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Ofício nº 383/2024 - GAB Lapa, 07 de Agosto de 2024.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 82/2024, que dispõe
sobre a abertura de Crédito Adicional Especial, por Excesso de Arrecadação,
referente a dano causado na motocicleta de propriedade da Sr.2 Maria Rita Nunes
da Silveira.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
Assinado digitalmente por:
? má DIEGO TIMBIRUSSU
t RIBAS:04222448990
07/08/2024 16:45:51
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
nas Prefeito Municipal
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Câmara Municipal da Lapa - PR
PROTOCOLO GERAL 1502/2024
llmo. Sr. Data: 08/08/2024 - Horário: 14:19
MÁRIO JORGE PADILHA SANTOS PRM SRA
Presidente da Câmara Municipal —
Lapa — Pr.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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PROJETO DE LEI Nº 82, DE 07 DE AGOSTO DE 2024
Súmula: Dispõe sobre a abertura de Crédito
Adicional Especial, por Excesso de Arrecadação,
referente a dano causado na motocicleta de
propriedade da Sr.º Maria Rita Nunes da Silveira.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no
Orçamento Geral do Município um Crédito Adicional Especial até o limite de R$
1.021,00 (Hum Mil e Vinte e Um Reais), distribuídos na seguinte dotação
orçamentária:
06 Secretaria de Educação
06.01 Secretaria de Educação
12.122.0012.2265 Manutenção da Atividades Operacionais de
Secretaria de Educação e Extensões e Rede de Ensino
1747: 3.3.90.93.00.00.000 — Indenizações e Restituições R$ 1.021,00
TOTAL R$ 1.021,00
Art. 2º - Para dar cobertura no Crédito Autorizado no artigo anterior
serão utilizados o:
Excesso de Arrecadação da fonte 000, conta nº 31.249-5 R$ 1.021,00
O TA Lsgeitacosaasaso TONE IS as DONO OTTO SST CEC ACO OITO TS R$ 1.021,00
Art. 3º - Fica revogada a Lei nº 4266, de 05.07.2024.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor após sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 07 de Agosto de 2024.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 82, DE 07 DE AGOSTO DE 2024
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de
Vereadores, o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade a abertura de Crédito
Adicional Especial, até o limite de R$ 1.021,00 (Hum Mil e Vinte e Um Reais).
Informo que este valor já foi apresentado no Projeto de Lei nº 69 de
17/06/2024 e sancionado através da Lei nº 4266, de 05.07.2024 por Crédito
Adicional Suplementar, justifico, porém, que o Crédito Adicional deve ser Especial,
sendo necessária a revogação da Lei nº 4266/2024.
Portando, apresento à consideração o presente Projeto de Lei que
autoriza a abrir no Orçamento Geral do Município um Crédito Adicional Especial,
para que o Município possa dar sequência no Acordo Extrajudicial autorizado por
meio da Lei nº 4265, de 05.07.2024.
Os fatos que justificam a abertura de crédito, são os mesmos já
apresentados anteriormente, conforme segue abaixo:
A notificante alegou que no dia 15/12/2023, na Rua Barão do Rio
Branco, em frente ao Clube Sete de Setembro — segundo boletim de ocorrência
juntado a este processo — um ônibus escolar de propriedade da Prefeitura
Municipal da Lapa, com placa AXY - 9B57, nº 18, atropelou sua motocicleta de placa
AKV - 7F31, danificando o veículo que estava estacionado logo em sua frente.
Para tanto, provou o fato através da apresentação de gravação
registrada por câmeras de segurança e cópia do boletim de ocorrência lavrado na
ocasião.
Ainda, incluiu o orçamento de três fornecedores, cujo preço menor foi
orçado em R$ 1.021,00.
Após tal alegação, a Secretaria de Educação, através da servidora
Camila Lopata Simão, confirmou a tese do notificante, informando que o acidente foi
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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causado pelo ônibus ora identificado, tendo sido manobrado pelo motorista
municipal Artur Remi Pinto Ribeiro. Em relatório assinado pelo motorista envolvido
na demanda e pelo Diretor do Departamento de Transporte Escolar, informou - se
que a moto estava estacionada em um ponto cego da visão do motorista, de forma
que ela não foi visualizada no momento da partida do ônibus. Em paralelo, informou
- se que o referido ônibus não possui seguro.
Sendo assim, entende-se pelo ressarcimento do dano através do
pagamento de orçamento de menor valor, por via de acordo extrajudicial. Isso
porque, tendo em vista que o Município não conta com uma lei própria sobre o
trâmite para pagamento de ressarcimento de danos, considera-se a necessidade de
que a Câmara Municipal autorize tal dispêndio.
Os valores relativos a esta suplementação, serão efetivados pelo
Excesso de Arrecadação, constante no artigo 2º deste Projeto de Lei.
Contando com vossa qualificada análise e ciente do intuito de
cooperação, aguardo a aprovação deste pleito.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 07 de Agosto de 2024.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
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LEI Nº 4265, DE 05 DE JULHO DE 2024
SÚMULA: Autoriza a assinatura de acordo extrajudicial
a ser firmado entre Município e a Sra. Maria Rita
Nunes da Silveira.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a assinatura de acordo extrajudicial a ser
firmado entre o Município da Lapa e a Sra. Maria Rita Nunes da Silveira, a fim de
reparar os danos decorrentes de acidente envolvendo a sua motocicleta, modelo
Honda C100 Biz, placa AKV-7F31, ano 2003/2003, renavam n.º 00802671330, e o
ônibus escolar nº 18 placa AXY-9B57, renavam n.º 00992552583 de propriedade do
Município da Lapa e lotado no Departamento de Transporte Escolar, no menor valor
orçado.
Art. 2º - O acordo extrajudicial em anexo é parte integrante desta Lei.
Art. 3º - Os recursos para pagamento do Acordo Extrajudicial são
oriundos da seguinte dotação orçamentária:
06 Secretaria de Educação
06.01 Secretaria de Educação
2265.0012.0122.0012 -Manutenção da Atividades Operacionais de
Secretaria de Educação e Extensões e Rede de Ensino
3339093000000000000.000 - Indenizações e restituições R$ 1.021,00
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 05 de Julho de 2024.
Diego Timbirussu Ribas «4, Assinado digita imenta por:
4 O TIMBIRUSSU
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Prefeito do município da Lapa 05/07/2024 16:45:55
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GERA
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ANEXO - LEI Nº 4265, DE 05 DE JULHO DE 2024
ACORDO EXTRAJUDICIAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 5000/2024
Aos onze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro, reuniram-se
as PARTES abaixo qualificadas, para firmarem o presente Acordo Extrajudicial
nas condições que seguem:
| = O Município da Lapa, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ
n.º 76.020.452/0001-05, representada neste ato pela Secretária Municipal de
Educação, Sra. Neuzeli Schmidt Camargo, brasileira, divorciada, inscrita no
CPF sob o n.º 029.561.559-11, portadora da Cédula de Identidade - RG n.º
7.083.534-7, residente e domiciliado na Rua Dr. Joaquim Linhares de Lacerda
n.º 1272, Bairro Centro, Lapa - PR, e;
Il - Maria Rita Nunes da Silveira, brasileira, casado, inscrita no CPF sob o n.º
108.359.729-92, portadora da Cédula de Identidade - RG nº 13.110.777-3,
residente e domiciliada na Rua Miguel Pedro, n.º 42, Tamanqueiro, Lapa-PR;
Considerando que a culpa pelo acidente (atropelamento da motocicleta da
vítima por um ônibus escolar) foi do MUNICÍPIO;
Considerando que o custo para reparar os danos causados ao veículo de
propriedade de MARIA RITA NUNES DA SILVEIRA foi orçado, no menor valor
apresentado, em R$ 1.021,00 (mil e vinte e um reais), resolvem firmar o
seguinte acordo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente acordo tem como finalidade promover a indenização de MARIA
RITA NUNES DA SILVEIRA pelo MUNICÍPIO, conforme Parecer Jurídico nº
211/2024, a fim de reparar os danos decorrentes de acidente envolvendo a
motocicleta de MARIA RITA NUNES DA SILVEIRA, modelo Honda C100 Biz,
placa AKV-7F31, ano 2003/2003, renavam n.º 00802671330, e o ônibus
escolar nº 18 placa AXY-9B57, renavam n.º 00992552583 de propriedade do
Município da Lapa e lotado no Departamento de Transporte Escolar.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR
Prefeitura Municipal da Lapa — Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
' atende net/pô6884d792ef7b
as
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q MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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O MUNICÍPIO pagará a MARIA RITA NUNES DA SILVEIRA, o valor de R$
1.021,00 (mil e vinte e um reais), à título de indenização pelos danos
suportados, pagos em até 30 dias da publicação do projeto de lei pela Câmara.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA QUITAÇÃO PLENA
O recebimento do valor estabelecido na Cláusula Segunda, do presente
ACORDO EXTRAJUDICIAL, importa em total quitação ao MUNICÍPIO pelo
ressarcimento sobre danos causados a qualquer título para nada mais
reclamar, em juízo ou administrativamente.
CLÁUSULA QUARTA - DA AUTORIZAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL
O presente acordo somente produzirá efeito após sua autorização pela Câmara
Municipal, através da aprovação e publicação do projeto de lei.
CLÁUSULA QUINTA — DO FORO
As PARTES elegem neste ato como único competente para a solução de
questões ou de interpretações divergentes com base neste instrumento que,
amigavelmente, não puderem resolver, o Foro da Justiça Estadual, Comarca
de Lapa - PR, com expressa renúncia, por si e seus sucessores, de qualquer
outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e acordes, depois de lido e achado conforme,
firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor, que vai assinado por duas
testemunhas.
Lapa, 12 de abril de 2024.
MUNICÍPIO DA LAPA
Neuzeli Schmidt Camargo
Secretária Municipal de Educação
Maria Rita Nunes da Silveira
TESTEMUNHA 01 (NOME E CPF)
TESTEMUNHA 02 (NOME E CPF)
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LEI Nº 4266, DE 05 DE JULHO DE 2024
Súmula: Dispõe sobre a abertura de Crédito
Adicional Suplementar, por Excesso de
Arrecadação, referente a dano causado na
motocicleta de propriedade da Sr.? Maria Rita Nunes
da Silveira.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no
Orçamento Geral do Município um Crédito Adicional Suplementar até o limite de R$
1.021,00 (Hum Mil e Vinte e Um Reais), distribuídos na seguinte dotação
orçamentária:
06 Secretaria de Educação
06.01 Secretaria de Educação
12.122.0012.2265 Manutenção da Atividades Operacionais de
Secretaria de Educação e Extensões e Rede de Ensino
1747: 3.3.90.93.00.00.000 — Indenizações e Restituições R$ 1.021,00
TOTAL R$ 1.021,00
Art. 2º - Para dar cobertura no Crédito Autorizado no artigo anterior
serão utilizados o:
Excesso de Arrecadação da fonte 000, conta nº 31.249-5 R$ 1.021,00
TOTAL acreszanaasses as STR AS R$ 1.021,00
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor após sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 05 de Julho de 2024.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
«4, Assinado digitalmente por:
n"'* RIBAS:04222448990
05/07/2024 16:46:21
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Origem: PD nº 5000/2024;
Assunto: Indenização por dano material; responsabilidade extracontratual do
Município; acordo extrajudicial;
Interessados: Secretária de Educação; Maria Rita Nunes da Silveira;
PARECER INSTRUTÓRIO Nº 211/2024
1. SÍNTESE FÁTICA
Analisa-se no presente Parecer a requisição de indenização por danos
materiais apresentada por Maria Rita Nunes da Silveira.
A notificante alegou que no dia 15/12/2023, na Rua Barão do Rio Branco,
em frente ao Clube Sete de Setembro — segundo boletim de ocorrência juntado
a este processo —, um ônibus escolar de propriedade da Prefeitura Municipal
da Lapa, com placa AXY-9B57, nº 18, atropelou sua motocicleta de placa AKV-
7F31, danificando o veículo que estava estacionado logo em sua frente.
Para tanto, provou o fato através da apresentação de gravação registrada
por câmeras de segurança e cópia do boletim de ocorrência lavrado na ocasião.
Ainda, incluiu o orçamento de três fornecedores, cujo preço menor foi orçado
em R$ 1.021,00.
Após tal alegação, a Secretaria de Educação, através da servidora Camila
Lopata Simão, confirmou a tese do notificante, informando que o acidente foi
causado pelo ônibus ora identificado, tendo sido manobrado pelo motorista
municipal Artur Remi Pinto Ribeiro.
Em relatório assinado pelo motorista envolvido na demanda e pelo
Diretor do Departamento de Transporte Escolar, informou-se que a moto estava
estacionada em um ponto cego da visão do motorista, de forma que ela não foi
visualizada no momento da partida do ônibus. Em paralelo, informou-se que o
referido ônibus não possui seguro.
A notificante não apresentou documento de identidade ou documento
do veículo (RENAVAM).
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
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2. PARECER INSTRUTÓRIO SEM VINCULAÇÃO
Cumpre ressaltar que a função deste Diretor-Geral de elaborar
manifestações opinativas, em hipótese alguma com poder vinculativo e
decisório, ocorre sob orientação e delegação do Procurador-Geral, com a
finalidade de instrução de Secretarias e Departamentos, não se adentrando nas
competências dos Procuradores Municipais.
3. FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, ressalta-se que este Parecer não se presta a analisar a
eventual responsabilização do servidor, ou mesmo o ajuizamento de ação de
regresso. Sendo necessárias, tais diligências ocorrerão após a resolução do caso
em exame, em processo administrativo apropriado, com o fim de requerer o
ressarcimento ao erário público do servidor que deu causa ao prejuízo, em caso
de comprovação de dolo ou culpa.
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Realizada tal ressalva, parte-se para a análise da responsabilidade do
Município.
Tradicionalmente, a responsabilidade extracontratual dos entes públicos
se dá pela forma objetiva, em estrita observância da “Teoria do Risco
Administrativo”.
Em síntese, a responsabilidade objetiva imputa ao responsável o
pagamento das indenizações devidas, independentemente da comprovação de
seu dolo ou culpa. A mera comprovação do nexo causal entre a sua atuação e a
ocorrência do dano já exige a responsabilidade pela indenização. Desse modo,
privilegia-se a compensação aos indivíduos lesados pela atividade do Estado,
sem que se exija a confirmação de dolo ou culpa.
Nesse sentido, José dos Santos Carvalho Filho assevera:
Das doutrinas civilistas e após a teoria da culpa no serviço, o direito dos povos
modernos passou a consagrar a teoria da responsabilidade objetiva do Estado. El
Essa forma de responsabilidade dispensa a verificação do fato culpa em relação
ao fato danoso. Por isso, ela incide em decorrência de fatos lícitos ou ilícitos,
bastando que o interessado comprove a relação causal entre o fato e o dano.
Não há dúvida de que a responsabilidade objetiva resultou de acentuado
processo evolutivo, passando a conferir maior benefício ao lesado, por estar
dispensado de provar alguns elementos que dificultam o surgimento do direito à
reparação dos prejuízos, como, por exemplo, a identificação do agente, a culpa
deste na conduta administrativa, a falta do serviço etc. (Manual de Direito
Administrativo. Ed. 35. Barueri: Atlas, 2021. p. 565, 566).
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No âmbito constitucional, esta teoria se consubstancia no art. 37, 8 6º:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
8 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
Nesse sentido, também é o entendimento jurisprudencial:
ARTIGO 37, 86º DA CARTA MAGNA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
QUE PRESCINDE A DEMONSTRAÇÃO DE CULPA E
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA EM QUE A DEMONSTRAÇÃO DA
CULPABILIDADE SE DEMONSTRA ESSENCIAL. INDISPENSÁVEL A
COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE TANTO EM UMA
QUANTO EM OUTRA. (TJPR -2º CC - AC n 1465511-5 — Relator: Des.
Silvio Dias — Data: 29/03/2016).
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das
pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público,
responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre
diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c)
e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa
Quanto aos requisitos da responsabilidade objetiva, está patente a
ocorrência do fato administrativo (transporte público de estudantes das escolas
municipais através do Ônibus escolar envolvido, que por sua vez, é uma
propriedade do Município), do dano (atropelamento da motocicleta).
De mesmo modo, é nítido o nexo causal entre a atividade estatal e o dano
ocorrido, tendo em vista que tanto a vítima notificante quanto o servidor
responsável pelo dano afirmaram que o atropelamento da moto foi causado
pelo ônibus escolar municipal, em virtude da motocicleta estar em um “ponto
cego” da visão do motorista. Em paralelo, tanto a gravação da câmera de
segurança juntada neste processo quanto o boletim de ocorrência lavrado pela
Polícia Civil confirmam tal causalidade.
Além disso, não há qualquer prova que demonstre a possibilidade de
que tal dano foi causado por terceiro, ou mesmo que a notificante possui culpa
concorrente ou exclusiva quanto ao dano causado.
Assim, perante a documentação apresentada, considera-se adequado o
pagamento da indenização, haja vista a prevalência da teoria do risco
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administrativo e a presença do nexo de causalidade entre a atividade do
Município e o dano causado à vítima notificante.
Sendo assim, entende-se pelo ressarcimento do dano através do
pagamento de orçamento de menor valor, por via de acordo extrajudicial. Isso
porque, tendo em vista que o Município não conta com uma lei própria sobre o
trâmite para pagamento de ressarcimento de danos, entende-se que a Câmara
Municipal necessita autorizar o dispêndio.
Muito embora o conste no boletim de ocorrência que o referido ônibus
possuía seguro, tal informação foi desmentida pelo Departamento de
Transporte Escolar, o qual ressaltou que a contratação de empresa seguradora
para tal ônibus ainda está em fase de licitação. Desse modo, segundo
informação prestada neste PD, considera-se afastada a possibilidade de
pagamento da indenização através da seguradora.
Portanto, compreende-se a necessária realização de acordo extrajudicial
com a Interessada, o qual deverá ser enviado à Câmara Municipal, através de
projeto de Lei, para votação por aquela Casa.
No entanto, de forma preliminar e condicionante à realização deste
pagamento, recomenda-se a anexação de cópia do RENAVAM do veículo e do
documento oficial de identificação da vítima notificante, de modo a comprovar
documentalmente neste processo que a notificante é a real proprietária do
veículo.
Cumprida a obrigação de indenizar a vítima notificante, recomenda-se a
análise quanto ao possível ajuizamento de ação de regresso ou processo
administrativo apropriado, com o fim de requerer o ressarcimento ao erário
público do servidor que deu causa ao prejuízo, em caso de comprovação de j
dolo ou culpa. iris
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria opina pela teoria esculpida no art.
37, 8 6º, da Constituição Federal, que determina ao município a indenização
pelos danos causados a terceiros via responsabilidade objetiva.
Sendo assim, entende-se pelo ressarcimento do dano através do
pagamento de orçamento de menor valor, por via de acordo extrajudicial.
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Porém, tendo em vista que o Município não conta com uma lei própria
sobre o trâmite para pagamento de ressarcimento de danos, entende-se que
deve haver autorização legislativa específica para tal dispêndio.
No entanto, de forma preliminar e condicionante à realização deste
pagamento, recomenda-se a anexação de cópia do RENAVAM do veículo e de
documento oficial de identificação da vítima notificante, de modo a comprovar
documentalmente neste processo que o notificante é o real proprietário do
veículo.
Cumprida a obrigação de indenizar a vítima notificante, recomenda-se a
análise quanto ao possível ajuizamento de ação de regresso ou processo
administrativo apropriado, com o fim de requerer o ressarcimento ao erário
público do servidor que deu causa ao prejuizo, em caso de comprovação de
dolo ou culpa.
Lapa, datado e assinado eletronicamente.
JoÃo Marcos HODECKER DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Procuradoria do Município
OAB/PR Nº 120.123
do Município, João Marcos Hodecker de Almeida, pelos motivos de fato e de direito ali consig-
nados.
Restitua-se o expediente ao setor de origem para conhecimento e ulteriores providências.
Lapa, datado e assinado eletronicamente.
RICARDO GUANABARA PREVEDELLO - OAB/PR 55.168
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
Acolho as conclusões do PARECER nº 211/2024, de autoria do Diretor-Geral da Procuradoria
Assinado eletronicamente por: Assinado eletronicamente por:
“MA OAO MARCOS HODECKER q ma RICARDO GUANABARA
17 * DE ALMEIDA 17* PREVEDELLO
DIRETOR GERAL DA PROCURADOR GERAL DO
PROCURADORIA MUNICIPIO
03,
Assinatura oa
Brasil
04/2024 14:42:57 08/04/2024 14:37:52
| avançada com certificado digital não ICP- Assinatura digital avançada com certificado digital não ICP-
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