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materia nº 1/2024

Tipo Redação Final
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-08-06
EmentaRecebimento Redação Final referente Projeto de Lei nº 50/2024
native_id11651

Autoria

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: CÂMARA
Lo) MUNICIPAL DA LAPA - PR
REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 50/2024
42 Autor: Executivo Municipal
bra Psolhicê ie fo ctes Emenda: Vereadores Gustavo Daou, Osvaldo Camargo e
Hréscion es. Vilmar Fávaro Purga.
o6/08 GINA
Súmula: Institui a obrigatoriedade de utilização do invólucro
protetor por empresas funerárias quando da preparação de
corpos para sepultamento nos Cemitérios Municipais.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais,
apresenta à consideração da Câmara Municipal a seguinte Redação Final:
Art. 1º— Todos os corpos que forem sepultados no Município da Lapa,
obrigatoriamente, deverão apresentar invólucro protetor.
Parágrafo Único - O invólucro protetor constitui-se de filme
impermeável, com camada absorvente, evitando o vazamento de necrochorume durante o
velório, sepultamento ou exumação, a fim de impedir a contaminação do lençol freático.
Art. 2º- "Todos os sepultamentos realizados nos cemitérios dentro deste
Município, particulares, municipais, paroquiais ou outros, deverão apontar e registrar em seus
livros de sepultamento ou outra forma legal existente, comprovando que foram aplicadas
medidas de prevenção contra a contaminação freática.
Art. 3º A comprovação que alude o artigo art. 2º se dará de
forma mensal para a Secretaria Municipal de Administração-SEMAD.
Art. 4º- Cabe ao Poder Público Municipal por meio da unidade
administrativa competente, fiscalizar o cumprimento da presente lei bem como
promover as notificações e autuações necessárias.
Art. 5º O Poder Público Municipal quando da inobservância
das obrigações e deveres previstos nesta Lei e/ou atos regulamentares, determinará as
seguintes sanções, a que se sujeitará a funerária ou cemitério infrator, aplicadas
separada ou cumulativamente, independentemente de outras de caráter civis e penais:
I -Imposição de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)
por sepultamento em que não for comprovada a utilização do invólucro protetor; e
II -Suspensão da atividade por 15 (quinze) dias se deixar de
comprovar a utilização de invólucro protetor por cinco sepultamentos consecutivos ou
intercalados num prazo de um mês.
Parágrafo Único- As multas deverão ser pagas pela infratora no
prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência da notificação ou do trânsito e
julgado do procedimento administrativo.
Art. 6º- O agente público responsável pela fiscalização do
serviço funerário e/ou cemitério que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração
é obrigado, sob as penas da lei, a promover sua apuração imediata, mediante processo
administrativo próprio, que será instruído com os seguintes elementos:
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390, CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-000
E-mail: camaraQlapa.prleg.br | Site: www.lapa.prleg.br | Fone: 41 3622.2536
VA MUNICIPAL DA LAPA - PR
I -cópia da notificação;
II -cópia do auto de infração;
III -documentos de defesa apresentados pela infratora;
VI -outros elementos indispensáveis à apuração e julgamento do
processo;
V -decisão;
VI -despacho de aplicação da pena.
$ 1º. Da decisão condenatória caberá recurso ao Prefeito
Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da reprimenda.
$2º- Os pedidos deverão ser interpostos no protocolo geral da
Secretaria Municipal de Administração SEMAD.
Art. 7º- O Município terá o prazo de 30 (trinta) dias para
proferir decisão, da qual a concessionária infratora será notificada por intermédio do
seu representante legal ou funcionário do estabelecimento.
Art. 8º- Essa Lei entre em vigor depois de decorridos 30 (trinta)
dias de sua publicação.
Câmara Municipal da Lapa, em 01 de agosto de 2024.
ntônio eua
Fá ” Presidente
Osvaldo Camargo av4 Rábas Dáou —
Membro embro
Câmara Municipal da Lapa - PR
PROTOCOLO GERAL 1472/2024
Data: end 10:38
Legislati
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390, CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-000
E-mail: camaraQlapa.pr.leg.br | Site: www.lapa.prleg.br | Fone: 41 3622.2536

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