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materia nº 2/2024

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-10-03
EmentaOfício nº GAB 455/PROC/GAB Lapa, 24 de Setembro de 2024 Ref.: Projeto de Lei Complementar nº 02/2024 Autor: Poder Executivo Municipal Emenda: Vereadores Gustavo Daou, Osvaldo Camargo e Vilmar F. Purga Súmula: Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, e dá outras providências. Senhor Presidente, Tem o presente a finalidade de comunicar a Vossa Excelência o recebimento do Projeto de Lei Complementar nº 02/2024, originado do Poder Executivo Municipal, com Emendas do Poder Legislativo, através do Ofício 441/2024/PRESI/SEC, de 11 de setembro de 2024. Sabe-se que o veto pode ser total ou parcial, é irretratável e deve ser expresso e fundamentado na inconstitucionalidade do projeto ou na contrariedade ao interesse público. No uso das atribuições que me são conferidas pelo artigo 69, inciso IV e na forma do artigo 56, § 2º, ambos da Lei Orgânica do Município, comunico-lhe e aos seus ilustres Pares, que vetei parcialmente o Projeto em questão, cujas razões fundamentais do veto aposto seguem anexas ao presente ofício. Sem outro motivo, subscrevo-me, Cordialmente Diego Timbirussu Ribas Prefeito do município da Lapa Exmo. Sr. MARIO JORGE PADILHA SANTOS DD. Presidente, da Câmara Municipal Nesta
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Autoria

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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
» DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Ofício nº GAB 455/PROC/GAB Lapa, 24 de Setembro de 2024
Ref.: Projeto de Lei Complementar nº 02/2024
Autor: Poder Executivo Municipal
Emenda: Vereadores Gustavo Daou, Osvaldo Camargo e Vilmar F. Purga
Súmula: Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, e dá
outras providências.
Senhor Presidente,
Tem o presente a finalidade de comunicar a Vossa Excelência o
recebimento do Projeto de Lei Complementar nº 02/2024, originado do Poder
Executivo Municipal, com Emendas do Poder Legislativo, através do Ofício
441/2024/PRESI/SEC, de 11 de setembro de 2024.
Sabe-se que o veto pode ser total ou parcial, é irretratável e deve ser
expresso e fundamentado na inconstitucionalidade do projeto ou na contrariedade
ao interesse público.
No uso das atribuições que me são conferidas pelo artigo 69, inciso IV
e na forma do artigo 56, $ 2º, ambos da Lei Orgânica do Município, comunico-lhe e
aos seus ilustres Pares, que vetei parcialmente o Projeto em questão, cujas razões
fundamentais do veto aposto seguem anexas ao presente ofício.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
Assinado eletronicamente poi
i DIEGO TIMBIRUSSU RIB, Ss”
Va
AS Vinc dores + dade. 14 24/09/2024 11:55:13
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Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Câmara Municipal da Lapa - PR
PROTOCOLO GERAL 1800/2024
Exmo. Sr. Data: 03/10/2024 - Horário: 16:53
MARIO JORGE PADILHA SANTOS Lglelativo =VET 2/2024
DD. Presidente, da Câmara Municipal
Nesta
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
didi já. MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
“us” DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
RAZÕES DE VETO AO ARTIGO 15, DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
02/2024.
RAZÕES DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 02/2024.
Ref.: Ofício nº 441/2024/PRESI/SEC.
Senhor Presidente,
Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção
cópia do Projeto de Lei nº 02/2024, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza — ISSQN.
Ocorre que, o texto vindo à sanção não detém condições de ser sancionado na
íntegra, sendo indeclinável a aposição de veto ao artigo 15 pelos motivos a seguir
expostos.
O texto legislativo em análise reproduziu literalmente o projeto de lei de iniciativa
do Executivo, diferenciando-se, apenas e tão somente, no ponto referente às
alíquotas do artigo 15, do PL 02/2024, da seguinte forma:
Art. 15. Nos casos de serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres,
de caráter permanente ou eventual, que tenha cobrança de ingresso ou “couvert”
artístico em local aberto ou fechado, o ISSQN será estimado de acordo com a
capacidade do local, como segue:
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www .lapa.pr.gov.br
O PL de iniciativa do Poder Executivo previa a seguinte redação, nos mesmos
termos das anteriores Leis Complementares Municipais nºs 07/2013 e 11/2017,
mantendo-se as respectivas alíquotas:
Art. 15. Nos casos de serviços de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres, de caráter permanente ou eventual, que tenha cobrança de
ingresso ou “couvert” artístico em local aberto ou fechado, o ISSQN será
estimado de acordo com a capacidade do local, como segue:
Capacidade de % VRM
lotação do local por ano
|- até 100 frequentadores 50%
Io — 101 a 250 75%
frequentadores
Wo — 251 a 400 100%
frequentadores
vo o — 401 a 600 150%
frequentadores
Vo — 601 a 800 200%
frequentadores
Vi - 801 a 1000 250%
frequentadores
Vl -— acima de 1001 300%
frequentadores
Ou seja, o PL aprovado pela Casa Legislativa local reduziu as alíquotas do ISS
estimativo previsto no mencionado dispositivo legal de forma progressiva, de 150%
para 125%, de 200% para 150% e de 250% para 175%.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
a. MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
dd DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
A redução de alíquota, tal como prevista do referido dispositivo, contraria o $ 10 do
artigo 73 da Lei Geral das Eleições (Lei 9.504/1997), que veda a concessão de
benefícios fiscais em ano eleitoral.
$ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a
distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da
Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de
estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e
já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o
Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua
execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de
2006) Grifamos.
Portanto, considerando que a redução das alíquotas do ISS estimativo para os
Clubes Sociais prevista no presente PL é uma forma de concessão de benefício e
renúncia de receita, forçoso se faz a sanção do artigo 15, da proposta de lei
aprovada, a fim de evitar responsabilidade por improbidade administrativa.
Aliás, sobre a concessão de benefícios fiscais em ano eleitoral, o Tribunal Superior
Eleitoral se manifestou nos seguintes termos:
DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO - BENEFÍCIOS FISCAIS - ANO DAS
ELEIÇÕES. A norma do 8 10 do artigo 73 a Lei nº 9.504/1997 é
obstáculo a ter-se, no ano das eleições, o implemento de benefício
fiscal referente à dívida ativa do Município bem como o
encaminhamento à Câmara de Vereadores de projeto de lei, no
aludido período, objetivando a previsão normativa voltada a favorecer
inadimplentes. (Consulta nº 153169, Acórdão, Relator(a) Min. Marco
Aurélio Mendes De Farias Mello, Publicação: DJE - Diário de justiça
eletrônico, Tomo 207, Data 28/09/2011, Página 81)
Isso posto, pugna-se pelo veto parcial ao Projeto de Lei Complementar nº 02/2024,
de modo a se vetar integralmente o artigo 15 do referido PLC, ora em análise, nos
termos do $ 3º, do artigo 56, da Lei Orgânica do Município.
Assinado digitalmente por:
RIM DIEGO TIMBIRUSSU
t RIBAS:04222448990
Diego Timbirussu Ribas 03/10/2024 14:11:56
Prefeito do Município da Lapa
Assinado eletronicamente por:
R má MARCOS ANTONIO
t CASTILHO
Secretário de Fazenda
03/10/2024 12:06:0:
:04
Assinatura digital avançada com certificado digital não ICP-
“= Marcos Antonio Castilho
Secretário Municipal de Fazenda
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
e netipé

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