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materia nº 27/2024

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 27 / 2024
Date 2024-10-01
EmentaCria o “Programa Saúde Rural Itinerante” no Município da Lapa e dá outras providências.
native_id11791

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-20 Arquivado — Arquivado conforme Parecer Jurídico. Informado o Arquivamento em sessão plenária do dia 18/02/2025.
2025-01-17 Encaminhado — Recebimento de Parecer Jurídico referente ao arquivamento do Projeto.
2024-10-02 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.
2024-10-02 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissoes.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

NA mé CÂMARA
MUNICIPAL DA LAPA - PR,
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
PROJETO DE LEI Nº dY 12024
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vem respeitosamente apresentar à consideração do Plenário desta Casa de
Leis o seguinte Projeto de Lei:
£ E a
Ao plreidico pit (ro + Súmula: Cria o “Programa Saúde Rural Itinerante” no
7) PE MULA Município da Lapa e dá outras providências.
/
Art. 1º — Autoriza o Poder Executivo Municipal instituir o “Programa Saúde
Rural Itinerante” no Município da Lapa a ser executado e coordenado pela Secretaria
Municipal de Saúde, por meio de atendimentos itinerantes de saúde a ser realizados nas
localidades da zona rural onde não existem postos de saúde ou unidades semelhantes.
Art. 2º —- O objetivo principal do Programa é realizar atendimentos médicos e
laboratoriais à população que reside na área rural e não dispõe de estrutura local própria
para o atendimento e orientação médica como medida de diagnóstico, controle,
orientação, tratamento e prevenção de doenças e distribuição de medicamentos.
Art. 3º — A critério da Secretaria Municipal de Saúde, os atendimentos
itinerantes de saúde poderão abranger procedimentos ambulatoriais por ela definidos.
Art. 4º — Os atendimentos itinerantes de saúde, além de exames clínicos,
laboratoriais e procedimentos ambulatoriais, compreenderão, ainda a orientação
população quanto a procedimentos e cuidados relacionados às especialidades e objetifos
de cada área médica, inclusive com material didático, podendo abranger a divulgação
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390, CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-000
E-mail: camaraQlapa.pr.leg.br | Site: www.lapa.pr.leg.br | Fone: 41 3622.2536
ima CÂMARA
3)
=.» MUNICIPAL DA LAPA - PR,
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
informações e orientações quanto aos cuidados preventivos relativos à saúde da mulher,
do homem, idosos, portadores de necessidades especiais, crianças e adolescentes, entre
outros.
Art. 5º — A Secretaria Municipal de Saúde ficará encarregada de divulgar
previamente os dias, horários, locais e especialidades dos atendimentos itinerantes de
saúde que serão realizados na área rural.
Parágrafo único. A divulgação mencionada no caput deverá ser realizada
amplamente nos meios de comunicação oficiais, com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias da realização dos atendimentos de saúde itinerantes.
Art. 6º — O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênio com órgãos e
entidades públicas da União e do Estado, empresas públicas e privadas, participação de
trabalho voluntário de profissionais da área de saúde e demais departamentos municipais
para dar apoio e realização aos trabalhos, inclusive Secretaria de Infraestrutura, Obras e
Transporte se necessário.
Art. 7º — Deverão ser realizados 2 (duas) edições por semestre abrangendo
todas as localidades rurais do Município.
Art. 8º — O Executivo Municipal deverá disponibilizar atendimento pelos
veículos próprios de saúde e devidamente equipados para o atendimento básico, com os
suprimentos médicos necessários e número suficiente de profissionais para tratar as
demandas por localidade rural na realização das ações do “Programa Saúde Itinerante”.
Art. 9º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por con
das dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390, CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-000
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ima CÂMARA
4) .
=» MUNICIPAL DA LAPA PR,
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
23 de setembro de 2024.
Câmara Municipal da Lapa - PR
LO GERAL 1788/2024
PROTOCOI
Data: 01/10/2024 - Horário: 15:12
Legislativo
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390, CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-000
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NEN mi CÂMARA
as ) MUNICIPAL DA LAPA - PR,
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEINº */2024
O presente Projeto de Lei objetiva autorizar a Prefeitura Municipal da Lapa a
criar o “Programa Saúde Rural Itinerante” para realizar atendimentos médicos e
laboratoriais para moradores da zona rural da Lapa, os quais não dispõe de uma unidade
de atendimento local para agendar consultas, receber orientações médicas no campo do
diagnóstico, tratamento, vacinação e prevenção de doenças e, assim precisam se
deslocar até o centro urbano.
Basicamente o Executivo Municipal deverá planejar com antecedência e
utilizar-se dos próprios funcionários, materiais, veículos para dar consecução ao
Programa, porém de forma que o Poder Público vá até a comunidade rural, devendo ter
ao menos duas edições por semestre que contemple todas as localiades que não
possuam base de atendimento físico.
De acordo com a demanda poderá a Prefeitura aumentar os atendimentos se
assim entender necessário e ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde divulgar
previamente os dias e horários de atendimento à zona rural.
Para os atendimentos, poderá contar com o apoio de diferentes órgãos
municipais que atuem no apoio da área de saúde, bem como trabalho voluntário de
profissionais da área de saúde.
Nas datas previstas, deverão ser entregues os medicamentos de atendimento
emergencial ou aqueles que tenham sido receitados para os pacientes que estejam
disponíveis na farmácia municipal.
Nos casos em que o atendimento exigir maior esforço devido a maior
complexidade na especialidade a ser tratada, o Executivo Municipal deverá disponibilizar
um veículo para o deslocamento do paciente da zona rural para a zona urbana.
Além de exames clínicos básicos, laboratoriais e procedimentos ambulatoriais;
também farão parte dos atendimentos itinerantes de saúde a orientação ao paciente
sobre os cuidados relacionados à saúde da mulher, do homem, do idoso, dos portadores
de necessidades especiais, das crianças e adolescentes, entre outros.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390, CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-000
E-mail: camaraQlapa.pr.leg.br | Site: www.lapa.pr.leg.br | Fone: 41 3622.2536
E) Má CÂMARA
MUNICIPAL DA LAPA - PR,
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
A proposta legislativa não apenas proporcionará uma melhora significativa na
qualidade de vida de nossos habitantes, mas também servirá como um modelo de saúde
pública para inspirar os demais municípios da nossa região a adotarem abordagens
semelhantes no atendimento humano, de qualidade e voltado ao morador da área rural.
Ante o exposto, esperamos a aprovação desta matéria, que se constitui medida
necessária para atendimento primordial da saúde pública
al, 23 de setembro de 2024.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390, CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-000
E-mail: camaraQlapa.pr.leg.br | Site: www.lapa.pr.leg.br | Fone: 41 3622.2536

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