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PROJETO DE LEI N° 06, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
Súmula: Dispõe sobre a Reestruturação Organizacional
do Poder Executivo do Município da Lapa, altera a
redação do artigo 15, da Lei Municipal n° 2.153, de 13 de
fevereiro de 2008, que dispõe sobre o sistema de controle
interno Municipal, revogam-se as disposições em
contrário, especificamente as Lei Municipais n° 3446/2017,
3471/2017, 3538/2018, 3686/2019, 3378/2016, 3770/2021,
revoga os art. 1° e 2° da Lei 3729/2020 e estabelece os
cargos de provimento em comissão e de agentes políticos
do Poder Executivo Municipal da Lapa, Estado do Paraná,
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
TITULO I
PRINCÍPIOS BÁSICOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1° – A ação do Governo Municipal terá como objetivo o desenvolvimento
do Município e o aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante o
planejamento de suas atividades.
Art. 2° - O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena
de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e
serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura local, preservado o seu
patrimônio ambiental, natural e construído.
Art. 3° - O processo de Planejamento municipal deverá considerar os
aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação dos objetivos, diretrizes e metas para
ação municipal, e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre
outros, dos seguintes instrumentos:
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I – plano diretor;
II – plano plurianual;
III – diretrizes orçamentárias;
IV – orçamento anual;
V - programação financeira e cronograma de execução mensal e
desembolso.
Parágrafo único: A elaboração e execução do planejamento das atividades
municipais guardarão inteira consonância com os planos e programas do Governo do
Estado do Paraná e dos Órgãos da Administração Federal, ressalvada a independência e
autonomia do Município.
Art. 4°- A ação do Município em áreas assistidas pela atuação do Estado ou
União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos humanos,
financeiro e materiais disponíveis para sua perfeita e completa execução.
Art. 5° - A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes
à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de
acompanhamento e avaliação de resultados da atuação de seus diversos órgãos e
agentes.
Art. 6° - Para o aprimoramento de seus serviços, a Administração Municipal
buscará elevar a produtividade operacional qualitativa de seus órgãos, através de rigorosa
seleção de candidatos ao ingresso no seu quadro de pessoal, do treinamento e
aperfeiçoamento dos servidores, do estabelecimento nos níveis de remuneração
compatível com a qualificação dos recursos humanos e a disponibilidades do Tesouro
Municipal e do estabelecimento e observância do critério de promoção.
Art. 7° - O Município recorrerá, sempre que admissível e aconselhável, a
execução indireta de obras e serviços, mediante contrato, concessão, permissão e
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convênio com pessoas ou entidades públicas ou particulares, de forma a evitar novos
encargos permanentes ou por requisitos de qualidade, especialidade e essencialidade.
TITULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA ADMINISTRATIVA
Art. 8° - Estrutura básica da administração superior do Município da Lapa-PR,
instituída pela presente Lei e com princípios nela declinados, constituir-se-á de órgãos da
seguinte natureza:
I – Órgãos de Assistência Imediata;
II – Órgãos Colegiados de Aconselhamento;
III- Órgãos de Administração Geral:
a) De natureza instrumental ou responsável por atividades-meio;
b) De natureza substantiva ou Pragmática ou responsável por atividades-fim;
IV- Órgãos de Administração Indireta ou descentralizada.
Art. 9° - Para desenvolver as suas atividades legais e constitucionais, a
Prefeitura do Município da Lapa disporá de unidades organizacionais próprias da
Administração Pública, integradas segundo setores de atividades relativos às metas e
objetivos, os quais devem buscar atingir conjuntamente.
§ 1° - Auxiliará diretamente ao Prefeito, no exercício do Poder Executivo, o
dirigente de cada umas das entidades e órgãos da Administração Municipal Direta e de
entidades da Administração Indireta, integradas segundo setores de atividades relativos
às metas e objetivos, os quais devem buscar atingir conjuntamente, e a estes os
ocupantes de cargos hierarquicamente vinculados.
§ 2° - A Administração Direta compreende o exercício das atividades da
Administração Pública Municipal executada diretamente pelas unidades administrativas, a
saber:
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I – Unidades de Deliberação, consulta e orientação ao Prefeito, nas suas
atividades administrativas;
II – Unidades de Assessoramento e apoio direto ao Prefeito, para o
desempenho de funções auxiliares, coordenação e controle de assuntos e programas
intersecretarias;
III - Secretarias Municipais de natureza meio e fim, órgãos de primeiro nível
hierárquico, para o planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução,
controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo.
Art. 10 – A Estrutura Organizacional básica do Poder Executivo do Município
de Lapa será a seguinte:
I - UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
a) ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ACONSELHAMENTO:
1. Conselho Consultivo;
2. Conselho Municipal.
b) ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
1. Gabinete do Prefeito:
1.1. Chefe de Gabinete;
1.2. Coordenadoria Geral de Comunicação Social;
1.3. Coordenadoria Geral de Produção e Comunicação Multimeios;
1.4. Coordenadoria Geral de Eventos;
1.5. Coordenadoria Artística;
1.6. Assessor de Gabinete I;
1.7. Assessor de Gabinete II;
1.8. Assessor de Gabinete III;
1.9. Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Segurança Pública –GGI;
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2. Gabinete do Vice-Prefeito:
2.1. Chefe de Gabinete;
3. Casa Civil:
3.1. Comitê de Assuntos Estratégicos do Governo;
3.2. Assessoria Técnica de Projetos;
3.3. Assessoria Especial da Casa Civil;
4. Procuradoria-Geral do Município:
2.1. Departamento Geral da Procuradoria;
2.2. Assistência Judiciária Gratuita;
2.3. Assessoria Jurídica
2.4. Assessoria de Contencioso
5. Unidade de Controle Interno
c) SECRETARIAS MUNICIPAIS DE NATUREZA INSTRUMENTAL OU MEIO:
1. Secretaria Municipal de Administração:
1.1. Departamento Geral da Administração;
1.2. Departamento de Recursos Humanos;
1.3. Departamento de Serviços e Patrimônio;
1.4. Departamento de Prestação de Contas;
1.5. Departamento de Planejamento;
1.6. Departamento de Informática e Inovação;
1.7. Departamento de Compras, Licitações e Contratos;
1.8. Departamento de Coordenação Administrativa de Defesa Civil.
2. Secretaria Municipal da Fazenda:
2.1. Departamento de Contabilidade financeira;
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2.2. Departamento de Cadastro e Tributação;
2.3. Departamento de Fiscalização Tributária;
2.4. Departamento de Orçamento Financeiro;
2.5. Departamento de Tesouraria.
d) SECRETARIAS MUNICIPAIS DE NATUREZA FIM:
1. Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer:
1.1. Departamento Geral da Educação;
1.2. Departamento de Transporte Escolar;
1.3. Departamento de Esporte e Lazer;
1.4. Departamento de Desenvolvimento Musical;
1.5. Departamento Geral do CAIC – Centro de Atendimento Integral à
Criança;
1.6 Departamento de Manutenção Predial.
2. Secretaria Municipal de Saúde:
2.1. Departamento Geral de Saúde;
2.2. Departamento Geral Técnico de Saúde;
2.3. Departamento Geral de Planejamento da Saúde;
2.4. Departamento Fiscal de Unidades de Saúde;
2.5. Departamento de Estatística;
2.6. Departamento da UPA – Unidade de Pronto Atendimento e SAMU;
2.7. Departamento da Maternidade;
2.8. Departamento de Odontologia;
2.9. Departamento de Exames;
2.10. Departamento de Marcação de Consultas;
2.11. Departamento de Logística Sanitária;
2.12. Departamento de Transporte de Pacientes;
2.13. Departamento da Central de Ambulâncias.
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3. Secretaria Municipal de Assistência Social e Políticas Públicas para a
Mulher:
3.1. Departamento Técnico de Assistência Social e Políticas Públicas para a
Mulher;
3.2. Departamento Geral de Assistência Social e Políticas Públicas para a
Mulher
3.3. Departamento de Políticas Públicas para a Mulher;
3.4. Departamento de Políticas Públicas para o Idoso;
3.5. Departamento de Gestão do SUAS;
3.6. Departamento de Proteção Social Básica;
3.7. Departamento de Proteção Social Especial de Média e Alta
Complexidade;
3.8. Departamento de Habitação;
3.9. Departamento de Apoio Técnico aos Conselhos;
3.10. Departamento do Centro da Juventude;
3.11. Departamento de Serviços Operacionais e Administrativos.
4. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
4.1. Departamento Geral de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
4.2. Departamento da Agência do Trabalhador e Banco Social;
4.3. Departamento de Iindústria, Comércio e Serviços;
4.4. Departamento de Turismo.
5. Secretaria Municipal de Cultura.
5.1. Departamento Geral de Cultura;
5.2. Departamento Administrativo e Financeiro;
5.3. Departamento de Cultura.
6. Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente;
6.1. Departamento Geral de Agropecuária e Meio Ambiente;
6.2. Departamento de Organização e Desenvolvimento Rural;
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6.3. Departamento de Segurança Alimentar e Nutricional;
6.4. Departamento de Controle e Bem Estar Animal.
6.5. Departamento de Meio Ambiente;
6.6. Departamento de Licenciamento Ambiental;
6.7. Departamento de Eventos.
7. Secretaria Municipal de Obras, Projetos, Urbanismo, Saneamento,
Trânsito e Transporte:
7.1. Departamento Geral de Obras, Projetos, Urbanismo, Saneamento,
Trânsito e Transporte;
7.2. Superintendência Administrativa de Obras, Projetos, Urbanismo,
Saneamento, Trânsito e Transporte;
7.3. Superintendência de Projetos;
7.4. Departamento de Infraestrutura e Logística de Insumos;
7.5. Departamento de Engenharia;
7.6. Departamento de Urbanismo;
7.7. Departamento de Saneamento;
7.8. Departamento de Trânsito;
7.9. Departamento de Transporte;
7.10. Departamento de Pavimentação;
7.11. Departamento de Manutenção de Frota;
7.12. Departamento de Zeladoria Municipal;
7.13. Departamento de Regionalização Rural.
II – ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
a) As Fundações Públicas;
b) Sociedades de Economia Mista;
c) Autarquias.
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Art. 11 - Os órgãos de Assistência Imediata e de Administração Geral
constituem as administrações superiores, diretas e centralizadas da Prefeitura Municipal e
subordinam-se ao Prefeito por linha de autoridade hierárquica e funcional.
Art. 12 – Os órgãos colegiados de aconselhamento vinculam-se ao Prefeito
por linha de coordenação.
Art. 13 – Os órgãos de Administração Indireta e Descentralizada, dotados de
personalidade jurídica própria, estão sujeitos ao controle e supervisão do Prefeito.
TITULO III
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ACONSELHAMENTO
Art. 14 - Os órgãos colegiados de aconselhamento, com suas características,
atribuições, composição e funcionamento definidos na Lei Orgânica do Município e em
leis específicas, têm como finalidade básica garantir a participação da sociedade civil no
debate sobre os problemas locais e as alternativas para seu enfrentamento, buscando
conciliar interesses e solucionar conflitos, mediante:
I – A promoção de debates, palestras e estudos, de forma a manter toda a
comunidade informada dos planos básicos da Administração Municipal e sobre a sua
implantação e execução;
II – O assessoramento ao Poder Executivo Municipal na elaboração dos
planos, programas e projetos decorrentes das diretrizes do Governo Municipal e
aconselhamento na formulação das políticas de desenvolvimento integrado ao Município;
III – O fornecimento de subsídios para elaboração das diretrizes
orçamentárias, do plano diretor, dos planos plurianuais, anuais e seus desdobramentos;
IV – A ampliação da participação crítica dos representantes comunitários e
dos dirigentes de órgãos da estrutura organizacional do Município com relação aos
problemas setoriais do Governo.
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TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 15 – O Gabinete do Prefeito é o órgão ao qual incumbe:
I - Assistir e assessorar o Prefeito no trato de questões, providências e
iniciativas do seu expediente pessoal, assessoramento pessoal e especial;
II - Assessorar e secretariar o Prefeito nas reuniões internas ou públicas;
III - Recepcionar, atender e encaminhar os munícipes, autoridades e
visitantes que demandem ao gabinete;
IV - Receber e triar o expediente encaminhado ao Prefeito;
V - Elaborar a agenda de atividades do Prefeito, controlando e zelando pelo
seu cumprimento e o desempenho de outras tarefas compatíveis com a posição
hierárquica do gabinete, quando determinados pelo Prefeito;
VI - Zelar pela harmonia nas relações do Poder Executivo com a sociedade
civil;
VII - acompanhar a atuação das demais secretarias quanto à implementação
de ações de Políticas públicas tendente ao atendimento dos compromissos contidos no
Plano de Governo;
VIII - Informar o Prefeito quanto à avaliação de desempenho e o
cumprimento de metas das demais secretarias;
IX - Coordenar as entrevistas do Prefeito e Secretários Municipais;
X - Manter um sistema de informação sobre os noticiários de interesse
político, administrativo e financeiro;
XI - Divulgar, distribuir e dinamizar os atos oficiais do município;
XII - Coordenar campanhas publicitárias de interesse público;
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XIII - Coordenar os serviços delegados às agências de publicidade que
porventura prestem serviços a Municipalidade;
XIV - O assessoramento ao Prefeito em suas relações-públicas, funções
sociais e representação em solenidades e atos oficiais;
XV - Manter e atualizar o arquivo de informações jornalísticas e institucionais;
XVI - Participar de equipes multidisciplinares na elaboração e montagem de
textos e hipertextos para publicação na internet e no rádio, bem como definir e
acompanhar a aplicação de softwares para a internet, estabelecer links, abrir imagens,
reproduzir arquivos de som e amarrar hipertextos, criar mídias digitais, redes sociais, criar
e planejar a gestão de Comunicação voltada para redes sociais e marketing digital;
XVII – Controlar e gerir os recursos financeiros do Gabinete, inclusive com
aprovisionamento de receitas financeiras e encargos por conta de contratos
administrativos pertinentes ao Gabinete;
XVIII – Acompanhar o prefeito nas visitas institucionais, eventos diversos,
reuniões e o assessoramento no atendimento ao público;
XIX - Otimizar o processo decisório organizacional nas políticas e atividades
de Relações Públicas;
XX – Coordenar, orientar e estruturar as ações de implementação e
manutenção de atividades fiscais;
XXI - A organização dos serviços; levar ao conhecimento do superior
imediato, verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apurado, todas as
ocorrências que não lhe caiba resolver, bem como todos os documentos que dependam
de decisão superior; dar conhecimento ao superior hierárquico de todos fatos ocorridos e
de outros que tenha realizado por iniciativa própria; coordenar a expedição de todas as
ordens relativas à disciplina, instrução e serviços gerais cuja execução, conduzir veículos
do Gabinete do prefeito;
XXII - Desempenhar outras atividades correlatas, determinadas pelo chefe
do Poder Executivo;
XXIII - O planejamento, coordenação, organização, direção e controle das
atividades relativas a Observância, aplicação e execução das normas do Cerimonial
Público e de Ordem Geral de Precedência, no âmbito do governo municipal;
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XXIV - A coordenação das atividades de apoio administrativo relativo à
organização de recepções e festividades realizadas para atendimento do Chefe do Poder
Executivo;
XXV - A orientação e acompanhamento de autoridades ou convidados
oficiais do Governo Municipal, adotando as providências necessárias;
XXVI- Planejar, coordenar e acompanhar ações integradas de prevenção à
violência, enfrentamento à criminalidade e fiscalização afeta ao poder de polícia da
Administração Pública, nas áreas de atuação do Município, em função dos indicadores de
violência e vulnerabilidade, priorizando as medidas de maior impacto perante o cenário
municipal;
XXVII - Propor estratégias e metodologias de monitoramento dos resultados
das ações integradas;
XXVIII - Tornar mais ágil e eficaz a comunicação entre os órgãos que o
integram;
XXIX- Acompanhar a implementação dos projetos e políticas pertinentes as
suas atividades, promovendo a avaliação quantitativa e qualitativa dos resultados obtidos
e indicando, se for o caso, mecanismos para revisão das políticas públicas adotadas;
XXX - propor, monitorar e avaliar a execução dos planos e projetos na área
de segurança pública no Município;
XXXI- Identificar demandas e eleger prioridades, com base em diagnósticos
e demandas locais;
XXXII - Promover integração do município com as redes estadual e federal
na área de segurança pública;
XXXIII - Difundir a filosofia de gestão integrada em segurança pública no
Município;
XXXIV- Contribuir para a reformulação e criação legislativa no campo da
segurança pública local, no que couber;
XXXV - Fomentar pesquisas, estudos e outros trabalhos científicos na área
da segurança pública, no âmbito municipal;
XXXVI- Produzir relatórios que subsidiem a tomada de decisões, a partir das
diferentes fontes de dados externas e internas;
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XXXVII - Promover a interlocução técnica e permanente sobre a política
pública de segurança no Município, envolvendo as diversas instituições, órgãos
responsáveis e a sociedade, visando à prevenção da violência e redução da criminalidade
de acordo com a Política Nacional de Segurança.
Art. 16 – As atividades relacionadas nos incisos do Art. 15 são atribuições
específicas de cada uma das unidades que compõe o Gabinete do Prefeito, na forma
abaixo discriminada:
I – A Chefia de Gabinete, tem por finalidade as atribuições relacionadas nos
incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XIV, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXV, XXVIII, XXIX
e XXXI;
II - A Coordenadoria Geral de Comunicação Social, tem por finalidade as
atribuições relacionadas nos incisos X, XV, XVI, XXI, XXII, XXVIII, XXIX, XXXI;
III - A Coordenadoria Geral de Produção e Comunicação Multimeios, tem por
finalidade as atribuições relacionadas nos incisos XI, XII, XIII, XVI, XXI, XXII, XXVIII, XXIX
e XXXI;
IV - A Coordenadoria Geral de Eventos, tem por finalidade as atribuições
relacionadas nos incisos XVIII, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVIII, XXIX e XXXI;
V - A Coordenadoria Artística, tem por finalidade as atribuições relacionadas
nos incisos XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVIII, XXIX e XXXI;
VI - A Assessoria de Gabinete I, tem por finalidade as atribuições
relacionadas nos incisos XXI, XXII, XXVIII, XXIX e XXXI;
VII - A Assessoria Especial de Gabinete II, tem por finalidade as atribuições
relacionadas nos incisos XXI, XXII, XXVIII, XXIX e XXXI;
VIII - A Assessoria Especial de Gabinete III, tem por finalidade as atribuições
relacionadas nos incisos XXI, XXII, XXVIII, XXIX e XXXI;
IX - O Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Segurança Pública, tem
por finalidade as atribuições relacionadas nos incisos XXI, XXII, XXVI, XXVII, XXIX, XXX,
XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI e XXXVII.
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CAPÍTULO II
DO GABINETE DO VICE-PREFEITO
Art. 17 – O Gabinete do Vice-Prefeito é o órgão ao qual incumbe:
I – Receber, estudar e triar o expediente encaminhado ao Vice-Prefeito;
II – Promover por meio administrativos necessários à atuação e à execução
de outros serviços determinados pelo Vice-Prefeito;
III – Realizar outras atividades pertinentes.
CAPÍTULO III
DA CASA CIVIL
Art. 18 – A Casa Civil é o órgão ao qual incumbe:
I - a assistência direta e imediata ao Chefe do Poder Executivo na sua
representação civil e política;
II - o relacionamento público com autoridades civis, políticas, no âmbito de
sua atuação, com o Poder Executivo Estadual e Federal, Poderes Legislativos Municipal,
Estadual e Federal e com outras esferas de Governo;
III - a seleção, análise e classificação das demandas apresentadas pelos
órgãos e entidades do Poder Executivo, segundo critério de prioridade, urgência,
relevância e oportunidade para apresentação à consideração do Chefe do Poder
Executivo;
IV - a promoção, coordenação e acompanhamento das ações do Governo
no Município, em articulação com as demais Secretarias e entidades públicas, observada
a orientação emanada do Chefe do Poder Executivo;
V - a determinação de diretrizes e a orientação quanto à priorização de
ações junto aos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Municipal;
VI - a transmissão e controle da execução das ordens emanadas pelo Chefe
do Poder Executivo;
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VII - a coordenação de unidades de representação do Governo no Município
e fora dele;
VIII - a análise de anteprojetos de lei e demais atos administrativos;
IX - a coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de
pareceres e informações do Poder Executivo, bem como o relacionamento com as
lideranças políticas do Poder Legislativo para formalização de vetos e encaminhamento
de projetos de leis ao Legislativo;
X - a administração do Gabinete e dos prédios públicos do Governo.
CAPÍTULO IV
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 19 - A Procuradoria-Geral do Município é o órgão ao qual incumbe:
I - A defesa judicial e extrajudicial do Município;
II - A emissão de pareceres jurídicos, quando solicitados, sobre matérias de
interesse da Administração Municipal;
III - Opinar sobre a redação de contratos e demais atos oficiais elaborados
pelo Município e sobre Projetos de Leis a serem encaminhados ao Legislativo Municipal;
IV - A cobrança judicial da dívida ativa;
V - O processamento das medidas judiciais cabíveis decorrentes de atos
originários do poder de polícia do Município;
VI - A iniciativa das medidas judiciais cabíveis decorrentes da defesa e
proteção do patrimônio do Município;
VII – A assistência judiciária gratuita;
VIII - assessoramento ao Prefeito nos atos relativos a desapropriação,
alienação e aquisição de bens móveis e imóveis, participar de inquéritos administrativos;
IX - O assessoramento ao Prefeito nos assuntos de sua competência e que
nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de
subsidiar o processo decisório.
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Art. 20 - A Procuradoria-Geral do Município, além do gabinete do
Procurador-Geral, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente
subordinadas ao respectivo titular:
I - Departamento Geral da Procuradoria do Município;
II – Assistência Judiciária Gratuita;
III – Assessoria Jurídica;
IV – Assessoria de Contencioso;
V – Procuradores Municipais de carreira.
§ 1° - O Diretor-Geral da Procuradoria tem competência para executar as
atividades delegadas pelo Procurador-Geral do Município e atuar em casos de
substituição por ausências e impedimentos.
§ 2° - Os demais setores da Procuradoria-Geral do Município e suas
competências serão previstos em regulamento específico do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 21 - A Unidade de Controle Interno é o órgão ao qual incumbe a
execução das disposições contidas na Constituição Federal, na Lei Municipal da Lapa no
2.153, de 13.02.2008, e demais disposições inerentes ao controle interno.
Parágrafo único – A unidade de Controle Interno é composta por servidores
de provimento efetivo, nomeados para ocupar os seguintes cargos de confiança criados
pela Lei supra- referida:
a) Coordenador da Unidade de Controle Interno;
b) Auxiliares de Controle interno.
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TÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DE NATUREZA INSTRUMENTAL
CAPÍTULO I
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 22 - A Secretaria Municipal de Administração é o órgão ao qual incumbe
exercer as atividades relacionadas à prestação de serviços meio necessários ao
funcionamento regular das unidades da estrutura organizacional da Prefeitura, mediante:
I - A execução das atividades relativas a expediente, planejamento
operacional dos serviços gerais, documentação, elaboração de relatórios periódicos das
atividades de controle, arquivo e protocolo, ao recrutamento, seleção, treinamento, regime
jurídico, planos de carreira, controle funcional e demais atividades de pessoal;
II - A gerência do patrimônio, inventários, registros, proteção e verificação da
conservação de bens móveis e imóveis do município;
III - A instauração de sindicâncias e processos administrativos;
IV - A organização e estruturação de atividades administrativas;
V - Promover estudos tendentes à racionalização do trabalho, visando à
eficiência dos serviços públicos municipais;
VI - Emitir parecer sobre proposta de modificações na estrutura e rotina de
órgãos da Prefeitura;
VII - Estudar os processos e assuntos que lhe sejam submetidos pelo
Prefeito, emitindo os pareceres que se fizerem necessários;
VIII - Promover estudos sobre a política de recursos humanos;
IX - Promover e coordenar reuniões periódicas com as direções e chefias,
para tratar e debater assuntos de interesse técnico-administrativo;
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X - Em conjunto com as demais Secretarias, estudar o funcionamento dos
serviços municipais, sob o ponto de vista administrativo, propondo medidas que visem o
seu constante aprimoramento e promover a regulamentação e execução dessas medidas;
XI - Gerenciar e fiscalizar o cumprimento de normas estabelecidas para o
funcionamento do Terminal Rodoviário, manter e gerenciar o sistema da Iluminação
Pública;
XII - Gerenciar e administrar os sistemas de informação utilizados pela
Administração Municipal;
XIII - Promover o desenvolvimento profissional e psicossocial dos titulares de
cargos e colaboradores da Prefeitura Municipal da Lapa, propiciando-lhes a aplicação
eficaz de seus conhecimentos e habilidades, com foco nos objetivos institucionais;
XIV - Zelar pela execução dos procedimentos de compra, licitações e
contratos administrativos;
XV - Aprovar formulários e modelos, destinados ao uso nos serviços da
Prefeitura, sugeridos pelos órgãos municipais, elaborando os que julgar necessário;
XVI - Promover estudos e pesquisas tendentes à racionalização e
desburocratização dos serviços municipais;
XVII - Manter o controle das administrações de cemitérios e dos serviços
funerários;
XVIII - Gerenciar o Departamento de Coordenação Administrativa
Operacional da Defesa Civil na execução das disposições contidas nesta Lei;
XIX- Dar assistência técnica aos órgãos da Prefeitura, especialmente nos
períodos de elaboração das propostas a serem consideradas na formulação dos planos e
programas de Governo;
XX - Promover em conjunto às Autarquias Municipais estudos técnicos de
inovação, bem como assessorar tecnicamente nas fases de planejamento, programação,
execução, supervisões e controle das atividades relativas à promoção da inovação;
XXI - Promover estudos de padronização de material de consumo e
permanente, zelando para que sejam obedecidos aos padrões adotados;
XXII - A realização de subvenções, auxílios, termos de cooperação,
convênios, bem como todos os atos necessários e exigíveis a realização destes, em
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 19/117
conjunto com a Secretaria Municipal da Fazenda e Secretaria Municipal de Obras,
Projetos, Urbanismo, Saneamento, Trânsito e Transporte;
XXIII - Gerir, em conjunto com as demais Secretarias Municipais, os
contratos pertinentes às suas atividades;
XXIIII - Desempenhar outras atividades correlatas, determinadas pelo chefe
do Poder Executivo.
Art. 23 - A Secretaria Municipal de Administração, além do gabinete do
Secretário, é integrada pelos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao respectivo
titular:
I - Departamento de Direção-Geral de Administração;
II - Departamento de Recursos Humanos;
III - Departamento de Serviços e Patrimônio;
IV – Departamento de Prestação de Contas;
V – Departamento de Planejamento;
VI – Departamento de Informática e Inovação;
VII - Departamento de Compras, Licitações e Contratos;
VIII - Departamento de Coordenação Administrativa de Defesa Civil.
CAPÍTULO II
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Art. 24 - A Secretaria Municipal da Fazenda é o órgão ao qual incumbe o
trato dos assuntos de política fazendária e financeira do Município, mediante:
I - O desempenho das atividades referentes ao lançamento, arrecadação e
fiscalização dos tributos e rendas municipais, bem como as relações com os contribuintes;
II - O assessoramento às unidades do Município em assuntos de finanças;
III - A gestão da legislação tributária e financeira do Município;
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IV - A inscrição e cadastramento dos contribuintes, bem como a orientação
dos mesmos; o recebimento, a guarda, movimentação e pagamento de todos os valores
monetários do Município;
V - O registro e controle contábeis da administração financeira e patrimonial
e o registro da execução orçamentária;
VI – A fiscalização dos órgãos da administração centralizada, encarregados
do recebimento de dinheiro e outros valores;
VII – O planejamento econômico e a elaboração do plano plurianual, da lei
de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária, em conjunto com a Secretaria de
Administração;
VIII – A gestão fiscal através de ação planejada e transparente, prevenção
de riscos e correções de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas,
verificação do cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas, obediência
a limites, visando ao equilíbrio das contas públicas, condições no que se refere a renúncia
de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívida
consolidada mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita,
concessão de garantia e inscrição em restos a pagar;
IX – estabelecer a programação financeira de desembolso para os
programas e atividades da Administração Municipal;
X – Administrar os recursos financeiros do Município;
XI – elaborar, em articulação com os órgãos e entidades públicas da
Administração Municipal, a proposta orçamentária do Município;
XII – elaborar o projeto de Lei Orçamentária Anual do Município, em conjunto
com a Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Obras, Projetos,
Urbanismo, Saneamento, Trânsito e Transporte;
XIII – estabelecer o programa de execução orçamentária, acompanhar e
avaliar a sua efetivação, juntamente com a Secretaria Municipal de Administração e
Secretaria Municipal de Obras, Projetos, Urbanismo, Saneamento, Trânsito e Transporte;
XIV – orientar e supervisionar tecnicamente as atividades de execução
orçamentária e financeira das Secretarias e Órgãos e Entidades Públicas da
Administração Direta e Indireta, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração
e Secretaria Municipal de Obras, Projetos, Urbanismo, Saneamento, Trânsito e Transporte;
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XV - A realização de subvenções, auxílios, termos de cooperação, convênios,
bem como todos os atos necessários e exigíveis a realização destes, em conjunto com a
Secretaria de Municipal da Administração e Secretaria Municipal de Obras, Projetos,
Urbanismo, Saneamento, Trânsito e Transporte;
XVI – expedir atos normativos concernentes à elaboração orçamentária, à
execução e à administração das dotações e dos recursos municipais, juntamente com a
Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Obras, Projetos,
Urbanismo, Saneamento, Trânsito e Transporte;
XVII – estabelecer normas gerais para a elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias do Município;
XVIII – elaborar, consolidar e acompanhar o Plano Plurianual do Município;
XIX – estabelecer e promover as medidas assecuratórias do equilíbrio
orçamentário e financeiro do Município;
XX – realizar, com exclusividade, a contabilidade geral dos atos e dos
recursos financeiros do Município;
XXI – proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro
dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e
recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos
emanados do Chefe do Poder Executivo;
XXII - O assessoramento ao Prefeito em assuntos de sua competência e que
nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de
subsidiar o processo decisório.
Art. 25 - A Secretaria Municipal da Fazenda, além do Gabinete do Secretário,
compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo
titular:
I - Departamento Contábil Financeiro;
II - Departamento de Cadastro e Tributação;
III - Departamento de Fiscalização Tributária;
IV - Departamento de Orçamento;
V - Departamento de Tesouraria.
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TÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DE NATUREZA SUBSTANTIVA
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER
Art. 26 - A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer é o órgão ao
qual incumbe programar, coordenar e executar as políticas referentes às atividades
educacionais no Município, bem como o planejamento, organização, administração,
orientação e acompanhamento, controle e avaliação do sistema municipal de ensino, em
consonância com os sistemas Estadual e Federal, mediante:
I - Execução das atividades inerentes aos assuntos educacionais;
II – Instalação e realização da manutenção dos estabelecimentos municipais
de ensino;
III - O planejamento, organização, administração, orientação,
acompanhamento, desenvolvimento, controle e avaliação do sistema educacional e do
processo pedagógico, em consonância com o Sistema Estadual e Federal de Educação;
IV – Promoção da educação básica da população do Município,
compreendendo as modalidades de educação infantil, de zero a seis anos, e ensino
fundamental, de primeiro ao quinto ano;
V - O combate ao analfabetismo;
VI - Elaboração e divulgação do calendário escolar às unidades de ensino,
zelando pelo seu cumprimento;
VII – O desenvolvimento de atividades visando a parceria e cooperação
entre pais, comunidade e escola;
VIII – O desenvolvimento das atividades relativas às práticas esportivas e
recreativas com objetivo da integração social e o desenvolvimento intelectual e psicomotor
das crianças e adolescentes;
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IX – Planejamento, programação, organização, amparo e incentivo,
impulsionamento e supervisionamento das atividades da Banca Musical;
X - O fomento do esporte amador, das práticas desportivas comunitárias,
recreação e lazer;
XI - O planejamento e execução da política municipal de esportes, através
de programas, projetos de manutenção e expansão de atividades esportivas, recreativas,
expressivas e motoras;
XII - O planejamento e promoção de eventos que garantam o
desenvolvimento de programas de esporte, lazer, recreação e de educação física não
escolar;
XIII – A realização de trabalhos técnicos de divulgação do esporte;
XIV - A promoção e participação de estudos, debates, pesquisas, seminários,
estágios e reuniões que possam contribuir para o desenvolvimento do esporte,
rendimento escolar e popular, do lazer e da educação física, sob o ponto de vista
estrutural e científico;
XV – Estabelecer diretrizes que definam as responsabilidades do Município
e da iniciativa privada no desenvolvimento de programas esportivos, de lazer e recreação,
visando à captação de recursos indispensáveis aos programas planejados;
XVI - Desenvolver programas de conscientização e motivação dos
munícipes quanto à participação nos programas esportivos, de lazer e recreação;
XVII - Efetuar a promoção econômica e as providências necessárias visando
à atração de eventos esportivos, com a finalidade de divulgar o potencial geográfico e
turístico do Município;
XVIII – A execução e desenvolvimento de outras atividades pertinentes ao
âmbito da Secretaria, que venham a ser determinadas pelo Prefeito.
Art. 27 - A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, além do
Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente
subordinadas ao respectivo titular:
I - Departamento Geral de Educação;
II – Departamento de Transporte Escolar;
III – Departamento de Esporte e Lazer;
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IV - Departamento de Desenvolvimento Musical;
V - Departamento de Direção-Geral do CAIC – Centro de Atendimento
Integral à Criança;
VI – Departamento de Manutenção Predial.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 28 - A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão responsável pela Gestão
do Sistema Municipal de Saúde, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde
da população, conforme os campos levados a efeito pelo Sistema Único de Saúde para o
atendimento das demandas inerentes a estas áreas.
§ 1 - As ações integradas de Saúde compreendem a Rede Básica, Unidade
de Pronto Atendimento, SAMU e Maternidade, além de serviços conveniados/contratados.
§ 2° - São atribuições básicas da Secretaria Municipal de Saúde:
I - a pesquisa, planejamento, orientação, coordenação e execução de
medidas que visem saúde integral com qualidade de vida, bem como incentivos a estudos
e programas sobre fatores epidemiológicos, dentro dos princípios, diretrizes e bases do
Sistema Único de Saúde – SUS, compreendendo atividades individuais e coletivas
desenvolvidas pelo SUS, através de equipamentos próprios e conveniados, tais como,
controle de endemias e ações e serviços de vigilância epidemiológica;
II – o controle e inspeção nas ações e serviços de vigilância sanitária;
III – as ações e serviços relacionados à alimentação e nutrição da população;
IV – as ações de saúde ambiental e saneamento básico;
V – as ações de assistência integral à saúde;
VI – a requisição, controle e distribuição de medicamentos básicos;
VII - desempenhar outras atividades correlatas, determinadas pelo chefe do
Poder Executivo.
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Art. 29 - A Secretaria de Saúde, além do Gabinete do Secretário, compõe-se
das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I - Departamento Geral de Saúde;
II - Departamento Geral Técnico de Saúde;
III - Departamento Geral de Planejamento da Saúde;
IV - Departamento Fiscal de Unidades de Saúde;
V - Departamento de Estatística;
VI - Departamento da UPA – Unidade de Pronto Atendimento e SAMU;
VII - Departamento da Maternidade;
VIII - Departamento de Odontologia;
IX - Departamento de Exames;
X - Departamento de Marcação de Consultas;
XI - Departamento de Logística Sanitária;
XII - Departamento de Transporte de Pacientes;
XIII - Departamento da Central de Ambulâncias.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E POLÍTICAS PÚBLICAS
PARA A MULHER.
Art. 30 - A Secretaria Municipal de Assistência Social e Políticas Públicas
para a Mulher é o órgão responsável pela Gestão do Sistema Municipal de Assistência
Social e Políticas para a Mulher, visando o desenvolvimento do Sistema Único de
Assistência Social, na regulação e organização das ações socioassistenciais,
desenvolvendo serviços, programas, projetos e benefícios com foco prioritário na atenção
às famílias, visando o enfrentamento das desigualdades e à garantia dos mínimos sociais,
para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais. Coordenar e
articular junto à Administração, na definição e implantação de políticas públicas voltadas
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para a promoção dos direitos das mulheres, visando à sua plena integração social, política,
econômica e cultural.
§ 1° - São atribuições básicas da Secretaria Municipal de Assistência Social
e Políticas Públicas para a Mulher:
I - o desenvolvimento e a execução da política da assistência social,
promoção e proteção integral à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à
pessoa com deficiência e à pessoa idosa, por meio da defesa dos direitos, que visam à
garantia do pleno acesso ao conjunto das provisões socioassistenciais, na busca pela
cidadania plena e desenvolvimento social integral;
II – o desenvolvimento das proteções sociais básica e especial ofertadas
pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou
pelas entidades e organizações de assistência social, vinculadas ao SUAS, respeitadas
as especificidades de cada ação;
III - a garantia da discussão e participação da sociedade através das
organizações/entidades de assistência social, observando as normas expedidas pelo
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), no apoio as definições das prioridades
de intervenção do poder público;
IV - a promoção da integração das pessoas menos favorecidas ao mercado
de trabalho, por meio de ações e programas direcionados a promoção social;
V - o desenvolvimento de ações de incentivo e estímulo às populações para
superação das condições precárias e indignas visando a atingir à satisfação dos mínimos
sociais de alimentação, vestuário e moradia, promovendo o enfrentamento a pobreza;
VI - a atuação, de forma coordenada, com demais órgãos na proposição,
elaboração e execução de programas e ações relativas ao desenvolvimento social, à
saúde e à educação, visando melhores condições de vida às famílias mais vulneráveis;
VII - o apoio e valorização às iniciativas de organização comunitárias
voltadas para a busca da melhoria das condições de vida da população;
VIII – o assessoramento da coordenação e execução da política de
habitação do Município, em especial, os planos habitacionais de natureza social e controle
dos mutuários do sistema habitacional do Município;
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IX - a fiscalização da aplicação dos recursos do Orçamento, em auxílios e
subvenções concedidos a entidades de assistência e promoção social;
X - a elaboração do cadastro geral único de registro e atendimento das
famílias;
XI - o desenvolvimento de ações no sentido de regularizar documentos
(registros, certidões, atestados, entre outros) de pessoas desprovidas de recursos;
XII - gerir em conjunto com a Secretaria de Administração, os contratos
pertinentes às suas atividades;
XIII - assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência e que nesta
condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o
processo decisório;
XIV- formulação, proposição, acompanhamento, coordenação e
implementação de ações governamentais para promoção da igualdade entre mulheres e
homens visando à ampliação de seus direitos sociais, econômicos, políticos e culturais e
das políticas de gênero para a melhoria da qualidade de vida da mulher, sua autonomia e
participação na sociedade;
XV - formulação e implementação de políticas públicas que contribuam com
o empoderamento, cidadania e participação política das mulheres;
XVI- formulação e implementação de políticas e ações de enfrentamento à
violência contra as mulheres;
XVII – elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo
municipal com a promoção da igualdade entre os sexos;
XVIII – articular, promover e executar programas de cooperação entre
organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de
políticas para as mulheres;
XIX – articular as políticas transversais de gênero do governo municipal;
XX – implementar e coordenar políticas de proteção às mulheres em
situação de vulnerabilidade;
XXI – implementar, coordenar, monitorar e avaliar o Plano Municipal de
Políticas para as Mulheres;
XXII – assegurar a transversalidade das políticas para as mulheres, a partir
de programas desenvolvidos em parceria com os demais órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal;
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XXIII – implementar programas para a construção da autonomia econômica
das mulheres; XXIV – estabelecer ações visando ao fortalecimento e à participação das
organizações do movimento de mulheres;
XXV – estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e
internacionais, com vistas a promover projetos voltados à implementação de políticas para
as mulheres;
XXVI - desempenhar outras atividades correlatas, determinadas pelo chefe
do Poder Executivo.
Art. 31 – A Secretaria Municipal de Assistência Social e Política Públicas
para a Mulher, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de
serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I. Departamento Técnico de Assistência Social e Políticas Públicas para
a Mulher;
II. Departamento de Políticas Públicas para a Mulher;
III. Departamento de Políticas Públicas para o Idoso;
IV. Departamento de Gestão do SUAS;
V. Departamento de Proteção Social Básica;
VI. Departamento de Proteção Social Especial de Média e Alta
Complexidade;
VII. Departamento de Habitação;
VIII. Departamento de Apoio Técnico aos Conselhos;
IX. Departamento do Centro da Juventude;
X. Departamento de Serviços Operacionais e Administrativos.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Art. 32 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo é
o órgão que tem por competência o planejamento, a programação, a execução, a
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 29/117
supervisão e o controle das atividades relativas à geração de emprego e renda através da
articulação com os setores do comércio e da indústria e à promoção do turismo e outras
atividades afins.
I - A promoção de políticas de integração e desenvolvimento econômico,
buscando articulação com os setores empresariais do Município, bem como a promoção
de políticas de geração de emprego e renda, inclusive a implantação de programas de
qualificação profissional, estabelecendo parcerias com os demais órgãos da
Administração que desenvolvam atividades correlatas;
II - Desenvolver atividades ligadas à geração de renda;
III - A criação de novas oportunidades para o estabelecimento de condições
que busquem o desenvolvimento econômico e social do Município;
IV - A atração de recursos nas diversas instâncias governamentais para
propiciar a aplicação dos programas municipais de Governo, sob sua coordenação,
visando o aumento de renda “per capita” da população;
V - Os assuntos e gestões que visem o desenvolvimento comercial e
industrial do município;
VI - Divulgar as potencialidades e oportunidades que o Município pode
oferecer para o investidor nas áreas de indústria e comércio;
VII - Viabilizar projetos industriais, visando atrair novas indústrias e
investimentos para o Município;
VIII – Realizar exposições, eventos, feiras e mostras da produção,
vinculadas ao seu setor bem como de outras áreas da Administração Municipal;
IX - A articulação interinstitucional;
X - assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência e que nesta
condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o
processo decisório;
XI - desempenhar outras atividades correlatas, determinadas pelo chefe do
Poder Executivo;
XII – Elevar os padrões de eficiência no Setor de Turismo;
XIII - Divulgar e promover institucionalmente o destino turístico;
XIV - A disciplinarização e normatização do setor;
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XV – A organização geográfica territorial das áreas, locais e bens de
interesse turístico;
XVI - A articulação interinstitucional;
XVII – O fomento aos investimentos diretos e geração de novos negócios
turísticos;
XVIII - O incentivo à qualificação da prestação de serviços turísticos;
XIX – A atuação junto aos mercados emissores consolidados e/ou potenciais;
XX – A conscientização da população, especialmente dos educandos e
programas de desenvolvimento integrado;
XXI - Assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência e que nesta
condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o
processo decisório;
XXII - desempenhar outras atividades correlatas, determinadas pelo chefe
do Poder Executivo.
Art. 33 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços,
diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I - Departamento Geral de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
II - Departamento da Agência do Trabalhador e Banco Social;
III - Departamento de Indústria, Comércio e Serviços;
IV - Departamento de Turismo.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA.
Art. 34 - A Secretaria Municipal de Cultura é o órgão que tem por
competência o planejamento, a programação, a execução, a supervisão e o controle das
atividades relativas à promoção da cultura e outras atividades afins, que tem como
competência:
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I - A promoção do desenvolvimento cultural do Município através do estímulo
ao cultivo das ciências, das artes, e das letras;
II - O incentivo e promoção do artista e o artesão;
III - Documentação das artes populares;
IV - Promoção, com regularidade, a execução de programas culturais de
interesse da população;
V - Estudar as necessidades do Município no campo cultural e artístico,
propondo medidas que visem à implantação das suas atividades;
VI - Estabelecimento de calendário específico de atividades culturais e
artísticas do Município;
VII - Fornecimento de condições de apoio técnico e logístico necessários às
iniciativas culturais e artísticas da comunidade;
VIII - Promoção da realização de seminários, feiras, exposições, concursos,
festas populares, encontros, palestras e debates sobre assuntos de interesse cultural e
artístico; IX – Promover a integração das manifestações artísticas locais;
X – Promover a conscientização da classe artística local buscando sua
interativa com ênfase nas tradições locais;
XI – Localizar potenciais artísticos com intuito de incentivar e valorizar a
cultura local;
XII – Desenvolver e auxiliar projetos artísticos;
XIII - Assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência e que nesta
condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o
processo decisório;
XIV - desempenhar outras atividades correlatas, determinadas pelo chefe do
Poder Executivo.
Art. 35 - A Secretaria Municipal de Cultura além do Gabinete do Secretário,
compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo
titular:
I - Departamento Geral de Cultura;
II - Departamento Administrativo e Financeiro;
III - Departamento de Cultura.
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CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE
Art. 36 - A Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente é o órgão
ao qual incumbe formular, coordenar, executar e fazer executar as demandas inerentes à
sua área, com o planejamento operacional, a formulação, a coordenação e a execução
das políticas agropecuárias de desenvolvimento rural, ambiental e de conservação dos
ecossistemas do Município de forma sustentável, mediante:
I – Aplicação de política municipal de desenvolvimento agropecuário,
objetivando a estruturação do setor e o desenvolvimento rural do Município, visando a
suprir as necessidades do mercado local em produtos hortifrutigranjeiros e pecuários,
desenvolvendo programas e ações junto aos produtores que consistirá na transferência
de tecnologia e preparo do solo para plantio até a comercialização e escoamento da
produção nas comunidades rurais;
II – Desenvolvimento de estudos e diretrizes objetivando planejar e gerenciar
as ações de desenvolvimento de programas e projetos do setor agrícola do Município de
Lapa, realizar o cadastramento de todos os agricultores do Município a fim de obter uma
base de dados sólida a fim de incluí-los em projetos e programas, parcerias através de
Convênios com outros órgãos e entidades;
III - Desenvolvimento da política rural objetivando alternativas para a solução
de problemas prioritários e das potencialidades locais;
IV - Orientação e coordenação do processo educativo e o bem-estar da
comunidade rural, permitindo a manutenção do emprego no campo, o aumento da renda
e o desenvolvimento sociocultural das famílias que vivem no meio rural, incentivando o
aumento da comercialização da produção agrícola com técnicas apropriadas;
V - O desenvolvimento de pesquisas referentes à elaboração de diretrizes
para o aperfeiçoamento, desenvolvimento e crescimento da produção de agrícola e
pecuária, oferecendo ao produtor aprimoramento técnico com cursos e treinamentos;
VI - Orientação a respeito da alimentação dos animais através de pastagens
e silagens, atendimento aos pecuaristas, desde a orientação para o início de uma nova
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atividade até o manejo adequado, necessidades de infraestrutura e, estudos topográficos
para a divisão de pastos, instalação de represas;
VII - Desenvolvimento de programas sanitários preventivos e manejo
nutricional para cada tipo de rebanho, incluindo orientação para a aplicação de vacinas;
elaboração de programas para desenvolvimento de piscicultura, cunicultura, aquicultura,
sericicultura, apicultura e fruticultura orientando os produtores para a preparação de
tanques e equipamentos próprios para cada criação, principalmente para a produção de
peixes e animais com maior procura de mercado e manejo preventivo para redução de
doenças, bem como a manutenção de ambiente saudável para o desenvolvimento dos
animais, com estrutura de criação de alevinos e matrizes de qualidade;
VIII - programas de desenvolvimento de couro e outras partes dos animais;
opinar sobre matérias de interesse agrícola;
IX - dar andamento a trabalhos técnicos de divulgação e promoção da
agricultura;
X - efetuar a promoção econômica e as providências necessárias visando à
atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas agrícolas de sentido
econômico para o Município;
XI - realizar estudos e estabelecer uma política agrícola municipal,
especialmente voltada à pequena propriedade rural e à produção de alimentos;
XII - a política municipal do meio ambiente e a preservação, conservação e
uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais;
XIII - a promoção das medidas normativas e executivas de defesa,
preservação e exploração econômica dos recursos naturais não renováveis;
XIV – a realização da integração com a política estadual do meio ambiente;
XV - fazer exercer o poder de polícia e a inspeção ambiental;
XVI - fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais relativas ao meio
ambiente e de posturas, estabelecer a cooperação técnica e científica com instituições
nacionais de defesa e proteção do meio ambiente;
XVII – prover a implantação de parques, praças, jardins e hortos, bem como
a sua conservação e manutenção, desenvolver projetos e medidas tendentes ao
incremento e a disponibilização de áreas verdes para uso da população e para o aumento
das relações habitantes/áreas verdes;
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XVIII - desenvolvimento de projetos e ações destinadas a dotar a fisionomia
urbana de embelezamento paisagístico;
XIX - o desenvolvimento de pesquisas referentes à fauna e à flora, bem
como a manutenção, administração e fiscalização das reservas naturais urbanas;
XX - o combate permanente à poluição ambiental, visual e sonora;
XXI - coordenar e executar a política dos serviços de utilidade pública,
reciclagem e disposição final do lixo e resíduos industriais, por administração direta ou
através de terceiros;
XXII - assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência e que nesta
condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar
o processo decisório;
XXIII - Garantir o equilíbrio da proteção ambiental com ações integradas de
proteção, defesa e bem-estar animal;
XXIV - Atuar na elaboração de políticas públicas, propor e fazer cumprir
normas e padrões pertinentes aos animais no Município;
XXV - Orientar e supervisionar outros órgãos a respeito da proteção e bemestar animal; XXVI - Divulgar para a comunidade, por meio de relatórios periódicos, as
ações de proteção e bem-estar animais realizados pelo Departamento;
XXVII - Promover a saúde da fauna e dos animais selvagens no Município;
XXVIII - Promover parcerias, convênio ou outras formas de cooperação
técnica entre as unidades da administração direta ou indireta com órgãos de outras
esferas e Instituições de Pesquisa e Ensino, visando o correto manejo e trato com a fauna
silvestre e doméstica;
XXIX - Promover ações e procedimentos compartilhados com outros órgãos
da administração direta e indireta que têm interface com o Departamento de Controle e
Bem Estar Animal;
XXX - Estabelecer parcerias, convênios e acordos de cooperação técnica
com universidades, faculdades, institutos de pesquisa, terceiro setor e iniciativa privada a
fins de proteger, preservar e promover o bem-estar dos animais;
XXXI - Proceder a outras medidas tendentes a dar o bom andamento dos
trabalhos.
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Art. 37 - A Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, além do
Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente
subordinadas ao respectivo titular:
I - Departamento Geral de Agropecuária e Meio Ambiente;
II - Departamento de Organização e Desenvolvimento Rural;
III - Departamento de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - Departamento de Controle e Bem Estar Animal.
V - Departamento de Meio Ambiente;
VI - Departamento de Licenciamento Ambiental;
VII - Departamento de Eventos.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, PROJETOS, URBANISMO, SANEAMENTO,
TRÂNSITO E TRANSPORTE
Art. 38 - A Secretaria Municipal de Obras, Projetos, Urbanismo, Saneamento,
Trânsito e Transporte é o órgão ao qual incumbe formular, coordenar, executar e fazer
executar as demandas inerentes à sua área, com o planejamento operacional, a
formulação, a coordenação e a execução da política, articulação no planejamento,
monitoramento de uso e ocupação do solo. Assegurar à população os direitos humanos
fundamentais de acesso à água potável em qualidade e quantidade suficientes, e a vida
em ambiente salubre nas cidades e no campo, segundo os princípios fundamentais da
universalidade, equidade e integralidade. Planejar e implantar medidas para orientação do
tráfego, visando minimizar a emissão de poluentes, respeitar áreas específicas e evitar
acidentes de trânsito, bem como propor, implantar e gerir políticas de educação para a
segurança do trânsito, mediante:
I - Programar, coordenar e executar a política de obras públicas do Município;
II - Aprovar, fiscalizar e vistoriar os projetos e o sistema viário municipal,
urbano e rural;
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III - Manter a rede de galerias pluviais, prover a implantação de obras
públicas em geral;
IV - A análise, aprovação e fiscalização de projetos de obras e edificações;
V - Conservação, pavimentação e calçamento de ruas, avenidas e
logradouros públicos;
VI - Manutenção, conservação e guarda dos equipamentos rodoviários e da
frota de veículos leves e pesados;
VII - Analisar, acompanhar e monitorar a execução de obras do município;
VIII - A fiscalização de contratos que se relacionem com os serviços de sua
competência, bem como outras atividades correlatas;
IX - O cumprimento do plano diretor e desenvolvimento integrado e a
obediência do código de posturas, de obras, de ocupação, uso do solo e de zoneamento,
bem como efetuar o planejamento global da infraestrutura do Município;
X - Subsidiar informações para elaboração do plano plurianual, da lei de
diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária anual;
XI – Realizar projetos de restauração e revitalização de obras de
pavimentação e de passeios públicos, construção civil, drenagem e calçamento;
XII – Realizar projetos de manutenção de obras de preservação de fundos
de vale;
XIII – Elaborar projetos de preservação do sistema natural de drenagem,
fundos de vale e proteção de mananciais de abastecimento de água;
XIV – Conduzir as atividades relativas aos projetos colocados sob sua
responsabilidade;
XV – Participar de desenvolvimento e da execução das rotinas vinculadas à
sua área de atuação;
XVI – Realizar projetos e demais atividades que lhe forem atribuídas pelo
Chefe do Poder Executivo, desde que condizentes com suas atribuições;
XVII - Promover, em conjunto com a Secretaria da Municipal da Fazenda e
de Administração, a elaboração e acompanhamento do Plano Plurianual, das Diretrizes
Orçamentárias e Orçamento Anual;
XVIII - Planejamento urbano do Município, visando ao desenvolvimento
físico e social;
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XIX - Implantação, programação, coordenação e execução da política
urbanística;
XX - O cumprimento do plano diretor e desenvolvimento integrado e a
obediência do código de posturas, de obras, de ocupação, uso do solo e de zoneamento,
bem como prestar apoio técnico, em matéria de planejamento e administração, a todas as
demais Secretarias Municipais;
XXI - A fiscalização e aprovação de loteamentos;
XXII – Análise técnica dos processos referentes ao uso e parcelamento do
solo;
XXIII - O fornecimento e controle da numeração predial;
XXIIII - A identificação dos logradouros públicos;
XXIV - A atualização do sistema cartográfico municipal;
XXV - Realizar atividades de incentivo a execução de saneamento nas áreas
rurais do município;
XXVI - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito de suas atribuições;
XXVII – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos,
pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de
ciclistas;
XXVIII - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos
e equipamentos de controle viário;
XXIX – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de
trânsitos e suas causas;
XXX – estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
XXXI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas
no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
XXXII – aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar
por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito
Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas;
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XXXIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas
cabíveis, relativas as infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos,
bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas;
XXXIV – fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal nº
9.503, de 23-9-1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;
XXXV – implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento
rotativo pago nas vias;
XXXVI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e
objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XXXV – credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga
indivisível;
XXXVI – integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de
trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua
competência, com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das
transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade
da federação;
XXXVII – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito;
XXXVIII – promover e participar de projetos e programas de Educação e
Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecida pelo CONTRAN;
XXXIX – planejar e implantar medidas para a redução da circulação de
veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de
poluentes;
XL – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de
tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades
e arrecadando as multas decorrentes de infrações;
XLI – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e
tração animal;
XLII – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no
Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
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XLIII – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei
Federal nº 9.503 de 23-9-97, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental,
quando solicitado;
XLIV – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por
transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;
XLV – coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito
no Município;
XLVI – executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a
sinalização semafórica;
XLVII – realizar estatística no que se refere a todas as peculiaridades dos
sistemas de tráfego.
Art. 39 - A Secretaria Municipal de Obras, Projetos, Urbanismo, Saneamento,
Trânsito e Transporte, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes
unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I - Departamento Geral de Obras, Projetos, Urbanismo, Saneamento,
Trânsito e Transporte;
II - Superintendência Administrativa de Obras, Projetos, Urbanismo,
Saneamento, Trânsito e Transporte;
III - Superintendência de Projetos;
IV - Departamento de Infraestrutura e Logística de Insumos;
V - Departamento de Engenharia;
VI - Departamento de Urbanismo;
VII - Departamento de Saneamento;
VIII - Departamento de Trânsito;
IX - Departamento de Transporte;
X - Departamento de Pavimentação;
XI - Departamento de Manutenção de Frota;
XII - Departamento de Zeladoria Municipal;
XIII - Departamento de Regionalização Rural.
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TÍTULO VII
DA ESTRUTURA FUNCIONAL
Art. 40 - São cargos de provimento em comissão os mantidos, criados ou
transformados por esta Lei, constantes do anexo I, observada a condição de agentes
políticos inerente aos cargos de Secretários Municipais.
Art. 41 - Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e
exoneração do Prefeito e serão ocupados por pessoas que possuam experiência
administrativa e/ou habilitação profissional específica, oriundas da iniciativa privada ou
pública.
Art. 42 - Os valores mensais para os símbolos dos cargos de provimento em
comissão são os constantes do anexo I.
Parágrafo único. É vedado o pagamento de Gratificação por Tempo Integral
e Dedicação Exclusiva – TIDE e Gratificação de Função, previsto no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Lapa, aos ocupantes de cargos em comissão que
não integrem o quadro de pessoal efetivo do Poder Executivo Municipal, bem como, ao
Cargo de Procurador-Geral, simbologia CC-1, constantes da presente Lei.
Art. 43 - Os cargos de provimento em comissão previstos na presente Lei
poderão ter os mesmos índices de aumento, e na mesma data, concedidos ao
funcionalismo público municipal.
Art. 44 - Os cargos de provimento em comissão serão providos de acordo
com as necessidades e conveniências da Administração Municipal e à medida que forem
instalados os respectivos órgãos administrativos.
Art. 45 – Estão disciplinadas as atribuições e as competências dos cargos
constantes do anexo I da presente Lei no anexo II.
Art. 46 – Conforme previsto na Constituição Federal e na Súmula Vinculante
no 13 do STF – Supremo Tribunal Federal, é vedada a nomeação de cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em
cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou
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de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública municipal direta e
indireta, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.
§ 1º – Entende-se como autoridades municipais, Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretários Municipais, Procuradores, Diretores, Chefes de Seções e Departamentos,
Coordenadores Municipais, Membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal e demais
Vereadores do Município.
§ 2º - O nepotismo citado no caput deste artigo enquadrará todos os níveis
de cargos existentes no quadro da Prefeitura Municipal da Lapa, excluindo-se a
nomeação para o Cargo de Secretário Municipal, conforme entendimento já pacificado no
Supremo Tribunal Federal.
§ 3º - Para os efeitos desta Lei, constituem-se de nepotismo, dentre outras:
I – A contratação e ou exercício de cargo de provimento em comissão, a
saber, assessores, diretores, chefes de seção, coordenadores e demais cargos de livre
nomeação e exoneração, ou de função de confiança gratificada no âmbito da
Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional dos Poderes Executivo Municipal,
por cônjuge, companheiro(a), parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro
grau, de Agentes Políticos e Públicos, inclusive em condições que caracterizarem ajuste
para burlar a regra deste artigo, mediante a reciprocidade nas nomeações, designações
ou troca de favores com o Poder Legislativo Municipal.
II – A contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público no âmbito da Administração Pública Direta,
Indireta e Fundacional dos Poderes Executivo, de cônjuge, companheiro(a), ou parente
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de Agentes Públicos e
Políticos, Membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal e demais Vereadores do
Município.
III - A contratação em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de
licitação, no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder
Executivo de Pessoa Jurídica da qual seja sócio, cônjuge, companheiro, ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de Agentes Públicos e Políticos
do Poder Legislativo e Executivo Municipal.
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Art. 47 - Todo servidor nomeado ou designado, antes da posse, declarará
por escrito não ter relação familiar ou parentesco que importe prática vedada na forma
desta lei, sob pena de tornar nulo de pleno direito o ato de nomeação.
Art. 48 - Após a publicação desta Lei, todos os funcionários que exercem
Cargos em Comissão, cargos de Secretário Municipal ou Função Gratificada deverão
apresentar declaração de que se encontra desimpedido de exercer sua função e que não
se enquadra nas proibições impostas na presente Lei.
Parágrafo único – O funcionário ou possuidor de cargo que não efetuar a
entrega da declaração citada no caput deste artigo terá automaticamente sua nomeação
cancelada, em face de não prova de que é compatível para o cargo, emprego ou função
que exerce.
Art. 49 - Caso vigorem nomeações de servidores em afronta ao que dispõe
esta Lei, as autoridades responsáveis e os indicados aos cargos serão responsabilizados
civil, administrativa e criminalmente, de acordo com a legislação aplicável.
Art. 50 - O não cumprimento das disposições da presente Lei sujeitará ao
infrator a devolver aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente pelo exercício
do cargo, bem como as demais sanções legais previstas ao caso.
Art. 51 - Os cargos de provimento em comissão do Poder Executivo deverão
ser, obrigatoriamente, preenchidos no percentual mínimo de 5% (cinco por cento) por
servidores públicos de carreira, titulares de cargos efetivos, conforme previsão contida no
inciso V do art. 37, da Constituição Federal, sendo facultativo ao servidor optar pela
remuneração do cargo que ocupe como origem ou do Cargo em Comissão nomeado.
Art. 52 - No âmbito de cada órgão e de cada entidade, são vedadas as
nomeações, contratações ou designações de familiar do respectivo Secretário Municipal,
da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, de ocupante de cargo em
comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para:
I - cargo em comissão ou função de confiança;
II - atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público,
salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo;
III - estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que
assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.
§1° - Para os fins deste dispositivo considera-se:
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I - órgão: os órgãos de Assessoramento Direto do Prefeito e os órgãos de
Administração Geral;
II - entidade: autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia
mista;
III - familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou
colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
§2° - Também se aplicam as vedações deste dispositivo quando existir
materialidade comprovada que caracterize o ajuste mediante nomeações ou designações
recíprocas, envolvendo órgão ou entidade da Administração Pública Municipal.
§3° - As vedações deste artigo estendem-se aos familiares do Prefeito e do
Vice-Prefeito e, nesta hipótese, abrangem todo o Poder Executivo Municipal, excetuandose, neste caso a nomeação para o cargo de Secretário Municipal, conforme entendimento
pacífico do Supremo Tribunal Federal.
§4° - É vedada também a contratação direta, sem licitação, por órgão ou
entidade da administração pública municipal de pessoa jurídica na qual haja administrador
ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de
confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação.
§5° - Não se incluem nas vedações deste artigo as nomeações, designações
ou contratações:
I - de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como de
empregados permanentes, inclusive aposentados, observada a compatibilidade do grau
de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que
lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função gratificada a
ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado;
II - de pessoa, ainda que sem vinculação funcional com a administração
pública, para a ocupação de cargo em comissão de nível hierárquico mais alto que o do
agente público referido no caput;
III - realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente
público e o nomeado, designado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste
prévio para burlar a vedação; ou
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IV - de pessoa já em exercício no mesmo órgão ou entidade antes do início
do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível
hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado.
§6° - Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de
cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público.
§7° - Serão objeto de apuração específica os casos em que haja indícios de
influência dos agentes públicos referidos no caput:
I - na nomeação, designação ou contratação de familiares em hipóteses não
previstas neste dispositivo;
II - na contratação de familiares por empresa prestadora de serviço
terceirizado ou entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da
administração pública municipal.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - O Chefe do Poder Executivo Municipal completará a estrutura
administrativa estabelecida pela presente Lei criando os órgãos de nível hierárquico
inferiores ao Departamento, que se fizerem necessários, bem como estabelecerá o
detalhamento e o desdobramento operacional das atribuições e deveres de cada unidade
de serviço e assessores comissionados.
Parágrafo único. As providências de que trata o caput deste artigo se darão
mediante decreto específico ou no Regimento Interno, aprovado por decreto.
Art. 54 - A hierarquia dos níveis de autoridade/responsabilidade das
unidades de serviço da Prefeitura Municipal obedecerá à seguinte escala:
I – As Secretarias e órgãos afins, de primeiro nível hierárquico, subordinamse diretamente ao Prefeito;
II – Os Departamentos, unidades de segundo nível hierárquico, subordinamse às Secretarias Municipais;
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III – As Divisões, unidades de terceiro nível hierárquico, subordinam-se aos
Departamentos ou órgãos equivalentes.
Art. 55 - O Prefeito poderá, observado o disposto na Lei Orgânica do
Município, delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios
podendo a qualquer momento, a seu critério, avocar a si a competência delegada.
Art. 56 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, mediante decreto e
de acordo com a necessidade de serviço e o interesse e conveniência da administração
pública, para o cumprimento de suas atribuições e programas de trabalho, desdobrar ou
realocar competências de serviço ou Departamento de uma Secretaria para outra,
observado o princípio da natureza e especificidade da Secretaria e das atividades
realocadas.
Art. 57 - Para execução de atividades especiais ou específicas, para cujo
desenvolvimento não justifique a criação de departamento, fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a criar, através de decreto, até cinco supervisões por
órgão de natureza instrumental ou meio, que serão exercidas exclusivamente por
servidores do quadro efetivo, com atribuição de gratificação de função, na forma dos
artigos 79 a 82, da Lei Municipal Complementar no 2.280/2008 e regulamento específico.
§ 1° - É vedado o pagamento de Gratificação por Tempo Integral e
Dedicação Exclusiva – TIDE aos ocupantes de cargos em comissão no Poder Executivo
Municipal, que não integrem o quadro de pessoal efetivo do município.
§ 2° - A vedação disposta no parágrafo primeiro deste artigo é extensível a
qualquer espécie de gratificação, não podendo as remunerações dispostas na Lei
Municipal no 2706/2012 serem complementadas a qualquer título, à exceção do 13º
salário e do adicional de férias.
Art. 58 - Para execução de programas especiais ou específicos, para cujo
desenvolvimento não justifique a criação de departamento, fica o Chefe do Poder
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 46/117
Executivo Municipal autorizado a criar, através de decreto, uma coordenadoria
extraordinária.
Art. 59 - Para atender as necessidades de serviços ou para execução de
programas específicos ou especiais, para cujo desenvolvimento não se justifique a criação
de Secretaria, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar, através de
decreto, até dois departamentos extraordinários, e seus respectivos cargos, atribuindolhes igualmente as competências.
Art. 60 - Para a execução de planos ou programas especiais, de natureza
temporária, decorrentes do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, da proposta
orçamentária, de convênios com órgãos federais ou estaduais, em função da existência
ou criação de fundos especiais, ou ainda do aporte de recursos específicos, cuja natureza
não esteja incluída na área de competência das Secretarias criadas nesta estrutura, ou
cuja envergadura justifique tratamento especial e em separado, fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a criar até duas Secretarias Extraordinárias, e seus respectivos
cargos atribuindo-lhes igualmente as competências.
Art. 61 - O artigo 15 e o artigo 18 da Lei Municipal no 2.153, de 13 de
fevereiro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal, passam a
viger com a seguinte redação:
“Art. 15 - Ficam criadas as seguintes funções de confiança, sujeitas aos
benefícios inerentes:
I - Função de Confiança de Controlador Geral do Município, com
remuneração base correspondente ao percebido pelo servidor em razão do
cargo efetivo que ocupa, acrescido do valor definido por decreto para o
exercício de função gratificada;
II – Duas Funções de Confiança de Auxiliar de Controle Interno, com
remuneração base correspondente ao percebido pelo servidor em razão do
cargo efetivo que ocupa, acrescido do valor definido por decreto para o
exercício de função gratificada.
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 47/117
§ 1°. É vedada a lotação de qualquer servidor estranho ao quadro efetivo do
Município para o exercício das atividades na UCI.
§ 2°. A designação das Funções de Confiança de que trata o caput deste
artigo caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os
servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e
profissional para o exercício do cargo, até que lei complementar federal
disponha sobre as regras gerais de escolha, levando em consideração os
recursos humanos do Município.
§ 3° Para os fins do disposto no parágrafo anterior, são considerados
servidores com capacitação técnica para a função de Controlador Geral do
Município e de Auxiliares de Controle interno aqueles que tenham formação
em nível superior nas áreas de Ciências Contábeis, Econômicas, Jurídicas,
Administração de Empresas e Gestão Pública, em nível de graduação ou
pós-graduação.
§ 4°. Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o
caput os servidores que:
I – sejam contratados por excepcional interesse público;
II – sejam servidores nomeados exclusivamente para cargo em comissão;
III – tiverem sofrido penalidade administrativa, civil ou penal transitada em
julgado.
§ 5°. A designação para a Função de Confiança de Controlador Geral do
Município será realizada para um período de 04 (quatro) anos, com início e
término coincidentes com o PPA.
§ 6°. O Controlador Geral do Município somente poderá ser destituído das
suas funções antes do termo de quatro anos em caso de:
I – pedido de exoneração;
II – cometimento de falta grave que enseje penalidade de suspensão ou
demissão, respeitado o devido Processo Administrativo Disciplinar.
(...)
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 48/117
Art. 18 - A Unidade de Controle Interno é o órgão ao qual incumbe a
execução das disposições contidas na Constituição Federal, na Lei
Municipal da Lapa no 2.153, de 13.02.2008, e demais disposições inerentes
ao controle interno.”
Parágrafo único – A unidade de Controle Interno é composta por servidores
de provimento efetivo, nomeados para ocupar os seguintes cargos de
confiança criados pela Lei suprarreferida:
a) Coordenador da Unidade de Controle Interno;
b) Auxiliares de Controle interno.”
Art. 62 - Para ajustar as despesas decorrentes da execução da presente Lei,
fica autorizado o Poder Executivo a promover os necessários enquadramentos, visando
adequar o orçamento em vigor, utilizando-se, para tanto, de dotações orçamentárias dos
órgãos da Administração Direta e Indireta extintos ou readequados, para aquelas que lhes
sucedem.
Art. 63 - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as
suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 64 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis
Municipais n° 3378/2017, 3446/2017, 3471/2017, 3538/2018, 3686/2019 e 3770/2021,
revoga os artigos 1° e 2° da Lei nº 3729/2020, bem como fica com nova redação o caput
dos artigos 15 e 18, da Lei Municipal nº 2.153, de 13 de fevereiro de 2008.
Art. 65 - Essa lei entra em vigor, produzindo seus efeitos legais e jurídicos,
na data de sua publicação.
Parágrafo único. Até a entrada em vigência da presente lei, ficam mantidas
as condições de transposição efetivadas pela Lei nº 3378/2017 e suas alterações, a
redação do artigo 15 e 18 da Lei Municipal nº 2.153, de 13.02.2008.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 22 de Janeiro de 2025.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 49/117
ANEXO I
PARTE INTEGRANTE DO PROJETO DE LEI N° 06, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
CARGO/DENOMINAÇÃO SIMBOLOGIA
N° DE
VAGAS
TOTAIS
1 – PROCURADOR GERAL CC-1 1
2 – CHEFE DA CASA CIVIL CC-1 1
3 – SECRETÁRIO MUNICIPAL
Subsídio Fixado Leis Municipais
n°s 2706/2012, 3488/2018,
3590/2019, 3907/2022, 4113/2023
e 4211/2024
3.1 – SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Subsídio Fixado Leis
Municipais n°s
2706/2012, 3488/2018,
3590/2019, 3907/2022,
4113/2023 e 4211/2024
1
3.2 – SECRETÁRIO DA FAZENDA
Subsídio Fixado Leis
Municipais n°s
2706/2012, 3488/2018,
3590/2019, 3907/2022,
4113/2023 e 4211/2024
1
3.3 – SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, ESPORTE
E LAZER
Subsídio Fixado Leis
Municipais n°s
2706/2012, 3488/2018,
3590/2019, 3907/2022,
4113/2023 e 4211/2024
1
3.4 – SECRETARIO DA SAÚDE
Subsídio Fixado Leis
Municipais n°s
2706/2012, 3488/2018,
3590/2019, 3907/2022,
4113/2023 e 4211/2024
1
3.5 – SECRETÁRIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E Subsídio Fixado Leis 1
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 50/117
POLICITAS PÚBLICAS PARA A MULHER Municipais n°s
2706/2012, 3488/2018,
3590/2019, 3907/2022,
4113/2023 e 4211/2024
3.6 – SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E TURISMO
Subsídio Fixado Leis
Municipais n°s
2706/2012, 3488/2018,
3590/2019, 3907/2022,
4113/2023 e 4211/2024
1
3.7 - SECRETÁRIO DE CULTURA
Subsídio Fixado Leis
Municipais n°s
2706/2012, 3488/2018,
3590/2019, 3907/2022,
4113/2023 e 4211/2024
1
3.8 - SECRETÁRIO DE AGROPECUÁRIA E
MEIO AMBIENTE.
Subsídio Fixado Leis
Municipais n°s
2706/2012, 3488/2018,
3590/2019, 3907/2022,
4113/2023 e 4211/2024
1
3.9 - SECRETÁRIO DE OBRAS, PROJETOS,
URBANISMO, SANEAMENTO, TRÂNSITO E
TRANSPORTE
Subsídio Fixado Leis
Municipais n°s
2706/2012, 3488/2018,
3590/2019, 3907/2022,
4113/2023 e 4211/2024
1
4 – SUPERINTENDÊNCIA CC-02
4.1- SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA DO
OBRAS, PROJETOS, URBANISMO,
SANEAMENTO, TRÂNSITO E TRANSPORTE
CC-02 1
4.2 - SUPERINTENDÊNCIA DE PROJETOS CC-02 1
5 - COORDENADORIA CC-03
5.1 – COORDENADOR GERAL DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL CC-03 1
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 51/117
5.2 - COORDENADOR GERAL PRODUÇÃO E
COMUNICAÇÃO MULTIMEIOS CC-03 1
5.3 – COORDENADOR GERAL DE EVENTOS CC-03 1
5.4 – COORDENADOR DE INFORMÁTICA CC-03 1
6 – DIRETOR TÉCNICO CC-04
6.1 – DIRETOR TÉCNICO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A
MULHER
CC-04 1
6.2 – DIRETOR TÉCNICO DE OBRAS,
PROJETOS, URBANISMO, SANEAMENTO,
TRÂNSITO E TRANSPORTE
CC-04 1
7 – ASSESSOR ESPECIAL DA CASA CIVIL CC-04 1
8 – ASSESSORIA TÉCNICA CC-05
8.1 ASSESSOR TÉCNICO DE ENGENHARIA DA
ADMINISTRAÇÃO CC-05 1
8.2 ASSESSOR TÉCNICO DE ENGENHARIA DE
OBRAS, PROJETOS, URBANISMO,
SANEAMENTO, TRÂNSITO E TRANSPORTE
CC-05 1
9 – DIRETOR GERAL CC-06
9.1 – DIRETOR GERAL DA PROCURADORIA CC-06 1
9.2 – DIRETOR GERAL DA UPA E SAMU CC-06 1
9.3 – DIRETOR GERAL DO CRAS CC-06 1
9.4 – DIRETOR GERAL DA MATERNIDADE CC-06 1
9.5 – DIRETOR GERAL DO CENTRO DA
JUVENTUDE
CC-06 1
10 – DIRETOR TÉCNICO MÉDICO DA
MATERNIDADE
CC-06 1
11 – COORDENADOR DE TRANSPORTE
ESCOLAR
CC-06 1
12 - COORDENADOR ARTÍSTICO CC-07 1
13 - DIRETOR ADMINISTRATIVO CC-07
13.1 – DIRETOR ADMINISTRATIVO DA UPA E CC-07 1
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 52/117
SAMU
13.2 – DIRETOR ADMINISTRATIVO DO
CENTRO DA JUVENTUDE
CC-07 1
13.3 – DIRETOR ADMINISTRATIVO DE
AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE CC-07 1
14 – CHEFE DE GABINETE PREFEITO CC-08 1
15 - CHEFE DE GABINETE DO VICE-PREFEITO CC-08 1
16 – OUVIDOR GERAL CC-09 1
17 – DIRETOR DE DEPARTAMENTO CC-09
17.1 – DIRETOR DE SERVIÇOS E PATRIMÔNIO CC-09 1
17.2 – DIRETOR DE COMUNICAÇÃO CC-09 1
17.3 - DIRETOR DE ESPORTE E LAZER CC-09 1
17.4 - DIRETOR DE MANUTENÇÃO PREDIAL CC-09 1
17.5 - DIRETOR MUSICAL CC-09 1
17.6 - DIRETOR FISCAL DE UNIDADES DE
SAÚDE CC-09 1
17.7 – DIRETOR DA CENTRAL DE
AMBULÂNCIAS CC-09 1
17.8 – DIRETOR DA MATERNIDADE CC-09 1
17.9 – DIRETOR DE MARCAÇÃO DE
CONSULTAS
CC-09 1
17.10 – DIRETOR DE EXAMES CC-09 1
17.11 – DIRETOR DE TRANSPORTE DE
PACIENTES
CC-09
1
17.12 – DIRETOR DE LOGÍSTICA SANITÁRIA CC-09 1
17.13 – DIRETOR DE ESTATÍSTICA CC-09 1
17.14 – DIRETOR DO CREAS CC-09 1
17.15 – DIRETOR DE POLITICAS PUBLICAS
PARA A MULHER
CC-09 1
17.16 – DIRETOR DE ORGANIZAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO RURAL
CC-09 1
17.17 – DIRETOR DE CONTROLE E BEM CC-09 1
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 53/117
ESTAR ANIMAL
17.18 – DIRETOR DO PARQUE DE
EXPOSIÇÕES CC-09 1
17.19 – DIRETOR DE URBANISMO CC-09 1
17.20 – DIRETOR DE SANEAMENTO CC-09 1
17.21 – DIRETOR DE TRANSPORTE CC-09 1
17.22 – DIRETOR DE ZELADORIA MUNICIPAL CC-09 1
17.23 – DIRETOR REGIONAL RURAL CC-09 1
17.24 – DIRETOR DA AGÊNCIA DO
TRABALHADOR E BANCO SOCIAL
CC-09 1
17.25 – DIRETOR DE INDUSTRIA E COMERCIO CC-09 1
17.26 – DIRETOR DE TURISMO CC-09 1
17.27 – DIRETOR DE CULTURA CC-09 1
18 - ASSESSOR DE GABINETE I CC-10 1
19 - ASSESSOR DE GABINETE II CC-10 1
20 - ASSESSOR DE GABINETE III CC-10 1
21 - ASSESSOR JURÍDICO CC-10 1
22 - ASSESSOR DE CONTENCIOSO CC-10 1
23 - ASSESSORIA ADMINISTRATIVA CC-10
23.1 - ASSESSOR ADMINISTRATIVO DE
AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE CC-10 1
23.2 - ASSESSOR ADMINISTRATIVO DE
OBRAS, PROJETOS, URBANISMO,
SANEAMENTO, TRÂNSITO E TRANSPORTE
CC-10 1
24 - ASSESSORIA TÉCNICA DE MANUTENÇÃO
DE OBRAS, PROJETOS, URBANISMO,
SANEAMENTO, TRÂNSITO E TRANSPORTE
CC-10 1
25 - ASSESSOR ESPECIAL DE ZELADORIA CC-10
25.1 - ASSESSOR ESPECIAL DE ZELADORIA I CC-10 1
25.2 - ASSESSOR ESPECIAL DE ZELADORIA II CC-10 1
26 - ASSESSOR ESPECIAL DE SECRETARIA CC-11
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 54/117
26.1 - ASSESSOR ESPECIAL DE SECRETARIA
DE ADMINISTRAÇÃO CC-11 4
26.2 - ASSESSOR ESPECIAL DE SECRETARIA
DA FAZENDA
CC-11 2
26.3 – ASSESSOR ESPECIAL DE SECRETARIA
DA EDUCAÇÃO CC-11 1
26.4 - ASSESSOR ESPECIAL DE SECRETARIA
DE SAÚDE CC-11 6
26.5 - ASSESSOR ESPECIAL DE SECRETARIA
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E POLÍTICAS
PÚBLICAS PARA A MULHER
CC-11 3
26.6 - ASSESSOR ESPECIAL DE SECRETARIA
DE AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE CC-11 1
26.7 - ASSESSOR ESPECIAL DE SECRETARIA
DE OBRAS, PROJETOS, URBANISMO,
SANEAMENTO, TRÂNSITO E TRANSPORTE
CC-11 3
26.8 - ASSESSOR ESPECIAL DE SECRETARIA
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
TURISMO
CC-11 2
26.9 - ASSESSOR ESPECIAL DE SECRETARIA
DE CULTURA
CC-11 3
27 - ASSESSOR DE SECRETARIA CC-12
27.1 - ASSESSOR DE SECRETARIA DE
ADMINISTRAÇÃO CC-12 2
27.2 - ASSESSOR DE SECRETARIA DA
FAZENDA
CC-12 1
27.3 - ASSESSOR DE SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER CC-12 1
27.4 - ASSESSOR DE SECRETARIA DE SAÚDE CC-12 4
27.5 - ASSESSOR DE SECRETARIA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E POLÍTICAS PÚBLICAS
PARA A MULHER
CC-12 1
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 55/117
27.6 - ASSESSOR DE SECRETARIA DE OBRAS,
PROJETOS, URBANISMO, SANEAMENTO,
TRANSITO E TRANSPORTE
CC-12 2
27.7 - ASSESSOR DE SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO CC-12 1
27.8 - ASSESSOR DE SECRETARIA DE
CULTURA
CC-12 1
SIMBOLOGIA VALOR (R$)
CC-01 15.409,18
CC-02 10.800,00
CC-03 6.500,00
CC-04 6.000,00
CC-05 5.806,69
CC-06 5.547,30
CC-07 5.177,48
CC-08 4.500,00
CC-09 4.314,57
CC-10 3.698,19
CC-11 2.465,46
CC-12 1.518,00
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 22 de Janeiro de 2025.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 56/117
ANEXO II
PARTE INTEGRANTE DO PROJETO DE LEI N° 06, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
FUNÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS CARGOS COMISSIONADOS
1. PROCURADOR GERAL:
I - Prestar assessoria e consultoria jurídica direta ao Prefeito e, quando necessário, aos
Secretários Municipais;
II - Assistir ao Prefeito e, quando necessário, aos Secretários Municipais, no controle
interno da legalidade dos atos/decisões a serem por ele praticados ou já efetivados;
III - Elaborar estudos sobre temas jurídicos, quando solicitado, e examinar, prévia e
conclusivamente, pareceres, anteprojetos de lei, decretos e outros atos normativos de
interesse do Município, emitindo parecer quando necessário;
IV - Assessorar o Prefeito com pareceres nas representações e denúncias que lhe
forem encaminhadas, por determinação do Prefeito, sugerindo as providências
cabíveis;
V - Examinar, prévia e conclusivamente, os textos de editais de licitação e de
contratos, convênios e outros atos a serem celebrados e publicados, emitindo
parecer quando necessário, sem prejuízo das análises realizadas pelos
procuradores municipais, para posterior deliberação do Prefeito e Secretários
Municipais;
VI - Promover o exame de ordens e sentenças judiciais e orientar o Prefeito quanto ao
seu exato cumprimento;
VII - Assessorar o Prefeito na avaliação de propostas, projetos e anteprojetos,
representações e demais submetidos à sua apreciação, emitindo parecer quando
necessário;
VIII - Assessorar o prefeito na elaboração, implementação e desenvolvimento de
ações articuladas com órgãos de esfera municipal, estadual ou federal;
IX - Assessorar o Prefeito na organização, coordenação e implementação das ações na
área de competência da Procuradoria-Geral, de modo a viabilizar o
aperfeiçoamento e o alcance dos resultados planejados para a área;
X - Assessorar o Prefeito no acompanhamento e avaliação do desempenho da
equipe e a execução das ações integrantes do plano de metas da Procuradoria
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 57/117
Geral;
XI - Assessorar o Prefeito na identificação das necessidades de desenvolvimento,
capacitação e aperfeiçoamento profissional dos servidores integrantes da
Procuradoria-Geral;
XII - Redigir e elaborar outros documentos jurídicos, pronunciamentos, minutas e
informações sobre as questões solicitadas pelo prefeito e, quando necessário, pelos
Secretários Municipais;
XIII - Realizar a integração funcional da Procuradoria do Município com as
Secretarias Municipais, de forma a garantir a realização das metas institucionais;
XIV - Desenvolver outras atividades correlatas.
2. CHEFE DA CASA CIVIL
I - coordenação e integração das ações governamentais;
II - avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das
entidades da administração pública municipal;
III – coordenar, executar e acompanhar as atividades das Secretarias e a formulação de
projetos e políticas públicas;
IV – implementar políticas de ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das
oportunidades de investimento e de emprego;
V – coordenar o envio de projetos do Poder Executivo Municipal ao Poder Legislativo
Municipal e Estadual;
VI - analisar previamente os atos a serem submetidos ao Chefe do Poder Executivo;
VII – coordenar projetos estratégicos de governo, com a principal secretaria envolvida,
contribuindo especialmente na fase de planejamento, supervisionando a fase de execução
e efetivando a fase de avaliação;
VIII – fiscalizar o cumprimento da transparência nos atos municipais e prevenir o combate
à corrupção;
IX – requisitar a qualquer Secretaria ou órgão do Poder Executivo ou entidade da
Administração Indireta, a prestação de informações ou de documentos que sejam
necessários ao acompanhamento ou a verificação da regularidade da atuação de entidade,
órgão ou agente público;
X – requisitar a instituição de Corregedoria e ou Comissão de Investigações inerentes a
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 58/117
processos que envolvam bens, valores e agentes públicos na Administração Pública
Municipal;
XI – definir diretrizes para qualificar servidores públicos para atuarem como agentes
multiplicadores para prevenção da corrupção;
XII – identificar possível desperdício nos investimentos em todas as áreas da
Administração Pública Municipal, e propor formas e meios de redução de consumo de
despesa com custeio e pessoal;
XII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Chefe
do Poder Executivo.
3. SECRETÁRIOS MUNICIPAIS:
I - exercer a direção-geral, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos dos órgãos que
lhe são diretamente subordinados além de estabelecer diretrizes para a atuação da
Secretaria Municipal;
II - contribuir e coordenar com a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e
de programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria Municipal sob sua
responsabilidade;
III - subsidiar o Prefeito no que concerne ao planejamento e ao processo decisório
relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;
IV - promover a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal,
objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
4. SUPERINTENDENTE ADMINISTRATIVA DO OBRAS, PROJETOS, URBANISMO,
SANEAMENTO, TRÂNSITO E TRANSPORTE
I - assinar junto com o Secretário da pasta, com vistas à consecução dos objetivos da
Superintendência respeitada a legislação aplicável, atos, convênios, contratos demais
ajustes com pessoas físicas ou jurídicas;
II - programar e coordenar a execução da política urbanística do Município;
III – implementar as ações inerentes ao Plano Diretor, ao Código de Posturas e Obras, a
ocupação e uso do solo;
IV - superintender a fiscalização e a aprovação dos loteamentos;
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 59/117
V - examinar e supervisionar a aprovação e a fiscalização de projetos de obras e
edificações;
VI - promover a fixação das diretrizes e políticas de tráfego urbano;
VII - expedir atos de autorização, permissão ou concessão de uso e parcelamento do solo;
VIII - controle e fornecimento da numeração predial;
IX - promover a identificação dos logradouros públicos;
X - promover a atualização do sistema cartográfico municipal;
XI - fiscalizar as atividades inerentes a coibir as construções e loteamentos clandestinos;
XII - promover a racionalização e manutenção atualizada do cadastro predial do Município;
XIII - gerenciar a política de publicidade nos logradouros e bens públicos.
5. SUPERINTENDENTE DE PROJETOS
I - assinar junto com o Secretário da pasta, com vistas à consecução dos objetivos da
Superintendência respeitada a legislação aplicável, atos, convênios, contratos e demais
ajustes com pessoas físicas ou jurídicas;
II - coordenar e gerenciar projetos, planos e/ou programas globais ou setoriais de ação da
Administração Municipal;
III - elaborar as orientações normativas, metodológica e sistemática para os demais
órgãos da Administração;
IV - formular e gerenciar as estratégias da Administração;
V - coordenar a programação de ações anuais; gerenciar os registros dos resultados
alcançados;
VI - desenvolver e implementar os indicadores de performance;
VII - gerenciar a programação de estudos e pesquisas socioeconômicas de interesse da
Administração Pública;
VIII - gerenciar a pesquisa de dados e informações técnicas, a consolidação e análise e
divulgação no âmbito da Administração Municipal e outras esferas de governo;
IX - promover ações modernizadoras da estrutura organizacional municipal;
X - acompanhar o sistema de controle e avaliação do processo;
XI - identificar fontes alternativas de financiamentos objetivando viabilizar a implantação
de projetos da Administração Municipal;
XII - promover ações de gestão e disseminação do conhecimento de Administração
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 60/117
Públicas adequadas aos programas de trabalho da Administração Municipal;
XII - promover cursos e treinamentos, objetivando a disseminação e o domínio do
conhecimento da Administração Pública;
XIII - promover o apoio e orientação dos órgãos municipais na elaboração dos seus
planos anuais de trabalho;
XIV - gerenciar a elaboração de projetos de engenharia e seus orçamentos necessários à
execução dos programas de ação municipal;
XV - gerenciar o assessoramento e o acompanhamento da execução dos convênios com
programas de financiamento;
XVI - coordenar a produção e o gerenciamento de informações geoprocessadas e outras
atividades correlatas.
6. COORDENADOR GERAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
I - Assessorar diretamente o prefeito e, quando necessário os Secretários, nas
ações de comunicação social e eventos institucionais e oficiais;
II – Coordenar a elaboração e a colocação em prática das ações de comunicação
social e ambientação nos eventos institucionais e oficiais;
III – Fazer a coordenação das atividades da assessoria de imprensa, redação e
aprovação de textos, atualização dos diferentes canais de comunicação da empresa
(mural, sites, jornais e comunicados internos);
IV – Assessorar, coordenar e organizar os eventos internos e externos, a condução de
treinamentos, de atendimentos de campanhas internas, revistas institucionais, peça de
comunicação para ativar a campanha ou a ação já programada;
V – Assessorar e coordenar a formulação da estratégia e dos planos de trabalho de
comunicação, redação e edição de notícias, website e demais mídias e eventos;
VI – Assessorar e coordenar a produção de materiais gráficos, tais como folders,
relatórios de atividades, boletins;
VII - Responder pelos processos operacionais relacionados às atividades de sua área,
incluindo a relação com os fornecedores;
VIII – Assessorar e Coordenar as entrevistas do Prefeito e, quando necessário, dos
Secretários Municipais;
IX – Assessorar e coordenar à comunicação do Prefeito com os servidores e
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 61/117
prestadores de serviços;
X – Coordenar e assessorar a divulgação, distribuição e dinamização dos atos
oficiais do município;
XI – Coordenar as atividades referentes às campanhas publicitárias de interesse
público;
XII – Coordenar o arquivamento de informações jornalísticas e institucionais,
relacionados com a comunicação social e eventos;
XIII – Coordenar as programações de eventos a serem efetivados pelo Município;
XIV – Coordenar e fomentar a boa comunicação dos servidores com a sociedade,
através do estabelecimento de instruções;
XV - Desenvolver outras atividades correlatas.
7. COORDENADOR GERAL PRODUÇÃO E COMUNICAÇÃO MULTIMEIOS
I - Coordenar e assessorar as atividades de produções audiovisuais, videográficas,
fotográficas gráfico imagéticas e de arte mídia em ambientes de redes sociais na
internet e rádios, em uma dimensão interdisciplinar;
II - Assessorar, propor e coordenar projetos culturais, por meio de participação em
editais, mostras e festivais;
III - Coordenar a divulgação da produção intelectual e artística gerada pelo
Município, assessorar e coordenar o desenvolvimento de peças e produtos de
comunicação com propósitos Informativos, Educativos e de Cidadania;
IV - Atuar como mediador do diálogo entre servidores, administradores e munícipes no
intuito de contribuir para a transparência das ações empreendidas na
Administração;
V – Coordenar e chefiar a produção de material informativo sobre as decisões
tomadas no âmbito da administração superior e das unidades setoriais, e os tornar
públicos através do Portal do município na rede mundial de computadores;
VI – Coordenar e chefiar as atividades relacionadas à produção e veiculação de
programas televisivos e radiofônicos, que juntos formam um composto
comunicacional capaz de atingir diferentes públicos internos e externos.
VII – Coordenar e gerenciar a Comunicação de Imprensa, com o assessoramento e
gerenciamento da produção de releases, pauta para a imprensa e matérias para o
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 62/117
Portal do município e redes de televisão e revistas, e a publicação de matérias
legais, que são portarias e atos administrativos em geral;
VIII - Assessorar o prefeito na decisão sobre os sistemas de informações que serão
utilizados pela Administração para as divulgações dos atos de governo;
IX - Atuar como articulador e difusor de informações, assegurando a qualidade, a
segurança e a credibilidade da comunicação da Administração pública com a
sociedade;
X - Deliberar, em parceria com o Prefeito e Secretários, em matéria de comunicação
institucional;
XI - Desenvolver outras atividades correlatas à produção e comunicação de
informações.
8. COORDENADOR GERAL DE EVENTOS
I - Planejar, coordenar e executar eventos, como conferências, workshops, feiras e
cerimônias;
II - Estabelecer metas e objetivos para cada evento, alinhados com a estratégia da
organização;
III - Alocar e gerenciar recursos humanos, financeiros e materiais necessários para os
eventos;
IV - Contratar e gerenciar fornecedores de serviços, como catering, decoração e
tecnologia;
V - Desenvolver e gerenciar orçamentos para eventos;
VI - Elaborar e apresentar relatórios de progresso para stakeholders;
VII - Identificar e mitigar riscos associados aos eventos;
VIII - Avaliar resultados e identificar áreas de melhoria.
9. COORDENADOR DE INFORMÁTICA
I - Coordenar a implantação e fiscaliza a política de informatização do município;
II - Propor as medidas de otimização dos equipamentos de informática da Prefeitura;
III - Planejar e propor a reformulação da política de gerenciamento da informática do
município quando necessária;
IV - Assessorar e supervisionar as compras de equipamentos e suprimentos de
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 63/117
Informática, estudando, pesquisando e avaliando as melhores especificações
técnicas disponíveis para otimização de compra dos mesmos;
V - Desenvolver estudos e coordenar projetos de modernização em todos os setores da
Administração;
VI - Avaliar e estudar a viabilidade dos projetos de informatização e respectivos
objetivos, planejando e monitorando as etapas de seu desenvolvimento,
dimensionando bases de dados, verificando arquivos e relatórios, consultando
usuários para indicar soluções adequadas;
VII - Estabelecer as diretrizes e coordenar a preservação, manutenção e guarda de
qualquer aparelhagem, instrumental ou equipamento da área de informática,
observando sua correta utilização, para mantê-los em perfeito funcionamento;
VIII - Planejar e coordenar a distribuição dos equipamentos de informática;
IX - Planejar, organizar e definir os papéis e responsabilidades dos servidores
lotados no Departamento de informática, emanando ordens e supervisionando-os;
X - Definir as prioridades na área de informática;
XI - Planejar e definir a política de armazenamento de dados;
XII - Planejar e supervisionar ações para evitar riscos na área de informática;
XIII - Identificar eventuais necessidades de capacitação e aperfeiçoamento dos
servidores do setor e propõem medidas;
XIV - Controlar os pedidos de compras necessários ao andamento dos trabalhos;
XV - Fiscalizar e dar sugestões na execução do Plano de Governo nos assuntos da
Secretaria afetos a área de informática;
XVI - Prestar esclarecimentos e orientar sobre assuntos inerentes à área de
informática.
XVII - Desenvolver outras atividades correlatas.
10. DIRETOR TÉCNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A
MULHER
I - Promover, articular, executar e monitorar políticas públicas para as mulheres no âmbito
municipal, considerando toda a sua diversidade: geração, orientação sexual, raça/etnia,
localização nos espaços rural e urbano, assim como sua condição de portadora ou não de
deficiência;
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 64/117
II - Planejar, organizar, dirigir e monitorar os planos, programas, projetos e ações que
visem à defesa dos direitos das mulheres, assegurando-lhes a plena participação da vida
socioeconômica, política e cultural do município, bem como se articular com setores da
sociedade civil e órgãos públicos e privados para o desenvolvimento de ações e
campanhas educativas relacionadas às suas atribuições;
III - Estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos sobre a situação da mulher no
município;
IV - Formular políticas de interesse específico das mulheres, de forma articulada com toda
a Administração Municipal, assim como em parceria com os Governos Estadual e Federal,
da administração direta e indireta;
V - Aderir ao Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;
VI - Promover ações para viabilizar políticas para promoção de emprego e renda para as
mulheres;
VII - Estabelecer, em conjunto com todas as secretarias municipais, programas de
formação e treinamento de servidores e servidoras públicos, visando erradicar as
discriminações, em razão do sexo, nas relações profissionais internas e externas;
VIII - Propor a celebração de convênios nas áreas que dizem respeito a políticas
específicas de interesse das mulheres, acompanhado-os até a sua conclusão;
IX - Gerenciar os elementos necessários ao desenvolvimento do trabalho da Secretaria;
X - Assegurar as políticas públicas direcionadas à superação das desvantagens
econômicas, sociais e culturais das mulheres;
XI - Instituir um comitê intersetorial, com representantes das demais secretarias municipais,
para garantir a transversalidade das políticas de gênero em todas as áreas do governo
municipal;
XII - Coordenar os equipamentos públicos municipais ligados ao enfrentamento da
violência/discriminação contra a mulher, assim como estabelecer parcerias na gestão
desses equipamentos vinculados aos governos estadual e federal.
XIII - Proporcionar maiores e melhores condições de inclusão social à mulher;
XIV - Proporcionar condições socioeducativas objetivando à inclusão da mulher no
gerenciamento orçamentário familiar;
XV - outras atividades correlatas.
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11. DIRETOR TÉCNICO DE OBRAS, PROJETOS, URBANISMO, SANEAMENTO,
TRÂNSITO E TRANSPORTE
I - Planejar, organizar, dirigir e controlar a Política Municipal de Desenvolvimento da
Infraestrutura Urbana, em consonância com as diretrizes gerais do Governo
Municipal, com o Plano Diretor Urbano e com a legislação vigente;
II - Coordenar a execução dos serviços do Departamento, atribuindo, delegando,
supervisionando, suspendendo e remanejando tarefas aos servidores;
III - Planejar, coordenar e monitorar a fiscalização para o cumprimento das normas
referentes ao ordenamento territorial e urbano do Município; Controlar o
parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, em consonância com a legislação
vigente;
IV - Planejar, coordenar e monitorar a fiscalização para a aplicação das normas
concernentes ao Código de Posturas, Código de Edificações e Plano Diretor do
Município;
V - Participar das reuniões e presta apoio aos órgãos colegiados em assuntos afetos ao
planejamento urbano e de transporte;
VI - Planejar, coordenar e monitorar a realização de projetos de obras públicas de
ordenamento e embelezamento urbano, em consonância com as diretrizes gerais do
Governo Municipal, o Plano Diretor Urbano e a legislação vigente;
VII - Controlar e fiscaliza a execução, direta ou indiretamente, dos projetos de
construção e manutenção de obras da Administração Municipal sob sua
responsabilidade técnica;
VIII - Planejar, coordenar e monitorar planos, programas e projetos de melhoria e
expansão da rede viária do Município;
IX - Definir as políticas para o desenvolvimento do setor;
X - Realizar e coordena periodicamente reuniões com os servidores do
departamento para verificar eventuais deficiências e propor medidas corretivas ao
Secretário competente, auxiliando-o em seu poder decisório;
XI - Identificar eventuais necessidades de capacitação e aperfeiçoamento dos
servidores do setor e propor medidas.
XII - Desenvolver outras atividades correlatas.
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 66/117
12. ASSESSORIAS TÉCNICAS DE ENGENHARIA
I – assessorar a emissão de pareceres, fiscalização, avaliação, atualização, medição,
levantamento, dimensionamento, orçamento e quantificativo de obras e projetos de:
construção civil e construção pesada, áreas de lazer (paisagismo, parques e praças),
terraplenagem, drenagem, pavimentação, iluminação, circulação viária, controle ambiental,
saneamento, loteamento e parcelamento do solo entre outros, com base nas normas,
especificações e legislação urbana, tanto e meio digital como meio físico;
II – assessorar na adequação de projetos, se necessário, para a correta implantação de
obras;
III - acompanhar o desenvolvimento de projetos complementares;
IV - realizar vistorias técnicas em obras de edificações, loteamentos e faixas de drenagem,
verificando quando à adequação dos mesmos aos projetos aprovados e à legislação
vigente;
V - realizar vistorias técnicas e acompanhamentos em edificações, lotes e obras,
verificando quando às condições de segurança, normas e procedimentos da legislação
vigente;
VI - vistoriar e fiscalizar às condições das edificações, no que se refere à proteção
acústica das mesmas;
VII - vistoriar e fiscalizar a implantação de aterros, verificando as condições de
estabilidade, dimensão e limites da área;
VIII - vistoriar, analisar e aprovar projetos para atividades referentes à armazenagem de
combustíveis;
IX - Acompanhar e fiscalizar a execução de obras implantadas na área de meio ambiente,
de acordo com projetos, especificações e normas técnicas, informando relatórios e
procedendo a medições dos serviços realizados;
X - Ministrar treinamento em área de seu conhecimento;
XI - Participar de programa de treinamento, quando convocado;
XII - Controlar e zelar pela correta utilização dos materiais, equipamentos e bens Públicos;
XIII - Realizar outras tarefas correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato.
13. DIRETOR GERAL DA PROCURADORIA
I - Gerenciar as atividades delegadas pela Procuradora Geral;
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II - Coordenar os assuntos administrativos em matérias jurídicas inerentes ao
Departamento;
III - Atuar na gestão das ações administrativas internas da Procuradoria-Geral;
IV - Transmitir ordens e determinações da Procuradora aos demais servidores do
Departamento, incluindo Procuradores;
V - Transmitir instruções a todas as demais Secretarias em matérias jurídicas, a
pedido da Procuradora;
VI - Controlar, coordenar e monitorar os atos dos demais Procuradores do Município;
VII - Instituir mecanismos gerenciais para controle de processos internos da
Procuradoria-Geral;
VIII - Desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por ato da
Procuradora-Geral que esteja relacionado à direção dos trabalhos administrativos e
jurídicos da Procuradoria;
IX - Propor e organizar reuniões no setor;
X - Planejar, coordenar e implementar as ações na Procuradoria-Geral do Município,
visando a melhoria nos serviços;
XI - Submeter ao superior hierárquico assuntos de urgência;
XII - Identificar eventuais necessidades de capacitação e aperfeiçoamento dos
servidores do setor e propor medidas;
XIII - Realizar outras tarefas correlatas.
14. DIRETOR GERAL DA UPA E SAMU
I - Orientar e controlar suas atividades, expedindo normas, instruções e ordens para
execução das atividades;
II - Apresentação de relatórios semestrais das atividades;
III - Apresentação de relatórios semestrais das atividades para análise;
IV - Outras junções afins e correlatas ao exercício das atribuições do cargo que lhe forem
solicitados;
V - Cumprir e fazer cumprir o regimento da UPA, planejar coordenar, estimular e avaliar as
ações desenvolvidas;
VI - Examinar solicitações e sugestões da área administrativa e adotar as providências que
julgar necessárias;
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VII - Estudar e propor medidas que visem a melhoria administrativa dos serviços
hospitalares;
VIII - Proporcionar ao serviço de apuração de custos, através do registro das atividades,
condições de coletar dados para fins estatístico, de levantamento de custos e de
indicadores gerenciais;
IX - Estimular a prática profissional interdisciplinar na UPA;
X - Colaborar na humanização do atendimento da UPA;
XI - Realizar visita diária a todos os pacientes, para identificar a satisfação e as deficiências
dos setores;
XII - manter contato com as coordenações da UPA objetivando a eficiência administrativa
dos serviços hospitalares;
XIII - Zelar pela guarda, controle, manutenção e conservação do equipamento e material
utilizado.
15. DIRETOR GERAL DO CRAS
I – supervisionar as atividades a cargo dos CRAS e prestar orientação e apoio institucional
aos coordenadores e técnicos das unidades, bem como subsidiar a Secretaria com dados
e informações relativas ao funcionamento das unidades;
II – supervisionar a realização do diagnóstico do território de abrangência do CRAS,
quanto aos equipamentos de assistência social, educação, saúde, cultura, lazer, esporte e
transporte, governamentais e não governamentais, identificando as principais dificuldades
e potencialidades;
III – auxiliar a coordenação do CRAS e a Gerência de Projetos e Convênios na
identificação e acompanhamento, dos serviços prestados pelas entidades
conveniadas/parceiras da Secretaria existentes na área de abrangência da unidade;
IV – auxiliar na busca ativa e a inclusão dos beneficiários e suas famílias nos serviços
ofertados pelas unidades de assistência social;
V – avaliar as necessidades de melhoria e de adequações nos CRAS, com relação a
estrutura física (acessibilidade), equipamentos, recursos humanos e atividades realizadas;
VI – acompanhar a articulação e encaminhamento de demandas existentes no seu
território de abrangência para a adoção de medidas junto à outras unidades competentes;
VII – levantar os equipamentos sociais na área de abrangência da unidade para o
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desenvolvimento de ações conjuntas;
VIII – definir cronograma de reuniões com os servidores da sua área de abrangência para
levantar as demandas, programar e avaliar as ações;
IX – exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e que lhe forem determinadas
pela Secretaria.
16. DIRETOR GERAL DA MATERNIDADE
I - Planejar, organizar, coordenar e dirigir as atividades, a fim de que a Maternidade atinja a
sua finalidade, ministrando um atendimento eficiente a todos os cidadãos;
II - Controlar as atividades desenvolvidas de todos os profissionais atuantes na
Maternidade Municipal Humberto Carrano (MMHC), participando ativamente da gerência e
fiscalização de contratos médicos;
III - Estabelecer rotinas operacionais, administrativas e financeira para o bom
funcionamento da MMHC;
IV - Supervisionar o desempenho das questões burocráticas e administrativas da
instituição no âmbito municipal;
V - Controlar quadro de servidores lotados em sua unidade;
VI - Elaborar relatórios técnicos e emitir pareceres em assuntos de natureza administrativa;
VII - Avaliar e acompanhar desempenhos funcionais.
17. DIRETOR GERAL DO CENTRO DA JUVENTUDE
I – Coordenar a execução e o monitoramento das ações ofertadas no Centro da Juventude,
o registro de informações, envio das informações e prazos e a avaliação das ações;
II – Participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para garantir
a efetivação da articulação com a rede socioassistencial;
III – Articular, acompanhar e avaliar o processo de implementação do programa;
IV – Coordenar de forma a manter o diálogo e garantir a participação dos profissionais,
bem como dos adolescentes inseridos no Centro da Juventude e suas famílias;
V – Definir, com participação da equipe de profissionais, os critérios de inclusão,
acompanhamento, entre outras situações;
VI – Definir, junto com a equipe técnica, os meios e as ferramentas teórico-metodológicos
de trabalho;
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VII – Realizar reuniões sistemáticas com a equipe de planejamento e avaliação;
VIII – Contribuir para avaliação da eficácia, eficiência e impactos do programa na qualidade
de vida dos usuários;
IX – Fomentar ações de mapeamento, potencialização da rede socioassistencial existentes
no território (lideranças juvenis, comunitárias, associações de bairro, entre outros);
X – Promover a articulação intersetorial governamental e não governamental;
XI – Identificar e articular as necessidades de capacitação da equipe;
XII – Acompanhar e monitorar o processo de busca ativa;
XIII – Participar de reuniões do Comitê Gestor e outras pastas que envolvam a política
para adolescência e juventude;
XIV – Desenvolver outras atividades correlatas.
18. DIRETOR TÉCNICO MÉDICO DA MATERNIDADE
I - Dirigir, coordenar e orientar o Corpo Clínico da instituição;
II - Supervisionar a execução das atividades de assistência médica na instituição;
III - Zelar pelo fiel cumprimento do Estatuto do Servidor Público, bem como instruções
normativas emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Promover e exigir o exercício ético da medicina;
V - Zelar pela fiel observância do Código de Ética Médica;
VI - Observar as Resoluções do CFM e do CRM-PR diretamente relacionadas à vida do
Corpo Clínico da instituição;
VII – Determinar o número de profissionais necessários pra o bom funcionamento dos
setores.
19. COORDENADOR DE TRANSPORTE ESCOLAR
I - Organizar, coordenar e orientar a equipe em questões administrativas e de
execução de atividades no sistema de transporte escolar;
II - Reestrutura e definir as linhas do transporte escolar;
III - Monitorar o cumprimento das normas que constam no Código Nacional de
Trânsito;
IV - Planejar e criar regulamento para alunos usuários do transporte escolar;
V - Atender e orientar pais e alunos com relação ao serviço de transporte escolar;
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VI - Monitorar e controlar quilometragem diária dos veículos do transporte escolar;
VII - Dirigir e Coordenar os servidores do setor;
VIII - Estabelecer as diretrizes e obrigações de empresas contratadas para a
realização do transporte escolar, fiscalizando a execução do contrato;
IX - Planejar, dirigir e supervisiona o fornecimento de merenda escolar;
X - Coordenar a realização periódica de serviços de fiscalização e vistoria nos
veículos do transporte escolar; quanto às normas de segurança, de conduta e
condições dos veículos;
XI - Determinar e supervisionar a elaboração de relatórios e notificações com
relação aos serviços de transporte escolar;
XII - Realizar e coordenar periodicamente reuniões com os condutores dos veículos e
alunos que utilizam o transporte para verificar eventuais deficiências no setor e propor
medidas corretivas ao Secretário competente, auxiliando-o em seu poder decisório;
XIII - Atender a pais de alunos e professores das escolas sobre problemas no
transporte, analisa os pedidos e propõem soluções ao Secretário;
XIV - Coordenar os assuntos administrativos do Departamento, emitindo ordens e
determinações aos demais servidores do Departamento;
XV - Planejar e orientar o controle dos mapas de quilometragem diários;
XVI - Coordenar pedidos de empenhos e a emissão de notas fiscais para pagamento às
empresas prestadoras do transporte;
XVII - Desincumbir-se de outras tarefas ou atividades necessárias para o
cumprimento de suas atribuições;
XVIII - Identificar eventuais necessidades de capacitação e aperfeiçoamento dos
servidores do setor e propõem medidas;
XIX - Desenvolver outras atividades correlatas.
20. CHEFE DE GABINETE
I - Exercer a Chefia do Gabinete do Prefeito no âmbito administrativo de acordo com as
diretrizes e orientações definidas pelo Prefeito;
II - Responsável pelo bom andamento das atividades administrativas do Gabinete.
III - Coordena a equipe e trata de assuntos relacionados à nomeação, exoneração,
assiduidade, férias, licenças e outros assuntos dessa natureza, pertinente ao Gabinete
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do Prefeito;
IV – Gerenciar a agenda do Prefeito;
V – Supervisionar a equipe do Gabinete do Prefeito, garantindo que as atividades sejam
coordenadas de maneira eficaz;
VI - Em situações de emergência ou crises, o Chefe de Gabinete desempenha um papel
importante na coordenação da resposta da administração municipal, trabalhando em
conjunto com outros órgãos e agências;
VII - representar o prefeito em reuniões, eventos ou entrevistas com a imprensa,
assegurando que a posição do prefeito seja claramente comunicada.
21. COORDENADOR ARTÍSTICO
I – estabelecer, planejar, administrar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades e a
execução das medidas que visem a assegurar o pleno desenvolvimento das atividades
relacionadas à Cultura, Patrimônio Histórico e Memória do Município;
II – desenvolver projetos para estabelecer apoio governamental às áreas de artes visuais,
artes cênicas, música, literatura, artesanato e cultura popular, patrimônio, audiovisual e
cultura digital;
III – pesquisar, editar e divulgar estudos e documentos sobre aspectos da arte e dos
artistas do Município;
IV – dirigir a pesquisa, catalogação, cadastramento e manutenção do arquivo atualizado
acerca de arte e dos artistas do Município;
V – propor e acompanhar políticas e ações de proteção e valorização do Patrimônio
Cultural do Município;
VI – definir e estimular o estudo e a produção artística através de concursos, bolsas de
estudo, publicações e cursos;
VII – manter intercâmbio com instituições congêneres do Estado, do País e do Exterior,
objetivando a mútua colaboração e intercâmbio de informações sobre arte e cultura em
geral;
VIII – promover exposições, simpósios, seminários, debates, mostras, concursos, festivais,
congressos referentes às áreas da Cultura, Patrimônio Histórico e Memória;
IX – assessorar no desenvolvimento de programas de qualificação de artistas locais;
X – assessorar na promoção e acompanhamento de intercâmbios nacionais e
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internacionais para qualificação de artistas locais;
XI – apoiar a pesquisa, registro e documentação, através da edição, coedição ou
patrocínio de livros ou revistas referentes a produção e memória cultural do Município;
XII – pesquisar, editar e divulgar estudos relacionados com o patrimônio cultural e
histórico;
XIII - fiscalizar, orientar e acompanhar, nos termos da legislação de tombamento, os bens
móveis e imóveis por ela protegidas;
XIV – elaborar e coordenar as edições e publicações na área de patrimônio cultural e
histórico;
XV – planejar e coordenar programas e projetos de natureza artístico-cultural, visando a
promoção da comunidade e sua integração social através de cultura;
XVI – colaborar com as iniciativas de instituições comunitárias, que objetivem
proporcionar atividade artísticos culturais aos diversos segmentos sociais que compõem;
XVII – acompanhar, elaborar e dar apoio a projetos formulados pela comunidade,
entidades culturais, entidades religiosas, grupos folclóricos e demais grupos de caráter
artístico-cultural;
XVIII – elaborar em conjunto com as unidades subordinadas, estudos, especificações,
instruções e procedimentos a serem aplicados, visando à otimização das atividades
desenvolvidas na área artística.
22. DIRETOR ADMINISTRATIVO DA UPA E SAMU
I - Planejar, organizar e dirigir os serviços da seção administrativa da Unidade,
determinando procedimentos, rotinas, prazos e expediente de trabalho;
II - Coordenar a execução dos serviços administrativos da Unidade, atribuindo,
delegando, supervisionando, suspendendo e remanejando tarefas aos servidores,
elaborando escalas e determinando horários de trabalho,
III - Analisar as ocorrências do setor e sugerir providências ao Secretário, auxiliando em
seu poder decisório;
IV - Dirigir e supervisiona o controle de ponto dos servidores da Unidade, fazendo os
apontamentos necessários, apurando a frequência mensal, saldos de horas
cumpridas e devidas, afastamentos e demais ocorrências;
V - Coordenar a realização periódica de fiscalização e vistoria no setor;
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VI - Determinar e supervisiona a elaboração de relatórios;
VII - Realizar e coordenar periodicamente reuniões com os servidores do setor para
verificar eventuais deficiências e propor medidas corretivas ao Secretário
competente, auxiliando-o em seu poder decisório;
VIII - Atender os usuários, analisa os pedidos e propõem soluções ao Secretário;
IX - Coordenar os assuntos administrativos do Departamento, emitindo ordens e
determinações aos demais servidores do Departamento;
X - Identificar eventuais necessidades de capacitação e aperfeiçoamento dos
servidores do setor e propõem medidas.
XI - Desenvolver outras atividades correlatas.
24. DIRETOR ADMINISTRATIVO DO CENTRO DA JUVENTUDE
I - Planejar e dirigir ações e programas desenvolvidos no departamento que
possibilitem o desenvolvimento de potencialidades e a ampliação do universo
informacional e cultural dos jovens atendidos pelo Departamento.
II - Monitorar a qualidade da prestação dos serviços socioassistenciais prestados pelo
departamento;
III - Planejar e dirigir as ações integradas para implantação, operacionalização e
desenvolvimento adequado dos programas e serviços socioassistenciais para os
jovens atendidos pelo Município;
IV - Analisar as ocorrências do setor e sugerir providências ao Secretário, auxiliando em
seu poder decisório;
V - Dirigir e supervisionar o controle de ponto dos servidores da Unidade, fazendo os
apontamentos necessários, apurando a frequência mensal, saldos de horas
cumpridas e devidas, afastamentos e demais ocorrências;
VI - Determinar e supervisionar a elaboração de relatórios;
VII - Realizar e coordenar periodicamente reuniões com os servidores do setor para
verificar eventuais deficiências e propõe medidas corretivas ao Secretário
competente, auxiliando-o em seu poder decisório;
VIII - Coordenar os assuntos administrativos do Departamento, emitindo ordens e
determinações aos demais servidores do Departamento;
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IX - Identificar eventuais necessidades de capacitação e aperfeiçoamento dos
servidores do setor e propõem medidas;
X - Desenvolver outras atividades correlatas.
25. DIRETOR ADMINISTRATIVO DE AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE
I – Coordenar as atividades dos setores de Agropecuária e Meio Ambiente, controlando a
frequência e assiduidade dos servidores designados para atuar sob a sua responsabilidade,
bem como os respectivos espaços públicos e projetos;
II – elaborar e coordenar a análise das características econômicas, sociais, culturais e
geográficas do Município, objetivando o desenvolvimento e o fomento da agricultura, com a
finalidade de geração de emprego e renda, mediante a execução de todos os programas,
projetos, planos e ações práticas relativos à área, para atendimento do Programa de
Desenvolvimento Rural, através de ações próprias ou por meio de convênios e parcerias
com órgãos governamentais, associações, sindicatos e organizações não governamentais;
além de responder pela gerência e execução do Programa Bem Rural;
III – elaborar e coordenar a análise das características econômicas, sociais, culturais e
geográficas do Município, objetivando à proteção, conservação e preservação do meio
ambiente, para a melhoria da qualidade de vida no Município, supervisionando a execução
de todos os programas, projetos, planos e ações práticas relativos ao desenvolvimento
sustentável, através de ações próprias ou por meio de convênios e parcerias com órgãos
governamentais, associações, sindicatos e organizações não governamentais;
IV – Gerir as políticas municipais de defesa e proteção dos animais, bem como o Canil
Municipal;
V – Exercer quaisquer outras atividades conferidas pelo Prefeito ou decorrentes da natureza
dos serviços sob sua responsabilidade.
26. CHEFE DE GABINETE DO VICE-PREFEITO
I - Exercer a Chefia do Gabinete do Vice-Prefeito no âmbito administrativo de acordo com
as diretrizes e orientações definidas pelo Vice-Prefeito;
II - Responsável pelo bom andamento das atividades administrativas do Gabinete;
III - Coordena a equipe e trata de assuntos relacionados à nomeação, exoneração,
assiduidade, férias, licenças e outros assuntos dessa natureza pertinente ao Gabinete do
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Vice-Prefeito.
27. ASSESSORIA ESPECIAL DA CASA CIVIL
I - assessorar o Chefe da Casa Civil no exercício de suas atribuições e assisti-lo no
exame e na condução dos assuntos de sua competência;
II - atuar de forma coordenada com os Secretários Municipais e as demais unidades da
Casa Civil do Poder Executivo na formulação de projetos governamentais considerados
prioritários e estruturantes pelo Chefe do Poder Executivo;
III - assessorar o Chefe da Casa Civil no relacionamento com representantes de outros
Poderes e com entes privados;
IV - subsidiar o Chefe da Casa Civil com informações necessárias à tomada de decisão
em temas considerados prioritários;
V – Assessor o Chefe da Casa Civil em projetos estratégicos de governo, em conjunto
com a principal Secretaria envolvida, contribuindo especialmente na fase de planejamento,
supervisionando a fase de execução e efetivando a fase de avaliação;
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Chefe da Casa Civil.
28. OUVIDOR GERAL
I – Receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários,
desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou
coletivos, praticados por servidores civis e militares da Administração Pública Municipal
direta e indireta e daquelas entidades referidas no artigo 1º da lei 3803/2021;
II – Promover a participação do usuário e acompanhar a prestação dos serviços, visando
garantir a sua efetividade;
III – Auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos das diversas áreas da
administração pública, buscando maior agilidade e efetividade na prestação dos serviços
públicos;
IV – Propor a adoção de medidas de defesa dos direitos dos usuários, receber, analisar e
encaminhar as manifestações acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das
manifestações dos usuários e promover as medidas de mediação e conciliação;
V – Receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as denúncias, informes,
elogios e sugestões recebidas;
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VI – Manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas
unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo
o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;
VII – Representar o cidadão perante a Administração Pública Municipal;
VIII – Ter autonomia e independência de seus atos quando do exercício de suas atribuições,
visando a credibilidade e a imparcialidade da Administração Pública e Municipal;
IX – Preservar a credibilidade da gestão municipal e da imagem do Poder Público;
X – Notificar os órgãos públicos municipais quanto aos atendimentos em aberto, sem
solução, estipulando prazo razoável de resposta, sendo que o mesmo não deverá
ultrapassar 30(trinta) dias úteis, a contar da ciência da respectiva secretaria;
XI – Organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias,
reclamações e sugestões recebidas;
XII – Levar o conteúdo das sugestões e elogios ao conhecimento do órgão ou servidor
objeto do atendimento;
XIII – Emitir relatórios mensais com dados relativos às atividades da Ouvidoria Geral e enviar
cópias ao Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como ao Ministério Público do Estado
do Paraná e ao Poder Legislativo Municipal, desde que necessárias ou quando solicitado,
procedendo ainda com um relatório semestral de gestão, a ser encaminhado ao Prefeito e
disponibilizado na internet.
29. DIRETOR DE SERVIÇOS E PATRIMÔNIO
I - Planejar, coordenar, promove e dirigir os serviços de manutenção e limpeza dos
próprios municipais, considerados de urgência (pequenos reparos), cabendo-lhe
solicitar, mediante autorização superior, nos reparos considerados como reforma, as
medidas cabíveis à execução do (s) serviço(s) ao órgão competente;
II - Organizar e planejar a distribuição do pessoal responsável pelas manutenções,
priorizando as tarefas;
III - Controlar e fiscalizar a frequência dos servidores do departamento;
IV - Monitorar o desempenho dos servidores do departamento, cobrando funções e
sugerindo treinamentos quando necessário;
V - Elaborar e analisar relatório mensal da Divisão, encaminhando-o ao Secretário;
VI - Promover o acompanhamento da execução física e financeira dos contratos na área
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de sua atuação;
VII - Coordenar as atividades do almoxarifado relacionadas à administração de
material;
VIII - Planejar e controlar a movimentação, em sistema próprio, dos bens
patrimoniados, bem como dos termos de responsabilidade;
IX - Realizar pesquisas e estudos de sistemas e ferramentas de gestão na área de
material de consumo e propor medidas de redução de custos;
X - Planejar, dirigir e supervisionar as atividades de recebimento, guarda e
distribuição de bens, assim como a conservação dos materiais estocados;
XI - Realizar vistorias periódicas em todas as dependências dos prédios da de todas as
Secretarias para a verificação do estado de conservação dos bens permanentes,
identificando possíveis problemas e apresentar soluções;
XII - Desenvolver outras atividades correlatas.
30. DIRETOR DE COMUNICAÇÃO
I – divulgar, com transparência, rapidez e exatidão, todas as ações da Secretaria com o
objetivo de municiar os cidadãos e os contribuintes de informações de interesse público;
II – supervisionar as ações e elaborar estratégias de posicionamento de comunicação e
de projeção da imagem da Secretaria junto à sociedade;
III – planejar, coordenar, implementar e avaliar ações de comunicação para difundir
programações, fatos, eventos e as informações das atividades da Secretaria;
IV – coordenar, supervisionar, orientar, planejar, analisar e/ou executar atividades
inerentes às áreas da Comunicação Social ou equivalente;
V – supervisionar as atividades subordinadas a esta unidade, desenvolvendo, mantendo e
ampliando fluxos de comunicação, facilitando a relação entre a Secretaria e os públicos
interno e externo, inclusive em relação à imprensa;
VI – organizar o fluxo interno de informações da Secretaria;
VII – prover e manter atualizado o portal institucional da Secretaria;
VIII – produzir informações para divulgações referentes à Secretaria nas mídias sociais
administradas pela Assessoria de Comunicação;
IX – apoiar outros órgãos e entidades integrantes nas ações de imprensa que exijam
articulação e participação coordenada no âmbito do Poder Executivo municipal;
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X – assessorar os dirigentes da Secretaria no relacionamento com a imprensa e nos
assuntos a ela correlatos;
XI – assistir diretamente ao Secretário no desempenho das atribuições que lhe cabe,
especialmente no que se refere à cobertura jornalística das audiências por ele concedidas
e ao relacionamento dele com a imprensa;
XII – promover, acompanhar, conduzir e subsidiar entrevistas a serem concedidas pelos
dirigentes da Secretaria à imprensa em geral;
XIII – coordenar o acesso e o fluxo e, quando necessário, o credenciamento, de
profissionais de imprensa a locais onde ocorram eventos e atividades oficiais da
Secretaria;
XIV – receber e atender às demandas e pedidos de entrevista feitos por profissionais de
comunicação;
XV – fornecer informações e levantamentos específicos por meio de listas de transmissão
e atendimentos diários aos profissionais;
XVI – coletar e dar forma jornalística às informações de interesse público produzidas pela
Secretaria para efeito de divulgação através de plurais meios de comunicação;
XVII – coordenar, executar e controlar a divulgação das atividades diárias da Secretaria
por meio de reportagens, notícias e demais conteúdos pertinentes de caráter jornalístico e
informativo;
XVIII – utilizar técnicas específicas para redigir, produzir e divulgar matérias jornalísticas,
notas oficiais, releases, áudio releases, vídeo releases, artigos e documentos de
interesse da Secretaria;
XIX – coletar, organizar e manter arquivos, inclusive em meio virtual, das matérias
relativas à atuação da Secretaria, veiculadas pelos meios de comunicação;
XX – utilizar técnicas específicas para coordenar e/ou criar, produzir, executar e divulgar
conteúdos para as mídias sociais e canais de comunicação oficiais da órgão;
XXI – elaborar e dar forma às informações de caráter institucional por meio de boletins,
house organ, revista, panfletos, cartazes, folders, entre outros tipos de comunicação
visual ou impressa;
XXII – coordenar, orientar e/ou produzir apresentações que serão utilizadas por dirigentes
no relacionamento com a imprensa;
XXIII – coordenar, orientar, acompanhar, avaliar e harmonizar a implementação de planos,
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programas, projetos e atividades relacionados à política de comunicação da Prefeitura da
Lapa, a cargo da Secretaria;
XXIV – promover o suporte administrativo e operacional ao funcionamento e à
manutenção do desempenho efetivo da cobertura de comunicação em atos, eventos,
solenidades e viagens dos quais participe o(a) Secretário(a);
XXV – realizar outras atribuições correlatas lhe forem determinadas pelo(a) Secretário(a).
31. DIRETOR DE ESPORTE E LAZER
I - Planejar, organizar e dirigir os programas de práticas desportivas desenvolvidos pela
Secretaria, determinando procedimentos, rotinas, prazos e expediente de trabalho;
II - Coordenar a execução dos serviços da Unidade, atribuindo, delegando,
supervisionando, suspendendo e remanejando tarefas aos servidores, elaborando
escalas e determinando horários de trabalho,
III - Planejar e criar escolas de esportes nas suas diversas modalidades;
IV - Verificar e indicar os equipamentos necessários para o desenvolvimento dos
projetos esportivos;
V - Proporcionar condições para o desenvolvimento do potencial desportivo da
população;
VI - Analisar as ocorrências do setor e sugerir providências ao Secretário, auxiliando em
seu poder decisório;
VII - Realizar e coordenar periodicamente reuniões com os servidores do setor para
verificar eventuais deficiências e propor medidas corretivas ao Secretário
competente, auxiliando-o em seu poder decisório;
VIII - Desenvolver e dirigir programas e ações para o acesso da população a
atividades físicas e práticas esportivas e aprimorar a gestão da política pública de
esportes;
IX - Planejar, dirigir e fomentar a prática e eventos de esporte social na cidade;
X - Analisar e estudar a recuperação e a modernização das estruturas destinadas à
prática de atividades físicas e de esportes no Município, observados os objetivos dos
programas governamentais e as demandas locais;
XI - Promover ações que visem à preservação e à recuperação da memória esportiva no
Município;
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XII - Promover o lazer, a recreação e a atividade física no Município;
XIII - Realizar Torneios de Bairros com jogos de salão e atividades recreativas;
XIV - Atender os usuários, analisar os pedidos e propor soluções ao Secretário;
XV - Coordenar os assuntos administrativos do Departamento, emitindo ordens e
determinações aos demais servidores do Departamento;
XVI - Identificar eventuais necessidades de capacitação e aperfeiçoamento dos
servidores do setor e propõem medidas.
XVII - Desenvolver outras atividades correlatas.
32. DIRETOR DE MANUTENÇÃO PREDIAL
I – planejar, organizar, coordenar, orientar, dirigir, controlar e implantar os serviços e obras
realizadas por administração direta, de manutenção, conservação, reparos, recuperações
e reconstrução parcial de obras referentes a edifícios escolares e equipamentos públicos
municipais;
II – promover a realização de levantamentos/vistorias nos prédios escolares municipais e
nos passeios, objetivando o planejamento, programação e controle das atividades de
manutenção, conservação e reparos, elaborando-se planos de ação, conforme as
ocorrências das solicitações;
III – realizar as obras de manutenção dos edifícios escolares municipais nas áreas de:
pintura, telhado, pisos e revestimentos, alvenaria em geral e serviços em suas instalações
elétricas e hidráulicas;
IV – realizar as obras de manutenção dos passeios escolares municipais observando os
princípios de acessibilidade;
V – executar os serviços de marcenaria e serralheria;
VI – exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas atribuições e outras
atividades que lhe forem determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
33. DIRETOR MUSICAL
I - Planejar, dirigir e monitorar os serviços prestados pela escola de música;
II - Convocar e presidir reuniões da escola de música;
III - Representar a escola de música perante as autoridades superiores;
IV - Exercer o poder disciplinar, sobre os membros do corpo docente e discente e
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servidores não-docentes, no âmbito da escola de música;
V - Encaminhar à Direção, anualmente, o relatório das atividades da escola de
música;
VI - Dirigir, monitorar e sugerir os programas e projetos voltados ao aperfeiçoamento dos
servidores da escola de música;
VII - Supervisionar e orientar as atividades do pessoal docente e técnicoadministrativo da escola de música;
VIII - Zelar pela regularidade do ensino das disciplinas ministradas pela escola;
IX - Dirigir e monitorar as atividades relativas às apresentações da banda municipal de
música e fanfarras de escolas municipais;
X - Dirigir e monitorar os projetos que promovam o desenvolvimento da tradição
musical;
XI - Dirigir e monitorar as apresentações públicas por ocasião de festividades cívicas do
município;
XII - Gerenciar a formação musical às crianças, jovens e adultos do município;
XIII - Promover conhecimentos, lazer e entretenimento através da música, como meio de
desenvolvimento cultural e artístico;
XIV - Dirigir e implementar ações, programas ou projetos de prevenção à violência,
que visem despertar, preservar ou resgatar o sentimento da vida em comunidade e de
cidadania, em especial de jovens e adolescentes envolvidos em situação de
vulnerabilidade social, através da música;
XV - Definir o repertório da Banda, de maneira a compreender hinos, músicas
populares, eruditas, regionais e oriundas da cultura Lapeana, para as
apresentações;
XVI - Exercer o poder disciplinar, sobre os membros da Banda de Música;
XVII - Encaminhar à Direção, anualmente, o relatório das atividades da Banda de
Música;
XVIII - Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas.
34. DIRETOR FISCAL DE UNIDADES DE SAÚDE
I - fiscalizar as condições físicas e higiênico-sanitárias dos estabelecimentos de interesse
de saúde pública, para atendimento de denúncias e reclamações e para manutenção
regular de tais condições;
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II - apoiar e orientar os agentes de saúde pública e os agentes auxiliares de saúde pública,
sobre procedimento de fiscalização sanitária;
III - lavrar autos e termos e preencher demais documentos, em consonância com o
Código Sanitário vigente e normas administrativas expedidas, com a devida autorização
do Secretário;
IV - Supervisionar as atividades de vigilância sanitária a nível municipal;
V - Fiscalizar o exercício das profissões de médico, médico-veterinário, farmacêutico
bioquímico, cirurgiões dentistas, enfermeiros, biólogos, obstetras, psicólogos,
nutricionistas, fisioterapeutas, técnico de radiologias e de outras profissões de interesse
da saúde pública.
VI - Fiscalizar o funcionamento de todas as Unidades de Saúde pertencentes ao
Município;:
VII - Fiscalizar as condições de saneamento em construções civis;
VIII - Assessorar na elaboração do Código de Postura Municipal e instituições públicas e
privadas nos assuntos pertinentes à vigilância sanitária;
IX - Fiscalização e controle do correto cumprimento da legislação vigente.
35. DIRETOR DA MATERNIDADE
I - Planejar, organizar e dirigir os serviços da seção administrativa da Unidade,
determinando procedimentos, rotinas, prazos e expediente de trabalho;
II- Coordenar a execução dos serviços da Unidade, atribuindo, delegando,
supervisionando, suspendendo e remanejando tarefas aos servidores, elaborando
escalas e determinando horários de trabalho,
III - Analisar as ocorrências do setor e sugerir providências ao Secretário, auxiliando em
seu poder decisório;
IV - Dirigir e supervisionar o controle de ponto dos servidores da Unidade, fazendo os
apontamentos necessários, apurando a frequência mensal, saldos de horas
cumpridas e devidas, afastamentos e demais ocorrências;
V - Coordenar a realização periódica de fiscalização e vistoria no setor;
VI - Determinar e supervisionar a elaboração de relatórios;
VII - Realizar e coordenar periodicamente reuniões com os servidores do setor para
verificar eventuais deficiências e propor medidas corretivas ao Secretário
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competente, auxiliando-o em seu poder decisório;
VIII - Atender os usuários, analisar os pedidos e propor soluções ao Secretário;
IX - Coordenar os assuntos administrativos do Departamento, emitindo ordens e
determinações aos demais servidores do Departamento;
X - Identificar eventuais necessidades de capacitação e aperfeiçoamento dos
servidores do setor e propõem medidas.
XI - Desenvolver outras atividades correlatas.
36. DIRETOR DA CENTRAL DE AMBULÂNCIAS
I - Planejar e organizar os serviços da seção administrativa da Unidade,
determinando procedimentos, rotinas, prazos e expediente de trabalho;
II - Coordenar a execução dos serviços da Unidade, atribuindo, delegando,
supervisionando, suspendendo e remanejando tarefas aos servidores, elaborando
escalas e determinando horários de trabalho,
III - Coordenar a verificação diária das condições gerais dos veículos sob sua
supervisão, determinando os reparos necessários.
IV - Analisar as ocorrências do setor e sugere providências ao Secretário, auxiliando em
seu poder decisório;
V - Dirigir e supervisionar o controle de ponto dos servidores da Unidade, fazendo os
apontamentos necessários, apurando a frequência mensal, saldos de horas
cumpridas e devidas, afastamentos e demais ocorrências;
VI - Determinar e supervisionar a elaboração de relatórios;
VII - Realizar e coordenar periodicamente reuniões com os servidores do setor para
verificar eventuais deficiências e propor medidas corretivas ao Secretário
competente, auxiliando-o em seu poder decisório;
VIII - Coordenar os assuntos administrativos do Departamento, emitindo ordens e
determinações aos demais servidores do Departamento;
IX - Identificar eventuais necessidades de capacitação e aperfeiçoamento dos
servidores do setor e propõem medidas.
X - Desenvolver outras atividades correlatas.
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37. DIRETOR DE MARCAÇÃO DE CONSULTAS
I - Atender à demanda espontânea da população a respeito de encaminhamentos para
consultas, procedimentos e internações nas especialidades dos locais de referência como:
neurologia, cardiologia, vascular, urologia, ortopedia, entre outros;
II – Cooperar com o Departamento de Logística Sanitária na organização das viagens e
da logística junto aos motoristas para condução dos pacientes;
III – Realizar agendamento de consultas nos centros de referência;
IV - Planejar, organizar e dirigir os serviços da seção administrativa da Unidade,
determinando procedimentos, rotinas, prazos e expediente de trabalho;
V - Coordenar a execução dos serviços da Unidade, atribuindo, delegando,
supervisionando, suspendendo e remanejando tarefas aos servidores, elaborando
escalas e determinando horários de trabalho;
VI - Analisar as ocorrências do setor e sugere providências ao Secretário, auxiliando em
seu poder decisório;
VII - Dirigir e supervisiona o controle de ponto dos servidores da Unidade, fazendo os
apontamentos necessários, apurando a frequência mensal, saldos de horas
cumpridas e devidas, afastamentos e demais ocorrências;
VIII - Determinar e supervisionar a elaboração de relatórios;
IX - Realizar e coordenar periodicamente reuniões com os servidores do setor para
verificar eventuais deficiências e propõe medidas corretivas ao Secretário
competente, auxiliando-o em seu poder decisório;
X - Coordenar os assuntos administrativos do Departamento, emitindo ordens e
determinações aos demais servidores do Departamento;
XI - Identificar eventuais necessidades de capacitação e aperfeiçoamento dos
servidores do setor e propor medidas;
XII - Desenvolver outras atividades correlatas.
38. DIRETOR DE EXAMES
I – organizar, controlar, gerenciar e priorizar, em conjunto com a equipe médica
necessária, o acesso a exames fornecidos pelo Sistema Único de Saúde e consórcios;
II – gerir, em conjunto ao Governo do Estado, regulações médicas de autoridade sanitária,
garantindo acessos baseados em protocolos, classificação de risco e outros critérios de
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priorização;
III – garantir a regulação do acesso à assistência, garantindo a priorização de acesso e
dos fluxos assistenciais no âmbito do SUS;
IV – trabalhar, em conjunto a Regulação de Consultas e Exames Especializados,
internações hospitalares para que seja garantido a Política Nacional de Regulação;
V - desenvolver outras atividades correlatas.
39. DIRETOR DE TRANSPORTE DE PACIENTES
I - Planejar, organizar e dirigir os serviços da seção administrativa da Unidade,
determinando procedimentos, rotinas, prazos e expediente de trabalho;
II - Coordenar a execução dos serviços da Unidade, atribuindo, delegando,
supervisionando, suspendendo e remanejando tarefas aos servidores, elaborando
escalas e determinando horários de trabalho;
III - Controlar o fluxo de veículos e manutenção da frota da Secretaria Municipal de
Saúde;
IV - Coordenar as atividades da Central de Veículos, otimizando tempo e custo e
elaborando escala de atendimentos aos setores e unidades solicitantes e estabelece as
prioridades;
V - Planejar, Implementar e dirigir as rotinas administrativas de manutenção
preventiva da frota bem como a manutenção da regularidade dos documentos de
licenciamento dos veículos oficiais.
VI - Supervisionar e controlar em pátios próprios, a guarda de veículos oficiais
locados e cedidos;
VII - Determinar e analisar a realização de relatórios diários referentes à
movimentação de veículos oficiais no atendimento às demandas da Secretaria
Municipal de Saúde;
VIII - Analisar as ocorrências do setor e sugere providências ao Secretário, auxiliando em
seu poder decisório;
IX - Dirigir e supervisiona o controle de ponto dos servidores da Unidade, fazendo os
apontamentos necessários, apurando a frequência mensal, saldos de horas
cumpridas e devidas, afastamentos e demais ocorrências;
X - Determinar e supervisionar a elaboração de relatórios;
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XI - Realizar e coordenar periodicamente reuniões com os servidores do setor para
verificar eventuais deficiências e propõe medidas corretivas ao Secretário
competente, auxiliando-o em seu poder decisório;
XII - Coordenar os assuntos administrativos do Departamento, emitindo ordens e
determinações aos demais servidores do Departamento;
XIII - Identificar eventuais necessidades de capacitação e aperfeiçoamento dos
servidores do setor e propor medidas;
XIV - Desenvolver outras atividades correlatas.
40. DIRETOR DE LOGÍSTICA SANITÁRIA
I - Planejar, organizar e dirigir os serviços da seção administrativa da Unidade,
determinando procedimentos, rotinas, prazos e expediente de trabalho;
II - Coordenar a execução dos serviços da Unidade, atribuindo, delegando,
supervisionando, suspendendo e remanejando tarefas aos servidores, elaborando
escalas e determinando horários de trabalho;
III - Gerenciar os serviços de apoio logístico aos setores da Secretaria Municipal de
Saúde;
IV - Analisar as ocorrências do setor e sugere providências ao Secretário, auxiliando em
seu poder decisório;
V - Dirigir e supervisiona o controle de ponto dos servidores da Unidade, fazendo os
apontamentos necessários, apurando a frequência mensal, saldos de horas
cumpridas e devidas, afastamentos e demais ocorrências;
VI - Determinar e supervisionar a elaboração de relatórios;
VII - Realizar e coordenar periodicamente reuniões com os servidores do setor para
verificar eventuais deficiências e propõe medidas corretivas ao Secretário
competente, auxiliando-o em seu poder decisório;
VIII - Coordenar os assuntos administrativos do Departamento, emitindo ordens e
determinações aos demais servidores do Departamento;
IX - Identificar eventuais necessidades de capacitação e aperfeiçoamento dos
servidores do setor e propor medidas;
X – elaborar lista de passageiros a ser encaminhada ao Departamento de Transporte de
Pacientes, contendo o maior número de informações necessárias para o melhor
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atendimento à população;
XI – solicitar, quando necessário, profissional médico para qualificação de transporte
prioritário;
XII – definir ou implantar novos horários de transporte sanitário para melhor atendimento à
população;
XIII – definir cronograma de viagens em eventuais feriados e recessos;
XIV - Desenvolver outras atividades correlatas.
41. DIRETOR DE ESTATÍSTICA
I - Planejar, regulamentar, normatizar e coordenar a ação integrada de todos os
departamentos da Secretaria de Saúde;
II - Dirigir o acompanhamento e a execução dos convênios e contratos relativos à área
da saúde;
III - Propor, em articulação com as unidades especializadas em gestão de pessoas, a
readaptação funcional dos servidores, por recadastramento profissional, sugerindo as
medidas cabíveis e atribuições mais adequadas a cada caso;
IV - Supervisionar e oferecer apoio a todas as ações da área de saúde;
V - Definir, anualmente, os programas prioritários na área da saúde, em consonância com
as disponibilidades orçamentárias e plano de governo;
VI - Colaborar no planejamento e execução de atividades socioeducativas na área da
saúde, inclusive cursos, palestras, orientação e acompanhamento individual e de grupos,
em consonância com os critérios e orientações fixados;
VII - Dirigir e acompanhar os projetos gerenciados pelas Unidades subordinadas à
Secretaria de Saúde, articulando a execução, quando necessário;
VIII - Coordenar o levantamento de dados administrativos para confecção das
estatísticas e indicadores de desempenho na área da Saúde;
IX - Planejar e coordenar as atividades da Unidade, alinhadas ao Planejamento
Estratégico da instituição;
X - Acompanhar o gerenciamento de projetos e planos de ação relacionados à
atividade das unidades, garantindo a eficiência e eficácia dos processos;
XI - Planejar e propor a implantação de ferramentas de monitoramento e melhoria dos
processos;
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XII - Desenvolver outras atividades correlatas.
42. DIRETOR DO CREAS
I - Coordenar os trabalhos do Centro de Referência Especializado de Assistência Social -
CREAS;
II - Coordenar as rotinas administrativas, os processos de trabalho e os recursos humanos
da Unidade;
III - Participar da elaboração, acompanhamento, implementação e avaliação dos fluxos e
procedimentos adotados, visando garantir a efetivação das articulações necessárias;
IV - Subsidiar e participar da elaboração dos mapeamentos da área de vigilância
socioassistencial do órgão gestor de Assistência Social;
V - Coordenar a relação cotidiana entre CREAS e as unidades referenciadas ao CREAS
no seu território de abrangência;
VI - Coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais unidades e serviços
socioassistenciais, especialmente os CRAS - Centro de Referência da Assistência Social
– e Serviços de Acolhimento, na sua área de abrangência;
VII - Coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais políticas públicas e os
órgãos de defesa de direito, recorrendo ao apoio do órgão gestor de Assistência Social,
sempre que necessário;
VIII -Definir com a equipe a dinâmica e os processos de trabalho a serem desenvolvidos
na Unidade;
IX - Discutir com a equipe técnica a adoção de estratégias e ferramentas teóricos
metodológicos que possam qualificar o trabalho;
X - Definir com a equipe os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das
famílias e indivíduos nos serviços ofertados no CREAS;
XI - Coordenar o processo, com a equipe, unidades referenciadas e rede de articulação,
quando for o caso, do fluxo de entrada, acolhida, acompanhamento, encaminhamento e
desligamento das famílias e indivíduos no CREAS;
XII - Coordenar a execução das ações, assegurando diálogo e possibilidades de
participação dos profissionais e dos usuários;
XIII - Coordenar a oferta e o acompanhamento do (s) serviço (s), incluindo o
monitoramento dos registros de informações e a avaliação das ações desenvolvidas;
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XIV - Coordenar os encaminhamentos à rede e seu acompanhamento;
XV - Coordenar a alimentação dos registros de informação e monitorar o envio regular de
informações sobre o CREAS e as unidades referenciadas, encaminhando-os ao órgão
gestor;
XVI - Contribuir para a avaliação, por parte do órgão gestor, dos resultados obtidos pelo
CREAS;
XVII - Participar das reuniões de planejamento promovidas pelo órgão gestor de
Assistência Social e representar a Unidade em outros espaços, quando solicitado;
XVIII - Identificar as necessidades de ampliação do RH da Unidade e/ou capacitação da
equipe e informar o órgão gestor de Assistência Social;
XIX - Desenvolver outras atividades correlatas.
43. DIRETOR DE POLITICAS PUBLICAS PARA A MULHER
I – desenvolver ações e projetos em articulação e cooperação com os demais órgãos e
entidades do Poder Executivo (Educação, Saúde, Segurança, Assistência Social,
Trabalho, Moradia, Cultura, Esporte e Lazer, etc.), facilitando e apoiando a inclusão de
políticas públicas para mulheres no âmbito do Município;
II – planejar, desenvolver e apoiar projetos de caráter preventivo, educativo e de
capacitação profissional, visando combater as discriminações e superar as desigualdades
no mercado de trabalho;
III – promover e apoiar as iniciativas para a inclusão social das mulheres de diferentes
segmentos, proporcionando-lhes capacitação para o desenvolvimento de atividade
produtiva e geração de renda;
IV – prestar assistência aos programas de capacitação, formação e de conscientização da
comunidade, especialmente do funcionalismo municipal;
V – prestar assessoramento ao Prefeito em questões que digam respeito à garantia dos
direitos da mulher;
VI – promover e apoiar eventos, cursos, campanhas, seminários, encontros, feiras e
atividades afins, referentes às datas simbólicas para a população feminina e campanhas
realizadas pelo município e por outros entes federativos;
VII – implementar políticas públicas de prevenção e atenção integral às mulheres em
situação de violência;
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VIII – opinar sobre todos os assuntos que, na esfera da Administração Pública Municipal,
envolvam interesses da mulher, nos limites de sua competência;
IX – coordenar e administrar ações e projetos específicos aos temas envolvendo políticas
para as mulheres, como por exemplo, o Centro de Referência de Atendimento às
Mulheres em Situação de Risco ou órgãos afins;
X – participar e contribuir para implementação, no município, dos planos Nacional e
Estadual de políticas para mulheres, dentre outros;
XI - elaborar e implementar campanhas educativas e de conscientização que envolvam
interesses das mulheres, especialmente políticas públicas de combate à violência;
XII - assessorar e acompanhar as atividades desenvolvidas pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher - CMDM;
XIII - apoiar o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM na organização da
Conferência Municipal dos Direitos da Mulher;
XIV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser designadas pela
autoridade superior, nas políticas públicas para mulheres.
44. DIRETOR DE ORGANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO RURAL
I - Planejar, organizar e dirigir programas a serem implementadas pela Secretaria de
Agropecuária e Meio Ambiente, no meio rural;
II - Coordenar a execução dos serviços do Departamento, atribuindo, delegando,
supervisionando, suspendendo e remanejando tarefas aos servidores;
III - Planejar, Implementar e coordenar ações destinadas a fomentar o
desenvolvimento o do setor rural, mantendo estreitamento junto a lideranças e
associações das Comunidades Rurais;
IV - Planejar e dirigir eventos agropecuários;
V - Definir políticas para o desenvolvimento do setor;
VI - Definir, planejar e dirigir a incorporação de áreas ociosas ou subutilizadas ao
processo produtivo agropecuário;
VII - Definir as ações de conservação de solo, durante a exploração agropecuária,
estabelecendo prioridade;
VIII - Gerenciar o desenvolvimento de ações de diversificação de atividades
complementares, como: criação de ovinos, avicultura, suinocultura, apicultura e
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piscicultura;
IX - Disponibilizar assistência técnica e gerencial ao pequeno produtor;
X - Promover o fortalecimento das organizações de produtores rurais;
XI - Analisar o atual cenário de desenvolvimento do setor no Município e sugerir
providências ao Secretário, auxiliando em seu poder decisório;
XII - Realizar e coordenar periodicamente reuniões com os servidores do
departamento para verificar eventuais deficiências e propor medidas corretivas ao
Secretário competente, auxiliando-o em seu poder decisório;
XIII - Identificar eventuais necessidades de capacitação e aperfeiçoamento dos
servidores do setor e propor medidas;
XIV - Desenvolver outras atividades correlatas.
45. DIRETOR DE CONTROLE E BEM ESTAR ANIMAL
I - Planejar, organizar e dirigir programas a serem implementadas pela Secretaria de
Agropecuária e Meio Ambiente visando o bem-estar animal;
II - Coordenar a execução dos serviços do Departamento, atribuindo, delegando,
supervisionando, suspendendo e remanejando tarefas aos servidores;
III - Planejar, implementar e coordenar ações destinadas a projetos voltados para a
preservação de fauna local, principalmente, para as espécies ameaçadas de
extinção;
IV - Promover e gerenciar eventos, estudos, pesquisas e ações educativas, relativos à
biodiversidade animal e ao bem-estar dos animais no Município de Lapa;
V - Planejar e dirigir ações de fiscalização de campo e documental em residências,
clínicas veterinária, canis, sítios e fazendas onde haja criação de animais e
divulgação da legislação de proteção dos animais;
VI - Promover e dirigir campanhas de identificação gratuita dos animais
conjuntamente com as campanhas de vacinação antirrábica;
VII - Definir políticas para proteção dos animais;
VIII - Realizar e coordenar periodicamente reuniões com os servidores do
departamento para verificar eventuais deficiências e propor medidas corretivas ao
Secretário competente, auxiliando-o em seu poder decisório;
IX - Identificar eventuais necessidades de capacitação e aperfeiçoamento dos
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servidores do setor e propor medidas.
X - Desenvolver outras atividades correlatas.
46. DIRETOR DO PARQUE DE EXPOSIÇÕES
I - atuar no sentido da preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado e dos
equipamentos públicos no interior do parque, bem como garantir o lazer e segurança dos
usuários;
II – realizar inspeção e manutenção constantes dos equipamentos e infraestrutura no
interior do parque;
III – levar a conhecimento da Secretaria todos os eventos no interior do parque;
IV - divulgar a todos os usuários leis e regulamentos existentes;
V – garantir que eventos com potencial de impacto ou distúrbio cumpram lei vigente;
VI – garantir que todos os eventos realizados junto ao parque de exposição não causem
danos a fauna, flora e equipamentos públicos;
VII – enviar a Secretaria relação de eventos mensais para a devida aprovação;
VIII - identificar eventuais necessidades de capacitação e aperfeiçoamento dos
servidores do setor e propor medida.
47. DIRETOR DE URBANISMO
I - coordenar e gerir as atividades relacionadas ao planejamento, desenvolvimento e
gestão urbana no Município;
II - coordenar o planejamento urbano do município, garantindo o desenvolvimento
sustentável e harmonioso da cidade, participando da elaboração de planos diretores, leis
de uso e ocupação do solo, zoneamentos, entre outros instrumentos de ordenamento
territorial;
III - estabelecer normas e regulamentos relacionados à ocupação do espaço urbano,
garantindo a conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo plano diretor e demais
legislações pertinentes, supervisionando a fiscalização do cumprimento dessas normas e
a regularização de construções e empreendimentos;
IV - conduzir o processo de licenciamento de obras e projetos no Município, analisando os
pedidos, verificando a conformidade com as normas urbanísticas e emitindo autorizações
e alvarás de construção;
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V - coordenar equipes técnicas para avaliação dos projetos e garantir a segurança e a
qualidade das intervenções no ambiente urbano;
VI - responsável pela gestão das áreas públicas do Município, incluindo praças, parques,
áreas verdes, equipamentos urbanos e demais espaços de uso coletivo, coordenando a
manutenção, conservação e melhorias dessas áreas, visando ao bem-estar da população
e à preservação do patrimônio público;
VII - analisar e aprovar projetos de loteamentos, empreendimentos imobiliários,
ampliações e reformas, levando em consideração as diretrizes urbanísticas, ambientais e
de mobilidade urbana, garantindo que esses projetos estejam alinhados com os
interesses públicos e contribuam para o desenvolvimento ordenado da cidade;
VIII - participar do planejamento e da implantação de infraestruturas urbanas, como redes
de abastecimento de água, sistemas de esgoto, vias públicas, entre outros, coordenando
a integração dessas infraestruturas com o planejamento territorial, visando à eficiência e à
qualidade do ambiente urbano;
IX - promover a participação social e o diálogo com a comunidade, envolvendo os
cidadãos no processo de planejamento urbano, ouvindo suas demandas e considerando
suas necessidades, seja por meio de audiências públicas, reuniões ou consultas
populares, buscando o envolvimento dos cidadãos nas decisões que impactam o espaço
urbano.
48. DIRETOR DE SANEAMENTO
I - comandar as ações de operação das estações de tratamento de água, de esgoto e das
elevatórias;
II- promover as operações de recebimento, armazenamento e tratamento de água
captada pelas estações de capitação e adução;
III - promover as operações de coleta e tratamento do esgoto sanitário produzido no
município;
IV - planejar, dirigir, orientar e fiscalizar planos, programas e atividades de operação e
manutenção dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
V - realizar estudos de saneamento urbano e rural;
VI - propor aperfeiçoamentos na operação e na manutenção dos sistemas de
abastecimento de água e esgotamento sanitário;
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VII - implantar medidas que permitem a distribuição de água potável ao nível da demanda;
VIII - fixar padrões de operação e de manutenção preventiva e reparos;
IX - vistoriar a bacia hidrográfica utilizada para operação de captação de água;
X - elaborar e manter atualizados os mapas cadastrais das redes de água e esgoto no
município;
XI - realizar estudos de expansão das redes de água e esgoto do município, realizando
projetos e subsidiando a captação de recursos para sua realização;
XII - controlar o índice de perdas no sistema de distribuição e desenvolver técnicas para
detectá-las e reduzi-las;
XIII - monitorar e diagnosticar situações de danos e de perdas na rede, ordenando a sua
correção imediata;
XIV - adotar medidas de mitigação e que evitem o fornecimento regular de água em casos
de diminuição da oferta de água potável à população;
XV - executar as ligações dos ramais de água e de esgoto e a instalação dos padrões de
medição;
XVI - fiscalizar as ligações de água e esgoto a serem efetuadas quando da pavimentação
de novas vias;
XVII - comunicar aos órgãos competentes, por meio de memorando, os locais onde
deverão ser efetuados os reparos no asfalto;
XVIII - elaborar, rotineiramente, relatórios de controle operacional dos sistemas de
abastecimento de água e esgotamento sanitário;
XIX - comandar os trabalhos de manutenção dos equipamentos eletromecânicos das
elevatórias de água e esgotos.
49. DIRETOR DE TRANSPORTE
I – manter os veículos em perfeito estado de conservação e uso;
II – zelar pela conservação, limpeza e manutenção dos veículos;
III – encarregar-se do transporte e entrega de correspondência ou de carga que lhe for
confiada;
IV – promover o abastecimento de combustíveis, água, óleo dos veículos sob sua
responsabilidade;
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V – verificar o funcionamento do sistema elétrico, lâmpadas, faróis, sinaleiras, buzinas e
indicadores de direção;
VI – providenciar a lubrificação, quando indicada, verificar o grau de densidade e nível de
água da bateria, bem como a calibração dos pneus;
VII – proceder com o mapeamento de viagens, identificando o usuário, tipo de carga, seu
destino, quilometragem, horários de saída e chegada;
VIII – auxiliar na carga e descarga de material e equipamento;
IX – tratar os passageiros com respeito e urbanidade;
X – fiscalizar a validade e atualização do documento de habilitação dos motoristas e do
documento dos veículos;
XI – auxiliar o Departamento de Trânsito em fiscalizações ou vistorias que se façam
necessárias;
XII – auxiliar demais Secretarias na formalização de demanda ou proposta de orçamento
que envolvam a frota municipal;
XIII – executar outras tarefas correlatas.
50. DIRETOR DE ZELADORIA MUNICIPAL
I - prestar suporte técnico às Secretarias na gestão e execução de serviços e atividades de
zeladoria urbana;
II - desenvolver ações intersetoriais para a melhoria na prestação de serviços e atividades
de zeladoria urbana;
III - articular ações e projetos especiais no âmbito da Secretaria e com os demais órgãos
da Administração Pública Municipal;
IV - elaborar as especificações técnicas para contratação de prestadores de serviços de
manejo arbóreo e de manutenção de áreas ajardinadas no âmbito municipal;
V - propor e participar da elaboração de atos normativos relativos à sua área atuação;
VI – gerir e fiscalizar contratos firmados com empresas privadas da sua área de atuação;
VII - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
51. DIRETOR REGIONAL RURAL
I – Assessorar diretamente o prefeito na inspeção das obras rurais em andamento, de
Manutenção e de execução direta ou contratada por terceiros, relacionadas a região
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rural a que for designado;
II - Promover a gestão das vias rurais Municipais, bem como a gestão de maquinário
quando da execução de obras de melhoramento e manutenção de tais vias;
III - Organizar mapa cadastral das estradas rurais locais; elaboração de estudos de
pavimentação de vias rurais;
IV – Chefiar e coordenar as atividades e equipes de manutenção de bueiros, pontes,
mata-burros e outros equipamentos existentes e a serem construídos nas vias rurais
municipais;
V - Chefiar e coordenar o pessoal e as atividades de manutenção das estradas
rurais, a criação de vias de acesso;
VI - Manter controle dos serviços solicitados e realizados;
VII - Emitir relatórios; executar outras atividades que lhe sejam afetas, se habilitado,
dirigir veículo automotor estritamente no desempenho de suas funções ou que
venham a ser delegadas pela autoridade competente.
52. DIRETOR DA AGÊNCIA DO TRABALHADOR E BANCO SOCIAL
I - intermediar a colocação de trabalhadores no mercado de trabalho;
II - oferecer, aos trabalhadores desempregados, cursos gratuitos de qualificação
profissional, aumentando as oportunidades de trabalho e renda;
III - inserir pessoas desempregadas e de baixa renda no mercado de trabalho, por meio
de cursos de qualificação, aumentando e melhorando a autoestima e as oportunidades de
trabalho;
IV - obter informações e dados específicos da área do trabalho, no Município da Lapa,
relativos às questões de trabalho, emprego e renda, com objetivo de potencializar as
ações públicas;
V - inserir pessoas com deficiência no mercado de trabalho e incentivar a sociedade, no
sentido de inclusão da pessoa com deficiência;
VI - promover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado
involuntariamente;
VII - desenvolver projetos alternativos de geração de trabalho e renda junto às
comunidades, verificando o potencial e a vocação do local para cada atividade,
respeitando as pessoas e o meio ambiente;
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VIII - facilitar o acesso ao mundo virtual, oferecendo cursos de introdução à informática e
pesquisas de vagas, melhorando o atendimento dos usuários;
IX - dar suporte ao Secretário na emissão de correspondências oficias, controle de
material de expediente, solicitações, controle de documentos, dentre outras atividades;
X - prestar informações e orientações aos trabalhadores sobre os diversos programas da
Secretaria, realizar o controle de qualidade dos serviços prestados e acompanhar,
diariamente, o tempo de atendimento;
XI - intermediar a contratação de profissionais autônomos para realizar pequenos serviços
informais, de curta duração;
XII - atuar junto aos empresários e trabalhadores, de forma educativa, na prevenção de
acidente de trabalho;
XIII - encaminhamento de trabalhadores às vagas de emprego nos bairros;
XIV – realizar programas e projetos, em parceria com o Governo do Estado do Paraná,
objetivando o fomento de empresas de pequeno porte e microempreendedores.
53. DIRETOR DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
I - Planejar, organizar, desenvolver e dirigir programas de desenvolvimento
industriais e comerciais para o Município;
II - Coordenar a execução dos serviços do Departamento, atribuindo, delegando,
supervisionando, suspendendo e remanejando tarefas aos servidores;
III - Definir políticas fiscais e tributárias para desenvolvimento do setor;
IV - Analisar o atual cenário de desenvolvimento do setor no Município e sugerir
providências ao Secretário, auxiliando em seu poder decisório;
V - Realizar e coordenar periodicamente reuniões com os servidores do
departamento para verificar eventuais deficiências e propor medidas corretivas ao
Secretário competente, auxiliando-o em seu poder decisório;
VI - Identificar eventuais necessidades de capacitação e aperfeiçoamento dos
servidores do setor e propor medidas.
VII - Desenvolver outras atividades correlatas.
54. DIRETOR DE TURISMO
I - Planejar, organizar, desenvolver e dirigir programas de desenvolvimento e
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incentivo ao turismo;
II - Coordenar a execução dos serviços do Departamento, atribuindo, delegando,
supervisionando, suspendendo e remanejando tarefas aos servidores;
III - Planejar, implementar e coordenar eventos destinados a promoção e incentivo ao
turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;
IV - Planejar e definir a divulgação de interesse turístico;
V - Analisar as ocorrências do setor e sugerir providências ao Secretário, auxiliando em
seu poder decisório;
VI - Realizar e coordenar periodicamente reuniões com os servidores do setor para
verificar eventuais deficiências no setor e propor medidas corretivas ao Secretário
competente, auxiliando-o em seu poder decisório;
VII - Promover e dirigir ações que visem à preservação e à recuperação da memória
cultural no Município;
VIII - Dirigir, gerenciar e acompanhar as práticas de diversidade cultural em todas as suas
manifestações e expressões como previsto no Plano Nacional de Cultura;
IX - Identificar eventuais necessidades de capacitação e aperfeiçoamento dos
servidores do setor e propor medidas;
X - Desenvolver outras atividades correlatas.
55. DIRETOR DE CULTURA
I - Planejar, organizar, desenvolver e dirigir programas culturais à população do
Município, de forma equânime e participativa, visando o fortalecimento da identidade local
e a valorização da diversidade cultural;
II - Coordenar a execução dos serviços da Unidade, atribuindo, delegando,
supervisionando, suspendendo e remanejando tarefas aos servidores;
III - Planejar, implementar e coordenar eventos, festivais, seminários, festas
populares em todas as suas vertentes tais como: Teatro, audiovisual, dança, artes
plásticas, música, cultura urbana entre outras;
IV - Analisar as ocorrências do setor e sugerir providências ao Secretário, auxiliando em
seu poder decisório;
V - Realizar e coordenar periodicamente reuniões com os servidores do setor para
verificar eventuais deficiências e propor medidas corretivas ao Secretário
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competente, auxiliando-o em seu poder decisório;
VI - Promover ações que visem à preservação e à recuperação da memória cultural no
Município;
VII - Dirigir, gerenciar e acompanhar as práticas de diversidade cultural em todas as suas
manifestações e expressões como previsto no Plano Nacional de Cultura;
VIII - Elaborar, implementar e acompanhar, com os setores diretamente
interessados, eventos, festivais, seminários, festas populares em todas as suas
vertentes tais como: Teatro, audiovisual, dança, artes plásticas, música, cultura
urbana entre outras;
IX - Planejar e implementar escolas de artes em suas diversas formas de expressão
artística e cultural, teatro, audiovisual, fotografia, dança, desenho, artes plásticas,
quadrinhos, poesia, literatura, música dentre outras;
X - Difundir a Cidade, seu patrimônio histórico material e imaterial, suas belezas
naturais, seu urbanismo, suas paisagens e monumentos, para que a cidade passe a ser
procurada para filmagens de comerciais, longas/curta metragens, novelas e afins;
XI - Identificar eventuais necessidades de capacitação e aperfeiçoamento dos
servidores do setor e propor medidas;
XII - Desenvolver outras atividades correlatas.
56. ASSESSORES DE GABINETE
I- Assessorar o prefeito na recepção de pessoas e autoridades que se dirijam ao
Prefeito, identificando as demandas por políticas públicas municipais, propondo
ações para atender tais demandas;
II - Organizar a agenda do Prefeito para trabalhos administrativos e sociais do
gabinete, conforme diretrizes do mesmo;
III - Assessorar o Prefeito na organização de registros da agenda de reuniões,
dispondo horários de reuniões e avisando previamente os participantes acerca de
datas, locais e horários;
IV - Assessorar o gestor por meio da organização e controle de documentos ou
relatórios relativos às políticas públicas em desenvolvimento ou em fase de
implantação;
V - Assessorar o Prefeito na materialização, execução e avaliação de projetos e
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atividades planejadas;
VI - Assessorar no encaminhamento de propostas, projetos e anteprojetos,
representações e demais submetidos à sua apreciação;
VII - Assessorar o gestor na elaboração, implementação e desenvolvimento de
ações articuladas com órgãos de esfera municipal, estadual ou federal;
VIII - Assessorar o Prefeito na identificação de demandas por políticas públicas
municipais, propondo ações para atender tais demandas;
IX - Realizar outras tarefas afins.
57. ASSESSOR JURÍDICO
I - assessorar o Procurador-Geral nos assuntos jurídicos relacionados às atribuições da
Procuradoria-Geral do Município (PGM), elaborando estudos, análises e pareceres;
II - realizar as atividades de consultoria jurídica, promovendo a análise, orientação e
parecer em consultas formuladas pelas unidades do Município, quando, após a análise
pela assessoria jurídica local, subsistir dúvida de natureza jurídica;
III - assessorar o Gabinete do Procurador na elaboração de atos normativos, minutas de
contratos, acordos, convênios e parcerias em geral, bem como na realização de
processos licitatórios;
IV – exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
58. ASSESSORIA DE CONTENCIOSO
I – assessorar o procurador Geral do Município em atividades que lhe sejam conferidas;
II - desenvolver atividades de responsabilidade e assessoria de gestão em assuntos da
Procuradoria, realizando e supervisionando estudos, pesquisas, planos, programas e
projetos estratégicos em assuntos previamente definidos pelo Procurador Geral;
III – acompanhar procedimentos digitais e processos judiciais, visando atender prazos
conferidos em lei;
IV – realizar a distribuição de demanda, conforme competência;
V – coordenar e supervisionar a elaboração de Projetos de Leis, Justificativas de veto,
Decretos, Regulamentos e afins, de natureza jurídica;
VI – assessora o Prefeito nos atos executivos relativos à desapropriação, alienação e
aquisição de imóveis pela Prefeitura;
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VII – desempenhar outras atividades de acordo com suas atribuições legais e conferidas
pelo Chefe do Poder Executivo.
59. ASSESSOR ADMINISTRATIVO DE AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE
I - Assessorar o Secretário de Agropecuária e Meio Ambiente para assuntos de
Planejamento Institucional da Secretaria visando o atendimento de seus fins;
II - Desenvolver atividades de responsabilidade e assessoria de gestão em assuntos da
Secretaria, realizando e supervisionando estudos, pesquisas, planos, programas e
projetos estratégicos em assuntos previamente definidos pelo Secretário;
III - Influenciar e orientar o Secretário em suas decisões políticas;
IV - Analisar assuntos de planejamento estratégico e administrativos da Secretaria e
avaliar as melhores opções para cumprimento das metas de governo, a fim de
subsidiar o processo decisório do Secretário;
V - Mediante determinação do Secretário, representá-lo em reuniões com as demais
Secretarias Municipais, com o Poderes Legislativos Municipal, Estadual e Federal, bem
como junto à Órgãos Estaduais e Federais em assuntos de interesse da Secretaria;
VI - Promover e acompanhar processos administrativos que tramitam na Secretaria;
VII - Auxiliar e acompanhar a execução dos convênios que estejam a cargo da
Secretaria;
VIII - Desenvolver outras atividades correlatas previamente definidas pelo
Secretário.
60. ASSESSOR ADMINISTRATIVO DE OBRAS, PROJETOS, URBANISMO,
SANEAMENTO, TRÂNSITO E TRANSPORTE
I - Assessorar o Secretário de Obras, Projetos, Urbanismo, Saneamento, Trânsito e
Transporte para assuntos de Planejamento Institucional da Secretaria visando o
atendimento de seus fins;
II - Desenvolver atividades de responsabilidade e assessoria de gestão em assuntos da
Secretaria, realizando e supervisionando estudos, pesquisas, planos, programas e
projetos estratégicos em assuntos previamente definidos pelo Secretário;
III - Influenciar e orientar o Secretário em suas decisões políticas;
IV - Analisar assuntos de planejamento estratégico e administrativos da Secretaria e
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avaliar as melhores opções para cumprimento das metas de governo, a fim de
subsidiar o processo decisório do Secretário;
V - Mediante determinação do Secretário, representá-lo em reuniões com as demais
Secretarias Municipais, com o Poderes Legislativos Municipal, Estadual e Federal, bem
como junto à Órgãos Estaduais e Federais em assuntos de interesse da Secretaria;
VI - Promover e acompanhar processos administrativos que tramitam na Secretaria;
VII - Auxiliar e acompanhar a execução dos convênios que estejam a cargo da
Secretaria;
VIII - Desenvolver outras atividades correlatas previamente definidas pelo
Secretário.
61. ASSESSORIA TÉCNICA DE MANUTENÇÃO
I - planejar, controlar e programar a produção e os serviços de manutenção de máquinas
e equipamentos;
II - controlar suprimentos (matéria-prima e outros insumos);
III - tratar informações técnicas em registros e elaboram gráficos e relatórios de controle;
IV – verificar periodicamente as posições do estoque, solicitando ao Auxiliar de
Almoxarifado sua reposição, quando necessário;
V – dar apoio técnico ao Auxiliar de Almoxarifado na elaboração do Termo de Referência;
VI – informar o Auxiliar de Almoxarifado da retirada de produtos em estoque, para a
devida baixa;
VII – ministrar treinamentos em sua área de conhecimento;
VIII – executar, em conjunto ao Auxiliar de Mecânica, serviços corretivos ou preventivos
da frota municipal leve e pesada;
IX – zelar pelo seu posto de trabalho, limpando e organizando o espaço físico;
X – auxiliar os profissionais da Secretaria em eventuais socorros de veículos ou máquinas
que apresentarem defeitos;
XI – atender à solicitação de socorro aos veículos ou máquinas ante a ausência do
mecânico ou seu auxiliar;
XII - desenvolver outras atividades correlatas previamente definidas pelo
Secretário.
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62. ASSESSORIA ESPECIAL DE ZELADORIA
I - limpar e arrumar as dependências e instalações de edifícios públicos municipais, a fim
de mantê-los nas condições de asseio requeridas;
II - percorrer as dependências da prefeitura, abrindo e fechando janelas, portas e portões,
bem como ligando e desligando pontos de iluminação, máquinas e aparelhos elétricos;
III - recolher o lixo da unidade em que serve, acondicionando detritos e depositando-os de
acordo com as determinações definidas;
IV - verificar a existência de material de limpeza e outros itens relacionados com o seu
trabalho, comunicando ao superior imediato a necessidade de reposição, quando for o
caso;
V - manter arrumado o material sob sua guarda;
VI - realizar, eventualmente, serviços externos para atender as necessidades do setor;
VII - comunicar ao superior imediato qualquer irregularidade verificada, bem como, a
necessidade de consertos e reparos nas dependências, móveis e utensílio que lhe cabe
manter limpos e com boa aparência;
VIII – planejar, em conjunto ao Departamento de Zeladoria, ações e cronogramas de
limpeza pública manual e mecanizada;
IX – prestar apoio de sua equipe na limpeza de próprios municipais;
X - desenvolver outras atividades correlatas previamente definidas pelo
Secretário.
63. ASSESSORIA ESPECIAL DE SECRETARIA
I - Assessorar o Secretário para Assuntos de Planejamento Institucional da Secretaria
visando o atendimento de seus fins;
II - Desenvolver atividades de responsabilidade e assessoria de gestão em assuntos da
Secretaria, realizando e supervisionando estudos, pesquisas, planos, programas e
projetos estratégicos em assuntos previamente definidos pelo Secretário;
III - Influenciar e orientar o Secretário em suas decisões políticas;
IV - Analisar assuntos de planejamento estratégico e administrativos da Secretaria e
avaliar as melhores opções para cumprimento das metas de governo, a fim de
subsidiar o processo decisório do Secretário;
V - Mediante determinação do Secretário, representá-lo em reuniões com as demais
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 105/117
Secretarias Municipais, com o Poderes Legislativos Municipal, Estadual e Federal, bem
como junto à Órgãos Estaduais e Federais em assuntos de interesse da Secretaria;
VI - Promover e acompanhar processos administrativos que tramitam na Secretaria;
VII - Auxiliar e acompanhar a execução dos convênios que estejam a cargo da
Secretaria;
VIII - Desenvolver outras atividades correlatas previamente definidas pelo
Secretário.
64. ASSESSORIA DE SECRETARIA
I - Programar, organizar, dirigir, controlar e coordenar as atividades da Secretaria, por
delegação do Secretário Municipal;
II - Articular e transmitir informações na Secretaria, assegurando a qualidade, a
segurança e a credibilidade da comunicação interna;
III - Proceder o levantamento de informações sobre assuntos específicos
previamente designados pelo Secretário;
IV - Dar sugestões e apontar as melhores soluções, auxiliando o poder decisório do
Secretário;
V - Despachar diretamente com o Secretário e dar os devidos encaminhamentos aos
expedientes, emanando ordens aos demais servidores para o cumprimento das
tarefas, monitorando-os;
VI - Realizar estudos e pesquisas que contribuam para as decisões do Secretário em
assuntos definidos pelo mesmo;
VII - Mediante determinação do Secretário, representa-o em reuniões com a
Sociedade;
VIII - Promover e coordenar reuniões com os servidores da Secretaria para
coordenação das atividades operacionais como forma de dinamizar o serviço
público;
IX - Analisar e supervisionar os relatórios, planilhas e demais documentos que são
submetidos à deliberação do Secretário, para auxiliar no seu poder decisório;
X - Fomentar a atuação eficaz dos demais servidores da Secretaria, acompanhando e
avaliando seus desempenhos para viabilizar o atingimento dos planos de governo;
XI - Planejar, coordenar e implementar ações e atividades de apoio administrativo,
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 106/117
visando manter o perfeito funcionamento da Secretaria;
XII - Identificar eventuais necessidades de capacitação e aperfeiçoamento dos
servidores do setor e propor medidas;
XIII - Controlar os pedidos de compras necessários ao andamento dos trabalhos;
XIV - Fiscalizar e dar sugestões na execução do Plano de Governo nos assuntos da
Secretaria;
XV - Prestar esclarecimentos e orienta sobre assuntos inerentes à Secretaria;
XVI - Desenvolver outras atividades correlatas.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 22 de Janeiro de 2025.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 107/117
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° 06, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Cumprimentamos os Senhores Membros do Poder Legislativo Municipal,
oportunidade em que submetemos à elevada apreciação dessa Casa, Projeto de Lei que
dispõe sobre estruturação dos órgãos do Poder Executivo do Município da Lapa/PR, bem
como a criação, extinção de órgãos, cargos e simbologia na estrutura administrativa e
organizacional do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.
Devido às alterações já sofridas, para se entender a respectiva estrutura, temos
que ter em mãos várias leis. Com a reorganização da estrutura administrativa, o Poder
Executivo proporcionará aos munícipes, maior clareza e transparência.
A intenção do Projeto de Lei é adequar os Órgãos da Administração Pública
Municipal às necessidades da comunidade. Sabe-se que cada vez mais a Administração
Pública deve responder aos anseios da população com maior agilidade, racionalidade,
efetividade e qualidade. Diante dessa nova realidade, o Poder Executivo necessita
aumentar a qualidade dos serviços prestados, bem como atingir um dos maiores
princípios da Administração Pública, que é o princípio de Eficiência.
O presente Projeto de Lei tem como proposta a extinção/criação de cargos de
provimento em Comissão, conforme abaixo mencionadas:
1. DAS EXTINÇÕES
GABINETE DO PREFEITO
1. Assessor Especial de Gabinete – Simbologia: CC-5 - Valor: R$2.465,46;
2. Chefe Regional Rural – Simbologia: CC-5 - Valor: R$3.689,19;
3. Chefe Regional Rural – Simbologia: CC-5 - Valor: R$3.689,19;
4. Chefe Regional Rural – Simbologia: CC-5 - Valor: R$3.689,19;
5. Chefe Regional Rural – Simbologia: CC-5 - Valor: R$3.689,19;
6. Chefe Regional Urbano – Simbologia: CC-5 - Valor: R$3.689,19;
7. Chefe Regional Urbano – Simbologia: CC-5 - Valor: R$3.689,19;
8. Chefe Regional Urbano – Simbologia: CC-05 - Valor: R$3.689,19;
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 108/117
9. Chefe Regional Urbano – Simbologia: CC-05 - Valor: R$3.689,19;
10.Chefe Regional Urbano – Simbologia: CC-05 - Valor: R$3.689,19;
11.Coordenador Especial de Controle Financeiro: CC-03 - Valor: R$5.177,48.
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
12.Assessor Especial de Secretaria – Simbologia: CC-06 – Valor: R$2.465,46;
13.Assessor de Secretaria – Simbologia: CC-07 – Valor: R$1.479,27.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
14.Diretor de Recursos Humanos – Simbologia: CC-04 – Valor: R$4.314,57;
15. Diretor de Informática – Simbologia: CC-04 - Valor: R$4.314,57;
16. Diretor de Compras, Licitações e Contratos: CC-04 – Valor: R$4.314,57.
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
17. Diretor de Contabilidade Financeira – Simbologia: CC-04 – Valor: R$4.314,57.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
18.Diretor de Transporte Escolar – Simbologia: CC-04 – Valor: R$4.314,57.
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
19.Diretor de Pronto Atendimento – Simbologia: CC-04 – Valor: R$4.314,57;
20.Diretor da Maternidade - Simbologia: CC-04 – Valor: R$4.314,57;
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 109/117
21.Diretor de Desenvolvimento Social e Integral - Simbologia: CC-04 – Valor:
R$4.314,57;
22.Diretor do Centro da Juventude – Simbologia: CC-04 – Valor: R$4.314,57;
23.Assessor Especial de Secretaria – Simbologia: CC-06 – Valor: R$2.465,46.
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO,
CULTURA E ESPORTE
24.Assessor Especial de Secretaria – Simbologia: CC-06 Valor: R$2.465,46;
25. Assessor Especial de Secretaria – Simbologia: CC-06 Valor: R$2.465,46.
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE
26.Assessor Especial de Secretaria – Simbologia CC-06 – Valor: R$2.465,46;
27. Assessor de Secretaria – Simbologia CC-07 – Valor: R$1.518,00;
28. Assessor de Secretaria – Simbologia CC-07 – Valor: R$1.518,00.
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, URBANISMO, PLANEJAMENTO E
TRANSPORTE
29.Diretor de Pavimentação – Simbologia: CC-04 – Valor: R$4.314,57;
30.Diretor de Estradas Rurais – Simbologia: CC-04 – Valor: R$4.314,57;
31.Diretor de Trânsito – Simbologia: CC-04 – Valor: R$4.314,57;
32.Diretor-Geral de Obras, Planejamento, Urbanismo e Transporte – Simbologia:
CC-02 – Valor: R$5.547,30.
2. DAS CRIAÇÕES
GABINETE DO PREFEITO
1. Chefe de Gabinete – Simbologia CC-08 – Valor: R$4.500,00
2. Coordenador Geral de Eventos – Simbologia CC-03 – Valor: R$6.500,00;
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 110/117
3. Coordenador Artístico – Simbologia CC-07 – Valor: R$5.177,48;
4. Assessor de Gabinete I – Simbologia CC 10 – Valor: R$3.698,19;
5. Assessor de Gabinete II – Simbologia CC 10 – Valor: R$3.698,19;
6. Assessor de Gabinete III – Simbologia CC 10 – Valor: R$3.698,19.
GABINETE DO VICE-PREFEITO
7. Chefe de Gabinete – Simbologia CC-04 – Valor: R$6.000,00.
CASA CIVIL
8. Chefe da Casa Civil – Simbologia CC-01 – Valor: R$15.409,18;
9. Assessor Especial da Casa Civil – Simbologia CC-04 – Valor: R$6.000,00.
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
10. Assessor Jurídico – Simbologia CC-10 – Valor: R$3.698,19;
11. Assessor de Contencioso – Simbologia CC-10 – Valor: R$3.698,19.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
12. Coordenador de Informática – Simbologia CC-3 – Valor: R$6.500,00;
13. Diretor de Comunicação – Simbologia CC-09 – Valor: R$4.314,57;
14. Assessoria Técnica de Engenharia – Simbologia CC-05 – Valor: R$5.806,69;
15. Assessoria Especial de Secretaria – Simbologia CC-11 – Valor: R$2.465,46.
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
16. Assessor Especial de Secretaria – Simbologia CC-11 – Valor: R$2.465,46;
17. Assessor Especial de Secretaria – Simbologia CC-11 – Valor: R$2.465,46;
18. Assessor de Secretaria – Simbologia CC-12 – Valor: R$1.518,00.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER
19. Coordenador de Transporte Escolar – Simbologia: CC-03 – Valor: R$6.500,00;
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 111/117
20. Diretor de Manutenção Predial - Simbologia CC-09 – Valor: R$4.314,57;
21. Diretor Musical – Simbologia CC-09 – Valor: R$4.314,57.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
22. Diretor-Geral da UPA e SAMU – Simbologia CC-06 – Valor: R$5.547,30;
23. Diretor Administrativo da UPA e SAMU – Simbologia CC-07 – Valor: R$5.177,48;
24. Diretor Fiscal de Unidades de Saúde – Simbologia CC-09 – Valor: R$4.314,57;
25. Diretor-Geral da Maternidade – Simbologia CC-06 – Valor: R$5.547,30;
26. Diretor Técnico Médico da Maternidade – Simbologia CC-06 – Valor:
R$5.547,30;
27. Diretor da Maternidade – Simbologia CC-09 – Valor: R$4.314,57;
28. Diretor de Marcação de Consultas – Simbologia CC-09 – Valor: R$4.314,57;
29. Diretor de Exames – Simbologia CC-09 – Valor: R$4.314,57
30. Diretor de Logística Sanitária – Simbologia CC-09 – Valor: R$4.314,57;
31. Assessor de Secretaria – Simbologia CC-12 – Valor: R$1.518,00;
32. Assessor de Secretaria – Simbologia CC-12 – Valor: R$1.518,00.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E POLITICAS PÚBLICAS PARA
A MULHER.
33. Secretário Municipal – Subsidio Lei n° 4211/2024 – Valor: R$11.195,93;
34. Direção Técnica de Assistência Social e Políticas Públicas para a mulher –
Simbologia CC-04 – Valor: R$6.000,00;
35. Diretor-Geral dos CRAS – Simbologia CC-06 – Valor: R$5.547,30;
36. Diretor do CREAS – Simbologia CC-09 – Valor: R$4.314,57;
37. Diretor-Geral do Centro da Juventude – Simbologia CC-06 – Valor: R$5.547,30;
38. Diretor Administrativo do Centro da Juventude – Simbologia CC-07 - Valor:
R$5.177,48;
39. Diretor de Políticas Públicas Para a Mulher – Simbologia CC-09 – Valor:
R$4.314,57;
40. Assessor Especial de Secretaria – Simbologia CC-11 – Valor: R$2.465,46;
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 112/117
41. Assessor Especial de Secretaria – Simbologia CC-11 – Valor: R$2.465,46;
42. Assessor Especial de Secretaria – Simbologia CC-11 – Valor: R$2.465,46;
43. Assessor de Secretaria – Simbologia CC-12 – Valor: R$1.518,00.
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE
44. Diretor Administrativo de Agropecuária e Meio Ambiente – Simbologia CC-07 –
Valor: R$5.177,48;
45. Diretor do Parque de Exposições – Simbologia CC-09 – Valor: R$4.314,57;
46. Assessor Administrativo – Simbologia CC-10 – Valor: R$3.698,19.
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, PROJETOS, URBANISMO, SANEAMENTO,
TRÂNSITO E TRANSPORTE
47. Superintendência Administrativa do Obras, Projetos, Urbanismo, Saneamento,
Trânsito e Transporte – Simbologia CC-02 – Valor: R$10.800,00;
48. Superintendência de Projetos – Simbologia CC-02 – Valor: R$10.800,00;
49. Diretor Técnico de Obras, Projetos, Urbanismo, Saneamento, Trânsito e
Transporte – Simbologia CC-04 – Valor: R$6.000,00
50. Assessoria Técnica de Engenharia – Simbologia CC-05 – Valor: R$5.806,69;
51. Diretor de Urbanismo – Simbologia CC-09 – Valor: R$4.314,57;
52. Diretor de Saneamento – Simbologia CC-09 – Valor: R$4.314,57;
53. Diretor de Transporte – Simbologia CC-09 – Valor: R$4.314,57;
54. Diretor da Zeladoria Municipal – Simbologia CC-09 – Valor: R$4.314,57;
55. Diretor Regional Rural – Simbologia CC-09 – Valor: R$4.314,57;
56. Assessoria Técnica de Manutenção - CC-10 – Valor: R$3.698,19;
57. Assessoria Administrativa – CC-10 – Valor: R$3.698,19;
58. Assessor Especial da Zeladoria I – CC-10 – Valor: R$3.698,19;
59. Assessor Especial da Zeladoria II – CC-10 – Valor: R$3.698,19;
60. Assessor Especial de Secretaria – CC-11 – Valor: R$2.465,46;
61. Assessor Especial de Secretaria – CC-11 – Valor: R$2.465,46;
62. Assessor de Secretaria – CC-12 – Valor: R$1.518,00.
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 113/117
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
63. Assessor Especial de Secretaria – CC11 – Valor: R$2.465,46;
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
64. Secretário Municipal – Subsidio Lei n° 4211/2024 – Valor: R$11.195,93;
65. Assessor Especial de Secretaria – CC-11 – Valor: R$2.465,46;
66. Assessor Especial de Secretaria – CC-11 – Valor: R$2.465,46;
67. Assessor Especial de Secretaria – CC-11 – Valor: R$2.465,46;
68. Assessor de Secretaria – CC-12 – Valor: R$1.518,00.
C) NOVO ORGANOGRAMA
ORGANOGRAMA DE CARGOS COMISSIONADOS GESTÃO 2025-2028
GABINETE DO PREFEITO
CHEFE DE GABINETE;
COORDENADOR GERAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL;
COORDENADOR GERAL DE PRODUÇÃO E COMUNICAÇÃO MULTIMEIOS;
COORDENADOR GERAL DE EVENTOS;
COORDENADOR ARTÍSTICO;
ASSESSOR DE GABINETE I;
ASSESSOR DE GABINETE II;
ASSESSOR DE GABINETE III;
OUVIDOR GERAL.
GABINETE DO VICE-PREFEITO
CHEFE DE GABINETE.
CASA CIVIL
CHEFE DE CASA CIVIL;
ASSESSOR ESPECIAL DA CASA CIVIL.
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PROCURADOR-GERAL;
DIRETOR-GERAL DA PROCURADORIA;
ASSESSOR JURÍDICO;
ASSESSOR DE CONTENCIOSO.
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 114/117
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
SECRETÁRIO MUNICIPAL;
COORDENADOR DE INFORMÁTICA;
DIRETOR DE SERVIÇOS E PATRIMÔNIO;
DIRETOR DE COMUNICAÇÃO;
ASSESSORIA TÉCNICA DE ENGENHARIA;
ASSESSOR ESPECIAL DE SECRETARIA;
ASSESSOR ESPECIAL DE SECRETARIA;
ASSESSOR ESPECIAL DE SECRETARIA;
ASSESSOR ESPECIAL DE SECRETARIA;
ASSESSOR DE SECRETARIA;
ASSESSOR DE SECRETARIA.
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
SECRETÁRIO MUNICIPAL;
ASSESSOR ESPECIAL DE SECRETARIA;
ASSESSOR ESPECIAL DE SECRETARIA;
ASSESSOR DE SECRETARIA.
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER
SECRETÁRIO MUNICIPAL;
COORDENADOR DE TRANSPORTE ESCOLAR;
DIRETOR DE ESPORTES E LAZER;
DIRETOR DE MANUTENÇÃO PREDIAL;
DIRETOR MUSICAL;
ASSESSOR ESPECIAL DE SECRETARIA;
ASSESSOR DE SECRETARIA.
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
SECRETÁRIO MUNICIPAL;
DIRETOR-GERAL DA UPA E SAMU;
DIRETOR ADMINISTRATIVO DA UPA E SAMU;
DIRETOR FISCAL DE UNIDADES DE SAÚDE;
DIRETOR-GERAL DA MATERNIDADE;
DIRETOR TÉCNICO MÉDICO DA MATERNIDADE;
DIRETOR DA MATERNIDADE;
DIRETOR DE ESTATÍSTICA;
DIRETOR DA CENTRAL DE AMBULÂNCIAS;
DIRETOR DE MARCAÇÃO DE CONSULTAS;
DIRETOR DE EXAMES;
DIRETOR DE TRANSPORTE DE PACIENTES;
DIRETOR DE LOGÍSTICA SANITÁRIA;
ASSESSOR ESPECIAL DE SECRETARIA;
ASSESSOR ESPECIAL DE SECRETARIA;
ASSESSOR ESPECIAL DE SECRETARIA;
ASSESSOR ESPECIAL DE SECRETARIA;
ASSESSOR ESPECIAL DE SECRETARIA;
ASSESSOR ESPECIAL DE SECRETARIA;
ASSESSOR DE SECRETARIA;
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 115/117
ASSESSOR DE SECRETARIA;
ASSESSOR DE SECRETARIA;
ASSESSOR DE SECRETARIA.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E POLÍTICAS PÚBLICAS PARA
MULHER
SECRETARIO MUNICIPAL;
DIRETOR TÉCNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E POLÍTICAS PÚBLICAS PARA
MULHER;
DIRETOR-GERAL DO CRAS;
DIRETOR DO CREAS;
DIRETOR-GERAL DO CENTRO DA JUVENTUDE;
DIRETOR ADMINISTRATIVO DO CENTRO DA JUVENTUDE;
DIRETOR DE POLÍTICAS PUBLICAS PARA MULHER;
ASSESSOR ESPECIAL DE SECRETARIA;
ASSESSOR ESPECIAL DE SECRETARIA;
ASSESSOR ESPECIAL DE SECRETARIA;
ASSESSOR DE SECRETARIA.
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE
SECRETÁRIO MUNICIPAL;
DIRETOR ADMINISTRATIVO DE AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE;
DIRETOR DE ORGANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO RURAL;
DIRETOR DE CONTROLE E BEM ESTAR ANIMAL;
DIRETOR DO PARQUE DE EXPOSIÇÕES;
ASSESSORIA ADMINISTRATIVA;
ASSESSOR ESPECIAL DE SECRETARIA.
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, PROJETOS, URBANISMO, SANEAMENTO,
TRÂNSITO E TRANSPORTE
SECRETÁRIO MUNICIPAL;
DIRETOR TÉCNICO DE OBRAS, PROJETOS, URBANISMO, SANEAMENTO,
TRÂNSITO E TRANSPORTE;
SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA DO OBRAS, PROJETOS, URBANISMO,
SANEAMENTO, TRÂNSITO E TRANSPORTE;
SUPERINTENDÊNCIA DE PROJETOS;
DIRETOR DE URBANISMO;
DIRETOR DE SANEAMENTO;
DIRETOR DE TRANSPORTE;
DIRETOR DA ZELADORIA MUNICIPAL;
DIRETOR REGIONAL RURAL;
ASSESSORIA TÉCNICA DE ENGENHARIA;
ASSESSORIA TÉCNICA DE MANUTENÇÃO;
ASSESSORIA ADMINISTRATIVA;
ASSESSORIA ESPECIAL DA ZELADORIA I;
ASSESSORIA ESPECIAL DA ZELADORIA II;
ASSESSOR ESPECIAL DE SECRETARIA;
ASSESSOR ESPECIAL DE SECRETARIA;
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 116/117
ASSESSOR ESPECIAL DE SECRETARIA;
ASSESSOR DE SECRETARIA;
ASSESSOR DE SECRETARIA.
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
SECRETÁRIO MUNICIPAL;
DIRETOR DA AGÊNCIA DO TRABALHADOR E BANCO SOCIAL;
DIRETOR DE TURISMO;
DIRETOR DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO;
ASSESSOR ESPECIAL DE SECRETARIA;
ASSESSOR ESPECIAL DE SECRETARIA;
ASSESSOR DE SECRETARIA.
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
SECRETARIO MUNICIPAL;
DIRETOR DE CULTURA;
ASSESSOR ESPECIAL DE SECRETARIA;
ASSESSOR ESPECIAL DE SECRETARIA;
ASSESSOR ESPECIAL DE SECRETARIA;
ASSESSOR DE SECRETARIA.
Informamos ainda, que em cumprimento ao disposto no Inciso I, do Artigo 16, da
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece as normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, anexamos ao
presente projeto estimativa do impacto orçamentário-financeiro do exercício atual, bem
como os dois anos subsequentes.
Sem mais para o momento e certo de contarmos com o apoio dos senhores
vereadores na aprovação do referido projeto, reiteramos votos de elevada estima e
consideração.
Contando com vossa qualificada análise e ciente do intuito de cooperação,
aguardo a aprovação deste pleito.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 22 de Janeiro de 2025.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal