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materia nº 84/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 84 / 2024
Date 2024-08-09
EmentaDispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial, por Excesso de Arrecadação, referente a dano causado no vidro do veículo de propriedade da Sr.ª Maria Angelita Ukan Gribner.
native_id11662

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-23 Aprovado — Encaminhado Ofício 421/24, informando a aprovação do Projeto.
2024-08-21 Aprovado — Projeto de Lei Aprovado por unanimidade dos votos em Sessão Ordinária do dia 20/08/2024. Pedido de Dispensa de Interstício do vereador Gustavo Daou. Votação em bloco com o Projeto de lei 82/2024.
2024-08-16 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia da Sessão do dia 20/08/2024.
2024-08-09 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.
2024-08-09 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-21T11:18:56.663366-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.81 · pages: 26

PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
é MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
+» DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Ofício nº 385/2024 - GAB Lapa, 09 de Agosto de 2024.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 84/2024, que dispõe
sobre a abertura de Crédito Adicional Especial, por Excesso de Arrecadação,
referente a dano causado no vidro do veículo de propriedade da Sr. Maria Angelita
Ukan Gribner.
de netir
03
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
- Assinado digitalmente por:
"mé DIEGO TIMBIRUSSU
tt"'* RIBAS:04222448990
09/08/2024 10:26:44
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
A Prefeito Municipal
pardo “ po qUIMAS
Ao jisdio Pap
orhg 200)
Câmara Municipal da Lapa - PR
PROTOCOLO GERAL 1505/2024
Data: 09/08/2024 - Horário: 10:57
Legislativo - PLO 84/2024
Ilmo. Sr.
MÁRIO JORGE PADILHA SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Lapa — Pr.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
q MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
> DA LAPA Wwww.lapa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 84, DE 09 DE AGOSTO DE 2024
Súmula: Dispõe sobre a abertura de Crédito
Adicional Especial, por Excesso de Arrecadação,
referente a dano causado no vidro do veículo de
propriedade da Sr.º Maria Angelita Ukan Gribner.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no
Orçamento Geral do Município um Crédito Adicional Especial até o limite de R$
480,00 (Quatrocentos e Oitenta Reais), distribuídos na seguinte dotação
orçamentária:
06 Secretaria de Educação
06.01 Secretaria de Educação
12.122.0012.2265 Manutenção da Atividades Operacionais de
Secretaria de Educação e Extensões e Rede de Ensino
1747: 3.3.90.93.00.00.000 — Indenizações e Restituições R$ 480,00
TOTAL R$ 480,00
Art. 2º - Para dar cobertura no Crédito Autorizado no artigo anterior
será utilizado o:
Excesso de Arrecadação da fonte 000, conta nº 31.249-5 R$ 480,00
TOTALsssasesseneenaascasranenesenesea mistas iessserasuasiscanacantanãos R$ 480,00
Art. 3º - Fica revogada a Lei nº 4273, de 18.07.2024.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor após sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 09 de Agosto de 2024.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
rm À PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
py à MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
xe DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 84, DE 09 DE AGOSTO DE 2024
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de
Vereadores, o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade a abertura de Crédito
Adicional Especial, até o limite de R$ 480,00 (Quatrocentos e Oitenta Reais).
Informo que este valor já foi apresentado no Projeto de Lei nº 74 de
09/07/2024 e sancionado através da Lei nº 4273, de 18.07.2024 por Crédito
Adicional Suplementar, justifico, porém, que o Crédito Adicional deve ser Especial.
Portando, apresento à consideração o presente Projeto de Lei que
autoriza a abrir no Orçamento Geral do Município um Crédito Adicional Especial,
para que o Município possa dar sequência no Acordo Extrajudicial autorizado por
meio da Lei nº 4272, de 18 de Julho de 2024.
Os fatos que justificam a abertura de crédito, são os mesmos já
apresentados anteriormente, conforme segue abaixo:
No dia 01/04/2024, no Bairro Olaria, a equipe de manutenção do CMEI
Maria de Lourdes Ferraz Leonardi, ao realizar o serviço de roçada no referido
imóvel, quebrou o vidro do veículo StepWay/Sandero, de placa AXCY7B67, de
propriedade da requerente Maria Angelita Ukan Gribner. Para tanto, provou-se o fato
mediante fotografias realizadas após o evento. Ainda, a requerente incluiu o
orçamento de três fornecedores, cujo preço menor foi orçado em R$ 480,00.
Após tal alegação, a Secretaria de Educação, através de sua
Secretária, Neuzeli Schmidt Camargo, confirmou a tese da requerente e reiterou que
o dano foi causado por uma pedra lançada pela equipe de manutenção do CMEI
Maria de Lourdes Ferraz Leonardi durante a roçada da propriedade, apesar dos
equipamentos utilizados pela equipe.
Sendo assim, entende-se pelo ressarcimento do dano através do
pagamento de orçamento de menor valor, por via de acordo extrajudicial. Isso
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
porque, tendo em vista que o Município não conta com uma lei própria sobre o
trâmite para pagamento de ressarcimento de danos, considera-se a necessidade de
que a Câmara Municipal autorize tal dispêndio.
Os valores relativos a esta suplementação, serão efetivados pelo
Excesso de Arrecadação, constante no artigo 2º deste Projeto de Lei.
Contando com vossa qualificada análise e ciente do intuito de
cooperação, aguardo a aprovação deste pleito.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 09 de Agosto de 2024.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
7
E A PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
NT MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
a” DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
LEI Nº 4272, DE 18 DE JULHO DE 2024
SÚMULA: Autoriza a assinatura de acordo
extrajudicial a ser firmado entre Município e a Sra.
Maria Angelita Ukan Gribner.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a assinatura de acordo extrajudicial a ser
firmado entre o Município da Lapa e a Sra. Maria Angelita Ukan Gribner, a fim de
reparar os danos causados pela equipe de manutenção do CMEI Maria de Lourdes
Ferraz Leonardi, no veículo StepWay/Sandero, de placa AXC7B67, durante o serviço
de roçada, no menor valor orçado.
Art. 2º - O acordo extrajudicial em anexo é parte integrante desta Lei.
Art. 3º - Os recursos para pagamento do Acordo Extrajudicial são
oriundos da seguinte dotação orçamentária:
06 Secretaria de Educação
06.01 Secretaria de Educação
12.122.0012.2265 Manutenção da Atividades Operacionais de
Secretaria de Educação e Extensões e Rede de Ensino
1747: 3.3.90.93.00.00.000 — Indenizações e Restituições - R$ 480,00
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 18 de Julho de 2024.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Prefeitura Municipal da Lapa — Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
ITEUDO AC ESSE https
ONFERÊNCIA
ESTE DOCUMENTO
PARA C
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
dE.
À =]
ANEXO
ACORDO EXTRAJUDICIAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 8414/2024
Aos treze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro, reuniram-se as
PARTES abaixo qualificadas, para firmarem o presente Acordo Extrajudicial nas condições
que seguem:
| - O Município da Lapa, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº
76.020.452/0001-05, representada neste ato pelo Secretário Municipal de Administração,
Sr. Neuzeli Schmidt Camargo, brasileiro, (divorciada), inscrito no CPF sob o nº
029.561.559-11, portador da Cédula de Identidade - RG nº 7.083.534-7, residente e
domiciliado na RUA: Joaquim Linhares de Lacerda, nº 1272, Centro, Lapa - PR, e;
Il - Maria Angelita Ukan Gribner, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 036.107.039-03,
portadora da Cédula de Identidade — RG nº 8042 0129, residente e domiciliada na Rua
Marinaldo do Rocio Cortes Berghauser, nº 51, Centro, Lapa-PR;
Considerando que a culpa pelo acidente (quebra de vidro de veículo) foi do MUNICÍPIO;
Considerando que o custo para reparar os danos causados ao veículo de propriedade de
MARIA ANGELITA UKAN GRIBNER, orçado, no menor valor apresentado, em R$ 480,00
(Quatrocentos e oitenta reais), resolvem firmar o seguinte acordo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente acordo tem como finalidade promover a indenização de MARIA ANGELITA
UKAN GRIBNER, conforme Parecer Jurídico nº 286/2024, a fim de reparar os danos
decorrentes de acidente envolvendo o seu veículo, modelo StepWay/Sandero, de placa
AXCT7B6T7, e a equipe de manutenção da Secretaria de Educação.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR
O MUNICÍPIO pagará a MARIA ANGELITA UKAN GRIBNER, o valor de R$ 480,00
(Quatrocentos e oitenta reais), à título de indenização pelos danos suportados, pagos em
até 30 dias da publicação do projeto de lei pela Câmara.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA QUITAÇÃO PLENA
O recebimento do valor estabelecido na Cláusula Segunda, do presente ACORDO
EXTRAJUDICIAL, importa em total quitação ao MUNICÍPIO pelo ressarcimento sobre
Prefeitura Municipal da Lapa — Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
é MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
» DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
danos causados a qualquer título para nada mais reclamar, em juízo ou
administrativamente.
CLÁUSULA QUARTA - DA AUTORIZAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL
O presente acordo somente produzirá efeito após sua autorização pela Câmara Municipal,
através da aprovação e publicação do projeto de lei.
CLÁUSULA QUINTA — DO FORO
As PARTES elegem neste ato como único competente para a solução de questões ou de
interpretações divergentes com base neste instrumento que, amigavelmente, não puderem
resolver, o Foro da Justiça Estadual, Comarca de Lapa - PR, com expressa renúncia, por
si e seus sucessores, de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
net/põ69
E por estarem assim justos e acordes, depois de lido e achado conforme, firmam o
presente em 02 (duas) vias de igual teor, que vai assinado por duas testemunhas.
“ui DIES PO
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Lapa-PR, 13 de maio de 2024 Do RA Ae ao
MUNICÍPIO DA LAPA
NEUZEL! SCHMIDT CAMARGO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PARA CO
MARIA ANGELITA UKAN GRIBNER
TESTEMUNHA 01: ALBENIR CAMARGO RIBAS
CPF: 100.862.399-70
TESTEMUNHA 02: CAMILA BARBOSA PINTO
CPF: 061.762.349-05
Prefeitura Municipal da Lapa — Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
“te PoriAMÁ,
RIERIMENTO GTOCOLOM Sins 60d 4
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026 0%: a MS. ve te e coiniciaco (a) em
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por meio deste solicitar . é Kodarnt a E ALE ViCbE-.. ado
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Assiratura
Telefone para comais: tus) 9 Pete Be Wes! G9GS2C IST...
RECEBEMOS DE CENTRAL FILM LTDA OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA ABAIXO
NF-e
IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR Nº. 447
SERIE 1
DANFE
DOCUMENTO
AUXILIAR DA NOTA
FISCAL ELETRÔNICA
1- SAÍDA
CHAVE DE ACESSO
4124 0422 1773 2800 0110 5500 1000 0004 4715 2641 7973
a
CENTRAL FILM
Nº. 447
Av CAETANO MUNHAR ROeria es2 SÉRIE 1 Consulta de autenticidade no portal nacional da NF-e
CENTRO- 83750000 LapaPR 4196016630 FOLHA 1 de 1 ww. nfe.fazenda.gov.briportal ou no site da Sefaz Autorizadora
NATUREZA DA OPERAÇÃO PROTOCOLO DE AUTORIZAÇÃO DE USO
INSCRIÇÃO ESTADUAL INSC.ESTADUAL DO SUBST TRIBUTÁRIO CNPJ CPF
DESTINATÁRIO / REMETENTE
NOME RAZÃO SOCIAL CNPJCPF DATA DA EMISSÃO
MARIA ANGELITA UKAN GRIBNER 03610703903 03/04/2024
ENDEREÇO BAIRRO CEP [DATA DA SAIDA ENTRADA
MARINALDO DO ROCIO CORTEZ BERGHAIZER 51 CASA CENTRO 83750000 03/04/2024
MUNICÍPIO FONE FAX UF INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DE SAIDA
E Ci E
FATURA / DUPLICATAS
CALCULO DO IMPOSTO
BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO DO ICMS ST VALOR DO ICMS ST VALOR TOTAL DOS PRODUTOS
0,00) 0,00 0,00) 0,00) 300,00)
VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO DESCONTO OUTRAS DESPESAS VALOR DO [P] VALOR TOTAL DA NOTA
0,00) 0,00 0,00) 0,00) 0,00 300,00
TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS
RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA CODIGO ANTT [PLACA DO VEÍCULO [UF [CNPJCEF
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QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NUMERAÇÃO PESO BRUTO PESO LIQUIDO
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DADOS DO PRODUTO / SERVIÇO
DESCRIÇÃO IncM jest Jcrop Junio | Quant | vaLOR UNIT [vaLORTOT [BasE CÁLC [vi icMs[vi ipi Ta icms [xii]
INSCRIÇÃO MUNICIPAL VALOR TOTAL DOS SERVIÇOS BASE DE CALCULO DO ISSON VALOR DO ISSON
CÁLCULO DO ISSQN
DADOS ADICIONAIS
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES [RESERVADO ÃO FISCO
!- "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”
!!-"NAO GERA DIREITO A CREDITO FISCAL DE ICMS, DE ISS E DE IPr.
Voce pagou aproximadamente
R$ 41.95 de tributos federais
R$ 91.20 de tributos estaduais
Fonte: IBPT/empresometro.com.br DBECAC2
MECEBEMOS DE CENTRAL FILM LTDA OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA ABAIXO
DATA DE RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR
DANFE
DOCUMENTO
AUXILIAR DA NOTA
FISCAL ELETRÔNICA
1-SAÍDA
e e
CENTRALFAILM
CHAVE DE ACESSO
4124 0422 1773 2800 0110 5500 1000 0004 4613 8106 5462
CENTRAL FILM LTDA SÉRIE 1
Consulta de autenticidade no portal nacional da NF-e
AV CAI MUNH A,
CENTRO- pla N e DOOR ú e ses FOLHA 1 de 1 wwyw.nfe.fazenda.gov.br/portal ou no site da Sefaz Autorizadora
NATUREZA DA OPERAÇÃO PROTOCOLO DE AUTORIZAÇÃO DE USO
1at24009eagmo6 ones rismor
INSCRIÇÃO ESTADUAL INSCESTADUAL DO SUBST. TRIBUTÁRIO CNPJ CPF
3086226620 POCO Essen
DESTINATÁRIO / REMETENTE
NOME RAZÃO SOCIAL CNPJ CPF DATA DA EMISSÃO
MARIA ANGELITA UKAN GRIBNER 03610703903 03/04/2024,
ENDEREÇO BAIRRO CEP (DATA DA SAIDA ENTRADA
MARINALDO DO ROCIO CORTEZ BERGHAIZER 51 CASA CENTRO 83750000 03/04/2024]
MUNICÍPIO FONE FAX ur INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DE SAIDA
Lapa PR 11:57:00
FATURA / DUPLICATAS
Nº. 446
CALCULO DO IMPOSTO
BASE DE CALCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO DO ICMS ST VALOR DO ICMS ST VALOR TOTAL DOS PRODUTOS
0,00) 0,00 0,00) 0,00) 180,00
VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO DESCONTO OUTRAS DESPESAS VALOR DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA
0,00) 0,00 0,00)
TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS
RAZÃO SOCIAL
0,00 0,00) 180,00)
FRETE POR CONTA CODIGO ANTT [PLACA DO VEÍCULO [UF [CNPJ CPF
9 - SEM FRETE AXC7B67
no Na
QUANTIDADE ESPÉCIE MAFICA NUMERAÇÃO PESO BRUTO PESO LIQUIDO
1 0,000 0,000)
O
CÓDIGO DESCRIÇÃO
INSCRIÇÃO MUNICIPAL VALOR TOTAL DOS SERVIÇOS BASE DE CÁLCULO DO ISSON VALOR DO ISSQN
DADOS ADICIONAIS
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RESERVADO ÃO FISCO
1-"DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL";
1-"NAO GERA DIREITO A CREDITO FISCAL DE ICMS. DE ISS E DE IPI"
Voce pagou aproximadamente:
R$41,95 de tributos lederais
R$ 91.20 de tributos estaduais
Fonte: IBPT 'empresometro.com br DECACG?
me COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS E LATARIA EM GERAL.
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Rua Marechal Floriano Peixoto, 699 - Centro - Lapa - Paraná
(41) 3622-0001 9.8808-0669 CNPJ: 03.677.887/0001-68 - Inscr. Est.: 90.208 197-88 - Inscr Mun.: 22.258
ORÇAMENTO Nº 0049
01/04/2024
Maria Angelita Ukan Gribner
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PEÇAS UTILIZADAS
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MÃO DE OBRA
SERVIÇO DE COLOCAÇÃO DO VIDRO DE PORTA O EO
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Ass. Motorista/Responsável TOTAL MÃO DE OBRA
1 TOTAL GERAL
Previsão de execução do serviço e entrega do veículo Do
*Orçamento válido por 30 dias, sujeito a alterações após desmontagem.
Assinado de forma digital por
WANDERLEY METZ
MOREIRA:03677587000166
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=PR, |=Lapa,
ou=AC SOLUT!I Multipla vS,
0uU=38038006000120, ou=Presencial,
ou=Certificado PJ Al, cn=WANDERLEY
METZ MOREIRA:03677587000166
Dados: 2024.04.01 11:09:35 -03/00'
LAGARTO PINTURAS LTDA
CNPJ: 52.088.180/0001-09 IE: 9102570640 Fone:(41)9501 3558
Endereço: ROD DO XISTO BR 476 KM 196, nº 3101, DOM PEDRO II, LAPA - PR
LAGARTO
PaTERAS
Data: 03/04/2024 ORÇAMENTO Nº:86
Cliente: MARIA ANGELITA UKAN GRIBNER CPF/CNPJ: 036.107.039-03
DADOS DOS PRODUTOS
Tod. [Descrição
(6%)
VIDRO PORTA/JANELA DIANTEIRA
12 ESQUERDA SANDERO 2012.../ 346,00 346,00
MAO DE OBRA (VALOR DE ACORDO COM O 80,00 80,00
FORMA DE PAGAMENTO
SERVIÇO REALIZADO)
otal Produtos R$ 426,00
426,0
ORMA PAGAMENTO
Observações:SANDERO STEPWAY BRANCO PLACAS AXC7B67
+
—|
mn
426,0




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: Número
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Nome
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
é MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
4» DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Relatório
Prezados,
Referente aos acontecimentos descritos pela requerente do Processo
Administrativo nº 8414/2024, e o relatado pela equipe de manutenção, segue
relatório informativo dos fatos:
No dia 01/04/2024, durante um serviço de roçada, realizado pela
Equipe de Manutenção da Secretaria Municipal de Educação, no CMEI Maria
de Lourdes Ferraz Leonardi, bairro Olaria, apesar dos equipamentos de
proteção utilizados pela equipe, o carro de Maria Angelita Ukan Gribner foi
acidentalmente atingido por uma pedra, proveniente dos serviços que
estavam sendo prestados no local, e quebrou um dos vidros do veículo. Os
documentos anexo, bem como a narrativa das partes, comprovam o ocorrido.
Quanto a substituição do vidro quebrado, a proprietária optou pela
empresa que apresentou a menor cotação. Porém, no momento da troca, foi
constatado outro dano decorrente do acidente (máquina do vidro, conforme
nota fiscal), necessitando assim a substituição de uma peça, para efetivar o
conserto.
Conforme os documentos comprobatórios, o valor total devido à
senhora Maria Angelita, é de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais).
Atenciosamente,
Assinado eletronicamente por:
"mú NEUZELI SCHMIDT
' á CAMARGO
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
19/04/2024 16:33
Assinatura digital avançada com minto digital não ICP-
Brasil
Neuzeli Schmidt Camargo
Secretária de Educação
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Rua Barão do Rio Branco, nº 1861 - Lapa PR - CEP: 83.750-000
€: (41) 3547-8080 / 3547-8070 - b4: educalapa(Dyahoo.com.br
DO EM. 19
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DOCUMENTO
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
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PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Origem: PD nº 8414/2024;
Assunto: Indenização por dano material; responsabilidade extracontratual do
Município; acordo extrajudicial;
Interessados: Secretaria Municipal de Educação; Maria Angelita Ukan Gribner;
PARECER INSTRUTÓRIO Nº 286/2024 .
1. SÍNTESE FÁTICA
Analisa-se no presente Parecer a requisição de indenização por danos
materiais apresentada por Maria Angelita Ukan Gribner.
A notificante alegou que no dia 01/04/2024, no bairro da Olaria, a equipe
de manutenção do CMEI Maria de Lourdes Ferraz Leonardi, ao realizar o
serviço de roçada no referido imóvel, quebrou o vidro do veículo
StepWay/Sandero, de placa AXC7B67, de propriedade da requerente Maria
Angelita Ukan Gribner.
Para tanto, provou-se o fato mediante fotografias realizadas após o
evento. Ainda, a requerente incluiu o orçamento de três fornecedores, cujo
preço menor foi orçado em R$ 480,00.
Após tal alegação, a Secretaria de Educação, através de sua Secretária,
Neuzeli Schmidt Camargo, confirmou a tese da requerente e reiterou que o
dano foi causado por uma pedra lançada pela equipe de manutenção do CMEI
Maria de Lourdes Ferraz Leonardi durante a roçada da propriedade, apesar dos
equipamentos utilizados pela equipe.
A notificante não apresentou documento de identidade ou documento
do veículo (RENAVAM).
2. PARECER INSTRUTÓRIO SEM VINCULAÇÃO
Cumpre ressaltar que a função deste Diretor-Geral de elaborar
manifestações opinativas, em hipótese alguma com poder vinculativo e
decisório, ocorre sob orientação e delegação do Procurador-Geral, com a
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finalidade de instrução de Secretarias e Departamentos, não se adentrando nas
competências dos Procuradores Municipais.
3. FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, ressalta-se que este Parecer não se presta a analisar a
eventual responsabilização dos servidores envolvidos no fato, ou mesmo no
ajuizamento de ação de regresso. Se necessárias, essas diligências ocorrerão
após a resolução do caso em exame, em processo administrativo apropriado,
com o fim de requerer o ressarcimento ao erário público dos servidores que
deram causa ao prejuízo, em caso de comprovação de dolo ou culpa.
Realizada tal ressalva, parte-se para a análise da responsabilidade do
Município.
Tradicionalmente, a responsabilidade extracontratual dos entes públicos
se dá pela forma objetiva, em estrita observância da “Teoria do Risco
Administrativo”.
Em síntese a responsabilidade objetiva imputa ao responsável o
pagamento das indenizações devidas, independentemente da comprovação de
seu dolo ou culpa. A mera comprovação do nexo causal entre a sua atuação e a
ocorrência do dano já exige a responsabilidade pela indenização. Desse modo,
privilegia-se a compensação aos indivíduos lesados pela atividade do Estado,
sem que se exija a confirmação de dolo ou culpa.
Nesse sentido, José dos Santos Carvalho Filho assevera:
Das doutrinas civilistas e após a teoria da culpa no serviço, o direito dos povos
modernos passou a consagrar a teoria da responsabilidade objetiva do Estado.
Essa forma de responsabilidade dispensa a verificação do fato culpa em relação
ao fato danoso. Por isso, ela incide em decorrência de fatos lícitos ou ilícitos,
bastando que o interessado comprove a relação causal entre o fato e o dano.
Não há dúvida de que a responsabilidade objetiva resultou de acentuado
processo evolutivo, passando a conferir maior benefício ao lesado, por estar
dispensado de provar alguns elementos que dificultam o surgimento do direito à
reparação dos prejuízos, como, por exemplo, a identificação do agente, a culpa
deste na conduta administrativa, a falta do serviço etc. (Manual de Direito
Administrativo. Ed. 35. Barueri: Atlas, 2021. p. 565, 566).
No âmbito constitucional, esta teoria se consubstancia no art. 37, S 6º:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
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8 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
Nesse sentido, também é o entendimento jurisprudencial:
ARTIGO 37, 86% DA CARTA MAGNA. RESPONSABILIDADE
OBJETICA QUE PRESCINDE A DEMONSTRAÇAO DE CULPA E
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA EM QUE A DEMONSTRAÇÃO DA
CULPABILIDADE SE DEMONSTRA ESSENCIAL. INDISPENSÁVEL A
COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE TANTO EM UMA
QUANTO EM OUTRA. (TJPR -2º CC - AC n 1465511-5 - Relator: Des.
Silvio Dias — Data: 29/03/2016).
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das
pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público,
responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre
diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c)
e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa
atende net/p5627b19e2777d
Quanto aos requisitos da responsabilidade objetiva, está patente a
ocorrência do fato administrativo (atividade de limpeza nas instituições de
ensino) e do dano (quebra do vidro do veículo).
De mesmo modo, é nítido o nexo causal entre a atividade estatal e o dano
ocorrido, tendo em vista que tanto a vítima notificante quanto a Secretaria
envolvida nesse evento confirmam que a quebra do vidro se deu em razão da
atividade de limpeza municipal.
Além disso, não há qualquer prova que demonstre a possibilidade de
que tal dano tenha sido causado por terceiro, ou mesmo que o notificante
possui culpa concorrente ou exclusiva quanto ao dano causado.
Assim, reconhece-se a culpa do Município quanto à quebra do vidro do Es:
veículo. Entretanto, diante das informações apresentadas até o presente po
momento, não ficou esclarecido se a suposta danificação da máquina do vidro a
E
— trocada no valor de R$ 180,00 — também foi de responsabilidade do
Município.
Ora, é notório que a pedra lançada pela equipe de manutenção do CMEI
quebrou o vidro do carro da notificante. Contudo, salvo melhor juízo, não se
verifica o nexo de causalidade entre o lançamento da pedra supracitada e a
danificação da máquina do vidro quebrado, o qual costumeiramente fica
acoplado em compartimento interno da porta do veículo. Registra-se também
que a notificante apresentou três orçamentos para a troca do vidro, mas apenas
um orçamento para a troca dessa máquina.
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Por isso, em um primeiro momento, recomenda-se o pagamento
indenizatório apenas do valor referente à troca do vidro, em R$ 300,00, cabendo
à Gestora a decisão quanto ao pagamento do valor restante — caso se
considere que a troca da referida máquina também restou justificada, ou que é
necessária uma nova diligência da requerente, de modo a comprovar o nexo de
causalidade entre o dano e a conduta administrativa.
Por fim, quanto à troca do vidro do veículo, considera-se adequado o
pagamento da indenização, haja vista a prevalência da teoria do risco
administrativo e o evidenciado nexo de causalidade entre a atividade do
Município e o dano causado à vítima notificante.
Sendo assim, entende-se pelo ressarcimento do dano através do
pagamento de orçamento de menor valor, por via de acordo extrajudicial. Isso
porque, tendo em vista que o Município não conta com uma lei própria sobre o
trâmite para pagamento de ressarcimento de danos, considera-se a necessidade
de que a Câmara Municipal autorize tal dispêndio.
Portanto, compreende-se que deva ser realizado um acordo
extrajudicial com o Interessado, o qual deverá ser enviado à Câmara
Municipal, através de projeto de Lei, para votação por aquela Casa.
No entanto, de forma preliminar e condicionante à realização deste
pagamento, recomenda-se a anexação de cópia do RENAVAM do veículo e do
documento oficial de identificação da vítima notificante, de modo a comprovar
documentalmente neste processo que a notificante é a real proprietária do
veículo.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria opina pela teoria esculpida no art.
37, 8 6º, da Constituição Federal, que determina ao município a indenização
pelos danos causados a terceiros via responsabilidade objetiva.
Sendo assim, entende-se pelo ressarcimento do dano através do
pagamento de orçamento de menor valor, por via de acordo extrajudicial.
Entretanto, diante das informações apresentadas até o presente momento,
não ficou esclarecido se a suposta danificação da máquina do vidro — trocada
no valor de R$ 180,00 — também foi de responsabilidade do Município, de
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modo que se recomenda o pagamento indenizatório apenas do valor referente à
troca do vidro, em R$ 300,00, cabendo à Gestora a decisão quanto ao pagamento
do valor restante — caso se considere que a troca da referida máquina também
restou justificada, ou que é necessária uma nova diligência da requerente, de
modo a comprovar o nexo de causalidade entre o dano e a conduta
administrativa.
Além disso, tendo em vista que o Município não conta com uma lei
própria sobre o trâmite para pagamento de ressarcimento de danos, entende-se
que deve haver autorização legislativa específica para tal dispêndio.
Por fim, de forma preliminar e condicionante à realização deste
pagamento, recomenda-se a anexação de cópia do RENAVAM do veículo e de
documento oficial de identificação da vítima notificante, de modo a comprovar
documentalmente neste processo que o notificante é o real proprietário do
veículo.
Lapa, datado e assinado eletronicamente.
EM.
ITEU
JoÃo Marcos HODECKER DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Procuradoria do Município
OAB/PR Nº 120.123
OCUMENTO FOI
Acolho as conclusões do PARECER nº 286/2024, de autoria do Diretor-Geral da Procuradoria
do Município, João Marcos Hodecker de Almeida, pelos motivos de fato e de direito ali consig-
nados.
Restitua-se o expediente ao setor de origem para conhecimento e ulteriores providências.
Lapa, datado e assinado eletronicamente.
RICARDO GUANABARA PREVEDELLO - OAB/PR 55.168
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
;. Assinado eletronicamente por: =. Assinado eletronicamente por:
“e 1900 FA ARCOS HODECKER “ma RICARDO GUANABARA
tt a MEID. 1t"!'* PREVEDELLO
DIRETOR GERAL DA CONTAS te GERAL DO
a CURADORIA UNICIP|
3/04/2024 10:03:24 3/04/2094 15:17:23
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emma Procuradoriá-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341

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