Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Origem: PD nº 15878/2024;
Assunto: Indenização por dano material; responsabilidade extracontratual do
Município; acordo extrajudicial;
Interessados: Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte;
PARECER INSTRUTÓRIO Nº 670/2024
1. SÍNTESE FÁTICA
Analisa-se no presente Parecer a requisição de indenização por danos
materiais apresentada por LUIZ EDUARDO GROSSL MORAES.
O Notificante alegou que no dia 05/06/2024, na Rua Arthur Virmond de
Lacerda (em frente à Unidade Básica de Saúde do CAIC), um veículo municipal
— caminhão caçamba, placa ATI-1429 —, foi estacionado no meio da rua com o
objetivo de realizar a coleta de entulhos. Durante o cumprimento do trabalho,
uma peça de madeira se desprendeu da caçamba e atingiu o veículo do
Notificante, o qual estava estacionado ao lado do caminhão (modelo Renault
Sandero branco, placa BBF-6B79).
Ainda, o Requerente acusou os servidores municipais de verem o
ocorrido e saírem sem prestar os devidos esclarecimentos.
Para tanto, provou o fato, apresentando as imagens (capturas de tela,
melhor dizendo) registradas por câmeras de segurança, bem como o registro de
boletim de acidente de trânsito, lavrado pela Polícia Militar do Estado do
Paraná. Por fim, incluiu-se o orçamento de três prestadores de serviço quanto
aos reparos demandados, cujo preço menor foi orçado em R$ 1.200,00.
O notificante não apresentou comprovante de identificação ou
documento do veículo (RENAVAM).
2. PARECER INSTRUTÓRIO SEM VINCULAÇÃO
Cumpre ressaltar que a função deste Diretor-Geral de elaborar
manifestações opinativas, em hipótese alguma com poder vinculativo e
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decisório, ocorre sob orientação e delegação do Procurador-Geral, com a
finalidade de instrução de Secretarias e Departamentos, não se adentrando nas
competências dos Procuradores Municipais.
3. FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, ressalta-se que este Parecer não se presta a analisar a
eventual responsabilização do servidor, ou mesmo o ajuizamento de ação de
regresso. Sendo necessárias, tais diligências ocorrerão após a resolução do caso
em exame, em processo administrativo apropriado, com o fim de requerer o
ressarcimento ao erário público do servidor que deu causa ao prejuízo, em caso
de comprovação de dolo ou culpa.
Por isso, com o objetivo de instruir eventual processo
administrativo/ação de regresso, pede-se que o requerente junte, enquanto
prova documental, o vídeo da câmera de segurança na qual foram adquiridas
as imagens, já anexadas ao PD, para assim auxiliar na investigação posterior ao
ressarcimento do dano.
Realizada tal ressalva, parte-se para a análise da responsabilidade do
Município.
Tradicionalmente, a responsabilidade extracontratual dos entes públicos
se dá pela forma objetiva, em estrita observância da “Teoria do Risco
Administrativo”.
Em síntese, a responsabilidade objetiva imputa ao responsável o
pagamento das indenizações devidas, independentemente da comprovação de
seu dolo ou culpa. A mera comprovação do nexo causal entre a sua atuação e a
ocorrência do dano já exige a responsabilidade pela indenização. Desse modo,
privilegia-se a compensação aos indivíduos lesados pela atividade do Estado,
sem que se exija a confirmação de dolo ou culpa.
Nesse sentido, José dos Santos Carvalho Filho assevera:
Das doutrinas civilistas e após a teoria da culpa no serviço, o direito dos povos
modernos passou a consagrar a teoria da responsabilidade objetiva do Estado.
Essa forma de responsabilidade dispensa a verificação do fato culpa em relação
ao fato danoso. Por isso, ela incide em decorrência de fatos lícitos ou ilícitos,
bastando que o interessado comprove a relação causal entre o fato e o dano.
Não há dúvida de que a responsabilidade objetiva resultou de acentuado
processo evolutivo, passando a conferir maior benefício ao lesado, por estar
dispensado de provar alguns elementos que dificultam o surgimento do direito à
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reparação dos prejuízos, como, por exemplo, a identificação do agente, a culpa
deste na conduta administrativa, a falta do serviço etc. (Manual de Direito
Administrativo. Ed. 35. Barueri: Atlas, 2021. p. 565, 566).
No âmbito constitucional, esta teoria se consubstancia no art. 37, § 6º:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
Nesse sentido, também é o entendimento jurisprudencial:
ARTIGO 37, §6º, DA CARTA MAGNA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
QUE PRESCINDE A DEMONSTRAÇÃO DE CULPA E
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA EM QUE A DEMONSTRAÇÃO DA
CULPABILIDADE SE DEMONSTRA ESSENCIAL. INDISPENSÁVEL A
COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE TANTO EM UMA
QUANTO EM OUTRA. (TJPR –2ª CC - AC n 1465511-5 – Relator: Des.
Silvio Dias – Data: 29/03/2016).
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das
pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público,
responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre
diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c)
e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa
Quanto aos requisitos da responsabilidade objetiva, está patente a
ocorrência do fato administrativo (atividade de limpeza de entulho na referida
via) e o dano (queda de entulho em cima do veículo estacionado, causando o
amassamento de sua lataria).
De mesmo modo, é nítido o nexo causal entre a atividade estatal e o dano
ocorrido, tendo em vista que tanto a vítima notificante quanto o servidor
responsável, através do Relatório de Dano e do Comunicado de Irregularidade
n° 060/2024, afirmaram que o prejuízo se deu em razão da atividade de limpeza
municipal.
Além disso, não há qualquer prova que demonstre a possibilidade de
que tal dano foi causado por terceiro, ou mesmo que o notificante possui culpa
concorrente ou exclusiva quanto ao dano causado — visto, por exemplo, que o
veículo danificado já estava estacionado antes mesmo do aparecimento do
veículo municipal.
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Assim, perante a documentação apresentada, considera-se adequado o
pagamento da indenização, haja vista a prevalência da teoria do risco
administrativo e a presença do nexo de causalidade entre a atividade do
Município e o dano causado à vítima notificante.
Diante disso, entende-se pelo ressarcimento do dano através do
pagamento de orçamento de menor valor, por via de acordo extrajudicial. Isso
porque, tendo em vista que o Município não conta com uma lei própria sobre o
trâmite para pagamento de ressarcimento de danos, entende-se que a Câmara
Municipal necessita autorizar o dispêndio.
Portanto, compreende-se que deva ser realizado um acordo
extrajudicial com o Interessado, o qual deverá ser enviado à Câmara
Municipal, através de projeto de Lei, para votação por aquela Casa.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria opina pela teoria esculpida no art.
37, § 6º, da Constituição Federal, que determina ao município a indenização
pelos danos causados a terceiros via responsabilidade objetiva.
Sendo assim, entende-se pelo ressarcimento do dano através do
pagamento de orçamento de menor valor, por via de acordo extrajudicial.
Porém, tendo em vista que o Município não conta com uma lei própria
sobre o trâmite para pagamento de ressarcimento de danos, entende-se que
deve haver autorização legislativa específica para tal dispêndio.
No entanto, de forma preliminar e condicionante à realização deste
pagamento, recomenda-se a anexação de cópia do RENAVAM do veículo e de
documento oficial de identificação da vítima notificante, de modo a
comprovar documentalmente neste processo que o notificante é o real
proprietário do veículo.
Por fim, reitera-se o pedido para que o requerente junte, enquanto
prova documental, o vídeo da câmera de segurança na qual foram adquiridas
as imagens, já anexadas ao PD, para assim auxiliar na investigação quanto à
investigação da conduta dos servidores envolvidos e à possível ação de regresso.
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
Lapa, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO MARCOS HODECKER DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Procuradoria do Município
OAB/PR Nº 120.123
Acolho as conclusões do PARECER nº 670/2024, de autoria do Diretor-Geral da Procuradoria
do Município, João Marcos Hodecker de Almeida, pelos motivos de fato e de direito ali consignados.
Restitua-se o expediente ao setor de origem para conhecimento e ulteriores providências.
Lapa, datado e assinado eletronicamente.
RICARDO GUANABARA PREVEDELLO – OAB/PR 55.168
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
6 de setembro de 2024 às 11:10
RE: Projeto de Lei 93/2024
"Diário Oficial Lapa" <adm.boletimoficial@hotmail.com>
Para: protocolo@lapa.pr.leg.br
Bom dia!
No ofício nº 434/2024, ficou constando o número do PL errado, peço desculpas pelo erro de digitação e
informo que o número correto é o nº 93/2024.
At. te, Robson.
De: Diário Oficial Lapa <adm.boletimoficial@hotmail.com>
Enviado: quinta-feira, 5 de setembro de 2024 16:17
Para: protocolo@lapa.pr.leg.br <protocolo@lapa.pr.leg.br>
Assunto: Projeto de Lei 93/2024
Boa tarde.
Segue o recibo de envio do PL 93-2024 e os anexos da justificativa, para serem protocolados.
At. te, Robson.