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materia nº 92/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 92 / 2024
Date 2024-09-05
EmentaAutoriza a assinatura de acordo extrajudicial a ser firmado entre Município e o Sr. FELIPE RAVAGLIO DE OLIVEIRA, por dano em estabelecimento comercial em razão de ação comissiva da Prefeitura e dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar, por Excesso de Arrecadação, para pagamento do referido acordo.
native_id11739

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-18 Aprovado — Encaminhado Ofício 452/24, informando a aprovação do Projeto.
2024-09-18 Aprovado — Projeto de lei Aprovado em 1º e 2º Discussão, por unanimidade dos votos, em sessão do dia 17/09/24. Pedido de Dispensa de Interstício do vereador Gustavo Daou.
2024-09-18 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia 17/09/2024.
2024-09-13 Encaminhado — Protocolado Ofício 443, solicitando a substituição de folhas para adequações.
2024-09-05 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.
2024-09-05 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-18T11:03:52.799910-03:00 Aprovado 5 0 0

Documents (1)

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Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Origem: PD nº 5612/2024;
Assunto: Indenização por dano material; responsabilidade extracontratual do 
Município; acordo extrajudicial;
Interessados: Secretaria Municipal de Obras; Felipe Ravaglio de Oliveira;
PARECER INSTRUTÓRIO Nº 463/2024
1. SÍNTESE FÁTICA
Analisa-se no presente Parecer a requisição de indenização por danos 
materiais apresentada por Felipe Ravaglio de Oliveira.
Alegou-se que no dia 27/02/2024 a equipe de zeladoria do Município da 
Lapa, ao realizar o serviço de roçada na via pública, danificou 
permanentemente a porta de vidro do estabelecimento do notificante.
Nesse mesmo dia, foi lavrado boletim de ocorrência sobre tal fato. Em 
contato com a Administração Municipal, o notificante solicitou tanto o
ressarcimento pelos danos quanto o fornecimento imediato de um tapume e de 
um vigilante, de modo a fazer a guarda e proteção de seu estabelecimento. O 
último pedido, no entanto, não foi atendido.
Diante da aparente insegurança em manter tal estabelecimento 
vulnerável a furtos e intempéries, o notificante pagou com seus próprios 
recursos a colocação de uma nova porta de vidro, além da contratação de 
segurança privado para serviço.
Diante disso, requer-se o ressarcimento do valor pago por tais reparos, 
no importe de R$ 1.795,10, os quais foram despendidos pelo notificante da 
seguinte forma:
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
O fato foi provado mediante fotografias realizadas após o evento, além 
do mencionado boletim de ocorrência. 
O requerente incluiu o orçamento de três fornecedores (tendo sido 
contratado aquele que ofertou o menor preço), mas tão somente em face da 
reforma da porta.
Após tal alegação, o responsável pela equipe de zeladoria que realizou 
tal dano confirmou as informações prestadas pelo requerente, explicando que 
“o fio da roçadeira pegou em uma pedra onde veio a lançá-la no vidro”.
O notificante apresentou comprovante de inscrição e de situação 
cadastral de sua empresa, mas não incluiu cópia de documento de identidade.
2. PARECER INSTRUTÓRIO SEM VINCULAÇÃO
Cumpre ressaltar que a função deste Diretor-Geral de elaborar 
manifestações opinativas, em hipótese alguma com poder vinculativo e 
decisório, ocorre sob orientação e delegação do Procurador-Geral, com a 
finalidade de instrução de Secretarias e Departamentos, não se adentrando nas 
competências dos Procuradores Municipais.
3. FUNDAMENTAÇÃO
Este Parecer não se presta a analisar a eventual responsabilização dos
servidores envolvidos no fato, ou mesmo no ajuizamento de ação de regresso. 
Se necessárias, essas diligências ocorrerão após a resolução do caso em exame, 
em processo administrativo apropriado, com o fim de requerer o ressarcimento 
ao erário público dos servidores que deram causa ao prejuízo, em caso de 
comprovação de dolo ou culpa.
Contudo, nesse ponto, ressalta-se que o responsável pela equipe de 
zeladoria não informou sobre a utilização ou não de equipamentos de proteção 
no momento do dano — como o uso de telas de proteção, por exemplo.
Realizada tal ressalva, parte-se para a análise da responsabilidade do 
Município.
Tradicionalmente, a responsabilidade extracontratual dos entes públicos 
se dá pela forma objetiva, em estrita observância da “Teoria do Risco 
Administrativo”.
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
Em síntese, a responsabilidade objetiva imputa ao responsável o 
pagamento das indenizações devidas, independentemente da comprovação de 
seu dolo ou culpa. A mera comprovação do nexo causal entre a sua atuação e a 
ocorrência do dano já exige a responsabilidade pela indenização. Desse modo, 
privilegia-se a compensação aos indivíduos lesados pela atividade do Estado, 
sem que se exija a confirmação de dolo ou culpa.
Nesse sentido, José dos Santos Carvalho Filho assevera:
Das doutrinas civilistas e após a teoria da culpa no serviço, o direito dos povos 
modernos passou a consagrar a teoria da responsabilidade objetiva do Estado.
Essa forma de responsabilidade dispensa a verificação do fato culpa em relação 
ao fato danoso. Por isso, ela incide em decorrência de fatos lícitos ou ilícitos, 
bastando que o interessado comprove a relação causal entre o fato e o dano.
Não há dúvida de que a responsabilidade objetiva resultou de acentuado 
processo evolutivo, passando a conferir maior benefício ao lesado, por estar 
dispensado de provar alguns elementos que dificultam o surgimento do direito à 
reparação dos prejuízos, como, por exemplo, a identificação do agente, a culpa 
deste na conduta administrativa, a falta do serviço etc. (Manual de Direito 
Administrativo. Ed. 35. Barueri: Atlas, 2021. p. 565, 566).
No âmbito constitucional, esta teoria se consubstancia no art. 37, § 6º:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, 
também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de 
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, 
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos 
casos de dolo ou culpa.
Nesse sentido, também é o entendimento jurisprudencial:
ARTIGO 37, §6º, DA CARTA MAGNA. RESPONSABILIDADE
OBJETICA QUE PRESCINDE A DEMONSTRAÇAO DE CULPA E 
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA EM QUE A DEMONSTRAÇÃO DA 
CULPABILIDADE SE DEMONSTRA ESSENCIAL. INDISPENSÁVEL A 
COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE TANTO EM UMA 
QUANTO EM OUTRA. (TJPR –2ª CC - AC n 1465511-5 – Relator: Des. 
Silvio Dias – Data: 29/03/2016).
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das 
pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, 
responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre 
diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) 
e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
Quanto aos requisitos da responsabilidade objetiva, está patente a 
ocorrência do fato administrativo (atividade de limpeza de via pública) e do 
dano (quebra da porta de vidro do estabelecimento). 
De mesmo modo, é nítido o nexo causal entre a atividade estatal e o dano 
ocorrido, tendo em vista que tanto a vítima notificante quanto a Secretaria 
envolvida nesse evento confirmam que a quebra do vidro se deu em razão da 
atividade de limpeza municipal. 
Além disso, não há qualquer prova que demonstre a possibilidade de 
que tal dano tenha sido causado por terceiro, ou mesmo que o notificante 
possui culpa concorrente ou exclusiva quanto ao dano causado.
Assim, reconhece-se a culpa do Município quanto à quebra do vidro do 
estabelecimento. Entretanto, diante das informações apresentadas até o 
presente momento, não ficou esclarecida a necessidade de se contratar um 
serviço de segurança privada por ocasião desse dano — no valor de R$ 990,00, 
sem a apresentação de outros orçamentos.
Tal como informado, ao Município cabe o pagamento do dano 
efetivamente causado — além de eventuais lucros cessantes. No caso, é 
cristalina a necessidade se pagar pelas despesas decorrentes da compra da porta 
de vidro e dos outros equipamentos voltados à proteção do imóvel (corrente, 
cadeado e lona). Contudo, o pagamento de indenização referente à prestação de 
serviço de segurança privada, no pretexto de evitar um dano hipotético, 
verifica-se como uma demanda que excede a obrigação municipal de pagar um
prejuízo causado e restituir o bem danificado ao status quo ante, tratando-se de 
uma demanda desproporcional ao ato indenizatório.
Além disso, vale ressaltar que o referido estabelecimento, aparentemente, 
além da porta de vidro, já não possuía outras medidas de segurança — como 
portas de enrolar, grades de contenção ou a vigilância de segurança privado.
Desse modo, entende-se a instalação do referido tapume foi uma medida de 
segurança proporcional à ausência da porta de vidro. Por tais razões, não se 
verifica a necessidade e o dever de o Município pagar por tal prestação de 
serviço.
Por isso, em um primeiro momento, recomenda-se o pagamento 
indenizatório do valor referente à troca da porta de vidro, em R$ 740,00. De 
mesmo modo, recomenda-se o pagamento indenizatório do valor referente à
compra de cadeado, corrente e lona, em R$ 65,10. 
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
Contudo, no tocante ao pagamento de segurança privado, recomenda-se 
o seu não pagamento, conforme anteriormente argumentado, cabendo à
Gestora a decisão quanto ao acompanhamento dessa recomendação. Caso se 
considere que a contratação desse serviço restou justificada e que é devido o seu 
pagamento, recomenda-se a realização de pesquisa de mercado, de modo a 
coletar outros orçamentos de preços — fato não realizado pelo notificante —, de 
modo a se considerar como valor devido aquele que apontar para o menor 
preço.
Sendo assim, entende-se pelo ressarcimento do dano através do 
pagamento de orçamento de menor valor, por via de acordo extrajudicial.
Tendo em vista que o Município não conta com uma lei própria sobre o trâmite 
para pagamento de ressarcimento de danos, considera-se a necessidade de que 
a Câmara Municipal autorize tal dispêndio. 
Portanto, compreende-se que deva ser realizado um acordo 
extrajudicial com o Interessado, o qual deverá ser enviado à Câmara 
Municipal, através de projeto de Lei, para votação por aquela Casa.
No entanto, de forma preliminar e condicionante à realização deste 
pagamento, recomenda-se a anexação de cópia do RENAVAM do veículo e do 
documento oficial de identificação da vítima notificante, de modo a comprovar 
documentalmente neste processo que a notificante é a real proprietária do 
veículo.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria opina pela teoria esculpida no art. 
37, § 6º, da Constituição Federal, que determina ao município a indenização 
pelos danos causados a terceiros via responsabilidade objetiva. 
Sendo assim, entende-se pelo ressarcimento do dano através do 
pagamento de orçamento de menor valor, por via de acordo extrajudicial. 
Por isso, recomenda-se o pagamento indenizatório do valor referente à
troca da porta de vidro, em R$ 740,00. De mesmo modo, recomenda-se o 
pagamento indenizatório do valor referente à compra de cadeado, corrente e 
lona, em R$ 65,10. 
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
Contudo, no tocante ao pagamento de segurança privado, recomenda-se 
o seu não pagamento, conforme anteriormente argumentado, cabendo à
Gestora a decisão quanto ao acompanhamento dessa recomendação. Caso se 
considere que a contratação desse serviço restou justificada e que é devido o seu 
pagamento, recomenda-se a realização de pesquisa de mercado, de modo a 
coletar outros orçamentos de preço — fato não realizado pelo notificante —, de 
modo a se considerar como valor devido aquele que apontar para o menor 
preço.
Além disso, tendo em vista que o Município não conta com uma lei 
própria sobre o trâmite para pagamento de ressarcimento de danos, entende-se 
que deve haver autorização legislativa específica para tal dispêndio.
Por fim, de forma preliminar e condicionante à realização deste 
pagamento, recomenda-se a anexação de cópia de documento oficial de 
identificação da vítima notificante, de modo a comprovar documentalmente 
neste processo que o notificante é o real sócio-majoritário da empresa lesada.
Lapa, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO MARCOS HODECKER DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Procuradoria do Município
OAB/PR Nº 120.123
Acolho as conclusões do PARECER nº 463/2024, de autoria do Diretor-Geral da Procuradoria 
do Município, João Marcos Hodecker de Almeida, pelos motivos de fato e de direito ali consig￾nados.
Restitua-se o expediente ao setor de origem para conhecimento e ulteriores providências.
Lapa, datado e assinado eletronicamente.
RICARDO GUANABARA PREVEDELLO – OAB/PR 55.168
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

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