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materia nº 107/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 107 / 2024
Date 2024-11-12
EmentaCria a Agência Municipal de Inovação Tecnológica da Lapa que especifica e dá outras providências.
native_id11908

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-20 Arquivado — Aprovado Projeto do mesmo tema neste ano - Arquivado este projeto. Informado o Arquivamento em sessão plenária do dia 18/02/2025.
2025-01-17 Encaminhado — Recebimento de Parecer Jurídico referente a continuidade da tramitação do Projeto. Encaminhado Ofício nº 08/2025 ao Executivo Municipal.
2024-12-05 Retirado para adequações — Recebimento do Ofício 535/2024 que solicita a retirada do Projeto.
2024-12-03 Encaminhado — Recebimento de Parecer da Comissão de Economia Contrário.
2024-11-13 Encaminhado — Encaminhado as comissões
2024-11-13 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
a MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
<> DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Ofício nº 503/2024 - GAB Lapa, 12 de Novembro de 2024.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 107/2024, que cria a
Agência Municipal de Inovação Tecnológica da Lapa que especifica e dá outras
providências.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
A.
do q v pc dio Pºu sq pro Vc Eras, -.. Assinado digitalmente por:
BIRO, TIMBIRUSSU
% PUTA
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Câmara Municipal da Lapa - PR
Ilmo. Sr.
MÁRIO JORGE PADILHA SANTOS PROTOCOLO GERAL 2022/2024
[2024 - 16:05
Presidente da Câmara Municipal de adiro rir
Lapa — Pr.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA wwnw.lapa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 107, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024
Súmula: Cria a Agência Municipal de Inovação
Tecnológica da Lapa que especifica e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais e nos termos do Art. 82 8 2º, da Lei Orgânica Municipal, apresenta
para consideração da Câmara Municipal o Seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica criada a Agência Municipal de Inovação Tecnológica da
Lapa, pessoa jurídica de direito público, a qual é regida por esta Lei.
Art. 2º - A Agência Municipal de Inovação Tecnológica da Lapa, de
natureza autárquica, com autonomia administrativa, técnica e financeira, patrimônio
e receita próprios, com sede na Lapa, Paraná, é diretamente vinculada ao Gabinete
do Prefeito.
CAPÍTULO II
FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Art. 3º - A Agência Municipal de Inovação Tecnológica da Lapa tem por
finalidade fomentar a criação de um ambiente de negócios propício para a inovação
e o desenvolvimento sustentável do Município da Lapa, visando:
|. Formular, implementar e acompanhar as políticas públicas municipais
relativas ao desenvolvimento sustentável municipal, inovação, empreendedorismo e
qualificação dos serviços públicos;
Il. Levantar, mapear e racionalizar os processos de trabalho para
apreciação dos órgãos e entidades do Poder Executivo, de modo a viabilizar a
eficiência e a otimização dos recursos utilizados através da inovação tecnológica;
Hl - Desenvolver serviços da área de tecnologia da informação,
telecomunicações e geoprocessamento para apreciação dos órgãos e entidades
municipais;
IV — Planejar e desenvolver, diretamente ou através de terceiros, os
serviços de manutenção de sistemas, redes de dados e de telecomunicações,
equipamentos e demais instalações;
Prefoitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
V. Articular ações e parcerias estratégicas de atividades com diversos
organismos públicos e privados que atuam direta ou indiretamente na inovação e
empreendedorismo em prol do Município da Lapa;
VI. Estruturar projetos, programas e ações de cooperação,
impulsionadoras do desenvolvimento sustentável do Município;
VII - Levantar, diagnosticar e apresentar dados socioeconômicos de
cidades inteligentes com vistas a investimentos públicos e privados e identificar
projetos escaláveis para o Município da Lapa;
VIII - Promover o aculturamento de práticas e conceitos de projetos e
tendências inovadores a fim de tomar propício o desenvolvimento socioeconômico
pautado na Inovação;
IX - Assessorar no mapeamento de soluções inovadoras através de
metodologias de inovação aberta para a resolução de problemas públicos e
privados;
X. Assessorar empreendedores, startups e empresas instaladas ou
interessadas em se instalar ou ampliar suas atividades na Lapa, com informações
técnicas sobre o ecossistema de inovação do município e o ambiente de negócios,
dentre outras, promovendo a interação dos agentes do setor produtivo com o setor
público, no intuito de viabilizar novos investimentos;
XI. Promover a articulação institucional do município com o universo
acadêmico, instituições de pesquisa, empresas, entidades públicas e privadas e com
a sociedade civil organizada;
XIl. Promover ou fomentar eventos de natureza informativa e
promocional que contribuam direta e indiretamente para o desenvolvimento das
atividades econômicas;
XII. Estimular as ações de fomento de iniciativas empreendedoras,
conhecimento e inovação;
XIV. Promover a disseminação de conceitos e princípios de inovação
no âmbito do Município;
XV. Incentivar e apoiar os ambientes que oportunizem a atração de
empreendedores, investimentos, startups e empresas inovadoras no município,
observadas as políticas públicas estabelecidas e alinhadas com os objetivos
estratégicos do Município no que tange à inovação;
XVI. Fomentar a constituição de ambientes favoráveis à inovação e às
atividades de transferência de tecnologia;
XVII. Incentivar a utilização do poder das compras públicas como vetor
do desenvolvimento das micro e pequenas empresas sediadas localmente ou
regionalmente;
XVIII. Desenvolver e acompanhar os objetivos, metas e ações do
Planejamento Estratégico de Governo que estejam relacionados à Agência;
XIX. Acompanhar as atividades referentes aos Conselhos Municipais
vinculados à sua área de atuação;
Profoitura Municipal da Lapa — Gabineto do Profoito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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XX. Deliberar sobre a criação de grupos de trabalho e/ou a instituir
projetos e programas, visando concretizar os objetivos nesta Lei;
XXI. Assessorar, fomentar, coordenar, acompanhar e promover
políticas públicas de desenvolvimento sustentável da atividade econômica e local,
empreendedorismo, ambiente de negócios, cultura empreendedora, acesso ao
crédito e acesso a mercados;
XXIl. Firmar convênio com agências de fomento, sociedades
garantidoras de crédito, instituições bancárias e fintechs para fins de proporcionar
acesso ao crédito aos pequenos empreendedores;
XXIII. Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo
Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
CAPÍTULO III
RECEITA E PATRIMÔNIO DA AGÊNCIA
Art. 4º - Constituem receitas da Agência Municipal de Inovação
Tecnológica da Lapa:
Il. Transferências financeiras realizadas pelo Governo Municipal,
Estadual e Federal, diretamente para a Agência;
IH. Os recursos financeiros resultantes de consórcios, convênios e
contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado
nacional ou estrangeiro;
ll. Devolução de recursos e multas decorrentes de projetos
beneficiados por esta Lei, não iniciados, interrompidos, ou saldo de projetos
concluídos;
IV. Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
V. Doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis e
imóveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas;
VI. Os recursos financeiros decorrentes da alienação de materiais,
bens ou equipamentos de propriedade da Agência, considerados inservíveis;
Vil. Receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções
realizadas com a finalidade de angariar recursos para a Agência;
VIll. Doações, contribuições, auxílios ou subvenções de entidades
públicas ou privadas;
IX. Outros recursos financeiros que lhe forem transferidos.
81º - A aplicação dos recursos financeiros dependerá da existência de
disponibilidade, em função do cumprimento de programação, sendo admitida
somente nas hipóteses em que não venha a interferir ou a prejudicar as atividades
da Agência.
Profoitura Municipal da Lapa — Gabinoto do Profoito - Fone: (41) 3547-5032 — LapalPR
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA Wwww.lapa.pr.gov.br
& 2º - Os saldos financeiros da Agência, apurados em balanço anual ao
final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício
seguinte.
83º - A percepção de recursos adicionais, previstos nos incisos deste
artigo, não substitui, complementa ou altera o valor mínimo destinado à Agência no
orçamento municipal.
Art. 5º - O patrimônio da Agência é integrado pelos bens móveis e
imóveis que lhe forem transferidos pelo Município da Lapa e outros bens e direitos
que venham a ser adquiridos.
41º - O patrimônio e as receitas da Agência são utilizados e aplicados
exclusivamente na realização de seus objetivos, observadas as disposições desta
Lei.
82º - A Agência encaminhará, mensalmente, à Secretaria Municipal de
Fazenda da Lapa, balancete financeiro e ao final do exercício cópia da respectiva
prestação de contas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º - O Regimento Interno da Agência será definido por Decreto do
Poder Executivo. .
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 12 de novembro de 2024
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
www.lapa.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 107, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
O Projeto de Lei que ora submeto à apreciação dessa Casa de Leis
tem a finalidade de criar a Agência Municipal de Inovação Tecnológica da Lapa,
sendo uma autarquia com natureza de pessoa jurídica de direito público e autonomia
administrativa, técnica e financeira.
Em síntese, o motivo para a criação dessa autarquia é a de
intensificar e aperfeiçoar os projetos e iniciativas atreladas à inovação tecnológica, à
qualificação da Administração Pública e ao desenvolvimento sustentável. Para tanto,
o presente projeto se inspirou em iniciativas já aplicadas em outros municípios, como
Curitiba, Campo Grande-MS e Ponta Grossa — ou seja, pauta-se em experiências
que já rendem frutos em seus respectivos municípios.
Tendo em vista o notável benefício proveniente de iniciativas como o
Programa Muralha Digital e os avançados estudos referentes à implantação do
parque Tecnológico da Lapa, além da crescente importância da proteção de dados
digitais, do fornecimento de serviços públicos via internet aos Munícipes e da adoção
de ideias relativas ao conceito de “Cidades Inteligentes” — isto é, a adoção de
Tecnologias de Informação e Comunicação para obter um desenvolvimento
econômico sustentável em aglomerados populacionais —, compreende-se como
sendo de vital importância a criação de uma entidade pública que desenvolva
projetos para tais iniciativas, de modo a proporcionar à Lapa um presente — e futuro
— cada vez mais inovador, tecnológico, empreendedor e sensível às demandas e
necessidades contemporâneas da população.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores, pelos motivos expostos
espero sua aprovação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 12 de novembro de 2024
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
de net/p5733a04fetafb

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