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o wi CÂMARA
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| 48) MUNICIPAL DA LAPA - PR
EMENDA MODIFICATIVA E SUPRESSIVA
O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas
atribuições legais, vem respeitosamente apresentar a consideração do Plenário
desta Casa de Leis a seguinte EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei
nº50/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal:
AS Jó Súmula: Institui a obrigatoriedade de utilização
cd: ZA «dus . .
gare ietire qndo proo ú do invólucro protetor por empresas funerárias
o) do; lay quando da preparação de corpos para
sepultamento nos Cemitérios Municipais.
Art. 1º.0 Art. 1º, caput, Art. 2º,5º e 6º, caput do Projeto de Lei nº
50 de 30 de maio de 2024 passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1º. Todos os corpos que forem sepultados no
Município da Lapa, obrigatoriamente, deverão apresentar invólucro -
protetor”.
“Art. 2º. Todos os sepultamentos realizados nos
cemitérios dentro deste Município, particulares, municipais, paroquiayj
ou outros, deverão apontar e registrar em seus livros de sepultamento
outra forma legal existente, comprovando que foram aplicadas medidas
de prevenção contra a contaminação freática”.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 83750-000 - LAPA - PARANÁ
FONE: (41) 3622.2536 | 3547.8600 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA.PR.LEG.BR
ma CÂMARA
us) MUNICIPAL DA LAPA - PR
“Art. 5º. O Poder Público Municipal quando da
inobservância das obrigações e deveres previstos nesta Lei e/ou atos
regulamentares, determinará as seguintes sanções, a que se sujeitará a
funerária ou cemitério infrator, aplicadas separada ou cumulativamente,
independentemente de outras de caráter civis e penais:
|- Imposição de multa no valor de R$500,00 (quinhentos
reais) por sepultamento em que não for comprovada a utilização do
invólucro protetor; e
Il —- Suspensão da atividade por 15 (quinze) dias se
deixar de comprovar a utilização de invólucro protetor por cinco
sepultamentos consecutivos ou intercalados num prazo de um mês.
PARÁGRAFO ÚNICO — As multas deverão ser pagas
pela infratora no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência da
notificação ou do trânsito em julgado do procedimento administrativo”.
“Art. 6º. O agente público responsável pela fiscalização
do serviço funerário e/ou cemitério que tiver ciência ou notícia de
ocorrência de infração é obrigado, sob as penas da lei, a promover sua
apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, que será
instruído com os seguintes elementos:”
Art. 2º. O Parágrafo Único do Art. 4º e Art. 9º, do Projeto de Lei nº
50 de 30 de maio de 2024 serão suprimidos.
Art. 3º. Permanecem inalterados os demais dispositivos
Projeto de Lei nº. 50/2024.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL Oo4 - CEP 83750-000 - LAPA - PARANÁ
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má CÂMARA
= )) MUNICIPAL DA LAPA - PR
Câmara Municipal da Lapa, 22 de julho de 2024.
VILMA PURGA
Vereador
ka
Câmara Municipal da Lapa - PR
PROTOCOLO GERAL 1404/2024
Data: 23/07/2024 - Horário: 16:43
Legislativo
- CEP 83750-000 - LAPA - PARANÁ
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