Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Origem: PD nº 13751/2023
Assunto: Indenização por dano material; responsabilidade extracontratual do
Município
Interessados: Beleza Pura Cosméticos
PARECER Nº 578/2024
I. DOS FATOS
Vem para análise desta Procuradoria, situação de fato, na qual a
empresa Beleza Pura Cosméticos LTDA, relata que no dia 19/04/2023, às
13h47min, na avenida Caetano Munhoz da Rocha, teve seu veículo danificado
por colisão lateral, cometida por servidor municipal, que manobrava maquinário
da Prefeitura no local.
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O dano foi avaliado por três oficinas competentes, sendo estimado
entre R$ 1.000,00 (mil reais) à R$ 1.100,00 (mil e cem reais), para reparação da
pintura.
O requerente alegou culpa exclusiva do servidor público, pois
estava com o veículo inerte, aguardando a abertura do sinal de trânsito.
O servidor Reginaldo João Licheski, confirmou que executava
serviços de pavimentação na Rua Duque de Caxias, e que ao manobrar o
maquinário, sentido Avenida Caetano Munhoz, colidiu com a lateral do veículo
da requerente.
Em síntese é o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Preliminar
A manifestação produzida pela assessoria jurídica, não é
vinculativa para o gestor público, que pode dela discordar, desde que apresente
as razões de fato e de direito que lhes dê sustentação.
2. do mérito
Tradicionalmente, a responsabilidade extracontratual dos entes
públicos se dá pela forma objetiva, em estrita observância a “Teoria do Risco
Administrativo”.
Em síntese, a responsabilidade objetiva imputa ao responsável o
pagamento das indenizações devidas, independentemente da comprovação
de dolo ou culpa.
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Assim, a mera comprovação de nexo causal, entre a atuação e
a ocorrência do dano, exige a responsabilidade pela indenização.
Desse modo, privilegia-se a compensação aos indivíduos lesados
pela atividade do Estado.
Nesse sentido, José dos Santos Carvalho Filho assevera:
Das doutrinas civilistas e após a teoria da culpa no serviço, o direito dos povos
modernos passou a consagrar a teoria da responsabilidade objetiva do Estado.
Essa forma de responsabilidade dispensa a verificação do fato culpa em relação
ao fato danoso. Por isso, ela incide em decorrência de fatos lícitos ou ilícitos,
bastando que o interessado comprove a relação causal entre o fato e o dano.
Não há dúvida de que a responsabilidade objetiva resultou de acentuado
processo evolutivo, passando a conferir maior benefício ao lesado, por estar
dispensado de provar alguns elementos que dificultam o surgimento do direito à
reparação dos prejuízos, como, por exemplo, a identificação do agente, a culpa
deste na conduta administrativa, a falta do serviço etc. (Manual de Direito
Administrativo. Ed. 35. Barueri: Atlas, 2021. p. 565, 566).
No âmbito constitucional, esta teoria está consubstanciada no art.
37, § 6º:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
Quanto aos requisitos da responsabilidade objetiva, está patente a
ocorrência do fato administrativo (atividade de reparo da rua) e o dano.
Ainda, o servidor envolvido no acidente confessou a ocorrência.
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Assim, perante a documentação apresentada, considera-se como
adequado o pagamento da indenização, haja vista a existência de nexo de
causalidade.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria opina pela possibilidade de
se realizar o pagamento indenizatório pelos danos materiais causados pelo
Município a requerente, que devem ser pagos pelo valor do menor orçamento
apresentado, o que perfaz a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
Lapa, datado e assinado eletronicamente.
NEUTON RIBEIRO
Procurador do Município
OAB-PR 66.170
Acolho as conclusões do PARECER nº 578/2024, de autoria do Procurador do Município
Neuton Ribeiro, pelos motivos de fato e de direito ali consignados.
Restitua-se o expediente ao setor de origem para conhecimento e ulteriores providências.
Lapa, datado e assinado digitalmente.
RICARDO GUANABARA PREVEDELLO – OAB/PR 55.168
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO