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materia nº 102/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 102 / 2024
Date 2024-11-11
EmentaDispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar, por Superávit Financeiro, referente contrapartida do Convênio nº 372/2020 – SEDU, que tem como objeto a Construção de Infraestrutura Urbana Meu Campinho no Bairro São Lucas.
native_id11898

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-25 Aprovado — Encaminhado Ofício 525/24, informando a aprovação do Projeto.
2024-11-21 Aprovado — Projeto de Lei Aprovado em 1ª e 2ª Discussão, por unanimidade dos votos, em sessão Ordinária de 19/11/2024. Pedido de Dispensa de Interstício do Vereador Arthur Vidal.
2024-11-14 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia 19/11/2024.
2024-11-12 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.
2024-11-12 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-21T13:17:27.896210-03:00 Aprovado 7 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 20

PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Ofício nº 492/2024 - GAB Lapa, 07 de Novembro de 2024.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 102/2024, que
dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar, por Superávit Financeiro,
referente contrapartida do Convênio nº 372/2020 — SEDU, que tem como objeto a
Construção de Infraestrutura Urbana Meu Campinho no Bairro São Lucas.
Ainda, com fundamento no artigo 55 da Lei Orgânica do Município,
solicito que o Projeto de Lei nº 102/2024, seja apreciado em regime de urgência
pelos mesmos motivos já delineados na justificativa do projeto de lei.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
a eniado di Fig por:
Uss
pá RIBAS:0422244899
11/11/2024 11:06:53
4 ALên DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
AO d JÚLIA LO poa proúde 2 Prefeito Municipal
h 2/ Vad Câmara Municipal da Lapa - PR
y; PROTOCOLO GERAL 2011/2024
Data: ah ea 13:53
Legislativo - 102/2024
Ilmo. Sr.
MÁRIO JORGE PADILHA SANTOS
Presidente da Câmara Municipal, .sinado digitalmente por: Ee fenado E italmente por:
Lapa -— Pr. DIEGO TIM IRUSSU IBAS IRUSSU IBAS
Pp qmá 11/11/2024 11:06:3 qua Pifiipa00a 11:05:5
Assinatura digital avançada com Fi digital não ICP- Assinatura digital avançada com is digital não ICP-
Brasil
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
nde net/p573201465874f
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 102, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024
Súmula: Dispõe sobre a abertura de Crédito
Adicional Suplementar, por Superávit Financeiro,
referente contrapartida do Convênio nº 372/2020 —
SEDU, que tem como objeto a Construção de
Infraestrutura Urbana Meu Campinho no Bairro São
Lucas.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no
Orçamento Geral do Município um Crédito Adicional Suplementar até o limite de R$
303.146,51 (Trezentos e Três Mil, Cento e Quarenta e Seis Reais e Cinquenta e Um
Centavos), distribuídos na seguinte dotação orçamentária:
09 Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura e
Esporte
09.02 Departamento de Esporte e Lazer
27.0813.0023.2323 Manutenção do Departamento de Esporte e
Lazer
1086: 4.4.90.51.00.00.1016 — Obras e instalações R$ 303.146,51
TOTAL. astsesatiaos EEBicandp en ouvih aco TiZPnv vançõ os SUS nd est ui R$ 303.146,51
Art. 2º - Para dar cobertura no Crédito Autorizado no artigo anterior
serão utilizados o:
Superávit Financeiro da fonte 1016, conta nº 672.012-6 R$ 303.146,51
TO TALS ir eesenenoenagnana none ir vecae serio PAT eo aerea R$ 303.146,51
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor após sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 07 de Novembro de 2024.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
320(466874f
=
T
o
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MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 102, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de
Vereadores, o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade a abertura de Crédito
Adicional Suplementar, até o limite de R$ 303.146,51 (Trezentos e Três Mil, Cento e
Quarenta e Seis Reais e Cinquenta e Um Centavos).
Foi celebrado o Convênio nº 372/2020, por intermédio da Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas, o Serviço Social
Autônomo Paranacidade e o Município da Lapa, tendo como objeto a Construção de
Infraestrutura Urbana Meu Campinho no Bairro São Lucas.
A abertura deste Crédito será utilizada como contrapartida do referido
Convênio, cujo valor será de R$ 332.500,00 (Trezentos e Trinta e Dois Mil e
Quinhentos Reais).
Anexos seguem Convênio e Plano de Trabalho.
Os valores relativos a esta suplementação, serão efetivados pelo
Superávit Financeiro, constante no artigo 2º deste Projeto de Lei.
Contando com a vossa qualificada análise e ciente do intuito de
cooperação, aguardo a aprovação deste pleito.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 07 de Novembro de 2024
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
, ODS RS
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO
URBANO E DE OBRAS PÚBLICAS
GOVERNO DO ESTADO (Zlmos. 16 /5
CONVÊNIO Nº 372/2020 - SEDU
TERMO DE CONVÊNIO Nº 372/2020-SEDU QUE
ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO PARANÁ,
ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DO
DESENVOLVIMENTO URBANO E DE OBRAS
PÚBLICAS, O SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO
PARANACIDADE E O MUNICÍPIO DE LAPA
Pelo presente instrumento o ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público,
por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E
DE OBRAS PÚBLICAS, inscrita no CNPJ sob nº 76.416.908/0001-42, com sede na
Rua Jacy Loureiro de Campos s/n, 2º andar — Palácio das Araucárias, Curitiba-PR, CEP
80.530-140, doravante denominada SEDU, na condição de CONCEDENTE; o
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO PARANACIDADE, pessoa jurídica de direito privado,
sem fins lucrativos, instituído pela Lei Estadual nº 15.211/2006, inscrito no CNPJ sob
nº 01.450.804/0001-55, com sede na Rua Jacy Loureiro de Campos s/n, 2º andar —
Palácio das Araucárias, Curitiba-PR, CEP 80.530-140, doravante denominado
PARANACIDADE, na condição de INTERVENIENTE, ambos neste ato representados
pelo Secretário de Estado JOÃO CARLOS ORTEGA; o Município de LAPA, pessoa
jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 76.020.452/0001-05, doravante
denominado MUNICÍPIO, na condição de CONVENENTE, neste ato representado
pelo(a) Prefeito(a) PAULO CESAR FIATES FURIATI, considerando o contido no(s)
protocolo(s) 16.442.842-7,
RESOLVEM, de comum acordo, celebrar o presente CONVÊNIO, regido pelas
disposições contidas na Lei Federal nº 8.666/93, na Lei Estadual nº 15.608/2007, Lei
Estadual nº 19.361/17, Decreto Estadual nº 3536/2019, Decreto Estadual nº 9245/2018,
Decreto Estadual nº 49/2019 e na Resolução nº 28/2011 do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná e suas alterações posteriores, bem como nos demais dispositivos
legais aplicáveis, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA —- OBJETO
Constitui objeto do presente CONVÊNIO a INFRAESTRUTURA URBANA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As atividades básicas a serem desenvolvidas para a
consecução do objeto pactuado encontram-se previstas no Plano de Trabalho
Preliminar, documento predecessor do Plano de Trabalho Definitivo que deverá ser
incorporado ao presente ajuste nos termos da Lei nº 19361/17 e do art. 7º do Decreto
Estadual nº 3536/2019, e que definirá de forma detalhada os projetos, cronogramas,
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Assinado digitalmente por: Paulo Cesar Fiates Furiati em 29/06/2020 15:08, Joao Carlos Ortega em 29/06/2020 15:24. Inserido ao protocolo 16.442.842-7 por: Marines
Veronica Prado em: 29/06/2020 11:49. Documento assinado nos termos do art. 18 do Decreto Estadual 5389/2016. A autenticidade deste documento pode ser validada
no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarAssinatura.do com o código: 6dbda62e01dc0c2f2526202b12ff5d8d.
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SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO % A
URBANO E DE OBRAS PÚBLICAS
CONVÊNIO Nº 372/2020 - SEDU
orçamentos e demais documentos devidamente aprovados, que passam a fazer parte
integrante deste CONVÊNIO, independentemente de transcrição.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Plano de Trabalho Preliminar bem como o Plano de
Trabalho Definitivo devem manter compatibilização harmônica entre a matéria
relacionada nos documentos e o objeto do presente Termo de Convênio.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os Cronogramas de Desembolso constantes dos Planos
de Trabalho mencionados na presente Cláusula necessariamente não precisam ser
seguidos, pois o valor dos repasses é decorrente da efetiva execução do objeto, de
acordo com sucessivas medições, no caso de obras e realização de serviços, ou com
o recebimento de bens.
CLÁUSULA SEGUNDA - RECURSOS
Para a execução do objeto deste CONVÊNIO, os recursos somam o valor total de
350.000,00(trezentos e cinquenta mil reais), cabendo ao CONCEDENTE destinar o
valor de 332.500,00(trezentos e trinta e dois mil e quinhentos reais) os quais correrão
à conta da dotação orçamentária 6702.15.451.01.5058.4.4.40.42.01, fonte de Recursos
do Tesouro do Estado, e ao CONVENENTE, como forma de contrapartida, destinar o
valor de 17.500,00(dezessete mil e quinhentos reais), importância equivalente a 5,00%
do valor total pactuado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Durante a execução do objeto deste CONVÊNIO, toda e
qualquer despesa excedente deverá ser suportada integralmente pelo CONVENENTE,
na forma de contrapartida municipal.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Havendo redução do valor global do Convênio, deverá ser mantida a proporção entre
os valores dos recursos destinados pelo CONCEDENTE e os destinados pelo
CONVENENTE (contrapartida municipal), assegurando-se o percentual mínimo de
contrapartida municipal do convênio original.
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Veronica Prado em: 29/06/2020 11:49, Documento assinado nos termos do art. 18 do Decreto Estadual 5389/2016, A autenticidade deste documento pode ser validada
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GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO
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CONVÊNIO Nº 372/2020 - SEDU
CLÁUSULA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos do CONCEDENTE, destinados à execução do objeto deste CONVÊNIO,
serão liberados de acordo com a Lei Estadual nº 19.206/2017, Lei Estadual nº
19.361/2017 e com as medições realizadas pelo CONVENENTE, devidamente
aprovadas pelo INTERVENIENTE, de forma proporcional com a contrapartida do
município, exceto nos casos enumerados na legislação pertinente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de obras, o valor da última medição não poderá ter
percentual inferior ao estabelecido no edital de licitação aprovado pelo
INTERVENIENTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os recursos repassados e a contrapartida financeira
deverão ser depositados e movimentados na mesma conta bancária específica, em
instituição financeira oficial.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não havendo instituição financeira oficial na localidade do
CONVENENTE, os valores transferidos e a contrapartida, se houver, poderão ser
movimentados em agência bancária local, observada a legislação pertinente.
CLÁUSULA QUARTA - UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
O CONVENENTE deverá providenciar a abertura de conta bancária específica, em
instituição financeira oficial, para a movimentação dos recursos transferidos pelo
CONCEDENTE, na forma da Lei Estadual 19.361/2017, permitindo-se saques somente
para pagamento de despesas referentes ao objeto pactuado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os recursos repassados, bem como a contrapartida
municipal depositada, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados pelo
CONVENENTE na forma da legislação vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo
anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito deste CONVÊNIO e aplicadas,
exclusivamente, no objeto de sua finalidade ou para cobrir eventuais tarifas bancárias
que não sejam decorrentes de culpa do agente tomador dos recursos, ou do
descumprimento de determinações legais ou conveniais, desde que constem de
demonstrativo específico que integrará as prestações de contas, conforme itens a
seguir:
| - Se forem custeadas com recursos do convênio, as eventuais tarifas bancárias
deverão constar do campo específico de despesas do Sistema Integrado de
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PARANÁ 5) Rd.
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CONVÊNIO Nº 372/2020 - SEDU
Transferências — SIT, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
Il - Se forem depositados recursos próprios do município para cobrir eventuais tarifas
bancárias, receitas e os valores tarifários deverão ser informados nos campos
específicos do SIT;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os registros no SIT das movimentações financeiras
realizados pelo CONVENENTE devem coincidir integralmente com os demonstrativos
bancários anexados no SIT.
PARÁGRAFO QUARTO: Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste
CONVÊNIO, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das
receitas realizadas, serão devolvidos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do
evento, atualizados monetariamente, de acordo com índices aplicáveis aos débitos para
com a Fazenda Pública, ao Tesouro Geral do Estado, através de Guia de Recolhimento,
código 5339, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial, bem
como nos seguintes casos:
a. Quando da não execução do objeto do CONVÊNIO no prazo definido;
b. Quando não for apresentada, no prazo exigido e dentro das normas vigentes, a
prestação de contas parcial ou final;
c. Quando os recursos não forem utilizados adequadamente na finalidade
estabelecida deste CONVÊNIO;
d. Quando não forem aceitas as justificativas pelo não cumprimento das metas e
indicadores estabelecidos no Plano de Trabalho;
e. Quando houver a execução e aporte de recursos financeiros de forma diversa
do exposto no presente ajuste.
PARÁGRÁFO QUINTO: Quando da conclusão deste convênio, se houver saldo de
recursos de contrapartida municipal, esses poderão ser recolhidos ao Convenente.
CLÁUSULA QUINTA - EXECUÇÃO DE DESPESA
As despesas relativas a este CONVÊNIO serão comprovadas por meio de documentos
originais próprios, tais como notas fiscais, notas fiscais-faturas, duplicatas, recibos de
pagamento, guias de recolhimento de encargos sociais ou tributos, devidamente
quitados, em que constem referências ao nome do CONVENENTE, número deste
CONVÊNIO, número do empenho, número do processo, endereço, CNPJ, Município e
Estado do fornecedor.
PARÁGRAFO ÚNICO: É vedado ao CONVENENTE:
a. Utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste CONVÊNIO,
ainda que em caráter de emergência ou em despesas efetuadas em data anterior
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SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO N Lo
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CONVÊNIO Nº 372/2020 - SEDU
à sua celebração ou posterior ao seu período de vigência;
b. Realizar despesas a título de taxa ou comissão de administração, de gerência
ou similar;
c. Pagar ou acordar o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica
ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos
quadros de órgãos ou entidades das Administrações Públicas Federal,
Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal.
CLÁUSULA SEXTA - ATRIBUIÇÕES
| - São atribuições do CONCEDENTE:
a) Publicar o extrato deste CONVÊNIO no Diário Oficial do Estado;
b) Registrar informações e documentos no Sistema Integrado de Transferências - SIT
do Tribunal de Contas do Estado, observando o contido nas resoluções e instruções
normativas daquele Tribunal;
c) Autorizar o CONVENENTE, após a juntada do Plano de Trabalho Definitivo e da
análise e aprovação dos projetos pelo INTERVENIENTE, a licitar a consecução do
objeto deste CONVÊNIO;
Mediante a verificação pelo INTERVENIENTE do processo licitatório, autorizar ao
CONVENENTE a homologação da licitação e a posterior contratação da
consecução do objeto deste CONVÊNIO;
e; Repassar os recursos financeiros destinados à consecução do objeto deste
CONVÊNIO após a efetiva execução do objeto com aferição supervisionada pelo
Interveniente, de acordo com sucessivas medições, no caso de obras e realização
de serviços ou com o recebimento de bens, nos termos da Lei nº 19.206/2017.
f) Informar ao INTERVENIENTE a realização do repasse dos recursos ao
CONVENENTE para fins de registro e controle;
g) Encaminhar a prestação de contas deste CONVÊNIO ao Tribunal de Contas do
Estado, por meio do SIT;
h) Validar o termo de objetivo atingido do presente CONVÊNIO, emitido pelo
INTERVENIENTE;
i) Aplicar as penalidades previstas e proceder às ações administrativas necessárias à
exigência da restituição dos recursos transferidos quando for o caso.
Il — São atribuições do INTERVENIENTE:
a) Analisar os projetos apresentados pelo CONVENENTE, preparar editais para a realização
do processo licitatório pelo CONVENENTE, analisar a documentação e preparar a
autorização para homologação do processo licitatório e demais funções correlatas;
d
=
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paraná
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b) Responder pela aprovação das medições realizadas pelo CONVENENTE, bem
como pela supervisão da execução do objeto deste CONVÊNIO;
c) Realizar o registro e controle dos recursos repassados;
d) Validar o termo de recebimento provisório e definitivo do objeto deste CONVÊNIO,
emitido pelo CONVENENTE;
e) Emitir o termo de objetivo atingido do presente CONVÊNIO;
f) Praticar os demais atos necessários ao cumprimento do objeto deste CONVÊNIO,
podendo inclusive constituir comissão especial para acompanhamento de sua
execução;
Indicar, em ato específico, o fiscal da transferência, dando cumprimento ao contido
na Resolução nº 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e suas
alterações posteriores.
HI — São atribuições do CONVENENTE:
a) Executar diretamente a integralidade do objeto pactuado neste CONVÊNIO;
b) Assegurar, na sua integralidade, a execução do objeto deste CONVÊNIO,
determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição, pela
população beneficiada, das benesses inerentes ao objeto pactuado, inclusive
quando detectados pelo CONCEDENTE;
c) Operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado
pelos investimentos decorrentes deste CONVÊNIO;
Suportar, integralmente, toda e qualquer despesa excedente aos recursos
financeiros transferidos pelo CONCEDENTE;
Assegurar, mediante previsão orçamentária específica, os valores referentes
à contrapartida financeira eventualmente oferecida;
f) Promover, se for o caso, os créditos dos recursos financeiros referentes à
contrapartida, na conta bancária específica para a consecução do objeto
deste CONVÊNIO;
Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista,
previdenciária, fiscal e comercial, bem como os encargos decorrentes de
eventuais demandas judiciais relativas a recursos humanos utilizados na
execução do objeto deste CONVÊNIO, bem como por todos os ônus
tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente instrumento;
Assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do Governo Estadual
e, bem assim, do CONCEDENTE em toda e qualquer ação, promocional ou
não, relacionada com a execução do objeto deste CONVÊNIO;
Nasa
—
9
d
—
e
—
—
g
h
=
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GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO
URBANO E DE OBRAS PÚBLICAS
CONVÊNIO Nº 372/2020 - SEDU
i) Realizar, sob sua inteira responsabilidade, após a devida autorização do
CONCEDENTE, o processo licitatório e a contratação, nos termos da
legislação vigente;
i) Apresentar informações e documentos ao Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, por meio do Sistema Integrado de Transferência — SIT, observando
o contido nas resoluções e instruções normativas pertinentes;
k) Realizar o acompanhamento e fiscalização dos serviços, elaborando Boletim
de Medição dos serviços executados;
1) | Indicar profissional para o acompanhamento e fiscalização do cumprimento
do objeto deste CONVÊNIO;
m) Instaurar processo administrativo apuratório, inclusive de caráter disciplinar,
quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos ou
irregularidades na execução deste CONVÊNIO, comunicando a eventual
instauração ao CONCEDENTE,
Informar, mediante declaração por escrito, a inexistência de outro
investimento público simultâneo com o mesmo objeto do presente
CONVÊNIO;
Exibir as marcas do Governo do Paraná, da Secretaria de Estado do
Governo, do CONVENENTE e do INTERVENIENTE de acordo com os
padrões de identidade visual, fornecidos pelos correspondentes órgãos, após
a assinatura do CONVÊNIO, sendo vedado aos partícipes a execução de
ações previstas no Plano de Trabalho Definitivo com aplicação das
logomarcas institucionais no ano eleitoral, nos 03 (três) meses que
antecedem o pleito até o término das eleições (2º tumo, se houver), e a
utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos;
Efetuar o pagamento à empresa contratada para a execução do objeto deste
Convênio, em um prazo máximo de cinco dias úteis após o recebimento dos
recursos repassados pelo CONCEDENTE;
Sem prejuízo às demais atribuições, no caso do objeto do convênio ser uma
obra, junto à medição da primeira parcela deverão ser encaminhados, no que
couber, os seguintes documentos:
1. Comprovante de Garantia Contratual;
2. ART — Anotação de Responsabilidade Técnica, expedida pelo
Conselho Regional de Engenharia ou RRT — Registro de
Responsabilidade Técnica, expedido pelo Conselho de Arquitetura
n
e)
(o)
=
—
p
Ro)
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Veronica Prado em: 29/06/2020 11:49, Documento assinado nos termos do art. 18 do Decreto Estadual 5389/2016. A autenticidade deste documento pode ser validada
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e Urbanismo, de fiscalização da obra ou serviço;
3. Matrícula da Obra ou Serviço no INSS, observadas as isenções da
Instrução Normativa 209/INSS/DAF;
4. Alvará de construção.
r) Sem prejuízo às demais atribuições, no caso do objeto do convênio ser uma
obra, junto à medição da última parcela deverão ser encaminhados, no que
couber, os seguintes documentos:
1. Termo de recebimento provisório;
2. CND — Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal, referente
à matrícula da obra ou serviço.
No caso de insolvência e/ou qualquer outra causa impeditiva da
apresentação da CND - Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal
referente à matrícula da obra, o convênio poderá ser encerrado
unilateralmente pelo CONCEDENTE, desde que a obra esteja finalizada,
cumprindo com o objetivo do convênio, isentando o Estado do Paraná e o
INTERVENIENTE de quaisquer ônus, mesmo que o Concedente não tenha
efetuado o repasse para pagamento da medição referida na alínea r deste
inciso, ficando esse pagamento sob a inteira reponsabilidade do
CONVENENTE;
t) No caso de o objeto do Convênio ser a aquisição de veículos ou
equipamentos rodoviários, o CONVENENTE deverá utilizar o bem, somente
após efetuar o seu pagamento;
u) Em caso da propositura de qualquer demanda judicial envolvendo a
execução do objeto deste CONVÊNIO, o CONVENENTE deverá assumir em
juízo toda a responsabilidade pela sua fiscalização e contratação, isentando
o Estado do Paraná e o INTERVENIENTE de quaisquer ônus;
Preservar todos os documentos originais relacionados ao presente
CONVÊNIO, independentemente da apresentação da prestação de contas
ou mesmo após seu julgamento, em local seguro e em bom estado de
conservação, mantendo-os à disposição do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná pelo prazo de 10 (dez) anos, devendo ser observadas as regras
constantes na Instrução Normativa 61/2011;
w) Apresentar ao INTERVENIENTE, no caso do objeto deste instrumento
relacionar-se às ações de infraestrutura urbana (obras), no prazo máximo de
15 (quinze) dias contados a partir do ato de assinatura deste CONVÊNIO, as
informações referentes à responsabilidade técnica do profissional, mediante
s
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V
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juntada da ART ou RRT de projeto, com respectivo comprovante de
recolhimento da guia respectiva, e cópia da matrícula atualizada do imóvel
em nome do município impactado pela ação, quando necessário;
Apresentar ao INTERVENIENTE, como condição de eficácia, os
documentos relativos ao projeto básico, termo de referência, cronogramas,
orçamentos e demais elementos que julgar necessários, bem como
apresentar o Plano de Trabalho Definitivo, no prazo máximo de 120 (cento e
vinte) dias contados a partir do ato de assinatura deste CONVÊNIO, podendo
ser prorrogado a critério do CONCEDENTE e, ainda, compatível com o prazo
de validade das normas orçamentárias referentes à validade dos empenhos,
sob pena de rescisão unilateral deste instrumento;
x
<-
CLÁUSULA SÉTIMA - ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO
É prerrogativa do CONCEDENTE conservar a autoridade normativa e exercer controle,
fiscalização e supervisão sobre a execução deste CONVÊNIO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O CONVENENTE assegurará e adotará as medidas
necessárias ao livre acesso dos profissionais designados pelo CONCEDENTE e pelo
INTERVENIENTE aos processos, documentos e informações referentes aos
instrumentos de transferência que se relacionem ao objeto do presente CONVÊNIO,
além dos locais de sua execução.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O CONVENENTE também assegurará o livre acesso de
servidores do sistema de controle interno e extemo estadual ao qual esteja
subordinado, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou
indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou
auditoria.
CLÁUSULA OITAVA - PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas deste CONVÊNIO deverá ser encaminhada pelo CONCEDENTE
ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do Sistema Integrado de
Transferência — SIT, observando o contido nas resoluções e instruções normativas
expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
PARÁGRAFO ÚNICO: O CONVENENTE deverá efetuar a prestação de contas parcial
dos recursos repassados, sob pena de obstar o repasse das prestações financeiras
subsequentes, bem como deverá efetuar a prestação de contas ao CONCEDENTE,
conforme prazo estabelecido na legislação vigente.
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CLÁUSULA NONA - ALTERAÇÕES
O presente CONVÊNIO poderá devidamente motivado e por mútuo acordo entre os
partícipes mediante termo aditivo, ter suas condições alteradas, desde que dentro do
prazo de vigência, vedada, ainda que em caráter de emergência, a alteração do objeto.
PARÁGRAFO ÚNICO: O valor do presente CONVÊNIO não poderá ser aumentado,
salvo se ocorrer alguma das seguintes hipóteses, mas sempre dependendo de
apresentação pelo CONVENENTE e aprovação prévia pelo INTERVENIENTE de
projeto adicional detalhado e de comprovação da fiel execução das etapas anteriores
e com a devida prestação de contas dos valores já transferidos, sendo sempre
formalizado por termo aditivo, precedido do respectivo plano de trabalho:
a. Se ocorrer ampliação do objeto capaz de justifica-lo;
b. Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor
adequação técnica aos seus objetivos;
c. Quando necessária a modificação do valor ajustado em decorrência de
acréscimo quantitativo de seu objeto;
d. Quando ocorrerem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de consequências
incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado, ou ainda,
em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea
econômica extraordinária e extracontratual.
CLÁUSULA DÉCIMA - DENÚNCIA E RESCISÃO
O presente CONVÊNIO poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e
rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial,
por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por
inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência
de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável, sem
quaisquer ônus advindos dessa medida, imputando-se aos partícipes as
responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido e
creditando-se-lhes os benefícios adquiridos no mesmo período.
PARÁGRAFO ÚNICO: Constituem motivo para a rescisão deste CONVÊNIO,
independentemente do instrumento de sua formalização:
a. Inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
b. Utilização de recursos em desacordo com o objeto previsto no Plano de
Trabalho;
c. Constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em
qualquer documento apresentado ou de irregularidade de natureza grave;
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d. Falta de apresentação da prestação de contas final ou de prestações de contas
parciais;
e. Averificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de
contas especial.
f. Anão apresentação tempestiva do Plano de Trabalho Definitivo, nos termos do
art. 7º, do Decreto Estadual nº 3536/2019.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste CONVÊNIO será de 16 meses, contados a partir da data de
sua publicação, podendo ser prorrogado por meio de termo aditivo, desde que motivado
e devidamente justificado pela parte interessada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PUBLICAÇÃO
Caberá ao CONCEDENTE providenciar, por sua conta, a publicação resumida do
presente CONVÊNIO, no Diário Oficial do Estado, sendo condição indispensável para
sua eficácia.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIREITO DE PROPRIEDADE
Os bens remanescentes na data da conclusão ou extinção deste CONVÊNIO, que, em
razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos são de
propriedade do CONVENENTE, respeitado o disposto na legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos deste CONVÊNIO serão regidos pela legislação aplicável à espécie
e, quando possível, de comum acordo entre os partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — FORO
Os partícipes elegem o foro da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com
exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer
dúvidas ou questões oriundas do presente CONVÊNIO, que não possam ser resolvidas
administrativamente.
E por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes firmam o presente
CONVÊNIO, na presença das testemunhas abaixo indicadas, em 02 (duas) vias de
igual teor e forma.
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”
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CONVÊNIO Nº 372/2020 - SEDU
Assinado digitalmente por:
Assinado digitalmente por:
JOÃO CARLOS ORTEGA
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas e
Superintendente do Serviço Social Autônomo PARANACIDADE
PAULO CESAR FIATES FURIATI
Prefeito(a) Municipal de LAPA
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Documento: CONVENI03722020LAPA,.pdf.
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6dbda62e01dc0c2f2526202b12ff5dBd.
PLANO DE TRABALHO DEFINITIVO - PAM 2020 a
1. DADOS CADASTRAIS
gão/Entidade proponente (TOMADOR) CN.P.J/M.F.:
REFEITURA MUNICIPAL DE LAPA 76.020.452/0001-05
fome do Prefeito(a): ndereço:
A. MIRAZINHA BRAGA, 87
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS TF. CEP:
PR 83.750-000 41-3547-8000
2. CONCEDENTE
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO
E DE OBRAS PUBLICAS
fEndereço:
NPJJMF.:
6.416.908/0001-42
-mail:
'elefone:
1.3250 7200
[01.450.804/0001-55
indereço:
ua Jacy Loureiro de Campos s/n, 2º andar - Palácio
as Araucárias, Curitiba-PR
idade:
aranacidade O paranacidade.org.br
P: “ffelefone:
80530140 H41.3350 3300
Tiodo de Execução:
24/06/2022 -12/11/2023
identificação do Projeto:
ONST. DE INFRAEST URBANA (LAZER), CONTENDO: CAMPO DE FUTEBOL,
LAYGROUND, ACADEMIA E PAISAGISMO
ntidade;
Município: LAPA E-protocolo: 16.442.842-7 Página 1
Justificativa da Proposição
O projeto a ser desenvolvido no Bairro São Lucas, com cerca de 5.000 mil habitantes, oportunizará
uma forma de lazer, no âmbito esportivo, para a comunidade local. Observe-se que ao iniciar uma
prática esportiva, o jovem também acaba por adquirir outros hábitos saudáveis - alimentação regrada,
afastamento do fumo e das drogas e adoção de uma rotina. Sendo que estes aspectos contribuem
diretamente para o seu bem-estar geral. O Bairro “São Lucas” já possui jovens com um bom
desempenho esportivo e equipes elogiáveis nas idades escolares e juvenis. E a implantação do
Projeto irá aumentar ainda mais o desempenho esportivo desta região da nossa Cidade.
4. ETAPAS OU FASES DE EXECUÇÃO
ESPECIFICAÇÃO VALOR - R$
23/02/2022
24/05/2022
Análise da licitação e aprovação pelo
Concedente 25/05/2022 [23/06/2022
Execução do objeto 24/06/2022 [12/11/2023 471.303,61
471.303,61
Município: LAPA E-protocolo: 16.442.842-7 Página 2
5. PLANO DE APLICAÇÃO
VALOREM RS 100
6702.15.451.01.5058.4.4.40.42.01 +
a aa INFRAESTRUTURA 332.500,00 138.803,61
Contrapartida Municipal
6. CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO DE DESEMBOLSO
META MÊS/ANO REPASSE CONCEDENTE R$ CONTRAPARTIDA
1,00 PROPONENTE R$ 1,00
Execução de até 50% 12/2022 166.250,00 69.401,80
Execução de até 100% 11/2023 166.250,00 69.401,81
SUBTOTAL 471.303,61
O Cronograma de Desembolso deste Plano de Trabalho é estimativo.
O valor dos repasses é decorrente da efetiva execução do objeto, de acordo com sucessivas medições, no
caso de obras, ou com o recebimento de bens.
Município: LAPA E-protocolo: 16.442.842-7 Página 3
7. DECLARAÇÃO (PROPONENTE)
Na qualidade de representante do proponente DECLARO para fins de prova junto ao
CONCEDENTE e sob todos efeitos e as penas da lei, que inexiste qualquer débito em
mora ou situação de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração
Pública Estadual ou Federal, que impeçam a transferência de recursos oriundos de
dotações consignadas nos orçamentos do Estado ou da União, na forma deste Plano de
Trabalho.
O município declara que possui disponibilidade de recursos para a execução do
objeto conveniado, no valor estipulado de contrapartida municipal deste plano.
DIEGO Assinado de forma
TIMBIRUSSU Tags. O
RIBAS:0422244 RIBAS:04222448990
Dados: 2022.03.08
8990 15:51:24 -03'00'
Assinado digitalmente por:
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito(a) Municipal
Plano preliminar está em acordo com a lei 19361/2017 -Atestado digitalmente por:
Aprovado conforme lei 19361/2017, e assinado digitalmente por:
Município: LAPA E-protocolo: 16.442.842-7 Página 4

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