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do dsa'áico Ofício nº 418/2024/GAB Lapa, 28 de agosto de 2024
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Ref.: Projeto de Lei nº 89, de 07 de Agosto de 2024
Autor: Poder Executivo Municipal
Emenda: Gustavo Daou. Osvaldo Camargo e Vilmar F. Purga
Súmula: Institui a obrigatoriedade de utilização do invólucro protetor por empresas
funerárias quando da preparação de corpos para sepultamento nos Cemitérios
Municipais.
Senhor Presidente,
Tem o presente a finalidade de comunicar a Vossa Excelência o recebimento do
Projeto de Lei nº 89, de 07 de Agosto de 2024, originado do Poder Executivo
Municipal (PROJETO DE LEI Nº 50, DE 30 DE MAIO DE 2024), e que tem por
ementa: “Institui a obrigatoriedade de utilização do invólucro protetor por
empresas funerárias quando da preparação de corpos para sepultamento nos
Cemitérios Municipais”, o qual teve Emenda dos Senhores Vereadores Gustavo
Daou, Osvaldo Camargo e Vilmar F. Purga.
No uso das atribuições que me são conferidas pelo artigo 69, inciso IV
e na forma do artigo 56, 8 2º, ambos da Lei Orgânica do Município, comunico-lhe e
aos seus ilustres Pares, que vetei parcialmente o Projeto em questão, cujas razões
fundamentais do veto aposto seguem adiante descritas.
Nobres Vereadores, sabe-se que o veto pode ser total ou parcial, é
irretratável e deve ser expresso e fundamentado na inconstitucionalidade do projeto
ou na contrariedade ao interesse público.
mara Municipal da Lapa - PR
Exmo. Sr. ET
MARIO JORGE PADILHA SANTOS reurccao GERAL cias,
DD. Presidente da Câmara Municipal Legislativo - VET 1/2024
Nesta
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INADO EM: 28/08/2024 14:21 -03:00 -03
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Considerando que algumas das emendas ao presente Projeto de Lei
apresentam matérias cujos objetos vão de encontro ao real objetivo que deu origem
a necessidade de regulamentar as empresas que prestam serviços funerários, veta-
se parcialmente a proposta em apreço, por demonstrar contrariedade ao interesse
público, nos moldes dos seguintes motivos:
(i) - Veta-se integralmente a determinação do Artigo 2º do Projeto de Lei nº
89/2024.
É certo afirmar que a Emenda deste dispositivo o desvia da sua finalidade, a qual,
nada mais é do que a indicação do sujeito responsável pela comprovação da
utilização do invólucro protetor, bem como determinar a forma.
Conforme a manifestação do Sr. Secretário Municipal de Administração, a
preparação de corpos, é única e exclusivamente de responsabilidade da funerária
contratada, ou seja, cabe somente a ela a comprovação da devida utilização do
invólucro protetor.
A alteração deste dispositivo retirou a necessidade das empresas que prestam
serviços funerários apresentarem a nota fiscal de aquisição do invólucro protetor,
limitando tal comprovação tão somente ao registro em livros de sepultamento ou
outra forma legal existente, sem sequer esclarecer qual é esta forma, e ainda, sem
dizer de forma objetiva quem é o sujeito obrigado a comprovar tal fato.
Dessa forma, entende-se que a Emenda vai de encontro ao interesse público.
(ii) veta-se integralmente a determinação do caput do Artigo 5º, do seu inciso Ile o
Parágrafo Único, do Projeto de Lei nº 89/2024.
Entende-se que a inclusão da expressão “cemitério” nestes dispositivos é incorreta,
pois o presente Projeto de Lei tem a finalidade de regulamentar as empresas que
prestam serviços funerários, e não os cemitérios, pois não são estes os
responsáveis por realizar as preparações de corpos.
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(iii) - Ainda, vale destacar que a retirada do Parágrafo Único do Art. 4º, é uma
maneira de limitar o poder de fiscalização do Município, uma vez que este dispositivo
não dava poder ilimitado aos agentes fiscalizadores, pois constava de forma clara,
expressa e objetiva, que o ingresso e a permanência nas dependências das
funerárias, seria dentro das limitações constitucionais, ou seja, nenhum direito seria
ferido, levando em consideração que a fiscalização é parte do Poder de Polícia do
Município, sendo que neste caso o interesse público deve sobrepor-se ao particular.
A retirada deste dispositivo não trouxe benefício algum ao Município.
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DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Artigo 6º e do artigo 8º da Lei Orgânica do Município:
Art. 6º - Compete ao Município:
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| - legislar sobre assuntos de interesse local;
Il - suplementar a legislação federal e estadual, no
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que lhe couber;
(...)
XVIII - prover a limpeza dos logradouros públicos, o
transporte e o destino do lixo domiciliar e de outros
resíduos de qualquer natureza;
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XIX - dispor sobre os serviços funerários,
administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os
cemitérios particulares;
(...)
Art. 8º - Compete ao Município, obedecidas as
normas federais e estaduais pertinentes:
(...)
Iv - dispor, mediante suplementação da
legislação federal e estadual, especialmente
sobre:
(Eus)
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b) as ações e serviços de saúde da competência
do Município;
(...)
f) a proteção do meio ambiente, o combate à
poluição e a garantia da qualidade de vida;
Nos termos dos dispositivos acima mencionados, o Projeto de Lei
encaminhado está de acordo com as competências do Município, uma vez que as
normas pretendidas foram elaboradas com pura intenção de combater a
contaminação do solo, dos lençóis freáticos, sendo esta uma questão que envolve a
ação preventiva a favor da saúde pública, a qual também está diretamente
relacionada ao combate à poluição do meio ambiente, que em análise concomitante,
visam a garantia da qualidade de vida dos munícipes, estando essas normas
asseguradas pelo artigo 6º e 8º da Lei Orgânica do Município.
Estes, Senhor Presidente, são os motivos que me levaram a vetar as
Emendas do artigo 2º, caput do Artigo 5º, do seu inciso Ile o Parágrafo Único,
do Projeto de Lei nº 89/2024, bem como vetar a Emenda Supressiva do Parágrafo
Único do Art. 4º e do Artigo 9º, pelos quais submeto este veto à deliberação da
Câmara Municipal de Vereadores.
Sendo o que se apresenta no momento, reafirmo na oportunidade
protestos de distinta consideração e vivo apreço.
Cordialmente,
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado E PoSnade dia Pr
por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do tt “ RIBAS:04222448990
município da Lapa, na forma do decreto nº 28/08/2024 14:21:31
24043, de 01 de abril de 2019.
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