Ofício nº 321 Lapa, 26 de Junho de 2024
À Coordenação de Transferências Voluntárias
Assunto: Prorrogação de prazo para repasse de recurso as entidades
Processo SEI nº: 71000.021070/2024-25
Programação SIGTV nº: 411320520240001
Ente Federado/UF: LAPA/PR
Emenda: 202437050004
Parlamentar: LUCIANO DUCCI
Unidade Beneficiária: Associação das Damas de Caridade do Lar e Educandário São
Vicente de Paulo - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais da Lapa – APAE – Lar de
Idosos São Vicente de Paulo
Valor da Programação: R$ 600.000,00
Número da Ordem Bancária: 2024OB004624
Instituição Financeira: Banco do Brasil (001)
Agência: 006300
Conta Bancária: 0401234
Senhor Coordenador:
Em atenção ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 10 da
Portaria 580/2020, vimos por meio deste, solicitar a prorrogação de prazo em mais 10 (dez)
meses a partir da data limite para transferência integral dos recursos recebidos pelo Município,
através da Emenda acima citada, às Entidades beneficiadas.
Justifica-se tal pedido em virtude das vedações do ano eleitoral,
fundamentado com o Parecer Instrutório da Procuradoria Geral do Município nº 445/2024, em
anexo, no qual destaca no item 4 – Conclusão: subitem nº 2, alíneas ii – existência de
autorização legal e iii – execução orçamentária no exercício anterior.
Após verificação junto à Secretaria de Saúde e Desenvolvimento
Social – Departamento Geral de Políticas de Assistência Social, referente a execução
orçamentária no exercício anterior (ano de 2023), identificou-se a inexistência de Termos de
Parceria relativos a repasses realizados no ano anterior, correspondente ao Programa Social
a ser executado com o referido repasse. Sendo observado que por este motivo, e conforme
previsto no parecer acima citado no item 4- Conclusão, subitem nº 5. não há a possibilidade
de efetuar os repasses neste ano de 2024, devido os valores representarem um novo
Programa Social no Orçamento Municipal.
No aguardo da resposta, agradecemos a atenção dispensada e
colocamo-nos a disposição para os esclarecimentos que se façam necessários.
Atenciosamente
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal da Lapa-PR
Ilustríssimo Senhor
PABLO WANZELLER PINHEIRO
Coordenador Geral de Gestão de Transferências Voluntárias
Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências
Ministério de Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate a Fome
Brasília – DF
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Origem: PD nº 15213/2024;
Assunto: Pedido de reconsideração da APAE quanto ao aumento de repasses de
recursos financeiros em ano eleitoral;
Interessado: Departamento de Ação Social;
PARECER INSTRUTÓRIO Nº 603/2024
1. SÍNTESE FÁTICA
O presente parecer tem o objetivo de analisar a solicitação do
Departamento de Ação Social quanto à execução de repasses de recursos
financeiros destinados ao Lar de Idosos São Vicente de Paulo (Vicentinos), à
Associação de Damas de Caridade do Lar e ao Educandário São Vicente de
Paulo e Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE), mediante verba
de emenda parlamentar proveniente do Deputado Federal Luciano Ducci, por
ocasião da estruturação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Segue a íntegra da solicitação:
Encaminhamos novamente o PD, que se refere ao repasse de emenda parlamentar
as entidades, pois recebemos o deferimento do prazo de prorrogação somente para
mais 30 dias, ainda durante esse ano de 2024 deverá ser repassado o recurso às
entidades, sendo até 30 de novembro de 2024. Para cumprir o referido prazo
precisaremos dar início com encaminhamento de projeto de lei a Câmara para
autorização de repasse, pois de acordo com os trâmites necessários para repassar
no prazo, precisamos iniciar de imediato esse processo. Para tal procedimento
solicito a esta procuradoria para nos dar um parecer quanto a esse
encaminhamento de acordo com a resposta recebida do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate a Fome, copia do ofício
408 em anexo. Cabe informar que conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 10
da portaria 580 do Ministério da Cidadania será necessário realizar o repasse no
prazo previsto para não serem bloqueados os recursos repassados de forma
continuada ao Fundo Municipal de Assistência Social pelo Fundo Nacional de
assistência Social, os quais custeiam os serviços deste departamento e suas
unidades. Sem mais, coloco-me a disposição para os esclarecimentos que se
fizerem necessários.
Isto é, muito embora a vedação eleitoral, necessita-se que tais valores
sejam repassados às entidades beneficiárias até a data de 30 de novembro de
2024, sob pena de “bloqueio dos recursos repassados de forma continuada ao
Fundo Municipal de Assistência Social pelo Fundo Nacional de assistência
Social”. Desse modo, requereu-se o presente parecer, de modo a analisar o
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possível encaminhamento desses repasses perante a prorrogação concedida
pelo Ministério de Desenvolvimento e Assistência Social e as vedações do
direito eleitoral.
Por último, cita-se a íntegra da conclusão do Parecer Instrutório nº
445/2024, elaborado por esta Procuradoria e anexado neste PD, o qual é
revisitado pelo Parecer em tela:
Diante do exposto, o presente parecer opina pelo seguinte:
1. A possibilidade da prática de atos preparatórios aos convênios, parcerias e ajustes congêneres em ano eleitoral demanda acurada cautela em sua análise, na medida em que esses termos impõem, ou possibilitam, condutas amoldadas às hipóteses vedadas pela Lei nº 9.504/1997, em especial em seu art. 73;
2. Para que um repasse a determinada entidade enquadre-se na exceção prevista
em lei, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: i) trate-se de
programa social; ii) existência de autorização legal; e iii) execução orçamentária no
exercício anterior.
3. No caso concreto: i) as entidades referenciadas propuseram a realização de programa social; ii) seria necessária a autorização legal específica para o repasse solicitado; e iii) como não foram juntados os termos relativos aos repasses realizados no
ano anterior e não foi apresentado plano de trabalho para a aplicação do valor, é
necessária:
a) a verificação, pelo departamento competente, dos valores repassados no ano
de 2023 e para qual modalidade (subvenção ou auxílio); e
b) se o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para cada entidade, representa
ou não incremento substancial que possa ser entendido como um novo programa
social.
4. Entende-se como prudente, para fins de análise de eventual incremento
substancial, a aplicação de índice inflacionário oficial (IPCA/2023) sobre os valores
repassados no ano de 2023 para as despesas de custeio.
5. Caso os valores representem um novo programa social, não há possibilidade de
repasse no ano de 2024.
6. Acerca do período de prorrogação a ser solicitado, entende-se que deva ser
considerado um intervalo de tempo que contemple o término do corrente ano,
além de um período razoável para a realização dos atos preparatórios no início do
ano de 2025.
7. Quanto ao número de dias e ao novo prazo final para a transferência dos valores,
entende-se que cabe a(o) senhor(a) Gestor(a) a determinação desses dados, tendo
como consideração principalmente o período que será necessário para a realização
dos atos preparatórios e da efetiva transferência dos recursos.
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2. PARECER INSTRUTÓRIO SEM VINCULAÇÃO
Cumpre ressaltar que a função deste Diretor-Geral de elaborar
manifestações opinativas, em hipótese alguma com poder vinculativo e
decisório, ocorre sob orientação e delegação do Procurador-Geral, com a
finalidade de instrução de Secretarias e Departamentos, não se adentrando nas
competências dos Procuradores Municipais.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. VEDAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS EM ANO
ELEITORAL
Conforme já ressaltado em pareceres anteriores (em especial, o Parecer
Instrutório nº 445/2024, contido no presente PD), acautela-se quanto ao
cumprimento da vedação do art. 73, §10, da Lei Federal nº 9.504/1997:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de
bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos
de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o
Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
Ou seja, em ano eleitoral, é proibida a distribuição gratuita de valores pela
Administração Pública, salvo se houver hipótese de calamidade pública, estado
de emergência ou programa social autorizado em lei e com execução
orçamentária no exercício anterior.
Logo, caso os valores em comento demandarem a criação de um novo
programa social e não houver qualquer previsão de contrapartida efetiva pelas
entidades beneficiárias, entende-se pela sua expressa proibição. Nessa hipótese,
seria de pouco auxílio a prorrogação concedida pela União, de modo que se
mantém a recomendação pela impossibilidade de sua execução.
Por outro lado, se tais valores não envolverem a criação de novos
programas, mas tão somente o incremento de programas sociais já existentes,
é necessário analisar a natureza desse aumento, se ele poderá ou não ser
considerado como um novo programa social.
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
No Parecer 445/2024, ressalvou-se o aumento da distribuição de valores
em 2024 em comparação com o ano anterior, cujo ato poderia ser considerado
como um novo programa social ou hipótese de abuso de poder, dado o
incremento expressivo em seu objeto.
Para tanto, em sucessivos pareceres desta Procuradoria, recomendou-se a
possibilidade de incrementos em repasses realizados a programas sociais em
ano eleitoral, mas desde que limitados à recomposição inflacionária anual.
Nesse sentido, cita-se a Recomendação nº 01/2020, da Promotoria Eleitoral,
encaminhada a este Município:
1) Que não distribuam e nem permitam a distribuição, a quem quer que seja,
pessoas físicas ou jurídicas, de bens, valores ou benefícios durante todo o ano de
2020, como doação de gêneros alimentícios, materiais de construção, passagens
rodoviárias, quitação de contas de fornecimento de água e/ou energia elétrica,
doação ou concessão de direito real de uso de imóveis para instalação de empresas,
isenção total ou parcial de tributos, dentre outros, salvo se se encontrarem diante
de alguma das hipóteses de exceção previstas no mencionado art. 73, § 10, da Lei
das Eleições: calamidade, emergência e continuidade de programa social;
2) Que, havendo necessidade de socorrer a população em situações de calamidade
e emergência, o façam com prévia fixação de critérios objetivos (quantidade de
pessoas a serem beneficiadas, renda familiar de referência para a concessão do
benefício, condições pessoais ou familiares para a concessão, dentre outros) e
estrita observância da impessoalidade, neste caso enviando à Promotoria Eleitoral
informação quanto ao fato ensejador da calamidade ou emergência, aos bens,
valores ou benefícios que se pretende distribuir, o período da distribuição e as
pessoas ou faixas sociais beneficiárias;
3) Que, havendo programas sociais em continuidade no ano de 2020, verifiquem
se eles foram instituídos em lei (ou outro ato normativo), se estão em execução
orçamentária desde pelo menos 2019, ou seja, se eles integraram a LOA aprovada
em 2018 e executada em 2019, neste caso não permitindo alterações e incrementos
substanciais que possam ser entendidos como um novo programa social ou como
incremento eleitoreiro;
4) Que suspendam o repasse de recursos materiais, financeiros ou humanos a
entidades nominalmente vinculadas a candidatos, ou pré-candidatos, ou por eles
mantidas, que executem programas de distribuição gratuita de bens, valores ou
benefícios.
5) Que não permitam a continuidade de programas sociais da administração
municipal que proporcionem, mesmo que dissimuladamente, a promoção de
filiados, pré-candidatos e candidatos às eleições de 2020, valendo-se, p.ex., da
afirmação de que o programa social é sua iniciativa, ou que sua continuidade
depende do resultado da eleição, ou da entrega, junto ao benefício distribuído, de
material de campanha ou de partido.
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
6) Que não permitam o uso dos programas sociais mantidos pela administração
municipal para a promoção de candidatos, partidos e coligações, cuidando de
orientar os servidores públicos incumbidos da sua execução quanto à vedação de
qualquer propaganda ou enaltecimento de candidato, pré-candidato ou partido.
[...] (grifou-se)
Em virtude dessa cautela, compreende-se que o Município se resguarda de
eventuais alegações quanto ao mau uso da máquina pública por razões
eleitorais, especialmente no tocante à distribuição de bens e valores a
programas de assistência social. Consequentemente, o aludido repasse às
entidades assistenciais em comento estaria limitado por tal parâmetro, não
sendo possível a integral utilização do valor encaminhado mediante emenda
parlamentar.
Ademais, diferentemente da criação de novos programas sociais, registrase que a vedação ao aumento de repasses em programas sociais não é uma
proibição legal expressa, pois decorre do hipotético aumento excessivo e
desmedido de programas sociais em ano eleitoral — que, em sede judicial,
poderiam ser considerados como “novos” programas sociais —, além de
eventuais aumentos puramente motivados por razões populistas/eleitorais.
Portanto, considera-se como correto tal posicionamento, atuante enquanto
medida de “autolimitação” do Poder Executivo frente ao pleito eleitoral.
Ocorre que, tal como no presente caso, tais valores são decorrentes de uma
emenda parlamentar encaminhada por um deputado federal. Ou seja, é patente
que o possível aumento de repasses a tais entidades não decorreria de uma
livre iniciativa do Município, mas tão somente da execução de uma emenda
parlamentar, encaminhada no âmbito da estruturação do Sistema Único de
Assistência Social. Logo, no entendimento desta Procuradoria, torna-se difícil
argumentar a existência de pretensões eleitorais em tal ato — novamente, na
hipótese de não haver a criação de novo programa social.
Com tal pensamento, infere-se que o presente caso estaria afastado de
eventuais questionamentos quanto à licitude de eventual aumento de repasses
ocasionado por tal emenda parlamentar, ainda que acima da recomposição
inflacionária oficial. Portanto, na hipótese de aumento de repasses de
programas sociais já existentes, compreende-se a possibilidade de sua
realização, mas desde que cumpridas uma série de requisitos, de modo a evitar
qualquer influência desse ato ao pleito eleitoral.
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
3.2. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
Sobre o assunto, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já decidiu pela
condenação de candidatos que realizaram incrementos excessivos e imotivados
em ano eleitoral, conforme demonstram as seguintes ementas:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CONDUTA VEDADA. ART. 73, § 10, DA LEI
9.504/97. ABUSO DE PODER POLÍTICO. ART. 22 DA LC 64/90. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. AUMENTO EXPONENCIAL NO PERÍODO CRÍTICO DA
CAMPANHA. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO ANO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA.
DECRETO MUNICIPAL DE CALAMIDADE PÚBLICA OU ESTADO DE EMERGÊNCIA. AUSÊNCIA.
DESVIO DE FINALIDADE. GRAVIDADE. PREJUÍZO À NORMALIDADE E A LEGITIMIDADE DO
PLEITO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve-se aresto
unânime do TRE/SC em que se condenou o agravante - não reeleito ao cargo de
prefeito de Rio Rufino/SC em 2020 - pela prática da conduta vedada do art. 73, § 10,
da Lei 9.504/97 e de abuso de poder político devido à distribuição gratuita de
materiais de construção no ano do pleito, impondo-lhe multa de R$ 10.641,00, além
de declará-lo inelegível.2. Consoante o disposto no art. 73, § 10, da Lei 9.504/97, "no
ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores
ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade
pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já
em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público
poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e
administrativa".3. Na espécie, é incontroverso que, em 2020, o Município de Rio
Rufino/SC, sob o comando do agravante, distribuiu materiais de construção a
munícipes por meio da sua secretaria de assistência social e que houve significativo
incremento dessa prática nos meses de outubro e novembro, antecedentes ao
pleito.4. Consoante se extrai da moldura fática delineada no aresto do TRE/SC, a
entrega dos materiais não observou os critérios definidos na lei que, segundo o
agravante, lhe daria suporte jurídico, a demonstrar desvio de finalidade da ação
social. Ademais, "não houve [...] a apresentação de uma única requisição de
fornecimento datada do ano anterior, de modo a satisfazer a exigência relacionada
à prévia execução orçamentária contida na ressalva do artigo 73, § 10, da Lei das
Eleições".5. De acordo com o aresto a quo, "não havia, à época dos fatos, ato
normativo municipal declarando estado de calamidade pública ou de emergência
no Município de Rio Rufino, tampouco havia no Decreto Estadual n. 562, de 17 de
abril de 2020, que declarou o estado de calamidade pública em todo o território
catarinense para fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19, autorização
para a distribuição gratuita de bens materiais de forma indiscriminada e à margem
dos pressupostos legalmente previstos".6. A conduta foi grave o suficiente para
prejudicar a normalidade e a legitimidade do pleito, caracterizando abuso de poder.
Além do relevante acréscimo das benesses no período crítico da campanha, as
circunstâncias denotam que o número de beneficiados foi muito superior aos 41
contemplados nas requisições encontradas em poder de duas das empresas
fornecedoras dos materiais de construções. Destaca-se, ainda, o pequeno porte do
Município de Rio Rufino/SC - cuja população estimada em 2021 era de apenas
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
2.484 habitantes segundo informações contidas no sítio eletrônico do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) - e o fato de que o pleito majoritário em
referência foi definido por uma diferença de somente 24 votos válidos.7. Agravo
interno desprovido.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº060041631, Acórdão, Min.
Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 23/08/2023.
(Negritamos).
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. UTILIZAÇÃO ILEGAL E DISTRIBUIÇÃO
DESPROPORCIONAL DE RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL HABITACIONAL. CONDUTA
VEDADA NÃO CONFIGURADA. ABUSO DE PODER CONFIGURADO. CASSAÇÃO DE
DIPLOMA. SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul
rejeitou as preliminares arguidas e proveu, em parte, o recurso de Volmir
Francescon para:i) condenar Jairo Paulo Leyter ao pagamento de multa no valor de
R$ 10.000,00 pela prática da conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei n.
9.504/97;ii) cassar os diplomas de Jairo Paulo Leyter (Prefeito) e Auri Luiz Vassoler
(Vice-prefeito), nos termos do art. 73, § 5º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 22, inc. XIV,
da LC n. 64/90;iii) declarar a inelegibilidade de Jairo Paulo Leyter, pelo período de
oito anos subsequentes à eleição de 2020, na forma do art. 22, inc. XIV, da LC n.
64/90, por abuso de poder político e de autoridade;iv) e determinar a realização de
novas eleições municipais majoritárias no Município de Entre Rios do Sul/RS.2. Por
meio da decisão agravada, dei parcial provimento ao agravo em recurso especial
interposto por Jairo Paulo Leyter, apenas para afastar a condenação pela prática da
conduta vedada descrita no art. 73, § 10, da Lei 9.504/97, mantidos os demais
comandos do acórdão regional, inclusive a cassação dos diplomas do recorrente e
de Auri Luiz Vassoler e a declaração de inelegibilidade do recorrente, pelo prazo
de 8 anos subsequentes à eleição de 2020, na forma do art. 22, XIV, da Lei
Complementar 64/90.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL DE JAIRO PAULO
LEYTER3. O Tribunal de origem consignou que não há discussão sobre a existência
de lei autorizadora e da execução orçamentária em exercícios anteriores ao ano de
2020, referente ao programa social habitacional no Município de Entre Rios do
Sul/RS, porquanto "a controvérsia reside no implemento do programa à margem
da lei e com ampliação significativa de recursos no ano do pleito, resultando na
obtenção de dividendos eleitorais mediante o uso indevido da máquina
administrativa".4. Não ficou configurada a conduta vedada prevista no § 10 do art.
73 da Lei 9.404/97, porquanto a ressalva legal admite a implementação de
programas sociais, no ano das eleições, desde que o programa social esteja
autorizado em lei e em execução orçamentária no exercício anterior, e - consoante o
Tribunal Regional Eleitoral gaúcho - não há controvérsias acerca da existência
desses requisitos no programa habitacional implementado no Município de Entre
Rios do Sul/RS.5. Na linha do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral: "Nas
condutas vedadas previstas nos arts. 73 a 78 da Lei das Eleições imperam os
princípios da tipicidade e da legalidade estrita, devendo a conduta corresponder
exatamente ao tipo previsto na lei (REspe nº 626-30/DF, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, DJe de 4.2.2016)" (AgR-REspe 1196-53, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE
de 12.9.2016).6. Segundo constou do acórdão regional, ficou caracterizado o abuso
de poder, diante do substancial incremento nas dotações orçamentárias e dos
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
empenhos realizados pelo fundo habitacional, no último ano do governo do
primeiro agravante, em 2020, o qual ostentou o percentual de 315,50% de aumento
de despesa do programa habitacional, o que, por si só, foi suficiente para se
constatar o uso desproporcional de recursos econômicos em favor da sua
candidatura ao cargo de Prefeito do Município de Entre Rios do Sul/RS.7. O
Tribunal a quo registrou o desvirtuamento da política assistencial, a configurar o
desvio de finalidade e o abuso de poder político na distribuição gratuita do
benefício com intuito em obter vantagem eleitoral, em razão da inobservância de
requisitos legais para execução do programa social habitacional, da transgressão à
legalidade estrita e à transparência no procedimento administrativo,
imprescindíveis no trato da coisa pública, o que permitiram a concessão de
privilégios com uso de recursos públicos e o distanciamento da finalidade pública
na sua distribuição.8. O posicionamento da Corte de origem está alinhado à
jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual: "o abuso do poder político qualificase quando a estrutura da administração pública é utilizada em benefício de
determinada candidatura" (RO 2650-41, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 8.5.2017),
e "o abuso de poder econômico configura-se pelo uso desmedido de aportes
patrimoniais que, por sua vultosidade, é capaz de viciar a vontade do eleitor,
desequilibrando, em consequência, o desfecho do pleito e sua lisura" (RO-El 3185-
62, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 15.12.2021).9. A gravidade do ato
considerado ilícito ficou delineada no acórdão regional, o qual consignou que "a
distribuição de benefícios assistenciais à margem do procedimento legal no
período eleitoral, em valores exponencialmente superiores aos manejados em anos
anteriores, a partir de programa social de grande e inequívoca repercussão, em
atos praticados no seio da máquina estatal e com participação direta do candidato
à reeleição, em um pleito definido por curta margem de 13 votos, configura fato
grave que compromete o equilíbrio e a normalidade da escolha popular, a ensejar
cassação de diploma e inelegibilidade por abuso do poder político (art. 22, inc. XIV,
da LC n. 64/90)".10. Conforme este Tribunal Superior já decidiu: "o abuso do poder
econômico, por sua vez, caracteriza-se pelo emprego desproporcional de recursos
patrimoniais (públicos ou privados), com gravidade suficiente para afetar o
equilíbrio entre os candidatos e macular a legitimidade da disputa" (AIJE 0601779-
05, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 11.3.2021).
11. A partir das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, resta inviável
acolher a argumentação do agravante de não configuração do abuso de poder, sem
a realização do reexame fático-probatório dos autos, providência vedada em sede
de recurso especial, conforme o verbete sumular 24 do TSE.ANÁLISE DO
AGRAVO REGIMENTAL DE VOLMIR FRANCESCON12. Não procede a alegação
de que houve incorreção no trecho na decisão agravada ao entender que não ficou
evidenciada a conduta vedada do § 10 do art. 73 da Lei 9.504/97, porquanto a Corte
regional registrou que não há controvérsias acerca da existência de lei autorizadora
e da execução orçamentária do programa habitacional nos anos anteriores a 2020,
de forma que os requisitos necessários para configuração da ressalva prevista no §
10 do art. 73 da Lei 9.504/97 encontram-se demonstrados.13. "Nas condutas
vedadas previstas nos arts. 73 a 78 da Lei das Eleições imperam os princípios da
tipicidade e da legalidade estrita, devendo a conduta corresponder exatamente ao
tipo previsto na lei (REspe nº 626-30/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
DJE 4.2.2016)" (AgR-REspe 1196-53, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE 12.9.2016).14.
Diante do conjunto fático-probatório descrito pelo Tribunal de origem, a conduta
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
imputada ao investigado - consistente na concessão de benefícios assistenciais em
ano eleitoral -, embora não se subsuma à vedação prescrita no § 10 do art. 73 da
Lei nº 9.504/97, tendo em vista a existência de lei autorizadora e já em execução
orçamentária em exercícios anteriores, configurou conduta abusiva em razão dos
excessos constatados na execução do programa assistencial, com vistas ao pleito
de 2020, tal como delineado no aresto recorrido.CONCLUSÃOAgravos
regimentais a que se nega provimento.
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº060050191, Acórdão,
Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico,
22/03/2023. (Negritamos).
Não obstante serem dois pareceres contrários ao incremento substancial
de recursos em programas sociais, é incontestável o abuso de poder políticoeconômico e o desvio de finalidade nos julgados acima: no primeiro caso, houve
um aumento de 315,5% em um programa habitacional em um Município com
menos de três mil habitantes, além de outras irregularidades na execução desse
programa; no segundo, um expressivo aumento de mais de 100% em um
programa social de repasses de materiais de construção (principalmente no
segundo semestre), em um município de pequeno porte, além de outras
irregularidades.
Por outro lado, em um terceiro julgado, o Ministro Aldir Passarinho Junior
entendeu pela legalidade de aumento de programa social de cestas básicas em
ano eleitoral, tendo em vista o cumprimento da exceção do art. 73, §10 e a
ausência de ofensa à norma no tocante a tal incremento:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AIME. ART. 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/97.
PROGRAMA SOCIAL. CESTAS BÁSICAS. AUTORIZAÇÃO EM LEI E EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA NO EXERCÍCIO ANTERIOR. AUMENTO DO BENEFÍCIO. CONDUTA
VEDADA NÃO CONFIGURADA.1. A continuação de programa social instituído e
executado no ano anterior ao eleitoral não constitui conduta vedada, de acordo
com a ressalva prevista no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97.2. Consta do v. acórdão
recorrido que o "Programa de Reforço Alimentar à Família Carente" foi instituído e
implementado no Município de Santa Cecília/SC em 2007, por meio da Lei
Municipal nº 1.446, de 15 de março de 2007, de acordo com previsão em lei
orçamentária de 2006. Em 19 de dezembro de 2007, a Lei Municipal nº 1.487
ampliou o referido programa social, aumentando o número de cestas básicas
distribuídas de 500 (quinhentas) para 761 (setecentas e sessenta e uma).3. No caso,
a distribuição de cestas básicas em 2008 representou apenas a continuidade de
política pública que já vinha sendo executada pelo município desde 2007. Além
disso, o incremento do benefício (de 500 para 761 cestas básicas) não foi abusivo,
razão pela qual não houve ofensa à norma do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. 4.
Agravo regimental desprovido.Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral
nº999874789, Acórdão, Min. Aldir Passarinho Junior, Publicação: DJE - Diário de
Justiça Eletrônico, 22/03/2011.
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
Os seguintes julgados também compreenderam a legalidade do aumento
de repasses ou concessões em ano eleitoral, não sendo uma hipótese de vedação
eleitoral por si só, necessitando-se a comprovação de outras condutas para
demonstrar o abuso de poder ou a capacidade de influenciar o pleito eleitoral:
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral 15297/PI, Relator(a)
Min. Gilmar Mendes, Acórdão de 20/09/2016, Publicado no(a) Diário de Justiça
Eletrônico, data 07/10/2016, pag. 61-62.1
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Recurso Especial
Eleitoral 44593/ES, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Acórdão de 09/06/2022,
Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 114, data 20/06/2022.
2
Por último, verifica-se que o Tribunal Regional do Paraná também
acompanha tal entendimento:
EMENTA - ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. DISTRIBUIÇÃO
GRATUITA DE BENEFÍCIO EM ANO ELEITORAL. PROGRAMA "REMÉDIO EM CASA". PROVA DE
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO ANO ANTERIOR. PROJETO-PILOTO. AUMENTO
EXPONENCIAL DEPESSOAS ATENDIDAS NO ANO ELEITORAL QUE NÃO DESNATURA A
EXCEÇÃO. NÃO PROVIMENTO.1. Configura conduta vedada a distribuição gratuita de
bens, valores ou benefícios em ano eleitoral, na forma do § 10 do artigo 73 da Lei nº
9.504/97, ressalvados, dentre outras exceções, os programas sociais autorizados em
lei e já em execução orçamentária no ano anterior.2. Hipótese em que os atos
materiais de viabilização de programa social consistente na entrega da medicação
na residência de pessoas com vulnerabilidades de saúde iniciaram em meados do
ano anterior às eleições, sendo feitas licitações e aquisição de caixas de papelão e
sacolas plásticas para essa finalidade específica, com o primeiro pagamento sendo
efetivado em setembro de 2019 e as primeiras entregas domiciliares de
medicamentos ocorreram no início de dezembro do mesmo ano.3. Ainda que essas
primeiras entregas fossem tratadas como "projeto-piloto", com abrangência em
apenas um bairro do município e atendimento de cerca de 70 pessoas, sendo
gradativamente ampliado - como previsto no programa - para todo o município a
partir de fevereiro de 2020, passando a atender mais de 3.000 beneficiários, isso
não desnatura a exceção legal.4. Recurso eleitoral conhecido e não provido.
1 O acórdão regional expressamente consignou que: i) a concessão de benefícios assistenciais
estavam amparados em lei e em execução orçamentária no ano anterior; ii) o aumento das
concessões não ocorrera de forma abusiva; iii) existia critério na distribuição dos benefícios,
padronizado desde 2009; iv) ausência de mínima prova indiciária acerca de conotação eleitoral,
como pedido devotos, entre outras circunstâncias; v) o prefeito sequer participava da
distribuição, mas apenas os servidores do município. Não há, pois, violação ao art. 73, § 10, da
Lei nº 9.504/1997, [...];
2
[...] Diversamente do que afirma o agravante, o reconhecimento do abuso de poder não se deu,
exclusivamente, pela ampliação do programa social em ano eleitoral, o que, por si só, não se
mostra suficiente para caracterização do ilícito, [...];
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
REPRESENTACAO nº06003536520206160121, Acórdão, Des. Thiago Paiva Dos
Santos, Publicação: DJ - Diário de justiça, 06/04/2021.
EMENTA - Recurso Eleitoral. AIJE. Abuso de poder. Conduta vedada a agente
público. Distribuição gratuita de bens. Previsão em lei municipal. Execução
orçamentária havida no exercício do ano anterior ao da eleição. Inocorrência.1. A
continuação e o incremento, sem abusividade, de programas sociais autorizados
em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior é permitida pela
legislação eleitoral. Inteligência do artigo 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997.2.
Precedente: "O abuso de poder político somente se demonstra se houver a
comprovação de que os fatos narrados tinham o intuito de beneficiar
determinado candidato, partido ou coligação." (RE nº 245-11. Rel. Dr. Marcos
Roberto Araújo dos Santos.Acórdão nº 45.658, de 14/03/2013).3. Precedente: Só
ocorre "O abuso de poder econômico ocorre quando determinada candidatura é
impulsionada pelos meios econômicos de forma a comprometer a igualdade da
disputa eleitoral e a própria legitimidade do pleito." (REspe nº 470968. Rel.ª
Min.ªFátima Nancy Andrighi. Acórdão de 10/05/2012).
RECURSO ELEITORAL nº85125, Acórdão, Des. Josafá Antonio Lemes, Publicação:
DJ - Diário de justiça, null.
3.3. RECOMENDAÇÕES QUANTO AO AUMENTO DE REPASSES A
PROGRAMAS SOCIAIS
Diante do entendimento jurisprudencial quanto à possibilidade de incremento em programas sociais já existentes em ano eleitoral, recomendam-se as
seguintes medidas de cautela, de modo a evitar qualquer relação de influência
entre tal aumento e o pleito eleitoral.
1º - Apresentar justificativa quanto ao motivo para a efetivação do aumento pretendido do programa social em ano eleitoral, de modo a demonstrar a
ausência de pretensões eleitorais com tal incremento;
2º - De mesmo modo, justificar o motivo para que o aumento pretendido
do programa social ocorra em determinada quantia ou percentual (em outras
palavras, explicar o porquê do incremento do programa social ocorrer nessa
quantia, e não em valor inferior);
3º - Em ano eleitoral, realizar aumentos expressivos em repasses apenas
naqueles casos que comprovadamente não forem de discricionariedade da Administração Pública, mas uma decorrência de determinações de outros entes
públicos;
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
4º - Não realizar qualquer forma de cerimônia, ato, reunião pública de divulgação ou outra forma de exaltação desse ato administrativo que seja capaz
de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos ao pleito eleitoral;
5º - Não ocorrer qualquer desvio de finalidade, realização de promoção
pessoal ou abuso de poder político ou econômico através do aumento desses
repasses;
6º - Preferencialmente (mas não obrigatoriamente), executar tal aumento
após o pleito eleitoral, de modo a afastar qualquer possibilidade, ainda que diminuta, desse incremento desequilibrar o pleito eleitoral;
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria opina pelo seguinte:
a. Em caso de criação de novos programas sociais por decorrência dos
valores repassados pela emenda parlamentar e ausência de contrapartida
efetiva pelas entidades beneficiadas, entende-se pela sua proibição, nos termos
do art. 73 §10, da Lei nº 9.504/1997;
b. Em regra geral, mantém-se o entendimento relativo à possibilidade de
incrementos em repasses realizados a programas sociais em ano eleitoral, mas
limitados à recomposição inflacionária anual, muito embora não haja
determinação expressa para tal forma de vedação — sendo assim uma forma de
“autolimitação” do Poder Executivo frente ao pleito eleitoral.
c. Contudo, em casos nos quais o aumento de repasses em programas
sociais não há qualquer relação aparente com o pleito eleitoral, infere-se que
estariam afastados eventuais questionamentos quanto à licitude desse aumento.
d. No presente caso, entende-se que tais valores são decorrentes de uma
emenda parlamentar um deputado federal, encaminhados no âmbito da
estruturação do Sistema Único de Assistência Social, não ocorrendo por livre
iniciativa do Município.
e. Coaduna com a possibilidade de aumentos expressivos em programas
sociais os julgados do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional
Eleitoral do Paraná relativos a tal tema;
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
f. Portanto, compreende-se a possibilidade de sua realização, mas desde
que cumpridas uma série de requisitos, de modo a evitar qualquer influência
desse ato ao pleito eleitoral, tais como:
1º - Apresentar justificativa quanto ao motivo para a efetivação do aumento pretendido do programa social em ano eleitoral, de modo a demonstrar a
ausência de pretensões eleitorais com tal incremento;
2º - De mesmo modo, justificar o motivo para que o aumento pretendido
do programa social ocorra em determinada quantia ou percentual (em outras
palavras, explicar o porquê do incremento do programa social ocorrer nessa
quantia, e não em valor inferior);
3º - Em ano eleitoral, realizar aumentos expressivos em repasses apenas
naqueles casos que comprovadamente não forem de discricionariedade da Administração Pública, mas uma decorrência de determinações de outros entes
públicos;
4º - Não realizar qualquer forma de cerimônia, ato, reunião pública de divulgação ou outra forma de exaltação desse ato administrativo que seja capaz
de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos ao pleito eleitoral;
5º - Não ocorrer qualquer desvio de finalidade, realização de promoção
pessoal ou abuso de poder político ou econômico através do aumento desses
repasses;
6º - Preferencialmente (mas não obrigatoriamente), executar tal aumento
após o pleito eleitoral, de modo a afastar qualquer possibilidade, ainda que diminuta, desse incremento desequilibrar o pleito eleitoral;
Lapa, datado e assinado eletronicamente.
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
JOÃO MARCOS HODECKER DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Procuradoria do Município
OAB/PR Nº 120.123
Acolho as conclusões do PARECER nº 603/2024, de autoria do Diretor-Geral da Procuradoria do Município, João Marcos Hodecker de Almeida, pelos motivos de fato e de
direito ali consignados.
Restitua-se o expediente ao setor de origem para conhecimento e ulteriores providências.
Lapa, datado e assinado eletronicamente.
RICARDO GUANABARA PREVEDELLO – OAB/PR 55.168
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Origem: PD nº 15213/2024;
Assunto: Possibilidade de assinatura, em ano eleitoral, de Acordo de Colaboração entre
o Município da Lapa e entidades de assistência social, de modo a efetivar o
repasse de recursos financeiros;
Interessados: Departamento Geral de Políticas de Assistência Social; Secretaria
Municipal de Saúde;
PARECER INSTRUTÓRIO Nº 445/2024
1. SÍNTESE FÁTICA
O presente Processo Digital tem como gênese a análise de possibilidade de
celebração de termo de colaboração e repasse de valores, adquiridos mediante verba de
emenda parlamentar — Emenda individual nº 37050004, do Deputado Federal Luciano
Ducci, por ocasião da estruturação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) —,
pelo Lar de Idosos São Vicente de Paulo (Vicentinos), Associação de Damas de
Caridade do Lar e Educandário São Vicente de Paulo e Associação de Pais e Amigos
dos Excepcionais (APAE).
Segue a íntegra da solicitação do Departamento Geral de Políticas de Assistência
Social:
O Município recebeu a transferência do Fundo Nacional de Assistência Social para o Fundo
Municipal de Assistência Social o recurso financeiro no valor de R$600.000,00, por
Emenda Parlamentar do Deputado Federal Luciano Ducci destinado as entidades APAE,
Associação de Damas de Caridade do Lar e Educandário São Vicente de Paulo e Lar de
Idosos São Vicente de Paulo de nosso Município, na data de 21/05/2024.
Atendendo ao contido no Caderno de Apoio Técnico Integrado sobre a Execução dos
Recursos do SUAS, em sua página 139 consta que "os recursos destinados custeio - GND 3
que tem como beneficiários as unidades privadas da Assistência Social, é repassado aos
Fundos de Assistência que ficarão responsáveis pela transferência as entidades em até 90
dias a contar do efetivo crédito na conta específica, podendo o prazo ser prorrogado a
critério do Ministério, conforme previsto no referido texto, por força do parágrafo 1º do
artigo 10, da Portaria Ministerial 580/2020, observadas as especificidades da Lei
13019/2014.
Para efetivar o repasse de acordo com a Lei Federal nº13019/2014 e formalização do Plano
de Trabalho e Termo do Colaboração até a data limite de 18 de agosto/24, por estarmos em
período eleitoral, solicitamos parecer dessa Procuradoria o mais breve possível para
iniciarmos o processo e encaminhamento a Câmara Municipal para aprovação do repasse
em lei específica, conforme prevê a Lei Complementar nº101/2000 para concessão de
subvenção, contribuições e auxílios, ou então, solicitar prorrogação junto ao Ministério na
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032
data limite até 18 de Julho de 2024 respeitando o prazo de 30 dias antes do termino do
prazo para repasse, conforme previsto no parágrafo acima citado.
Em caso de parecer não favorável ao repasse em período eleitoral, favor nos apontar qual o
período de prorrogação que deveremos solicitar ao Ministério para que haja tempo hábil
para formalização do repasse dentro dos trâmites previstos em lei.
Segue em anexo, documentos referentes a inclusão no sistema, aprovação do CMAS,
orientações do Ministério da Cidadania e dados quanto ao repasse do recurso.
No aguardo, agradecemos a atenção dispensada.
Assim, considerando o período eleitoral vigente, verifica-se a possibilidade de
realização desses repasses em ano eleitoral, mediante publicação de lei municipal de
autorização e assinatura de termo de colaboração até a data de 18 de agosto de 2024.
Não sendo possível, indaga-se qual período de prorrogação poderá ser solicitado ao
Ministério da Cidadania, de modo a efetivar tal repasse em período posterior ao
pleito eleitoral municipal.
Nos anexos, foram juntados os seguintes documentos:
- Ofício encaminhado pelo Deputado Federal Luciano Ducci;
- Espelho da Programação nº 411320520240001, emitido pelo Ministério da
Cidadania;
- Resolução nº 560/2024, do Conselho Municipal de Assistência Social da Lapa,
referente à aprovação dos planos de trabalho/aplicação e repasse dos valores para
custeio das entidades beneficiadas;
- Espelho da Programação nº 411320520240001, emitido pelo Ministério da
Cidadania, no qual informa a realização de ordem bancária (pagamento) realizada no
dia 21 de maio de 2024 (fato também informado via ofício pelo Deputado Federal
Luciano Ducci);
- Cartilha de orientações sobre ações de custeio do Ministério da Cidadania,
Caderno de Apoio Técnico Integrado Sobre Execução dos Recursos do SUAS e Portaria
nº 580/2020 do Ministério da Cidadania;
2. PARECER INSTRUTÓRIO SEM VINCULAÇÃO
Cumpre ressaltar que a função deste Diretor-Geral de elaborar manifestações
opinativas, em hipótese alguma com poder vinculativo e decisório, ocorre sob
orientação e delegação do Procurador-Geral, com a finalidade de instrução de
Secretarias e Departamentos, não se adentrando nas competências dos Procuradores
Municipais.
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. ABRANGÊNCIA DO PARECER
A presente análise jurídica se debruça tão somente quanto à possibilidade de
realização desses repasses no corrente ano, considerando o período eleitoral e suas
vedações, bem como a possibilidade de solicitação de prorrogação desses repasses
caso reste impossibilitada a sua execução. Não se contempla, portanto, a análise da
possibilidade jurídica da parceria e a análise do teor do termo de colaboração (não
apresentado no presente PD), dentre outros pontos.
3.2. OS ACORDOS DE COLABORAÇÃO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ORGANIZAÇÕES
DA SOCIEDADE CIVIL (OSC)
Tradicionalmente, a prestação de serviços públicos ocorre com a atuação direta da
administração pública. Contudo, com o desenvolvimento do direito administrativo
brasileiro, novas modalidades de prestação de serviço público, em conjunto com a
iniciativa privada, passaram a serem previstas e aplicadas.
Dentre tais modalidades, consta o regime de parcerias, tipicamente pactuado entre
a administração pública e organizações da sociedade civil, no qual serviços
eminentemente públicos são promovidos, em regime de delegação, por organizações
civis sem fins lucrativos. Nesse sentido, postula José dos Santos Carvalho Filho:
O ponto característico nuclear desses regimes consiste em que a parceria do Estado é
formalizada junto com pessoas de direito privado e da iniciativa priva, ou seja,
aquelas que, reguladas pelo direito privado, não sofrem ingerência estatal em sua
estrutura orgânica. A elas incumbirá a execução de serviços e atividades que
beneficiem a coletividade, de modo que tal atuação se revestirá da qualificação de
função delegada do Poder Público.
Referidas entidades que, sem dúvida, se apresentam com certo hibridismo, na media
em que, sendo privadas, desempenham função pública, têm sido denominadas de
entidades do terceiro setor, a indicar que não se trata nem dos entes federativos nem
das pessoas que executam a administração indireta e descentralizada daqueles, mas
simplesmente compõem um tertium genus, ou seja, um agrupamento de entidades
responsáveis pelo desenvolvimento de novas formas de prestação dos serviços
públicos, Em última análise, o terceiro setor resulta de iniciativas da sociedade civil,
através de pessoas de atuação voluntária, associações e organizações não
governamentais, para a execução de funções eminentemente sociais, sem alvejar
resultados lucrativos, como as pessoas empresariais em geral.
(Manual de Direito Administrativo, 35ª Ed., Barueri: Atlas, 2021, p. 331-332).
No âmbito legal, o regime jurídico das parcerias é primariamente regido pela Lei
nº 13.019/2014, além de outros diplomas com finalidades mais específicas (Leis nº
9.637/1998, 9.790/1999 e outras). Em seu art. 2º, VII, o “termo de colaboração” é
definido como um instrumento capaz de formalizar parcerias, com as seguintes
características:
VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias
estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032
pública que envolvam a transferência de recursos financeiros; (Redação dada pela Lei nº
13.204, de 2015)
Isto é, termo de cooperação é o instrumento de parceria pelo qual se possibilita a
consecução de finalidades de interesse público que envolvem a transferência de recursos
financeiros.
Nesse sentido, no âmbito da estruturação do Sistema Único de Assistência Social
(SUAS) e através de recursos encaminhados pelo Fundo Nacional de Assistência Social
(gerido pelo Ministério da Cidadania) via emendas impositivas parlamentares, o repasse
de recursos financeiros a entidades de assistência social enquadra-se em tal universo de
parcerias.
Introduzida a natureza desses repasses, parte-se para a análise da possibilidade de
sua execução e autorização pela ótica do direito eleitoral.
3.3. ACORDO DE COOPERAÇÃO EM ANO ELEITORAL
De modo a evitar o desequilíbrio de candidaturas eleitorais e o abuso de poder por
agentes públicos, a Lei Federal nº 8.904/1997 (Lei das Eleições) prevê no art. 73 uma
série de vedações, tais como:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais:
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou
coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou
subvencionados pelo Poder Público;
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de
bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos
de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais
autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em
que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução
financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
Ou seja, resta vedado a qualquer agente público a distribuição gratuita de bens,
valores ou benefícios, bem como a distribuição promocional de bens e serviços de
caráter social em favor de candidato, ressalvadas as exceções previstas.
Em lição sobre tal vedação eleitoral, o Professor José Jairo Gomes assim disserta:
Claro está que a regra é a proibição de distribuição. Segundo se tem entendido,
para a configuração da presente conduta vedada “não é preciso demonstrar caráter
eleitoreiro ou promoção pessoal do agente público, bastando a prática do ato ilícito.
[…]” (TSE – AgR-REspe no 36026/BA – DJe, t. 84, 5-5-2011, p. 47). Note-se,
porém, que o fato deve ser considerado à luz do princípio da proporcionalidade.
Em ano eleitoral, a Administração Pública só pode distribuir gratuitamente bens,
valores ou benefícios se ocorrer alguma das hipóteses legais especificadas, a saber:
calamidade pública, estado de emergência ou existência de programas sociais
autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Ainda
assim, o art. 73, IV, da Lei no 9.504/97 veda o uso político-promocional dessa
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032
distribuição, que deve ocorrer da maneira normal e costumeira, sem que o ato seja
desvirtuado de sua finalidade estritamente assistencial.
A última das hipóteses permissivas pressupõe a existência de política pública
específica, prevista em lei e em execução desde o exercício anterior, ou seja, já
antes do ano eleitoral. Quer-se evitar a manipulação dos eleitores pelo uso de
programas oportunistas, que, apenas para atender circunstâncias políticas do
momento, lançam mão do infortúnio alheio como tática deplorável para obtenção
de sucesso nas urnas. A esse respeito, tem-se pronunciado a Corte Superior no
seguinte sentido:
“[…] 4. A doação de manilhas a famílias carentes, sem previsão do respectivo
programa social em lei prévia, configura a conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei
9.504/97, sendo irrelevante o fato de as doações supostamente atenderem ao
comando do art. 23, II e IX, da CF/88. Manutenção da multa imposta ao recorrente.
[…]” (TSE – REspe no 54588/MG – DJe 4-11-2015, p. 15).
“Conduta vedada. Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios. 1. À falta
de previsão em lei específica e de execução orçamentária no ano anterior, a
distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, em ano eleitoral,
consistente em programa de empréstimo de animais, para fins de utilização e
reprodução, caracteriza a conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei no 9.504/97. 2.
A pena de cassação de registro ou diploma só deve ser imposta em caso de
gravidade da conduta. Recurso ordinário provido, em parte, para aplicar a pena de
multa ao responsável e aos beneficiários” (TSE – RO no 149655/AL – DJe, t. 37,
24-2-2012, p. 42-43).
“1. A instituição de programa social mediante decreto não atende à ressalva
prevista no art. 73, § 10, da Lei no 9.504/97. 2. A mera previsão na lei
orçamentária anual dos recursos destinados a esses programas não tem o
condão de legitimar sua criação. 3. Agravo regimental não provido. Decisão: O
Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto da
Relatora” (TSE – AgR-AI no 116967/RJ – DJe 17-8-2011, p. 75).
“1. A instituição de programa social mediante decreto, ou por meio de lei, mas
sem execução orçamentária no ano anterior ao ano eleitoral não atende à
ressalva prevista no art. 73, § 10, da Lei no 9.504/97. […]” (TSE – AgR-REspe
no 36026/BA – DJe, t. 84, 5-5-2011, p. 47).
Não há clareza no texto legal quanto ao alcance da vedação. A proibição de
distribuição atinge simultaneamente a Administração Pública federal, estadual e
municipal, ou somente a da circunscrição do pleito? Ao que parece, a restrição só
incide na circunscrição do pleito. Não fosse assim, de dois em dois anos as ações
estatais concernentes à assistência social, em todo o País, ficariam parcialmente
paralisadas durante todo o ano eleitoral, o que não é razoável.
No entanto, independentemente da circunscrição do pleito, em nenhuma esfera
estatal a distribuição de bens e benefícios pode ser usada politicamente em prol de
candidatos, partidos ou coligações. Assim, se a conduta for praticada em
circunscrição diversa daquela em que se realiza o pleito, incide a vedação legal se
ela tiver o sentido de beneficiar candidato que disputa eleição. É possível, então,
“apurar e punir conduta vedada, no âmbito de esfera administrativa cujos cargos
não estejam em disputa, quando cometida em benefício de candidato a pleito em
circunscrição que a abrange” (TSE – AgRO nº 130.791/PI – DJe 22-6-2018; REspe
nº 156.388/PR – DJe 199, p. 35-36). Por exemplo: em eleição geral, não é vedada a
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032
distribuição de bens e serviços por parte de prefeito municipal, desde que tal não
proporcione vantagem a candidato no referido pleito.
(GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 20 ed. Barueri: Grupo GEN, 2024. E-book.
ISBN 9786559776054. p. 163). (Negritamos).
Quanto à configuração da conduta vedada prevista no inciso IV do art. 73 — uso
eleitoral de programas de distribuição gratuita de bens de caráter social custeados ou
subvencionados pelo poder público —, segundo entendimento do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE), é necessário demonstrar o caráter eleitoreiro ou o uso promocional em
favor de candidato, partido ou coligação1
. Ou seja, exige-se um especial fim de agir
consistente em promover politicamente determinado partido político/coligação2
. Assim,
a interpretação jurisprudencial do inciso IV é no sentido de que "não se exige a
interrupção de programas nem se inibe a sua instituição. O que se interdita é a
utilização em favor de candidato, partido político ou coligação"3
.
A respeito dessas vedações, em recente atualização de parecer, a Advocacia-Geral
da União estabeleceu a orientação normativa, no âmbito da Administração Pública
Federal:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 80, DE 15 ABRIL DE 2024
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro
de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.000725/2024-00, resolve publicar, nesta data, a ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 83, de 15 de abril de
2024, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e
17 da Lei Complementar nº 73, de 1993, com a seguinte redação:
I - A vedação prevista no art. 73, §10, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de
1997, dirige-se à distribuição gratuita e discricionária diretamente a particulares,
incluídas as doações com encargo e cessões (com a ressalva do disposto no item II
abaixo), não alcançando os atos vinculados em razão de direito subjetivo do
beneficiário e as transferências realizadas entre órgãos públicos do mesmo ente federativo ou as que envolvam entes federativos distintos, observando-se neste último caso o disposto no inciso VI, alínea "a", do mesmo artigo, que veda transferências nos três meses anteriores ao pleito eleitoral;
II - Na doação/cessão com encargo, pode haver o afastamento da vedação contida
no § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, desde que, diante da verificação dos elementos inerentes ao caso concreto: a) não se constate prejuízo à isonomia na
disputa do pleito eleitoral; b) esteja presente o interesse público; e c) seja a
contraprestação efetiva; e
III - Em qualquer caso, recomenda-se a não realização de solenidades, cerimônias, atos, eventos ou reuniões públicas de divulgação, ou qualquer outra for-
1 Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n.º 5427532, Acórdão de 18.09.2012, Relator(a) Min.
ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 196,
Data 09.10.2012, Página 17.
2 PINHEIRO, Igor Pereira. Condutas vedadas aos agentes públicos em ano eleitoral, 2 ed., p. 264.
3 Embargos de declaração em Recurso Especial Eleitoral n.º 21320, Acórdão n.º 21320 de 09.11.2004,
Relator(a) Min. LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Volume 1, Data
17.06.2005, Página 162 RJTSE – Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 16, Tomo 4, Página 196.
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ma de exaltação do ato administrativo de transferência capaz de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
Referências: Art. 73, inciso VI, alínea "a", e § 10, da Lei nº 9.507, de 30 de setembro de 1997.
Parecer: PARECER n. 00001/2024/CNDE/CGU/AGU e Parecer-Plenário nº
002/2016/CNU-Decor/CGU/AGU.
(Advocacia-Geral da União. Orientação Normativa Nº 80, de 15 abril de 2024.
Disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/orientacao-normativa-n-80-
de-15-abril-de-2024-554172833>; acesso em: 12/06/2024); (negritamos).
Isto é, segundo o entendimento firmado internamente pela Advocacia-Geral da
União, a vedação do art. 73, § 10, só não atinge as distribuições de bens relativas a atos
vinculados em razão de direito subjetivo do beneficiário, entre entes federativos
distintos e em doações/cessões com encargos que não impliquem em prejuízo à
isonomia eleitoral, desde que esteja presente o interesse público e que possua uma
contraprestação efetiva — além das demais exceções legalmente previstas: calamidade
pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em
execução orçamentária no exercício anterior. Ainda, recomenda-se a não realização de
solenidades ou eventos de divulgação que afetem a igualdade de oportunidades entre os
candidatos ao pleito eleitoral.
Dessa forma, a possibilidade, em tese, da prática de atos preparatórios aos
convênios, parcerias e ajustes congêneres em ano eleitoral demanda acurada cautela em
sua análise, na medida em que esses termos impõem, ou possibilitam, condutas
amoldadas às hipóteses vedadas pela Lei. Nesse mesmo sentido, o Município já recebeu
Recomendação - Promotoria Eleitoral nº 01/2020, que previa:
1) Que não distribuam e nem permitam a distribuição, a quem quer que
seja, pessoas físicas ou jurídicas, de bens, valores ou benefícios durante todo o
ano de 2020, como doação de gêneros alimentícios, materiais de construção,
passagens rodoviárias, quitação de contas de fornecimento de água e/ou energia
elétrica, doação ou concessão de direito real de uso de imóveis para instalação
de empresas, isenção total ou parcial de tributos, dentre outros, salvo se se
encontrarem diante de alguma das hipóteses de exceção previstas no
mencionado art. 73, § 10, da Lei das Eleições: calamidade, emergência e
continuidade de programa social;
2) Que, havendo necessidade de socorrer a população em situações de
calamidade e emergência, o façam com prévia fixação de critérios objetivos
(quantidade de pessoas a serem beneficiadas, renda familiar de referência para a
concessão do benefício, condições pessoais ou familiares para a concessão,
dentre outros) e estrita observância da impessoalidade, neste caso enviando à
Promotoria Eleitoral informação quanto ao fato ensejador da calamidade ou
emergência, aos bens, valores ou benefícios que se pretende distribuir, o período
da distribuição e as pessoas ou faixas sociais beneficiárias;
3) Que, havendo programas sociais em continuidade no ano de 2020,
verifiquem se eles foram instituídos em lei (ou outro ato normativo), se estão
em execução orçamentária desde pelo menos 2019, ou seja, se eles integraram a
LOA aprovada em 2018 e executada em 2019, neste caso não permitindo
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alterações e incrementos substanciais que possam ser entendidos como um novo
programa social ou como incremento eleitoreiro;
4) Que suspendam o repasse de recursos materiais, financeiros ou
humanos a entidades nominalmente vinculadas a candidatos, ou pré-candidatos,
ou por eles mantidas, que executem programas de distribuição gratuita de bens,
valores ou benefícios.
5) Que não permitam a continuidade de programas sociais da
administração municipal que proporcionem, mesmo que dissimuladamente, a
promoção de filiados, pré-candidatos e candidatos às eleições de 2020,
valendo-se, p.ex., da afirmação de que o programa social é sua iniciativa, ou que
sua continuidade depende do resultado da eleição, ou da entrega, junto ao
benefício distribuído, de material de campanha ou de partido.
6) Que não permitam o uso dos programas sociais mantidos pela
administração municipal para a promoção de candidatos, partidos e coligações,
cuidando de orientar os servidores públicos incumbidos da sua execução quanto
à vedação de qualquer propaganda ou enaltecimento de candidato, précandidato ou partido.
Recomenda ao Sr. Presidente da Câmara Municipal que não dê prosseguimento
e não coloque em votação no Plenário, no presente ano de 2020, projetos de lei
que permitam a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios a pessoas
físicas ou jurídicas.
Lembra, por oportuno, que a inobservância das mencionadas vedações sujeita o
infrator, agente público ou não, à pena pecuniária de 5.000 a 100.000 UFIR
(R$ 5.320,50 [cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos] a
R$ 106.410,00 [cento e seis mil, quatrocentos e dez reais]) e à cassação do
registro ou do diploma do candidato beneficiado (art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei n.
9.504/97), além da inelegibilidade decorrente do abuso de poder ou da conduta
vedada (art. 1º, I, “d” e “j”, da LC n. 64/90).
Solicita, para efeito do acompanhamento a que se refere o art. 73, § 10, da Lei n.
9.504/97, informarem à Promotoria Eleitoral, em cinco dias:
Os programas sociais mantidos em 2020, inclusive os que resultam de parceria
financeira com os governos estadual e federal, neste caso informando:
1.1. Nome do programa;
1.2. Data da sua criação;
1.3. Instrumento normativo de sua criação;
1.4. Público alvo do programa;
1.5. Espécie de bens, valores ou benefícios distribuídos;
1.6. Por ano, quantas pessoas ou famílias vem sendo beneficiadas, desde a
sua criação;
1.7. Rubrica orçamentária que sustenta o programa nos anos de 2019 e 2020.
Os programas sociais que estão sendo executados por entidades não
governamentais com recursos públicos, informando:
2.1. Nome e endereço da entidade;
2.2. Nome do programa;
2.3. Data a partir da qual o Município passou a destinar recursos para a
entidade;
2.4. Rubrica orçamentária que sustenta a destinação de recursos à entidade
nos anos de 2019 e 2020;
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2.5. Valor anualmente destinado à entidade, desde o início da parceria;
2.6. Público alvo do programa;
2.7. Número de pessoas/famílias beneficiadas pela entidade, anualmente,
desde o início da parceria;
2.8. Espécie de bens, valores ou benefícios distribuídos;
2.9. Declaração de existência, ou não, de agente político ou pré-candidato
vinculado nominalmente ou mantenedor da entidade.” (grifou-se)
3.4. ANÁLISE DO CASO CONCRETO
Conforme visto no item anterior, para que um repasse a determinada entidade
enquadre-se na exceção prevista em lei eleitoral, é necessário que estejam presentes os
seguintes requisitos:
i) trate-se de programa social;
ii) existência de autorização legal; e
iii) execução orçamentária no exercício anterior.
Com relação ao último requisito é importante destacar que não se permitem
alterações e incrementos substanciais que possam ser entendidos como um novo
programa social.
Deste modo, passamos à análise do caso concreto.
i) Programa Social: é incontroverso que as entidades possivelmente beneficiárias
desses repasses possuem natureza jurídica de associação privada, mas atuantes em
atividades de assistência social. Deste modo, não restam dúvidas de que se trata de
programa social.
ii) Autorização legal: Considerando a informação de que não há lei prevendo o
repasse solicitado, é devida a preliminar autorização legal específica para o repasse dos
recursos financeiros a cada uma das entidades discriminadas;
iii) Execução orçamentária no exercício anterior: Da leitura do art. 12 da Lei nº
4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle
dos orçamentos e balanços da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal, extraise que a transferência de recursos públicos divide-se em três modalidades: subvenções,
auxílios e contribuições:
“Art. 12. (...) § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para
despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços,
inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de
outras entidades de direito público ou privado.
(...) § 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões
financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar,
independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo
essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei
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de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para
amortização da dívida pública.”
A referida lei estabelece que as subvenções podem ser sociais e econômicas,
dependendo da destinação dos recursos:
“Art. 12. (...) § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as
transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas,
distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de
caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de
caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.”
Verifica-se que as subvenções, sociais ou econômicas, prestam-se, exclusivamente,
para realizar despesas de custeio6 da entidade, ou seja, com sua manutenção, portanto,
vedada a utilização para despesas de capital (investimentos).
O conceito de auxílio está veiculado pelo § 6º do art. 12 do mesmo Diploma Legal,
acima transcrito. Neste enfoque, auxílios serão todos os alcances em moeda corrente
que o ente estatal fizer a particulares sem caráter continuado e sem contraprestação
direta, para investimentos ou inversões financeiras, tais como a aquisição de
equipamentos ou construção de bens imóveis.
A própria Lei nº 4.320/1964 define investimento e inversão financeira, senão
vejamos:
“Art. 11 (…)
§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a
execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados
necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de
trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e
constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial
ou financeiro.
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de
qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do
capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a
objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.”
A Portaria Interministerial 163, de 04 de maio de 2001, que dispõe sobre normas
gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, traz os seguintes conceitos para contribuição, subvenção e auxílio:
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“41 - Contribuições - Despesas orçamentárias às quais não correspondam
contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo
recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras
entidades de direito público ou privado, observado o disposto na legislação vigente.
42 - Auxílios - Despesas destinadas a atender a despesas de investimentos ou
inversões financeiras de outras esferas de governo ou de entidades privadas sem
fins lucrativos, observado, respectivamente, o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei
Complementar no 101, de 2000.
43 - Subvenções Sociais - Cobertura de despesas de instituições privadas de caráter
assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, de acordo com os arts. 16,
parágrafo único, e 17 da Lei no 4.320, de 1964, observado o disposto no art. 26 da
Lei Complementar no 101, de 2000.
45 - Subvenções Econômicas - Despesas orçamentárias com o pagamento de
subvenções econômicas, a qualquer título, autorizadas em leis específicas, tais
como: ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos; concessão de
bonificações a produtores, distribuidores e vendedores; cobertura, direta ou indireta,
de parcela de encargos de empréstimos e financiamentos e dos custos de aquisição,
de produção, de escoamento, de distribuição, de venda e de manutenção de bens,
produtos e serviços em geral; e, ainda, outras operações com características
semelhantes.”
Deste modo, como não foram juntados os termos relativos aos repasses realizados
no ano anterior e não foi apresentado plano de trabalho para a aplicação do valor, é
necessária:
i) a verificação, pelo departamento competente, dos valores repassados no
ano de 2023 e para qual modalidade (subvenção ou auxílio); e
ii) se o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para cada entidade,
representa ou não incremento substancial que possa ser entendido como um novo
programa social.
Entende-se como prudente, para fins de análise de eventual incremento
substancial, a aplicação de índice inflacionário oficial (IPCA/2023) sobre os valores
repassados no ano de 2023 para as despesas de custeio.
Caso os valores representem um novo programa social, não há possibilidade de
repasse no ano de 2024.
3.5. PRORROGAÇÃO DE REPASSES
Diante das ressalvas acima realizadas, caso os repasses em comento sejam
impossibilitados de serem executados no corrente ano, parte-se para a análise da
possibilidade de prorrogação desses repasses.
Segundo a Portaria nº 580/2020, do Ministério da Cidadania, é possibilitada ao
gestor local a solicitação de prorrogação de prazo para a realização da transferência às
entidades beneficiárias:
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Art. 10. O FNAS repassará, em parcela única, os valores de cada programação aprovada aos fundos de assistência social dos entes federativos, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º Nos casos de repasses da modalidade de incremento temporário cujas programações prevejam a execução por unidade referenciada, o gestor do fundo de assistência social deverá realizar a transferência dos recursos à conta corrente da beneficiária em até 90 (noventa) dias a contar do efetivo crédito na conta específica, podendo este prazo ser prorrogado a critério do MC.
§ 2º a prorrogação de prazo deverá ser solicitada pelo gestor local ao FNAS, com
no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência de seu prazo final, com as devidas justificativas.
Assim, torna-se possível o pedido de prorrogação do prazo previsto de noventa
dias ao FNAS, desde que ocorra dentro do prazo mínimo de trinta dias anteriores ao
término do prazo de transferência e que também seja apresentada a justificativa que
motivou o adiamento dessa transferência.
Entende-se que tal justificativa pode se basear nas razões anteriormente expostas:
o respeito às vedações eleitorais — especialmente o aumento substancial de repasses a
programas sociais em ano eleitoral —, tendo em vista que os repasses previstos para as
entidades beneficiárias já equivalem aos repasses realizados no ano de 2023, de tal sorte
que um repasse adicional de R$ 200.000,00 para cada entidade poderia ser considerado
como um novo programa social.
Acerca do período de prorrogação a ser solicitado, entende-se que deva ser
considerado um intervalo de tempo que contemple o término do corrente ano, além de
um período razoável para a realização dos atos preparatórios no início do ano de 2025,
conforme sintetizado no esquema abaixo:
Dias restantes do ano de 2024 + Período necessário para os atos preparatórios e a
efetiva transferência dos recursos
Quanto ao número de dias e ao novo prazo final para a transferência dos valores,
entende-se que cabe a(o) senhor(a) Gestor(a) a determinação desses dados, tendo como
consideração principalmente o período que será necessário para a realização dos atos
preparatórios e da efetiva transferência dos recursos.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, o presente parecer opina pelo seguinte:
1. A possibilidade da prática de atos preparatórios aos convênios, parcerias e ajustes congêneres em ano eleitoral demanda acurada cautela em sua análise, na medida em
que esses termos impõem, ou possibilitam, condutas amoldadas às hipóteses vedadas
pela Lei nº 9.504/1997, em especial em seu art. 73;
2. Para que um repasse a determinada entidade enquadre-se na exceção prevista
em lei, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: i) trate-se de progra-
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ma social; ii) existência de autorização legal; e iii) execução orçamentária no exercício
anterior.
3. No caso concreto: i) as entidades referenciadas propuseram arealização de programa social; ii) seria necessária a autorização legal específica para o repasse solicitado;
e iii) como não foram juntados os termos relativos aos repasses realizados no ano anterior e não foi apresentado plano de trabalho para a aplicação do valor, é necessária:
a) a verificação, pelo departamento competente, dos valores repassados no
ano de 2023 e para qual modalidade (subvenção ou auxílio); e
b) se o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para cada entidade,
representa ou não incremento substancial que possa ser entendido como um novo
programa social.
4. Entende-se como prudente, para fins de análise de eventual incremento
substancial, a aplicação de índice inflacionário oficial (IPCA/2023) sobre os valores
repassados no ano de 2023 para as despesas de custeio.
5. Caso os valores representem um novo programa social, não há possibilidade de
repasse no ano de 2024.
6. Acerca do período de prorrogação a ser solicitado, entende-se que deva ser
considerado um intervalo de tempo que contemple o término do corrente ano, além de
um período razoável para a realização dos atos preparatórios no início do ano de 2025.
7. Quanto ao número de dias e ao novo prazo final para a transferência dos valores,
entende-se que cabe a(o) senhor(a) Gestor(a) a determinação desses dados, tendo como
consideração principalmente o período que será necessário para a realização dos atos
preparatórios e da efetiva transferência dos recursos
Lapa, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO MARCOS HODECKER DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Procuradoria do Município
OAB/PR Nº 120.123
Acolho as conclusões do PARECER nº 445/2024, de autoria do Diretor-Geral da Procuradoria do Município, João Marcos Hodecker de Almeida, pelos motivos de fato e de
direito ali consignados.
Restitua-se o expediente ao setor de origem para conhecimento e ulteriores providências.
Lapa, datado e assinado eletronicamente.
RICARDO GUANABARA PREVEDELLO – OAB/PR 55.168
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO