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materia nº 68/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 2024
Date 2024-06-21
EmentaAutoriza a assinatura de acordo extrajudicial a ser firmado entre Município e a Sra. Maria Rita Nunes da Silveira.
native_id11591

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-05 Aprovado — Encaminhado Ofício nº 348/24, em 05/07/2024, informando aprovação do Projeto.
2024-07-03 Aprovado — Projeto de Lei Aprovado em 1ª e 2ª Discussão, por unanimidade dos votos, em Sessão Ordinária do dia 03/07/2024. Pedido de Dispensa de Interstício do vereador Vilmar F. Purga. Votação em Bloco com o Projeto de lei 69/2024. Ausentes na sessão os vereadores Osvaldo Camargo e Arthur Vidal.
2024-06-28 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 02/07/2024.
2024-06-21 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões para análise.
2024-06-21 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-03T09:50:27.171372-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 13

/O guridio pare paosduo, ,
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Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
www.lapa.pr.gov.br
Ofício nº 299/2024 - GAB Lapa, 17 de Junho de 2024.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 68/2024, que
autoriza a assinatura de acordo extrajudicial a ser firmado entre Município e a
tende net/p567097322db8a
Sra. Maria Rita Nunes da Silveira.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
limo. Sr.
MÁRIO JORGE PADILHA SANTOS fg SL Sa
Presidente da Câmara Municipal PROTOCOLO GERAL 1178/2024
Data: 21/06/2024 - Horário: 09:56
Legislativo - PLO 68/2024
Lapa — Pr.
424, Assinado dpi men por:
É ma DIEGO TIMBIRUSSU
tt * RIBAS:04222448990
17/06/2024 17:06:09
Prefeitura Municipal da Lapa — Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
www.lapa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 68, DE 17 DE JUNHO DE 2024
SÚMULA: Autoriza a assinatura de acordo extrajudicial
a ser firmado entre Município e a Sra. Maria Rita
Nunes da Silveira.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto
de Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a assinatura de acordo extrajudicial a ser
firmado entre o Município da Lapa e a Sra. Maria Rita Nunes da Silveira, a fim de
reparar os danos decorrentes de acidente envolvendo a sua motocicleta, modelo
Honda C100 Biz, placa AKV-7F31, ano 2003/2003, renavam n.º 00802671330, e o
ônibus escolar nº 18 placa AXY-9B57, renavam n.º 00992552583 de propriedade do
Município da Lapa e lotado no Departamento de Transporte Escolar, no menor valor
c atende net/p567097322db8a
orçado.
Art. 2º - O acordo extrajudicial em anexo é parte integrante desta Lei.
Art. 3º - Os recursos para pagamento do Acordo Extrajudicial são
oriundos da seguinte dotação orçamentária:
CUMENTO FOI ASSINADO EM: 17/08/2024 17:05 -03:00 -03
PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE https
ne
a
06 Secretaria de Educação 5
06.01 Secretaria de Educação a: 7
2265.0012.0122.0012 -Manutenção da Atividades Operacionais de É E
Secretaria de Educação e Extensões e Rede de Ensino
3339093000000000000.000 - Indenizações e restituições R$ 1.021,00
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 17 de Junho de 2024.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Prefeitura Municipal da Lapa — Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
PREFEITURA
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 68, DE 17 DE JUNHO DE 2024
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Apresento à consideração desse Egrégio Poder Legislativo, o presente
Projeto de Lei que autoriza a assinatura de acordo extrajudicial a ser firmado entre
Município e a Sra. Maria Rita Nunes da Silveira, por dano em residência de particular
em razão de ação comissiva da Prefeitura.
O acordo tem como finalidade promover a indenização à Sra. Maria Rita
Nunes da Silveira pelo MUNICÍPIO, conforme Parecer nº 211/2024, Processo Digital
nº 5000/2024, a fim de reparar os danos decorrentes do acidente envolvendo a sua
motocicleta, modelo Honda C100 Biz, placa AKV-7F31, ano 2003/2003, renavam n.º
00802671330, e o ônibus escolar nº 18, placa AXY-9B57, renavam n.º 00992552583
de propriedade do Município da Lapa e lotado no Departamento de Transporte
Escolar, no menor valor orçado.
O menor valor orçado foi a quantia de R$ 1.021,00, que será paga em
até 30 dias após a assinatura do Termo de Acordo Extrajudicial.
Certo de contar com a colaboração dos nobres Edis, integrantes dessa
Casa Legislativa, pede-se e espera-se aprovação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 17 de Junho de 2024.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Prefeitura Municipal da Lapa — Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
El ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 1
PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEL
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e MUNICIPAL | “EP 83750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA oww tapas govb)
RELATÓRIO
No dia 15.12.2023, por volta das 17 00h, o Senhor Artur Remi Pinto
Ribeiro, funcionário público Municipal desde 22.04.1986, ocupante do cargo
de Motorista, ao manobrar o ônibus de transporte escolar placa AXY-SBS7
numeração IB, pertencente a frota própria do Municipio da Lapa e que esiava
estacionado prúximo a Secretaria de Educação, bateu em uma moto que
estava estacionada à frente do ônibus Ao bater, a motocicleta caiu e o pneu
dianteiro do veiculo passou por cima da moto, ocasionando estragos na
mesma Na ocasião, não houve feridos, apenas danos materiais na moto
placa AKV-7F31. O veiculo da frota do Municipio não esta segurado
atualmente, pois o contrato com a Empresa Gente Seguradora venceu em
25.10 2023 e não foi renovado pois não houve o aceite da contratada. ral
veiculo consta no pregão etetrônico 105/2023. PD 20561/2023, que ainda
não foi concluído.
n
Na ocasião o Diretor do Departamento de Transporte Escolar prestou
anoin ane envolvidos, e ao questinar o condutor do ônibus o mesmo informo
que não viu a moto pois a mesma estava em um ponto cego onde não
conseguiu visualizar.
A proprietária da moto. Sra. Maria Rita Nunes da Silveira, espcse dO
Sr Bruno Lourenço que estava com 6 veiculo no momento, protocolou à
pedico sob n.º 5000/2024 de 23.02 2024. a:ravés qual solicita a indenização
pelos danos, anexando ao mesmo três orçamentos realizados em oficinas
mecânicas especializadas, sendo o menor no valor de R$ 102100
juntamente consta o boletim de ocorrência registrado em 02.01.2024
narrando o ocorrido.
E o relatório.
Lapa, 01 de abril de 2024,
/
Rosdae! Rogé rã quiski Paes
Diretor do Deoatamento Transporte Escolar
Rosdaet R. Peetiiski cado
Diretor do Departamei t
Transporte Esprit
fur Remi Pinio Ribeiro
Motorista
o.com. or
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
A LAPA
Wwww.lapa.pr.gov.br
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Origem: PD nº 5000/2024;
Assunto: Indenização por dano material; responsabilidade extracontratual do
Município; acordo extrajudicial;
Interessados: Secretária de Educação; Maria Rita Nunes da Silveira;
PARECER INSTRUTÓRIO Nº 211/2024
1. SÍNTESE FÁTICA
Analisa-se no presente Parecer a requisição de indenização por danos
materiais apresentada por Maria Rita Nunes da Silveira.
A notificante alegou que no dia 15/12/2023, na Rua Barão do Rio Branco,
em frente ao Clube Sete de Setembro — segundo boletim de ocorrência juntado
a este processo —, um ônibus escolar de propriedade da Prefeitura Municipal
da Lapa, com placa AXY-9B57, nº 18, atropelou sua motocicleta de placa AKV-
7E31, danificando o veículo que estava estacionado logo em sua frente.
024 14:43 -03:00 -03
Para tanto, provou o fato através da apresentação de gravação registrada
por câmeras de segurança e cópia do boletim de ocorrência lavrado na ocasião.
Ainda, incluiu o orçamento de três fornecedores, cujo preço menor foi orçado
em R$ 1.021,00.
Após tal alegação, a Secretaria de Educação, através da servidora Camila
Lopata Simão, confirmou a tese do notificante, informando que o acidente foi
causado pelo ônibus ora identificado, tendo sido manobrado pelo motorista
municipal Artur Remi Pinto Ribeiro.
[E] ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 03/04/:
Em relatório assinado pelo motorista envolvido na demanda e pelo
Diretor do Departamento de Transporte Escolar, informou-se que a moto estava
estacionada em um ponto cego da visão do motorista, de forma que ela não foi
visualizada no momento da partida do ônibus. Em paralelo, informou-se que o
referido ônibus não possui seguro.
A notificante não apresentou documento de identidade ou documento
do veículo (RENAVAM).
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE http:
POR JOAO MARCOS HODECKER DE ALMEIDA - (064 181
2024 14:43
tende net/p560d9525a3d9b
079-25) EM 03/04/
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA Wwww.lapa.pr.gov.br
2. PARECER INSTRUTÓRIO SEM VINCULAÇÃO
Cumpre ressaltar que a função deste Diretor-Geral de elaborar
manifestações opinativas, em hipótese alguma com poder vinculativo e
decisório, ocorre sob orientação e delegação do Procurador-Geral, com a
finalidade de instrução de Secretarias e Departamentos, não se adentrando nas
competências dos Procuradores Municipais.
3. FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, ressalta-se que este Parecer não se presta a analisar a
eventual responsabilização do servidor, ou mesmo o ajuizamento de ação de
regresso. Sendo necessárias, tais diligências ocorrerão após a resolução do caso
em exame, em processo administrativo apropriado, com o fim de requerer o
ressarcimento ao erário público do servidor que deu causa ao prejuízo, em caso
de comprovação de dolo ou culpa.
3:00 -03
Realizada tal ressalva, parte-se para a análise da responsabilidade do
Município.
(064 181.079-26) EM 03/04/2024 14:43
Tradicionalmente, a responsabilidade extracontratual dos entes públicos
se dá pela forma objetiva, em estrita observância da “Teoria do Risco
Administrativo”.
Em síntese, a responsabilidade objetiva imputa ao responsável o
pagamento das indenizações devidas, independentemente da comprovação de
seu dolo ou culpa. A mera comprovação do nexo causal entre a sua atuação e a
ocorrência do dano já exige a responsabilidade pela indenização. Desse modo,
privilegia-se a compensação aos indivíduos lesados pela atividade do Estado,
sem que se exija a confirmação de dolo ou culpa.
IA DO SEU CONTEUDO ACESSE https
POR JOAO MARCOS HODECKER DE ALMEIDA -
é PARA CONFERÊN
Nesse sentido, José dos Santos Carvalho Filho assevera:
4 [E] ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 03/04/2024 14:43 -0
Das doutrinas civilistas e após a teoria da culpa no serviço, o direito dos povos
modernos passou a consagrar a teoria da responsabilidade objetiva do Estado.
Essa forma de responsabilidade dispensa a verificação do fato culpa em relação
ao fato danoso. Por isso, ela incide em decorrência de fatos lícitos ou ilícitos,
bastando que o interessado comprove a relação causal entre o fato e o dano.
Não há dúvida de que a responsabilidade objetiva resultou de acentuado
processo evolutivo, passando a conferir maior benefício ao lesado, por estar
dispensado de provar alguns elementos que dificultam o surgimento do direito à
reparação dos prejuízos, como, por exemplo, a identificação do agente, a culpa
deste na conduta administrativa, a falta do serviço etc. (Manual de Direito
Administrativo. Ed. 35. Barueri: Atlas, 2021. p. 565, 566).
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
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No âmbito constitucional, esta teoria se consubstancia no art. 37, 8 6º:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
$ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
Nesse sentido, também é o entendimento jurisprudencial:
ARTIGO 37, 86º, DA CARTA MAGNA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
QUE PRESCINDE A DEMONSTRAÇÃO DE CULPA E
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA EM QUE A DEMONSTRAÇÃO DA
CULPABILIDADE SE DEMONSTRA ESSENCIAL. INDISPENSÁVEL A
COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE TANTO EM UMA
QUANTO EM OUTRA. (TJPR -2º CC - AC n 1465511-5 — Relator: Des.
Silvio Dias — Data: 29/03/2016).
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das
pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público,
responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre
diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c)
e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa
Quanto aos requisitos da responsabilidade objetiva, está patente a
ocorrência do fato administrativo (transporte público de estudantes das escolas
municipais através do ônibus escolar envolvido, que por sua vez, é uma
propriedade do Município), do dano (atropelamento da motocicleta).
De mesmo modo, é nitido o nexo causal entre a atividade estatal e o dano
ocorrido, tendo em vista que tanto a vítima notificante quanto o servidor
responsável pelo dano afirmaram que o atropelamento da moto foi causado
pelo ônibus escolar municipal, em virtude da motocicleta estar em um “ponto
cego” da visão do motorista. Em paralelo, tanto a gravação da câmera de
segurança juntada neste processo quanto o boletim de ocorrência lavrado pela
Polícia Civil confirmam tal causalidade.
Além disso, não há qualquer prova que demonstre a possibilidade de
que tal dano foi causado por terceiro, ou mesmo que a notificante possui culpa
concorrente ou exclusiva quanto ao dano causado.
Assim, perante a documentação apresentada, considera-se adequado o
pagamento da indenização, haja vista a prevalência da teoria do risco
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
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MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
4 1443
) EM 03/04/202:
14:43-0
DO SEU CONTEÚDO ACESSE https ./
O FOI ASSINADO EM: 03
à POR JOAO MARCOS HODECKER DE ALMEIDA - (064 181.075
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MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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administrativo e a presença do nexo de causalidade entre a atividade do
Município e o dano causado à vítima notificante.
Sendo assim, entende-se pelo ressarcimento do dano através do
pagamento de orçamento de menor valor, por via de acordo extrajudicial. Isso
porque, tendo em vista que o Município não conta com uma lei própria sobre o
trâmite para pagamento de ressarcimento de danos, entende-se que a Câmara
Municipal necessita autorizar o dispêndio.
Muito embora o conste no boletim de ocorrência que o referido ônibus
possuía seguro, tal informação foi desmentida pelo Departamento de
Transporte Escolar, o qual ressaltou que a contratação de empresa seguradora
para tal ônibus ainda está em fase de licitação. Desse modo, segundo
informação prestada neste PD, considera-se afastada a possibilidade de
pagamento da indenização através da seguradora.
25a3d9b
024 14:43
etp660das.
Portanto, compreende-se a necessária realização de acordo extrajudicial g
com a Interessada, o qual deverá ser enviado à Câmara Municipal, através de g 22
=
projeto de Lei, para votação por aquela Casa. ZE z
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No entanto, de forma preliminar e condicionante à realização deste d Bu
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pagamento, recomenda-se a anexação de cópia do RENAVAM do veículo e do 206
documento oficial de identificação da vítima notificante, de modo a comprovar EA ú ú
-€: E - Ls = O
documentalmente neste processo que a notificante é a real proprietária do E:
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. . = 2 . ME “£ > =
Cumprida a obrigação de indenizar a vítima notificante, recomenda-se a 289
ali a ss a no
análise quanto ao possível ajuizamento de ação de regresso ou processo Ras
administrativo apropriado, com o fim de requerer o ressarcimento ao erário ul Éo
público do servidor que deu causa ao prejuízo, em caso de comprovação de
dolo ou culpa.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria opina pela teoria esculpida no art.
37, 8 6º, da Constituição Federal, que determina ao município a indenização
pelos danos causados a terceiros via responsabilidade objetiva.
Sendo assim, entende-se pelo ressarcimento do dano através do
pagamento de orçamento de menor valor, por via de acordo extrajudicial.
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
www.lapa.pr.gov.br
PE
Porém, tendo em vista que o Município não conta com uma lei própria
sobre o trâmite para pagamento de ressarcimento de danos, entende-se que
deve haver autorização legislativa específica para tal dispêndio.
No entanto, de forma preliminar e condicionante à realização deste
Pagamento, recomenda-se a anexação de cópia do RENAVAM do veículo e de
documento oficial de identificação da vítima notificante, de modo a comprovar
documentalmente neste processo que o notificante é o real proprietário do
veículo.
Cumprida a obrigação de indenizar a vítima notificante, recomenda-se a
8
análise quanto ao possível ajuizamento de ação de regresso ou processo ês
3
administrativo apropriado, com o fim de requerer o ressarcimento ao erário É
público do servidor que deu causa ao prejuízo, em caso de comprovação de E
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Diretor-Geral da Procuradoria do Município Ep z
OAB/PR Nº 120.123 85€
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Acolho as conclusões do PARECER nº 211/2024, de autoria do Diretor-Geral da Procuradoria 5 êg
do Município, João Marcos Hodecker de Almeida, pelos motivos de fato e de direito ali consig- EU e
a
nados. E Ú s
Restitua-se o expediente ao setor de origem para conhecimento e ulteriores providências. 8 5 á
Lapa, datado e assinado eletronicamente. us x
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RICARDO GUANABARA PREVEDELLO — OAB/PR 55.168
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO |
ae
Assinado fieironicamente por: Assinado eletronicamente por:
R
pra JOÃO MARCOS HODECK "má RICARDO GUANABARA
4** DE ALMEIDA 474 PREVEDELLO
DIRETOR GERAL DA PROCURADOR GERAL DO
PROCURADORIA MUNICÍPIO
03/04/2024 14:42:57 08/04/2024 14:37:52 º
Assinatura digital avançada com certificado digital não ICP. Assinatura digitai avançada com certificado digital não ICP-
ii ProcuradoriãiGeral do Município - Fone: (41) 3622-0341
é PREFEITURA
má MUNICIPAL
DA LAPA
|
Mirazinha Braga. 57 -
3750-000 — (41) 3547.
we tapa prgovbr
ACORDO EXTRAJUDICIAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 5000/2024
As onze dias do mês ce abril do ano de dois mil e vinte e quatro, reuniram-se
as PARTES abaixo qualificadas, para firmarem o presente Acordo Extrajudicial
nas condições que seguem
!— O Município da Lapa, pessoa jurícica de direito público, inscrita no CNPJ
nº 76.020.452/0001-05. representada neste ato pela Secretária Municipal de
Educação Sra Neuzeli Schmidt Camargo, brasileira, divorciada, inscrita no
CPF sob o nº 029.561.559-11, portadora da Cédula de Identidade - RG n.º
7082 534-7 residente e domiciliado na Rua Dr. Joaquim Linhares de Lacerda
nº 1272, Bairro Centre, Lapa - PR, e
It - Maria Rita Nunes da Silveira, brasileira, casado, inscrita no CPF sob o n.º
18.358 729-92, portadora da Cédula de Identidade — RG nº 13110,777-3
residente e domiciliada na Rua Miguel Pedro. n.º 42, Tamanqueiro, Lapa-PR;
Considerando que a culpa pelo acidente (atropelamento da motocicleta da
vitirra por um ôricus escolar) foi do MUNICÍPIO;
Considerando que o custo para reparar os danos causados ao veículo de
csopredade de MARIA RITA NUNES DA SILVEIRA foi orçado, no menor valor
apresentado, em R$ 1.02109 (mil e vinte e um reais), resolvem firmar o
seguinte acordo
CLAUSULA PRIMEIRA — DO CBJETO
O presente acordo tem como finalidade promover a indenização de MARIA
RITA NUNES DA SILVEIRA selo MUNICÍPIO, conforme Parecer Jurídico nº
211/2024. £ fim de reparar os danos decorrentes de acidente envolvendo a
motocicleta de MARIA RITA NUNES DA SILVEIRA, modelo Honda €100 Biz.
cê AMVITES aro 2003/2002, renavam nº 00802671330, = o ônibus
escolar nº 18 placa AXY-9B57, renavam nº 00992552583 de propriedade do
Murcipso da Lapa é lotado no Departamento de Transporte Escolar
CLÁUSULA SEGUNDA — DO VALOR
O MUNICÍPIO pagará a MAR'A RITA NUNES DA SILVEIRA, o valor de
RS 102100 mi e vinte e um reais), 2 titulo de indenização pelos danos
suportados, pagos em até 30 dias da publicação do projeto de lei pela Câmara
Drateltura Mun cipaica Lava - Procuradoria Geral do Murucipia - Fones (41) 3547-5032 - 3547-5095 He
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* di cá MUNICIPAL CEE 83750-000 -- (41) 3547.8000
ué DA LAPA rr lapa prgov.br
CLÁUSULA TERCEIRA - DA QUITAÇÃO PLENA
O recebimento do valor estavelecido ra Cláusula Segunda, do presente
ACORDO EXTRAJUDICIAL. importa em total quitação ao MUNICÍPIO pelo
ressarcimento score Canos causados a qualquer titulo para nada mais reclamar
em juizo ou administrativamente
CLÁUSULA QUARTA — DA AUTORIZAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL
O presente acordo somente prosuzirá efeito após sua autorização pela Câmara
Municipal através da aprovação e publicação do projeto de lei.
CLAUSULA QUINTA - DO FORO
As PARTES elegem neste ato como único competente para a solução de
questões ou de interpretações divergentes com base neste instrumento que
amigavelmente não puderem resolver, o Foro da Justiça Estadual, Comarca
de Lapa - PR. com expressa renúncia, por si e seus sucessores, de qualquer
outro. por mais privilagiado que seja.
E por estarem assim justos e acordes, depois de lido e achado conforme,
firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor, que vai assinado por duas
testemunhas
Lapa, 12 de abril de 2024
MUNJCIPIP DA LAPA
Neuz chmi margo
Secretária Municipal de Educação
ARNO, RA Nusdo da Ndatyua
Maria Rita Nunes da Silveira É
ome E cos Camila Turdada Comyada
CPF. CSI3a 4% 9730-619
o
Trato Sever kim rel me já co
FESTEMUNHA 02 (NOME E CPF) EPE CA Sae FUSO
Pretetura Municipal da Lepa - Procuradoria Geral do Municip - Fones: (41) 3547-5032 3547-6085
IN RA NAC E
RA NACIONAL DE DE ABUTAÇÃO qe LICENSE À PERMISO DE CONDUCCIÓN
RB nb
13/08/2018) |
,2e 1 NOME E
MARIA RITA NUNES É DA SILVEIRA
3 DATA, LOCAL E UF DE NASCIMENTO
02/11/1996 LAPA/PR
4a DATA EMISSÃO — 4b VALIDADE ACC
(2011012023 20/10/2033 | ErZEa D
4c DOC. IDENTIDADE / ÓRG EMISSOR / UF
13110777-3 SESP PR
SCAT a
4d CPF 5 Nº REGISTRO
| 108.359.729-92 | 07107123605 Le)
NACIONALIDADE
EEE
TÓRIONACIONALTÃ
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7 ASSINATURA DO PORTADOR
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BILHETE DE SEGURO DPVAT 5708
PRNº 014679082174 EXERCÍCIO =) DATA EMISSÃO —
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