PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
é MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
+» DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Ofício nº 422/2024 - GAB Lapa, 29 de Agosto de 2024.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 87/2024, que Autoriza
a Assinatura de acordo extrajudicial a ser firmado entre o Município da Lapa e a
Empresa COTRANS Locação de Veículos Ltda. —- CNPJ 77.637.684/0001-61
contrato nº 065/2020, referente ao ressarcimento de valores pagos pela empresa
COTRANS provenientes de multas de trânsito ocasionadas por servidores do
Departamento de Transporte de Pacientes em pleno exercício da função e dispõe
sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar, por Excesso de Arrecadação,
para pagamento do referido acordo.
2
z
”»
ES
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
Assinado digitalmente por:
ma DIEGO TIMBIRUSSU
t RIBAS:04222448990
29/08/2024 12:07:03
Ho lívdio proa prende. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Jd co sé
Prefeito Municipal
aJog/tor /
Municipal da Lapa - PR
ini
PROTOCOLO GERAL 1622/2024
Data: 30/08/2024 - Horário: 09:20
Legislativo - PLO 87/2024
Ilmo. Sr.
MÁRIO JORGE PADILHA SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Lapa — Pr.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
Es
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
à MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
<> DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 87, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
Súmula: Autoriza a Assinatura de acordo extrajudicial a
ser firmado entre o Município da Lapa e a Empresa
COTRANS Locação de Veículos Ltda. — CNPJ
77.637.684/0001-61 contrato nº 065/2020, referente ao
ressarcimento de valores pagos pela empresa
COTRANS provenientes de multas de trânsito
ocasionadas por servidores do Departamento de
Transporte de Pacientes em pleno exercício da função e
dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional
Suplementar, por Excesso de Arrecadação, para
pagamento do referido acordo.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º — Fica autorizada a assinatura de acordo extrajudicial a ser
firmado entre Município e a Empresa COTRANS, a fim de ressarci-la em relação as
multas de trânsito ocasionadas pelo Município através do Departamento de
Transporte de Pacientes, conforme preconiza a CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
do contrato nº 065/2020; f) “arcar com o pagamento de todas as multas e
penalidades decorrentes de infrações as leis e regulamentos de trânsito, durante o
período que estiver de posse do veículo, salvo se tais multas ou penalidades forem
imputáveis a LOCADORA por irregularidade na documentação do veículo;”.
Art. 2º - O acordo extrajudicial em anexo é parte integrante desta Lei.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no
Orçamento Geral do Município um Crédito Adicional Suplementar até o limite de R$
R$ 728,89 (setecentos e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos), distribuídos
na seguinte dotação orçamentária, para pagamento do Acordo Extrajudicial:
08 Fundo Municipal de Saúde
08.01 Assistência ao Fundo Municipal de Saúde
10.0122.0026.2279 — Gestão dos Serviços de Saúde 15% -
Gestão Administrativa
907: 3.3.90.93.00.00.303 — Indenizações e Restituições R$ 728,89
TOTAL R$ 728,89
Art. 4º - Para dar cobertura no Crédito Autorizado no artigo anterior
serão utilizados o:
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
E!
2
v
s
B
ê
mu
o
Ea
fa)
m
=
D
OCUMENTO FO
ONFERÊNCIA
STE D
ARA
[a
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Excesso de Arrecadação da fonte 303, conta nº 16.724-X R$ 728,89
TOTAL. sccanenenmazcnniiicarreseseacaniissers Otan tas Sititcusdiivassiuasasaiesstsaada fa R$ 728,89
Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 29 de Agosto de 2024.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
atende net/p5bdOBeId40e5f
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 87, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de
Vereadores, o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade a abertura de Crédito
Adicional Suplementar, até o limite de R$ 728,89 (setecentos e vinte e oito reais e
oitenta e nove centavos).
Apresento à consideração o presente Projeto de Lei que autoriza a
assinatura de Acordo Extrajudicial a ser firmado entre o Município da Lapa e a
Empresa COTRANS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, CNPJ nº 77.637.684/0001-
61, a Empresa e o Município compartilham o contrato nº 065/2020 (vigente), sendo
objeto principal do referido contrato a locação de veículos ao município da Lapa.
O real motivo que justifica o acordo extrajudicial, é o fato de que a
Empresa solicita ressarcimento das multas que pagou, porém de responsabilidade
de pagamento do Município. No contrato nº065/2020 firmado entre as partes, no
que tange especificamente para esta justificativa, discrimina-se na: CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA; Responsabilidades do locatário.
f) Arcar com o pagamento de todas as multas e penalidade
decorrentes de infrações as leis e regulamentos de trânsito, durante o
período em que estiver de posse do veículo, salvo se tais multas ou
penalidades forem imputáveis a LOCADORA por irregularidade na
documentação do veículo.
Os veículos locados que serão mencionados em seguida, estão
lotados na Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social, no Departamento de
Transporte de Pacientes. Esses veículos, de propriedade da empresa Prefeitura
Municipal da Lapa — Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social — Fone: (41)
3547-8018 — Lapa — PR supracitada, obtiveram multas de trânsito a serviço do
Município da Lapa, porém a Empresa contratada optou por antecipar os
pagamentos para que seus veículos não tivessem problemas em suas
documentações. Nesse sentido, através de e-mail, a Empresa encaminhou as
notas de débito e comprovantes de pagamento das infrações solicitando
ressarcimento.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
024 12:07 -03:00 -03
IADO EM: 29/08)
GdOBeId4DeSf
catende net/phé
ONTEUDO ACESSE https.
PREFEITURA
MUNICIPAL
DA LAPA
Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
www.lapa.pr.gov.br
Segue abaixo tabela com os dados referente as infrações:
Veículo Data da Código da Valor pago Nº nota
Infração infração pela Empresa de
Lo débito
1º.Gol 12/09/2023 275360- 104,13 10517
Placa BBO 7538 F005583428
2º.GOL 11/11/2023 275360- 208,26 10683
placa BBO 7538 NIC 1482940
3º.ONIX 22/08/2023 S037329053 208,26 11541
placa FOH2J79 N000593085
4º.ONIX 22/08/2023 S037329053 104,12 11320
placa FOH2J79
5º GOL 21/12/2023 X002688832 104,12 11542
placa RHL7E85
TOTAL R$ 728,89
Vale ressaltar, que os automóveis lotados no Departamento de
Transporte de Pacientes, de regra são dirigidos por condutores concursados para
tal função, salvo em exceções, conforme determina o Decreto nº 22.966 de
16/10/2017. Segue:
Art. 24 - A condução dos veículos oficiais somente poderá ser
realizada por servidor concursado para este fim ou servidor devidamente habilitado
e autorizado pelo Secretário Municipal da respectiva Pasta, e desde que o servidor
detenha a obrigação respectiva em razão do cargo ou da função que exerça e
assine o ermo de Responsabilidade previsto no Anexo | do presente Decreto.
Õ<
us
E
Diante dos fatos, onde servidores do Município cometeram infrações Ri,
de trânsito com veículos da empresa contratada, entende-se que deve ser ”
cumprida a cláusula contratual supra, mesmo que a empresa tenha antecipado o Epis
pagamento, conforme discriminado no Parecer Instrutório da PGM nº495/2024,
como segue:
Apesar da quitação da multa promovida pela empresa contratada,
não está a Administração dispensada do pagamento do débito apresentado, sob
pena de violação do princípio geral que veda o enriquecimento sem causa, além
dos princípios administrativos da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Nesse sentido, não tendo jurisprudência sobre o assunto até o
momento, encaminhamos a demanda a Procuradoria Geral do Município através
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
do PD nº13740/2024 na data de 21/06/2024, a fim de obter um parecer jurídico do
caso.
Em 04/07/2024, a Procuradoria Geral do Município, respondeu a
demanda através do Parecer Instrutório nº495/2024, onde orientou que o Município
deve ressarcir a Empresa pelas multas pagas. Vejamos:
Assim, perante a documentação apresentada, considera-se adequado
o pagamento indenizatório, haja vista a responsabilidade contratual
do Município quanto ao pagamento de multas decorrentes de
infrações de trânsito, na vigência do contrato celebrado. Entende-se
que o ressarcimento do dano ocorrerá através do pagamento do valor
da multa e da nota de débito apresentada, por via de acordo
extrajudicial. Tendo em vista que o Município não conta com uma lei
própria sobre o trâmite para pagamento de ressarcimento de danos
(qual seja, o pagamento voluntário de multa de responsabilidade
contratual do Município), entende-se que a Câmara Municipal
necessita autorizar o dispêndio.
BdOBeId40eSf
c atende net/põé
E
E
A
Com relação as multas pagas pelo município, seja diretamente aos
órgãos de Trânsito competente ou a terceiros, como trata este documento, os
condutores serão identificados e informados quanto ao auto de infração, caso
comprovado, deverão ressarcir os cofres públicos conforme preconiza o Decreto
nº18714/2011, neste assunto também a PGM se manifestou, como segue:
oo
E
[...] No presente caso, entende-se que, após o pagamento E
indenizatório do valor devido à empresa, é necessária a identificação sh
do condutor, de modo que o Município exerça seu direito de 25
regresso pela infração realizada, em caso de dolo ou culpa desse DE
wa
condutor, sem prejuízo de abertura de eventual designação de
Comissão Processante.
Também orientou que:
Por fim, se a autoridade competente assim entender, caberá
apuração da responsabilidade sobre o evento em comento, além de
eventual designação da Comissão Processante, nos termos do art.
201 e ss. da Lei Municipal nº 2280/2008 [...]
Por fim, vale ressaltar que esses casos são raros, tendo como base o
número exorbitante de viagens realizadas para Curitiba e região Metropolitana,
através do Departamento de Transporte de Pacientes. Por fim, sabemos que a Lei
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
de Trânsito é soberana, e tem que ser cumprida, não estando os responsáveis
livres de penalidades.
Os valores relativos a esta suplementação, serão efetivados pelo
Excesso de Arrecadação, constante no artigo 2º deste Projeto de Lei.
Contando com vossa qualificada análise e ciente do intuito de
cooperação, aguardo a aprovação deste pleito.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 29 de agosto de 2024.
jBdOBeId40=5f
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
c atende net'pé
o
Ww<
Hx
N
wa
sm o]
KR 4
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
Número
NOTA DE DÉBITO os |
| PRESTADOR DE SERVIÇOS |
EMPRESA: COTRANS LOCACAO DE VEICULOS LTDA CNPJ: 77.637.684/0001-61 |
END: NELSON DE SOUZA PINTO, 85 CE7:82.200-060 |
TELEFONE:41 33521199 FAX:
CIDADE: CURITIBA-PR
|
| TOMADOR DE SERVIÇOS |
Nº ÚNICO: 348609 CONTRATO: 320 DATA: 14/02/2024
CLIENTE: 2849 - MUNICIPIO DA LAPA | MUNICIPIO DA LAPA
| CNPJIGPE: 78.020.452:0051-05 te: i
Í END: MIRAZINHA BRAGA, 87 - PREF MUNICIPAL BAIRRC: CENTRO H
CIDADE: LAPA-PR CEP: 83750-009
FONE:
100011111
DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS
Serviço:REEMB DESPESAS-ND
| MULTA TRANSITO Qtde: 1 = R$208,26
Lt ] OBSERVAÇÃO Lo TOTAIS.
| ADMINISTRAÇÃO; 1 TOTAL E
SBQ-7538 - AIT 275350-NIC 1482940 R$208.28 | VENCIMENTO
|
t |
I
|
i
BS DETRAN +
EVA
Unidade de Trânsito:
12 - Multas GiT
Contribuin'
ESTADO DO PARANÁ
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN / PR
GROD - GUIA DE RECOLHIMENTO DETRAN
* Data/Hora da Emissão:
05/12/2023 11:07:35
COTRANS LOCACAO DE VEICULOS LTDA
ero:
812.8.03465293-3
“DADOS DA: INFRAÇÃO
Auto de Infração:
| 275350 - NiC 1432940
DatalHora Infração
44/11/2023 01
“Infração:
| Placa:
aROTESS
Multa
Vencimento da Guia:
sn eiates
Renavam:
0112.939518-6
Situação:
Notificado
Órgão Competente:
Valor em R$:
208,26
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA
Multa, por não identificação do condutor infrator, impásia a à pessoa juridica
Local da Infração:
Curitiba-PR - Curitiba - PR
Após o pagamento desta multa, aguarde 2 dias úteis para atualização do nosso cadastro,
neste caso não é necassério o comparecimento ao Detran
“Emigo por Gil-Cidação
Pagar no Banco do Brasil, Rendimento,
Sicoob, Sicredi ou Santander
1. VIA USUÁRIO
A)
UU
ESTADO DO PARANA
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN /PR
GROD - GUIA DE RECOLHIMENTO DETRAN
Contribuinte:
COTRANS LOCACAO DE VEICULOS LTDA
$12.6.03465293-3
I 1
85690006002-2 08260016219-0 12 603465293. 6 01202312130-
Auto de infração:
275350 - NIC 1482940
Valor em R$:
BBO7538
Pagar por PIX ou nos seguintes bancos: Banco do Brasil, Rendimento, Santander, Sicoob ou Sicredi
CD e em erre eee tee e mc cm eae cem
2. VIA BANCO
PAGAMENTO A FORNECEDORES
Recibo de Pagamento
Emissão 2.º Via
No. compromisso banco No. compromisso cliente Data do Crédito Valor
800003703 08/12/2023 208,26
Nome: COTRANS LOCACAO DE VEICULOS LT Convênio: 0033-1270-004500002509
Conta Corrente Debditada: 1270 - 13 000011-6 Data de Pagamento: (18/12/2023
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE GRD
DETRAN 7 PR
Convênio: 0330084000 1
Codigo de Barras: 85690C00002-2 08260016219-0 213
GRD Numero: 912.6,03495292
Data do Pagamento: 08/12/2023
Data de Vencimento: 13/12/2023
Valor Total: Rs 208,26
Data da Transacao: 08/12/2023
Hora da Transacao:
Canal!
Autenticacao: S351FAFOSDAZISFEZD9ADES
Pagamento efetuado com base nas informacoes do codigo de barras
varde este recibo junio com o documento original para eventual comprovacao de pagamento.
Tipo de Serviço: Pagamento Fornecedor
Complemento do Tipo de Serviço:
Primeira Via