| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-10-03 |
| Ementa | Ofício nº GAB 455/PROC/GAB Lapa, 24 de Setembro de 2024 Ref.: Projeto de Lei Complementar nº 02/2024 Autor: Poder Executivo Municipal Emenda: Vereadores Gustavo Daou, Osvaldo Camargo e Vilmar F. Purga Súmula: Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, e dá outras providências. Senhor Presidente, Tem o presente a finalidade de comunicar a Vossa Excelência o recebimento do Projeto de Lei Complementar nº 02/2024, originado do Poder Executivo Municipal, com Emendas do Poder Legislativo, através do Ofício 441/2024/PRESI/SEC, de 11 de setembro de 2024. Sabe-se que o veto pode ser total ou parcial, é irretratável e deve ser expresso e fundamentado na inconstitucionalidade do projeto ou na contrariedade ao interesse público. No uso das atribuições que me são conferidas pelo artigo 69, inciso IV e na forma do artigo 56, § 2º, ambos da Lei Orgânica do Município, comunico-lhe e aos seus ilustres Pares, que vetei parcialmente o Projeto em questão, cujas razões fundamentais do veto aposto seguem anexas ao presente ofício. Sem outro motivo, subscrevo-me, Cordialmente Diego Timbirussu Ribas Prefeito do município da Lapa Exmo. Sr. MARIO JORGE PADILHA SANTOS DD. Presidente, da Câmara Municipal Nesta |
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000 » DA LAPA www.lapa.pr.gov.br Ofício nº GAB 455/PROC/GAB Lapa, 24 de Setembro de 2024 Ref.: Projeto de Lei Complementar nº 02/2024 Autor: Poder Executivo Municipal Emenda: Vereadores Gustavo Daou, Osvaldo Camargo e Vilmar F. Purga Súmula: Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, e dá outras providências. Senhor Presidente, Tem o presente a finalidade de comunicar a Vossa Excelência o recebimento do Projeto de Lei Complementar nº 02/2024, originado do Poder Executivo Municipal, com Emendas do Poder Legislativo, através do Ofício 441/2024/PRESI/SEC, de 11 de setembro de 2024. Sabe-se que o veto pode ser total ou parcial, é irretratável e deve ser expresso e fundamentado na inconstitucionalidade do projeto ou na contrariedade ao interesse público. No uso das atribuições que me são conferidas pelo artigo 69, inciso IV e na forma do artigo 56, $ 2º, ambos da Lei Orgânica do Município, comunico-lhe e aos seus ilustres Pares, que vetei parcialmente o Projeto em questão, cujas razões fundamentais do veto aposto seguem anexas ao presente ofício. Sem outro motivo, subscrevo-me, Cordialmente Assinado eletronicamente poi i DIEGO TIMBIRUSSU RIB, Ss” Va AS Vinc dores + dade. 14 24/09/2024 11:55:13 osfásy Diego Timbirussu Ribas Prefeito do município da Lapa Câmara Municipal da Lapa - PR PROTOCOLO GERAL 1800/2024 Exmo. Sr. Data: 03/10/2024 - Horário: 16:53 MARIO JORGE PADILHA SANTOS Lglelativo =VET 2/2024 DD. Presidente, da Câmara Municipal Nesta Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR «4 'o m = netp5sf2d2fodIT4a PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro didi já. MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000 “us” DA LAPA www.lapa.pr.gov.br RAZÕES DE VETO AO ARTIGO 15, DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2024. RAZÕES DE VETO PROJETO DE LEI Nº 02/2024. Ref.: Ofício nº 441/2024/PRESI/SEC. Senhor Presidente, Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 02/2024, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN. Ocorre que, o texto vindo à sanção não detém condições de ser sancionado na íntegra, sendo indeclinável a aposição de veto ao artigo 15 pelos motivos a seguir expostos. O texto legislativo em análise reproduziu literalmente o projeto de lei de iniciativa do Executivo, diferenciando-se, apenas e tão somente, no ponto referente às alíquotas do artigo 15, do PL 02/2024, da seguinte forma: Art. 15. Nos casos de serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, de caráter permanente ou eventual, que tenha cobrança de ingresso ou “couvert” artístico em local aberto ou fechado, o ISSQN será estimado de acordo com a capacidade do local, como segue: Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR y T v Ey CUMENTO FC ESTE OX PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000 DA LAPA www .lapa.pr.gov.br O PL de iniciativa do Poder Executivo previa a seguinte redação, nos mesmos termos das anteriores Leis Complementares Municipais nºs 07/2013 e 11/2017, mantendo-se as respectivas alíquotas: Art. 15. Nos casos de serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, de caráter permanente ou eventual, que tenha cobrança de ingresso ou “couvert” artístico em local aberto ou fechado, o ISSQN será estimado de acordo com a capacidade do local, como segue: Capacidade de % VRM lotação do local por ano |- até 100 frequentadores 50% Io — 101 a 250 75% frequentadores Wo — 251 a 400 100% frequentadores vo o — 401 a 600 150% frequentadores Vo — 601 a 800 200% frequentadores Vi - 801 a 1000 250% frequentadores Vl -— acima de 1001 300% frequentadores Ou seja, o PL aprovado pela Casa Legislativa local reduziu as alíquotas do ISS estimativo previsto no mencionado dispositivo legal de forma progressiva, de 150% para 125%, de 200% para 150% e de 250% para 175%. Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR 630101 TUMENTO FOI A: [E] ESTE DO( PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro a. MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000 dd DA LAPA www.lapa.pr.gov.br A redução de alíquota, tal como prevista do referido dispositivo, contraria o $ 10 do artigo 73 da Lei Geral das Eleições (Lei 9.504/1997), que veda a concessão de benefícios fiscais em ano eleitoral. $ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) Grifamos. Portanto, considerando que a redução das alíquotas do ISS estimativo para os Clubes Sociais prevista no presente PL é uma forma de concessão de benefício e renúncia de receita, forçoso se faz a sanção do artigo 15, da proposta de lei aprovada, a fim de evitar responsabilidade por improbidade administrativa. Aliás, sobre a concessão de benefícios fiscais em ano eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral se manifestou nos seguintes termos: DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO - BENEFÍCIOS FISCAIS - ANO DAS ELEIÇÕES. A norma do 8 10 do artigo 73 a Lei nº 9.504/1997 é obstáculo a ter-se, no ano das eleições, o implemento de benefício fiscal referente à dívida ativa do Município bem como o encaminhamento à Câmara de Vereadores de projeto de lei, no aludido período, objetivando a previsão normativa voltada a favorecer inadimplentes. (Consulta nº 153169, Acórdão, Relator(a) Min. Marco Aurélio Mendes De Farias Mello, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 207, Data 28/09/2011, Página 81) Isso posto, pugna-se pelo veto parcial ao Projeto de Lei Complementar nº 02/2024, de modo a se vetar integralmente o artigo 15 do referido PLC, ora em análise, nos termos do $ 3º, do artigo 56, da Lei Orgânica do Município. Assinado digitalmente por: RIM DIEGO TIMBIRUSSU t RIBAS:04222448990 Diego Timbirussu Ribas 03/10/2024 14:11:56 Prefeito do Município da Lapa Assinado eletronicamente por: R má MARCOS ANTONIO t CASTILHO Secretário de Fazenda 03/10/2024 12:06:0: :04 Assinatura digital avançada com certificado digital não ICP- “= Marcos Antonio Castilho Secretário Municipal de Fazenda Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR e netipé