Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Origem: PD nº 5612/2024;
Assunto: Indenização por dano material; responsabilidade extracontratual do
Município; acordo extrajudicial;
Interessados: Secretaria Municipal de Obras; Felipe Ravaglio de Oliveira;
PARECER INSTRUTÓRIO Nº 463/2024
1. SÍNTESE FÁTICA
Analisa-se no presente Parecer a requisição de indenização por danos
materiais apresentada por Felipe Ravaglio de Oliveira.
Alegou-se que no dia 27/02/2024 a equipe de zeladoria do Município da
Lapa, ao realizar o serviço de roçada na via pública, danificou
permanentemente a porta de vidro do estabelecimento do notificante.
Nesse mesmo dia, foi lavrado boletim de ocorrência sobre tal fato. Em
contato com a Administração Municipal, o notificante solicitou tanto o
ressarcimento pelos danos quanto o fornecimento imediato de um tapume e de
um vigilante, de modo a fazer a guarda e proteção de seu estabelecimento. O
último pedido, no entanto, não foi atendido.
Diante da aparente insegurança em manter tal estabelecimento
vulnerável a furtos e intempéries, o notificante pagou com seus próprios
recursos a colocação de uma nova porta de vidro, além da contratação de
segurança privado para serviço.
Diante disso, requer-se o ressarcimento do valor pago por tais reparos,
no importe de R$ 1.795,10, os quais foram despendidos pelo notificante da
seguinte forma:
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O fato foi provado mediante fotografias realizadas após o evento, além
do mencionado boletim de ocorrência.
O requerente incluiu o orçamento de três fornecedores (tendo sido
contratado aquele que ofertou o menor preço), mas tão somente em face da
reforma da porta.
Após tal alegação, o responsável pela equipe de zeladoria que realizou
tal dano confirmou as informações prestadas pelo requerente, explicando que
“o fio da roçadeira pegou em uma pedra onde veio a lançá-la no vidro”.
O notificante apresentou comprovante de inscrição e de situação
cadastral de sua empresa, mas não incluiu cópia de documento de identidade.
2. PARECER INSTRUTÓRIO SEM VINCULAÇÃO
Cumpre ressaltar que a função deste Diretor-Geral de elaborar
manifestações opinativas, em hipótese alguma com poder vinculativo e
decisório, ocorre sob orientação e delegação do Procurador-Geral, com a
finalidade de instrução de Secretarias e Departamentos, não se adentrando nas
competências dos Procuradores Municipais.
3. FUNDAMENTAÇÃO
Este Parecer não se presta a analisar a eventual responsabilização dos
servidores envolvidos no fato, ou mesmo no ajuizamento de ação de regresso.
Se necessárias, essas diligências ocorrerão após a resolução do caso em exame,
em processo administrativo apropriado, com o fim de requerer o ressarcimento
ao erário público dos servidores que deram causa ao prejuízo, em caso de
comprovação de dolo ou culpa.
Contudo, nesse ponto, ressalta-se que o responsável pela equipe de
zeladoria não informou sobre a utilização ou não de equipamentos de proteção
no momento do dano — como o uso de telas de proteção, por exemplo.
Realizada tal ressalva, parte-se para a análise da responsabilidade do
Município.
Tradicionalmente, a responsabilidade extracontratual dos entes públicos
se dá pela forma objetiva, em estrita observância da “Teoria do Risco
Administrativo”.
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Em síntese, a responsabilidade objetiva imputa ao responsável o
pagamento das indenizações devidas, independentemente da comprovação de
seu dolo ou culpa. A mera comprovação do nexo causal entre a sua atuação e a
ocorrência do dano já exige a responsabilidade pela indenização. Desse modo,
privilegia-se a compensação aos indivíduos lesados pela atividade do Estado,
sem que se exija a confirmação de dolo ou culpa.
Nesse sentido, José dos Santos Carvalho Filho assevera:
Das doutrinas civilistas e após a teoria da culpa no serviço, o direito dos povos
modernos passou a consagrar a teoria da responsabilidade objetiva do Estado.
Essa forma de responsabilidade dispensa a verificação do fato culpa em relação
ao fato danoso. Por isso, ela incide em decorrência de fatos lícitos ou ilícitos,
bastando que o interessado comprove a relação causal entre o fato e o dano.
Não há dúvida de que a responsabilidade objetiva resultou de acentuado
processo evolutivo, passando a conferir maior benefício ao lesado, por estar
dispensado de provar alguns elementos que dificultam o surgimento do direito à
reparação dos prejuízos, como, por exemplo, a identificação do agente, a culpa
deste na conduta administrativa, a falta do serviço etc. (Manual de Direito
Administrativo. Ed. 35. Barueri: Atlas, 2021. p. 565, 566).
No âmbito constitucional, esta teoria se consubstancia no art. 37, § 6º:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
Nesse sentido, também é o entendimento jurisprudencial:
ARTIGO 37, §6º, DA CARTA MAGNA. RESPONSABILIDADE
OBJETICA QUE PRESCINDE A DEMONSTRAÇAO DE CULPA E
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA EM QUE A DEMONSTRAÇÃO DA
CULPABILIDADE SE DEMONSTRA ESSENCIAL. INDISPENSÁVEL A
COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE TANTO EM UMA
QUANTO EM OUTRA. (TJPR –2ª CC - AC n 1465511-5 – Relator: Des.
Silvio Dias – Data: 29/03/2016).
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das
pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público,
responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre
diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c)
e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa
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Quanto aos requisitos da responsabilidade objetiva, está patente a
ocorrência do fato administrativo (atividade de limpeza de via pública) e do
dano (quebra da porta de vidro do estabelecimento).
De mesmo modo, é nítido o nexo causal entre a atividade estatal e o dano
ocorrido, tendo em vista que tanto a vítima notificante quanto a Secretaria
envolvida nesse evento confirmam que a quebra do vidro se deu em razão da
atividade de limpeza municipal.
Além disso, não há qualquer prova que demonstre a possibilidade de
que tal dano tenha sido causado por terceiro, ou mesmo que o notificante
possui culpa concorrente ou exclusiva quanto ao dano causado.
Assim, reconhece-se a culpa do Município quanto à quebra do vidro do
estabelecimento. Entretanto, diante das informações apresentadas até o
presente momento, não ficou esclarecida a necessidade de se contratar um
serviço de segurança privada por ocasião desse dano — no valor de R$ 990,00,
sem a apresentação de outros orçamentos.
Tal como informado, ao Município cabe o pagamento do dano
efetivamente causado — além de eventuais lucros cessantes. No caso, é
cristalina a necessidade se pagar pelas despesas decorrentes da compra da porta
de vidro e dos outros equipamentos voltados à proteção do imóvel (corrente,
cadeado e lona). Contudo, o pagamento de indenização referente à prestação de
serviço de segurança privada, no pretexto de evitar um dano hipotético,
verifica-se como uma demanda que excede a obrigação municipal de pagar um
prejuízo causado e restituir o bem danificado ao status quo ante, tratando-se de
uma demanda desproporcional ao ato indenizatório.
Além disso, vale ressaltar que o referido estabelecimento, aparentemente,
além da porta de vidro, já não possuía outras medidas de segurança — como
portas de enrolar, grades de contenção ou a vigilância de segurança privado.
Desse modo, entende-se a instalação do referido tapume foi uma medida de
segurança proporcional à ausência da porta de vidro. Por tais razões, não se
verifica a necessidade e o dever de o Município pagar por tal prestação de
serviço.
Por isso, em um primeiro momento, recomenda-se o pagamento
indenizatório do valor referente à troca da porta de vidro, em R$ 740,00. De
mesmo modo, recomenda-se o pagamento indenizatório do valor referente à
compra de cadeado, corrente e lona, em R$ 65,10.
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Contudo, no tocante ao pagamento de segurança privado, recomenda-se
o seu não pagamento, conforme anteriormente argumentado, cabendo à
Gestora a decisão quanto ao acompanhamento dessa recomendação. Caso se
considere que a contratação desse serviço restou justificada e que é devido o seu
pagamento, recomenda-se a realização de pesquisa de mercado, de modo a
coletar outros orçamentos de preços — fato não realizado pelo notificante —, de
modo a se considerar como valor devido aquele que apontar para o menor
preço.
Sendo assim, entende-se pelo ressarcimento do dano através do
pagamento de orçamento de menor valor, por via de acordo extrajudicial.
Tendo em vista que o Município não conta com uma lei própria sobre o trâmite
para pagamento de ressarcimento de danos, considera-se a necessidade de que
a Câmara Municipal autorize tal dispêndio.
Portanto, compreende-se que deva ser realizado um acordo
extrajudicial com o Interessado, o qual deverá ser enviado à Câmara
Municipal, através de projeto de Lei, para votação por aquela Casa.
No entanto, de forma preliminar e condicionante à realização deste
pagamento, recomenda-se a anexação de cópia do RENAVAM do veículo e do
documento oficial de identificação da vítima notificante, de modo a comprovar
documentalmente neste processo que a notificante é a real proprietária do
veículo.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria opina pela teoria esculpida no art.
37, § 6º, da Constituição Federal, que determina ao município a indenização
pelos danos causados a terceiros via responsabilidade objetiva.
Sendo assim, entende-se pelo ressarcimento do dano através do
pagamento de orçamento de menor valor, por via de acordo extrajudicial.
Por isso, recomenda-se o pagamento indenizatório do valor referente à
troca da porta de vidro, em R$ 740,00. De mesmo modo, recomenda-se o
pagamento indenizatório do valor referente à compra de cadeado, corrente e
lona, em R$ 65,10.
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Contudo, no tocante ao pagamento de segurança privado, recomenda-se
o seu não pagamento, conforme anteriormente argumentado, cabendo à
Gestora a decisão quanto ao acompanhamento dessa recomendação. Caso se
considere que a contratação desse serviço restou justificada e que é devido o seu
pagamento, recomenda-se a realização de pesquisa de mercado, de modo a
coletar outros orçamentos de preço — fato não realizado pelo notificante —, de
modo a se considerar como valor devido aquele que apontar para o menor
preço.
Além disso, tendo em vista que o Município não conta com uma lei
própria sobre o trâmite para pagamento de ressarcimento de danos, entende-se
que deve haver autorização legislativa específica para tal dispêndio.
Por fim, de forma preliminar e condicionante à realização deste
pagamento, recomenda-se a anexação de cópia de documento oficial de
identificação da vítima notificante, de modo a comprovar documentalmente
neste processo que o notificante é o real sócio-majoritário da empresa lesada.
Lapa, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO MARCOS HODECKER DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Procuradoria do Município
OAB/PR Nº 120.123
Acolho as conclusões do PARECER nº 463/2024, de autoria do Diretor-Geral da Procuradoria
do Município, João Marcos Hodecker de Almeida, pelos motivos de fato e de direito ali consignados.
Restitua-se o expediente ao setor de origem para conhecimento e ulteriores providências.
Lapa, datado e assinado eletronicamente.
RICARDO GUANABARA PREVEDELLO – OAB/PR 55.168
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO