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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-01-24
EmentaRatifica a redação do Contrato de Consórcio Público e do Estatuto Social do Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná (CISPAR) e autoriza o ingresso do Município no Consórcio.
native_id12024

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-31 Aprovado — Encaminhado Ofício 24/2025 informando a aprovação do Projeto em 29/01/2025.
2025-01-30 Aprovado — Projeto de Lei Aprovado em 1ª e 2ª Discussão por unanimidade dos Votos, em sessão do dia 29/01/2025. Pedido de Dispensa de Interstício do vereador Marco Bortoletto. Ausente na Sessão o Vereador Marcos Lech.
2025-01-27 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 29/01/25.
2025-01-24 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-30T14:18:10.579245-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 12

pes PREFEITURA
bi MUNICIPAL
* DA LAPA
Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
www.lapa.pr.gov.br
Ofício nº 41/2025 - GAB Lapa, 23 de Janeiro de 2025.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 09/2025, que ratifica a
redação do Contrato de Consórcio Público e do Estatuto Social do Consórcio
Intermunicipal de Saneamento do Paraná (CISPAR) e autoriza o ingresso do Município no
Consórcio.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
Assinado digitalmente por:
ma DIEGO TIMBIRUSSU
RS 4 RIBAS:04222448990
24/01/2025 10:23:42
MBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Câmara Municipal da Lapa - PR
PROTOCOLO GERAL 97/2025
Data: 24/01 poa Sara 11:34
is]
Ilmo. Sr.
ARTHUR BASTIAN VIDAL
Presidente da Câmara Municipal
Lapa — Pr.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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PROJETO DE LEI Nº 09, DE 23 DE JANEIRO DE 2025
Súmula: Ratifica a redação do Contrato de Consórcio Público
e do Estatuto Social do Consórcio Intermunicipal de
Saneamento do Paraná (CISPAR) e autoriza o
ingresso do Município no Consórcio.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 4º - Ficam ratificadas, no Município da Lapa - PR as redações do
Contrato de Consórcio Público e do Estatuto Social do Consórcio Intermunicipal de
Saneamento do Paraná (CISPAR) anexas, ficando autorizado e ratificado o ingresso do
Município no CISPAR.
Parágrafo único. Diante da aprovação de que trata o caput, fica autorizado
que o Município se submeta às disposições do Contrato de Consórcio Público, do Estatuto
Social e de todas as demais deliberações aprovadas pela Assembleia Geral ou pelos
órgãos do consórcio nos assuntos que lhe disserem respeito.
Art. 2º - O Consórcio se constitui sob a forma de associação pública, com
personalidade jurídica de direito público.
Art. 3º - Fica o Município autorizado a firmar os ajustes e contratações
desejados por si junto ao CISPAR, desenvolvendo todos os objetivos primordiais e
secundários no âmbito da cooperação federativa, tais como previstos no Contrato de
Consórcio Público e no Estatuto Social do consórcio.
Art. 4º - O ente consorciado somente entregará recursos ao consórcio
público mediante contrato de rateio.
81º- O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e o
prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
& 2º - Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como, o
Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações
previstas no contrato de rateio.
8 3º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar nº 101/2000, o Consórcio Público deve fomecer as informações
necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as
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despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma
que possam ser contabilizadas em conformidade com os elementos econômicos e das
atividades ou projetos atendidos.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício
financeiro ou no próximo, crédito adicional para o atendimento das despesas referentes ao
consórcio CISPAR, as quais correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, sem
comprometimento do percentual máximo em vigor, até o limite dos valores de despesas
indicados nos competentes contratos de rateio e subsequentes aditivos.
81º - A Contribuição de Custeio e/ou Rateio será repassada mensalmente pelo
Município ao Consórcio, de acordo com os valores da Tabela de Contribuição, aprovada
em Assembleia, pelo Conselho dos Municípios Consorciados.
8 2º - A Contribuição para Investimentos está vinculada à aplicação em
ações, projetos, obras e/ou equipamentos que guardem pertinência estrita ao objeto do
Consórcio, visando otimizar a prestação dos serviços de saneamento básico.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o repasse
mensal referente a contribuição de Custeio e/ou Rateio ao Consórcio, referente ao contrato
de programa, que tem por objeto a intermediação para implementação da reciclagem,
desenvolvida pelo Programa de Gestão de Resíduos Sólidos da ITAIPU Binacional, sendo:
I — no valor de até R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), dividido em 12
parcelas iguais e sucessivas de R$ 700,00 (setecentos reais), para atender despesas iniciais
decorrentes da execução da presente Lei;
IH - suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o inciso |,
devendo consigná-lo nos orçamentos futuros e em dotações próprias para esta finalidade.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei,
destinando recursos financeiros necessários para o cumprimento do contrato de rateio do
Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná - CISPAR, cujo valor deverá ser
consignado na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o disposto no art. 8º, da Lei
Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e Decreto Federal no 6.017, de 17 de janeiro
de 2007.
81º - O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro e
seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam;
8 2º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
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Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o Consórcio Público deve fornecer
as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes
Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de
Contrato de Rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente
Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos
atendidos.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as
alterações junto às leis que estabelecem o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, ressaltando que conforme o 82º, do art. 13, do
Decreto nº 6017/2007, “constitui ato de improbidade administrativa (...) celebrar contrato de
rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária”.
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Art. 9º - Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal,
Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 5
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Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 23 de Janeiro de 2025.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
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ANEXO
PROJETO DE LEI Nº 09, DE 23 DE JANEIRO DE 2025
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº XXX
(Contrato de Programa)
Pelo presente, de um lado o Município de XXXX, pessoa jurídica de direito público interno inscrita
no CNPJ do MF sob o nº XXXXXXXXX, com sede na ( ENDEREÇO COMPLETO ), doravante
denominado contratante, neste ato representado pelo representante ao final assinado e, de outro,
o Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná, Consórcio Público de Direito Público
inscrito no CNPJ do sob o nº 04.823.494/0001-65, com sede na Rua Sofia Tachini, 237, Jardim
Bela Vista, CEP 87.230-000, no Município de Jussara, Estado do Paraná, neste ato representado
por seu Diretor Executivo, o Sr. Valter Luiz Bossa, portador do RG nº 4.253.775-6 (SESP/PR) e
inscrito no CPF sob o nº 677.047.439-53, doravante denominado contratante contratado, têm entre
si justo e contratado, com inteira sujeição à Lei Federal nº 11.107, de 2006, ao Decreto Federal nº
6.017, de 2017, e ao Contrato de Consórcio Público e Estatuto do Consórcio Intermunicipal de
Saneamento do Paraná, o que segue.
CLÁSULA PRIMEIRA — DOS FUNDAMENTOS
Este contrato de programa tem por finalidade o seguinte: considerando que o Município de
XXXXXXX está formalmente consorciado ao Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do
Paraná, conforme a Lei Municipal nº XXXXXX, considerando as finalidades e objetivos do
consórcio em questão, tais como referidas em seu Contrato de Consórcio Público e Estatuto, a
intermediação entre o CONVÊNIO de cooperação da ITAIPU e PTI
para desenvolvimento do projeto denominado “Disseminação da metodologia Programa de
JDA.JD 2 CONVÊNIO Nº 4500073800/4500073801
Gestão de Resíduos Sólidos (Programa GRS) por meio da implementação, apoio e
estruturação de unidades de referências em reciclagem - Expansão UVR”, mediante repasse
de recursos financeiros às CONVENIADAS de acordo com o Plano de Trabalho descrito no
contrato de convênio supracitado.
CLÁUSULA SEGUNDA — DO OBJETO (art. 33, caput, | do Decreto Federal nº 6.017, de 2007)
Este contrato de programa tem por objeto a intermediação para implementação da reciclagem,
desenvolvida pelo Programa de Gestão de Resíduos Sólidos da ITAIPU Binacional em parceria
com o PTI-BR, por meio de assessoria técnica e estruturação assistida e apoio na estruturação,
tornando-as exemplos multiplicadores de boas práticas em gestão de recicláveis com a inclusão
socioprodutiva de catadores com o desenvolvimento das seguintes atividades em nível de
planejamento, com a transferência parcial dos seguintes serviços:
1) elaboração de diagnóstico e prognóstico para municípios de grande porte, visando a inovação
tecnológica e monitoramento das unidades beneficiadas através do Reciclômetro e estruturação
dos programas de coleta seletiva, com equipamentos e veículos, conforme necessidade
identificada e disponibilidade de recursos financeiros do convênio ora descrito;
2) após o diagnóstico e estruturação do município selecionado para a implantação das unidades de
referência, onde o município poderá receber apoio e estruturação por meio de equipamentos e
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veículos, conforme disponibilidade de recursos previsto no convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA — DA ÁREA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR MEIO DE
COOPERAÇÃO FEDERATIVA (art. 33, caput, | do Decreto Federal nº 6.017, de 2007)
As atividades em nível de planejamento, a serem executadas pelo contratado, serão prestadas em
sua sede administrativa ou em outros locais previamente definidos, bem como no Município de
XXXXX, aproveitando a todos os usuários dos serviços de saneamento prestados pelo contratante,
de forma indireta, haja vista a melhoria das condições de eficácia e eficiência deste visando o
atendimento aos padrões definidos no plano de trabalho anexo ao convênio.
CLÁUSULA QUARTA — DO PRAZO (art. 33, caput, | do Decreto Federal nº 6.017, de 2007)
O presente contrato terá vigência pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de sua
assinatura, observados os requisitos legais.
CLÁUSULA QUINTA - DO MODO, FORMA E CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
(art. 33, caput, Il do Decreto Federal nº 6.017, de 2007)
As atividades em nível de planejamento, com a transferência parcial de serviços, a serem
executadas pelo contratado, serão prestadas com as seguintes especificidades:
1) Apoio a estruturação do programa municipal de coleta seletiva com inclusão socioprodutiva de
catadores condicionada a quesitos como infraestrutura e equipamentos, sobretudo, relevante fator
e assessoria técnica para o planejamento e otimização dos serviços e sistemas de manejo de
resíduos nos termos apresentado no plano de trabalho;
2) Aquisição e administração de bens e projetos para o uso do município, se necessário de forma
compartilhada com os demais integrantes do convênio condicionada a disponibilidade financeira e
liberação de recursos provenientes do convênio;
3) Gestão dos recursos junto aos entes conveniados e apoio à gestão eficiente do saneamento
básico no que diz respeito aos serviços de manejo de resíduos no município: essas atividades
dependerão dos critérios de oportunidade e conveniência da Presidência e/ou Diretoria Executiva
do contratado, podendo haver sugestões, discussões e/ou revisões do assunto em Assembleia
Geral.
CLÁUSULA SEXTA — DOS CRITÉRIOS, INDICADORES E PARÂMETROS DEFINIDORES DA
QUALIDADE DOS SERVIÇOS (art. 33, caput, Ill do Decreto Federal nº 6.017, de 2007)
A qualidade dos serviços ficará intrinsecamente relacionada às sugestões e reclamações do
contratante formulados junto ao contratado; diante disso, ficam estabelecidos os seguintes
parâmetros:
1) durante a execução, se o contratante constatar que os serviços foram prestados a contento e
podem ser melhorados, poderão ser apresentadas sugestões ao contratado, formalmente, por
qualquer meio idôneo; e
2) durante a execução, se o contratante constatar que os serviços não foram prestados a contento,
podem ser apresentadas reclamações ao contratado, formalmente, por qualquer meio idôneo, o
qual verificará o respectivo teor e providenciará soluções e/ou esclarecimentos.
Parágrafo único. De acordo com a atuação do contratante, ficam adotados os seguintes
indicadores da qualidade dos serviços:
1) ausência de apresentação de sugestões e/ou reclamações: os serviços serão considerados
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aceitos pelo contratante e revestidos de qualidade;
2) apresentação apenas de sugestões: os serviços serão considerados aceitos pelo contratante e
revestidos de qualidade;
3) apresentação apenas de reclamações: os serviços serão considerados aceitos pelo contratante
e revestidos de qualidade se aquelas forem resolvidas ou se o contratado demonstrar que não
houve resolução por culpa exclusiva de outrem; e
4) apresentação de sugestões e reclamações: os serviços serão considerados aceitos pelo
contratante e revestidos de qualidade se as reclamações forem resolvidas ou se o contratado
demonstrar que não houve resolução por culpa exclusiva de outrem.
CLÁUSULA SÉTIMA — DO PREÇO E DA SUA FIXAÇÃO, REVISÃO E REAJUSTE (art. 33, caput,
IV do Decreto Federal nº 6.017, de 2007)
Em razão da execução, pelo contratado, dos encargos e serviços referidos nos 881º e 2º da
Cláusula Quinta, o contratante pagará àquele o preço total de R$ 8.400,00 (total/anual); o qual será
composto da seguinte forma: 12 (doze) parcelas mensais de R$ 700,00 (setecentos reais); iguais e
sucessivas.
81º Fica definido que as parcelas mensais do mês serão pagas até o último dia útil do mês
seguinte.
$2º Fica estabelecido que a assinatura do contrato em qualquer dia do mês ocasionará o
pagamento da parcela mensal referente ao próprio mês de assinatura, independentemente do dia
em que ocorrer a assinatura.
$3º Fica definido que os vencimentos referidos no caput desta cláusula serão prorrogados para o
primeiro dia útil subsequente caso recaiam em dias não úteis.
84º A contratação derivada deste contrato onerará a seguinte dotação orçamentária do contratante:
(colocar dotação)
85º As faturas vencidas e não pagas sofrerão acréscimo de multa de 2% (dois por cento) sobre o
valor devido, bem como da variação do INPC/IBGE, desde a data do vencimento até o efetivo
pagamento.
CLÁUSULA OITAVA — DOS PROCEDIMENTOS DE TRANSPARÊNCIA E PERIODICIDADE (art.
33, caput, Ve XIII do Decreto Federal nº 6.017, de 2007)
Competirá ao contratado fomecer, periodicamente, as informações financeiras necessárias para
que sejam consolidadas todas as despesas realizadas com recursos entregues em virtude do
presente contrato, de forma que possam ser contabilizados nas contas do contratante, consoante
estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
81º O fornecimento das informações ao contratante acerca de determinado mês ocorrerá até o dia
15 (quinze) do mês subsequente.
CLÁUSULA NONA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE E DO
CONTRATADO (art. 33, caput, VI do Decreto Federal nº 6.017, de 2007)
São obrigações:
1) por parte do contratado, prestar adequadamente o objeto contratado, e notadamente:
a) fomecer as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas todas as
despesas realizadas com recursos entregues em virtude do presente contrato, de forma que
possam ser contabilizados nas contas do contratante, consoante estabelecido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal;
b) zelar pelos bens patrimoniais colocados a sua disposição;
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c) cumprir adequadamente com todas as suas obrigações constantes no Contrato de Consórcio
Público e Estatuto;
2) por parte do contratante, as constantes neste contrato, bem como no Contrato de Consórcio
Público e Estatutos, notadamente fazer o pagamento pontual do preço previsto neste contrato,
bem como consignar em suas leis orçamentárias ou em créditos adicionais as dotações suficientes
para suportar as despesas assumidas por meio deste instrumento, sob pena de sofrer as
penalidades estatutárias.
$1º São direitos do contratante os relativos ao cumprimento das obrigações por parte do
contratado.
82º São direitos do contratado os relativos ao cumprimento das obrigações por parte do
contratante.
83º O contratado poderá subcontratar parcial ou integralmente o objeto contratado.
84º Serão de responsabilidade do contratado os meios necessários para viabilizar a prestação de
serviço objeto deste instrumento, incluindo equipamentos, licenças de software, local de trabalho,
entre outros, salvo as obrigações do contratante previstas neste contrato.
85º O contratado obriga-se a manter absoluto sigilo sobre as operações, dados, estratégias,
materiais, documentos, informações e detalhes técnicos do contratante, mesmo após a conclusão
dos serviços ou o término da relação contratual.
86º O contratado deverá fommecer os respectivos documentos fiscais referentes aos pagamentos
ajustados no presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA — DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS PARA OBTENÇÃO E
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS (art. 33, caput, Vil do Decreto Federal nº 6.017, de 2007)
Como as atividades prestadas pelo contratado são auxiliares aos serviços de saneamento
prestados pelo contratante, os usuários dos serviços de saneamento prestados pelo contratante
possuem os direitos e deveres em relação à utilização dos serviços devidamente previstos nos
regulamentos dos serviços de saneamento do Município de XXXXXXXXXX.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES, DOS
EQUIPAMENTOS, DOS MÉTODOS E DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (art. 33, caput, VIII do
Decreto Federal nº 6.017, de 2007)
A fiscalização das instalações e dos equipamentos utilizados pelo contratado poderá ser exercida
a qualquer tempo pelo contratante por meio de agente especialmente designado por este e
previamente comunicado, por qualquer meio idôneo, ao contratado; da mesma forma, a execução
das atividades por parte do contratado poderá ser objeto de fiscalização por parte do contratante a
qualquer tempo, por meio de agente especialmente designado por este e previamente
comunicado, por qualquer meio idôneo, ao contratado, o qual poderá fazer as indagações e
apontamentos necessários, sempre em caráter oficial e por escrito; caso necessário, tanto em
relação às instalações e equipamentos quanto à execução dos serviços, o agente designado pelo
contratante poderá fixar prazo razoável para a prestação de esclarecimentos e/ou para a solução
de eventuais problemas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DAS PENALIDADES CONTRATUAIS E APLICAÇÃO (art. 33,
caput, IX do Decreto Federal nº 6.017, de 2007)
Serão aplicadas penalidades ao contratado apenas no caso de apresentação de reclamações pelo
contratante que não forem resolvidas em situações com culpa atribuível apenas àquele, nos
termos da Cláusula Sexta.
81º Formulada a reclamação pelo contratante, esta será devidamente cientificada ao contratado,
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com a fixação de prazo razoável para a apresentação de esclarecimentos.
82º Caso o contratado demonstre que a culpa pela reclamação é de outrem, não haverá aplicação
de penalidade.
83º Caso o contratado não demonstre que a culpa pela reclamação seja de outrem, o contratante
aplicará a penalidade equivalente a 1% (um por cento) do preço mensal devido ao contratado, a
qual será descontada do primeiro pagamento imediatamente subsequente devido pelo contratante
ao contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DA EXTINÇÃO (art. 33, caput, X do Decreto Federal nº 6.017,
cumprimento das cláusulas contratuais nas condições e prazos especificados;
primento irregular de cláusulas contratuais diante das condições e prazos especificados;
etimento reiterado de faltas na execução do contrato; e
d) ocprrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovadas, desde que impeditivas à
execlição do contrato; e
3) amigável, por acordo entre as partes, diante da conveniência da contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO PERIÓDICA DAS DEMONSTRAÇÕES
FINANCEIRAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM REGIME DE COOPERAÇÃO
FEDERATIVA (art. 33, caput, XV do Decreto Federal nº 6.017, de 2007)
O contratante publicará periodicamente, de acordo com as exigências legais e regulamentares
respectivas, inclusive as oriundas do Tribunal de Contas do Estado, as demonstrações financeiras
relativas à prestação dos serviços públicos em regime de cooperação federativa, destacando
especificamente as informações que interessam ao contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Para todos os fins, o contratante e o contratado declaram a não aplicação, a este contrato, do
disposto nos incisos XI, XIl e XIV do caput e no 81º do art. 33 do Decreto Federal nº 6.017, de
2007.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — DO FORO AMIGÁVEL DE SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS
CONTRATUAIS (art. 33, caput, XVI do Decreto Federal nº 6.017, de 2007)
Fica eleito, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, o Foro da Comarca de
Jussara, Estado do Paraná.
Parágrafo único. Preferencialmente à intervenção do Poder Judiciário para dirimir controvérsias
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contratuais, será preferida a composição amigável, operacionalizada por meio de propostas e
contrapropostas encaminhadas pelas partes à Assembleia Geral do contratado.
E por estarem de pleno acordo, firmam o presente contrato de programa em três vias de igual teor
e forma, perante as testemunhas abaixo qualificadas.
Jussara/PR, de XXX de 2024.
(local e data)
Município
( Nome Completo )
Responsável
(contratante)
Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná
DIRETOR EXECUTIVO
(contratado)
TESTEMUNHAS:
Nome:
RG: Assinatura:
Nome:
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 09, DE 23 DE JANEIRO DE 2025
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de Vereadores, o
presente Projeto de Lei, que ratifica a redação do Contrato de Consórcio Público e do
Estatuto Social do Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná (CISPAR) e
autoriza o ingresso do Município no Consórcio.
Em decorrência da Lei Federal nº 11.107, de 2005, a cooperação federativa
foi francamente incentivada no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro.
Diante disso, o Consórcio Intermunicipal de Saneamento Ambiental do
Paraná (CISPAR) destaca-se no cenário interfederativo paranaense e nacional como um
consórcio extremamente atuante e de destaque na área do saneamento, englobando
desde atividades de apoio institucional, até atividades de regulação.
Sendo assim, o município possui interesse em se convênio ao CISPAR, haja
vista que as atividades desenvolvidas por esse consórcio, em prol de muitos outros
municípios paranaenses, são relevantes e oportunas.
O Consórcio beneficiará a Associação dos Catadores de Materiais
Recicláveis da Lapa — Recilapa, a qual o município possui um Termo de Cooperação
Técnica, com o seguinte:
- Apoio a estruturação do programa municipal de coleta seletiva com inclusão sócio
produtiva de catadores condicionada a quesitos como infraestrutura e equipamentos,
sobretudo, relevante fator e assessoria técnica para o planejamento e otimização dos
serviços e sistemas de manejo de resíduos nos termos apresentado no plano de trabalho;
- Aquisição e administração de bens e projetos para o uso do município, se necessário de
forma compartilhada com os demais integrantes do convênio condicionada a
disponibilidade financeira e liberação de recursos provenientes do convênio;
- Gestão dos recursos junto aos entes conveniados e apoio à gestão eficiente do
saneamento básico no que diz respeito aos serviços de manejo de resíduos no município,
conforme Plano de Gerenciamento de Projeto do convênio firmado e orientações das
diretorias da Itaipu Binacional, Fundação Parque Tecnológico de Itaipu e Cispar.
Salientamos a importância do convênio, pois visa trazer melhorias na
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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a PREF EITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
a MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
> DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
estrutura da associação, garantindo assim, melhores condições de trabalho e aumento de
produtividade e renda para os associados. Destacamos que a Associação será
contemplada inicialmente com 01 (uma) esteira de elevação; 01 (uma) balança digital e 01
(uma) empilhadeira; uniforme, assim como acompanhamento e orientação técnica por
profissional qualificado para melhor execução da atividade.
Concluímos que o papel principal da reciclagem é o cuidado com o meio
ambiente, a diminuição de riscos na saúde pública, bem como a redução de exploração
de recursos naturais, assunto mundialmente discutido. Com esse convênio estaremos
cumprindo com parte do Termo de Cooperação Técnica firmado com a associação, a qual
realiza um trabalho essencial para o município.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 23 de Janeiro de 2025.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR

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