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materia nº 3657/2024

Tipo Ata Sessão Ordinária
Número / Ano 3657 / 2024
Date 2024-10-29
EmentaATA REFERENTE A SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 29/10/2024. ATA NÚMERO TRÊS MIL SEISCENTOS E CINQUENTA E SETE (3.657).
native_id11887

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-06 Aprovado — Ata Aprovada sem ressalvas.
2024-11-01 Incluído na Ordem do Dia — Incluída na Ordem do dia de 05/11/2024.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-06T09:55:32.966270-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ata Eletrônica da 37ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura
Identificação Básica: Tipo de Sessão: Sessão Ordinária ; Abertura: 29/10/2024 - 18:30 ;
Encerramento: 29/10/2024 - 19:30 
Mesa Diretora: Presidente: MÁRIO PADILHA / PSD ; Vice-Presidente: ARTHUR VIDAL /
PSDB ; 1º Secretário: PROFESSORA BRENDA / PV 
Lista de Presença na Sessão: ARTHUR VIDAL / PSDB ; FENELON BUENO MOREIRA /
PSDB ; GUSTAVO DAOU / MDB ; MARCOS LECH / PSB ; MÁRIO PADILHA / PSD ;
OSVALDO BENEDITO CAMARGO / MDB ; PROFESSORA BRENDA / PV ; VILMAR FÁVARO
PURGA / PODEMOS 
Expedientes: Abertura da Sessão: ATA NÚMERO TRÊS MIL, SEISCENTOS E
CINQUENTA E SETE (3.657). Aos vinte e nove dias do mês de Outubro de dois mil e vinte
e quatro, a hora regimental, reuniu-se no Plenário Vereador César Augusto Leoni, o Poder
Legislativo Municipal da Lapa, sob a Presidência do Vereador Mário Jorge Padilha Santos,
Secretariado pela Vereadora Brenda Ferrari da Silva, presentes os Vereadores: Arthur
Bastian Vidal, Fenelon Bueno Moreira, Gustavo Daou, Marcos José Lech, Osvaldo Benedito
Camargo e Vilmar Fávaro Purga. Inicialmente, o Presidente declarou aberta a Sessão
invocando a proteção de Deus, “Que Deus ilumine os trabalhos desta Casa e norteie os
homens que conduzem a nossa Pátria”, e cumprimentou a todos. Correspondências
Expedidas e Recebidas: Resumo Correspondências Recebidas: Protocolo: 001924/2024.
Nulo. Assunto: Recebimento Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
referente Projeto de Lei nº 99/2024. Interessado: Comissão de Legislação, Justiça e
Redação. Protocolo: 001930/2024. Assunto: Recebimento Convite do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). Interessado: Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). Protocolo: 001931/2024. Assunto:
Recebimento do Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação referente
Anteprojeto de Lei nº 28/2024. Interessado: Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Protocolo: 001932/2024. Assunto: Recebimento Comunicado do Departamento Jurídico
referente Projeto de Lei nº 101/2024. Interessado: Jonathan Dittrich Júnior -
Departamento Jurídico. Protocolo: 001935/2024. Assunto: Recebimento Ofício nº 264/2024
- SMSDS em atenção ao ofício nº 448/2024/PRESI/SEC e ao requerimento nº 115/2024.
Interessado: João Luís Gallego Crivellaro - Secretário Municipal de Saúde e
Desenvolvimento Social. Protocolo: 001936/2024 Assunto: Recebimento Ofício nº 481/24 -
GAB referente ofício nº 426/2024/PRESI/SEC e ao requerimento nº 105/2024. Interessado:
Prefeitura Municipal da Lapa. Protocolo: 001945/2024. Assunto: Recebimento atestado
médico do Funcionário efetivo Jonathan Ditttrich Júnior em acompanhamento de familiar
em consulta médica. Interessado: Jonathan Dittrich Júnior. Protocolo: 001946/2024.
Assunto: Encaminha ofício 493/2024, referente a Emenda Impositiva 03/2023.
Interessado: Mário Jorge Padilha Santos – Presidente. Protocolo: 001947/2024. Assunto:
Encaminha ofício 494/2024, referente a Recomendação Administrativa 001/2024.
Interessado: Mário Jorge Padilha Santos – Presidente. Protocolo: 001948/2024. Assunto:
Recebimento de Parecer Jurídico, referente ao Projeto de Lei 100/2024. Interessado:
Jonathan Dittrich Júnior - Departamento Jurídico. Protocolo: 001950/2024. Assunto:
Recebimento de Parecer Jurídico, referente a Moção de Apoio 01/2024. Interessado:
Jonathan Dittrich Júnior - Departamento Jurídico. Protocolo: 001951/2024. Assunto:
Recebimento de atestado médico da Servidora Luci Moreira Sodré. Interessado: Luci
Moreira Sodré – Servidora. Protocolo: 001952/2024. Assunto: Recebimento de parecer da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação referente Projeto de Lei nº 100/2024.
Interessado: Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Protocolo: 001953/2024. Assunto:
Recebimento Ofício nº 042/2024 - Fazenda/Cadastro referente Ofício 495/2024 - PRESI/
SEC referente Anteprojeto de Lei nº 23/2024. Interessado: Secretaria Municipal da
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Fazenda. Protocolo: 001954/2024. Assunto: Recebimento de parabéns aos vereadores
eleitos e reeleitos no pleito de 2024. Interessado: Marco Brasil - Deputado Federal.
Protocolo: 001955/2024. Assunto: Recebimento de declaração de doação de sangue do
funcionário efetivo Jean Irajá Toledo da Cruz. Interessado: Jean Irajá Toledo da Cruz.
Protocolo: 001956/2024. Assunto: Recebimento Ofício nº 362/2024 em resposta ao
requerimento nº 122/2024. Interessado: Comandante do 28º BPM. Protocolo:
001957/2024. Assunto: Recebimento Indicação nº 15/2024 de autoria do Vereador Marcos
Lech. Autor: Marcos Lech. Protocolo: 001958/2024. Assunto: Recebimento de parecer da
Comissão de Economia, Finanças e Orçamento referente Projeto de Lei nº 100/2024.
Interessado: Comissão de Economia, Finanças e Orçamento. Protocolo: 001959/2024.
Assunto: Recebimento Ofício nº 232/2024 da Secretaria Municipal de Educação referente
emendas impositivas. Interessado: Secretaria Municipal de Educação. Protocolo:
001960/2024. Assunto: Recebimento requerimento nº 124/2024 de autoria do Vereador
Vilmar Fávaro Purga. Autor: Vilmar Fávaro Purga. Resumo Correspondências Expedidas:
Protocolo: 001933/2024. Assunto: Encaminhamento Ofício 492/2024/PRESI/SEC referente
Comunicado do Departamento Jurídico da Câmara referente ao Projeto de Lei nº
101/2024. Interessado: Mário Jorge Padilha santos. Protocolo: 001934/2024. Assunto:
Encaminhamento Ofício nº 489/2024/PRESI/SEC referente Projeto de Lei nº 118/2024,
aprovado em Sessão Ordinária do dia 22 de outubro de 2024. Interessado: Mário Jorge
Padilha Santos. Protocolo: 001937/2024. Assunto: Encaminhamento Ofício nº 491/2024/
PRESI/SEC referente encaminhamento de cópias de emendas parlamentares. Interessado:
Mário Jorge Padilha Santos. Protocolo: 001938/2024. Assunto: Encaminhamento Ofício nº
484/2024/PRESI/SEC referente requerimento nº 122/2024. Interessado: Mário Jorge
Padilha Santos. Protocolo: 001939/2024. Assunto: Encaminhamento Ofício nº 485/2024/
PRESI/SEC referente requerimento nº 123/2024. Interessado: Mário Jorge Padilha Santos.
Protocolo: 001940/2024. Nulo. Assunto: Encaminhamento Ofício nº 486/2024/PRESI/SEC
referente requerimento verbal do Vereador Marco Antônio Bortoletto. Interessado: Marco
Antônio Bortoletto. Protocolo: 001941/2024. Assunto: Encaminhamento Ofício nº
486/2024/PRESI/SEC referente requerimento verbal do Vereador Marco Antônio
Bortoletto. Interessado: Mário Jorge Padilha Santos. Protocolo: 001942/2024. Assunto:
Encaminhamento Ofício nº 487/2024/PRESI/SEC referente requerimento verbal do
Vereador Marco Antônio Bortoletto. Interessado: Mário Jorge Padilha Santos. Protocolo:
001943/2024. Assunto: Encaminhamento Ofício nº 488/2024/PRESI/SEC referente
requerimento verbal do Vereador Fenelon Bueno Moreira. Interessado: Mário Jorge
Padilha Santos. Protocolo: 001944/2024. Assunto: Encaminhamento Ofício nº 490/2024/
PRESI/SEC referente publicação de documento. Interessado: Mário Jorge Padilha Santos.
Protocolo: 001949/2024. Assunto: Encaminha ofício 495/2024, referente ao Anteprojeto
23/2024. Interessado: Mário Jorge Padilha Santos – Presidente. Ordem do Dia: Em
segunda parte da Ordem do Dia, foi feita a leitura da RECOMENDAÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 001/2024-GPGMPC, Publicado no DETC/PR nº 3322, de 23/10/2024,
págs. 47 e 48. O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, pelo seu
Procurador-Geral, no exercício das atribuições consignadas nos art. 127, 129, incisos II, VI
e IX, e 130 da Constituição da República, nos art. 149, inciso I, e 150, inciso I da Lei
Complementar estadual nº 113/2005, Lei Orgânica do Tribunal de Contas, no art. 7º,
inciso I do seu Regimento Interno, bem assim no art. 15 da Resolução nº 02/2011, do
Conselho Superior do Ministério Público de Contas, e artigos 21 e seguintes da Instrução
de Serviço nº 71/2021, alterada pela Instrução de Serviço nº 75/2024; CONSIDERANDO
que o regime de precatórios está disciplinado na Constituição Federal de 1988, em seu
artigo 100, que estabelece a obrigação do pagamento de débitos da Fazenda Pública em
virtude de decisão judicial transitada em julgado, e que esses débitos devem ser incluídos
na ordem cronológica de apresentação para pagamento, com as consequentes dotações
orçamentárias na Lei Orçamentária Anual - LOA , de cada ente federativo, respeitando a
prioridade dos créditos de natureza alimentícia, conforme os §§ 1º e 2º do mencionado
artigo; CONSIDERANDO que o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal dispõe ser
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obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária
ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de
precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do
exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente;
CONSIDERANDO que também deve haver adequada previsão orçamentária para a
quitação de decisões judiciais que se caracterizem como obrigações de pequeno valor
objeto de RPV – Requisição de Pequeno Valor; CONSIDERANDO que o artigo 87 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), introduzido pela Emenda
Constitucional nº 37/2002, estabelece que para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da
Constituição Federal e o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão
considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis
definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da
Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que
tenham valor igual ou inferior a trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos
Municípios; CONSIDERANDO que o artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e modificado
pelas Emendas Constitucionais nº 94/2016 e nº 99/2017, estabelece um regime especial
para o pagamento de precatórios vencidos e não quitados até o dia 25 de março de 2015,
estipulando prazos e condições para que as Fazendas Públicas, incluídas as estaduais e
municipais, quitem seus débitos judiciais; CONSIDERANDO que o regime especial de
pagamento de precatórios, conforme disposto, autoriza os entes federativos a destinarem
percentuais mínimos de suas receitas correntes líquidas ao pagamento desses precatórios,
e que a Emenda Constitucional nº 109/2021 modificou o prazo final para a quitação
integral dos precatórios, estendendo-o até o exercício de 2029; CONSIDERANDO que os
municípios que não aderiram ao regime especial de pagamento de precatórios previsto no
artigo 105 do ADCT estão obrigados à fiel observância do § 5º do artigo 100 da
Constituição Federal, devendo incluir na Lei Orçamentária Anual a ser aprovada em 2024,
para vigência em 2025, a integralidade dos montantes devidos a título de precatórios
judiciários apresentados até 2 de abril de 2024, fazendo-se o pagamento até o final do
exercício de 2025; CONSIDERANDO que o Ministério Público de Contas tem o dever
constitucional de velar pela fiel observância das normas constitucionais, legais e
regulamentares que regem a aplicação dos recursos públicos, especialmente no que tange
ao cumprimento das obrigações do Estado relacionadas aos precatórios, visando
assegurar o respeito à ordem cronológica e à prioridade nos pagamentos dos precatórios
alimentares e preferenciais. CONSIDERANDO que o Princípio da Eficiência, previsto no
artigo 37 da Constituição Federal, exige que a administração pública promova a gestão
dos recursos financeiros de forma a garantir o adimplemento das obrigações impostas
judicialmente de maneira célere e eficaz, prevenindo a acumulação de débitos que possam
prejudicar o equilíbrio fiscal dos entes federativos e comprometer direitos dos credores;
CONSIDERANDO que o Princípio da Moralidade Administrativa, igualmente consagrado
no artigo 37 da Constituição Federal, impõe que a gestão dos precatórios se dê de maneira
ética e transparente, evitando favorecimentos indevidos e assegurando que os
pagamentos sigam rigorosamente a ordem de apresentação e os critérios constitucionais
de prioridade; CONSIDERANDO a necessidade de observar e aplicar adequadamente as
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que exige
planejamento e transparência na gestão das finanças públicas, bem como o respeito aos
limites de despesa e endividamento, o que inclui as obrigações decorrentes de precatórios,
para evitar o comprometimento do equilíbrio fiscal; CONSIDERANDO que o disposto no
artigo 10 da Lei de Responsabilidade Fiscal determina que a execução orçamentária e
financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de
sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem
cronológica determinada no art. 100 da Constituição; CONSIDERANDO que o disposto no
§ 7º do artigo 30 da Lei de Responsabilidade Fiscal determina a inclusão de precatórios
não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integrem a
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dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites; CONSIDERANDO que o disposto no
artigo 67 da Lei Federal nº 4.320/1964 determina que sejam os pagamentos devidos pela
Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, realizados na ordem de apresentação
dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos
ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim,
de sorte que é necessário haver prévia dotação orçamentária suficiente para a satisfação
integral de todos pagamentos que devem ser realizados em 2025; CONSIDERANDO que
os Tribunais de Contas têm a atribuição de fiscalizar a aplicação de recursos públicos e o
cumprimento das obrigações judiciais pelos entes públicos, podendo recomendar medidas
corretivas e sancionar gestores públicos que se omitam no pagamento regular de
precatórios ou descumpram as normas constitucionais; CONSIDERANDO que a correta
execução do regime de precatórios, tanto o regime geral previsto na Constituição Federal
quanto o regime especial previsto no ADCT, contribuem para a efetividade da justiça e o
respeito aos direitos dos cidadãos que, após anos de tramitação judicial, aguardam o
cumprimento de decisões judiciais definitivas; CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná disponibiliza no endereço eletrônico https://www.tjpr.jus.br/
precatorios todas as informações necessárias para a correta aferição dos valores devidos
pelos Municípios paranaenses a título de precatórios judiciais cujo montante deverá ser
incluído nas dotações orçamentárias correspondentes no Projeto de Lei Orçamentária
anual a ser votado no exercício de 2024, para vigência no exercício de 2025; bem como a
legislação correlata, que se encontra acessível no endereço eletrônico https://
www.tjpr.jus.br/legislacao-precatorios; RECOMENDA-SE aos gestores públicos municipais
e às autoridades responsáveis pela gestão dos precatórios no âmbito dos Municípios do
Estado do Paraná, bem como aos integrantes dos parlamentos municipais responsáveis
pela aprovação das leis orçamentárias, em especial da LDO/2025 e LOA 2025, que
observem rigorosamente as normas constitucionais, infraconstitucionais e regulamentares
aplicáveis ao regime de precatórios, adotando todas as medidas necessárias para
assegurar o cumprimento integral das decisões judiciais, a regularidade nos pagamentos e
a preservação da ordem cronológica, em respeito aos princípios da moralidade, eficiência
e transparência na administração pública, e em especial: I) Ao Prefeito Municipal. 1)
Providencie a relação de precatórios de regime geral, em arquivo Excel, contendo a ordem
sequencial cronológica, o número do processo, a data da protocolização na Prefeitura, o
nome do beneficiário e o valor do precatório; 2) Contemple na Proposta de Lei
Orçamentária a ser encaminhada ou já encaminhada à Câmara Municipal a totalidade dos
precatórios de natureza geral que deverão ser pagos no exercício de 2025, bem como das
obrigações de pequeno valor objeto de RPV – Requisição de Pequeno Valor; 3) Encaminhe
a este Ministério Público de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária, para o e-mail projetompc.precatorios@gmail.com, a relação de precatórios
citado no item 1 e a Lei Orçamentária de 2025, com realce do item que contempla a
totalidade dos precatórios de regime geral e demais obrigações de pequeno valor objeto
de RPV – Requisição de Pequeno Valor. II) Ao Procurador-Geral do Município e ao
Controlador-Interno do Município, para que, consideradas as particularidades de suas
respectivas atuações, prestem a devida assistência ao Chefe do Poder Executivo,
informando-lhe de eventuais causas suspensivas ou interruptivas dos pagamentos, bem
como certifiquem a exatidão das dotações orçamentárias correspondentes, como
suficientes aos pagamentos de precatórios e obrigações de pequeno valor objeto de RPV –
Requisição de Pequeno Valor. III) Ao Presidente e membros da Comissão de Orçamento e
Finanças (ou congênere): 1) Faça em seus pareceres a análise pormenorizada dos valores
totais dos precatórios de regime geral para com os valores constantes da Proposta de Lei
Orçamentária, destacando a sua suficiência ou insuficiência quanto o seu integral
cumprimento; 2) Afira se houve a adequada previsão orçamentária para fazer frente às
obrigações de pequeno valor objeto de RPV – Requisição de Pequeno Valor; 3)
Disponibilize o parecer sobre a Proposta de Lei Orçamentária no portal da Câmara
Municipal, na Internet, em até 05 (cinco) dias após a aprovação do parecer pela Comissão;
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IV) Ao Presidente da Câmara Municipal: 1) Inclua em pauta apenas se a Proposta de Lei
Orçamentária para o exercício de 2025 contemple a totalidade dos créditos necessários
para o pagamento de precatórios de regime geral e obrigações de pequeno valor objeto de
RPV – Requisição de Pequeno Valor; 2) Instrua o processo legislativo de análise da
Proposta de Lei Orçamentária com a relação integral de todos os precatórios de regime
geral do município, contendo ordem cronológica, número do processo e os valores
respectivos; 3) Disponibilize esta Recomendação Administrativa, em sua íntegra aos
demais vereadores, bem como inclua em seu portal na Internet e faça a sua leitura na
próxima sessão ordinária; 4) Encaminhe a este Ministério Público de Contas, no prazo de
05 (cinco) dias após a inclusão em pauta da Proposta de Lei Orçamentária, para o e-mail
projetompc.precatorios@gmail.com, a: 4.1. Comprovação, por meio de certidão, de que
cópia desta Recomendação Administrativa foi disponibilizada para todos os vereadores;
4.2. Comprovação, por meio de link, da inclusão desta Recomendação Administrativa no
portal da Câmara Municipal na Internet; 4.3. Comprovação, por meio de certidão, de que
esta Recomendação Administrativa foi lida em sessão ordinária logo após o seu
recebimento; 4.4. Comprovação contendo cópia do parecer da Comissão de Orçamento e/
ou Finanças (ou congênere), bem como o link da sua disponibilização no portal da Câmara
Municipal na Internet. V) Ao Prefeito Municipal, ao Presidente e membros da Comissão de
Orçamento e Finanças (ou congênere), ao Presidente da Câmara Municipal, aos
Vereadores e servidores municipais envolvidos: 1) Mantenham absoluto sigilo das
informações pessoais de credores de precatórios de quaisquer espécies, inclusive de
valores a serem recebidos, tomando as providências necessárias para evitar a exposição
de tais credores; 2) Observe estritamente o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais). Publique-se. Curitiba (PR), 21 de outubro de 2024. GABRIEL
GUY LÉGER Procurador-Geral do Ministério Público de Contas. Grande Expediente: Fez
uso da palavra o Vereador Vilmar Fávaro Purga, comentando sobre as Emendas
Impositivas destinadas para o ano de 2025, e fazendo um agradecimento ao ex-Presidente
desta Casa, Vereador Gustavo Daou, pelo interesse do Projeto das Emendas Impositivas,
onde no ano de 2021 aprovaram esse direito dos Vereadores fazerem a indicação dessas
Emendas. Lideranças Partidárias: Fizeram uso da palavra os Vereadores Fénelon Bueno
Moreira e Vilmar Fávaro Purga. Com a palavra o Vereador Fénelon Bueno Moreira fez
agradecimentos aos senhores Adriano Faria e Bruno Oliveira. Com a palavra o Vereador
Vilmar Fávaro Purga agradeceu os candidatos do PODEMOS que disputaram a eleição, ao
Dr. Adriano pelo apoio, a Contadora Jana e a senhora Cássia na questão administrativa.
Comunicações Parlamentares: Não houve manifestações. Encerramento: Nada mais a
tratar o senhor Presidente encerrou a Sessão agradecendo a presença de todos, bem como
dos senhores Vereadores, e convocou para a próxima Sessão Ordinária a realizar-se no dia
cinco de Novembro de dois mil e vinte e quatro, salvo convocação Extraordinária, à hora
regimental, com a Ordem do Dia a ser definida e publicada posteriormente no site. Sendo
o que tinha para constar, eu, Marilda Bonczkowski, Auxiliar de Secretaria, lavrei a
presente Ata que após lida e aprovada, será por todos os Vereadores presentes assinada. 
Lista de Presença na Ordem do Dia: ARTHUR VIDAL / PSDB ; FENELON BUENO
MOREIRA / PSDB ; GUSTAVO DAOU / MDB ; MARCOS LECH / PSB ; MÁRIO PADILHA /
PSD ; OSVALDO BENEDITO CAMARGO / MDB ; PROFESSORA BRENDA / PV ; VILMAR
FÁVARO PURGA / PODEMOS 
Matérias da Ordem do Dia: 1 - Ata Sessão Ordinária nº 3656 de 2024, ATA
REFERENTE A SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 22/10/2024. ATA NÚMERO TRÊS MIL
SEISCENTOS E CINQUENTA E SEIS (3.656). Autor: Câmara Municipal da Lapa, Tipo:
Simbólica, Sim: 7, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado - Obs.: Ata aprovada sem
ressalvas. ; 2 - Projeto de Lei Ordinária nº 100 de 2024, Autoriza a assinatura de
acordo extrajudicial a ser firmado entre Município e a empresa MT TORTATO LTDA, e
dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar, por Excesso de Arrecadação,
para pagamento do referido acordo. Autor: Poder Executivo, Número de Protocolo: 1915,
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Tipo: Simbólica, Sim: 7, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado - Obs.: Projeto de Lei
aprovado por unanimidade em 1ª e 2ª votação, com dispensa de interstício do Vereador
Osvaldo Benedito Camargo. ; 3 - Anteprojeto de Lei nº 28 de 2024, Declara de
Utilidade Pública no âmbito Municipal a Associação Esportiva "Paqueton" Lapa-PR, e dá
outras providências. Autor: ARTHUR VIDAL, Número de Protocolo: 1918, Tipo: Simbólica,
Sim: 7, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado - Obs.: Anteprojeto de Lei aprovado
por unanimidade em 1ª e 2ª votação, com dispensa de interstício do Vereador Fenelon
Bueno Moreira. Anterior a votação, fez uso da palavra, em 1ª discussão, o Vereador Arthur
Bastian Vidal, explicando o objetivo do referido Anteprojeto. Fez uso da palavra, em 2ª
discussão, o Vereador Fenelon Bueno Moreira, parabenizando a iniciativa do Vereador
Arthur através deste Anteprojeto. ; 4 - Moção nº 1 de 2024, Moção de Apoio ao abaixo￾assinado realizado pelos professores, alunos, funcionários e toda a comunidade escolar do
Colégio Estadual São José, que se manifestam em repúdio à destituição da equipe de
direção desta instituição. Autor: Vários Vereadores - Vereadores, Número de Protocolo:
1928, Tipo: Simbólica, Sim: 7, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado - Obs.: Moção
aprovada por unanimidade em 1ª e 2ª votação, com dispensa de interstício do Vereador
Osvaldo Benedito Camargo. ; 5 - Recomendação Administrativa nº 1 de 2024,
Recomendação Administrativa nº 001/2024 - GPGMPC. Autor: Outros - OUT, Tipo: Leitura,
Resultado: Matéria lida - Obs.: Constou em 2ª parte da Ordem do Dia, a leitura da
Recomendação Administrativa nº 001/2024 - GPGMPC, e logo após, o Vereador Gustavo
Daou, na qualidade de Membro da Comissão de Economia e Finanças desta Casa de Leis,
solicitou ao Executivo Municipal, a listagem de todos os precatórios e RPV que estão
destinados, para poder realizar análise junto a Lei Orçamentária e ver se está disposto na
forma do item 1, que vem descrito na própria recomendação com toda sua descrição em
ordem cronológica, para que possam de fato fazer valer a Recomendação Administrativa
nº 001/2024 do Ministério Público. ; 6 - Indicação nº 15 de 2024, Indica ao Executivo
Municipal que sejam realizadas melhorias e reformas na Rua João Pacheco com a Cônego
João Evangelista Braga. Autor: MARCOS LECH, Número de Protocolo: 1957, Tipo:
Simbólica, Sim: 7, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Deferido ; 7 - Requerimento nº 124
de 2024, Voto de Congratulações e Aplausos à Escola Dr. Manoel Pedro pelos seus 72
anos. Autor: VILMAR FÁVARO PURGA, Número de Protocolo: 1960, Tipo: Simbólica, Sim:
7, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Deferido ; 8 - Requerimento Verbal nº 112 de
2024, No que se refere a Emenda Parlamentar indicada por esta Casa de Leis, na
aquisição de um maquinário para realização de exames de sangue à Maternidade
Humberto Carrano e posteriormente esse aparelho foi repassado a UPA, para que lá fosse
realizado esses testes, portanto, solicita ao Executivo Municipal, informações sobre a sua
utilização e se este vem atendendo aos exames também da Maternidade, conforme foi o
combinado para o repasse a UPA. Autor: GUSTAVO DAOU, Tipo: Simbólica, Sim: 7, Não: 0,
Abstenções: 0, Resultado: Deferido ; 9 - Requerimento Verbal nº 113 de 2024, Solicita
ao Executivo Municipal, através da Secretaria de Obras e Urbanismo, que sejam feitas
melhorias, com urgência, na estrada do senhor Clodoir Pinheiro, conhecido como Gaúcho,
na comunidade da Cachoeira, pois o mesmo está investindo na construção de estufas de
tomates. Autor: VILMAR FÁVARO PURGA, Tipo: Simbólica, Sim: 7, Não: 0, Abstenções: 0,
Resultado: Deferido ; 10 - Requerimento Verbal nº 114 de 2024, Solicita ao Executivo
Municipal, através da Secretaria de Obras e Urbanismo, informações, com urgência, de
como está o projeto da reforma da Praça de Esportes Olívio Fávaro, na comunidade do Rio
da Várzea, pois foi feita uma Emenda Impositiva no valor de cem mil reais e já estão há
algum tempo esperando esse projeto, gostaria de saber como está o andamento disso,
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para entregar essa Praça a juventude daquela comunidade. Autor: VILMAR FÁVARO
PURGA, Tipo: Simbólica, Sim: 7, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Deferido ; 
Assinatura de Todos os Parlamentares Presentes na Sessão
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Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
____________________
Presidente: MÁRIO
JORGE PADILHA
SANTOS / PSD 
____________________
Vice-Presidente: 
Arthur Bastian Vidal
/ PSDB 
____________________
1º Secretário:
BRENDA FERRARI
DA SILVA / PV 
_____________________
Fenelon Bueno
Moreira / PSDB 
_____________________
GUSTAVO RIBAS
DAOU / MDB 
_____________________
MARCOS JOSÉ LECH
/ PSB 
_____________________
OSVALDO BENEDITO
CAMARGO / MDB 
_____________________
VILMAR CZARNESKI
FÁVARO PURGA /
PODEMOS 
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