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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-06-19
EmentaAltera e revoga a Resolução n°104, de 13 de maio de 2020 que dispõe sobre a transmissão das sessões da Câmara Municipal da Lapa pela internet em tempo real e dá outras providências.
native_id11582

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-09 Aprovado — Projeto de Resolução Aprovado em 1ª e 2ª Discussão por unanimidade dos votos, em Sessão do dia 09/07/2024. Pedido de Dispensa de Interstício do vereador Osvaldo Camargo. Ausente na Sessão o Vereador Marcos Lech.
2024-07-05 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 09/07/2024.
2024-06-21 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-10T10:10:40.783319-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2024
Os Vereadores que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vem perante este Douto Plenário apresentar o seguinte PROJETO DE
RESOLUÇÃO:
Súmula: Altera e revoga a Resolução nº104, de 13 de maio
de 2020 que dispõe sobre a transmissão das sessões da
Câmara Municipal da Lapa pela internet em tempo real e dá
outras providências.
Art. 1º — Art. 1º - Altera a redação do Artigo 4º e parágrafo único da resolução nº 100, de 03 de
julho de 2019, o qual passará a ser disposto da seguinte forma:
“Art. 4º - Fica vedada a transmissão de que trata o artigo primeiro desta
Resolução nos três meses que antecedem o dia do pleito eleitoral, retornando
após a realização das eleições.
Parágrafo único - Esta vedação se aplica somente nos pleitos em âmbito
municipal.”
Art. 2º — Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução
nº 104, de 13 de maio de 2020.
Poder Legislativo da Lapa, 18 de junho de 2024
MÁRIO JO ILHA SANTOS ARTHUR BASTIAN VIDAL
residente Vice-Presidente
M
BRENDA FERRARI DA SILVA MARCO ÁNTÔNIO BORTOLETTO
12 Secretária 7 2º Secretário
Câmara Municipal da Lapa - PR
Ão dido prro
Prordénids PROTOCOLO GERAL 1163/2024
, Data: 19/06/2024 - Horário: 09:56
1SfoE/dos Legisatvo
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390, CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-000
E-mail: camaraQlapa.prleg.br | Site: www.lapa.pr.leg.br | Fone: 41 3622.2536
mk CÂMARA
= 0) MUNICIPAL DA LAPA - PR
JUSTIFICATIVA
Conforme consta da Resolução nº 104/2020, fica vedada a transmissão das Sessões
Plenárias a partir da data de encerramento para a realização das convenções partidárias
destinadas à escolha de candidatos, conforme dispuser a Lei Federal nº 9504/97, bem como a
Justiça Eleitoral, retornando após a realização das eleições.
Sobre o tema, a citada legislação eleitoral diz em seu artigo 8º que:
Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre
coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do
ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em
livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro
horas em qualquer meio de comunicação.
Desta forma, para dar atendimento à Resolução nº 104/2020, informa-se que, em tese,
a última Sessão Ordinária a ser transmitida antes do período vedado pela norma municipal ira
se dar na data de 30/07/2024, devendo retornar às transmissões somente após a realização do
Pleito Eleitoral do corrente ano.
Contudo, a Resolução nº 23.738/2024, do Tribunal Superior Eleitoral, que estabelece o
calendário eleitoral para o ano de 2024, determina várias condutas das quais, algumas podem
ser aplicadas por interpretação analógica às transmissões plenárias, conforme segue:
Art. 1º Fica estabelecido o Calendário Eleitoral das Eleições 2024 de acordo com
o Anexo | desta Resolução.
(=)
JULHO DE 2024
(...)
6 de julho - sábado
(3 meses antes do 1º turno)
6...)
3. Data a partir da qual, até a realização das eleições, são proibidas às agentes
e aos agentes públicas(os), servidoras e servidores ou não (Lei nº 9.504/1997,
art. 73, VI):
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços com concorrência no
mercado, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da
Administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública,
assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão fora do horário
eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria
urgente, relevante e de funções de governo.
4. Data a partir da qual as(os) agentes públicas(os) devem adotar as
providências necessárias para que o conteúdo dos sítios, canais e outros
meios de informação oficial exclua nomes, slogans, símbolos, expressões,
imagens ou outros elementos que permitam identificar autoridades,
governos ou administrações, cujos cargos estejam em disputa na campanha
eleitoral, ainda que a divulgação tenha sido autorizada em momento anterior,
assegurada a manutenção das informações necessárias para estrito
Z M
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390, CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-000
E-mail: camaraQapa.pr.leg.br | Site: www.lapa.pr.leg.br | Fone: 41 3622.2536
1& CÂMARA
» MUNICIPAL DA LAPA - PR
cumprimento, pelos responsáveis, do previsto no art. 48-A da Lei Complementar
nº 101/2000, nos arts. 8º e 10 da Lei nº 12.527/2011 e no 82º do art. 29 da Lei nº
14.129/2021.
Que, o calendário eleitoral elaborado pelo TSE tem seu fundamento na Lei 9504/97, que
estabelece as normas para as eleições e, dentre elas destacam-se que:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades
entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(..)
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
(...)
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham
concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais,
estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração
indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim
reconhecida pela Justiça Eleitoral,
Embora as transmissões das Sessões se destinem à publicidade dos atos legislativos do
Município, as exceções previstas no item 04 do calendário eleitoral diz respeito às publicidades
exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei do Acesso a Informação.
Assim, não se quer dizer que, nos termos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral,
não possa haver a transmissão das sessões até a data prevista na Resolução nº 104/2020, o
que ocorre é que, ficará inviável às transmissões com a obrigatoriedade de se adotar as
providências necessárias para que o conteúdo a ser transmitido excluam nomes, expressões,
imagens ou outros elementos que permitam identificar autoridades cujos cargos estejam em
disputa eleitoral, no caso, Vereador.
Esclarece-se que mesmo sem transmissão em tempo real, as reuniões deverão ser
gravadas e disponibilizadas ao público após o término das eleições e, caso não queira esperar
pela publicação do material, qualquer cidadão poderá solicitar acesso à gravação por meio de
pedido de acesso à informação, nos termos da Lei nº 12527/2011.
Eis as razões que nos levam a apresentar à consideração dos Nobres Edis, o presente
Projeto de Resolução.
Poder Legislativo da Lapa, 18 de junho de 2024.
MÁRIO J PADILHA SANTOS ARTHUR BASTIAN VIDAL
idente Vice-Presidente
BRENDA FERRARI DA SILVA MARC TÔNIO BORTOLETTO
1º Secretária 2º Secretário
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390, CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-000
E-mail: camaraQlapa.prleg.br | Site: www.lapa.pr.leg.br | Fone: 41 3622.2536

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