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materia nº 91/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 91 / 2024
Date 2024-09-05
EmentaAutoriza a assinatura de acordo extrajudicial a ser firmado entre Município e a empresa BELEZA PURA COSMÉTICOS LTDA, por dano em veículo particular em razão de ação comissiva da Prefeitura e dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar, por Excesso de Arrecadação, para pagamento do referido acordo.
native_id11738

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-18 Aprovado — Encaminhado Ofício 452/24, informando a aprovação do Projeto.
2024-09-18 Aprovado — Projeto de lei Aprovado em 1º e 2º Discussão, por unanimidade dos votos, em sessão do dia 17/09/24. Pedido de Dispensa de Interstício do vereador Fenelon Bueno Moreira.
2024-09-13 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 17/09/2024.
2024-09-05 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.
2024-09-05 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-19T15:46:28.475864-03:00 Aprovado 5 0 0

Documents (1)

texto original #

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Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Origem: PD nº 13751/2023
Assunto: Indenização por dano material; responsabilidade extracontratual do 
Município
Interessados: Beleza Pura Cosméticos 
PARECER Nº 578/2024
I. DOS FATOS
Vem para análise desta Procuradoria, situação de fato, na qual a 
empresa Beleza Pura Cosméticos LTDA, relata que no dia 19/04/2023, às 
13h47min, na avenida Caetano Munhoz da Rocha, teve seu veículo danificado 
por colisão lateral, cometida por servidor municipal, que manobrava maquinário 
da Prefeitura no local. 
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
O dano foi avaliado por três oficinas competentes, sendo estimado 
entre R$ 1.000,00 (mil reais) à R$ 1.100,00 (mil e cem reais), para reparação da 
pintura.
O requerente alegou culpa exclusiva do servidor público, pois 
estava com o veículo inerte, aguardando a abertura do sinal de trânsito.
O servidor Reginaldo João Licheski, confirmou que executava 
serviços de pavimentação na Rua Duque de Caxias, e que ao manobrar o 
maquinário, sentido Avenida Caetano Munhoz, colidiu com a lateral do veículo 
da requerente.
Em síntese é o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Preliminar
A manifestação produzida pela assessoria jurídica, não é 
vinculativa para o gestor público, que pode dela discordar, desde que apresente 
as razões de fato e de direito que lhes dê sustentação. 
2. do mérito
Tradicionalmente, a responsabilidade extracontratual dos entes 
públicos se dá pela forma objetiva, em estrita observância a “Teoria do Risco 
Administrativo”.
Em síntese, a responsabilidade objetiva imputa ao responsável o 
pagamento das indenizações devidas, independentemente da comprovação 
de dolo ou culpa. 
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
Assim, a mera comprovação de nexo causal, entre a atuação e 
a ocorrência do dano, exige a responsabilidade pela indenização. 
Desse modo, privilegia-se a compensação aos indivíduos lesados 
pela atividade do Estado.
Nesse sentido, José dos Santos Carvalho Filho assevera:
Das doutrinas civilistas e após a teoria da culpa no serviço, o direito dos povos 
modernos passou a consagrar a teoria da responsabilidade objetiva do Estado.
Essa forma de responsabilidade dispensa a verificação do fato culpa em relação 
ao fato danoso. Por isso, ela incide em decorrência de fatos lícitos ou ilícitos, 
bastando que o interessado comprove a relação causal entre o fato e o dano.
Não há dúvida de que a responsabilidade objetiva resultou de acentuado 
processo evolutivo, passando a conferir maior benefício ao lesado, por estar 
dispensado de provar alguns elementos que dificultam o surgimento do direito à 
reparação dos prejuízos, como, por exemplo, a identificação do agente, a culpa 
deste na conduta administrativa, a falta do serviço etc. (Manual de Direito 
Administrativo. Ed. 35. Barueri: Atlas, 2021. p. 565, 566).
No âmbito constitucional, esta teoria está consubstanciada no art. 
37, § 6º:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios 
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao 
seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de 
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, 
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos 
casos de dolo ou culpa.
Quanto aos requisitos da responsabilidade objetiva, está patente a 
ocorrência do fato administrativo (atividade de reparo da rua) e o dano. 
Ainda, o servidor envolvido no acidente confessou a ocorrência.
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
Assim, perante a documentação apresentada, considera-se como 
adequado o pagamento da indenização, haja vista a existência de nexo de 
causalidade.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria opina pela possibilidade de 
se realizar o pagamento indenizatório pelos danos materiais causados pelo
Município a requerente, que devem ser pagos pelo valor do menor orçamento 
apresentado, o que perfaz a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
Lapa, datado e assinado eletronicamente.
NEUTON RIBEIRO
Procurador do Município
OAB-PR 66.170
Acolho as conclusões do PARECER nº 578/2024, de autoria do Procurador do Município 
Neuton Ribeiro, pelos motivos de fato e de direito ali consignados.
Restitua-se o expediente ao setor de origem para conhecimento e ulteriores providências. 
Lapa, datado e assinado digitalmente.
RICARDO GUANABARA PREVEDELLO – OAB/PR 55.168
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

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