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GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
Câmara Municipal da Lapa - PR
PROJETO DE LEINº /9 12024 OQ
PROTOCOLO GERAL 1302/2024
Data: OSÍO7IZO2A - Horários 12:58
Legislativo
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vem respeitosamente apresentar à consideração do Plenário desta Casa de
Leis o seguinte Projeto de Lei:
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento
de cópia do prontuário médico, laudos e exames
complementares aos pacientes e seus representantes
», ,
legais ou sucessores, depois de atendimento médico ou
óbito em unidade de saúde, clínica ou congêneres no
Município da Lapa e dá outras providências.
Art. 1º - É obrigatório às unidades de saúde públicas e privadas, sediadas no
Município da Lapa, o fornecimento de cópia do prontuário médico, laudos e exames
complementares, aos pacientes e seus representantes legais ou sucessores, depois de
atendimento médico ou óbito em unidade de saúde, clínica ou congêneres.
Parágrafo único. Os profissionais e os estabelecimentos de saúde de ficam
ainda obrigados a fornecer a cópia do prontuário médico completo, no prazo máximo de
24 (vinte e quatro) horas, contados a partir da data do protocolo do pedido.
Art. 2º - O pedido de cópia do prontuário deverá ser feito pelo próprio paciente
ou seu responsável legal mediante requerimento específico e somente será entregue ao
próprio solicitante mediante conferência de documento.
81º - As informações do prontuário médico poderão ser disponibilizadas a
pessoa diversa do paciente ou seu representante legal, desde que autorizada por escrito
pelo mesmo.
82º - O médico e o estabelecimento de saúde deverão fornecer, qu do )
solicitados pelo cônjuge/companheiro sobrevivente do paciente morto ou que esteja
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impossibilitado de expressar sua vontade e, de forma ordenada, pelos sucessores
legítimos do paciente em linha reta, ou colaterais até o quarto grau, os prontuários
médicos do paciente, desde que documentalmente comprovado o vínculo familiar e
observada a ordem legítima de sucessão, independentemente da aquiescência de todos
os sucessores de sua linha sucessória.
Art. 3º - Os sucessores legítimos, representantes legais, tutores ou curadores
ficam obrigados à assinatura de termo de compromisso de confidencialidade, quando da
liberação da documentação.
81º - Fica vedada a divulgação das informações contidas no prontuário médico,
ficha médica ou similar, salvo para defesa dos direitos da personalidade do paciente
falecido ou representado, comprovação de doenças de cunho genético ou danos aos
herdeiros resultantes da morte do paciente.
82º - Aquele que divulgar informações sigilosas para fins diversos dos previstos
no parágrafo anterior está sujeito às sanções cíveis e penais que demandar o caso.
Art. 4º - Fica assegurado aos pacientes e seus representes legais a
publicidade sobre o direito resguardado por esta Lei, a ser afixada em locais de fácil
acesso, com leitura nítida e que permita aos usuários das unidades de saúde, clínicas e
congêneres, das redes pública e privada de saúde, a compreensão do seu significado.
Parágrafo único. As unidades de saúde públicas e privadas do município
deverão afixar cartaz ou placa informativa em local visível citando o número da referida
Lei e a expressa obrigatoriedade conforme o caput deste artigo, e conter a seguinte
mensagem: “Todo paciente tem direito de levar seu prontuário”.
Art. 5º - É vedada a cobrança de qualquer quantia para a emissão de cópia do
prontuário médico ou exames complementares, no atendimento a pacientes do Sistema
Único de Saúde — SUS.
Art. 6º - É facultada a cobrança para o fornecimento de cópias dos prontuákios
pelas instituições privadas, desde que os valores não sejam abusivos.
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Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo as
sanções cabíveis no caso de seu descumprimento no âmbito público.
Art. 8º - O descumprimento da presente Lei pelas unidades de saúde privadas
situadas no Município da Lapa acarretará multa não inferior a 1/3 (um terço) do salário
mínimo vigente.
Parágrafo único. Entende-se por unidades de saúde:
| - Postos de saúde;
Il - Unidades de Pronto Atendimento (UPA);
Ill - Hospitais públicos;
IV - Hospitais privados;
V - Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);
VI - Ambulatórios de especialidades;
VII - Unidades móveis de saúde;
VIII - Clínicas particulares;
IX - Centros de diagnóstico por imagem;
X - Laboratórios de análises clínicas;
XI - Clínicas especializadas;
XII - Consultórios particulares.
Art. 9º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por
conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
icipal, 04 de julho de 2024.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEINº /2 /2024
A presente iniciativa de Lei tem como finalidade regulamentar a concessão do
prontuário médico, assim como laudos e exames complementares aos pacientes, seus
representantes legais ou sucessores, perante as unidades de saúde, clínicas ou
congêneres no Município da Lapa.
O acesso às informações relativas à saúde é um direito fundamental de todo
cidadão, assegurado por diversas normativas infraconstitucionais, bem como pela
Constituição Federal:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho,
a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na
forma desta Constituição.
O direito à saúde foi consagrado pela Constituição Federal como direito
fundamental do cidadão, corolário do direito à vida, bem maior do ser humano.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação.
Garantir que os pacientes e seus representantes legais ou sucessores tenham
acesso ao seu prontuário médico, laudos e exames complementares é uma medida de
extrema importância para a transparência, a segurança e a eficácia dos serviços de
saúde.
O prontuário médico é um documento essencial para o acompanhamento do
histórico de saúde do paciente, contendo informações relevantes sobre diagnóstiços,
tratamentos, procedimentos realizados, medicamentos prescritos, entre outros dados,
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Além disso, os laudos e exames complementares são fundamentais para o entendimento
completo do quadro clínico do paciente e para a continuidade do tratamento médico.
Ainda, a obrigatoriedade do fornecimento desses documentos contribui para a
humanização do atendimento, fortalecendo a relação de confiança entre pacientes e
profissionais de saúde, bem como para a prevenção de erros médicos e a garantia de
qualidade nos serviços prestados.
Ressalte-se que a elaboração do prontuário médico não é uma faculdade, mas
uma obrigação do profissional médico. Neste sentido, a Resolução nº 2.217/2018 do
Conselho Federal de Medicina — Código de Ética Médico veda ao médico deixar de
elaborar o prontuário do paciente.
É vedado ao médico:
Art. 87 Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.
$ 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa
condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem
cronológica com data, hora, assinatura e número de registro.
Por fim e não menos importante, o Enunciado nº 66, aprovado na Ill Jornada
de Direito da Saúde, reforça o direito de acesso ao prontuário médico:
Poderá constituir ato ilícito por violação de direito do paciente e quebra de
confiança passível de condenação por dano, a recusa em fornecer cópia
do prontuário ao próprio paciente ou seu representante legal ou contratual,
após comprovadamente solicitado, por parte do profissional de saúde,
clínica ou instituições hospitalares públicas ou privadas.
No entanto, é comum que pacientes e seus familiares encontrem dificuldades
para obter cópias desses documentos após o atendimento médico ou em casos de óbj
A falta de acesso a essas informações pode prejudicar o acompanhamento da saúdg do
paciente, dificultar a continuidade do tratamento em outros serviços de saúde e
mesmo inviabilizar a realização de procedimentos legais, como a solicitação de benefícios
previdenciários ou a investigação de eventuais responsabilidades em casos de óbito.
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Rs N
fim CÂMARA
3.) MUNICIPAL DA LAPA - PR
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Diante desse contexto, o presente projeto de lei visa regulamentar a
obrigatoriedade de fornecimento de cópia do prontuário médico, dos laudos e exames
complementares aos pacientes e seus representantes legais ou sucessores, em nosso
Município.
Por todas as razões expostas, peço apoio dos meus nobres Pares para a
aprovação deste Projeto de Lei que visa garantir o pleno exercício do direito à informação
em saúde, promovendo maior transparência, segurança e qualidade nos serviços
prestados pelo sistema de saúde municipal.
Qipal, 04 de julho de 2024.
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