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Ofício nº 527/2024 - GAB Lapa, 26 de Novembro de 2024.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 113/2024, que
estabelece critérios para contratação de artistas locais, para atuar em eventos
culturais e artísticos organizados pelo Poder Público Municipal.
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Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
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DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
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limo. Sr.
MÁRIO JORGE PADILHA SANTOS ini
Presidente da Câmara Municipal GERAL SODA
Data: 17 Ee : Horário: 09:28
Lapa — Pr. Legislativo - PLO 113/2024
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Departamento de Turismo — (41)36227686 — turismo. lapa(Dgmail.com
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PROJETO DE LEI Nº 113, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024
Súmula: Dispõe sobre a contratação de
artistas locais para apresentações em
eventos culturais e artísticos, organizados
pelo Poder Público Municipal.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Esta Lei, estabelece critérios para contratação de artistas
locais, para atuar em eventos culturais e artísticos organizados pelo Poder Público
Municipal.
Art. 2º - Para efeitos da presente Lei, considera-se:
| - Artista Local: todos aqueles que, individualmente ou
coletivamente, desenvolvem atividades artísticas, com residência comprovada no
Município de Lapa, mediante documentos, como título de eleitor, faturas ou
boletos de fornecimento de energia elétrica, água ou telefone;
ll - Evento Cultural e Artístico: apresentações de música, teatro,
dança, capoeira, artes visuais, mímica, artes plásticas, performance, malabarismo
ou outra atividade circense, folclore, literatura e poesia declamada ou em
exposição das obras, artesanato, tecnologias, entre outras apresentações que
decorrem da criatividade artística.
Art. 3º - Constituem objetivos da presente Lei:
| - Garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso
aos recursos promotores da cultura municipal;
H - Dar visibilidade e valorizar os artistas locais, bem como promover
o surgimento de novos talentos;
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HI - Ampliar e difundir as produções artísticas e culturais do
Município;
IV - promover o desenvolvimento humano, social e econômico, por
meio da arte e da cultura.
CAPÍTULO Il
DO CADASTRAMENTO E DA CONTRATAÇÃO DOS ARTISTAS LOCAIS
Art. 4º - Para viabilizar a participação dos artistas locais nos eventos
de que trata o art. 1º desta Lei, a Administração Pública deverá divulgar e manter
à disposição do público, no sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de
interessados, de forma a permitir o cadastramento anual de novos artistas.
Art. 5º- O edital de chamamento de interessados deverá prever
valores padronizados de contratação, de acordo com cada segmento artístico e
com o número de integrantes, como, por exemplo: artista individual com ou sem
instrumento musical; dupla com ou sem instrumento musical; banda; coral; grupo
teatral; grupo de dança; entre outros.
Art. 6º - Para a contratação dos artistas locais, a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura e Esporte, deverá
aferir, de forma objetiva e impessoal, a compatibilidade entre o perfil do evento e a
lista/portfólio de trabalhos do artista local, a qual deverá ser apresentada no ato
de credenciamento.
Art. 7º - Quando o evento não comportar a contratação simultânea
de todos os credenciados de determinado segmento artístico, deverão ser
adotados critérios objetivos e impessoais de distribuição da demanda entre os
artistas credenciados.
Art. 8º - Incumbe ao artista providenciar os instrumentos musicais,
equipamentos, indumentária, assim como todo o material necessário à sua
performance, competindo ao Município apenas disponibilizar o local do evento, a
sonorização e efetuar o pagamento, após o espetáculo, do valor previsto no edital.
Prefeitura Municipal da Lapa — Secretaria de Desenvolvimento Econômico — Lapa PR
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CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º- É vedada a contratação de artistas locais antes da
comprovação de quitação de todas as pendências fiscais com o Município de
Lapa - Paraná.
Art. 10.- Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Turismo, Cultura e Esporte, a fiscalização e a supervisão do
cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 11. - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o(a) Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado(a) a suplementá-las, caso necessário.
Art. 12. - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 26 de novembro de 2024.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 113, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024
Senhor Presidente, senhores Vereadores:
Na oportunidade em que saudamos os Eminentes Membros dessa
Egrégia Câmara Municipal de Vereadores, tomamos a iniciativa de apresentar o
referido projeto de Lei que estabelece critérios para contratação de artistas locais,
para atuar em eventos culturais e artísticos organizados pelo Poder Público
Municipal.
É com sabido que a cidade da Lapa possui grande potencial para ser
uma das maiores referências em turismo na região metropolitana de Curitiba e do
Estado do Paraná, devido à sua posição privilegiada, belas paisagens e natureza
hospitaleira.
Esta política que vos é apresentada vem ao encontro deste
potencial, pois visa a valorização dos artistas locais e investimento na economia
criativa do município da Lapa, proporcionando assim mais eventos para a cidade,
que dessa forma possam atrair turistas e impactar diretamente na economia local.
As disposições que estão sendo apresentadas foram amplamente
discutidas, tanto pelas áreas técnicas e operacionais do Poder Executivo.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada
apreciação da Senhora e dos Senhores Vereadores, solicitando sua aprovação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 26 de novembro de 2024.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa — Secretaria de Desenvolvimento Econômico — Lapa PR
Departamento de Turismo — (41)36227686 — turismo.lapa()gmail.com
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