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materia nº 3/2024

Tipo Veto
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-11-25
EmentaOfício nº 523/2024/GAB Lapa, 25 de novembro de 2024 Ref.: Projeto de Lei nº 119/2024 (Originalmente - Projeto de Lei nº 101, de 21.10.2024) Autor: Poder Executivo Municipal Súmula: Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo a conceder subsídio aos munícipes residentes no Distrito de Mariental, nas comunidades do Feixo, Botiatuva, Lagoão, Pavão, Tijuco, Palavra da Vida, Porteiras, Restinga, São Cristóvão e Vila Esperança, que necessitam utilizar a via pedagiada.
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
a MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
>» DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Ofício nº 523/2024/GAB Lapa, 25 de novembro de 2024
do j uBdito aa proudários .
y Ret: Projeto de Lei nº 119/2024 (Originalmente - Projeto de Lei nº 101, de
V aat0.2024)
Autor: Poder Executivo Municipal
Súmula: Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo a conceder subsídio aos
munícipes residentes no Distrito de Mariental, nas comunidades do Feixo, Botiatuva,
Lagoão, Pavão, Tijuco, Palavra da Vida, Porteiras, Restinga, São Cristóvão e Vila
Esperança, que necessitam utilizar a via pedagiada.
Senhor Presidente,
Tem o presente a finalidade de comunicar a Vossa Excelência o recebimento do
Ofício nº 495/PRESI/SEC, encaminhado pelo Vereador Presidente da Câmara, que
sugeriu uma nova análise do Projeto, bem como o posterior recebimento do Projeto
de Lei nº 119/2024 (Originalmente - Projeto de Lei nº 101, de 21.10.2024), que
autoriza o Poder Executivo a conceder subsídio aos munícipes residentes no Distrito
de Mariental, nas comunidades do Feixo, Botiatuva, Lagoão, Pavão, Tijuco, Palavra
da Vida, Porteiras, Restinga, São Cristóvão e Vila Esperança, que necessitam
utilizar a via pedagiada.
No uso das atribuições que me são conferidas pelo artigo 69, inciso IV
e na forma do artigo 56, 8 2º, ambos da Lei Orgânica do Município, comunico-lhe e
aos seus ilustres Pares, que vetei integralmente o Projeto em questão, cujas razões
fundamentais do veto aposto seguem adiante descritas.
Nobres Vereadores, sabe-se que o veto pode ser total ou parcial, é
irretratável e deve ser expresso e fundamentado na inconstitucionalidade do projeto
ou na contrariedade ao interesse público.
Câmara Municipal da Lapa - PR
Exmo. Sr.
MARIO JORGE PADILHA SANTOS Data: 25 MEDUSA = Murano: 16:21
DD. Presidente da Câmara Municipal Emeativo a VET SÍZ02A
Nesta
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
ipm.com br/p84b48d | 9f7e6b
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA Wwww.lapa.pr.gov.br
Considerando a conclusão da análise elaborada pela Procuradoria
Geral do Município através do Parecer Instrutório nº 884/2024, o qual segue anexo
ao presente ofício, veta-se integralmente a proposta em apreço, em face da
proibição eleitoral prevista no art. 73, 8 10, da Lei nº 9.504/1997, pelo risco em
potencial da Lei ser considerada inconstitucional, e ainda quanto a Lei de
responsabilidade fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000), nos moldes dos
seguintes motivos:
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Artigo 6º e do artigo 21 da Lei Orgânica do Município:
Art. 6º - Compete ao Município:
|- legislar sobre assuntos de interesse local;
Il - suplementar a legislação federal e estadual, no
que lhe couber;
(...)
Art. 21 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do
Prefeito, legislar sobre as matérias de
competência do Município, especialmente no que
se refere ao seguinte:
| - assuntos de interesse local, inclusive
suplementando a legislação federal e estadual,
notadamente no que diz respeito:
(...)
IH - tributos municipais, bem como autorizar
isenções e anistias fiscais e a remissão de
dívidas;
Ainda, em relação à competência do Município, a matéria está de
acordo com o disposto pela Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
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PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE https
ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 25/11/2
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o
|- legislar sobre assuntos de interesse local;
(..)
HI - instituir e arrecadar os tributos de sua
competência, bem como aplicar suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
(...)
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos
sobre:
HI - serviços de qualquer natureza, não
compreendidos no art. 155, |l, definidos em lei
complementar.
Nos termos dos dispositivos acima mencionados, o Projeto de Lei
encaminhado está de acordo com as competências do Município estabelecidas pela
Lei Orgânica do Município e Pela Constituição Federal.
DAS RAZÕES DO VETO
Após o recebimento do Ofício nº 495/PRESI/SEC, o projeto foi
submetido à análise da Procuradoria Geral do Município (PGM). Anteriormente,
apenas o Relatório Final da Comissão para Análise de Compensação e Isenção do
Pedágio da Lapa havia sido analisado pela PGM.
Da análise ao relatório, a PGM já havia recomendado que a
implementação da concessão de isenção, mediante a compensação do ISS pago
pela Concessionária, ocorresse a partir do ano de 2025.
Em que pese o presente Projeto estar de acordo com as competências
do Município, conforme o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica, a
análise jurídica ao Projeto de Lei trouxe alguns pontos relevantes que devem ser
observados cautelosamente:
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4 14:51
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IA DO SEU CONTEÚDO ACESSE https:
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Da Distribuição Gratuita De Benefícios
O Art. 73, 8 10, da Lei nº 9.504/1997, dispõe sobre a vedação de
distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração
Pública, no ano em que se realizar eleição.
Uma das principais finalidades do referido dispositivo é evitar que os
agentes públicos adotem condutas que possam afetar a igualdade de oportunidades
entre candidatos nos pleitos eleitorais.
Pensando nisso, encaminhamos o Projeto de Lei nº 101/2024, apenas
em 21.10.2024, ou seja, após o pleito eleitoral, considerando que no Município da
Lapa não há segundo turno em eleição municipal.
Não obstante à data de encaminhamento do Projeto de Lei, fizemos
constar ainda que os efeitos financeiros só terão eficácia a partir do ano de 2025 —
“Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
a partir do ano de 2025, revogadas as disposições em contrário. ”
A eficácia de uma norma jurídica diz respeito à sua capacidade de
produzir efeitos no ordenamento jurídico e na vida social. Ou seja, uma norma é
considerada eficaz quando consegue atingir seus objetivos, vindo a influenciar o
comportamento das pessoas, sendo obedecida ou aplicada de maneira concreta. A
eficácia envolve aspectos como a sua vigência, cumprimento e aplicação prática.
Entretanto, da análise realizada pela PGM (Parecer Instrutório nº
884/2024), concluiu-se que o simples fato de sancionar a Lei, mesmo que após a
data do pleito eleitoral, pode vir a infringir as vedações do Art. 73, 8 10, da Lei nº
9.504/1997, no caso de a Lei ser sancionada no ano eleitoral:
“compreende-se o potencial dessa Lei ser questionada judicialmente,
seja pela proibição eleitoral prevista no art. 73,810, da Lei nº
9.504/1997, seja pelo risco em potencial de ser considerada
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
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inconstitucional pelo seu aspecto material, em prejuízo à segurança
jurídica.”
Dentre os argumentos que fundamentaram a conclusão do referido
Parecer, algumas decisões do Tribunal Superior Eleitoral foram observadas, as
quais devemos seguir de forma análoga, considerando que se tratam de violações
às vedações do mesmo dispositivo legal.
Ainda, concluiu-se que a Lei poderá vir a infringir a Lei de
Responsabilidade Fiscal bem como a eventual vinculação de receita de impostos.
DO VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 119/2024
Diante disso, acato o Parecer Instrutório nº 884/2024 da PGM, levando-
o no presente comunicado de veto, como fundamento para que os Nobres Edis
possam melhor compreender o fato deste Prefeito vetar o projeto de Lei de origem
do próprio Poder Executivo.
Portanto, esses foram os motivos que me levaram a vetar, na sua
integralidade, o Projeto de Lei nº 119/2024 (Originalmente - Projeto de Lei nº 101, de
21.10.2024).
Sendo o que se apresenta no momento, reafirmo na oportunidade
protestos de distinta consideração e vivo apreço.
Cordialmente,
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa
i ' a, Assinado digitalmente por:
Documento eletrônico datado e assinado DIEGO TIMBIRUSSU
por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do qa RIBAS:04222448990
município da Lapa, na forma do decreto nº 25/11/2024 14:51:18
24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR
: PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE https: //c ipm com bripBab48d 19f7eBb
Ê E ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 2!
FEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
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MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
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PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Origem: PD nº 20268/2024;
Assunto: Projeto de Lei referente à Isenção do Pedágio para os moradores de
Mariental e região;
Interessada: Gabinete do Prefeito; Câmara Municipal da Lapa;
PARECER INSTRUTÓRIO N!º 884/2024
1. SÍNTESE FÁTICA
Analisa-se o Projeto de Lei n. 101/2024, já aprovado em votação unânime
pela Câmara Municipal da Lapa, que dispõe sobre a “autorização ao Poder
Executivo a conceder subsídio aos munícipes residentes no Distrito de
Mariental, nas comunidades do Feixo, Botiatuva, Lagoão, Pavão, Tijuco, Palavra
da Vida, Porteiras, Restinga, São Cristóvão e Vila Esperança, que necessitam
utilizar a via pedagiada”.
-03
Esta apreciação se origina do Ofício n. 495/PRESI/SEC, encaminhado pelo
Vereador Presidente da Câmara, que sugeriu a realização de nova análise
desse Projeto.
Em comunicado que embasou o Ofício, o Departamento Jurídico da
Câmara Municipal, conquanto não tenha realizado a análise jurídica desse
Projeto de Lei — dada a sua tramitação em regime de urgência, segundo o
comunicado —, apontou para a possível ofensa ao art. 73, 8 10, da Lei Federal n.
9.504/1997 (“Lei das Eleições”), que proíbe em ano eleitoral a concessão de
benefícios por parte da Administração. Segue exceto do comunicado do
Departamento Jurídico:
[E] ESTE DOCUMENTO FOI! ASSINADO EM: 39/10/2024 14:30 -03:00
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
de .net/p67226d38a30d3
PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE https:/
POR JOAO MARCOS HODECKER DE ALMEIDA EM 30/10/2024 14:30
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Porém, considerando que houve requerimento da maioria dos Edis desta Casa para
incluir a proposta para deliberação e votação na última Sessão Plenária, e que houve o deferimento
de tal pedido, nos termos do artigo 19 da Lei Orgânica, com posterior aprovação do projeto, cumpre-
me apenas informar que, em tese, a proposta ofende o contido no artigo 73, $10 da Lei nº 9504/1997,
que proíbe, no ano em que se realiza o pleito, a concessão de benefícios por parte da Administração.
Inclusive, isto foi pontualmente esclarecido no parecer emitido pela Procuradoria-Geral
do Município, quando defendeu-se que “Caso se opte pelo concessão dessa isenção, mediante a
compensação do ISS pago pela Concessionária, recomenda-se que a sua implementação ocorra a
portir do ano de 2025, considerando o possível enquadramento dessa atividade administrativa
enquanto “distribuição gratuito de benefícios”, cuja conduta é vedada durante o ano eleitoral, nos
termos do art. 73, 8 10, da Lei Federal nJ 9.504/1997;” (grifou-se)
Ocorre que, quando da elaboração do projeto o Executivo propôs que, apenas os
efeitos financeiros da norma sejam cumpridos a partir de 2025, conforme redação do artigo 7º do
projeto nº 101/24.
Contudo, no opinativo deste servidor, esta previsão afeta apenas a execução
financeira/orçamentária da proposta e, portanto, não tem o condão de afastar a vedação contida na
citada norma eleitoral, conduta esta que estará caracterizada com a sanção e publicação da lei.
Desta forma, opina-se-se que, quando do encaminhamento do ofício informando a
aprovação da proposta, seja sugerido a0 Executivo Municipal que este, antes de sancionar e publicar a
Lei, proceda uma última análise, para que, caso entenda da mesma forma, vete o projeto e realize o
protocolo da mesma proposta somente a partir de 01/01/2025.
atende .net/pô7226d38a30d3
4 14:30
Desse modo, conforme oficiado pela Presidência e sugerido pelo
Departamento Jurídico da Câmara Municipal da Lapa, analisa-se o
afastamento ou aplicação da vedação contida na Lei n. 9.504/1997, apesar de o
projeto aprovado ter efeitos financeiros e orçamentários iniciados a partir do
ano de 2025.
Por oportuno, também são analisadas outras razões que podem ensejar
eventual questionamento externo ou veto do Executivo pelo projeto votado,
como o respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n.
101/2000), à Constituição Federal e à Lei Orgânica Municipal.
ARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE https:/i:
POR JOAO MARCOS HODECKER DE ALMEIDA EM 30/10/20
2. PARECER INSTRUTÓRIO SEM VINCULAÇÃO
[E] ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 30/10/2024 14:30 -03:00 -03
Cumpre ressaltar que a função deste Diretor-Geral de elaborar
manifestações opinativas, em hipótese alguma com poder vinculativo e
decisório, ocorre sob orientação e delegação do Procurador-Geral, com a
finalidade de instrução de Secretarias e Departamentos, não se adentrando nas
competências dos Procuradores Municipais.
3. FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, ressalta-se que o presente Parecer não objetiva analisar
o projeto de lei em foco pelo ponto de vista orçamentário, financeiro,
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
organizacional, administrativo, social, econômico, político ou de outros campos
do conhecimento que possam tangenciar tal assunto. Assim, realiza-se um
recorte neste Parecer, com a pretensão de promover uma análise meramente
jurídica sobre o objeto em foco.
3.1. SÍNTESE DO PROJETO DE LEI
O Projeto de Lei n. 101/2024 autoriza o Poder Executivo a conceder
subsídio a munícipes que necessitem trafegar pela praça de pedágio localizada
na Rodovia do Xisto (km 192), sob concessão da Concessionária Via Araucária.
O aludido subsídio ocorrerá mediante o repasse de valores do Município
diretamente à Concessionária.
Em seu art. 2º, ressalta-se que do valor arrecadado pela Concessionária
via ISS, 15% serão destinados para investimentos em saúde e 25% em educação,
em espelhamento às destinações constitucionalmente previstas (arts. 198, 82º e
212, da CF/1988).
Caso o custeio do subsídio ultrapasse os 60% da “receita média arrecada
nos últimos três meses”, haverá a redução proporcional da quantidade de
passagens autorizadas aos beneficiários, até que seja obtido o equilíbrio entre
receita (ISS) e despesa (subsídio tarifário) dessa medida (art. 2º).
O Projeto estabelece outras determinações, tais como: a apresentação de
relatório mensal e nota fiscal pela Concessionária (art. 1º, 8 2%); configuração
desses repasses como “subsídio tarifário” (art. 1º, 8 3º); e cadastro de veículos
emplacados no Município e com documentação regularizada (art. 1º 8 7º).
Por fim, é determinada a futura abertura de dotações específicas para o
ano de 2025, visando o desembolso de valores para garantir tal subsídio (art. 6º),
além da entrada em vigor desta Lei na data de publicação, tendo efeitos
financeiros a partir de 2025.
3.2. COMPETÊNCIA LEGAL
Verifica-se a competência constitucional do Município em legislar sobre
assuntos de interesse local e em arrecadar tributos de sua competência (art. 30,1
e III), como o ISS (art. 156, HI):
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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2024 14:30 -03
ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 3
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DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
NI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes
nos prazos fixados em lei;
É]
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
NI - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em
lei complementar.
Na Lei Orgânica Municipal, também se estabelece a competência da
Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, em autorizar isenções e anistias
fiscais:
Art. 21 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as
matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
Il - tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão
de dívidas;
3.3. SUPOSTA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENEFÍCIOS
Assentada a competência municipal e a síntese Projeto de Lei em foco,
parte-se para a análise da vedação eleitoral supostamente ofendida pela sanção
desse diploma.
Conforme mencionado anteriormente, trata-se do art. 73, 810, da Lei
Federal n. 9.504/1997:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais:
$ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens,
valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de
calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados
em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o
Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução
financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
Ou seja, fica vedado, durante o ano eleitoral — e não somente no
período anterior ao pleito —, a distribuição gratuita de bens, valores ou
benefícios, salvo as exceções previstas em lei: calamidade pública, estado de
emergência ou programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no
exercício anterior.
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
Bd38a30d3
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24 14:30
ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 30/10/2024 14:30 -03:00
4 PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE https:
POR JOAO MARCOS HODECKER DE ALMEIDA EM 30/10/20:
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Na jurisprudência eleitoral, não foi localizado por esta Procuradoria
precedente que estabeleça, especificamente, a vedação à instituição de subsídio
em pedágio que isente de seu pagamento uma parcela da população votante.
Contudo, é evidente a adequação da norma no caso em exame, visto que
tal subsídio resulta na distribuição de determinado benefício a um número
expressivo de cidadãos. Por sua vez, o benefício é gratuito, pois não exige
maiores contrapartidas dos beneficiários, restringindo-se à comprovação
documental daqueles que estariam aptos a receber o subsídio. Também não se
manifestam as exceções legais previstas pelo dispositivo aplicado.
Portanto, na opinião desta Procuradoria, reconhece-se a possibilidade do E
objeto do Projeto de Lei n. 101/2024 ser considerado como uma distribuição E
gratuita de benefício. E
Nesse ponto, reitera-se o Parecer Instrutório n. 843/2024, que ao analisar aãe
especificamente o Relatório Final! da omissão para Análise de Compensação e o
Isenção do Pedágio da Lapa, exarou a seguinte recomendação:
Caso se opte pela concessão dessa isenção, mediante a compensação do ISS pago
pela Concessionária, recomenda-se que a sua implementação ocorra a partir do ano
de 2025, considerando o possível enquadramento dessa atividade administrativa
enquanto “distribuição gratuita de benefícios”, cuja conduta é vedada durante o
ano eleitoral, nos termos do art. 73, 8 10, da Lei Federal nº 9.504/1997
024 14:30 -03:00 -0!
PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEUDO ACESSE https
POR JOAO MARCOS HODECKER DE ALMEIDA EM 30/10/20:
No entanto, também é essencial analisar se tal vedação abarca apenas a
execução do benefício, ou também a sua autorização legal — ainda que carente
de qualquer eficácia ou execução.
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Nisso, cumpre salientar que o Município já recebeu a Recomendação nº
01/2020, da Promotoria Eleitoral, que sugeria, dentre outros pontos, o não
prosseguimento de iniciativas e projetos de lei que permitissem a distribuição
gratuita de benefícios durante o ano eleitoral:
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An
Recomenda ao Sr. Prefeito Municipal e aos Srs. Secretários Municipais,
ESs> 1) Que não distribuam e nem permitam a distribuição, a quem quer que
seja, pessoas físicas ou jurídicas, de bens, valores ou benefícios durante todo o
ano de 2020, como doação de gêneros alimentícios, materiais de construção,
passagens rodoviárias, quitação de contas de fornecimento de água e/ou
energia elétrica, doação ou concessão de direito real de uso de imóveis para
instalação de empresas, isenção total ou parcial de tributos, dentre outros, salvo
se se encontrarem diante de alguma das hipóteses de exceção previstas no
! Isto é, não teve como objeto de análise a matéria e a juridicidade da lei em exame;
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
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mencionado art. 73, 8 10, da Lei das Eleições: calamidade, emergência e
continuidade de programa social;
2) Que, havendo necessidade de socorrer a população em situações de
calamidade e emergência, o façam com prévia fixação de critérios objetivos
(quantidade de pessoas a serem beneficiadas, renda familiar de referência para
a concessão do benefício, condições pessoais ou familiares para a concessão,
dentre outros) e estrita observância da impessoalidade, neste caso enviando à
Promotoria Eleitoral informação quanto ao fato ensejador da calamidade ou
emergência, aos bens, valores ou benefícios que se pretende distribuir, o
período da distribuição e as pessoas ou faixas sociais beneficiárias;
3) Que, havendo programas sociais em continuidade no ano de 2020,
verifiquem se eles foram instituídos em lei (ou outro ato normativo), se estão
em execução orçamentária desde pelo menos 2019, ou seja, se eles integraram a
LOA aprovada em 2018 e executada em 2019, neste caso não permitindo
alterações e incrementos substanciais que possam ser entendidos como um
novo programa social ou como incremento eleitoreiro;
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4) Que suspendam o repasse de recursos materiais, financeiros ou É
humanos a entidades nominalmente vinculadas a candidatos, ou pré- n 5 e
candidatos, ou por eles mantidas, que executem programas de distribuição 3 Ez
gratuita de bens, valores ou benefícios. E SE
5) Que não permitam a continuidade de programas sociais da E)
administração municipal que proporcionem, mesmo que dissimuladamente, a =
promoção de filiados, pré-candidatos e candidatos às eleições de 2020, Ss
valendo-se, p.ex., da afirmação de que o programa social é sua iniciativa, ou que a
5
sua continuidade depende do resultado da eleição, ou da entrega, junto ao
benefício distribuído, de material de campanha ou de partido.
6) Que não permitam o uso dos programas sociais mantidos pela
administração municipal para a promoção de candidatos, partidos e coligações,
cuidando de orientar os servidores públicos incumbidos da sua execução
quanto à vedação de qualquer propaganda ou enaltecimento de candidato, pré-
candidato ou partido.
HODECKER DE ALMEIDA EM 30/10)
s
E > Recomenda ao Sr. Presidente da Câmara Municipal que não dê prosseguimento
e não coloque em votação no Plenário, no presente ano de 2020, projetos de lei
que permitam a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios a pessoas
físicas ou jurídicas.
- PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE https: /
POR JOAO MARCO
[E] ESTE DOCUMENTO FO! ASSINADO EM.
Lembra, por oportuno, que a inobservância das mencionadas vedações sujeita o
infrator, agente público ou não, à pena pecuniária de 5.000 a 100.000 UFIR
(R$ 5.320,50 [cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos] a
R$ 106.410,00 [cento e seis mil, quatrocentos e dez reais]) e à cassação do
registro ou do diploma do candidato beneficiado (art. 73, 88 4º e 5º, da Lei n.
9.504/97), além da inelegibilidade decorrente do abuso de poder ou da conduta
vedada (art. 1º, 1, “d” e “j”, da LC n. 64/90).
[...] (grifamos).
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No Tribunal Superior Eleitoral, são observadas algumas decisões que
consideram como hipótese de vedação a promulgação de lei que disponha
sobre distribuição gratuita de benefício:
ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS
INTERNOS. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA.
ART. 73, 8 10, DA LEI 9.504/97. APROVAÇÃO. LEI COMPLR. SUSPENSÃO.
COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À
PARTE FALECIDA. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão singular agravada,
manteve-se acórdão do TRE/MS que reconheceu a prática da conduta vedada
do art. 73, $ 10, da Lei 9.504/97 por vereadores de Campo Grande/MS eleitos em
2016, com sanção de multa de R$5.320,50, haja vista a promulgação de lei
complementar que suspendia a cobrança de tributo pelo prazo de 180 dias em
ano eleitoral.
2. Considerando o falecimento de Edson Kiyoshi Shimabukuro no curso do
processo, impõe-se a extinção da demanda sem resolução do mérito quanto à
parte.
3. Rejeitada a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, uma vez
que, na decisão singular agravada, consta manifestação expressa a respeito da
alegação de que as vedações previstas no art. 73 da Lei 9.504/97 não se
aplicariam a parlamentares e os fundamentos adotados para rechaçar a tese.
4. De acordo com o art. 73, 8 10, da Lei 9.504/97, é proibida aos agentes
públicos, no ano em que se realizarem eleições, "a distribuição gratuita de bens,
valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de
calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais
autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior”.
5. Doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de que o 8 10 do art. 73
da Lei 9.504/97 aplica-se de forma indistinta a todos os agentes públicos,
alcançando parlamentares que recaiam nas vedações previstas. Ademais, não
se requer, para sua incidência, aferir a potencialidade lesiva da conduta,
bastando a prática de ato tendente a comprometer a isonomia entre
candidatos.
6. A garantia de imunidade parlamentar material aos vereadores (art. 29, VID,
da Constituição Federal) não possui contornos absolutos e não autoriza a
prática de condutas em desacordo com a legislação eleitoral. Precedentes do
Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
7. Extrai-se da moldura fática do acórdão recorrido que a Câmara Municipal
nde net/p67226d38a30d3
24 14:30
UMENTO FOI! ASSINADO EM: 30/10/2024 14:30 -03:00 -03
PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE https://
POR JOAO MARCOS HODECKER DE ALMEIDA EM 30/10/20:
[E] ESTE DOC
u 15]! 1 ntes do iníci tod:
eleitoral das Eleições 201 rojet lei para nder rança da
contribuição de custeio do serviço de iluminação pública SIP) pelo prazo
de 180 dias. Houve veto pelo então prefeito, porém derrubado na sessão de
dia 14/7/2016, promulgando-se a Lei Complementar 285 em 25/7/2016.
8. Segundo o TRE/MS, "os fatos narrados na inicial se ajustam plenamente à
configuração de conduta vedada, haja vista que o ato de concessão de
enefício fiscal a tod! muníci de Cam rande fora realizado em
ano eleitoral, e não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na norma”.
Ademais, O S, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade
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estadual, declarou inconstitucional a referida lei em virtude de vício de
iniciativa, de afronta às regras de responsabilidade fiscal, de ofensa à
legislação eleitoral e de violação à lei orgânica municipal, que veda a concessão
de isenção fiscal no último ano da legislatura.
9. Analisar a participação individual de cada um dos parlamentares na
aprovação da LC 285/2016 demandaria reexame de fatos e provas, providência
inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.
10. Embargos de declaração recebidos como agravo interno apenas para julgar
extinta a presente demanda, sem resolução do mérito, quanto a Edson Kiyoshi
Shimabukuro. Agravos internos a que se nega provimento.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº115, Acórdão, Min. Isabel
Gallotti, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 03/10/2024.
DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO - BENEFÍCIOS FISCAIS - ANO DAS
ELEIÇÕES. A norma do & 10 do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997 é obstáculo a ter-
se, no ano das eleições, o implemento de benefício fiscal referente à dívida
ativa do Município bem como o encaminhamento à Câmara de Vereadores de
projeto de lei, no aludido período, objetivando a previsão normativa voltada a
favorecer inadimplentes. Consulta nº153169, Acórdão, Min. Marco Aurélio,
Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 28/10/2011.
Merece ressaltava a primeira ementa citada, cujo caso envolveu a
concessão de benefício fiscal (suspensão de contribuição de iluminação pública)
mediante lei autorizadora. Ciente da vedação eleitoral, o Prefeito Municipal em
questão vetou a lei aprovada, mas tal veto foi derrubado pela Câmara
Municipal. Por fim, os vereadores votantes foram condenados pelo TRE-MS ao
pagamento de multa?. Fora da seara eleitoral, a Lei foi declarada
inconstitucional pelo TJMS, diante do vício de iniciativa e da ofensa à lei
orgânica municipal, além da afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal e à
legislação eleitoral”.
Portanto, depreende-se que a concessão de distribuição gratuita de um
benefício, ainda que em sede de autorização legal, pode ser enquadrada no
ilícito do art. 73, 8 10, da Lei n. 9.504/1997, estando passível de impugnação e
condenação.
2 Vide o trecho da ementa do Recurso Eleitoral julgado pelo TRE-MS: RECURSO ELEITORAL.
REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, 8 10, DA LEI N.º 9.504/1997. CÂMARA MUNICIPAL.
VEREADORES. APROVAÇÃO DE PROJETO DE LEI SUSPENDENDO COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PARA O
CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ANO ELEITORAL. BENEFÍCIO PARA A POPULAÇÃO. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES ENTRE OS CANDIDATOS. INOBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO
LEGAL. IRRELEVANTE AUSÊNCIA DE FINALIDADE ELEITORAL. PENALIDADE DE MULTA. CARÁTER
PEDAGÓGICO. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL. [...] Recurso Eleitoral nº115,
Acórdão, Des. ABRÃO RAZUK 1, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, 18/08/2017.
* TJMS. Direta de Inconstitucionalidade n. 1408150-19.2016.8.12.0000, Foro Unificado, Órgão
Especial, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 26/04/2017, p: 16/05/2017;
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Desse modo:
(1) Embora se trate de uma lei que apenas autoriza determinado
benefício, dado que a sua concretização depende de uma série de
expedientes administrativos, como a edição de decreto regulador,
estabelecimento de tratativas com a Concessionária, criação de comissão
especial e cadastramento dos beneficiários;
(2) Embora tenha sido votado e tramitado após o pleito eleitoral, sem o
potencial de influenciá-lo (no entendimento desta Procuradoria) e;
(3) Embora a própria Lei estabeleça os seus efeitos financeiros e
orçamentários a partir do ano 2025;
6d38a30d3
de.net/p67
OS HODECKER DE ALMEIDA EM 30/10/2024 14:30
(4) É notória a compatibilidade entre o caso em análise e a vedação
eleitoral, bem como a ausência de excepcionalidade de afaste tal vedação;
Não obstante as observações acima (itens 1 a 3), compreende-se o
potencial dessa Lei ser questionada judicialmente, seja pela proibição eleitoral
prevista no art. 73, $ 10, da Lein. 9.504/1997, seja pelo risco em potencial de ser
considerada inconstitucional pelo seu aspecto material, em prejuízo à
2024 14:30 -03
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segurança jurídica. 8
85
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3.4. OBSERVÂNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL a 9
De eg
Além da possível vedação à legislação eleitoral, acautela-se quanto ao
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respeito dos Poderes Executivo e Legislativo quanto aos dispositivos da Lei de E fr É
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n. 101/2000). 888
UU <a,
n&o
Salvo melhor juízo, compreende-se que o caso em tela não consiste em Ega
uma renúncia de receita (regida pelo art. 14 da LRF) — dada a ausência de
concessão de benefício tributário à Concessionária ou de renúncia fiscal pelo
Município —, mas em um aumento de geração de despesa, visto se tratar de
uma concessão de subsídio tarifário que inexiste nos últimos períodos
financeiros.
Nesse ponto, alude-se aos arts. 15 a 17 da LRF, que se referem ao
procedimento regular para o aumento de receitas:
Seção I
Da Geração da Despesa
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Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o dispos-
to nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acar-
rete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsequentes;
H - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orça-
mentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
$ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I- adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas to-
das as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa
de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
H - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despe-
sa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nes-
ses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
$ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e
metodologia de cálculo utilizadas.
8 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos
termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
$& 4º As normas do caput constituem condição prévia para:
1- empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3ºdo art. 182 da Consti-
tuição.
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3:00 -03
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Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente deriva-
da de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o en-
te a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
cios. (Vide ADI 6357)
8 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser
instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem
dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
8 2º Para efeito do atendimento do 8 1º, o ato será acompanhado de comprovação
de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo referido no $ 1º do art. 42, devendo seus efeitos financeiros, nos
períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela
redução permanente de despesa. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
S 3e Para efeito do $ 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição. | (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
$ 4º A comprovação referida no $ 2º, apresentada pelo proponente, conterá as pre-
missas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibili-
dade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes
orçamentárias. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
ARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO AC
POR JOAO MARCOS HODECKER DE ALMEIDA EM 30/107
ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 30/10/20
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$ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação
das medidas referidas no $ 2, as quais integrarão o instrumento que a criar ou
aumentar. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
8 6º O disposto no $ 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida
nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37
da Constituição.
8 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo de-
terminado.
Ou seja, preliminarmente à criação de ação governamental que acarrete o
aumento de despesa, a LRF determina o seu acompanhamento de estimativa de
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e
nos dois exercícios subsequentes e declaração do ordenador da despesa quanto
à adequação orçamentária desse aumento com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias,
sob pena de a despesa ser considerada irregular e lesiva ao patrimônio público.
3.5. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO DE RECEITA DE IMPOSTOS
Ainda, importa sobreavisar sobre o possível entendimento de que essa lei
preveja uma vinculação de receita de impostos, a qual, salvo exceções expressas,
é inconstitucional e contrária à Lei Orgânica Municipal:
Constituição Federal de 1988
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e
159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para
manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da
administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, $ 2º,
212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação
de receita, previstas no art. 165, 8 8º bem como o disposto no $ 4º deste
artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Lei Orgânica Municipal
Art. 115 - São vedados:
V - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, salvo as
previstas no plano plurianual, as operações de crédito aprovados por lei municipal,
e as vinculações previstas na Constituição Estadual, referente à educação e à
pesquisa;
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2024 14:30
PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE https://z atende net/p67226d38a30d3
POR JOAO MARCOS HODECKER DE ALMEIDA EM 30/10/:
[8] ESTE DOCUMENTO FO! ASSINADO EM: 30/10/2024 14:30 -03
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Isto é, considera-se inconstitucional a vinculação de receitas de impostos
a despesas especificadas. Dentre as exceções a essa regra, constam a destinação
a investimentos em educação, saúde e atividades da administração tributária.
Já na Lei Orgânica Municipal, são incluídas como exceções à regra as
receitas vinculadas que estejam previstas no plano plurianual, as operações de
crédito aprovadas em lei e as vinculações previstas na Constituição Estadual.
No caso em comento, verifica-se que o pagamento do subsídio se limitará
a 60% da receita média arredada dos últimos três meses pelo ISS da
Concessionária. Salvo melhor juízo, é implícito um viés vinculatório entre os
valores auferidos com tal imposto e as despesas decorrentes desse subsídio.
Bd38a30d3
Com efeito, caso a receita do ISS pago pela concessionária não baste para
sustentar o subsídio tarifário, será reduzida a quantidade de passagens
autorizadas aos beneficiários, “até que seja constatado equilíbrio entre a receita”.
Isto é, equilíbrio entre o ISS (receita) e o subsídio (despesa).
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Caso tal interpretação seja incorporada em uma hipotética análise
judicial de sua constitucionalidade, haverá o risco dela ser declarada
inconstitucional. Nesse sentido, citam-se as ementas extraídas de julgamentos
proferidos pelo Supremo Tribunal Federal:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº
923/2009. VINCULAÇÃO DE RECEITA DE ICMS A FUNDO. INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL DA LEI EVIDENCIADA. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. AFRONTA AO
ART. 167, IV, DA CRFB/88, E AO ART. 154, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Nos termos da
jurisprudência da Corte, é inconstitucional a destinação de receitas de impostos a
fundos ou despesas, ante o princípio da não afetação aplicado às receitas
provenientes de impostos. 2. Pretensão de, por vias indiretas, utilizar-se dos
recursos originados do repasse do ICMS para viabilizar a concessão de incentivos a
empresas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 665291 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em E
16-02-2016, ACORDÃO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 29-02-2016 PUBLIC 01-
03-2016)
É POR JOAO MARCOS HODECKER DE ALMEIDA EM 30/1
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 147/2018, DO ESTADO
DE GOIÁS, QUE ALTERA O ART. 99 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 26/1998. INCLUSÃO
DO PAGAMENTO DE PESSOAL INATIVO NAS DESPESAS COM MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA
DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. ART. 22, XXIV, DA CF. INDEVIDA
VINCULAÇÃO DAS RECEITAS PROVENIENTES DE IMPOSTOS PARA O PAGAMENTO DOS
INATIVOS. ARTS. 167, IV E 212, CAPUT, DA CF. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. I - Proposta de
conversão da análise do referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de
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mérito, considerando que a presente ação direta encontra-se devidamente instruída,
observando-se, ainda, a economia e a eficiência processual. Precedentes. [...). IV- A
Lei estadual viola também o art. 167, IV e 212, caput, da CE, por vincular parte
das receitas provenientes de impostos ao pagamento de despesas com o
pagamento de inativos, os quais deveriam ser, a princípio, custeados pelas
receitas do regime previdenciário. V - Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente para, confirmando a medida liminar deferida, declarar a
inconstitucionalidade da Lei Complementar 147/2018 do Estado de Goiás, que
alterou o art. 99 da Lei Complementar estadual 26/1998.
(ADI 6049, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 23-
08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 27-08-2021 PUBLIC 30-08-
2021)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI N.º 8.293/2003, DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. FORNECIMENTO GRATUITO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 167, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A lei potiguar impugnada,
ao instituir programa de fornecimento gratuito de energia elétrica financiado
com parcela da arrecadação do ICMS, produziu vinculação de receita de imposto,
vedada pelo mencionado dispositivo constitucional. Cautelar deferida.
(ADI 2848 MC, Relator(a): ILIMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 03-04-
2003, DJ 02-05-2003 PP-00025 EMENT VOL-02108-02 PP-00317)
IMPOSTO - VINCULAÇÃO A ÓRGÃO, FUNDO OU DESPESA. A teor do disposto no inciso IV
do artigo 167 da Constituição Federal, é vedado vincular receita de impostos a
órgão, fundo ou despesa. A do ICMS, destinando-se o percentual acrescido a um
certo propósito - aumento de capital de caixa econômica, para financiamento de
programa habitacional. Inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º,6º,7º, 8º e 9º da
Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, do Estado de São Paulo.
(RE 188443, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06-05-1998,
DJ 11-09-1998 PP-00022 EMENT VOL-01922-04 PP-00713 RT] VOL-00168-02 PP-
00653)
3.6. O VETO DO PODER EXECUTIVO EM PROJETO DE LEI
Por último, apesar de ser um expediente incomum e, em tese,
contraditório, não se verifica impedimento legal ao Prefeito Municipal vetar
Projeto de Lei de sua própria autoria e sem alteração da Câmara Municipal.
Assim, caso o gestor municipal compreenda e decida que as exposições
acima seriam razões impeditivas à sanção do projeto de lei em exame, não
haveria óbice para o veto, se assim o Prefeito Municipal entender como
necessário e oportuno, por inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse
público.
Nesse exato sentido, lecionou Hely Lopes Meireles:
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
d38a30d3
00-03
KER DE ALMEIDA EM 30/10/202.
MARCOS HODE(
PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE https:
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ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 30/10/2024 14:3
POR JOA(
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O prefeito poder vetar no todo ou em parte, inclusive projeto de sua iniciativa,
mesmo que a Câmara o tenha aprovado sem modificações, pois o interesse
público é variável e a inconstitucionalidade ou ilegalidade podem não ter sido
percebidas antes; mas nem por isso tais motivos deixam de ensejar o veto.
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 21 ed. São Paulo: Editora
Juspodivm, 2024. p. 628). (Negritamos).
Sobre o assunto, cita-se a íntegra do art. 56 da Lei Orgânica Municipal,
que dispõe sobre o rito do veto do Prefeito Municipal:
Art. 56 - O projeto de lei aprovado pela Câmara, será no prazo de dez dias úteis,
enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que concordando, o sancionará
no prazo de quinze dias úteis. 8
$
$ 1º - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal 5
importará em sanção. E
8 2º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte 3
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, o z 2
no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará 3 Ê E
dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. & 3
8 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de sês
inciso ou alínea. E
8 4º - O veto será apreciado no prazo de quinze dias, contados do seu recebimento,
com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.
8 5º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores,
mediante votação nominal.
8 6º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo quarto, deste artigo,
o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições até sua votação final.
87º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em
quarenta e oito horas, para promulgação.
88º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda em
caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer
no prazo de quarenta e oito horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente
fazê-lo.
É POR JOAO MARCOS HODECKER DE ALMEIDA EM 30/
[E] ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 30/10/20
$ 9º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela
Câmara.
Ainda, registra-se a possibilidade da matéria legislada nesse projeto de
lei ser novamente apresentada na próxima sessão legislativa:
Art. 57 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros da Câmara.
Por fim, quanto à natureza do veto, sua importância e a necessária
exposição de suas razões e motivações, cita-se novamente a obra de Hely Lopes
Meireles:
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA Www.lapa.pr.gov.br
Segundo a tradição de nosso direito constitucional, o Executivo pode vetar
qualquer disposição ou o projeto na sua totalidade por inconstitucional, ilegal ou
contrário ao interesse público. A inconstitucionalidade é a colidência da proposição com
a Constituição Federal ou Estadual; a ilegalidade é o desrespeito a leis superiores; a
contrariedade no interesse público apresenta-se sob múltiplos aspectos, não sendo
possível enunciá-los em doutrina. Cabe ao prefeito, com acuidade político-
administrativa, confrontar o projeto com os superiores reclamos da coletividade,
da ordem pública, da economia municipal e da própria Administração para
aferir da conveniência e oportunidade de sua conversão em lei. [...]. Para vetar, o
prefeito terá que manifestar por escrito sua oposição ao projeto ou a alguns de seus
dispositivos, fazendo chegar à Câmara, no prazo legal, os motivos de seu
desacordo com as disposições vetadas. [...].
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 21 ed. São Paulo: Editora
Juspodivm, 2024. p. 628). (Negritamos).
4. CONCLUSÃO
tende net/p657226d38a30d3
24 14:30
Diante do exposto, esta Procuradoria conclui pelo seguinte:
po
a
q
Conforme o entendimento jurisprudencial apresentado (item 3.3. do
Parecer) compreende-se o potencial dessa Lei ser questionada judicialmente em
face da proibição eleitoral prevista no art. 73, 8 10, da Lei n. 9.504/1997, bem
como o risco em potencial de ser considerada inconstitucional pelo seu
aspecto material, em prejuízo à segurança jurídica.
Também se sobreavisa (itens 3.4. e 3.5) quanto ao respeito à Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n. 101/2000), acerca do
possível aumento de geração de despesa, cuja hipótese é regulada pelos arts. 15
a 17 da LRF.
Ainda, atenta-se ao possível entendimento de que o subsídio a ser
implementado configure vinculação de receita de impostos, a qual é
inconstitucional e contrária à Lei Orgânica Municipal, salvo exceções expressas. foto]
Por último (item 3.6), apesar de ser um expediente incomum e, em tese,
contraditório, não se verifica impedimento legal ao Prefeito Municipal vetar
Projeto de Lei de sua própria autoria e sem alteração da Câmara Municipal.
Assim, caso o gestor municipal compreenda e decida que as exposições acima
seriam razões impeditivas à sanção do projeto de lei em exame, não haveria
óbice para o veto, se assim o Prefeito Municipal entender como necessário e
oportuno, por inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público.
Procuradoria-Geral do Município - Fone: (41) 3622-0341
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
www.lapa.pr.gov.br
Lapa, datado e assinado eletronicamente.
João Marcos Hodecker de Almeida
Diretor-Geral da Procuradoria do Município
OAB/PR nº 120.123
Acolho as conclusões do PARECER nº 884/2024, de autoria do Diretor-Geral dal
Procuradoria do Município, João Marcos Hodecker de Almeida, pelos motivos
de fato e de direito ali consignados.
Restitua-se o expediente ao setor de origem para conhecimento e ulteriores
providências.
Lapa, datado e assinado eletronicamente.
atende net/p67226d38a30d3
RICARDO GUANABARA PREVEDELLO — OAB/PR 55.168
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
OS HODECKER DE ALMEIDA EM 30/10/202
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POR JOAO MARC
[E] ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 30/10/2024 14:30 -03:00 -03
ss, Assinado eletronicamente por: Assinado eletronicamente por:
qua jane Mancos HODECKER UM RICARDO GUANABARA
ALMEID, tt-* PREVEDELLO
DIRETOR GERAL DA PRP DOR GERAL DO
REED UNICÍPIO
30/10/2024 14:30:24 13/11/2024 15:52:36
Assinatura digital avançada com certificado digital não ICP- Assinatura digital avançada com certificado digital não ICP-
ProcuradoriãºGeral do Município - Fone: (41) 3622-0341

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