgãos do Poder
Executivo e suas entidades da Administração Indireta, inclusive o Poder
Legislativo ainda tem competência para a fiscalização contábil, financeira e
orçamentária sobre os atos de todas as pessoas que administrem bens ou
dinheiros públicos (arts. 70 a 75 da Constituição Federal).
A este respeito, além de controlar a legalidade dos atos, o
Legislativo faz controle de mérito segundo os aspectos da economicidade
(avaliação do custo-benefício do ato), fidelidade funcional (avaliação da
atuação dos servidores públicos responsáveis por bens e valores públicos) e
resultados (controle de planos e metas de execução).
Lembrando que cada Parlamentar, ou seja, cada Vereador pod
realizar também o Controle Político assim definido pelo Direito Administrativo
que tem por base a possibilidade de fiscalização sobre atos ligados à fun
administrativa e organizacional.
O conceito das despesas com pessoal foi trazido pelo art. 18 da
LRF, enquadrado o limite total com pessoal como “o somatório dos gastos do
ente federativo com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a
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CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANA E
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros
de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e
vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e
pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens
pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições
recolhidas pelo ente às entidades de previdência.”
sa
ESTADO DO PARANÁ
No âmbito Municipal, a LRF impôs um limite global para despesa
com pessoal, dispondo que os gastos com pessoal não podem exceder o
percentual global de 60% da receita corrente líquida — RCL (art. 19, III). Deste
montante, 6% do percentual global é atribuído ao poder legislativo (art. 20,
Inciso Ill, alínea “a”) enquanto 54% do percentual global (art. 20, Inciso III,
alínea “b”) é atribuído ao poder executivo.
Para fins de cálculo dos limites constitucionais, nos termos do art. 2º
da LRF, entende-se como RCL o somatório das receitas tributárias, de
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços,
transferências correntes e outras receitas também correntes, com as seguintes
deduções:
ajna União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por
determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas
na alínea a do inciso |e no inciso Il do art. 195, e noart 239 da
Constituição;
bjnos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por
determinação constitucional;
cjna União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos
Servidores para o custeio do seu sistema de Previdência e assistê
social e as receitas Provenientes da com
no $ 9º do art 201 da Constituição.
i
Pensação financeira citada
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E: WWW.LAPA PR. LEG BR | Ema: CAMARA(DLAPA. PR LEG BR
DC
shui CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
py ESTADO DO PARANÁ
aos 11 meses anterioresa este. Tal regime de competência visa
sanar disformidades na computação dos valores, a exemplo do 13º salário.
Conforme previsão docaputdo art. 23 da LRF, caso
ultrapassados os limites, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-
se, entre outras, as providências previstas nos 883º e4º do art. 169 da
Constituição.
A LRF também estipula limites de “alerta”. O limite de alerta pode ser
entendido como uma cautela trazida pelo legislador em benefício do equilíbrio
das contas da Gestão Fiscal, determinando que os controles externos — por
meio do Tribunal de contas, da Câmara Municipale do Ministério Público
— fiscalizem e alertem o Gestor quando os gastos com pessoal
estiverem próximos ao limite prudencial.
Pode-se considerar fora do limite de alerta o Poder ou órgão que
com limite global superior a 90%. Assim, o valor global, é descriminado
em 48,60% para o poder executivo em e 5,40% para o poder legislativo, e, para
o limite total de alerta o percentual de 54,00%.
Além dos limites globais e de alerta, a LRF dispõe
do limite “prudencial”, determinando que ao final de cada quadrimestre,
prudencialmente, o município se atenha ao cumprimento do limite de 95% do
valor global. Diferente do limite de alerta, a inobservância do limite
prudencial incorrer em proibições trazidas pelo art. 22 da LRF, tais quais:
— de concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação d
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença
judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão
prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
— de criação de cargo, emprego ou função;
— de alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
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uNICI) A
REA CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
arms ESTADO DO PARANÁ
— de provimento de cargo público, admissão ou contratação de
pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de
aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação,
saúde e segurança;
qse
— de contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso ll
do $ 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de
diretrizes orçamentárias.
Em casos de descumprimento dos limites de despesas com pessoal
estabelecidos na lei complementar, a CFRB dispôs de proibições mais rígidas,
tais como as do art. 169, in verbis:
“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os
limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
8 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração
de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo
único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
!- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
!H — se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades
de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
$ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referi
neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, sefão
imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais Qu
estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não
observarem os referidos limites. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
$ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste
artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput,
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as
seguintes providências:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
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qUMICIpa,
É CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
a SA ESTADO DO PARANÁ
| — redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos
em comissão e funções de confiança;(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
PE)
!l — exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
$ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não
forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da
lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá
perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos
Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade
administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
8 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior
fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por
ano de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
$ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores
será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou
função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro
anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
$ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas
na efetivação do disposto no $ 4º.(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)”
Passada a necessária fundamentação legal e a motivação para a
presente CONVOCAÇÃO, apresento os QUESITOS para os esclarecimentos
perante esta Casa de Leis:
1) apresentação da planilha de cada caso das alterações ocorridas
nos últimos 12 (doze) meses para concessão, revogação das funçõe:
gratificadas/gratificações de tempo integral e dedicação exclusiva — TIDÉ, e
apresentação da sua real necessidade funcional, vez que implicam diretam
no impacto orçamentário financeiro do Município;
2) o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura da Lapa foi criado em
2004 e na época previa aumento de remuneração a título de progressão na
carreira desde a primeira referência em um total de 15 escalonamentos, com o
passar dos anos houve defasagem, permitindo que alguns servidores
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2 CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
“orais ESTADO DO PARANÁ
classificados nas primeiras referências perceba valor menor que o salário
mínimo, requeremos a listagem destes casos e quais medidas para resolução;
3) atualmente alguns servidores do grupo operacional (serviços
gerais) e técnicos administrativos somente começam a ter acréscimo no salário
por progressão a partir de metade da tabela, enquanto outras funções possuem
a possibilidade em todas as referências, quais medidas estão sendo tomadas
para tratar de forma equitativa tais casos;
4) a progressão que representa melhora na remuneração final do
serviidor, ocorre mediante a contagem de tempo de serviço, realização de
cursos entre outros, atualmente uma recepcionista com maior tempo de serviço
ou que tenha obtido formação adicional, recebe o mesmo salário que a
servidora iniciante, quantos casos existem e quais as tratativas para tratamento
equitativo;
5) em 2023 foi encaminhado os Requerimentos nº30 e 118 de
autoria deste Vereador, sem resposta conclusiva até o presente momento,
desta forma indagamos explicações sobre o andamento dos trabalhos da
comissão instituída para análise das alterações no Plano de Cargos e Salários;
6) qual a proposta de alteração se assim houver a ser apresentada
para alteração da legislação;
7) se existe e qual é o levantamento e conclusão das eventuaj
distorções e desatualizações existentes em relação à legislação federa/ em
vigor, bem como a projeção/estudo do impacto financeiro do plano, incl
seus reflexos em relação à aposentadoria;
8) quais atos realizados para a regulamentação dos procedimentos
necessários para a implantação do plano e implementação de mecanismos de
avaliação de desempenho para o avanço na carreira diante das disparidades
relatadas por servidores;
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PA A
MT CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
“erra ES us ESTADO DO PARANÁ
9) desde 03/11/2022 tramita perante o executivo municipal
requerimentos dos servidores do cargo de auxiliar de serviços gerais para que
seja revisto e contabilizado, para fins de concessão de anuênios, triênios,
quinquênios, licenças prêmios, entre outros no período pandêmico e não
tiveram seu direito garantido pelas Leis Federais Complementares 173/2020 e
191/2022, pergunta-se: foi realizada a análise e concessão dos pedidos
pertinentes, legais e acompanhados de provas hábeis até a presente data;
10) pelo quesito anterior que seja justificada e entregue relatório dos
responsáveis para motivação da morosidade da análise dos processos para
estudo e tomada das medidas cabíveis;
11) adequação legal da carga horária dos Assistentes Sociais, tendo
como base e referência a Lei Federal nº 12.317/2010, para a consequente
redução da jornada para 30 (trinta) horas semanais com 6 (seis) horas diárias
ininterruptas, sem redução de salário dos servidores e a necessária
readequação salarial da classe, conforme Processo Digital nº3518/2024;
12) adequação do piso salarial dos psicólogos da classe C para a
classe B, conforme Proceesso Digital nº9408/2024;
13) foi realizado LIP — Laudo de Insalubridade e Periculosidade
pelos funcionários representados pelo SISMUL e protocolado junto ao Poder
Executivo Municipal, para análise e as necessárias adequações, vez que
estudos realizados pelo órgão contratado pelo sindicato são contraditórios [no
que diz respeito a identificação dos locais de risco e ao grau em que estão
expostos os servidores do Poder Executivo Municipal e o respectivo estudo
aplicado pela Prefeitura atualmente.
Na data de ontem o Prefeito Municipal revogou o Decreto
nº27.210/2023 e publicou o Decreto nº27825/2024, onde aduziu o retorno dos
efeitos do Decreto nº27.199/2023.
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Ty CAMARA MUNICIPAL DA Lara
“ss ESTADO DO PARANÁ
Diante da divergência entre os estudos realizados qual será o
posicionamento do Poder Executivo para aplicabilidade dos adicionais de
insalubridade/periculosidade nos diversos cargos dos servidores públicos
municipais, e a configuração da ausência de tratativas por audiência pública
com os funcionários e o Sindicato que os representa;
14) ficou estabelecido pela Secretaria de Saúde, que os
responsáveis pelas unidades deveriam desenvolver um modelo de escala de
plantões que contemple as alterações na jornada de trabalho em regime de
escala de plantão e as folgas compensatórias referentes aos dias de feriado,
quais ações a respeito foram desenvolvidas em 2024 para sanar a questão;
15) explicações sobre o atraso reiterado da concessão do vale-
refeição para UPA, SAMU e Profissionais da Ambulância, que hoje ultrapassa
o período de 04 (quatro) meses.
Nestes termos, aguardo deferimento.
junho de 2.024.
Câmara Municipal da Lapa - PR
PROTOCOLO GERAL 1118/2024
Data: 11/06/2024 - Horário: 15:44
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3 3 ,
pes ESTADO DO PARANA
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
REQUERIMENTO 4/2021
O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento
Interno desta Casa de Leis, vem respeitosamente, perante este Plenário
REQUERER que seja encaminhado ao Poder Executivo Municipal para a
tomada de providências e o envio das seguintes informações:
No ano anterior na iminência da Pandemia do Covid foi
solicitado pela Chefe da Divisão da Proteção Social Básica em nome de
diversos profissionais (Assistentes Sociais, Psicólogos, Operador de Cadastro
Único, Administrativo, Recepcionista e profissionais de Educação Física)
relacionados na area de atuação de política de assistência social, a concessão
de adicional de insalubridade, o qual foi indeferido sem justificativa conforme
documentos anexos.
Os profissionais da assistência social nas mais diversas áreas
de atendimento trabalham em conjunto com outras categorias profissionais,
entre elas psicologia, educação, enfermagem e estão em contato direto com
hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, centros de convivência, atuam
na defesa dos direitos da mulher, da classe trabalhadora, da pessoa idosa, de
crianças e adolescentes, LGBT.
Para a consecução das suas atividades os Assistentes Sociais
analisam, elaboram, coordenam e executam planos, programas e projetos para
viabilizar os direitos da população de baixa renda às políticas sociais, como
saúde, educação, previdência social, habitação, assistência social entre outros.
Para tanto os mesmos precisam realizar estudos sociais na
coleta de dados e com tratamento direto aos munícipes atendidos nas mais
diversas precárias situações de sobrevivência.
A classe dos Assistentes Sociais e demais profissionais
anteriormente relacionados está completamente exposta às vulnerabilidades e
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shit CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
psy * EstTADO DO PARANÁ
risco social agravadas no atual momento da COVID com a constante
necessidade de atendimento presencial ao usuário.
Desta forma solicitamos:
1) Qual o parâmetro de inclusão de insalubridade para as
demais categorias já contempladas no Decreto nº20889/2014;
2) Uma vez que na resposta deste Poder Público foi
considerada a negativa do requerimento qual foi a justificativa considerada para
não inclusão até o presente momento;
3) Quais profissionais da categoria solicitante passaram por
avaliação de enquadramento tanto de insalubridade como de periculosidade
por profissional da área de medicina do trabalho, em caso afirmativo
solicitamos os esclarecimentos;
4) Que seja realizada análise para avaliação dos Assistentes
Sociais e demais profissionais referidos que não passaram pelo crivo da
medicina do trabalho;
Dito isto, dentro da nova realidade que enfrentamos pelo
Covid-19 logo, o adicional de insalubridade vem esculpido no texto
constitucional, quando tratamos de um ambiente laboral que comprometa a
saúde e integridade física.
Isso porque o adicional de insalubridade tem seu cerne no
ambiente que traz ao trabalhador riscos à sua saúde, encontrando assim
perfeita harmonia na situação atual, em relação aos trabalhadores que laboram
expostos ao risco de contaminação pelo COVID, em especial, àqueles que
trabalham com serviços essenciais para manutenção da sociedade.
O Decreto Federal n. 10.282/2020 classifica a assistência
social como serviço essencial, diante da relação dessas atividades, necessário
se faz a análise do caso concreto pelo Poder Executivo Municipal, visto que a
insalubridade decorrente do trabalho e da própria exposição ao covid está
ligada ao serviço exclusivamente físico.
Entende-se que o pagamento de insalubridade em grau
máximo, dada a gravidade da pandemia se mostra legítimo à classe que labora
em atividades consideradas serviços essenciais, e não apenas naquelas que
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Ee CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
3) 3 4
ias Deusa * EstTADO DO PARANA
se dedicam ao combate direto, sendo cabível seu pagamento, também,
naqueles serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da
comunidade.
Tendo em vista que o 13.729/2008 apenas sofreu alteração em
20.899/2014 e o evidente caso epidemiológico que vivenciamos necessária se
faz a revisão do respaldo legal municipal em regime de urgência.
Nestes termos,
Requer Deferimento.
, 03 de maio de 2.021.
ALAMEDA DAviD CARNEIRO, 390 - Caixa POSTAL O4 - CEP 83750-000 - Lara - Paraná
FONE: (41) 36272 2536 | 2547 8600 -SirE: Www.LAPA.PR LEG BR | EMAIL: CAMARAÚDLAPA.PR.LEG BR
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANA pira cinrsipasgnd pa
Ee ee o wap gude
É Requerimento
Assunto: Concossão de Adicional de insalubridade
Vimos por meio deste, solicitar o Addcional die inasiduridado & Prefeitura Municipal da Lapa,
“tem em vista a Concessão do Adicional de insalubridade, conforme previsto no artigo 88, Inciso XX
“ds Constituição Federal 6 ds Lai Municipal nº 2280 de 31 da dezembro de 2008, pelas razões de fato
e de direito abaixo expostas nas funções ocupadas como Assistente Social , Psicóloga, Auxiliar
E o a no CREAS situado a Rua Octavio José Kuss, nº 369,
Centro.
No período em momento, ira id pp ico, sem
expeclativas de cura face q risco de contaminação aonde a circulação de pessoas, em especial
RR ed a OO na pa mercado
Ci $ são aquelas indispensáveis ao atendimento das. necessidades
imadtáveis Comunidade, ou seja, aquelas que se não atendíias colocam em fisco =
meijemça de população: (5 1º - item 1 do decreto - 10.262 -
PARA: BECIETANA MUNDIAL DE EAD & DESENVOLVIMENTO soci (6H
Cocada coa de 18/06/2020, e Processo Digital nº 11.099/2020, de de 19/06/2020,
: foi indeferido, tendo em vista 9 Decreto Municipal nº 20.698/2014, de 22/09/2014
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f9
AUXILIAR DE ENFERMAGEM AGENTE DE RISCO:
BIOLÓGICOS MEDIDA DE PROTEÇÃO: LUVA, MÁSCARA,
UNIFORME. CARACTERIZAÇÃO: INSALUBRIDADE EM
GRAU MÉDIO, 20% INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO.
CONFORME NR 15 ANEXO 14. ATIVIDADE: AUXILIAR NOS
TRABALHOS MÉDICOS BÁSICOS E CONSULTAS. REALIZAR
TRIAGEM DE PACIENTES, VACINAS, INJEÇÕES,
CURATIVOS, ENCAMINHAMENTOS, ORGANIZAR FICHÁRIO.
LOCAL: UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO CARGO:
AUXILIAR DE FARMÁCIA AGENTE DE RISCO: INEXISTENTE
MEDIDA DE PROTEÇÃO: NENHUMA CARACTERIZAÇÃO:
SALUBRE
LOCAL: UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO CARGO:
IUXILIAR DE ODONTOLOGIA AGENTE DE RISCO:
BIOLÓGICOS MEDIDA DE PROTEÇÃO: QUALIFICAÇÃO EPIS
PRÓPRIOS CARACTERIZAÇÃO: INSALUBRIDADE EM GRAU
MÉDIO, 20% INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO.
CONFORME NR 15 ANEXO 14 ATIVIDADE: DAR O
VECESSÁRIO APOIO EM PROCEDIMENTOS
ODONTOLÓGICOS INICIADOS PELO CIRURGIÃO DENTISTA,
PREPARAR E LAVAR O INSTRUMENTAL.
LOCAL: UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO CARGO:
CIRURGIÃO DENTISTA AGENTE DE RISCO: BIOLÓGICOS
HEDIDA DE PROTEÇÃO: QUALIFICAÇÃO EPIS PRÓPRIOS
CARACTERIZAÇÃO: INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO,
20% INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. CONFORME
VR 15 ANEXO 14. ATIVIDADE: DESENVOLVER TRABALHOS
RELATIVOS 40 TRATAMENTO DENTÁRIO —- PROFILAXIA,
EXTRAÇÃO, TRATAMENTOS, RESTAURAÇÃO, RAIO X, ETC.
Re (1)
(NEXO L, PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº 20899, DE
22.09. 2014
LOCAL: UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO CARGO:
ENFERMEIRO AGENTE DE RISCO: BIOLÓGICOS MEDIDA
DE | PROTEÇÃO: QUALIFICAÇÃO | PROFISSIONAL
CARACTERIZAÇÃO: INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO,
20% INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. CONFORME
NR 15 ANEXO 14. ATIVIDADE: DAR ATENDIMENTO
HOSPITALAR ROTINEIRO (INTERNAMENTO
EMERGENCIAL) AUXILIANDO NOS PROCEDIMENTOS
MÉDICOS.
LOCAL: UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO CARGO:
FARMACÊUTICO AGENTE DE RISCO: INEXISTENTE
MEDIDA DE PROTEÇÃO: NENHUMA CARACTERIZAÇÃO:
SALUBRE
LOCAL: UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO CARGO:
MÉDICOS EM GERAL AGENTE DE RISCO: BIOLÓGICOS
MEDIDA DE PROTEÇÃO: LUVA, MÁSCARA, ÓCULOS E
UNIFORME. CARACTERIZAÇÃO: INSALUBRIDADE EM
GRAU MÉDIO, 20% INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO.
CONFORME NR 15 ANEXO 14 ATIVIDADE: DAR
1TENDIMENTO MÉDICO NAS UNIDADES DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO.
LOCAL: UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO CARGO:
VUTRICIONISTA AGENTE DE RISCO: INEXISTENTE
MEDIDA DE PROTEÇÃO: NENHUMA CARACTERIZAÇÃO:
SALUBRE
NE | À
1NEXO 1, PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº 20899, DE
28/04/2021
£9
22.09. 2014
LOCAL: UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO CARGO:
PSICÓLOGO AGENTE DE RISCO: INEXISTENTE MEDIDA DE
PROTEÇÃO: NENHUMA CARACTERIZAÇÃO: SALUBRE
LOCAL: UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO CARGO:
TÉCNICO DE ENFERMAGEM AGENTE DE RISCO:
BIOLÓGICOS MEDIDA DE PROTEÇÃO: LUVA, MÁSCARA,
UNIFORME. CARACTERIZAÇÃO: INSALUBRIDADE EM
GRAU MÉDIO, 20% INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO.
CONFORME NR 15 ANEXO 14. ATIVIDADE: REALIZAR
TRIAGEM DE PACIENTES, AUXILIAR EM PROCEDIMENTOS
MÉDICOS BÁSICOS, APLICAR VACINAS, CURATIVOS,
COLETAS DE MATERIAIS, INJEÇÃO.
LOCAL: UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO CARGO:
TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL AGENTE DE RISCO:
BIOLÓGICOS MEDIDA DE PROTEÇÃO: QUALIFICAÇÃO EPIS
PRÓPRIOS CARACTERIZAÇÃO: INSALUBRIDADE EM GRAU
MÉDIO, 20% INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO.
CONFORME NR 15 ANEXO 14. ATIVIDADE: REALIZAR
TAREFAS DE RESTAURAÇÃO, COMPLETAR
PROCEDIMENTOS INICIADOS PELO DENTISTA,
LOCAL: UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO CARGO:
TÉCNICO DE RADIOLOGIA AGENTE DE RISCO:
RADIOATIVIDADE MEDIDA DE PROTEÇÃO: QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL CARACTERIZAÇÃO: PERICULOSIDADE
1DICIONAL DE 30% INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO BASE
NR 16. ATIVIDADE: OPERAR APARELHO DE RAIO - X, NA
REALIZAÇÃO DE EXAMES RADIOLÓGICOS NAS UNIDADES
DE SAÚDE DO MUNICÍPIO.
met
4NEXO 1, PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº 20899, DE
22.09. 2014
LOCAL: UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO CARGO:
TERAPEUTA OCUPACIONAL AGENTE DE RISCO:
INEXISTENTE MEDIDA DE PROTEÇÃO: NENHUMA
CARACTERIZAÇÃO: SALUBRE
LOCAL: UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO CARGO:
CASA-PSICÓLOGO AGENTE DE RISCO: INEXISTENTE
MEDIDA DE PROTEÇÃO: NENHUMA CARACTERIZAÇÃO:
SALUBRE ATIVIDADE: DAR ATENDIMENTO E
ACOMPANHAMENTO CLÍNICO | PSICOLÓGICO A
ADOLESCENTES DA COMUNIDADE.
LOCAL: CLÍNICAS ESPECIALIZADAS AGENTE DE RISCO:
BIOLÓGICOS MEDIDA DE PROTEÇÃO: QUALIFICAÇÃO EPIS
PRÓPRIOS CARACTERIZAÇÃO: INSALUBRIDADE EM GRAU
MÉDIO. 20% INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO.
CONFORME NR 15 ANEXO 14. ATIVIDADE: DESENVOLVER
PROCEDIMENTOS TERAPÊUTICOS ESPECIALIZADOS, NA
CLÍNICA E INCLUSIVE COM PACIENTES INTERNADOS NO
HOSPITAL/PRONTO ATENDIMENTO.
LOCAL: CENTRAL PEDIÁTRICA AGENTE DE RISCO:
BIOLÓGICOS MEDIDA DE PROTEÇÃO: QUALIFICAÇÃO EPIS
PRÓPRIOS CARACTERIZAÇÃO: INSALUBRIDADE EM GRAU
MÉDIO, 20% INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO.
CONFORME NR 15 ANEXO Jd ATIVIDADE:
DESENVOLVIMENTO DE PROCEDIMENTOS CLÍNICOS
BÁSICOS, COMO CURATIVOS, INJEÇÕES, MEDICAÇÕES,
AUXILIANDO O MÉDICO.
28/04/2021
f9
a
ANEXO 1, PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº 20899, DE
22.09. 2014
LOCAL: PUERICULTURA AGENTE DE RISCO: BIOLÓGICOS
MEDIDA DE PROTEÇÃO: QUALIFICAÇÃO EPIS PRÓPRIOS
CARACTERIZAÇÃO: INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO,
20% INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. CONFORME
NR 15 ANEXO 14. ATIVIDADE: ORIENTAÇÕES,
4COMPANHAMENTOS, —PESAGENS, ENTREGA DE
MEDICAMENTOS, INJEÇÕES.
LOCAL: CLÍNICA DA MULHER AGENTE DE RISCO:
BIOLÓGICOS MEDIDA DE PROTEÇÃO: QUALIFICAÇÃO EPIS
PRÓPRIOS CARACTERIZAÇÃO: INSALUBRIDADE EM GRAU
MÉDIO, 20% INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO.
CONFORME NR 15 ANEXO 14 ATIVIDADE: DAR
ATENDIMENTO ESPECIAL PARA A MULHER, COM
ICOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL, PREVENTIVO DO
CÂNCER, PLANEJAMENTO FAMILIAR, APÓS PARTO,
COLETA DE MATERIAL, TRIAGEM.
ATIVIDADE: OPERAÇÃO DA MÁQUINA CAPINADEIRA A
FOGO AGENTE DE RISCO: INFLAMÁVEIS MEDIDA DE
PROTEÇÃO: QUALIFICAÇÃO EPIS PRÓPRIOS
CARA CTERIZAÇÃO: PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE 30%
INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO BASE ATIVIDADE:
OPERAÇÃO POR SERVIDORES MUNICIPAIS DA MÁQUINA
CAPINADEIRA A FOGO
1TIVIDADE: MANUTENÇÃO DA MÁQUINA CAPINADEIRA A
FOGO AGENTE DE RISCO: INFLAMÁVEIS MEDIDA DE
PROTEÇÃO: QUALIFICAÇÃO EPIS PRÓPRIOS
CARACTERIZAÇÃO: INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE 20%
INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO ATIVIDADE:
MANUTENÇÃO POR SERVIDORES MUNICIPAIS DA
MÁQUINA CAPINADEIRA A FOGO
RC!
ANEXO 1, PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº 20899, DE
22.09, 2014
LOCAL: FARMÁCIAS DAS UNIDADES DE SAÚDE
MUNICIPAIS AGENTE DE RISCO: BIOLÓGICOS MEDIDA DE
PROTEÇÃO: LUVA, MÁSCARA E | UNIFORME.
CARACTERIZAÇÃO: INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE 20%
INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO ATIVIDADE:
TRABALHO E OPERAÇÃO EM CONTATO PERMANENTE COM
PACIENTES, ANIMAIS OU COM MATERIAL INFECTO-
CONTAGIANTES.
LOCAL: DEFESA CIVIL/BOMBEIRO COMUNITÁRIO AGENTE
DE RISCO: INFLAMÁVEIS E BIOLÓGICO MEDIDA DE
PROTEÇÃO: QUALIFICAÇÃO EPIS PRÓPRIOS.
CARACTERIZAÇÃO: PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE 30%
INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO BASE ATIVIDADE: AÇÕES
OPERACIONAIS E/OU PRÁTICAS PERTINENTES A AGENTE
DE DEFESA CIVIL/BOMBEIRO COMUNITÁRIO.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA, EM 22 DE
SETEMBRO DE 2014.
LEILA AUBRIFT KLENK
Prefeito Municipal
Publicado por:
Robson da Silveira Maurer
28/04/2021
pa PREFEITURA Praça Mirazinha Braga. 87 - Centro
pet MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547 800
=” DA LAPA | aa ga
Ofício nº 580/2021/GAB Lapa, 9 de agosto de 2021
Ref: Ofício nº 259/2021/PRESIYSEC
ET UN
PROTOCOLO GERAL 1958/2021
Data: 26/08/2021 - Horário: 14:77
Administrativo
Excelentíssimo Senhor,
Vossa Senhoria enviou o Ofício nº 259/2021, em que encaminha
o Requerimento nº 48/2021, o qual, por sua vez, requer as seguintes
informações:
“a) Qual o parâmetro de inclusão de insalubridade para as demais
categorias já contempladas no Decreto nº 20889/2014; b) Qual é a
justificativa da Administração para não inclusão das categorias
mencionadas nos documentos; c) Quais profissionais da categoria
solicitante passaram por avaliação de enquadramento tanto de
insalubridade quanto de periculosidade por profissional da área de
medicina do trabalho. Em caso afirmativo, preste-se esclarecimentos;
d) Que seja realizada análise para avaliação dos Assistentes Sociais
e demais profissionais refendos que não passaram pelo crivo da
medicina do trabalho.
Assim, passa a responder este Gestor ponto a ponto.
No que toca ao item “a”, com relação ao parâmetro de inclusão
referente às categorias profissionais contempladas pelo adicional de
insalubridade, vale ressaltar que a Secretaria de Saúde não dispõe de
discricionariedade para eventuais concessões do beneficio. Isso porque, as
demandas são acolhidas e direcionadas à Secretaria de Administração, a qual,
por sua vez, encaminha ao Técnico em Segurança do Trabalho, para avaliação
e posterior decisão se há direito ou não, conforme ambiente e risco no qual
está exposto o servidor.
Em relação aos itens “b" e “c”, a Secretaria de Administração
informou que não há equipe técnica formada por médico/engenheiro do
trabalho no quadro de servidores municipal para que seja realizada avaliação
da categoria requerente, tendo em vista que o Decreto nº 20899/2014 não
menciona tais profissionais.
Prefeitura Municipal da Lapa —- Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-5032 - Lapa/PR
s. PREFEITURA
fit. MUNICIPAL
—* DALAPA
Quanto ao item “d”, informo que a Secretaria de Saúde, no dia
Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
CEP 83.750-000 - (41) 3547.800%
www.lapa.prgov.br
01/04/2021, deu início ao processo para contratação de empresa especializada
para elaboração de LIP — Laudo de Insalubridade e Periculosidade -,com o fim
de realizar estudo no que diz respeito à identificação dos locais de risco em
que estão supostamente expostos os servidores da pasta. Tal processo foi
direcionado à Secretaria de Administração para continuidade dos trâmites
legais, sendo que, posteriormente, foi encaminhado ao Departamento de
Licitações, para integrar o processo licitatório, no qual abrangerá todas as
Secretarias Municipais.
Sendo o que cumpre informar por ora, colocamo-nos à
disposição para qualquer esclarecimento.
Atenciosamente,
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Presidente da Câmara de Vereadores do Município da Lapa
GUSTAVO RIBAS DAOU
Vereador
Lapa/PR
ssinado d
1EGO TIM
1BAS:04222448'
90
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Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone (41) 3547-5032 - Lapa/PR
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3:39
igitaimente por
BIRUSSU
Es
stcina,
EM TA CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
ermeitotinas - EsrtaDO DO PARANÁ
GABINETE DOS VEREADORES
va
REQUERIMENTO 35 /2022
Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de
suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e
pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, vêm respeitosamente,
perante este Plenário REQUERER que seja encaminhado ao Poder
Executivo Municipal, para envio das seguintes informações:
No ano anterior por meio da Indicação nº 88/2021,
estes Vereadores solicitaram ao Senhor Prefeito Municipal a
apresentação de Projeto de Lei para adequação legal da carga
horária dos Assistentes Sociais, tendo como base e referência a Lei
Federal nº 12.317/2010, para a consequente redução da jornada
para 30 (trinta) horas semanais com 6 (seis) horas diárias
ininterruptas, sem redução de salário dos servidores.
No Ofício nº407/2021/GAB enviado para esta Casa de
Leis o Sr. Prefeito Municipal se comprometeu a apresentar o Projeto
da Lei para o fim de constar as 30 horas semanais para os
profissionais do Serviço de Assistência Social, tão logo as vedações
da Lei Complementar 173/2020 fossem abolidas.
Tendo em vista que as vedações legais deixaram de
ser impostas aos Municípios, os Vereadores que ora subscrevem
solicitam que o Poder Executivo Municipal envie a este Poder
Legislativo tão importante Projeto de Lei que finalmente possibilitará
ALAMEDA DaviD CARNEIRO. 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 83750-000 - LAPA - PARANA
FONE (41) 3622 2536 | 3547 8600 -SirE www.LAPA PR LEG BR | EMAIL: CAMARAÚDLAPA PR LEG BR
at
s
gUMICina,
CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
MUY
">A ESTADO DO PARANÁ
o cumprimento da legislação federal aos nossos servidores
assistentes municipais.
Nestes termos, aguardamos deferimento.
ua As Municipal da Lapa, 29 de agosto de 2.022.
/ RR, |
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STAVO DAOU BRENDA FERRARI DA SILVA
=" Vereador Presidente Vereadora 1º Secretária
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FONE: (41) 3622 2536 | 3547.8600 - SITE: www.LAPA PR LEG.BR | EMAIL CAMARAÍLAPA PR LEG BR
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noi CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
5 4
an aa ESTADO DO PARANA
Cam,
a,
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INDICAÇÃO £ 2/2021
Os Vereadores que a presente subscrevem, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento
Interno desta Casa de Leis,
EOJN
INDICAM Dam PiRRS Parano tao
Ao Senhor Prefeito Chefe do Poder Executivo Municipal a
apresentação de Projeto de Lei para adequação legal da carga horária dos
assistentes sociais tendo como base e referência a Lei Federal 12.317/2010,
para a consequente redução da jornada para 30 (trinta) horas semanais com 6
(seis) horas diárias ininterruptas, sem redução de salário dos servidores.
JUSTIFICATIVA:
Tendo em vista o Ofício 258/2021- GAB do Poder Executivo
Municipal que encaminhou o Parecer 408/2021 da Douta Procuradoria Geral do
Município em resposta à solicitação realizada anteriormente no Of. 11/2021 —
GAB por estes Vereadores que o presente subscrevem, fomos informados que:
“(...) a partir do momento em que não há previsão expressa na normativa
municipal, manifesta-se esta Procuradoria pela impossibilidade de
readequar a carga horária dos assistentes sociais.” (grifo nosso)
Desta forma diante da inexistência de Lei Municipal,
solicitamos e indicamos pelo presente expediente que o Senhor Prefeito
Municipal apresente a este Poder Legislativo Projeto de Lei para a
readequação da carga horária dos Assistentes Sociais do nosso Município.
ALAMEDA Davi CARNEIRO, 390 - cana posta. OS - CEP BI7SOOOO - LAPA - PARANÁ
FOME (41) 3G6ZZ 2536 | 3547 BS00 -Sirr www.tama PRLEG BR | EMA CAMARAÚDIAPA PR LEG BR
quina,
Mk CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
E 5 ,
. ESTADO DO PARANÁ
Lembramos que a Lei 8662/1993 que regulamenta o exercício
ESTADO DO PARANA
da profissão de assistente social não regrava inicialmente a jornada semanal
para a classe a qual foi estabelecida pela Lei 12.317/2010.
Porém, a nova jornada de trabalho por entendimento de
diversos municípios brasileiros não é apenas aplicável aos profissionais
celetistas, mas também aos estatutários quando haja a necessária adequação
legal municipal.
Ocorre que até o presente momento não foi publicado nenhum
ato determinando/autorizando a redução da jornada de trabalho para a classe
desses servidores municipais.
Por outro lado o próprio Conselho Federal de Serviço Social —
CFESS defende que os gestores públicos devem adequar e cumprir com a
citada norma federal, uma vez que os/as assistentes sociais são submetidos a
longas e extenuantes jornadas e realizam atividades que provocam estado de
estresse, fadiga mental, desgaste, físicas ou psicológicas.
Além disso, a implementação da Lei está em consonância com
os princípios ético-políticos e profissionais para priorizar qualidade profissional
para toda a classe trabalhadora de servidores em atendimento a Normativa
n.01, de 1º de fevereiro de 2011, da Secretaria de Recursos Humanos do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que estabelece orientação
aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal da Administração Pública
Federal quanto à jornada de trabalho dos servidores públicos ocupantes de
cargo efetivo de Assistente Social.
Cabe destacar para o fato de que várias entidades da
Administração Publica têm reconhecido e aplicado adequadamente a Lei
12.317/2010 aos/as assistentes sociais, cumprindo, assim, os princípios da
moralidade e legalidade que compõe a conduta que deve estar presente nos
atos praticados pela Administração.
O princípio da legalidade é de cumprimento imediato e não
está na esfera do poder discricionário da Administração Pública.
ALAMEDA ay NERO, IDO - CAMA POSTAL US - CEP 83750-000 - Lara ParanÃ
FONE: (al) J62Z2 “SIG | 3547 8600 - Sire www Lama PRLEG BR | Email CAMARACDLAPA PRLEG BR
NiCinA
a” a,
CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
E ig * EsraDO DO PARANÁ
Hely Lopes Meirelles conclui que: “A eficácia de toda
cam,
va
atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.”
Assim, se na Administração Pública só é lícito fazer o que a lei
autoriza, não pode deixar de fazê-lo quando a lei obriga.
Com base no princípio da legalidade estes Vereadores indicam
e solicitam a regulamentação legal para os servidores e assistentes sociais de
nosso Municipio.
Certos de podermos contar com a Vossa colaboração para o
atendimento aguardamos oportunamente a apresentação do Projeto de Lei.
Câmara Municipal da Lapa, 07 de maio de 2021.
TAYO RI U BRENDA FERRARI DA SILVA
Verebdor Presidente Vereadora 1º Secretária
eme eee)
Sire www LAPA PA LEG OR | EMail CAMARAÚIAPA DA LEG RR
ALAMEDA Devil CARNEIRO. IDO - CAIXA POSTAL OS - CEP BI780 000 - LAPA - PARANÁ
Une: (4 1) 3622 7596 | 3547 AG0O
“, PREFEITURA
gta MUNICIPAL
—* DA LAPA
Ofício nº 407/2021/GAB Lapa, 7 de junho de 2021
Ref: Ofício nº 290/2021/PRESISEC
Assunto: Requerimento 88/2021
Excelentíssimo Senhor,
Em atenção ao Ofício nº 290/2021, em que se apresenta o
Requerimento nº 88/2021, o qual, por sua vez, indica ao Sr. Prefeito “a apresentação
de Projeto de Lei para adequação legal da carga horária dos assistentes sociais tendo
como base a referência a Lei Federal 12.317/2020, para a consequente redução da
jornada para 30 (trinta) horas semanas com (seis) horas diárias ininterruptas, sem
redução de salário dos servidores” presta responder este Gestor as seguintes
considerações.
Conforme o Parecer nº 408/2021 emitido pela Procuradoria-Geral deste
Município, a Lei 12317/2010 não pode ser usada como parâmetro para o
funcionalismo público, no que toca aos assistentes sociais, visto que esta legislação
federal está a tratar apenas dos empregados oriundos da iniciativa privada,
submetidos a contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim, por força exclusiva da Lei nº 12.317/2020 não pode a jornada de
trabalho ser alterada. Contudo, corre na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº
2635/2020, que propõe aplicar aos profissionais do Serviço de Assistência Social
vinculados à Administração Pública de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados,
e dos Municipios, a garantia da carga horária de 30 horas semanais Assim, se
aprovado o projeto e sancionada a Lei, o Municipio poderia respeitar a nova carga
horária
Todavia, pode o Município legislar por conta própria, modificando o
Estatuto dos Servidores Municipal, com o fim de fazer constar as 30 horas semanais
para os profissionais do Serviço de Assistência Social, de modo que, desde já, este
Gestor se compromete a apresentar projeto de lei nesse sentido.
Ocorre que há um empecilho para a concretização de tal planejamento
a Lei 173/2020. Como é de saber notório, tal Legislação foi editada em razão da
Pandemia do Coronavirus, e aos Municípios que tiverem sido afetados pela
Pretestura Municipal da Lapa — Gabinete do Preferto — Fone (41) 354 7-5032 - Lapa'PR
Eta
1
-
ph
calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 é vedado realizar qualquer
ato que implique em aumento de despesa, nesse sentido:
Ant 8º Na hipótese de que trata o art 65 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distnto Federal e
os Municipios afetados pela calamidade pública decorrente da
pandemia da Covid-19 ficam proibidos. até 31 de dezembro de 2021
de
! - conceder, a qualquer titulo, vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão
servidores e empregados públicos e militares, exceto quando
denvado de sentença judicial transitada em julgado ou de
determinação legal antenor à calamidade pública
H - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de
despesa,
tt! - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa,
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as
reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que
não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de
vacâncias de cargos efetivos ou vitalicos, as contratações
temporárias de que trata o inciso IX do caput do art 37 da
Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação
de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação
de militares
V- realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias
previstas no inciso IV,
VI - criar ou majorar auxilios, vantagens, bônus, abonos. verbas de
representação ou beneficios de qualquer natureza. inclusive os de
cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério
Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados
públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando
derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de
determinação legal anterior à calamidade,
Vil - criar despesa obrigatória de caráter continuado. ressalvado o
disposto nos 88 1º e 2º,
Vil - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória
acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Ampio (IPCA). observada a preservação do poder
aquisitivo referida no inciso |V do caput do art 7º da Constituição
Federal
IX - contar esse tempo como de periodo aquisitivo necessário
exclusivamente para a concessão de anuénios, triênios. quinquênios,
licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a
despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado
tempo de serviço, sem qualquer prejuizo para o tempo de efetivo
exercicio aposentadoria, e quaisquer outros fins
Assim sendo, tendo em vista que a diminuição da carga horária de 40
para 30 horas semanais não afetaria a manutenção remuneratória, está-se diante de
caso de aumento real de remuneração, visto que se trabalharia em menos horas
recebendo o mesmo valor, o que é vedado pela Lei Complementar 173/2020
Ante o exposto, este Gestor se compromete a apresentar projeto de lei
com o fim de diminuir a carga horária dos assistentes sociais tão logo as vedações
trazidas pela Lei Complementar 173/2020 sejam abolidas
Pretetura Muncipai da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone (41) 3547-5032 — Lapa'PR
“+, PREFEITURA
gta MUNICIPAL ipi
--* DA LAPA pa INS
Sendo o que cumpre informar por ora, colocamo-nos à disposição para
qualquer esclarecimento.
Atenciosamente,
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Excelentissimo Vereador Presidente da Câmara Municipal da Lapa
GUSTAVO RIBAS DAOU
Vereador
Lapa/PR
Assinado ni iaimente por
ft PERCAM TIMÉI ua
042.224 ass ed
15/06/2021 16:00:32
Prefertura Municipal da Lapa - Gabinete do Preferto - Fone (41) 3547-5032 - LapaPR
PREFEITURA | Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
; q MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
“<> DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Ofício nº 654/2022 Lapa 22 de setembro de 2022
De: Diretoria Geral da Política de Assistência Social
Para: Câmara Municipal da Lapa
Venho por meio deste, em resposta ao Oficio Nº 547/2022/PRESI/SEC,
referente ao Requerimento Nº 93, que requer apresentação de Projeto de Lei
para implementação da carga horária de 30 horas para os assistentes sociais,
informar.
Que o pedido foi encaminhado para análise jurídica, que constatou a
impossibilidade, “em razão da vedação da lei eleitoral, mais especificamente por
conta do art. 73, V, e VIII, considerando que a diminuição das horas pode ser
considerada como readaptação de vantagens ou reajuste. ”
Sendo assim, findo este período o processo de análise será
reconsiderado. sa
Sendo o que se apresenta,
Atenciosamente
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Câmara Municipal da Lapa - PR
Epirrod
DIR TR na
PROTOCOLO GERAL 2275/2022
Data: - Horário: 11:29
Administrativo
Excelentíssimo Dr. Gustavo Ribas Daou fai, Assinado digitalmente por
Presidente da Câmara de Vereadores RIBAS:04222448990
22/09/2022 10:35:46
Diretoria Geral da Politica de Assistência Social- Fone: (41) 3547-5117 — Lapa/PR
Er a,
TA À CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
a AM ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
REQUERIMENTO 40 7/2022
O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento
Interno desta Casa de Leis, vem respeitosamente, perante este Plenário
REQUERER que seja encaminhado ao Poder Executivo Municipal, as
seguintes providências:
A regularização para fixar a jornada de trabalho de todos os
profissionais de enfermagem, limitando sua duração em trinta horas semanais.
A uniformização da carga horária para a referida classe visa
dar tratamento com igualdade e isonomia a todos os profissionais em nosso
Município.
Tendo em vista as recentes tratativas com Vossa Excelência
solicito a apresentação de Projeto de Lei para a necessária regulamentação.
-PR
da Lapa, 18 de outubro de 2.022.
Data: 18/10/2022 - Horário: 15:54
Legislativo
Nai
PROTOCOLO GERAL 2509/2022
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL OS - CEP 83750-000 - LAPA - PARANÁ
FONE: (41) 3622.2536 | 3547.8600 - SITE: WWw.LAPA PR LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA PR. LEG BR
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA LAPA
Eê CNPJ Nº 68.668.128/0001-61
Endereço: Av. Dr. Manoel Pedro, nº 2109, sala 02 Fone: 41 3622-1775
Email: cisma! ope o gmail com CEP; 83.750-000 - Lapa — PR
Ofício nº 021/2022- SISMUL Lapa - PR, 17 de outubro de 2022.
Assunto : 30 horas profissionais de enfermagem
Senhor Presidente,
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA
LAPA - SISMUL, como legitimo representante dos Servidores Municipais da Lapa, vem
REQUERER adequação da carga ária 3
ENFERMAGEM e nivelamento através de processo de títulos - auxiliares de
enfermagem para técnicos de enfermagem, (desempenham atribuições de técnicos em
todas as unidades de saúde(migração (transformação dos profissionais auxiliares de
enfermagem para técnico de enfermagem.Conforme recomendação do Conselho de
Enfermagem em que as atividades desempenhadas pelos auxiliares de enfermagem
extrapola o que determina suas funções e a necessidade de tais profissionais na linha de
ão dê aro horária de Q hori para todos os profissiona de
frente nos postos de atendimento da saúde, as profissionais reivindicam a suposição da
função de auxiliares para técnico de enfermagem, que O Rh organize apor critérios
técnicos com novos enquadramentos e a função de auxiliares entre em extinção.
Ao Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal
Senhor DR. GUSTAVO RIBAS DAOU
Câmara da -PR
Nesta
PROTOCOLO GERAL 2511/2022
Data: 18/10/2022 - Horário: 16:13
Administrativo
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA LAPA
CNPJ Nº 68.668.128/0001-61
Endereço: Av. Dr. Manoel Pedro, nº 2109, sala 02 Fone: 41 3622-1775
Email: sis! Lopo email com CEP: 83.750-000 - Lapa — PR
Apresentamos item da Pauta de reivindicação 2022/2023:
. 9- REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DA SAÚDE
9.1 — Regulamentação da jornada de trabalho dos auxiliares de enfermagem para 30
horas semanais, que já realizaram a jornada, no ano de 2005 e 2016 — retomada do
Projeto de Lei apresentado pelo Executivo para alteração de carga horária 30 horas
semanais, na tabela do Plano de Cargos, resgatando todas as deliberações de mesa de
negociação, assembléias da categoria, conferencias de saúde.
9.1. 1 - Reenquadramento de todas as profissionais auxiliares de enfermagem, para
Técnica de enfermagem, ( todas fizeram o curso, pois desempenham atribuições de tal
função)
9.2 — Redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais dos trabalhadores de nível
superior (Assistente Social, Farmacêutico e Nutricionista) com garantias salariais, para que
seja corrigida distorções salariais no salário base destas categorias em detrimento dos
demais servidores da saúde de nível superior que tem salários iguais e com jornadas de
trabalho menores.
9.2 — Redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais de todos os trabalhadores
da saúde sem redução de vencimentos.
Certos de contar com sua habitual atenção ficamos no aguardo de vosso
pronunciamento.
Respeitosamente,
vg Void fas
—+ A | a o
ANSELMO PASCOAL FERREIRA GOMES
Presidente SISMUL
E CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
po tag ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
REQUERIMENTO /U (5/2023
O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento
Interno desta Casa de Leis, vem respeitosamente, perante este Plenário
REQUERER que seja encaminhado ao Poder Executivo Municipal, para as
providências necessárias e encaminhamento das seguintes ações:
Apresentação com urgência pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal para esta Casa de Leis, de Projeto de Lei que regulamente a jornada
de trabalho no regime de escala de plantão no âmbito do funcionalismo público
da Secretaria Municipal de Saúde da Lapa/Pr, conforme sugestão e modelos
em anexo.
É de suma importância a regulamentação do trabalho por escala em
nosso Município o qual poderá atender toda a Secretaria de Saúde e
principalmente a Unidade de Pronto Atendimento — UPA.
Trata-se de fato de pedido pleiteado por muitos servidores ao longo
de diversas gestões municipais, que efetuam trabalho extraordinário, sem que
haja a devida compensação em horas extras de forma estabelecida em Lei.
Nossa legislação municipal não trata especificamente de tais casos
o que pode ocasionar inclusive contenciosos jurídicos.
A proposta de Projeto de Lei somente pode ser apresentada pela
Prefeitura Municipal, vez que é iniciativa exclusiva do Sr. Prefeito, conforme
determina nossa legislação.
Acerca do mérito da lei, sem adentrar em sua regularidade de forma
ou textual, tem-se que é possível pela municipalidade a definição do regime de
escala, posto que, como já afirmado é desenvolvido há muitos anos pelos
servidores municipais.
21/asfags
4
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL 04 - CEP 83750-000 - LAPA - PARANÁ
FONE (41) 3622 2536 | 3547 8600 - SITE: www LAPA PR LEG BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA PR LEG.BR
Er
ATT K CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
+ ind ESTADO DO PARANÁ
As escalas poderão ser adequadas de acordo com a carga horária
do concurso e ainda de acordo com as regulamentações estabelecidas
posteriormente por Lei Federal.
Desde a implantação da Unidade de Pronto Atendimento em nosso
Município não foi previsto no Plano de Cargos e Salários, o regramento nos
casos de plantonistas para os profissionais que atuam no Serviço de Urgência
e Emergência, seja nas áreas técnicas (enfermeiro, técnico em enfermagem,
técnico em radiologia, técnico em farmácia) como nas áreas de apoio
(motorista, zelador, cozinheiro, etc), exceção feita a equipe médica plantonista
que possui concurso público próprio para suprir a necessidade do serviço.
A ausência de regulamentação das escalas profissionais no serviço
de urgência pode ensejar acúmulo de passivos trabalhistas contra o município,
mesmo com os direitos trabalhistas em dia, nesse sentido a jurisprudência
determina em torno da falta de regulamentação de tais escalas.
Solicita-se ainda por meio deste expediente que seja realizado
também regulamentação para as folgas compensatórias oriundas dos dias de
feriado para os servidores da área da saúde que trabalham em regime de
turno.
Nestes termos, aguardo deferimento.
3 de agosto de 2.023.
ALAMEDA DAviD CARNEIRO. 390 - CAIXA POSTAL 04 CEP 83750-000 - LAPA - PARANÁ
FonE (41) 3622 2536 | 3547 8600 SITE: www LAPA PR LEG BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA.PR.LEG BR
ss
a PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
AME MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
A * DA LAPA www lapa.pr.gov.br
C.!. Nº 082/2023 - SMSDS Lapa, 05 de outubro de 2023
DE: Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social
PARA: Gabinete do Prefeito
Ref: PD 19976/2023 — Ofício nº 587/2023/PRESI/SEC
Em resposta ao Oficio mencionado acima, referente a solicitação realizada através
do Requerimento nº 106/2023, do Gabinete do Vereador Gustavo Daou, informo que o
projeto de Lei referente a regulamentação da jornada de trabalho no regime de escala de
plantão e as folgas compensatórias referentes aos dias de feriado está sendo estudado e
discutido junto aos responsáveis pela equipe da Unidade de Pronto Atendimento -UPA,
SAMU, Maternidade Municipal e Central de Ambulâncias.
Conforme acordado em reunião realizada no dia 03/10/2023, nesta Secretaria
Municipal de Saúde, ficou estabelecido que os responsáveis das referidas unidades deverão
desenvolver um modelo de escala de plantões que contemple as alterações na jornada de
trabalho no regime de escala de plantão e as folgas compensatórias referentes aos dias de
feriado. Este modelo será submetido a uma análise prévia, posteriormente implementado e,
em seguida, avaliada a sua funcionalidade.
É importante ressaltar que, para a regulamentação da jornada de trabalho no regime
de escala de plantão e das folgas compensatórias por meio de projeto de Lei, é essencial
um periodo de avaliação da nova jornada a ser adotada, a fim de evitar a falta de
profissionais para o fechamento das escalas e possíveis prejuízos nos atendimentos
prestados.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovo protestos de elevado respeito e
dista consideração.
Atenciosamente,
Assinado digitalmente por:
qa I9AO! LUIS GALLEGO
ELLARO
06/10/2023 10:19:51
Acsnatura gRa] avancõos com Certifcado aigua! não ICP.
Brasd
João Luis Gallego Crivellaro
Secretário Municipal de Saúde e
Desenvolvimento Social
Prefeitura Municipal da Lapa — Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR
quMiCia,
AT CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
o sà ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
REQUERIMENTO [07/2023
O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento
Interno desta Casa de Leis, vem respeitosamente, perante este Plenário
REQUERER que seja encaminhado ao Poder Executivo Municipal, COM
URGÊNCIA para as providências necessárias e encaminhamento das
seguintes informações:
Na data de 18/08 último foi publicado o Decreto nº27199, de 17 de
agosto de 2023 que Homologa o Programa de Gerenciamento de Riscos —
PGR, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO, o Laudo
Técnico das Condições Ambientais do Trabalho — LTCAT e LIP (Laudo de
Insalubridade e Periculosidade), da Prefeitura Municipal da Lapa, Estado do
Paraná, e dá outras providências.
CONSIDERANDO que o referido decreto regulamenta dispositivos
afetos aos direitos preconizados no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município da Lapa, dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive
de suas Autarquias e Fundações;
CONSIDERANDO especialmente o Artigo 22 da Lei Orgânica
Municipal que determina:
“Art. 22 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre
outras, as seguintes atribuições:
X -— fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder
Executivo, incluídos os da Administração indireta e funcional”
CONSIDERANDO que os servidores por meio de suas respectiv
Secretarias e Diretorias não foram cientificados dos dispositivos do Decreto
ALAMEDA DAVID CARNEIRO. 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 83750-000 - Lara - Paraná
FONE (41) 3622 2536 | 3547.8600 SITE: WWW.LAPA PR LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA.PR.LEG BR
Enc. Ofnº 5I0 /23
Resp.em / |!
quntcia,
ATT CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
enem ESTADO DO PARANÁ
citado no preâmbulo deste requerimento que afetam consideravelmente sua
vida funcional e laboral;
CONSIDERANDO que o Sindicato dos Funcionários Públicos
Municipais — SISMUL não foi cientificado dos dispositivos do Decreto citado no
preâmbulo deste requerimento que afetam consideravelmente sua vida
funcional e laboral;
CONSIDERANDO que tais atos foram REGULAMENTADOS por
DECRETO MUNICIPAL e nossa CONSTITUIÇÃO FEDERAL em seu Artigo 84,
inciso IV, VEDA pelo princípio da simetria dispor mediante decreto na
organização e funcionamento da administração tudo que implique alteração de
despesa;
CONSIDERANDO que o Programa de Gerenciamento de Riscos,
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, Laudo Técnico das
Condições Ambientais do Trabalho e Laudo de Insalubridade e Periculosidade
podem acarretar em considerável alteração nas despesas públicas REQUER o
envio e tomada das seguintes medidas:
a) Relatório funcional e financeiro comparativo das concessões
anteriores à vigência do decreto municipal e o seu necessário impacto
funcional e financeiro de acordo o novo enquadramento conforme última
publicação;
b) Critérios utilizados conforme análise prévia deste parlamentar
diante da verificação de possíveis discrepâncias no enquadramento de
periculosidade e insalubridade entre funções que em tese estariam mais
expostas que demais funcionários com percentuais maiores;
c) Realização de Audiência pública para debate, necessário
apontamentos e explicações técnicas a todos os interessados;
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL O4 CEP 83750-000 - Lara - PARANÁ
FONE (41) 3622 2536 | 3547 8600 SITE: www .LAPA PR LEG BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA PR.LEG BR
na,
Pcs
CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
SAR ESTADO DO PARANÁ
d) SUSTAÇÃO IMEDIATA POR PARTE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL DO DECRETO Nº 27199 de 17 de agosto de 2023 sob pena
deste Poder Legislativo pelos motivos anteriormente expostos dar seguimento
ao protocolo de Projeto de Lei para sustar o ato normativo em questão do
Poder Executivo.
O ato que exorbite do poder regulamentar ou dos limites de
delegação legislativa, conforme preconiza o Art. 22, inciso Vl e especialmente o
Art. 49, inciso V da Constituição Federal poderão ser objeto de controle
legislativo.
Nestes termos, aguardo cumprimento legal.
ALAMEDA DaviD CARNEIRO. 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 83750-000 - LAPA - PARANÁ
FONE (41) 3622 2536 | 3547 8600 SITE: WwWww.LAPA PR LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA PR LEG BR
Prefeitura Municipal de Lapa
Vof3
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/A40F847C/€
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAPA
GABINETE
DECRETO Nº 27199, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
SÚMULA: Homologa o Programa de
Gerenciamento de Riscos - PGR, Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional —
PCMSO, o Laudo Técnico das Condições
Ambientais do Trabalho — LTCAT e LIP (Laudo
de Insalubridade e Periculosidade), da Prefeitura
Municipal da Lapa, Estado do Paraná, e dá
outras providências.
O Prefeito do município da Lapa, Estado do Paraná, no uso das
atribuições que lhe confere a legislação em vigor. e
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2280, de 31 de
dezembro de 2008, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Lapa. dos órgãos dos Poderes
Executivo e Legislativo, inclusive de suas Autarquias e
Fundações;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 88 a 97 da Lei
Municipal nº 2280, de 31 de dezembro de 2008, Subseção IV,
Dos Adicionais Insalubridade ou Periculosidade;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 20.899
de 20 de setembro de 2014;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da
aplicabilidade dos adicionais de insalubridade/periculosidade
nos diversos cargos dos servidores públicos municipais. em
conformidade com Regime Jurídico Unico dos servidores
públicos do município, das autarquias e das fundações
municipais e a Lei Municipal nº 2280/2008;
CONSIDERANDO a abertura de Processo Licitatório nº
111/2022 (Pregão Presencial nº 088/2022), tendo como objeto a
contratação de empresa para elaboração e implantação do PGR
(Programa de Gerenciamento de Riscos), PCMSO (Programa
de Controle Médico de Saúde Ocupacional), LTCAT (Laudo
Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) e LIP (Laudo
de Insalubridade e Periculosidade);
CONSIDERANDO que a empresa OLIVEIRA & ROCHA
CLINICA E SERVICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº
13.179.318/0001-23, com sede à Rua Rui Barbosa, nº 489,
Centro, Ibaiti, Paraná, foi vencedora do certame licitatório,
celebrando o Contrato de Prestação de Serviços nº 187/2022
com o Município da Lapa:
CONSIDERANDO a emissão do Laudo Técnico de Condições
Ambientais do Trabalho - LTCAT, elaborado pelo Engenheiro
de Segurança do Trabalho, Ciro Muller Claro, CREA/PR nº
122568/D, que identifica as condições ambientais do trabalho,
o registro dos agentes nocivos, bem como a verificação da
existência ou não da insalubridade e/ou periculosidade nas
atividades desenvolvidas pelos servidores públicos do
Município da Lapa e;
CONSIDERANDO que é de iniciativa do Poder Executivo
Municipal proceder a homologação do referido laudo, a fim de
que se possa enquadrar todos os servidores públicos
municipais, bem como ainda, propiciar a percepção dos
referidos adicionais, devendo a Secretaria Municipal de
Administração promover os regulares enquadramentos.
92/0RDOD3 15
Prefeitura Municipal de Lapa
20f3
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/A40F847C/0
DECRETA:
Art. 1º - Fica homologado, o Programa de Gerenciamento de
Riscos — PGR. o Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional - PCMSO, o Laudo Técnico de Condições
Ambientais do Trabalho — LTCAT e Laudo de Insalubridade e
Periculosidade — LIP, emitidos pelo Engenheiro de Segurança
do Trabalho Ciro Muller Claro. o qual passa a fazer parte
integrante deste decreto:
Art. 2º - Os laudos de que tratam o caput do artigo anterior
encontram-se constituídos da seguinte forma:
I - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho —
LTCAT e Laudo de Insalubridade e Periculosidade - LIP. que
tem por finalidade cumprir as exigências da legislação
previdenciária — Art. 58 da Lei nº 9528 de 10 de dezembro de
1997, dar sustentabilidade técnica as condições ambientais
existentes na empresa a subsidiar o enquadramento de tais
atividades referente ao recolhimento das denominadas
Alíquotas Suplementares do Seguro de Acidentes do Trabalho
(SAT) criadas pelo texto da Lei nº 9732 de 11 de dezembro de
1998, e convertida em Lei nº 9528 de 10 de dezembro de 1997.
Art. 58 - $ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado
aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma
estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS,
emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho
nos termos da legislação trabalhista. $ 2º Do laudo técnico
referido no parágrafo anterior deverão constar informações
sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou
individual que diminua a intensiva do agente agressivo a
limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo
estabelecimento respectivo.
Constituído de 01 (um) volume, com 95I(novecentos e
cinquenta e uma) páginas.
II - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional —
PCMSO é um programa médico de atenção à saúde do
trabalhador, implementado pela Empresa. visando a prevenção
e/ou o diagnóstico precoce de danos causados a saúde por
agentes agressivos presente no ambiente de trabalho. Deve
considerar todos os aspectos e questões que incidem sobre os
trabalhadores. tanto no plano individual quanto coletivo.
Constituído de 01 (um) volume, com 793 (setecentas e noventa
e três) páginas.
II - Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR é um
documento que deve estar incluso no Gerenciamento de Riscos
Ocupacionais.
Constituído de 01 (um) volume, com 848 (oitocentas e
quarenta e oito) páginas.
Art. 3º - Os servidores públicos municipais que estiverem
enquadrados nas atividades tidas como insalubres e/ou
periculosas, nos termos do laudo homologado por este Decreto,
farão jus. desde a data referida no artigo 5º deste, ao
recebimento dos respectivos adicionais.
$ 1º- O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e
periculosidade deverá optar por um deles:
$ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade
cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram
causa a sua concessão;
$ 3º - Eventuais ajustes nos enquadramentos dos servidores
públicos municipais deverão ser realizados pela Secretaria
Municipal de Administração conjuntamente com as demais
Secretarias Municipais, nas quais os servidores são vinculados,
mediante a edição de ato administrativo.
Art. 4º - A concessão dos adicionais de insalubridade e
periculosidade ficam condicionados a emissão de parecer
técnico por parte do profissional de Segurança do Trabalho do
Município.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor, na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário, em
especial o Decreto nº 20899, de 22 de setembro de 2014.
92/08/7093 13
Prefeitura Municipal de Lapa https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/A40F847C/
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 17 de Agosto de
2023.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Anexos:
PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos, link:
https://bit.ly/PGR2023
PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional. link:
https://bit.ly/PCMSO2023
LFCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do
Trabalho, link:
https://bit.ly/LTCAT2023
Publicado por:
Robson da Silveira Maurer
o Código Identificador: A40F847C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 18/08/2023. Edição 2839
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
3of3 22/08/2023. 1:
11/06/24, 10:25
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8AOFCB1B/03AFcWeA66AdISWJ6OapB7kxlyoRGsFfO4bH2Q0UG11 GsxUVIQY2GCKX--CcpX...
Prefeitura Municipal de Lapa
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAPA
GABINETE
DECRETO Nº 27825, DE 07 DE JUNHO DE 2024
SÚMULA: Revoga o Decreto nº 27.210, de 22 de Agosto de
2023.
O Prefeito do Município da Lapa, Estado do Paraná, no uso das
atribuições que lhe confere a legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o Processo Digital nº 19873/2023,
tramitado pela Secretaria Municipal de Administração;
DECRETA:
Art. 1º - Fica revogado o Decreto nº 27.210, de 22 de Agosto
de 2023.
Art. 2º - O Decreto nº 27.199, de 17 de Agosto de 2023 produz
efeitos desde a data de sua publicação.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 07 de Junho de
2024.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Robson da Silveira Maurer
Código Identificador:SAOFCBIB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 10/06/2024. Edição 3041
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/
14
g eomicira,
E CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
as ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
«o
var
REQUERIMENTO //Z /2023
O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento
Interno desta Casa de Leis, vem respeitosamente, perante este Plenário
REQUERER que seja encaminhado ao Poder Executivo Municipal e a
Comissão para Análise de Alterações no Plano de Cargos e Salários para as
seguintes informações:
Em 27/05/2022 foi instituída a comissão para análise de
alterações no plano de cargos e salários por meio do Decreto nº. 26070.
No dia 11 de abril do corrente ano este Vereador já formalizou
Requerimento sob nº. 30/2023, solicitando informações sobre o andamento dos
trabalhos da referida comissão, bem como se já existe alguma proposta de
alteração a ser apresentada.
A comissão em resposta informou sobre as reuniões já
realizadas, e sobre o estudo realizado pela empresa SPQR Consultoria e
Tecnologia Ltda, bem como suas considerações ao Sr. Prefeito, entretanto até
aquele momento não havia finalizado.
Desta forma, requer-se a emissão de convite a representante
do Executivo Municipal e a Comissão para Análise de Alterações no Plano di
Cargos e Salários para que no dia 26 de setembro de 2023 às 15h30min
compareçam nesta Casa de Leis para conversar e apresentar aos S
Vereadores quanto aos trabalhos e a proposta de alteração no plano de cargos
e salário deste município.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 83750-000 - LAPA - PARANÁ
FONE: (41) 3622 2536 | 3547 8600 - SITE: www.LAPA PRLEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA.PR.LEG BR
a sMICipa,
Fu CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
“erniri ESTADO DO PARANÁ
Nestes termos,
Requer Deferimento.
Câmar unicips de setembro de 2023.
TT Ta
PROTOCOLO GERAL 2217/2023
Data: 19/09/2023 - Horário: 17:00
Legislati
ALAMEDA DAVID CARNEIRO. 390 - CAIXA POSTAL 04 - CEP 83750-000 - LAPA - PARANÁ
FONE: (41) 3622.2536 | 3547 8600 SITE: WWW LAPA PR LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA PR LEG BR
Morcego
a A PREFEITURA | Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
tt tia. MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
»
=” DA LAPA | www.lapa.pr.gov.br
Ofício nº 626/23- GAB Lapa, 25 de setembro de 2023.
Ref. Oficio nº 655/2023/PRES/SEC Qi TT
PROTOCOLO 22150/2023 PROTOCOLO GERAL 2248/2023
Data: 26/09/2023 - Horário: 09:29
Es Ho
Senhor Presidente,
Em atenção ao Oficio Supra, referente ao Requerimento nº 118/2023
de autoria do Vereador Gustavo Daou, convidando:
Encaminho a Circular Interna nº 029/2023 com a manifestação da
Senhora Ana Claudia Procuradora do Município e também Presidente da Comissão
para Analise de Alterações no Plano de Cargos e Salários, considerando o informado
pela mesma na referida CI entendemos desnecessário no momento o
comparecimento tanto da Comissão como do representante do Município, devido não
ter novas informações para apresentar no momento.
Sem mais, reiteramos nossos protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
ACYR HOFFMANN
Prefeito Municipal em Exercício
Exmo. Senhor
MARIO JORGE PADILHA SANTOS
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores acanpao aiaranmente por:
nm HOFEMANN:81884583920
Lapa - PR 25/09/2023 16:53:
ma
co netura
Bras
“= PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
f + ;
% BA MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
etiá
DA LAPA wwwlapa.pr.gov.br
Ci nº 029/2023 Lapa, 25 de setembro de 2023.
Para: Gabinete do Sr. Prefeito
Referente: PD 22150/2023 / Ofício nº 655/2023/PRESI/SEC da Câmara Municipal da Lapa
Senhor Prefeito,
Em atenção à solicitação de manifestação acerca do ofício supracitado,
encaminhado pela Câmara Municipal, esta Procuradora, na qualidade de presidente da
Comissão para Análise de Alterações no Plano de Cargos e Salários, instituída através do
Decreto Municipal nº 26.070, de 27/05/2022, tem a informar:
i) Inicialmente, impende esclarecer que o processo digital nº 22150/2023 foi encaminhado ao
meu usuário apenas nesta data, às 14:26h, sem que haja tempo hábil para a elaboração de
documentos atinentes aos estudos para alteração do Plano de Cargos e Salários para
apresentação junto à Câmara de Vereadores já no dia 26/09/2023.
ii) Com relação aos trabalhos da Comissão para análise de Alterações no Plano de Cargos e
Salários, impende destacar que todos os membros de referida comissão são servidores
públicos ocupantes dos mais diversos cargos e que esta procuradora, por exemplo, é
responsável pela análise de todas as licitações e contratos realizados pelas Secretarias
Municipais de Saúde e de Educação, bem como do Gabinete do Sr. Prefeito e da própria
Procuradoria Geral do Municipio, além da atuação em demandas diversas, o que impede a
dedicação exclusiva a um único assunto.
iii) Diante disso, informo que não houve alteração dos fatos externados através do Cl nº
018/2023, datado de 24/05/2023, razão pela qual não há informações novas a serem
prestadas presencialmente.
Atenciosamente,
Ana Claudia Tuchanski de Paula
Procuradora do Municipio
OAB/PR 36.667
Assinado eletronicamente po
ANA CLAUDIA TUCHANS!
PROCURADORA
25/09/2023 15:36:05
oito! avançada com carte
ado diga! nao (CP.
qurtcina,
. a
Tal À CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
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ng ren ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
REQUERIMENTO 2c /2023
O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento
Interno desta Casa de Leis, vem respeitosamente, perante este Plenário
REQUERER que seja encaminhado ao Poder Executivo Municipal, para as
providências necessárias e encaminhamento das seguintes informações:
Em 27/05/2022 foi instituida a comissão para análise das
alterações no plano de cargos e salários por meio do Decreto nº 26070
Assim como já passou quase um ano da instituição da
comissão indagamos
- qual o atual andamento dos trabalhos da referida comissão?
- e qual é a proposta de alteração a ser apresentada a
legislação de plano de cargos e salários?
Ressaltamos que a ampla discussão e a sua apresentação a
Câmara de Vereadores é a única forma dar o efetivo cumprimento e assegurar
os direitos dos servidores.
Nestes termos,
Requer Deferimento.
, 11 de abril de 2023
-PR
Câmara
PROTOCOLO GERAL 753/2023
Data: 11/04/2023 - Horário: 16:43
Legislativo
fibiá MUNICIPAL (cer asrso-008 cam sscrmom
cão DA LAPA vorvlapa prgov.Dr
Cinº 018/2023 Lapa, 24 de maio de 2023.
Para: Secretaria Municipal de Administração
Referente: PD 8830/2023 / Ofício nº 240/2023/PRESI/SEC da Câmara Municipal da Lapa
Senhor Secretário,
Em atenção a sua solicitação de manifestação acerca do ofício supracitado,
encaminhado pela Câmara Municipal, esta Procuradora, na qualidade de presidente da
Comissão para Análise de Alterações no Piano de Cargos e Salários, instituída através do
Decreto Municipal nº 26.070. de 27/05/2022, tem a informar:
i) inicialmente, impende esclarecer que o processo digital nº 8830/2023 foi encaminhado ao
meu usuário em 12/05/2023 e o aviso do trâmite, nos moldes previstos na Portaria nº 003, de
02 de setembro de 2021 desta PGM, bem como no CI Circular nº 048, de 19 de fevereiro de
2021, foi encaminhado apenas em 17/05/2023, após o transcurso do prazo de 30 (trinta)
dias do protocolo do documento.
ii) com relação aos trabalhos da Comissão para Análise de Alterações no Plano de Cargos e
Salários, entre a sua instituição e a presente data, foram realizadas 6 (seis) reuniões de, no
mínimo 2 (duas) horas, ocasião em que foram analisados os documentos apresentados pela
empresa SPQR Consultoria e Tecnologia Ltda., relativos a 2º fase, dentre 4 fases previstas
no Contrato de Prestação de Serviços nº 250/2018, que tinha como objeto a prestação de
serviços de consultoria especializada em recursos humanos para revisar, atualizar e
implementar modificações no atual Estatuto dos Servidores Publicos do Município da Lapa-
PR e no Plano de Classificação de Cargos e vencimentos (Lei Municipal nº 2280 de
31.12.2008 e suas alterações e Lei Municipal nº 1773 de 31.03.2004 e suas alterações
posteriores) de modo a identificar e corrigir as eventuais distorções e desatualizações nele
existentes em relação à legislação federal em vigor, bem como a projeção do impacto
financeiro do plano para os exercicios de 2018 a 2022, inclusive seus reflexos em relação à
aposentadoria, regulamentação dos procedimentos necessários para a implantação do plano
e implementação de mecanismos de avaliação de desempenho para o avanço na carreira.
Referida empresa manteve contrato com o Municipio no periodo de 12/12/2018
a 11/12/2020, não tendo havido a conclusão das fases previstas contratualmente
iii) na sequência, foi realizado um estudo preliminar sobre as gratificações pagas aos
servidores municipais, que será apresentado ao Sr. Prefeito
PREFEITURA | ciscamiarnna creoas
MUNICIPAL | CFF 83.750-000 - (4]) 3547
DA LAPA
svesvlapa Dpr.g
o
or
iv) após a orientação da autoridade competente, caso constatada a falta de servidores com
conhecimento técnico especifico dentro dos quadros do Municipio. poderá ser necessária a
contratação de empresa especializada para a conclusão dos trabalhos
Atenciosamente.
Ana Claudia Tuchanski de Paula
Procuradora do Município
OAB/PR 36.667
Assinado daptaimente por
TT] Te TUCHANSKI
007 D0409 029-00
29/03/2023 115715
vara
com cartmtano
acer aque ras soe
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ts PREFEITURA | 2raça Mirazinha Braga, 87 - Centro
- MUNICIPAL | EP 83.750-000 - (41) 3547.8000
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Ofício nº 126/2023 SEMAD
Lapa — PR, 20 de junho de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Em resposta ao ofício nº 240/2023 — PRESI/SEC, datado em 12/04/2023,
protocolado junto a Prefeitura Municipal da Lapa — PR, sob nº 8830/2023,
solicitando informações acerca do andamento dos trabalhos realizados para
alteração do plano de cargos e salários.
Conforme informações repassadas pela presidente da Comissão para
Análise de Alterações no Plano de Cargos e Salários, temos a informar, o que
segue:
i. com relação aos trabalhos da Comissão para Análise de Alterações
no Plano de Cargos e Salários, entre a sua instituição e a presente data, foram
realizadas 6 (seis) reuniões de, no mínimo 2 (duas) horas, ocasião em que foram
analisados os documentos apresentados pela empresa SPQR Consultoria e
Tecnologia Ltda., relativos a 2º fase, dentre 4 fases previstas no Contrato de
Prestação de Serviços nº 250/2018, que tinha como objeto a prestação de
serviços de consultoria especializada em recursos humanos para revisar,
atualizar e implementar modificações no atual Estatuto dos Servidores Públicos
do Município da Lapa-PR e no Plano de Classificação de Cargos e vencimentos
(Lei Municipal nº 2280 de31.12.2008 e suas alterações e Lei Municipal nº 1773
de 31.03.2004 e suas alterações posteriores) de modo a identificar e corrigir as
eventuais distorções e desatualizações nele existentes em relação à legislação
federal em vigor, bem como a projeção do impacto financeiro do plano para os
exercícios de 2018 a 2022, inclusive seus reflexos em relação à aposentadoria,
regulamentação dos procedimentos necessários para a implantação do plano e
implementação de mecanismos de avaliação de desempenho para o avanço na
carreira.
Referida empresa manteve contrato com o Município no período de 12/12/2018a
11/12/2020, não tendo havido a conclusão das fases previstas contratualmente.
Secretaria Municipal de Administração, Rua Barão do Rio Branco, nº 1.709- Centro
(41) 3547 3000
ANT. ve
- Horário: 10:42
GERAL 1526/2023
Administrativo
PROTOCOLO
Data: 30/06/2023
PREFEITURA | Praca Mirazinha Braga, 87 - Centro
à MUNICIPAL “EP 83750-000 - (41) 3547.8000
4» DA LAPA nwnwlapa.pr.gov.br
ii. na sequência, foi realizado um estudo preliminar sobre as
gratificações pagas aos servidores municipais, que será apresentado ao Sr.
Prefeito.
iii. após a orientação da autoridade competente, caso constatada a
falta de servidores com conhecimento técnico específico dentro dos quadros do
Município, poderá ser necessária a contratação de empresa especializada para
a conclusão dos trabalhos.
Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para qualquer
esclarecimento.
Atenciosamente.
Carlos André Schaphauser M. Silva
Secretário Municipal de
Administração
Encaminhe - se à Câmara Municipal
Para Em 1 /
Câmara Municipal da Lapa
limo. Sr. Mario Jorge Padilha Santos Diego Timbirussu Ribas
Secr da Câmara Municipal da Lapa — Pr. Prefeito Municipal
esta
Secretaria Municipal de Administração, Rua Barão do Rio Branco, nº 1.709- Centro
(41) 3547 8000
: x MUNICIPIO DA LAPA Pág 141
“o id Processo Digita!
bas A Comprovante de Abertura do Processo
= =
COMPROVANTE DE ABERTURA
Processo: Nº 9408/2024 Cód. Verificador: JOV3J8K1
Requerente: 305030 - ARACELI BUENO SPANNEMBERG
Cidade: Curitiba Estado:PR
Assunto: REAJUSTE DE PISO SALARIAL
Subassunto: REAJUSTE DE PISO SALARIAL
Data de Abertura: 11/04/2024 15:20
Previsão: 11/05/2024
Requer piso salarial dos Psicólogos do Municipio, tendo em vista que, encontra-se em classe "C" e solicita-se o
presente para que seja aprovado para Classe "B", do grupo de nível superior. Anexo o abaixo assinado.
Assinado di Cio
mu MARIA INES TEIXEIR
ú 11/04/2024 15:21:32
Z sê < Acnatura cia ta! avancada com certificado digita! não CP.
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ARACÉLI BUENO SPANNEMBERG Ef MARIA INES TEIXEIRA ú
Requerente Funcionário(a)
Recebido
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MUNICIPIO DA LAPA Pág 144
E Processo Digital
t pel u Comprovante de Abertura do Processo
: : COMPROVANTE DE ABERTURA
Processo: Nº 9518/2024 Cód. Verificador: YJKOPCY9
Requerente: 523119 - ANDREA MARIA HAMMERSCHMIDT MENDES
Cidade: Lapa Estado:PR
Assunto: REAJUSTE DE PISO SALARIAL
Subassunto: REAJUSTE DE PISO SALARIAL
Data de Abertura: 12/04/2024 13:57
Previsão: 12/05/2024
REQUER PISO SALARIO DOS ASSISTENTE SOCIAL DO MUNICIPIO TENDO EM V:STA QUE ENCONTRA-SE
EM CLASSE C E SOLICITA-SE O PRESENTE PARA QUE SEJA APROVADA PARA CLASSE B, DO GRUPO DE
NIVEL SUPERIO . ANEXO O ABAIXO ASSINADO.
Assinado digitalmente por:
GISLAINE DE FATIMA RAITZ
SILVA
12/04/2024 13:57:46
Av otra diga! avançado com certihcado digita! nas ICP.
Best
ANDREA MARIA HAMMERSCHMIDT MENDES GISLAINE DE FATIMA RAITZ DA SILVA
Requerente Funcionário(a)
Recebido
cce eee es mer
MTE SAIAS FALE MEBIIVIADNNAM 7 Emitido ICI AME NE CATIA DAT DA Ci VA enmamana anemia anna
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Requerimento Verbal nº 53 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa Ano Número
Reguerimento Verbal 2024 53
Data de Apresentação Número do Protocolo Tipo de Apresentação
16/04/2024 Oral
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido Dias Prazo Matéria Polêmica?
Não
Objeto Regime Tramitação Em Tramitação?
Ordinária Sim
Data Fim Prazo Data de Publicação É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo Número Ano
Local de Origem Data
Dados Textuais
Ementa
Tendo em vista que nas últimas semanas teve diversas alterações nas funções gratificadas existentes, bem como alterações a
Servidores que as ocupam, além da concessão e revogação de diversos TIDE's de tempo integral e dedicação exclusiva, desta forma,
solicita ao Executivo Municipal, o envio de planilha de alterações ocorridas neste último ano, bem como justifique, informando a
pertinência e necessidade. Como sugestão, deixa o convite ao Secretário Municipal de Administração, para que venha nesta Casa de
Leis esclarecer pessoalmente.
Indexação
Observação
Data Votação:
Lapa. 17 de abril de 2024.
Ofício nº. 167/2024/PRESI/SEC So
Pod
Assunto: Requerimento verbal
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Em atenção à solicitação feita através do Requerimento verbal. de
autoria do Vereador Gustavo Daou, apresentado em Sessão Plenária do dia 16 de abril
próximo passado. Convido o Secretário de Administração para se fazer presente na
Sessão Ordinária do dia 23 de abril para apresentar as alterações ocorridas com relação
aos TIDEs. concedidos e /ou revogados. bem como as justifique. informando a sua
pertinência e necessidade.
Sendo o que tinha para o momento e no aguardo do vosso
atendimento, antecipadamente agradeço.
/
» Pr fa 2d
CLP a A A
e. =,
Atenciosamente a: AE 4d
PROTOCOLO GERAL 656/2024
Data: 17/04/2024 - Horária: 15:34
Administrativo
Ao Exmo. Senhor
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Lapa — Pr.
“+ PREFEITURA |
Eh MUNICIPAL |
=* DALAPA |
Ofício nº 081/2024 SEMAD
Lapa -— PR, 30 de abril de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Encaminhamos resposta ao ofício nº 167/2024 - PRESI/SEC, datado em
17/04/2024, protocolado junto a Prefeitura Municipal da Lapa - PR, sob nº
10.257/2024, que encaminha o Requerimento verbal, de autoria do Vereador
Gustavo Daou.
Temos a informar que a concessão e/ou revogação de funções
gratificadas/Gratificações de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE é de
discricionariedade administrativa por parte do executivo, conforme art. 104 da
Lei Municipal nº 2280/2008.
Sem mais para o momento, subscrevo-me.
Atenciosamente.
Assinado eletron;camente por
+ CARLOS AND)
ENAP MAUSER MARTINS
Era ro de A dirmint stração
da: 1054 2024 3:39
Carlos André Schaphauser M. Silva
Secretário Municipal de Administração
ma
Encaminhe - se à Câmara Municipal
Para Em l lj
Câmara Municipal da Lapa
limo. Sr. Mario Jorge Padilha Santos Diego Timbirussu Ribas
Presidente da Câmara Municipal da Lapa — Pr. Prefeito Municipal
Nesta
Câmara Municipal da Lapa - PR
|
PROTOCOLO GERAL 968/2024
Data: 23/05/2024 - Horário: 09:40
Administrativo
Secretaria Municipal de Administração, Rua Barão do Rio Branco, nº 1.709- Centro
e-mail: adm.pmlapa(Dgmail.com - (41) 3547 8000