| Tipo | Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-08-06 |
| Ementa | Recebimento Redação Final referente Projeto de Lei nº 50/2024 |
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: CÂMARA Lo) MUNICIPAL DA LAPA - PR REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 50/2024 42 Autor: Executivo Municipal bra Psolhicê ie fo ctes Emenda: Vereadores Gustavo Daou, Osvaldo Camargo e Hréscion es. Vilmar Fávaro Purga. o6/08 GINA Súmula: Institui a obrigatoriedade de utilização do invólucro protetor por empresas funerárias quando da preparação de corpos para sepultamento nos Cemitérios Municipais. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal a seguinte Redação Final: Art. 1º— Todos os corpos que forem sepultados no Município da Lapa, obrigatoriamente, deverão apresentar invólucro protetor. Parágrafo Único - O invólucro protetor constitui-se de filme impermeável, com camada absorvente, evitando o vazamento de necrochorume durante o velório, sepultamento ou exumação, a fim de impedir a contaminação do lençol freático. Art. 2º- "Todos os sepultamentos realizados nos cemitérios dentro deste Município, particulares, municipais, paroquiais ou outros, deverão apontar e registrar em seus livros de sepultamento ou outra forma legal existente, comprovando que foram aplicadas medidas de prevenção contra a contaminação freática. Art. 3º A comprovação que alude o artigo art. 2º se dará de forma mensal para a Secretaria Municipal de Administração-SEMAD. Art. 4º- Cabe ao Poder Público Municipal por meio da unidade administrativa competente, fiscalizar o cumprimento da presente lei bem como promover as notificações e autuações necessárias. Art. 5º O Poder Público Municipal quando da inobservância das obrigações e deveres previstos nesta Lei e/ou atos regulamentares, determinará as seguintes sanções, a que se sujeitará a funerária ou cemitério infrator, aplicadas separada ou cumulativamente, independentemente de outras de caráter civis e penais: I -Imposição de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por sepultamento em que não for comprovada a utilização do invólucro protetor; e II -Suspensão da atividade por 15 (quinze) dias se deixar de comprovar a utilização de invólucro protetor por cinco sepultamentos consecutivos ou intercalados num prazo de um mês. Parágrafo Único- As multas deverão ser pagas pela infratora no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência da notificação ou do trânsito e julgado do procedimento administrativo. Art. 6º- O agente público responsável pela fiscalização do serviço funerário e/ou cemitério que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração é obrigado, sob as penas da lei, a promover sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, que será instruído com os seguintes elementos: ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390, CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-000 E-mail: camaraQlapa.prleg.br | Site: www.lapa.prleg.br | Fone: 41 3622.2536 VA MUNICIPAL DA LAPA - PR I -cópia da notificação; II -cópia do auto de infração; III -documentos de defesa apresentados pela infratora; VI -outros elementos indispensáveis à apuração e julgamento do processo; V -decisão; VI -despacho de aplicação da pena. $ 1º. Da decisão condenatória caberá recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da reprimenda. $2º- Os pedidos deverão ser interpostos no protocolo geral da Secretaria Municipal de Administração SEMAD. Art. 7º- O Município terá o prazo de 30 (trinta) dias para proferir decisão, da qual a concessionária infratora será notificada por intermédio do seu representante legal ou funcionário do estabelecimento. Art. 8º- Essa Lei entre em vigor depois de decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação. Câmara Municipal da Lapa, em 01 de agosto de 2024. ntônio eua Fá ” Presidente Osvaldo Camargo av4 Rábas Dáou — Membro embro Câmara Municipal da Lapa - PR PROTOCOLO GERAL 1472/2024 Data: end 10:38 Legislati ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390, CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-000 E-mail: camaraQlapa.pr.leg.br | Site: www.lapa.prleg.br | Fone: 41 3622.2536